o impacto da lei de crimes hediondos no sistema penitenciário

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O IMPACTO DA LEI DE CRIMES HEDIONDOS NO
SISTEMA PENITENCIÁRIO
Definição de Crimes Hediondos:
Como para nosso ordenamento jurídico o termo
“crimes hediondos” está longe de ser repugnante,
asqueroso, depravado, horrível, sádico, cruel, por sua
gravidade objetiva, ou por seu modo ou meio de
execuções, ou por finalidade do agente é plausível que
se conceitue tal expressão, conforme as acepções
jurídicas que se quis imputar ao termo, conforme
definido de forma taxativa pelo legislador ordinário
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SISTEMA PENITENCIÁRIO
Definição de Crimes Hediondos:
São aqueles definidos taxativamente na Lei.
Latrocínio
Extorsão qualificada pela morte
Extorsão mediante seqüestro e na forma
qualificada
Estupro
Estupro de vulnerável
Epidemia com resultado morte
Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração
de produto destinado a fins farmacêuticos ou
medicinais
Genocídio
Prática de Tortura
Tráfico Ilícito de entorpecentes e drogas afins
Terrorismo
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Inconstitucionalidade da Lei.
O artigo segundo da lei em comento, após, em seu
caput, determinar quais os crimes equiparados aos
hediondos, em seu parágrafo primeiro determina que:
"A pena por crime previsto neste artigo será cumprida
integralmente em regime fechado". (grifamos)
Na língua portuguesa, o vocábulo "integral", significa
total, inteiro, global. Diante disto, a frase acima em
destaque, já em seu sentido jurídico tem o significado
de que a pena, em toda a sua execução, será
cumprida em um só regime, o regime fechado.
Considerando que a progressão de regime é uma das
formas de individualização da pena privativa de
liberdade em sua fase executória, e que esta
individualização é garantida pela Constituição Federal,
em princípio, a lei de crimes hediondos, ao vedar a
progressão de regimes seria materialmente
inconstitucional, embora tal aspecto, no plano formal já
tenha sido amplamente debatido perante os Tribunais
Superiores, culminando com a edição da súmula
vinculante 26 do Supremo Tribunal Federal:
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Súmula Vinculante 26
Para efeito de progressão de regime no cumprimento
de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da
execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º
da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo
de avaliar se o condenado preenche, ou não, os
requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo
determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a
realização de exame criminológico.
Data de Aprovação
Sessão Plenária de 16/12/2009
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SISTEMA PENITENCIÁRIO
Análise da percepção que a Lei de Crimes Hediondos
é inócua e tenha ocasionado no sistema prisional uma
superpopulação carcerária.
Foram feitos estudos sobre o sistema penitenciário
nacional e em entrevistas em presídios no Estado de
São Paulo.
Uma das criticas a Lei de Crimes Hediondos é a
ocorrência de uma superpopulação prisional, tal
afirmação se sustenta no raciocínio lógico segundo o
qual a superpopulação seria o resultado de dois
fatores: o aumento da permanência dos condenados
nos presídios e a manutenção ou o incremento no
número de prisões.
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Dados do sistema prisional:
Entre 1995 e 2003 o número de vagas passou de
68.597 para 180.762, ou seja, aumento de 163,4%.
-
-
75,8% cumprem pena em regime fechado.
-64%
foram condenados a penas de 9 anos ou mais.
- A maior condenação é por roubo 23,9%.
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Em 2003 a região sudeste comportava 52,94% da
população prisional do país seguida pela região
nordeste com 18,33%.
O estado de São Paulo em 2003 era responsável por
41,23% da população prisional do país, ou seja,
123.932 pessoas presas.
Pelo observado as taxas de encarceramento
praticamente dobram em 8 anos um percentual bem
superior ao crescimento populacional brasileiro que
em alguns anos apresentou até algum decréscimo. Já
no Estado de São Paulo a cada 6 anos as taxas se
elevaram mais que o dobro (1984 a 1993).
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Taxa nacional é de 182 presos por 100 mil habitantes.
-
Região sudeste: 238 presos por 100 mil habitantes.
Região centro-oeste: 233 presos por 100 mil
habitantes.
-
O estado com maior número de presos é o Acre com
349 presos para cada 100 mil habitantes e o menor é
a Bahia com 41 presos para cada 100 mil habitantes,
já São Paulo possui 335 presos para casa 100 mil
habitantes.
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SISTEMA PENITENCIÁRIO
Na passagem dás décadas de 1980 e 1990 chamou a
atenção o aumento nos percentuais de tráfico,
atentado violento ao pudor e latrocínio.
Os dados indicam que o crescimento da taxa de
encarceramento se dá acompanhado de certo
incremento no percentual de condenados por crimes
hediondos, se não pudermos creditar exclusivamente
à Lei a superpopulação prisional do Estado de São
Paulo, podemos relacioná-la a outros mecanismos
informados pelo princípio que a norteia como o
endurecimento no regime de cumprimento das penas,
não só no aparato legal, mas também na prestação
jurisdicional, como exemplo podemos citar o judiciário
paulista que nos julgamentos de roubos ainda que
caiba o concessão do regime semi-aberto tem imposto
o regime fechado.
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SISTEMA PENITENCIÁRIO
Com o intuito de constatar a relação entre a Lei e a
superpopulação prisional, o aumento no número de
rebeliões e o fortalecimento das facções criminosas
foram feitas entrevistas com presos e funcionários do
sistema penitenciário de São Paulo, o roteiro das
entrevistas foram divididos em três blocos temáticos:
-
Identificação sócio-processual.
-Execução
penal
-
E reflexos da Lei de Crimes Hediondos.
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Identificação sócio-processual:
Vários sentenciados preenchiam ao menos o requisito
objetivo para o deferimento de progressão de regime
(condenados por crimes não hediondos), ou livramento
condicional, restando a satisfação de requisito
subjetivo, hoje restrito ao comportamento do preso, a
ser atestado pelo diretor do estabelecimento prisional,
a partir da vigência da lei 10792/03.
Quanto a fase da execução da pena podemos
evidenciar o desconhecimento do preso em relação ao
profissional que o defende, absoluta falta de
proximidade entre o preso e seus defensores.
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Execução penal: Argumento contrário a afirmação que
o preso condenado por crime hediondo
apresentaria mau comportamento prisional em
virtude da extensão da pena. O preso não teria
estímulos para trabalhar ou ter bom
comportamento dentro do sistema penitenciário.
Conclusões:
a) Não foi constatada nenhuma distinção relevante no
cotidiano dos presos entrevistados, sejam eles
condenados por crimes hediondos ou não;
b) Não foi verificada nenhuma diferença substancial
entre os presos que trabalham e os que são
ociosos, quando comparados os condenados por
hediondos e os condenados por não hediondos.
c) Não foi possível comprovar a hipótese que o preso
de crime hediondo não tem estimulo para
trabalhar.
d) Não foi possível concluir que os presos condenados
por crimes hediondos possuem comportamento
diverso dos que foram sentenciados por delitos
não hediondos.
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Fortalecimento das facções.
Relação entre a Lei de Crimes Hediondos e o
fortalecimento das facções existentes no interior
dos presídios, tal relação se daria em virtude da
maior permanência do preso condenado por
delito hediondo no sistema penitenciário.
Não foi possível identificar alguma relação entre a Lei
e o fortalecimento das facções criminosas.
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Reflexos da Lei de Crimes Hediondos na prática criminosa.
Aspectos abordados:
a ) Conhecimento e discussão da situação processual:
em geral discutem entre eles e possuem
conhecimento parcial sobre a situação
processual.
b) Conhecimento e discussão da Lei de Crimes
Hediondos: conhecem a lei e a discutem, porém
na maioria dos casos tomaram ciência dela já na
cadeia e possuem consciência do impacto da Lei
na sua situação processual.
c) Influência da Lei de Crimes Hediondos na inibição
dos crimes: a percepção geral é que a lei não
influencia a prática do crime. É interessante notar
que os presos reincidentes específicos na prática
de crimes hediondos afirmaram que a lei inibe a
prática do crime.
d) Influência da Lei de Crimes Hediondos no cotidiano
prisional: os funcionários foram unânimes em
relacionar a lei e a formação da superpopulação
carcerária.
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Defesa Técnica.
Em geral os presos apresentam certo desalento em
relação à atuação de seu advogado ou até
mesmo afirmavam não serem assistidos por
algum profissional, estes fatores indicam um
distanciamento profissional entre os presos e
seus advogados, o que traz conseqüências
indesejáveis como a convicção dos presos que
seus direitos não estão sendo zelados, de que a
situação processual não está sendo
acompanhada, razão pela qual não terá muitas
oportunidades para diminuir a pena, progredir de
regime ou obter livramento condicional.
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SISTEMA PENITENCIÁRIO
Conclusão.
Não há como relacionar positivamente a edição da Lei ao comportamento
subseqüente dos índices criminais, por outro, a relação é possível,
dessa forma negativa, em relação ao sistema penitenciário. A análise
dos gráficos construídos a partir de estatísticas criminais demonstra
que não se verifica, na maioria dos crimes, redução nos índices após
a edição da Lei, o que por si já indica sua inocuidade. A percepção
geral dos presos entrevistados é no sentido de que a Lei não inibe a
prática de crimes. O preso tem conhecimento ao menos parcial da
sua situação processual, bem como mostra conhecer, ainda que
parcialmente, a Lei dos Crimes Hediondos. Adotando essa percepção
como premissa, podemos aferir que ainda que o criminoso tenha
consciência do processo de endurecimento penal, ela não foi fator
eficaz na inibição da prática criminosa. Aumento da população
carcerária no Brasil e em São Paulo, a partir dos anos 1990 período
que coincide com a promulgação da Lei em suas duas edições. O
endurecimento penal não interferiu na criminalidade registrada, mas
concorreu para o agravamento da superpopulação prisional.
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