10.02.2014 Profº Carmênio Barroso [email protected] PERÍODO COLONIAL PERÍODO IMPERIAL PERÍODO REPUBLICANO A partir do descobrimento do Brasil, em 1500, e da colonização, em 1532, passou a vigorar em nossas terras o Direito Lusitano. Os donatários aplicavam arbitrariamente o direito de acordo com os seus interesses, fazendo com que o regime jurídico do Brasil Colônia fosse catastrófico. DIREITO PENAL NO PERÍODO COLONIAL . Não havia presunção de inocência. Era inspirado no processo inquisitivo, com penas desproporcionais. . A via tormentosa (tortura) era meio lícito e válido para a obtenção de provas. . A confissão era suficiente para a condenação. . Não havia contraditório nem ampla defesa. . Havia penas de morte. Carta Foral: Documento jurídico que regulou a parceria econômica entre a Coroa e os donatários seus limites e privilégios. O Foral transferia o poder do governo a um Conselho com autonomia para julgar conflitos e aplicar penas. Os forais só foram extintos em 1832, dez anos após a independência do Brasil. DIREITO PENAL NO PERÍODO COLONIAL . Ordenações Afonsinas; Manuelinas; Código de D. Sebastião; Ordenações Filipinas - refletiam o Direito Penal dos tempos medievais. - Livro V das Ordenações do Rei Filipe II (em vigor a partir de 1603) – 1º Código Penal do Brasil – é o Código Filipino: - preceitos religiosos: o crime era confundido com o pecado e com a ofensa moral, punindo-se severamente os hereges, apóstatas, feiticeiros e benzedores; - penas severas e cruéis (açoites, degredo, mutilação, queimaduras etc), além de desproporcionais. Aplicava-se a chamada "morte para sempre” (o corpo do condenado ficava suspenso e, putrefazendo-se, vinha ao solo, assim ficando até que a ossada fosse recolhida pela Confraria da Misericórdia, uma vez por ano). A constituição brasileira de 1824 determinou a urgente e imperiosa necessidade de elaboração de um “Código Criminal, fundado nas sólidas bases da justiça e da equidade” (art.179, §18). Em 1830, o Imperador D.Pedro I sancionou o Código Criminal, primeiro código autônomo da América Latina, fundada nas idéias de Bentham, Beccaria e Mello Freire. CÓDIGO CRIMINAL DO IMPÉRIO . Índole liberal. Inspirou-se na doutrina utilitária de Betham e no Código francês de 1810. . Esboço de individualização da pena . existência de atenuantes e agravantes e julgamento especial para menores de 14 anos . A pena de morte, a ser executada pela forca, só foi aceita após acalorados debates entre liberais e conservadores no Congresso e visava a coibir a prática de crimes pelos escravos. CÓDIGO CRIMINAL DO IMPÉRIO . Não separou a Igreja do Estado, contendo, assim, diversas figuras delituosas que representavam ofensas à religião estatal. . Qualidades: individualização da pena; menoridade como atenuante; indenização do dano; . Defeitos: não definiu a culpa, aludindo apenas ao dolo; desigualdade entre as pessoas, mormente escravos e homens livres. Com o advento da República, Batista Pereira foi encarregado de elaborar um projeto de Código Penal, que foi aprovado e publicado em 1890, portanto, antes da Constituição de 1891. Foi considerado o pior Código Penal de nossa História, pois os textos legais ignoraram completamente tudo o que havia se avançado em termos doutrinários. Muito embora tenha abolido a pena de morte. CÓDIGO CRIMINAL DA REPÚBLICA SANÇÕES PENAIS: . prisão; . banimento; . interdição; . suspensão e perda de emprego público e multa. . Além de abolir a pena de morte, instalou o regime penitenciário de caráter correcional. A CONSOLIDAÇÃO DE PIRAGIBE Com o Código de 1890, nasceu a necessidade de modificá-lo. Surgiram, assim, várias leis para remendá-lo – incertezas na aplicação. Coube ao Desembargador Vicente Piragibe o encargo de consolidar essas leis extravagantes. Surgiu, portanto (Decreto nº 22.213/1932), a denominada Consolidação das Leis Penais de Piragibe, que vigoraram até 1940. Composta de quatro livros e quatrocentos e dez artigos, a Consolidação das Leis Penais de Piragibe, passou a ser, de maneira precária, o Estatuto Penal Brasileiro. CÓDIGO PENAL DE 1940 . Vigência: 1º de Janeiro de 1942 – junto com o CPP . Projeto: Alcântara Machado; Comissão revisora: Nelson Hungria, Vieira Braga, Marcélio de Queiroz e Roberto Lira. . Legislação eclética. Não assumiu compromisso com nenhuma escola ou corrente que disputava o acerto na solução dos problemas penais. Conciliou os postulados das Escolas Clássicas e Positiva, aproveitando o que de melhor havia nas legislações modernas de orientação liberal, em especial nos códigos italiano e suíço. CÓDIGO PENAL DE 1940 Apesar de suas imperfeições, ou "pecados" (como assinala Magalhães Noronha), o Congresso de Santiago do Chile, em 1941, declarou que ele representa "um notável progresso jurídico, tanto por sua estrutura, quanto por sua técnica e avançadas instituições que contém". Desde 1940, dentre as varias leis que modificaram nosso vigente Código Penal, duas, em particular, merecem destaque: a Lei nº 6.416/77, que procurou atualizar as sanções penais, e a Lei nº 7.209/84, que instituiu uma nova parte geral, com nítida influência finalista. A Lei nº 7.209/84, que reformulou toda a Parte Geral do Código Penal de 1940, humanizou as sanções penais e adotou penas alternativas à prisão, além de reintroduzir no Brasil o festejado sistema diasmulta. TEORIA DO DIREITO PENAL TEORIA DO DIREITO PENAL 1. CONCEPÇÃO . “Segmento do ordenamento jurídico que detém a função de selecionar os comportamentos humanos mais graves e perniciosos à coletividade, capazes de colocar em risco valores fundamentais para a convivência social, e descrevê-los como infrações penais, cominando-lhes, em consequência, as respectivas sanções, além de estabelecer todas as regras complementares e gerais necessárias à sua correta e justa aplicação.” (Fernando Capez) TEORIA DO DIREITO PENAL 2. A FILOSOFIA E O DIREITO PENAL . FILOSOFIA – “a ciência das causas primeiras, para resolver o problema da vida.” (http://www.mundodafilosofia.com.br/artigo5.html) . Compreensão e crítica da Dogmática Penal pela Filosofia (dogmática: pontos indiscutíveis?) Filosofia e Diritto Penale. Note su alcuni aspetti dello sviluppo del pensiero penalistico in Italia da Beccaria ai nostri giorni (Alessandro Baratta . 1933-2002) TEORIA DO DIREITO PENAL 2. A FILOSOFIA E O DIREITO PENAL "Se o processo de criminalização é o mais poderoso mecanismo de reprodução das relações de desigualdade do capitalismo, a luta por uma sociedade democrática e igualitária seria inseparável da luta pela superação do sistema penal.“ (Alessandro Baratta . 1933-2002) TEORIA DO DIREITO PENAL 2. A FILOSOFIA E O DIREITO PENAL "A aplicação seletiva das sanções penais estigmatizantes, e especialmente o cárcere, é um momento superestrutural essencial para a manutenção da escala vertical da sociedade, agindo de modo a impedir a ascensão social dos indivíduos dos estratos mais baixos.“ (Alessandro Baratta . 1933-2002) TEORIA DO DIREITO PENAL 3. FUNÇÃO ÉTICO-SOCIAL DO DIREITO PENAL Missão do Direito Penal – “proteger os valores fundamentais para a subsistência do corpo social, tais como a vida, a saúde, a liberdade, a propriedade, etc, denominados bens jurídicos.