JUSTIÇA ELEITORAL JUÍZO DA 94ª ZONA ELEITORAL - CORAÇÃO DE JESUS SENTENÇA Processo nº: 621-78.2016.6.13.0094 - REGISTRO DE CANDIDATURA Requerente: DIVINO JOSE DE OLIVEIRA Partido/Coligação: PT DO B/PRP - UM NOVO CORAÇÃO Trata-se de pedido de registro de candidatura coletivo, apresentado em 15/08/2016, de DIVINO JOSE DE OLIVEIRA, para concorrer ao cargo de Vereador, sob o número 70456, pelo(a) PT DO B/PRP - UM NOVO CORAÇÃO (PT do B, PRP), no Município de(o) CORAÇÃO DE JESUS. Publicado o edital, o MPE apresentou impugnação. O candidato contestou (ff.16/40). Por se tratar de matéria exclusivamente de direito, não foi designada audiência, vindo os autos conclusos para sentença Intimado, o candidato deixou de apresentar os documentos exigidos pela legislação em vigor. É o relatório. Decido. O pedido não se encontra em conformidade com o disposto no art.27 da Resolução TSE nº 23.455/2015. O candidato deixou de prestar as contas de campanha nas eleições de 2012. Tal irregularidade gera inelegibilidade pelo período do mandato para o qual concorreu, no caso, 4 anos. Dessa forma, ainda que as contas sejam apresentadas nesse momento, o fim da inelegibilidade só se dará em 31.12.2016, estando, portanto, impossibilitado de registrar candidatura para o pleito de 2016. Ademais, os formulários de prestação de contas juntados aos autos não estão assinados pelo candidato, não servindo como prestação de contas extemporânea para fins de regularização das contas a partir de 01.01.2017. ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de registro de candidatura de DIVINO JOSE DE OLIVEIRA, para concorrer ao cargo de Vereador. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. CORAÇÃO DE JESUS, 30 de Agosto de 2016. FAMBLO SANTOS COSTA Juiz da 94ª Zona Eleitoral