SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO 1. 2. 3. 4. 5. Conceito Do afastamento Da suspensão Da interrupção Das situações híbridas Suspensão – o empregado não trabalha e o empregador continua a efetuar o pagamento de salários e demais encargos. Interrupção – o empregado não trabalha e o empregador não possui obrigações com relação a esse empregado A CLT em seu art. 471 há a determinação que todos as vantagens obtidas durante o afastamento do empregado, quando do seu retorno, esse aproveitará todas elas. Tanto na suspensão quanto na interrupção. Suspensão • Art. 472 • Suspensão do contrato de trabalho em razão do serviço militar obrigatório ou encargo público • § 1º - para que o empregado possa voltar a exercer sua função após a baixa no serviço militar obrigatório ou o término de seu encargo público se faz INDISPENSÁVEL que comunique seu empregador da sua intenção de retorno no prazo de 30 dias. Pontos curiosos a respeito da suspensão do art. 472 § 3º - em caso de motivo relevante em favor da segurança nacional o empregado convocado não terá o seu contrato suspenso. § 5º - os primeiros noventa dias (90) do afastamento para o serviço militar obrigatório ou encargo público (exceto o parágrafo 3º) serão pagos pelo empregador – considerando-se verdadeira interrupção. Suspensão Art. 7º da Lei 7.783/89 – greve Art. 476-A – programa de qualificação profissional – 2 a 5 meses Para a existência dessa possibilidade é necessária a autorização concedida por meio de convenção ou acordo coletivo, devendo o empregador notificar o sindicato com antecedência mínima de 15 dias da suspensão contratual. Esse tipo de suspensão não poderá ocorrer mais de uma vez no espaço de tempo menor de 16 meses. O empregador poderá conceder uma ajuda mensal que não terá natureza salarial. O empregado fará jus aos benefícios concedidos voluntariamente pelo empregador no período dessa suspensão. A bolsa de qualificação será custeada pelo FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador. Aposentadoria por invalidez • Na aposentadoria por invalidez haverá suspensão do contrato de trabalho (art. 475) • O médico é o único apto a determinar se a aposentadoria por invalidez se tornará definitiva. • Após os 60 (sessenta) anos o aposentado por invalidez não fará mais exame periódico (§1º do art. 101 da Lei 8.213/91). • Caso o empregador tenha contrato outro empregado • para exercer a função como substituto poderá ser • rescindido o contrato sem as indenizações caso • haja a ciência inequívoca dessa condição (§2º) Suspensão Art. 474 – suspensão disciplinar por mais de 30 dias consecutivos, importa em demissão imotivada. Art. 476 – durante o período em que o empregado estiver recebendo seguro-doença ou auxílienfermidade será considerada licença sem remuneração. Art. 473 Pontos peculiares da interrupção III – o art. 10, § 1º do ADCT alterou de 1 para 5 dias a licença do pai quando do nascimento do filho. VI – no período de tempo em que se fizer necessário para o cumprimento das exigências do serviço militar. Ex.: juramento de bandeira, apresentação ao quartel para o certificado de reservista. Serão casos de interrupção e posteriormente suspensão do contrato de trabalho: Os primeiros 15 dias do afastamento por acidente de trabalho e doença. Os primeiros 90 dias para o serviço militar obrigatório ou encargo público. Demais casos previstos nas CCTs ou ACTs.