UNAMA – Universidade da Amazônia CESA – Centro de Aplicados Estudos Apostila Sociais Curso de Direito Direito Constitucional II Un. III – Poder Executivo Prof. Paulo Mauricio Sales Cardoso Belém - 2006 DIREITO CONSTITUCIONAL II UNIDADE III: PODER EXECUTIVO. 1. Funções e tipos. 2. Presidente da República. Processo de investidura. Competências. 3. Vice-Presidente da República. 4. Ministros de Estado. 5. Conselho da República e Conselho de Defesa Nacional. 6. Administração Pública. 7. Poder Executivo dos demais Entes federados. Paulo Mauricio Sales Cardoso 1. Funções e tipos: 1.1. Função tradicional: A função tradicional do poder executivo é administrar. Sob tal ótica, cabe-lhe exercer a administração do Estado, na forma e nos limites traçados pela constituição, observadas as leis elaboradas pelo poder legislativo. 1.2. Estado liberal: Na clássica visão do liberalismo, do Estado mínimo, intervindo o menos possível na atividade econômica e social, caberia ao executivo, especialmente, a defesa externa e a ordem interna. 1.3. Estado social: Com o advento do Estado social, o executivo passou a atuar como agente normativo e regulador da atividade econômica e social, atuando diretamente na execução de serviços públicos e, até mesmo, na exploração de determinadas atividades estratégicas, consideradas indispensáveis para o desenvolvimento da coletividade. Recebeu, ainda, uma ampla capacidade de iniciativa de leis, bem como de produzi-las diretamente. 1.4. Estado brasileiro: No nosso caso o Poder Executivo exerce o governo e a administração do país. a) Governo, entendido como o conjunto de órgãos que tomam decisões políticas fundamentais. b) Administração, definida como o conjunto de órgãos que implementam as decisões políticas fundamentais. 1.5. Sistema de Governo: No Brasil, adotamos o presidencialismo como sistema de governo. O Chefe de Estado e de Governo, o titular do Poder Executivo, é o Presidente da República, que exerce o poder auxiliado pelos Ministros de Estados (Art. 76 da Constituição). 1.6. Forma monocrática: O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado. 2. Presidente da República: 2.1. Processo de investidura: É o processo legalmente previsto para investidura no cargo de Presidente da República. Consubstancia-se na eleição e na posse. 2.1.1. Eleição: 2.1.1.1. Requisitos: Para concorrer ao cargo de Presidente da República, é necessário atender aos seguintes requisitos (§ 3º do art. 14 da Constituição): a) Ser brasileiro nato; b) Estar em pleno gozo de direitos políticos; c) Possuir mais de trinta e cinco anos de idade. 2.1.1.2. Simultaneidade: A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado. 2.1.1.3. Realização: A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente. 2.1.1.4. Eleição propriamente dita: Será considerado eleito Presidente da República o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos. Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos. Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação. Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso. 2.1.2. Posse: O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão do Congresso Nacional, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o VicePresidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. 2.2. Mandato: O mandato do Presidente da República é de quatro anos e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição. É permitida a reeleição para um único período subseqüente (§ 5º do art. 14 da Constituição). 2.3. Sucessão do Presidente da República: É sucessor do Presidente da República, em suas ausências e impedimentos, o Vice-Presidente da República. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal (Art. 80 da Constituição). 2.4. Vacância do cargo (Art. 81 e §§ 1º e 2º da Constituição): Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei. Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores. 2.5. Perda do cargo: O Presidente e o Vice-Presidente da República perderão o cargo somente nos casos expressamente previstos na Constituição: a) Quando, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias (Art. 83); b) Em caso de condenação, proferida pelo Senado Federal, por votação de 2/3 de seus integrantes, em processo de impeachment, pela prática de crimes de responsabilidade (Arts. 51, inc. I, 52, inc. I e parágrafo único e 85); c) Se condenados, após julgamento no Supremo Tribunal Federal, pela prática de crime comum (Art. 102, inc. I, al. “b”); d) Uma vez declarada a vacância, por não tomarem posse no prazo de dez dias (Art. 78, parágrafo único). 2.6. Prerrogativas do Presidente da República: Na vigência do respectivo mandato, o Presidente da República goza das seguintes prerrogativas: a) Não será preso antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. b) Não poderá ser processado, durante o mandato, por crimes cometidos antes da investidura ou por delitos praticados na sua vigência, mas estranhos à função presidencial. c) Envolvido em crimes comuns, será processado perante o STF. d) Na prática de crimes de responsabilidade, será julgado pelo Senado Federal. 2.7. Crimes comuns e de responsabilidade: O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. 2.7.1. Crimes comuns: São os crimes previstos da legislação penal comum ou especial, exceto os de responsabilidade, quando praticados pelo Presidente da República. Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão. 2.7.2. Crimes de responsabilidade (Art. 85 da Constituição): São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição e, especialmente, contra: a) a existência da União; b) livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação; c) exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; d) a segurança interna do País; e) a probidade na administração; f) a lei orçamentária; g) cumprimento das leis e das decisões judiciais. OBS.: A Lei nº 1.079/50 estabelece o procedimento para julgamento dos crimes de responsabilidade cometidos pelo Presidente da República, seu Vice-Presidente, Ministros de Estado e do Supremo Tribunal Federal, bem com Procurador-Geral da República. Ela foi recepcionada, em sua maior parte, pela Constituição de 1988. 2.7.3. Processo por crime comum: Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns. O Presidente ficará suspenso de suas funções, nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal. Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo. 2.7.4. Processo de impedimento (impeachment): Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade. O Presidente ficará suspenso de suas funções, nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal. Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo. 2.8. Competências do Presidente da República (Art. 84 da Constituição): Enquanto Chefe de Estado e de Governo, deve o Presidente da República exercer o poder na forma e nos limites traçados na Constituição, sob pena de afastamento pela prática de crime de responsabilidade. 2.8.1. Competências exclusivas (indelegáveis): a) nomear e exonerar os Ministros de Estado; b) exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal; c) iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos na Constituição; d) sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; e) vetar projetos de lei, total ou parcialmente; f) manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos; g) celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional; h) decretar o estado de defesa e o estado de sítio; i) decretar e executar a intervenção federal; j) remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias; k) exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos; l) nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o ProcuradorGeral da República, o presidente e os diretores do Banco Central e outros servidores, quando determinado em lei; m) nomear, observado o disposto na Constituição (Art. 73), os Ministros do Tribunal de Contas da União; n) nomear os magistrados, nos casos previstos na Constituição, e o Advogado-Geral da União; o) nomear membros do Conselho da República, nos termos da Constituição (Art. 89, inc. VII); p) convocar e presidir as reuniões do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional; q) declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional; r) celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional; s) conferir condecorações e distinções honoríficas; t) permitir, observados os preceitos específicos traçados por intermédio de lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente; u) enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos na Constituição; v) prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior; w) extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei; x) editar medidas provisórias com força de lei; y) exercer outras atribuições previstas na Constituição. 2.8.2. Competências privativas (delegáveis): O Presidente da República poderá delegar as atribuições a seguir elencadas aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações: a) dispor, mediante decreto, sobre: i) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; ii) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; b) conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei; c) prover os cargos públicos federais, na forma da lei. 2.8.3. Faculdade regulamentar (Constituição, art. 84, inc. IV, última parte): É uma das principais atribuições do Presidente da República, consistente em expedir decretos e regulamentos para fiel execução das leis. Regulamentar é editar regras que se limitem a adaptar a atividade humana ao texto, e não o texto à atividade humana. Onde se estabelecem, alteram, ou extinguem direitos, não há regulamentos – há abuso de poder regulamentar, invasão da competência do Poder Legislativo. O regulamento não é mais do que auxiliar das leis. O poder regulamentar, consiste no mais importante meio pelo qual a Administração Pública exerce atividade normativa secundária. O conceito estrito de regulamento, no caso brasileiro, refere-se apenas ao ato normativo secundário editado pelo Chefe do Executivo. Sendo proveniente de qualquer outra autoridade, não mais corresponderá à idéia constitucional de regulamento. OBS.: • Decreto é o meio pelo qual o Chefe do Poder Executivo pratica os atos de sua competência, inclusive os regulamentos. • Regulamento é ato normativo expedido pelo Poder Executivo. Não pode contrariar leis nem criar direitos e obrigações. Se prende a um texto legal e seu objetivo é facilitar o processo de execução das leis. • Regulamento autônomo ou independente, editado com o objetivo de suprir as lacunas da lei, não é admitido pelo ordenamento jurídico brasileiro. 3. Vice-Presidente da República: 3.1. Competência: Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga. 3.2. Atribuições: Além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais. 4. Ministros de Estado: 4.1. Requisitos: Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos. 4.2. Competência: Além de outras atribuições estabelecidas na Constituição e na lei: a) exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República; b) expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos; c) apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no Ministério; d) praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República. 4.3. Criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública: A lei disporá sobre o assunto. 4.4. Referenda ministerial: A referenda dos Ministros de Estado em atos e decretos expedidos pelo Presidente da República nos assuntos de competência de suas respectivas pastas, é considerada indispensável para a validade de tais atos. 4.5. Crimes comuns e de responsabilidade: Os Ministros de Estado, quando da prática de crimes comuns (previstos na legislação penal) e de responsabilidade (de natureza político-administrativa), serão julgados pelo Supremo Tribunal Federal (competência originária). Todavia, em se tratando de crimes de responsabilidade conexos aos praticados pelo Presidente da República e pelo Vice-Presidente da República, serão julgados pelo Senado Federal. 5. Conselho da República e Conselho de Defesa Nacional: 5.1. Conselho da República: 5.1.1. Composição: O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam: a) Vice-Presidente da República; b) Presidente da Câmara dos Deputados; c) Presidente do Senado Federal; d) os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados; e) os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal; f) Ministro da Justiça; g) seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução. 5.1.2. Competência: Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre: a) intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio; b) questões relevantes, democráticas. 5.1.3. comprometedoras da estabilidade das instituições Convocação de Ministros: O Presidente da República poderá convocar Ministro de Estado para participar da reunião do Conselho, quando constar da pauta questão relacionada com o respectivo Ministério. 5.1.4. Organização e funcionamento: A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho da República. 5.2. Conselho de Defesa Nacional: 5.2.1. Composição: O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos: a) o Vice-Presidente da República; b) o Presidente da Câmara dos Deputados; c) o Presidente do Senado Federal; d) o Ministro da Justiça; e) o Ministro de Estado da Defesa; f) o Ministro das Relações Exteriores; g) o Ministro do Planejamento. h) os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. 5.2.2. Competência: a) opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição; b) opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal; c) propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo; d) estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático. 5.2.3. Organização e funcionamento: A lei regulará a organização e o funcionamento do aludido Conselho. 6. Administração Pública (artigo 37 e ss. da Constituição): É a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve para a consecução dos interesses coletivos e subjetivamente como o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado (Alexandre de Moraes). 6.1. Princípios norteadores (artigo 37, caput): a) Legalidade: Aplica-se à Administração Pública de forma mais rigorosa e especial, pois ao administrador público é facultado somente fazer o que estiver expressamente autorizado em lei e nas demais espécies normativas, inexistindo, pois, incidência de sua vontade subjetiva. Reflete, assim, a submissão do agente público à lei. b) Impessoalidade: Nova roupagem do clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que apenas pratique o ato para o fim legalmente previsto. E o fim legal é unicamente aquele que a forma de direito indica expressa ou tacitamente como objetivo do ato, de forma impessoal. Significa que os critérios pessoais não podem ser tomados em conta para efeito de concessão de privilégios ou para discriminações pelo administrador público. Consubstancia a obrigatoriedade do agente público de não orientar-se por motivos que favoreçam quem quer que seja em detrimento de outrem ou do interesse público e do bem comum, os quais são, por sinal, a finalidade mesma da atividade administrativa c) Moralidade administrativa: Transcende o controle da mera legalidade dos atos administrativos pelos meios ordinários, impondo o exame do eventual desvio de poder na ação administrativa. Sua aplicação indica que não bastará ao administrador público o estrito cumprimento da estrita legalidade, devendo ele, no exercício da função pública, respeitar os princípios éticos de razoabilidade e justiça. Significa a obrigação que tem a Administração Pública de não proceder arbitrária ou caprichosamente, por motivos ocultos ou subjetivos, com desvio de poder d) Publicidade: Pugna pela divulgação dos atos públicos aos administrados para conhecimento destes, seja por meio do Diário Oficial, seja por intermédio de editais afixados em lugar próprio. Visa dar a oportunidade de fiscalização pela sociedade assim como iniciar a produção de efeitos externos, sendo requisito essencial de eficácia do ato. Admite exceções, quando o interesse público assim determinar. e) Eficiência: Sua aplicação indica que a atividade administrativa deve orientar-se para o alcance de resultados de interesse público. Na doutrina de Alexandre de Morais, é o princípio de impõe à administração pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, primando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para a melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitar desperdícios e garantir uma maior rentabilidade social. 6.2. Responsabilidade dos agentes públicos (artigo 37, § 6º): As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Tal enunciado baseia-se na chamada teoria do risco administrativo, evidenciando a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados a outrem pelos seus agentes. Nesse sentido, a responsabilidade objetiva exige a ocorrência dos seguintes requisitos: a) ocorrência do dano; b) ação ou omissão administrativa; c) existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; d) ausência de excludente da responsabilidade estatal (força maior, caso fortuito e culpa exclusiva da vítima). OBS.: É muito difícil diferenciar caso fortuito de força maior. Caso fortuito é normalmente relacionado às forças da natureza, enquanto força maior à ação humana. Ambos são considerados como excludentes de responsabilidade enquanto "fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar, ou impedir", na forma do artigo 393 do Código Civil. 6.3. Discricionariedade: A noção de discricionariedade ou de atribuição discricionária da Administração Pública envolve um aspecto liberal, de autonomia em face de uma determinada autoridade. Logo, atuar discricionariamente significa proceder no exercício de uma atividade, sob aspectos racionais e proporcionais, dentro do âmbito estabelecido pelo ordenamento jurídico, optando pelo melhor procedimento que irá satisfazer o bem comum, diante de conceitos ambíguos trazidos pela norma posta. Nesse diapasão, discricionariedade implica uma escolha entre muitas possíveis, em atendimento ao interesse público próprio de sua atribuição e competência, com uma função finalística perante o fato real. Seria, pois, a determinação do sentido de uma noção deixada na norma. A opção da melhor atitude a ser tomada pela autoridade pública entre inúmeras outras, assim, deve ser entendida diante de um aspecto de liberdade sempre relativa, limitada e contrastável pelo Judiciário, caso este venha a ser acionado para dirimir o conflito. 7. Poder Executivo dos demais Entes federados: 7.1. Estadual (Constituição, art. 28): 7.1.1. Eleição: A eleição do Governador e Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subseqüente. 7.1.2. Perda do mandato: Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público. 7.1.3. Subsídio: Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa. 7.2. Municipal: 7.2.1. Eleição (Art. 29, incs. I e II da Constituição): É exercido pelo Prefeito, eleito em conjunto com o Vice-Prefeito do Município, para mandato de quatro anos, mediante eleição realizada no primeiro domingo de outubro. Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, não obtida a maioria absoluta dos votos válidos por um dos candidatos, excluídos os votos nulos e em branco, em primeiro turno, será realizado no último domingo de outubro um segundo turno, entre os dois candidatos mais votados. 7.2.2. Foro privilegiado: Pela prática de crimes, o Prefeito será julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado (Art. 29, inc. X da Lei Maior). 7.3. Distrital: 7.3.1. Eleição: É atribuído ao Governador do Distrito Federal, cuja eleição, juntamente com a do Vice-Governador, será em dois turnos, coincidindo com a dos Governadores dos Estados. 7.3.2. Subsídio: Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Legislativa.