TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL TEORIA DO DIREITO

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10.02.2014
Profº Carmênio Barroso
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PERÍODO COLONIAL
PERÍODO IMPERIAL
PERÍODO
REPUBLICANO
A partir do descobrimento
do Brasil, em 1500, e da
colonização, em 1532, passou
a vigorar em nossas terras o
Direito Lusitano.
Os donatários aplicavam
arbitrariamente o direito de
acordo
com
os
seus
interesses, fazendo com que
o regime jurídico do Brasil
Colônia fosse catastrófico.
DIREITO PENAL NO PERÍODO COLONIAL
. Não havia presunção de inocência. Era inspirado no
processo inquisitivo, com penas desproporcionais.
. A via tormentosa (tortura) era meio lícito e válido
para a obtenção de provas.
. A confissão era suficiente para a condenação.
. Não havia contraditório nem ampla defesa.
. Havia penas de morte.
Carta Foral: Documento jurídico que regulou a parceria
econômica entre a Coroa e os donatários seus limites e
privilégios. O Foral transferia o poder do governo a um
Conselho com autonomia para julgar conflitos e aplicar
penas. Os forais só foram extintos em 1832, dez anos após a
independência do Brasil.
DIREITO PENAL NO PERÍODO COLONIAL
. Ordenações Afonsinas; Manuelinas; Código de D.
Sebastião; Ordenações Filipinas - refletiam o Direito Penal
dos tempos medievais.
- Livro V das Ordenações do Rei Filipe II (em vigor a
partir de 1603) – 1º Código Penal do Brasil – é o Código
Filipino:
- preceitos religiosos: o crime era confundido com o pecado
e com a ofensa moral, punindo-se severamente os hereges,
apóstatas, feiticeiros e benzedores;
- penas severas e cruéis (açoites, degredo, mutilação,
queimaduras etc), além de desproporcionais. Aplicava-se a
chamada "morte para sempre” (o corpo do condenado
ficava suspenso e, putrefazendo-se, vinha ao solo, assim
ficando até que a ossada fosse recolhida pela Confraria da
Misericórdia, uma vez por ano).
A constituição brasileira
de 1824 determinou a
urgente
e
imperiosa
necessidade
de
elaboração de um “Código
Criminal, fundado nas
sólidas bases da justiça e
da equidade” (art.179,
§18).
Em 1830, o Imperador
D.Pedro I sancionou o
Código
Criminal,
primeiro
código
autônomo da América
Latina, fundada nas
idéias
de
Bentham,
Beccaria e Mello Freire.
CÓDIGO CRIMINAL DO IMPÉRIO
. Índole liberal. Inspirou-se na doutrina utilitária de
Betham e no Código francês de 1810.
. Esboço de individualização da pena
. existência de atenuantes e agravantes e julgamento
especial para menores de 14 anos
. A pena de morte, a ser executada pela forca, só foi
aceita após acalorados debates entre liberais e
conservadores no Congresso e visava a coibir a prática
de crimes pelos escravos.
CÓDIGO CRIMINAL DO IMPÉRIO
. Não separou a Igreja do Estado, contendo, assim,
diversas figuras delituosas que representavam
ofensas à religião estatal.
. Qualidades: individualização da pena;
menoridade como atenuante; indenização do
dano;
. Defeitos: não definiu a culpa, aludindo apenas
ao dolo; desigualdade entre as pessoas, mormente
escravos e homens livres.
Com o advento da
República,
Batista
Pereira
foi
encarregado
de
elaborar um projeto
de Código Penal, que
foi
aprovado
e
publicado em 1890,
portanto, antes da
Constituição de 1891.
Foi considerado o pior
Código Penal de nossa
História, pois os textos
legais
ignoraram
completamente tudo o
que havia se avançado
em
termos
doutrinários.
Muito
embora tenha abolido
a pena de morte.
CÓDIGO CRIMINAL DA REPÚBLICA
SANÇÕES PENAIS:
. prisão;
. banimento;
. interdição;
. suspensão e perda de emprego público e
multa.
. Além de abolir a pena de morte, instalou o
regime penitenciário de caráter correcional.
A CONSOLIDAÇÃO DE PIRAGIBE
 Com o Código de 1890, nasceu a necessidade de
modificá-lo. Surgiram, assim, várias leis para
remendá-lo – incertezas na aplicação.
 Coube ao Desembargador Vicente Piragibe o
encargo de consolidar essas leis extravagantes.
Surgiu, portanto (Decreto nº 22.213/1932), a
denominada Consolidação das Leis Penais de
Piragibe, que vigoraram até 1940.
 Composta de quatro livros e quatrocentos e dez
artigos, a Consolidação das Leis Penais de Piragibe,
passou a ser, de maneira precária, o Estatuto Penal
Brasileiro.
CÓDIGO PENAL DE 1940
. Vigência: 1º de Janeiro de 1942 – junto com o
CPP
. Projeto: Alcântara Machado; Comissão
revisora: Nelson Hungria, Vieira Braga,
Marcélio de Queiroz e Roberto Lira.
. Legislação eclética. Não assumiu compromisso
com nenhuma escola ou corrente que
disputava o acerto na solução dos problemas
penais. Conciliou os postulados das Escolas
Clássicas e Positiva, aproveitando o que de
melhor havia nas legislações modernas de
orientação liberal, em especial nos códigos
italiano e suíço.
CÓDIGO PENAL DE 1940
Apesar de suas imperfeições, ou "pecados"
(como assinala Magalhães Noronha), o
Congresso de Santiago do Chile, em 1941,
declarou que ele representa "um notável
progresso jurídico, tanto por sua estrutura,
quanto por sua técnica e avançadas
instituições que contém".
 Desde 1940, dentre as
varias
leis
que
modificaram
nosso
vigente Código Penal,
duas, em particular,
merecem destaque: a Lei
nº 6.416/77, que procurou
atualizar as sanções
penais, e a Lei nº
7.209/84, que instituiu
uma nova parte geral,
com nítida influência
finalista.
 A Lei nº 7.209/84, que
reformulou toda a Parte
Geral do Código Penal de
1940,
humanizou
as
sanções penais e adotou
penas alternativas à
prisão,
além
de
reintroduzir no Brasil o
festejado sistema diasmulta.
TEORIA DO DIREITO PENAL
TEORIA DO DIREITO PENAL
1. CONCEPÇÃO
. “Segmento do ordenamento jurídico que detém a
função de selecionar os comportamentos
humanos mais graves e perniciosos à coletividade,
capazes de colocar em risco valores fundamentais
para a convivência social, e descrevê-los como
infrações
penais,
cominando-lhes,
em
consequência, as respectivas sanções, além de
estabelecer todas as regras complementares e
gerais necessárias à sua correta e justa aplicação.”
(Fernando Capez)
TEORIA DO DIREITO PENAL
2. A FILOSOFIA E O DIREITO PENAL
. FILOSOFIA – “a ciência das causas primeiras, para resolver
o problema da vida.”
(http://www.mundodafilosofia.com.br/artigo5.html)
. Compreensão e crítica da Dogmática Penal pela
Filosofia (dogmática: pontos indiscutíveis?)
Filosofia e Diritto Penale. Note su alcuni aspetti dello
sviluppo del pensiero penalistico in Italia da Beccaria
ai nostri giorni (Alessandro Baratta . 1933-2002)
TEORIA DO DIREITO PENAL
2. A FILOSOFIA E O DIREITO PENAL
"Se o processo de criminalização é o mais
poderoso mecanismo de reprodução das
relações de desigualdade do capitalismo, a luta
por uma sociedade democrática e igualitária
seria inseparável da luta pela superação do
sistema penal.“
(Alessandro Baratta . 1933-2002)
TEORIA DO DIREITO PENAL
2. A FILOSOFIA E O DIREITO PENAL
"A aplicação seletiva das sanções penais
estigmatizantes, e especialmente o cárcere, é
um momento superestrutural essencial para a
manutenção da escala vertical da sociedade,
agindo de modo a impedir a ascensão social dos
indivíduos dos estratos mais baixos.“
(Alessandro Baratta . 1933-2002)
TEORIA DO DIREITO PENAL
3. FUNÇÃO ÉTICO-SOCIAL DO DIREITO PENAL
Missão do Direito Penal – “proteger os valores
fundamentais para a subsistência do corpo social,
tais como a vida, a saúde, a liberdade, a
propriedade, etc, denominados bens jurídicos.
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