Natureza jurídica, objetivo e finalidade da execução penal •1 - DOS OBJETIVOS E DA APLICAÇÃO DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL • 1.1 – Pressuposto e objetivos da Execução Penal • Brasil = sistema vicariante (Pena ou Medida de Segurança) • Segundo o art. 1º. da LEP, constitui pressuposto da execução da pena a existência de sentença criminal que tenha aplicado a pena, privativa de liberdade ou não, ou medida de segurança, consistente em tratamento ambulatorial ou internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. • OBJETIVO PENAL DA EXECUÇÃO •A Lei de Execução Penal - LEP tem por objetivo, segundo o seu Art. 1º, duas ordens a correta efetivação dos mandamentos existentes nas sentenças ou outras decisões, destinados a reprimir e a prevenir os delitos; •a oferta de meios pelos quais os apenados e os submetidos às medidas de segurança venham a ter participação construtiva na comunhão social de finalidades. • Natureza jurídica da LEP: •► Administrativa – Primeira corrente: • Entende-se que a execução penal é uma estrutura que satisfaz interesse próprio do Estado dotado de jurisdicionariedade episódica não formando uma nova relação jurídica processual. • Trata-se, na verdade, de apenas um novo aspecto procedimental, incumbindo ao Estado apenas executar o direito de punir já declarado. O juiz, assim, apenas desempenha função fiscalizatória. A sua atividade seria apenas jurisdicional quando surgissem os chamados incidentes da execução penal. • Mista • – Segunda corrente Essa corrente é adota por Mirabete. A execução penal encerra a atividade jurisdicional e administrativa, uma vez que compete ao juiz da execução penal atividades de cunho administrativo como, por exemplo, fiscalização de presídios, bem como atividades jurisdicionais, tais como decisões sobre livramento condicional, suspensão condicional da execução da pena, remissão, indulto, saídas temporárias, etc. • Jurisdicional – Terceira corrente – Majoritária: • A execução penal possui natureza jurídica jurisdicional, embora possua parcela de atividade, muito menor, administrativa. • A aplicação da pena faz parte do chamado do direito penitenciário, o qual se vincula ontologicamente ao direito administrativo, embora suas regras façam parte e se encontrem nos Códigos de Processo penal e penal. •A própria exposição de motivos n° 10 da LEP afirma que a sua natureza jurídica é jurisdicional. Essa é a posição que deve ser adotada em concursos públicos. • Disso decorrem consequências importantes que são a irrestrita observância aos princípios do devido processo legal, cujos corolários são, ampla defesa e contraditório e, principalmente, da necessidade de fundamentação das decisões judiciais, conforme art. 93, IX, CF. • Súmula 39: “ A execução penal é atividade complexa que se desenvolve, entrosadamente, nos planos jurisdicional e administrativo”. • Neste sentido se tem proclamado que a execução criminal tem inconstestável caráter judicial contraditório. É de natureza jurisdicional. • 4. Finalidades da Pena: •► Prevenção: • Proteção ao bem jurídico tutelado. Evitarem-se novos ataques ao bem jurídico. •- Geral – Se destina a toda a sociedade. • Teoricamente, o direito penal representa um alerta, uma força, coercitiva para que as pessoas fiquem com medo. Uma vez violada a norma penal haverá uma sanção. • • • • • - Especial – Se destina a pessoa do réu especificamente. - Positiva Cabe ao Estado fazer com a pena a ressocialização do apenado, ou seja, prepará-lo para o retorno ao convívio em sociedade. - Negativa Enquanto ao réu estiver cumprindo a pena o réu não poderá cometer novas infrações. •► • Retribuição: A pena não pode passar do limite da culpabilidade.