O Impacto da Lei de Crimes Hediondos no Sistema Penitenciário

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O Impacto da Lei de Crimes Hediondos no Sistema Penitenciário.
Definição de Crimes Hediondos:
Como para nosso ordenamento jurídico o termo “crimes hediondos” está longe
de ser repugnante, asqueroso, depravado, horrível, sádico, cruel, por sua
gravidade objetiva, ou por seu modo ou meio de execuções, ou por finalidade
do agente é plausível que se conceitue tal expressão, conforme as acepções
jurídicas que se quis imputar ao termo, conforme definido de forma taxativa
pelo legislador ordinário.
São aqueles definidos taxativamente na Lei.
 Latrocínio
 Extorsão qualificada pela morte
 Extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada
 Estupro
 Estupro de vulnerável
 Epidemia com resultado morte
 Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a
fins farmacêuticos ou medicinais
 Genocídio
 Prática de Tortura
 Tráfico Ilícito de entorpecentes e drogas afins
 Terrorismo
Inconstitucionalidade da Lei.
O artigo segundo da lei em comento, após, em seu caput, determinar quais os
crimes equiparados aos hediondos, em seu parágrafo primeiro determina que:
"A pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em
regime fechado". (grifamos)
Na língua portuguesa, o vocábulo "integral", significa total, inteiro, global. Diante
disto, a frase acima em destaque, já em seu sentido jurídico tem o significado
de que a pena, em toda a sua execução, será cumprida em um só regime, o
regime fechado.
Considerando que a progressão de regime é uma das formas de
individualização da pena privativa de liberdade em sua fase executória, e que
esta individualização é garantida pela Constituição Federal, em princípio, a lei
de crimes hediondos, ao vedar a progressão de regimes seria materialmente
inconstitucional, embora tal aspecto, no plano formal já tenha sido amplamente
debatido perante os Tribunais Superiores, culminando com a edição da súmula
vinculante 26 do Supremo Tribunal Federal:
Súmula Vinculante 26
Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime
hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a
inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de
1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os
requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar,
para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame
criminológico.
Data de Aprovação
Sessão Plenária de 16/12/2009
Um estudo elaborado pelo ILANUD das Nações Unidas revela que Lei de
Crimes Hediondos não reduziu criminalidade.
Desde a promulgação da Lei de Crimes Hediondos, em 25 de julho de 1990, a
população carcerária no Brasil sofreu significativo aumento, e os índices de
criminalidade também experimentaram elevação. A nova legislação, aprovada
com o objetivo de combater os crimes hediondos, não teve impacto nos índices
de criminalidade, colaborou para agravar o problema da superpopulação
carcerária e revelou que, mais uma vez, o processo de elaboração de leis não
passou por um debate profundo e consistente sobre como combater a violência
crescente no país. Para a análise da percepção que a Lei de Crimes
Hediondos é inócua e tenha ocasionado no sistema prisional uma
superpopulação carcerária, foram feitos estudos sobre o sistema penitenciário
nacional e em entrevistas em presídios no Estado de São Paulo. Uma das
criticas a Lei de Crimes Hediondos é a ocorrência de uma superpopulação
prisional, tal afirmação se sustenta no raciocínio lógico segundo o qual a
superpopulação seria o resultado de dois fatores: o aumento da permanência
dos condenados nos presídios e a manutenção ou o incremento no número de
prisões.
Dados do sistema prisional:
- Entre 1995 e 2003 o número de vagas passou de 68.597 para 180.762, ou
seja, aumento de 163,4%.
- 75,8% cumprem pena em regime fechado.
- 64% foram condenados a penas de 9 anos ou mais.
- a maior condenação é por roubo 23,9%.
Em 2003 a região sudeste comportava 52,94% da população prisional do país
seguida pela região nordeste com 18,33%.
O estado de São Paulo em 2003 era responsável por 41,23% da população
prisional do país, ou seja, 123.932 pessoas presas.
Pelo observado as taxas de encarceramento praticamente dobram em 8 anos
um percentual bem superior ao crescimento populacional brasileiro que em
alguns anos apresentou até algum decréscimo. Já no Estado de São Paulo a
cada 6 anos as taxas se elevaram mais que o dobro (1984 a 1993).
Taxa nacional é de 182 presos por 100 mil habitantes.
- Região sudeste: 238 presos por 100 mil habitantes.
- Região centro-oeste: 233 presos por 100 mil habitantes.
O estado com maior número de presos é o Acre com 349 presos para cada 100
mil habitantes e o menor é a Bahia com 41 presos para cada 100 mil
habitantes, já São Paulo possui 335 presos para casa 100 mil habitantes.
Na passagem dás décadas de 1980 e 1990 chamou a atenção o aumento nos
percentuais de tráfico, atentado violento ao pudor e latrocínio.
Os dados indicam que o crescimento da taxa de encarceramento se dá
acompanhado de certo incremento no percentual de condenados por crimes
hediondos, se não pudermos creditar exclusivamente à Lei a superpopulação
prisional do Estado de São Paulo, podemos relacioná-la a outros mecanismos
informados pelo princípio que a norteia como o endurecimento no regime de
cumprimento das penas, não só no aparato legal, mas também na prestação
jurisdicional, como exemplo podemos citar o judiciário paulista que nos
julgamentos de roubos ainda que caiba o concessão do regime semi-aberto
tem imposto o regime fechado.
Com o intuito de constatar a relação entre a Lei e a superpopulação prisional, o
aumento no número de rebeliões e o fortalecimento das facções criminosas
foram feitas entrevistas com presos e funcionários do sistema penitenciário de
São Paulo, o roteiro das entrevistas foram divididos em três blocos temáticos:
identificação sócio-processual, execução penal e reflexos da Lei de Crimes
Hediondos.
Identificação sócio-processual:
Vários sentenciados preenchiam ao menos o requisito objetivo para o
deferimento de progressão de regime (condenados por crimes não hediondos),
ou livramento condicional, restando à satisfação de requisito subjetivo, hoje
restrito ao comportamento do preso, a ser atestado pelo diretor do
estabelecimento prisional, a partir da vigência da lei 10792/03.
Quanto à fase da execução da pena podemos evidenciar o desconhecimento
do preso em relação ao profissional que o defende, absoluta falta de
proximidade entre o preso e seus defensores.
Execução penal.
Argumento contrário a afirmação que o preso condenado por crime hediondo
apresentaria mau comportamento prisional em virtude da extensão da pena. O
preso não teria estímulos para trabalhar ou ter bom comportamento dentro do
sistema penitenciário.
Conclusões:
a) Não foi constatada nenhuma distinção relevante no cotidiano dos presos
entrevistados, sejam eles condenados por crimes hediondos ou não;
b) Não foi verificada nenhuma diferença substancial entre os presos que
trabalham e os que são ociosos, quando comparados os condenados
por hediondos e os condenados por não hediondos.
c) Não foi possível comprovar a hipótese que o preso de crime hediondo
não tem estimulo para trabalhar.
d) Não foi possível concluir que os presos condenados por crimes
hediondos possuem comportamento diverso dos que foram
sentenciados por delitos não hediondos.
Fortalecimento das facções.
Relação entre a Lei de Crimes Hediondos e o fortalecimento das facções
existentes no interior dos presídios, tal relação se daria em virtude da maior
permanência do preso Na passagem dás décadas de 1980 e 1990 chamou a
atenção o aumento nos percentuais de tráfico, atentado violento ao pudor e
latrocínio. Os dados indicam que o crescimento da taxa de encarceramento se
dá acompanhado de certo incremento no percentual de condenados por crimes
hediondos, se não pudermos creditar exclusivamente à Lei a superpopulação
prisional do Estado de São Paulo, podemos relacioná-la a outros mecanismos
informados pelo princípio que a norteia como o endurecimento no regime de
cumprimento das penas, não só no aparato legal, mas também na prestação
jurisdicional, como exemplo podemos citar o judiciário paulista que nos
julgamentos de roubos ainda que caiba o concessão do regime semi-aberto
tem imposto o regime fechado condenado por delito hediondo no sistema
penitenciário.
a) Não foi possível identificar alguma relação entre a Lei e o fortalecimento
das facções criminosas.
Reflexos da Lei de Crimes Hediondos na prática criminosa.
Aspectos abordados:
a) Conhecimento e discussão da situação processual: em geral discutem
entre eles e possuem conhecimento parcial sobre a situação processual.
b) Conhecimento e discussão da Lei de Crimes Hediondos: conhecem a lei
e a discutem, porém na maioria dos casos tomaram ciência dela já na
cadeia e possuem consciência do impacto da Lei na sua situação
processual.
c) Influência da Lei de Crimes Hediondos na inibição dos crimes: a
percepção geral é que a lei não influencia a prática do crime. É
interessante notar que os presos reincidentes específicos na prática de
crimes hediondos afirmaram que a lei inibe a prática do crime.
d) Influência da Lei de Crimes Hediondos no cotidiano prisional: os
funcionários foram unânimes em relacionar a lei e a formação da
superpopulação carcerária.
O crime decorre de uma decisão racional, baseada numa ponderação objetiva
de custos e benefícios, conforme proposta de Garry Becker, autor de “Crime e
Castigo, uma abordagem econômica”, 1968, diz Armando Castelar (Valor, São
Paulo, 11. jun.2004, p. A9). Para o combate à criminalidade ser eficiente, o
crime deve não compensar por meio do balanceamento de custos e benefícios.
O nível ótimo das penalidades deveria ser estimado pelo estudo da elasticidade
das diferentes atividades criminosas ao valor esperado das punições (relação
custo-benefício). A decisão de participar ou não do crime é um fator inercial,
ou seja, se alguém (usualmente homem) envereda por esse caminho, nele
tende a permanecer, observaram Marcos Lisboa e Mônica Andrade. A inércia é
explicada por fatores econômicos e, também, por uma estrutura de valores
(formada pela experiência e convívio) e pela origem familiar (famílias
desestruturadas). O ensino médio reduz significativamente a probabilidade de
cometerem-se crimes contra as pessoas e o patrimônio, concluiu pesquisa
realizada nos EUA por L. Lochner e E. Moretti, publicada em mar.2004 (“The
effect of education on crime”. American Economic Review), observa Armando
Castelar Pinheiro (“Crime e educação”. Valor, São Paulo, 15. out.2004, p. A13).
No Brasil, as pessoas cujos pais possuem educação secundária têm menor
probabilidade de cometer um crime, conforme o estudo “Criminalidade e
inserção social” apresentado ao IPEA por M. Mendonça, P. Loureiro e A.
Sachs ida (id.). Fica claro então que punições mais severas não influenciam no
cometimento ou não de determinado crime sendo a educação o grande divisor
de águas sobre a decisão ou não de se praticar um crime.
Defesa Técnica.
Em geral os presos apresentam certo desalento em relação à atuação de seu
advogado ou até mesmo afirmavam não serem assistidos por algum
profissional, estes fatores indicam um distanciamento profissional entre os
presos e seus advogados, o que traz conseqüências indesejáveis como a
convicção dos presos que seus direitos não estão sendo zelados, de que a
situação processual não está sendo acompanhada, razão pela qual não terá
muitas oportunidades para diminuir a pena, progredir de regime ou obter
livramento condicional.
Conclusão.
Não há como relacionar positivamente a edição da Lei ao comportamento
subseqüente dos índices criminais, por outro, a relação é possível, dessa forma
negativa, em relação ao sistema penitenciário. A análise dos gráficos
construídos a partir de estatísticas criminais demonstra que não se verifica, na
maioria dos crimes, redução nos índices após a edição da Lei, o que por si já
indica sua inocuidade. A percepção geral dos presos entrevistados é no sentido
de que a Lei não inibe a prática de crimes. O preso tem conhecimento ao
menos parcial da sua situação processual, bem como mostra conhecer, ainda
que parcialmente, a Lei dos Crimes Hediondos. Adotando essa percepção
como premissa, podemos aferir que ainda que o criminoso tenha consciência
do processo de endurecimento penal, ela não foi fator eficaz na inibição da
prática criminosa. Aumento da população carcerária no Brasil e em São Paulo,
a partir dos anos 1990 período que coincide com a promulgação da Lei em
suas duas edições. O endurecimento penal não interferiu na criminalidade
registrada, mas concorreu para o agravamento da superpopulação prisional.
Bibliografia:
Relatório ILANUD – A Lei dos Crimes Hediondos como Instrumento de Política
Criminal.
Revista Jurídica Consulex - nº 183 de 31 de agosto de 2004, p.7
SILVA JÚNIOR, Ednaldo de Araújo da. A valorização do caráter repressivoretributivo da pena versus o princípio da não culpabilidade à luz da
inconstitucionalidade do art. 2º, II da Lei 8.072/90. Disponível em
http://www.lfg.com.br - 29 de julho de 2010.
Site: htto://www.stf.gov.br.
FMU
PÓS - GRADUAÇÃO EM
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL
PROFESSOR: EDSON KNIPPEL
O IMPACTO DA LEI DE CRIMES HEDIONDOS NO SISTEMA
PENITENCIÁRIO
ALUNOS:
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2010
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