Natureza jurídica, objetivo e finalidade da execução penal

Propaganda
Natureza jurídica,
objetivo e finalidade
da execução penal
•1
- DOS OBJETIVOS E DA APLICAÇÃO DA LEI
DE EXECUÇÃO PENAL
• 1.1
– Pressuposto e objetivos da Execução Penal
• Brasil
= sistema vicariante (Pena ou Medida de
Segurança)
• Segundo
o art. 1º. da LEP, constitui pressuposto da
execução da pena a existência de sentença criminal
que tenha aplicado a pena, privativa de liberdade
ou não, ou medida de segurança, consistente em
tratamento ambulatorial ou internação em hospital
de custódia e tratamento psiquiátrico.
• OBJETIVO
PENAL
DA EXECUÇÃO
•A
Lei de Execução Penal - LEP tem por
objetivo, segundo o seu Art. 1º, duas
ordens a correta efetivação dos
mandamentos existentes nas sentenças
ou outras decisões, destinados a reprimir
e a prevenir os delitos;
•a
oferta de meios pelos quais os
apenados e os submetidos às medidas de
segurança venham a ter participação
construtiva na comunhão social de
finalidades.
•
Natureza jurídica da LEP:
•►
Administrativa – Primeira corrente:
•
Entende-se que a execução penal é uma estrutura
que satisfaz interesse próprio do Estado dotado de
jurisdicionariedade episódica não formando uma nova
relação jurídica processual.
•
Trata-se, na verdade, de apenas um novo aspecto
procedimental, incumbindo ao Estado apenas
executar o direito de punir já declarado. O juiz, assim,
apenas desempenha função fiscalizatória. A sua
atividade
seria
apenas
jurisdicional
quando
surgissem os chamados incidentes da execução penal.
• Mista
•
– Segunda corrente
Essa corrente é adota por Mirabete. A
execução penal encerra a atividade
jurisdicional e administrativa, uma vez que
compete ao juiz da execução penal atividades
de cunho administrativo como, por exemplo,
fiscalização de presídios, bem como atividades
jurisdicionais, tais como decisões sobre
livramento condicional, suspensão condicional
da execução da pena, remissão, indulto, saídas
temporárias, etc.
• Jurisdicional
– Terceira corrente – Majoritária:
•
A execução penal possui natureza jurídica
jurisdicional, embora possua parcela de atividade,
muito menor, administrativa.
•
A aplicação da pena faz parte do chamado do direito
penitenciário, o qual se vincula ontologicamente ao
direito administrativo, embora suas regras façam
parte e se encontrem nos Códigos de Processo penal
e penal.
•A
própria exposição de motivos n° 10 da LEP afirma
que a sua natureza jurídica é jurisdicional. Essa é a
posição que deve ser adotada em concursos públicos.
•
Disso
decorrem
consequências
importantes que são a irrestrita
observância aos princípios do devido
processo legal, cujos corolários são,
ampla defesa e contraditório e,
principalmente, da necessidade de
fundamentação
das
decisões
judiciais, conforme art. 93, IX, CF.
• Súmula
39: “ A execução penal é
atividade complexa que se desenvolve,
entrosadamente, nos planos jurisdicional
e administrativo”.
• Neste
sentido se tem proclamado que a
execução criminal tem inconstestável
caráter judicial contraditório. É de
natureza jurisdicional.
• 4.
Finalidades da Pena:
•►
Prevenção:
•
Proteção ao bem jurídico tutelado. Evitarem-se
novos ataques ao bem jurídico.
•-
Geral – Se destina a toda a sociedade.
• Teoricamente,
o direito penal representa um alerta,
uma força, coercitiva para que as pessoas fiquem
com medo. Uma vez violada a norma penal haverá
uma sanção.
•
•
•
•
•
- Especial
– Se destina a pessoa do réu
especificamente.
- Positiva
Cabe ao Estado fazer com a pena a ressocialização
do apenado, ou seja, prepará-lo para o retorno ao
convívio em sociedade.
- Negativa
Enquanto ao réu estiver cumprindo a pena o réu
não poderá cometer novas infrações.
•►
•
Retribuição:
A pena não pode passar do limite da culpabilidade.
Download