GRUPO I - CLASSE II - Plenário

Propaganda
GRUPO I - CLASSE II - Plenário
TC-015.390/2005-1
Natureza: Solicitação do Congresso Nacional
Órgão: Secretaria Federal de Controle Interno
Interessado: Senado Federal
Advogado: não houve
Sumário: Solicitação do Congresso Nacional para a realização de auditoria na
Controladoria-Geral da União  CGU. Conhecimento. Determinação para realização de
auditoria de natureza operacional, no primeiro semestre de 2006, na Secretaria Federal de
Controle Interno, órgão vinculado à Controladoria-Geral da União. Ciência ao Presidente
do Senado Federal.
RELATÓRIO
Adoto como Relatório a instrução elaborada pela Diretora em substituição da
Secretaria Adjunta de Fiscalização  Adfis, lavrada nos seguintes termos (fls. 8/10):
"Tratam os autos de Solicitação do Congresso Nacional, relativa ao Ofício n.º
2.063(SF), de 31/08/2005, comunicando que o Plenário do Senado Federal aprovou o
Requerimento n.º 923, de 2005, de autoria do Senador César Borges, que solicita a
realização de auditoria na Controladoria-Geral da União, no período de maio de 2002 até
24/08/2005.
2. Preliminarmente, cabe salientar que a solicitação de auditoria está amparada pelo
art. 71, inciso IV, da Constituição Federal e arts. 1°, inciso II e 38, inciso I da Lei 8.443,
de 16/07/1992.
3. A solicitação de auditoria foi autuada e remetida ao Relator, Senhor Ministro
Ubiratan Aguiar, que encaminhou o processo à 6ª Secex, para exame e instrução, e esta,
por sua vez, enviou o processo à Secretaria-Geral de Controle Externo-Segecex, uma vez
que se trata de auditoria operacional envolvendo mais de uma unidade da Segecex.
4. Em despacho, às fls. 7, o Secretário-Geral de Controle Externo encaminhou o
processo à Secretaria Adjunta de Fiscalização-Adfis para adoção das providências
pertinentes.
5. O requerimento do Senador César Borges, à fls. 2, tem a intenção de verificar se
os critérios de seleção de fiscalizações utilizados pela Controladoria-Geral da União
(CGU) estão prejudicando a identificação de grandes desvios de recursos públicos, tendo
em vista que algumas irregularidades, tais como os ilícitos nos Correios, o caso GTECH,
os “vampiros” no Ministério da Saúde e as irregularidades na Bolsa Família, só vieram a
ser conhecidas pela sociedade através de notícias divulgadas pela imprensa.
6. Sugere, o Senador César Borges, que o sistema de controle interno, comandado a
partir da Controladoria-Geral da União, pode estar deixando de identificar grandes
desvios de recursos públicos por haver abandonado, pelo menos em parte, o critério de
materialidade na seleção de suas fiscalizações, para fiscalizar verbas em prefeituras, em
prejuízo da fiscalização de contratos milionários da União, que estariam “sofrendo
dilapidação e desvios jamais vistos”.
7. Desse modo, o requerimento do Senado Federal solicita a “realização de
auditoria na Controladoria-Geral da União, no período de maio de 2002 até a presente
D:\769888446.doc
data” (fl. 02), salientando ainda que “cabe ao Tribunal de Contas da União fiscalizar a
gestão da Controladoria-Geral da União e descobrir as razões e responsabilidades do
atual sistema de controle interno do Poder Executivo” (fl. 02 – verso).
8. Saliente-se que, quanto à atuação deste Tribunal em relação a fiscalizações no
organismo de controle interno do Poder Executivo, em 1992, foi realizada auditoria
operacional no então Departamento do Tesouro Nacional, órgão ao qual vinculava-se o
órgão central do sistema de controle interno, e nas CISET’s do Ministério da Educação MEC, da Saúde - MS e do Trabalho e Previdência Social - MTPS, objetivando analisar a
eficiência e eficácia do sistema de Controle Interno no que se refere a finalidade
constitucional de apoio ao Controle Externo.
9. Registre-se, ainda, que o Tribunal realizou auditoria operacional na entidade em
tela, quando a mesma ainda se chamava Secretaria Federal de Controle Interno - SFC, no
período de 16/09 a 12/12/2000 (TC 013.103/2000-5), com o objetivo de avaliar o
cumprimento da missão institucional daquele órgão, relativa às atribuições previstas no
art. 74 da Constituição Federal, em especial no que se refere à comprovação da legalidade
da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades, ao apoio
prestado ao Controle Externo e à comunicação de irregularidades a este Tribunal
(conforme Decisão 507/2001 – TCU - Plenário).
10. Note-se, portanto, que este Tribunal não tem deixado de executar auditorias no
Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal embora as fiscalizações acima
tenham sido realizadas em períodos anteriores ao pleiteado e quando a estrutura do órgão
era distinta da atual.
11. Cumpre registrar que, de acordo com o art. 17 da Lei 10.683/2003, compete à
Controladoria-Geral da União “assistir direta e imediatamente ao Presidente da
República no desempenho de suas atribuições, quanto aos assuntos e providências que, no
âmbito do Poder Executivo, sejam atinentes à defesa do patrimônio público, ao controle
interno, à auditoria pública, às atividades de ouvidoria-geral e ao incremento da
transparência da gestão no âmbito da Administração Federal.”
12. Além disso, compete à CGU, conforme alínea II do art. 2º do Decreto
4.785/2003, “supervisionar os órgãos que compõem o Sistema de Controle Interno do
Poder Executivo Federal, prestando, como Órgão Central, a orientação normativa que
julgar necessária.”
13. Para desempenhar as funções operacionais do Sistema de Controle Interno do
Poder Executivo Federal, a CGU tem em sua estrutura, como órgão específico singular, a
Secretaria Federal de Controle Interno, órgão central incumbido da orientação normativa
e da supervisão técnica dos órgãos que compõem o sistema, e que concentra as atividades
de auditoria e controle realizadas pela Controladoria.
14. Depreende-se do requerimento que a fiscalização solicitada está relacionada ao
sistema de controle interno e, conseqüentemente, à Secretaria Federal de Controle Interno,
devendo portanto a fiscalização a ser realizada se circunscrever ao citado órgão.
15. A Adfis entende, também, que uma análise isolada da sistemática de seleção de
fiscalizações através de sorteios públicos pode apresentar um resultado distorcido da
atuação do Controle Interno do Poder Executivo, uma vez que não levaria em
consideração uma análise mais sistêmica das atribuições e competências da Secretaria
Federal de Controle Interno comparativamente à sua capacidade operacional e alocação
de recursos entre as diferentes ações de controle.
D:\769888446.doc
16. Em virtude do objetivo acima delimitado, a modalidade mais adequada é a de
natureza operacional.
17. Em termos de execução a fiscalização deverá ser coordenada pela 6ª Secex,
unidade cuja clientela compreende a Secretaria Federal de Controle Interno, contando
com o auxílio da Seprog e da Adfis, tanto em termos de recursos humanos, quanto no que
concerne à metodologia a ser adotada.
18. Consultadas as unidades técnicas acima referidas, verificou-se que não havia
recursos humanos disponíveis neste semestre para a realização do trabalho em função da
conclusão de diversas fiscalizações realizadas por este tribunal para subsidiar os
trabalhos da CPMI dos Correios. Entretanto, já no primeiro semestre de 2006, será
possível a realização da auditoria em questão.
19. Desta maneira, elevamos os autos à consideração superior, propondo que o
Tribunal adote o seguinte encaminhamento:
a) conhecer da presente Solicitação, por atender aos requisitos de admissibilidade
previstos no arts. 1°, inciso II e 38, inciso I da Lei 8.443, de 16/07/1992;
b) determinar à 6ª Secex que realize, no primeiro semestre de 2006, com o auxílio da
Seprog e da Adfis, auditoria operacional na Secretaria Federal de Controle Interno, com
objetivo de analisar a atuação do sistema de controle interno na fiscalização de
irregularidades e desvios de recursos públicos, considerando-se as atribuições,
competências e instrumentos de controle da Secretaria Federal de Controle Interno em
relação à sua capacidade operacional e alocação de recursos entre as diferentes ações de
controle.
c) enviar ao solicitante, cópia do Acórdão que vier a ser adotado, acompanhado do
relatório e voto que o fundamentarem, informando, ainda, que o resultado da auditoria
será levado ao conhecimento daquela autoridade tão logo o Tribunal delibere sobre o
assunto. (grifado)
2. O Secretário Adjunto de Fiscalização Substituto manifestou anuência à proposta
supracitada (fl. 10).
É o Relatório.
VOTO
A competência do Senado Federal e de qualquer de suas comissões para solicitar a
realização de auditorias por parte deste Tribunal está consignada no art. 71, inciso IV, da
Constituição Federal, no art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.443/1992 e nos arts. 1º, inciso II, e
232 do Regimento Interno/TCU, razão pela qual a presente solicitação merece ser
conhecida.
2.Destaco que entendo adequada a forma de atendimento da solicitação proposta pela
Secretaria Adjunta de Fiscalização  Afis no sentido de que a auditoria a ser realizada deva
ser de natureza operacional e o órgão auditado a Secretaria Federal de Controle Interno,
vinculado à Controladoria-Geral da União  CGU.
3.Pertinente, também, o registro feito pela Adfis de que este Tribunal não tem
deixado de executar auditorias no Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal,
embora, esclarece a Unidade Técnica, tais fiscalizações não tenham abrangido o período de
maio de 2002 até 24/08/2005, consignado no requerimento formulado pelo Senador César
Borges, anexado à solicitação sob exame.
D:\769888446.doc
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora
submeto ao Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 13 de
dezembro de 2005.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2.251/2005 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo TC-015.390/2005-1
2. Grupo I - Classe - II - Solicitação do Congresso Nacional
3. Interessado: Senado Federal
4. Órgão: Secretaria Federal de Controle Interno
5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidades Técnicas: 6ª Secex e Adfis
8. Advogado constituído nos autos: não houve
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de expediente encaminhado
pelo Presidente do Senado Federal, Senador Renan Calheiros, comunicando a aprovação,
pelo Plenário daquela Casa, de solicitação de auditoria, requerida pelo Senador César
Borges, na Controladoria-Geral da União  CGU com vistas à fiscalização da gestão desse
órgão.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer a presente solicitação, com fulcro no art. 71, inciso IV, da Constituição
Federal, no art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.443/1992 e nos arts. 1º, inciso II, e 232 do
Regimento Interno/TCU;
9.2. determinar à 6ª Secex que realize, no primeiro semestre de 2006, com o auxílio
da Seprog e da Adfis, auditoria de natureza operacional na Secretaria Federal de Controle
Interno, com o objetivo de analisar a atuação do sistema de controle interno na fiscalização
de irregularidades e desvios de recursos públicos, considerando-se as atribuições,
competências e instrumentos de controle do referido órgão em relação à sua capacidade
operacional e alocação de recursos entre as diferentes ações de controle.
9.3. encaminhar ao Presidente do Senado Federal cópia deste Acórdão, bem como do
Relatório e Voto que o fundamentam, em atendimento à solicitação feita por meio do
Ofício 2063 (SF), de 31/08/2005.
10. Ata nº 49/2005 – Plenário
11. Data da Sessão: 13/12/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Valmir Campelo, Walton
Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin Zymler e
Augusto Nardes.
D:\769888446.doc
12.2. Auditores convocados: Lincoln Magalhães da Rocha e Marcos Bemquerer
Costa.
ADYLSON MOTTA
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
D:\769888446.doc
Download