Processo n - TRE-MG

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JUSTIÇA ELEITORAL
JUÍZO DA 94ª ZONA ELEITORAL - CORAÇÃO DE JESUS
SENTENÇA
Processo nº: 621-78.2016.6.13.0094 - REGISTRO DE CANDIDATURA
Requerente: DIVINO JOSE DE OLIVEIRA
Partido/Coligação: PT DO B/PRP - UM NOVO CORAÇÃO
Trata-se de pedido de registro de candidatura coletivo, apresentado em 15/08/2016, de
DIVINO JOSE DE OLIVEIRA, para concorrer ao cargo de Vereador, sob o número 70456, pelo(a)
PT DO B/PRP - UM NOVO CORAÇÃO (PT do B, PRP), no Município de(o) CORAÇÃO DE
JESUS.
Publicado o edital, o MPE apresentou impugnação. O candidato contestou (ff.16/40). Por se
tratar de matéria exclusivamente de direito, não foi designada audiência, vindo os autos conclusos
para sentença
Intimado, o candidato deixou de apresentar os documentos exigidos pela legislação em vigor.
É o relatório.
Decido.
O pedido não se encontra em conformidade com o disposto no art.27 da Resolução TSE nº
23.455/2015.
O candidato deixou de prestar as contas de campanha nas eleições de 2012. Tal irregularidade
gera inelegibilidade pelo período do mandato para o qual concorreu, no caso, 4 anos.
Dessa forma, ainda que as contas sejam apresentadas nesse momento, o fim da
inelegibilidade só se dará em 31.12.2016, estando, portanto, impossibilitado de registrar candidatura
para o pleito de 2016.
Ademais, os formulários de prestação de contas juntados aos autos não estão assinados pelo
candidato, não servindo como prestação de contas extemporânea para fins de regularização das
contas a partir de 01.01.2017.
ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de registro de candidatura de DIVINO JOSE DE
OLIVEIRA, para concorrer ao cargo de Vereador.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
CORAÇÃO DE JESUS, 30 de Agosto de 2016.
FAMBLO SANTOS COSTA
Juiz da 94ª Zona Eleitoral
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