o surgimento e evolução do estado numa visão socialista

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O SURGIMENTO E EVOLUÇÃO DO ESTADO NUMA VISÃO SOCIALISTA
RAFAEL DOMITILO DA COSTA NETO
Bacharel em Direito pela Universidade de Salvador – UNIFACS
1.
Do Surgimento e Evolução do Estado 1.1 Intróito 1.2 Acepções da palavra
Estado 1.3 Surgimento do Estado 1.4 Evolução do Estado 1.5 O Estado numa
visão Socialista.
1.1 Intróito
O homem primitivo vivia isolado e lutava para superar as dificuldades impostas pela
natureza. Não havia nenhum tipo de vínculo afetivo ou econômico que determinasse a sua
agregação. Em um momento posterior, pode ser percebido que esses Hominídeos primitivos
começaram a viver em grupos e com isso passaram a dominar com mais sucesso as dificuldades
e obstáculos impostos pela natureza e aí surge a formação, o cerne da busca do homem pela
convivência em grupos, pois, dessa forma, são mais fortes e mais aptos a superar as adversidades
do ambiente. Seguindo a evolução, verifica-se a formação das várias formas de sociedades, das
mais simples para as mais complexas, todas refletindo um dado momento histórico e atendendo
as suas necessidades.
A vida em sociedade necessita de regras, ou melhor, normas para que a convivência
seja regulada e não vire um caos. Nessa evolução contínua da sociedade humana, observa-se que,
em vários momentos da história, foram criados mecanismos por uma força dominante como
forma para justificar a coesão social e o bem comum. O surgimento do Estado, uma criação
humana, foi parte desse mecanismo de manter a coesão social e facilitar a vida dos seus
membros. É nesse contexto que o Estado, como é conhecido hoje, justifica seu poder em
conseqüência de um dever de manter a coesão social e o conseqüente bem comum. Para isso é
justificada até a força física e a supressão de direitos, mas tudo dentro da legalidade.
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1.2 Acepções da palavra Estado
A palavra estado pode apresentar vários sentidos, mas para facilitar a compreensão do
objetivo do presente trabalho, será limitada ao estudo da palavra Estado com a inicial maiúscula,
referindo-se a organização do poder sobre um povo e em determinado território.
O Estado, uma criação humana, pode ser estudado levando-se em consideração três
acepções básicas: filosófica, jurídica e sociológica. Para atender a finalidade desse trabalho,
haverá conceituação das três visões do Estado, dentro dessas concepções, de forma objetiva,
dando mais ênfase as concepções jurídica e sociológica, pois vão servir de fundamentos no
discorrer da monografia.
Na acepção filosófica, o Estado, na visão de Hegel, é a “realidade da idéia moral’, a “
substância ética consciente de si mesma”, a “manifestação visível da divindade”1, ou seja, algo
que é absoluto e que tem como função harmonizar a contradição família e sociedade.
O Estado, analisado na acepção jurídica com uma visão que leva em conta apenas e
estritamente o aspecto jurídico, é o resultado da reunião de indivíduos vivendo num determinado
espaço geográfico, submetidos a um conjunto de normas do Direito. Nessa acepção, o Estado é
uma organização social fundamentada no Direito.
Na acepção sociológica, o Estado não passa de uma instituição social em que um
grupo de indivíduos mais fortes e que passam a dominar, impõem ao grupo mais fraco,
dominados, de forma organizada e legitimada, seu domínio, reprimindo com a força os conflitos
decorrentes dessa dominação.
O Estado para Marx e Engels é o resultado de um “fenômeno histórico passageiro,
resultante da luta de classes na Sociedade, que passou da propriedade coletiva para a apropriação
individual dos meios de produção”.2 Nessa visão, percebe-se que o Estado é uma organização que
reflete o interesse de uma classe social dominante em um determinado período da história.
Segundo Engels, o Estado não é nada mais que a terrível máquina de coerção
destinada a exploração econômica e, consequentemente política, de uma classe sobre outra.
1
2
Hegel apud BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 5 ed. Forense.
Marx e Engels, apud BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 5 ed. Forense.
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“O poder político jamais foi, nem será, uma entidade de direito, e sim, de fato.”3
“Todo o poder do Estado está fundamentado na força”4, a violência não é o único
meio que o Estado encontrou para fazer valer sua vontade, mas é o mais exclusivo e de forma
legitimada.
1.3 Surgimento do Estado
A história da humanidade não se inicia com a escrita, mas com o surgimento da
agricultura, que propiciou a passagem de uma vida nômade para a ocupação de uma área em
caráter permanente.
O cerne do surgimento do Estado remonta a antigüidade, não o Estado como é
conhecido atualmente, mas o Estado como resultado da reunião de indivíduos com a finalidade
de se organizar para melhor superar as dificuldades de sobrevivência frente às adversidades da
natureza. Essa reunião, que ocorreu de forma natural, logo foi crescendo, tornando-se mais
complexa, sendo, então, necessário para manutenção da ordem e a coesão do grupo, o surgimento
de uma figura central, dotada de qualidades que garantissem
a sobrevivência do grupo e
inspirassem segurança; assim surge o chefe, ou outra figura que representasse um indivíduo
pertencente ao grupo que por suas características superiores como força, habilidades com armas e
coragem, passou a ser o responsável pela manutenção dessa comunidade, utilizando-se da força
para exercer o poder sobre os demais componentes.
1.4 Evolução do Estado
O Estado, hordienamente, é a organização formada pela união de três elementos
básicos: o povo, o território e o poder. Essa organização, que nos seus primórdios, teve início
com apenas um dos elementos do conceito atual de Estado, o povo, formado pelos indivíduos
que viviam no grupo, foi tornando-se mais complexa a partir do momento em que esses
indivíduos começaram a cultivar e dominar algumas técnicas agrícolas de produção, propiciando,
assim, um aumento da produtividade e a conservação do solo. Essa evolução das técnicas de
ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário jurídico Brasileiro Acquaviva / Marcus Cláudio Acquaviva –
ed. Ver. Atual. E ampl. – São Paulo: Ed. Jurídica Brasileira, 1998.
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produção foi um marco no processo de transição da vida nômade para a fixação do homem em
um determinado espaço geográfico, possibilitando o surgimento do território, o segundo elemento
do conceito atual de Estado.
A fixação do homem em uma determinada região, teve papel fundamental na criação
de condições para o surgimento das primeiras leis. Essas leis não eram escritas e tinham como
fundamento o respeito às normas de caracter basicamente moral, criadas e passadas de geração
para geração através dos mais velhos da comunidade.
É nesse contexto que pode ser dito que o Estado surge de forma natural, como
conseqüência da reunião de indivíduos que viviam de forma errante e vivendo do que era
adquirido da natureza, num modo de produção primitivo, que não conhecia a propriedade
privada, pois tudo que era adquirido pertencia a todos.
Num segundo momento, com a evolução do domínio das técnicas agrícolas e um
maior controle da produção,
foram surgindo as condições favoráveis que possibilitaram a
ocupação de um determinado espaço geográfico e, sendo assim, o homem passou da condição de
nômade para se tornar sedentário, criando meios para o surgimento do processo de divisão e
apropriação das terras, quando o cultivo foi sendo descentralizado, com isso propiciando a
formação de um excedente que no início foi sendo trocado com indivíduos do mesmo grupo e
mais tarde com indivíduos de outras áreas Era o período do escambo.
Com o surgimento da moeda, o excedente passou a ser vendido. Quando o homem
começou a perceber que poderia trocar e vender o que produziu a mais, passou a implementar as
técnicas de produção, de forma cada vez mais eficientes, para possibilitar a geração do excedente
para ser trocado. A partir daí verifica-se o início do processo de apropriação dos meios de
produção.
Essa organização em sociedade, que era rudimentar em seus primórdios, mas
essencial a sobrevivência do grupo, logo passou a conhecer os problemas surgidos dessa
agregação e aqueles que eram os mais fortes, que exerciam a liderança do grupo, criaram
mecanismos para controlar e reprimir os problemas que colocassem em risco a existência da
comunidade. Foi assim que surgiram as primeiras leis de forma mais elaborada, pois regras
sempre existiram, independente do grau de evolução de uma sociedade, como forma de manter o
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Max Weber, apud BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 5 ed. Forense.
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estatus quo da organização. Essas leis foram criadas lentamente e com base nos conhecimentos e
experiências dos mais velhos do grupo. Mas, logo se percebeu que as mudanças e as situações
novas passaram a aparecer numa velocidade cada vez maior, não sendo administrada pelas
formas convencionais, surgindo assim a necessidade de se criar um conselho para deliberar sobre
a vida da comunidade. É nesse contexto, que aqueles que exerciam a liderança do grupo
passaram a criar leis que os beneficiariam e manteriam o estatus quo vigente com a legitimação
do uso da força como forma justificada de manter a coesão social em nome do bem comum do
grupo. Nesse momento, pode ser percebido que já se tem o Estado como é conhecido hoje, uma
organização baseada na união de três elementos básicos: os indivíduos, que formam o povo, o
espaço geográfico delimitado, que representa o território, e o poder exercido por uma minoria
sobre uma maioria de forma legitimado, que é o poder organizado.
Nessa perspectiva é que o Estado surge como conseqüência do poder exercido por um
determinado grupo de pessoas ou, como pregam os marxistas, uma determinada classe social que
detém os meios de produção e que se utilizam do poder emanado do Estado de forma legitimada
para exercer a dominação e sufocar qualquer revolta que atente contra a mudança na forma de
produção vigente em determinada época, utilizando-se do direito como forma de criar leis para
manter e justificar a ordem social.
Através da organização institucional Estado, essa classe dominante passou a exercer
o controle da sociedade e manutenção das condições favoráveis à ordem econômica em vigor,
através das leis, com o uso da repressão e da violência, de maneira exclusiva e legítima, em nome
da manutenção da ordem.
É nessa atmosfera que evolui o direito penal, produto do processo da civilização das
relações dos indivíduos em uma sociedade.
Moniz de Aragão (1952:31) comenta que:
É certo que na infância da humanidade não existem código de Leis; há, porém,
hábitos e costumes que vão se formando lentamente e cujo respeito se impõem
aos membros da coletividade como um dever que não pode ser impunemente
violado. A ofensa aos usos já consagrados da maioria é reputada um mal contra
o qual a comunidade reage por instinto de conservação e de defesa.5
5
ARAGÃO, Antonio Moniz Sodré de. As Três Escolas Penais, 5ª ed., Livraria Freitas Bastos, 1952.
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Fazendo uma análise da evolução das formas de solucionar os conflitos surgidos entre
os indivíduos no seu processo de agregação, pode se dizer que a maneira mais rudimentar de
solucionar as lides foi a chamada vingança privada, contenção da violência pela violência,
exercida pelo ofendido ou sua família contra o agressor ou sua família, sendo caracterizada pela
supremacia do mais forte ou da família mais numerosa. Não havendo nenhuma garantia que o
ofendido tivesse seu direito satisfeito, imperava a lei do mais forte.
Com o processo de organização dos indivíduos em grupos e com uma figura central
que exerce um poder sobre os membros do grupo, os jus puniendi transfere-se da esfera do
ofendido ou de sua família para o responsável pelo controle do grupo organizado, que pode ser
chamado de chefe, onde a pena imposta por esse que exercer o poder central é mais moderada e
proporcional ao mal causado (matou, irá morrer), é a conhecida pena de talião: olho por olho,
dente por dente, sangue por sangue.
As relações sociais evoluíram e o Direito, como fruto dessas mudanças, não podendo
ficar para trás, faz surgir o instituto da composição, compositio, uma forma bem mais humana de
resolver os conflitos e que tem como característica principal, ao invés da aplicação do castigo
idêntico ao ofensor, a possibilidade de promover a compensação da vítima ou sua família pelo
danos ou prejuízos provocados. Esse tipo de solução de lide foi logo superado com o surgimento
e aumento das desigualdades sociais entre os indivíduos na sociedade, tornando impossível o
cumprimento por parte dos mais desprovidos de bens.
Na Idade Média, conhecida como período das trevas, o poder deixou de ser exercido
por uma figura central e passou a ser exercido pelos senhores feudais, como resultado da
desestruturação do Império Romano pela invasão dos Bárbaros e a conseqüente desestruturação
das bases de produção, que era eminentemente escravista, e da organização social como um todo.
Assim sendo, o poder passou a ser exercido de forma descentralizada e como meio de sufocar as
revoltas, impondo o poder pela força e o terror, é que surge as penas de tortura, os suplícios,
processos secretos, tudo em nome da justiça, que mais tarde passa a ser exercido pelo próprio
poder público nos Estados Nacionais, em nome de um Soberano, que tem o poder de vida e morte
sobre os súditos.
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A teoria contratualista de Rousseau considera o direito de punir do Estado como uma
cessão, por parte da sociedade, do direito de defesa pessoal cabível ao indivíduo quando vivendo
no estado natural.
1.5 O Estado numa Visão Socialista
É com o Estado Moderno, após a centralização do poder e a formação dos Estados
Nacionais, com o controle da atuação estatal na busca do controle social no campo da justiça, é
que se encontra uma maior humanidade na aplicação das penas. Contudo, pode ser percebido que
toda a legislação penal é fruto da elaboração legislativa de um Estado e com base nas ideologias
dominantes à época, como forma de manter os instrumentos de controle social.
À medida que as revoltas vão aumentando e o estatus quo passa a ser questionado,
mudanças vão surgindo nos instrumentos utilizados pelo Estado para manter a ordem social
vigente e a sociedade coesa. Essa ação estatal é justificada em nome da sociedade que precisa ser
protegida das minorias que querem questionar o poder constituído e para isso é autorizado o uso
da violência como situação de exceção, mas como última reação do poder constituído para
manter a ordem vigente.
Dessa forma, pode ser dito que as leis são feitas para garantir a coesão social e a
manutenção da ordem vigente em um Estado e para determinada época. Por isso, as
transformações sociais, econômicas e políticas justificam a necessidades de
mudanças nos
ordenamentos jurídicos que precisam acompanhar as mudanças sociais, sob pena de perder sua
legitimidade e não atender aos anseios da nova ordem. Como disse Cesare Beccaria (1999) “Mas,
como as leis e os costumes de um povo estão sempre atrasados de vários séculos em relação às
luzes atuais, conservamos ainda a barbárie e as idéias ferozes dos caçadores do norte, nossos
selvagens antepassados”.6
Com essa reflexão, percebe-se que sempre existiu e sempre existirá um atraso entre as
mudanças surgidas numa sociedade e as regras de condutas elaboraras para sua normatização. Por
isso, é preciso ter sempre em mente que o direito e as leis, como seus instrumento, precisam
6
BECCARIA, César Bonesana. "Dos delitos e das Penas. (Tradução de Terrieri Guimarães). São Paulo: Hemus.
1971.
15
acompanhar as mudanças constantes e cada vez mais rápidas numa sociedade, sob pena de se
tornar um atraso, fonte de conflitos e instrumento legitimado de injustiças.
Toda vez que uma ordem vigente ou um poder constituído sofrer violenta mudança
em suas bases ideológicas, faz-se necessárias alterações em seus instrumentos de legitimação
desse poder.
BIBLIOGRAFIA
ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário jurídico Brasileiro Acquaviva / Marcus Cláudio
Acquaviva – 9ª ed. Ver. Atual. E ampl. – São Paulo: Ed. Jurídica Brasileira, 1998.
ARAGÃO, Antonio Moniz Sodré de. As Três Escolas Penais, 5ª ed., Livraria Freitas Bastos,
1952.
ASSIS, Jorge Cesar de. Direito Militar – Aspectos Penais, Processuais Penais e
Administrativis. Curitiba: Juruá, 2001.
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 21 ed. São Paulo: Saraiva, 2000.
BECCARIA, César Bonesana. "Dos delitos e das Penas. (Tradução de Terrieri Guimarães). São
Paulo: Hemus. 1971.
BOBBIO, Norberto. Thomas Hobbes. Rio de Janeiro, Campus, 1991.
CLEMENTINO, Marco Bruno Miranda. Algumas questões de direitos humanos. In: Jus
Navigandi, n.35. [Internet ] Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=75 [
Acesso em : 05.Jul.2002 ]
CORRÊA, Univaldo. "A transgressão militar, o habeas corpus e a justiça militar". Revista de
Direito Militar; ed. n.1, ago/set: Santa Catarina, 1996.
NADER, Paulo. Filosofia do Direito 7. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1999.
NEVES, Iêdo Batista.Vocabulário Prático de Tecnologia Jurídica e de Brocardos Latinos.
Ed. Fase, 4ª edição.
16
MAGALHÃES, José Luiz quadros de. Princípios universais de direitos humanos e o novo
Estado Democrático de Direito. In: Jus Navigandi, n. 12. [Internet]. Disponível em:
http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id= 74 [ Acesso em : 05.Jul.2002 ]
MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. Rio de Janeiro: Forense,
1965.
MARTINS, Dayse Braga. O estado natural de Thomas Hobbes e a necessidade de uma instituição
política
e
jurídica.
In:
Jus
Navigandi,
n.
51.
[Internet]
http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=2117 [ Capturado 16.Jul.2002 ]
MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 3 ed. São Paulo, Revista dos Tribunais,
1998.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 16.a ed. São Paulo : Saraiva,
1.991. p.28.
MIRANDA, Pontes de. História e prática do Habeas Corpus. Rio de Janeiro: Borsoi, 1962.
MONTESQUIEU. Do espírito das leis. Tradução de Leôncio Martins Rodrigues. São Paulo:
Nova Cultural. 1999. Coleção: Os Pensadores.
MORAIS, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2001.
MOSSIN, Heráclito Antônio. Habeas corpus – São Paulo: Atlas, 2001.
ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Militares e Habeas corpus: inconstitucionalidade do art. 142,
§ 2º, da CF. In: Jus Navigandi, n. 49. [Internet]. Disponivel em:
http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=1593 [ Acesso em : 15.Abr.2002 ]
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