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CURSO DE DIREITO
TEORIA DA CONSTITUIÇÃO
Prof. MsC. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA
(PLANO DE ENSINO: II. DIREITO CONSTITUCIONAL E O
CONSTITUCIONALISMO)
Plano da Aula nº 3
OBJETO: Histórico conceitual do Direito.
OBJETIVO: Contribuir para o melhor entendimento do Direito
Constitucionais.
O QUE É O
DIREITO!
do latim mais expressivo
directu
jus
fas
do latim mais clássico jus
é o conjunto de normas formuladas pelos homens,
destinadas a dar ordem à vida em sociedade.
é o conjunto de normas de origem divina, religiosa, que
regeriam as relações entre os homens e as divindades.
NOTA
Os pontífices eram os ministros supremos
OBSERVAÇÕES
1. OS PRINCÍPIOS JURÍDICOS ERAM GUARDADOS EM SEGREDO PELOS
PONTÍFICES, DAÍ O SIGNIFICADO DA PALAVRA “SANÇÃO” (AÇÃO DE
SANCIONAR), SANTIFICAR, OU SEJA, OS MINISTROS SUPREMOS
SANTIFICAVAM A LEI.
2. O JURISCONSULTO CELSO DEFINIU O JUS DA SEGUINTE MANEIRA:
jus est ars bani et aequi, PARA UNS A PALAVRA ars SERIA SISTEMA,
PARA OUTROS, SERIA ARTE OU CIÊNCIA.
3. A PALAVRA DIREITO PENETROU NO VOCÁBULO DAS NAÇÕES POR
VIA LATINA, ORIGINANDO-SE DE UM PRIMITIVO RADICAL INDOEUROPEU (rj) EM SUBSTITUIÇÃO AO LATINO CLÁSSICO jus.
4. O SEMANTEMA rj, QUE SIGNIFICA CONDUZIR, GUIAR.
jus
OBJETIVO: jus facultas agendi
SUBJETIVO: jus fruendi, jus vendendi
A palavra DIREITO é
PLURÍVOCA-ANALÓGICA:
OBJETIVO: conjunto das leis, em geral.
SUBJETIVO: Direito individual (art. 5º e incisos, CF/88);
“a autorização da norma jurídica para o exercício de
uma pretensão”, ou como "a possibilidade de agir
tutelada pela lei".
No sentido da promoção da JUSTIÇA.
Como CIÊNCIA (SISTEMA).
PÚBLICO: o que rege as relações dos Estados entre si ou
do Estado como tal e os particulares.
PRIVADO: o destinado a regular as relações entre os
indivíduos, como tais, entre os particulares.
SISTEMA NORMATIVO:
DIREITO
x
ESTAD O
Hans Kelsen, um dos grandes juristas do século XX, autor da
obra clássica intitulada Teoria Pura do Direito, afirma, desde
logo, que Direito e Estado se confundem.
Não há, diz Santi Romano, "um único direito positivo, mas
uma pluralidade de ordenações, cada qual correspondente a
uma instituição" (Curso de direito constitucional, p. 3). O
Estado cria o seu direito, mas não cria todo o direito, e nem
sequer é ponto de referência para a avaliação da juridicidade
das ordenações dos outros grupos sociais, assim o
Professor Goffredo Telles Jr, sintetiza o pensamento
pluralista (A criação do direito. São Paulo. 1953. p. 513)
A HERMENÊUTICA JURÍDICA VEM ESTABELECER
UM
SISTEMA
DE
REGRAS
PARA
A
INTERPRETAÇÃO DAS LEIS: o direito positivo,
que, entretanto, não abrange a integralidade das
manifestações jurídicas.
CRITÉRIOS DE INTERPRETAÇÕES:
INDICADOS POR SAVIGNY
(1814)
GRAMATICAL
RACIONAL (LÓGICO)
SISTEMÁTICO
HISTÓRICO
ANALISADO POR MIGUEL
REALE (ÉPOCA ATUAL)
TELEOLÓGICO
DICAS DE ESTUDO
Direito. In: ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. DICIONÁRIO JURÍDICO
ACQUAVIVA. Brocardos e Expressões Latinas. Inglês Jurídico. Modelos
de petições, 2ª edição. São Paulo: Rideel, 2008. p. 296-298.
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