JUSTIÇA ELEITORAL JUÍZO DA 94ª ZONA ELEITORAL - CORAÇÃO DE JESUS SENTENÇA Processo nº: 416-49.2016.6.13.0094 - REGISTRO DE CANDIDATURA Requerente: LUIZ BELCHIOR DA FONSECA Partido/Coligação: Partido dos Trabalhadores Trata-se de pedido de registro de candidatura coletivo, apresentado em 12/08/2016, de LUIZ BELCHIOR DA FONSECA, para concorrer ao cargo de Vereador, sob o número 13222, pelo(a) Partido dos Trabalhadores (13 - PT), no Município de(o) IBIAÍ. Publicado o edital, decorreu o prazo legal com impugnação. Intimado, o candidato deixou de apresentar os documentos exigidos pela legislação em vigor. O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo indeferimento do pedido de registro. É o relatório. Decido. O pedido não se encontra em conformidade com o disposto no art.27 da Resolução TSE nº 23.455/2015. Em que pese não estar registrada a inelegibilidade no cadastro de eleitores, verifica-se da certidão de objeto e pé (f.05) que o candidato sofreu condenação criminal cuja pena foi extinta em 11.09.2013. A citada certidão evidencia que os tipos penais nos quais foi incurso o interessado estão previstos como crimes que resultam em inelegibilidade. Tanto o art. 297 do CP, quanto o art. 304 estão enquadrados na relação de tipos penais previstos na LC 64/90. Dessa forma, presente causa de inelegibilidade, o candidato não se encontra apto a disputar o cargo de vereador nas eleições de 2016, uma vez que, tendo ocorrido a extinção da punibilidade em 11/09/2016, a partir dessa data se inicia o prazo de 8(oito) anos em que o candidato estará inegelível. O §12 do art. 27 da Res. TSE. 23455/2015 estabelece que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade. No caso em análise, constata-se a presença de causa de inelegibilidade no momento do pedido de regitro de candidatura, configurando irregularidade insanável. JUSTIÇA ELEITORAL JUÍZO DA 94ª ZONA ELEITORAL - CORAÇÃO DE JESUS ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de registro de candidatura de LUIZ BELCHIOR DA FONSECA, para concorrer ao cargo de Vereador. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se CORAÇÃO DE JESUS, 12 de Setembro de 2016. FAMBLO SANTOS COSTA Juiz da 94ª Zona Eleitoral