Direito Constitucional II Un. III – Poder Executivo

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UNAMA – Universidade da Amazônia
CESA –
Centro de
Aplicados
Estudos
Apostila
Sociais
Curso de Direito
Direito Constitucional II
Un. III – Poder Executivo
Prof. Paulo Mauricio Sales Cardoso
Belém - 2006
DIREITO CONSTITUCIONAL II
UNIDADE III:
PODER EXECUTIVO. 1. Funções e tipos. 2. Presidente da
República. Processo de investidura. Competências.
3. Vice-Presidente da República. 4. Ministros de Estado.
5. Conselho da República e Conselho de Defesa Nacional.
6. Administração Pública. 7. Poder Executivo dos demais
Entes federados.
Paulo Mauricio Sales Cardoso
1. Funções e tipos:
1.1. Função tradicional:
A função tradicional do poder executivo é administrar. Sob tal ótica, cabe-lhe
exercer a administração do Estado, na forma e nos limites traçados pela constituição,
observadas as leis elaboradas pelo poder legislativo.
1.2. Estado liberal:
Na clássica visão do liberalismo, do Estado mínimo, intervindo o menos possível
na atividade econômica e social, caberia ao executivo, especialmente, a defesa externa
e a ordem interna.
1.3. Estado social:
Com o advento do Estado social, o executivo passou a atuar como agente
normativo e regulador da atividade econômica e social, atuando diretamente na
execução de serviços públicos e, até mesmo, na exploração de determinadas
atividades estratégicas, consideradas indispensáveis para o desenvolvimento da
coletividade. Recebeu, ainda, uma ampla capacidade de iniciativa de leis, bem como
de produzi-las diretamente.
1.4. Estado brasileiro:
No nosso caso o Poder Executivo exerce o governo e a administração do país.
a) Governo, entendido como o conjunto de órgãos que tomam decisões políticas
fundamentais.
b) Administração, definida como o conjunto de órgãos que implementam as decisões
políticas fundamentais.
1.5. Sistema de Governo:
No Brasil, adotamos o presidencialismo como sistema de governo. O Chefe de
Estado e de Governo, o titular do Poder Executivo, é o Presidente da República, que
exerce o poder auxiliado pelos Ministros de Estados (Art. 76 da Constituição).
1.6. Forma monocrática:
O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos
Ministros de Estado.
2. Presidente da República:
2.1. Processo de investidura:
É o processo legalmente previsto para investidura no cargo de Presidente da
República. Consubstancia-se na eleição e na posse.
2.1.1. Eleição:
2.1.1.1.
Requisitos:
Para concorrer ao cargo de Presidente da República, é necessário atender aos
seguintes requisitos (§ 3º do art. 14 da Constituição):
a) Ser brasileiro nato;
b) Estar em pleno gozo de direitos políticos;
c) Possuir mais de trinta e cinco anos de idade.
2.1.1.2.
Simultaneidade:
A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele
registrado.
2.1.1.3.
Realização:
A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á,
simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último
domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do
mandato presidencial vigente.
2.1.1.4.
Eleição propriamente dita:
Será considerado eleito Presidente da República o candidato que, registrado por
partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e
os nulos.
Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á
nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois
candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos
votos válidos.
Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou
impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior
votação.
Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais
de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
2.1.2. Posse:
O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão do
Congresso Nacional, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a
Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a
união, a integridade e a independência do Brasil.
Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o VicePresidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será
declarado vago.
2.2. Mandato:
O mandato do Presidente da República é de quatro anos e terá início em
primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição. É permitida a reeleição para um
único período subseqüente (§ 5º do art. 14 da Constituição).
2.3. Sucessão do Presidente da República:
É sucessor do Presidente da República, em suas ausências e impedimentos, o
Vice-Presidente da República.
Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos
respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o
Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal
Federal (Art. 80 da Constituição).
2.4. Vacância do cargo (Art. 81 e §§ 1º e 2º da Constituição):
Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á
eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição
para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso
Nacional, na forma da lei.
Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus
antecessores.
2.5. Perda do cargo:
O Presidente e o Vice-Presidente da República perderão o cargo somente nos
casos expressamente previstos na Constituição:
a) Quando, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período
superior a quinze dias (Art. 83);
b) Em caso de condenação, proferida pelo Senado Federal, por votação de 2/3 de
seus integrantes, em processo de impeachment, pela prática de crimes de
responsabilidade (Arts. 51, inc. I, 52, inc. I e parágrafo único e 85);
c) Se condenados, após julgamento no Supremo Tribunal Federal, pela prática de
crime comum (Art. 102, inc. I, al. “b”);
d) Uma vez declarada a vacância, por não tomarem posse no prazo de dez dias (Art.
78, parágrafo único).
2.6. Prerrogativas do Presidente da República:
Na vigência do respectivo mandato, o Presidente da República goza das
seguintes prerrogativas:
a) Não será preso antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
b) Não poderá ser processado, durante o mandato, por crimes cometidos antes da
investidura ou por delitos praticados na sua vigência, mas estranhos à função
presidencial.
c) Envolvido em crimes comuns, será processado perante o STF.
d) Na prática de crimes de responsabilidade, será julgado pelo Senado Federal.
2.7. Crimes comuns e de responsabilidade:
O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser
responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
2.7.1. Crimes comuns:
São os crimes previstos da legislação penal comum ou especial, exceto os de
responsabilidade, quando praticados pelo Presidente da República.
Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o
Presidente da República não estará sujeito a prisão.
2.7.2. Crimes de responsabilidade (Art. 85 da Constituição):
São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que
atentem contra a Constituição e, especialmente, contra:
a) a existência da União;
b) livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos
Poderes constitucionais das unidades da Federação;
c) exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
d) a segurança interna do País;
e) a probidade na administração;
f) a lei orçamentária;
g) cumprimento das leis e das decisões judiciais.
OBS.:
A Lei nº 1.079/50 estabelece o procedimento para julgamento dos crimes de
responsabilidade cometidos pelo Presidente da República, seu Vice-Presidente,
Ministros de Estado e do Supremo Tribunal Federal, bem com Procurador-Geral da
República. Ela foi recepcionada, em sua maior parte, pela Constituição de 1988.
2.7.3. Processo por crime comum:
Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da
Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal
Federal, nas infrações penais comuns.
O Presidente ficará suspenso de suas funções, nas infrações penais comuns, se
recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal.
Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver
concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular
prosseguimento do processo.
2.7.4. Processo de impedimento (impeachment):
Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da
Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Senado Federal,
nos crimes de responsabilidade.
O Presidente ficará suspenso de suas funções, nos crimes de responsabilidade,
após a instauração do processo pelo Senado Federal.
Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver
concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular
prosseguimento do processo.
2.8. Competências do Presidente da República (Art. 84 da Constituição):
Enquanto Chefe de Estado e de Governo, deve o Presidente da República
exercer o poder na forma e nos limites traçados na Constituição, sob pena de
afastamento pela prática de crime de responsabilidade.
2.8.1. Competências exclusivas (indelegáveis):
a) nomear e exonerar os Ministros de Estado;
b) exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração
federal;
c) iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos na Constituição;
d) sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e
regulamentos para sua fiel execução;
e) vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
f) manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes
diplomáticos;
g) celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do
Congresso Nacional;
h) decretar o estado de defesa e o estado de sítio;
i) decretar e executar a intervenção federal;
j) remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da
abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as
providências que julgar necessárias;
k) exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da
Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los
para os cargos que lhes são privativos;
l) nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal
Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o ProcuradorGeral da República, o presidente e os diretores do Banco Central e outros
servidores, quando determinado em lei;
m) nomear, observado o disposto na Constituição (Art. 73), os Ministros do Tribunal de
Contas da União;
n) nomear os magistrados, nos casos previstos na Constituição, e o Advogado-Geral
da União;
o) nomear membros do Conselho da República, nos termos da Constituição (Art. 89,
inc. VII);
p) convocar e presidir as reuniões do Conselho da República e do Conselho de Defesa
Nacional;
q) declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso
Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões
legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a
mobilização nacional;
r) celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;
s) conferir condecorações e distinções honoríficas;
t) permitir, observados os preceitos específicos traçados por intermédio de lei
complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele
permaneçam temporariamente;
u) enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes
orçamentárias e as propostas de orçamento previstos na Constituição;
v) prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a
abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
w) extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
x) editar medidas provisórias com força de lei;
y) exercer outras atribuições previstas na Constituição.
2.8.2.
Competências privativas (delegáveis):
O Presidente da República poderá delegar as atribuições a seguir elencadas aos
Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da
União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações:
a) dispor, mediante decreto, sobre:
i) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar
aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
ii) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
b) conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos
instituídos em lei;
c) prover os cargos públicos federais, na forma da lei.
2.8.3.
Faculdade regulamentar (Constituição, art. 84, inc. IV, última
parte):
É uma das principais atribuições do Presidente da República, consistente em
expedir decretos e regulamentos para fiel execução das leis.
Regulamentar é editar regras que se limitem a adaptar a atividade humana ao
texto, e não o texto à atividade humana.
Onde se estabelecem, alteram, ou extinguem direitos, não há regulamentos – há
abuso de poder regulamentar, invasão da competência do Poder Legislativo. O
regulamento não é mais do que auxiliar das leis.
O poder regulamentar, consiste no mais importante meio pelo qual a
Administração Pública exerce atividade normativa secundária.
O conceito estrito de regulamento, no caso brasileiro, refere-se apenas ao ato
normativo secundário editado pelo Chefe do Executivo. Sendo proveniente de qualquer
outra autoridade, não mais corresponderá à idéia constitucional de regulamento.
OBS.:
•
Decreto é o meio pelo qual o Chefe do Poder Executivo pratica os atos de sua
competência, inclusive os regulamentos.
•
Regulamento é ato normativo expedido pelo Poder Executivo. Não pode
contrariar leis nem criar direitos e obrigações. Se prende a um texto legal e seu
objetivo é facilitar o processo de execução das leis.
•
Regulamento autônomo ou independente, editado com o objetivo de suprir as
lacunas da lei, não é admitido pelo ordenamento jurídico brasileiro.
3. Vice-Presidente da República:
3.1. Competência:
Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga.
3.2. Atribuições:
Além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar,
auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais.
4. Ministros de Estado:
4.1. Requisitos:
Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e
um anos e no exercício dos direitos políticos.
4.2. Competência:
Além de outras atribuições estabelecidas na Constituição e na lei:
a) exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da
administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos
assinados pelo Presidente da República;
b) expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
c) apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no Ministério;
d) praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas
pelo Presidente da República.
4.3. Criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública:
A lei disporá sobre o assunto.
4.4. Referenda ministerial:
A referenda dos Ministros de Estado em atos e decretos expedidos pelo
Presidente da República nos assuntos de competência de suas respectivas pastas, é
considerada indispensável para a validade de tais atos.
4.5. Crimes comuns e de responsabilidade:
Os Ministros de Estado, quando da prática de crimes comuns (previstos na
legislação penal) e de responsabilidade (de natureza político-administrativa), serão
julgados pelo Supremo Tribunal Federal (competência originária). Todavia, em se
tratando de crimes de responsabilidade conexos aos praticados pelo Presidente da
República e pelo Vice-Presidente da República, serão julgados pelo Senado Federal.
5. Conselho da República e Conselho de Defesa Nacional:
5.1. Conselho da República:
5.1.1.
Composição:
O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da
República, e dele participam:
a) Vice-Presidente da República;
b) Presidente da Câmara dos Deputados;
c) Presidente do Senado Federal;
d) os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados;
e) os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal;
f) Ministro da Justiça;
g) seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo
dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e
dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada
a recondução.
5.1.2.
Competência:
Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:
a) intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;
b) questões relevantes,
democráticas.
5.1.3.
comprometedoras
da
estabilidade
das
instituições
Convocação de Ministros:
O Presidente da República poderá convocar Ministro de Estado para participar
da reunião do Conselho, quando constar da pauta questão relacionada com o
respectivo Ministério.
5.1.4.
Organização e funcionamento:
A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho da República.
5.2. Conselho de Defesa Nacional:
5.2.1.
Composição:
O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República
nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado
democrático, e dele participam como membros natos:
a) o Vice-Presidente da República;
b) o Presidente da Câmara dos Deputados;
c) o Presidente do Senado Federal;
d) o Ministro da Justiça;
e) o Ministro de Estado da Defesa;
f) o Ministro das Relações Exteriores;
g) o Ministro do Planejamento.
h) os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
5.2.2.
Competência:
a) opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos
desta Constituição;
b) opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção
federal;
c) propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança
do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de
fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos
naturais de qualquer tipo;
d) estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a
garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.
5.2.3.
Organização e funcionamento:
A lei regulará a organização e o funcionamento do aludido Conselho.
6. Administração Pública (artigo 37 e ss. da Constituição):
É a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve para a consecução
dos interesses coletivos e subjetivamente como o conjunto de órgãos e de pessoas
jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado
(Alexandre de Moraes).
6.1. Princípios norteadores (artigo 37, caput):
a) Legalidade: Aplica-se à Administração Pública de forma mais rigorosa e especial,
pois ao administrador público é facultado somente fazer o que estiver
expressamente autorizado em lei e nas demais espécies normativas, inexistindo,
pois, incidência de sua vontade subjetiva. Reflete, assim, a submissão do agente
público à lei.
b) Impessoalidade: Nova roupagem do clássico princípio da finalidade, o qual impõe
ao administrador público que apenas pratique o ato para o fim legalmente previsto.
E o fim legal é unicamente aquele que a forma de direito indica expressa ou
tacitamente como objetivo do ato, de forma impessoal. Significa que os critérios
pessoais não podem ser tomados em conta para efeito de concessão de privilégios
ou para discriminações pelo administrador público. Consubstancia a obrigatoriedade
do agente público de não orientar-se por motivos que favoreçam quem quer que
seja em detrimento de outrem ou do interesse público e do bem comum, os quais
são, por sinal, a finalidade mesma da atividade administrativa
c) Moralidade administrativa: Transcende o controle da mera legalidade dos atos
administrativos pelos meios ordinários, impondo o exame do eventual desvio de
poder na ação administrativa. Sua aplicação indica que não bastará ao
administrador público o estrito cumprimento da estrita legalidade, devendo ele, no
exercício da função pública, respeitar os princípios éticos de razoabilidade e justiça.
Significa a obrigação que tem a Administração Pública de não proceder arbitrária ou
caprichosamente, por motivos ocultos ou subjetivos, com desvio de poder
d) Publicidade: Pugna pela divulgação dos atos públicos aos administrados para
conhecimento destes, seja por meio do Diário Oficial, seja por intermédio de editais
afixados em lugar próprio. Visa dar a oportunidade de fiscalização pela sociedade
assim como iniciar a produção de efeitos externos, sendo requisito essencial de
eficácia do ato. Admite exceções, quando o interesse público assim determinar.
e) Eficiência: Sua aplicação indica que a atividade administrativa deve orientar-se para
o alcance de resultados de interesse público. Na doutrina de Alexandre de Morais, é
o princípio de impõe à administração pública direta e indireta e a seus agentes a
persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma
imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em
busca da qualidade, primando pela adoção dos critérios legais e morais necessários
para a melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitar
desperdícios e garantir uma maior rentabilidade social.
6.2. Responsabilidade dos agentes públicos (artigo 37, § 6º):
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de
serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos
de dolo ou culpa.
Tal enunciado baseia-se na chamada teoria do risco administrativo,
evidenciando a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados a outrem
pelos seus agentes. Nesse sentido, a responsabilidade objetiva exige a ocorrência dos
seguintes requisitos:
a) ocorrência do dano;
b) ação ou omissão administrativa;
c) existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa;
d) ausência de excludente da responsabilidade estatal (força maior, caso fortuito e
culpa exclusiva da vítima).
OBS.:
É muito difícil diferenciar caso fortuito de força maior. Caso fortuito é normalmente
relacionado às forças da natureza, enquanto força maior à ação humana. Ambos
são considerados como excludentes de responsabilidade enquanto "fato
necessário, cujos efeitos não era possível evitar, ou impedir", na forma do artigo
393 do Código Civil.
6.3. Discricionariedade:
A noção de discricionariedade ou de atribuição discricionária da Administração
Pública envolve um aspecto liberal, de autonomia em face de uma determinada
autoridade. Logo, atuar discricionariamente significa proceder no exercício de uma
atividade, sob aspectos racionais e proporcionais, dentro do âmbito estabelecido pelo
ordenamento jurídico, optando pelo melhor procedimento que irá satisfazer o bem
comum, diante de conceitos ambíguos trazidos pela norma posta.
Nesse diapasão, discricionariedade implica uma escolha entre muitas possíveis,
em atendimento ao interesse público próprio de sua atribuição e competência, com
uma função finalística perante o fato real. Seria, pois, a determinação do sentido de
uma noção deixada na norma. A opção da melhor atitude a ser tomada pela autoridade
pública entre inúmeras outras, assim, deve ser entendida diante de um aspecto de
liberdade sempre relativa, limitada e contrastável pelo Judiciário, caso este venha a ser
acionado para dirimir o conflito.
7. Poder Executivo dos demais Entes federados:
7.1. Estadual (Constituição, art. 28):
7.1.1. Eleição: A eleição do Governador e Vice-Governador de Estado, para
mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em
primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se
houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e
a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subseqüente.
7.1.2. Perda do mandato: Perderá o mandato o Governador que assumir outro
cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a
posse em virtude de concurso público.
7.1.3. Subsídio: Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos
Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembléia
Legislativa.
7.2. Municipal:
7.2.1. Eleição (Art. 29, incs. I e II da Constituição):
É exercido pelo Prefeito, eleito em conjunto com o Vice-Prefeito do Município,
para mandato de quatro anos, mediante eleição realizada no primeiro domingo de
outubro.
Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, não obtida a maioria
absoluta dos votos válidos por um dos candidatos, excluídos os votos nulos e em
branco, em primeiro turno, será realizado no último domingo de outubro um segundo
turno, entre os dois candidatos mais votados.
7.2.2. Foro privilegiado:
Pela prática de crimes, o Prefeito será julgado pelo Tribunal de Justiça do
Estado (Art. 29, inc. X da Lei Maior).
7.3. Distrital:
7.3.1. Eleição: É atribuído ao Governador do Distrito Federal, cuja eleição,
juntamente com a do Vice-Governador, será em dois turnos, coincidindo
com a dos Governadores dos Estados.
7.3.2. Subsídio: Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos
Secretários serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Legislativa.
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