divisão orgânica do poder

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DIVISÃO ORGÂNICA DO
PODER
A TRIPARTIÇÃO DO PODER
DIVISÃO ORGÂNICA DO PODER
Art. 1º, parágrafo único, Constituição Federal
Art. 2º da Constituição Federal.
PODER
EXECUTIVO
PODER
LEGISLATIVO
PODER
JUDICIÁRIO
BREVE HISTÓRICO DA SEPARAÇÃO DE
FUNÇÕES
1) ARISTÓTELES (384 a.C – 322 a.C) “Política”:
•
3 funções distintas exercidas pelo poder soberano:
a.
b.
c.
Editar normas gerais a serem observadas por todos;
Aplicar as referidas normas ao caso concreto (administrando).
Função de julgamento, dirimindo os conflitos oriundos da execução das normas nos
casos concretos.
• Concentração do exercício das funções na figura de uma única pessoa.
BREVE HISTÓRICO DA SEPARAÇÃO DE
FUNÇÕES
2) JOHN LOCKE. “Segundo tratado do governo civil” (1689):
• Primeira sistematização doutrinária da separação dos poderes.
• 4 funções exercidas por 2 órgãos:
a)
Parlamento:
• Função legislativa
b) Rei
• Função Executiva
• Função Federativa (fazer alianças internacionais e fazer guerra)
• Poder de fazer o bem público sem subordinar as regras
BREVE HISTÓRICO DA SEPARAÇÃO DE
FUNÇÕES
3) MONTESQUIEU. “O espírito das leis” (1748):
• Teoria da separação dos poderes.
• Atribuição das 3 funções (legislativa, executiva e judiciária) a órgãos distintos.
• “Tudo estaria perdido se o mesmo homem ou o mesmo corpo de principais,
ou de nobres, ou do povo, exercesse esses três poderes: o de produzir leis, o
de executar resoluções públicas e o de julgar crimes ou as divergências dos
indivíduos”.
FUNÇÕES TÍPICAS DOS PODERES DO ESTADO
PODER EXECUTIVO
PODER LEGISLATIVO
PODER JUDICIÁRIO
Função típica:
Praticar atos de chefia do
Estado, chefia de governo
e atos de administração
da coisa pública.
Função típica:
Criação e inovação do
ordenamento
jurídico
(leis). Formulação de
regras genéricas que
devem ser observadas por
todos.
Função típica:
Função
jurisdicional.
Aplicar a lei ao caso
concreto, dirimindo os
conflitos que lhe são
levados.
FUNÇÕES ATÍPICAS DOS PODERES DO ESTADO
PODER EXECUTIVO
Exemplos:
-
PODER LEGISLATIVO
Exemplos:
Iniciativa de projeto de lei (art. 61, §1º)
Medidas provisórias (art.
62).
Processo
Administrativo
Disciplinar (apurar infrações administrativas).
-
PODER JUDICIÁRIO
Exemplos:
Processar
e
julgar o Presidente,
o
Vicepresidente, entre outros,
por
crime
de
responsabilidade (art. 52, I). Processar e julgar Ministros
do STF, membros do CNJ ou do CNMP, o ProcuradorGeral da República, entre
outros, por crime de
responsabilidade (art. 52, II)
Fazer licitação para compra
de materiais.
Iniciativa de projeto de lei
complementar disciplinando
o Estatuto da Magistratura
(art. 93).
Elaboração
das
suas
propostas orçamentárias.
Atos administrativos de seus
serviços internos.
PODER EXECUTIVO
REGIMES DE GOVERNO
FORMAS DE GOVERNO:
• Monarquia
• República
SISTEMAS DE GOVERNO:
• Parlamentarismo:
As funções de chefe de governo e chefe de Estado são divididas (Rei e Primeiro Ministro
ou Presidente e Primeiro Ministro, etc.).
• Presidencialismo:
O Presidente da República exerce tanto as funções de chefe de Estado, quanto as
funções de chefe de governo.
FUNÇÕES DO EXECUTIVO: CHEFE DE ESTADO E
CHEFE DE GOVERNO
CHEFE DE ESTADO:
- Representa o Estado (República) nas relações internacionais.
- Ex.: art. 84, VII, VIII, XIX, XX, XXI, CF
CHEFE DE GOVERNO:
- Liderança política nacional, direção da administração pública e gerência dos
negócios internos.
- Ex.: art. 84, I, II, III, IV, V, VI, IX, XXVII, CF.
PRESIDENTE DA REPÚBLICA - ELEIÇÃO
- É realizada simultaneamente com a do Vice-Presidente.
- Requisitos de elegibilidade:
o a) ser brasileiro nato (v. art. 12, I, CF); b) 35 anos de idade; c) pleno exercício
dos direitos políticos; d) ser filiado a partido político; e) ser alistável e
alfabetizado.
- Mandato:
o 4 anos, permitida uma única reeleição.
- Para ser eleito, o candidato precisa obter a maioria absoluta dos votos
válidos. Não atingida a maioria, realiza-se outra eleição (2º turno). As
eleições sempre ocorreram no último ano do mandato, no mês de
outubro.
PRESIDENTE DA REPÚBLICA RESPONSABILIDADE
Crimes de responsabilidade (art. 85, CF):
Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que
atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos
Poderes constitucionais das unidades da Federação;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as
normas de processo e julgamento.
 Lei nº. 1079/50
PRESIDENTE DA REPÚBLICA RESPONSABILIDADE
Processo (art. 86, CF):
1) Denúncia  pode ser feita por qualquer cidadão.
2) Admissão  compete à Câmara dos Deputados o juízo de admissibilidade (quórum
de 2/3).
3) Instalação  Admitido o processo pela Câmara, cabe ao Senado instalar ou não o
procedimento (quórum de maioria simples, presentes a maioria absoluta dos
membros)
4) Julgamento  pelo Senado Federal (Senado pode absolver ou condenar o
Presidente, pelo quórum de 2/3, sendo oportunizada a ampla defesa e o
contraditório); Preside o julgamento, o Presidente do STF (art. 52, parágrafo único).
Após instaurado o processo no Senado Federal, o Presidente fica suspenso de suas
funções por no máximo 180 dias (art. 86, §1º, II)
Condenação pelo Senado Federal:
• perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública,
sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis (art. 52, parágrafo único)
PRESIDENTE DA REPÚBLICA RESPONSABILIDADE
Crime comum:
Crime previsto no Código Penal ou na Legislação Penal
O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por
atos estranhos ao exercício de suas funções (art. 86, §4º). Imunidade penal temporária
quanto aos crimes praticados no exercício do mandato, que com este não tenham
pertinência. Após o término do mandato, o Presidente pode responder pelo crime.
Processo:
1) Denúncia  Sendo o crime de ação penal pública, é feita pelo Procurador Geral da
República.
2) Admissão O processo contra o Presidente da República depende de admissibilidade da
Câmara dos Deputados (quórum 2/3).
3) Julgamento  O processo será julgado pelo STF.
 Se o STF receber a denúncia ou a queixa-crime, o Presidente fica suspenso de suas funções.
Condenação:
• Caso o Presidente seja condenado, com trânsito em julgado, fica com seus direitos políticos
suspensos (art. 15, III, CF), consequentemente, perde o mandato.
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA
O Vice-Presidente da República substitui ou sucede o Presidente da
República no caso de impedimento ou vacância do cargo.
Outras atribuições:
- Exercer as tarefas que lhe forem fixadas em lei complementar.
- Auxiliar o Presidente sempre que for convocado para missões especiais.
- Compor os Conselhos da República e de Defesa Nacional.
IMPEDIMENTO DO PRESIDENTE E DO VICE (LINHA SUCESSÓRIA):
1) Presidente da Câmara dos Deputados.
2) Presidente do Senado Federal.
3) Presidente do Supremo Tribunal Federal.
PERDA DO MANDATO DO PRESIDENTE E DO
VICE
MOTIVOS:
a) Cassação:
- Crime de responsabilidade ou crime comum (v. responsabilidade do Presidente da República).
- O Vice-Presidente pode cometer crime de responsabilidade enquanto no exercício da
presidência.
b) Extinção:
- Morte, renúncia, perda ou suspensão dos direitos políticos e perda da nacionalidade
brasileira.
c) Declaração de vacância do Cargo (art. 78, p. único):
- Se, decorridos 10 dias da data fixada para a posse (1º de janeiro, cf. art. 82), o Presidente ou o
Vice-Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado
vago.
d) Ausência do país, por mais de 15 dias, sem licença do Congresso Nacional (art.
83):
- O Congresso deve declarar a vacância nesta hipótese (art. 49, III).
VACÂNCIA DOS CARGOS DE PRESIDENTE E DO
VICE
SUCESSÃO (art. 80):
1ª Hipótese: Vacância nos 2 primeiros anos do mandato:
 Eleições diretas no prazo de 90 dias da última vaga.
2ª Hipótese: Vacância nos 2 últimos anos do mandato:
Eleições indiretas (pelo Congresso Nacional), no prazo de 30 dias da última
vaga.
Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de
seus antecessores.
MINISTROS DE ESTADO
Requisitos:
a) ser brasileiro (Ministro da Defesa deve ser brasileiro nato); b) 21 anos de idade; c)
exercício de direitos políticos.
Mandato:
• são escolhidos pelo Presidente e podem ser exonerados a qualquer tempo.
Atribuições:
- Referendar os atos e decretos presidenciais (art. 87, p. único, I);
Parte da doutrina entende que o ato sem a assinatura dos Ministros é válido (José Afonso da
Silva); porém, a posição majoritária é que o ato sem a assinatura dos ministros é nulo (Pontes
de Miranda, Pinto Ferreira, Luiz Alberto David Araújo).
- Exercer, por delegação, algumas atribuições do Presidente da República (art. 84, p.
único);
- Emissão de instruções ministeriais.
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