Universidade Norte do Paraná Alunos: Anna Carolina Palhares

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Universidade Norte do Paraná
Alunos: Anna Carolina Palhares
Eduardo Faria de Oliveira Campos
Grazielly Teles de Carvalho
Thais Pfeiffer Silva
Veridiana Andrade Silva
Vívian Palu
Londrina - 1999
Sumário
Apresentação.................................................................
..................................................4
Evolução histórica das idéias
penais.......................................................................
...6
Tempos
Primitivos...................................................................
..........................6
Vingança Privada;
.............................................................................
.................7
Vingança
Divina.......................................................................
...........................8
Vingança
Pública......................................................................
...........................9
Direito
Romano.......................................................................
..........................10
Direito
Germânico....................................................................
........................15
Direito
Canônico.....................................................................
..........................18
Direito
Comum........................................................................
.........................22
Período Humanitário e Movimento
Codificador...................................................24
Escolas e Tendências
penais.......................................................................
...............31
Escola
Clássica.....................................................................
..............................31
Escola
Positiva.....................................................................
..............................35
Escola Moderna
Alemã........................................................................
............39
Escola
Crítica......................................................................
...............................41
Escola Penal
Humanista....................................................................
...............44
Escola Técnica
Jurídica.....................................................................
...............46
Escola
Correcionalista..............................................................
........................49
Movimento de defesa
Social.......................................................................
.....51
A História do Direito Penal
Brasileiro...................................................................
.54
A História do Direito Penal
Indígena...........................................................54
Legislação
Portuguesa...................................................................
...................55
Legislação
Brasileira...................................................................
.......................58
Período de Dominação da
Holanda...............................................................60
O Código Penal de 1830 e
1890.....................................................................61
Conclusão....................................................................
..................................................64
Bibliografia.................................................................
...................................................68
Bibliografia
Internet.....................................................................
....................70
Anexo........................................................................
.....................................................71
1. Apresentação
A história do Direito Penal consiste na análise do direito repressivo
de outros períodos da história da civilização, comparando-o com o Direito Penal
vigente, sendo que esta história reflete o estado social e as idéias que
caracterizam-no.
A justiça punitiva passou por algumas etapas, como: “I. Crimen
(primeira época), que era o atentado contra os deuses, cuja pena era um meio de
aplacar a cólera divina; II. Crimen (segunda época), sendo este uma agressão
violenta de uma tribo contra outra, onde a pena era a vingança de sangue de tribo
a tribo; III. Crimen (terceira época), que era a transgressão da ordem jurídica
estabelecida pelo Poder do Estado, e a pena era a reação do Estado contra a vontade
individual oposta à sua”.
Nas sociedades primitivas os fenômenos maléficos eram vistos como
manifestações divinas, revoltadas com os atos praticados. Para acalmar a divindade
o infrator deveria ser punido, com variadas punições.
Conforme a evolução dos povos, foram surgindo determinadas leis que
começavam a estabelecer um certo limite para as punições, como explicaremos ao
decorrer deste trabalho.
Este trabalho também irá explicar os diferentes períodos, escolas e
tendências pelas quais o Direito Penal passou para chegar até os dias de hoje.
Além, é claro, faremos uma explanação sobre a História do Direito Penal Brasileiro,
como ele foi criado, quando. Tudo isso está descrito nas páginas seguintes.
2. Evolução Histórica das Idéias Penais
2.1 Tempos Primitivos
“A história do Direito Penal é a história da humanidade. Ele surge
com o homem e o acompanha através dos tempos, isso porque o crime, qual sombra
sinistra, nunca dele se afastou”.
O primeiro direito que surgiu foi o Direito Penal. A pena,
originariamente, nada mais foi do que uma vingança, pois nada mais natural que
aqueles indivíduos, que viviam conforme seus instintos, revidassem a agressão
sofrida, não se preocupando se havia algum tipo de proporção ou não com o ato
previamente praticado, nem se era justo ou não o que se estava fazendo.
Existiram várias fases da pena, sendo que esses períodos, na maioria
dos casos, se encontravam em um mesmo tempo, ocorrendo assim a concomitância dos
princípios característicos de cada período.
2.2. Vingança Privada
A vingança privada era a reação pessoal, normalmente através da
agressão, sem intervenção ou auxílio de algum estranho. Neste período a reação
à agressão deveria ser, provavelmente, a regra. Esta poderia ser de indivíduo
contra indivíduo, de seu grupo social contra o indivíduo e grupos uns contra os
outros.
Como era característico, o revide não era proporcional a ofensa,
ocorrendo assim lutas violentas entre grupos e famílias. Surge assim, como uma
primeira conquista nesta área, o talião. Este delimitava o castigo, onde a vingança
não seria mais arbitrária nem desproporcional com o delito cometido.
O Direito de Talião aparece nas leis mais antigas, como o Código de
Hamurabi, a Lei das XII Tábuas. Por esta lei, “se alguém tira um olho a outrem,
perderá também um olho; se um osso, se lhe quebrará igualmente um osso” e assim
por diante. Era extremamente grande a preocupação com a justa retribuição, onde
“se um construtor construísse uma casa e esta desabasse sobre o proprietário,
matando-o, aquele morreria, mas se ruísse sobre o filho do dono do prédio, o filho
do construtor perderia a vida”.
Uma outra conquista importante foi a compositio (composição) onde a
ofensa era satisfeita mediante uma indenização em moeda, gado, vestes, armas, ou
seja, em espécie, pois o aquele que ofendeu comprava do ofendido ou da família
o direito de vingança, assegurando-lhe impunidade.
A composição foi adotada no Código de Hamurabi, no Pentateuco, no de
Manu e em outros, e pode-se afirmar que ela permanece até hoje entre os diversos
povos, mas sob a forma de indenização, multa, dote, dentre outros.
2.3. Vingança Divina
É o direito penal religioso, teocrático e sacerdotal, onde um dos
principais Códigos é o da Índia, de Manu. Tinha por intuito a purificação da alma
do criminoso, através do castigo, para que pudesse alcançar a beatitude.
Era um poder social capaz de impor aos homens normas de conduta e
castigo. Um princípio onde o que domina a repressão é a satisfação da divindade,
que foi ofendida pelo crime. Este era punido com rigor, anteriormente com certa
crueldade, pois o castigo deveria estar correspondente à grandeza do deus ofendido.
Além do castigo ser severo, como garantia esse direito, ele deveria
ser interpretado e aplicado pelos sacerdotes, pois somente eles poderiam
interpretar os delitos e garantir que os deuses ficariam satisfeitos com tal
castigo.
2.4. Vingança Pública
O objetivo deste período era garantir a segurança do príncipe ou
soberano, através de uma pena, que também era cruel e severa, tendo como finalidade
intimidar todos aqueles que tivessem a intenção de cometer o mesmo delito já
praticado por outro, sabendo qual seria a sua punição.
Na Grécia o crime e a pena ainda tinham um sentido religioso. “Todavia
seus filósofos e pensadores haveriam de influir na concepção o crime e da pena.
A idéia de culpabilidade, através do livre arbítrio de Aristóteles, deveria
apresentar-se no campo jurídico, após firmar-se no terreno filosófico e ético.
Já com Platão, nas Leis, se antevê a pena como meio de defesa social, pela
intimidação – com seu rigor – aos outros, advertindo-os de não delinqüirem.” Como
nesta época os pensadores tinham muita influência no que ocorria na cidade, não
haveria de ser diferente no que diz respeito ao direito penal, suas punições e
como deveriam ser efetuadas. Além disso, eles trouxeram grandes idéias que puderam
ser incorporadas os direito Penal.
Os gregos dividiam o crime em público e privado, e isto era feito
conforme o interesse do Estado.
Ao lado da vingança pública permaneciam as formas anteriores de
vingança, como a privada e a divina, não se podendo ainda se falar em direito penal.
Contudo, alguns historiadores acreditam que as origens do deste direito tenha vindo
da Grécia.
2.5. Direito Penal Romano
Na época da fundação de Roma, em 753 a. C., a pena era utilizada com
caráter sagrado, onde a figura do soberano e do sacerdote se confundiam, onde a
pena era aplicada para acalmar a ira dos deuses, pois naquela época, tudo que
acontecia, sendo bom ou ruim, era de vontade dos deuses.
Nos primórdios da organização jurídica da Roma monárquica o Direito,
em sua maioria costumeiro, era de caráter rígido, solene e formalista. Durante
essa época a figura do pater familias se destacava, pois este possuía poderes
ilimitados sobre todos os seus dependentes, mulheres, filhos e escravos. Detinha
sobre eles o jus vitae et necis, direito de vida e de morte.
Roma também fez parte daqueles grupos que adotaram a vingança, através do talião
e da composição, que foram reconhecidas e colocadas na Lei das XII Tábuas, que
foi o primeiro código romano escrito (jus scriptum). No início, teve um certo
caráter religioso, mas não tardou muito para que direito e religião se separassem,
surgindo assim os crimina publica (perduellio, crime contra a segurança da cidade,
e parricidium, a morte do civis sui juris) que ficavam a argo do Estado,
representado pelo magistrado, e os delicta privata, onde a repressão era confiada
ao particular, havendo interferência estatal apenas para regular seu exercício.
O Direito romano estabelecia a diferença entre os ilícitos punidos
pelo jus publicum (crimina) e pelo jus civile (delicta). Os primeiros, que eram
de ordem social, davam lugar a uma persecução pública realizada através da
provocaitio ad populum ou das questiones perpetuae e terminam com uma poena
publica. Já os delitos eram entendidos como uma ofensa ao indivíduo e autorizavam,
nos primeiros tempos uma reação de cunho privado.
Os crimes públicos eram a traição ou conspiração política contra o
Estado e o assassinato, enquanto os demais eram crimes privados (delicta) por
ofenderem ao indivíduo, como furto, injúria, dano, dentre outros.
Em 509 a. C., quando foi instalada a República, a religião e o Estado
se separaram, pois até aquele momento a religião dominava, através de certos
métodos coercitivos, tudo e todos. Isso era devido ao fato dos sacerdotes serem
os intermediários entre os deuses e o povo, e com isso controlava a população e
o Estado como melhor lhe conviesse, que por medo ou respeito, acatavam as decisões.
Com essa separação o Estado passa a ter o domínio completo da população, sem a
interferência de qualquer outra pessoa ou instituição.
A Lei Valéria, criada em 500 a. C., submetia as condenações capitais
ao juízo do povo, que se reunia em comícios, os judicium populi. Alguns
historiadores acreditam que a partir dessa lei surgiu o direito penal público.
Na República surge o procedimento das questiones perpetuae,
formuladas com o objetivo de julgar os autores de ações consideradas prejudiciais
ao Estado, sem que houvesse qualquer previsão legal.
Com o fim da República surge as leges corneliae e as leges Juliae,
criando assim uma verdadeira tipologia de crimes, catalogando os comportamentos
tidos como delituosos. As leges corneliae eram aqueles crimes praticados nas
relações entre os cidadãos. As leges Juliae se preocupavam com os delitos
praticados contra o Estado, dentre elas se destaca a de ripatundis que falava sobre
o peculato, proibindo a magistrados e funcionários de receberem presentes.
Durante esse período, a vingança privada desapareceu por completo,
sendo o magistério penal exercido pelo Estado. Somente a disciplina doméstica foi
mantida, com certas reservas, a cargo do pater familias.
Apesar dos romanos não terem atingido no direito penal o mesmo auge
que no direito civil, é inegável que foram muito a frente a outros povos. Fizeram
a distinção, no crime, do propósito, do ímpeto, do acaso, do erro, da culpa leve
e da lata, do simples dolo e do dolus malus. E também não esqueceram do fim de
correção da pena.
O direito penal romano revelou seu caráter social, sendo esta uma das
suas principais características. As outras, não menos importantes, são as
seguintes:
grande desenvolvimento alcançado pela doutrina da imputabilidade, da
culpabilidade e de seus excludentes;
elemento subjetivo bem definido;
desenvolvimento incompleto da teoria da tentativa;
reconhecimento das causas de justificação, como a legítima defesa e o estado de
necessidade;
pena entendida como reação pública, correspondendo ao Estado a sua aplicação;
distinção entre crimina publica, delicta privata e a previsão dos delicta
extraordinária.
Apesar de conhecerem diversos elementos do direito penal, eles são
apenas citados, mas não definidos. Vale lembrar que o Direito Penal romano esteve
sempre na dependência do processo penal.
O Direito Penal romano se encontra no Corpus Juris Civilis de
Justiniano. Contribuiu, no nosso ordenamento e em muitos outros, com os
ensinamentos sobre o erro, a culpa (leve e lata), o dolo (bonus et malus),
imputabilidade, coação irresistível, legítima defesa, agravantes e atenuantes e
muitos outros, que se encontram, hoje, presentes no nosso ordenamento jurídico.
2.6. Direito Penal Germânico
O primitivo direito germânico, que era anterior à invasão, não era
feito por leis escritas, sendo assim consuetudinário, baseado nos usos e costumes.
As sociedades germânicas eram formadas por nobre, homens livres, semi-livres e
escravos, e dominadas pela concepção religiosa de que deuses dirigiam o destino
dos humanos.
O Direito germano possuía duas fases fundamentais: a época germânica,
a partir da formação dos primeiros reinos, e a época franca, quando se forma um
Estado único com uma estrutura espacial.
Neste direito, o crime era a quebra da paz, senda assim sinônimo de
direito, e sua transgressão, ou delito, era tido como a perda da paz. O crime era
assunto privado, sujeito à vingança ou à composição familiar. A reação à perda
da paz, por crime público, autorizava a qualquer pessoa pudesse se vingar do
agressor, chegando a matá-lo. Sendo um crime privado, o infrator era entregue à
vítima e seus familiares, para que estes pudessem exercer seu direito de vingança.
Essa política criminal representava uma verdadeira guerra familiar, evoluindo para
um direito pessoal a partir do século IX, para em 1495 ser banida com o advento
da Paz Territorial Eterna.
A pena de caráter mais severo era a da perda da paz, na qual o condenado,
estando fora do amparo e proteção do seu grupo social, podia ser morto não só por
aquele que foi ofendido, mas por qualquer familiar seu, a exilado ficava na condição
de um animal, à mercê de qualquer pessoa, que poderia fazer o que bem quisesse.
Após a invasão de Roma, o poder do Estado foi aumentado, desaparecendo
assim a vingança. As leis bárbaras caracterizavam-se pela composição, onde as
tarifas eram estabelecidas conforme a qualidade da pessoa, o sexo, idade, local
e espécie da ofensa. Para aqueles que não pudessem pagar as tarifas, eram aplicadas
penas corporais. Alguns crimes, principalmente os políticos, eram punidos com
penas públicas, que eram a pena capital, a corporal e o exílio.
Entre os bárbaros vigia a vingança de sangue, também conhecida como
Blutrache, ela se caracterizava por uma vingança coletiva, ou individual, exercida
contra uma pessoa pertencente ou não à tribo, e era realizada em razão de ofensa
praticada tanto à pessoa quanto à algum membro da família. Somente com a instauração
da monarquia começou a ser extinta gradativamente.
O Direito Penal germânico é resultante das legis barbarorum, que fora
várias leis feitas em diferentes séculos, fazendo assim uma união legislativa,
que foi iniciada com o processo de conversão dos germanos ao cristianismo. A partir
deste momento, começa a ocorrer, gradativamente, a união das pessoas, aproximando
suas maneiras de viver.
Os reis francos realizaram a idéia de que o Direito não era somente
um costume popular dedicado aos deuses, mas também de vontade do Estado, sendo,
então, os primeiros a ter uma política criminal consciente, como metódica repressão
ao crime.
Os germânicos conheceram a talião e a composição, que variava conforme
a ofensa. A composição judicial possuía três espécies principais, compreendia o
Wehrgeld, ou seja, a indenização do dano, um verdadeiro ato de submissão do ofensor
ao ofendido; compreendia também a Busse, que era o preço, a soma paga ao agredido
ou sua família, na intenção de comprar o direito de vingança destes, e o Fredus,
que era o pagamento ao chefe tribal, ao tribunal, ao soberano com preço da paz.
A composição suprimia a vingança, e por sofrer mutações durante a história, ela
deu origem à multa, que passou a integrar o sistema das panas, e à indenização
civil de caráter jurídico-privado.
O direito de talião foi aplicado muito tempo depois, por influência
do Direito Romano e do Cristianismo.
Uma grande característica do direito germânico é a sua objetividade,
onde o importante é o elemento objetivo, o resultado alcançado. Despreza-se o
aspecto subjetivo, não punindo a tentativa. A responsabilidade penal é objetiva
pelo evento ou pelo dano material. Punia-se o dano sem levar em conta se o fato
era resultante de dolo, culpa ou caso fortuito. No que se refere ao processo penal,
os germanos possuíam as ordálias, ou juízos de Deus, das quais faziam parte a prova
da água fervendo, do ferro em brasa, dentre outras, e dos duelos judiciários, onde
o vencedor era declarado inocente. Importava apenas o efeito danoso da ação, onde
“o fato julga o homem”.
2.7. Direito Penal Canônico
O Direito canônico é um ordenamento jurídico pertencente à Igreja
Católica Apostólica Romana, sendo formado pelo Corpus Juris Canonici, que se
principiou com a luta do Papado, para que pudesse ter o poder temporal, impondo
leis ao Estado em nome de Deus. Outra fonte canônica eram os Libri poenitentiales,
os livros penitenciais, que eram instruções dadas aos confessores para administrar
o sacramento da penitência e nos quais estavam incluídas aquelas que deviam ser
impostas aos diversos delitos e pecados.
A denominação canônico é derivada da palavra kánon, que significava
regra e norma, com a qual originariamente se indicava qualquer prescrição relativa
à fé ou à ação cristã.
O cristianismo teve grande influência no Direito Penal. Inicio-se com
a liberdade de culto ditada pelo imperador romano Constantino e acentuou-se quando
o cristianismo foi declarado como única religião do Estado, feito pelo imperador
romano Teodósio I. Mas foi com a conversão e o batismo do rei dos francos, Clodoveu,
que a religião cristã entra na monarquia, dando lugar a uma jurisdição
eclesiástica.
Os reis e os bispos possuíam uma relação estreita, onde o rei detinha
o poder supremo, mas ao mesmo tempo era filho da igreja. Apesar de Estado e Igreja
estivessem unidos, a igreja era independente e superior no que dizia respeito ao
campo religioso. Clodoveu ao aceitar essa independência e no respeito ao revelado,
cria uma nova sociedade.
O Direito canônico se opunha à influência da força como prova
judiciária. Essa lei penal da Igreja teve grande importância por dois motivos,
o primeiro foi devido ao fato de que as tradições jurídicas romanas entraram, em
definitivo, na vida das pessoas do Ocidente; e, em segundo, contribuiu para
abrandar as práticas brutais dos povos germânicos, adaptando-os à vida pública.
A princípio, o Direito Penal canônico teve um caráter disciplinador,
e depois, a medida que o poder estatal se enfraquecia passava a abranger religiosos
e leigos. Nesse contexto a jurisdição eclesiástica se dividia em: ratione presonae
- em razão da pessoa -, onde o religioso era julgado sempre por um tribunal da
Igreja, sendo o delito qualquer que fosse; e a ratione materiae – em razão da matéria
–, que firmava-se com a competência eclesiástica, mesmo que o crime tenha sido
praticado por um leigo.
Os delitos eram classificados em:
delicta eclesiastica, onde o que se tinha ofendido era o direito divino, esses
eram de competência dos tribunais eclesiásticos e punidos com as penitências;
delicta mere secularia, onde a ordem jurídica laica tivesse sido lesionada, estes
eram julgados pelos tribunais do Estado e punidos com as penas comuns, e as vezes,
sofriam as poenae medicinales;
delicta mixta, eram aqueles que violavam as duas ordens, a religiosa e a laica,
e eram julgados pelo primeiro tribunal que tomasse conhecimento deles.
Em relação à punição, as penas foram aquelas que atingiam bens
espirituais e direitos eclesiástico, como comunhão e penitências, e que alcançavam
bens jurídicos de ordem leiga, como a integridade física, a liberdade e o
patrimônio. Em linhas gerais, as penas eram vistas como uma justa retribuição,
tendo como propósito o arrependimento e a correção do delinqüente (poenae
medicinales), assim como o restabelecimento da ordem social e a exemplaridade da
punição (poenae expiatoriae). A pena de morte não era aplicada pelos tribunais
eclesiásticos, e sim pelas cortes laicas, o que não quer dizer que essa pena fosse
oposta à vontade da Igreja, que autorizou essa pena, que foi mais utilizada durante
a Inquisição.
Esse direito aceitou a igualdade de todas as pessoas perante Deus;
dava especial atenção ao aspecto subjetivo do crime (nos crimes deve-se dar relevo
à vontade, não ao evento); criou contra a vingança privada o direito de asilo e
as tréguas de Deus, humanizando as penas; combateu as ordálias, introduzindo as
penas privativas de liberdade (as penitenciárias, onde a internação era feita em
monastérios, presos em celas) em substituição às patrimoniais, possibilitando o
arrependimento e a emenda do condenado; valorizou e amenizou a pena pública.
A penitenciária foi criada no Direito Penal canônico, sendo que ali
o condenado se arrependeria dos erros cometidos e não iria voltar a cometê-los
e acabaria se corrigindo.
Os tribunais eclesiásticos não costumavam aplicar as penas capitais.
A Igreja sempre defendeu a mitigação das penas, até o advento de Inquisição, com
o Concílio de Latrão, em 1215. Após esse período passou-se a empregar a tortura
em grande escala, pois o processo inquisitório dispensava prévia acusação, seja
ela pública ou privada, podendo as autoridades eclesiásticas agir conforme seus
entendimentos.
O Codex Juris Canonici que foi promulgado em 1917, pelo Papa Bento
XV, cedeu lugar ao Codex que foi promulgado pelo Papa João Paulo II, em 25/01/83,
mas só entrou em vigência em 27/11 do mesmo ano.
2.8. Direito Penal Comum
O Direito Penal comum é resultante da fusão do Direito romano, do
Direito germânico, do Direito canônico e dos direitos nacionais. O renascimento
dos estudos de Direito romano teve como efeito principal restaurar na Europa o
sentimento do Direito, de sua dignidade, de sua importância para assegurar a ordem
e o progresso social.
Esse estudo do direito romano surgem com os glosadores e tenha
seqüência com os pós-glosadores. Esse nome de glosadores vem do método de ensino
utilizado, onde o professor, após de uma leitura dos textos em questão,
interpretava-os com uma frase que era chamada glosa. Muitas vezes o professor fazia
também um resumo, chamado summa. A escola dos glosadores foi fundada em 1088, em
Bolonha, perdurando até, aproximadamente, 1250.
O processo penal do Antigo Regime tinha por intuito a condenação do
acusado. Era uma sociedade de “ordens e ordem”, onde se procurava respeitar a
autoridade divina e a humana.
A legislação penal dessa época se caracteriza pela crueldade nas
execuções das penas, que eram, na maioria das vezes, corporais e aflitivas, tendo
como objetivo apenas a vingança e a intimidação. Possuía um Direito desigual, onde
somente alguns tinham privilégios, era heterogêneo e caótico. Foi construído sobre
um amontoado de ordenações, leis arcaicas, editos reais e costumes. Era, acima
de tudo, um Direito arbitrário e extremamente rigoroso.
Foi somente após a Revolução Francesa, que o Direito Criminal perde
o seu caráter de desumanidade. Voltaire chamava os magistrados de seu tempo de
“bárbaros de toga”, devido à crueldade usada por estes sobre os criminosos.
3. Período Humanitário e Movimento Codificador
O Iluminismo, surgido nos fins do século XVIII, foi o responsável pela
reforma nas leis e na justiça penal. Iluminismo eqüivale à emancipação do homem
à autoridade, aos preconceitos, convencionalismos e tradições. As idéias
políticas, com as grandes descobertas de Copérnico, Galileu, Newton e Kepler,
passaram por uma revisão. Primeiramente, através de Hugo Grotius (falecido em
1645), com sua obra acerca do direito natural, De iure belli ac pacis (1625).
Posteriormente, surgiram outros jusnaturalistas, como Puffendorf (morto em 1694),
Thomasius (1728) e Christian Wolff (1754), que fundaram o direito estatal na razão,
ressaltando o fim utilitário da pena. Ao depois, com os estudos dos filósofos
Spinoza (morto em 1677), Hobbes (1679) e Locke (1704), que negavam a justiça
absoluta, sustentando que o fim da pena era obter a obediência dos cidadãos,
impedindo que novos crimes fossem cometidos pelo réu e pelos demais. Finalmente,
com os enciclopedistas franceses, sobrevêm o Iluminismo. Dos enciclopedistas,
devem ser enumerados Montesquieu (morto em 1755), responsável pelo Esprit des lois
(1748) e pelas Lettres persanes (1721); Voltaire (morto em 1778), que reivindicava
a reforma dos costumes judiciários; e Jean Jacques Rousseau (também morto em 1778),
que em seu Contrato Social (1762) delineava os fundamentos da liberdade política
e da igualdade dos cidadãos.
É no decorrer do Iluminismo que surge o denominado Período Humanitário
do Direito Penal, movimento que pregou a reforma das leis e da administração da
justiça penal no fim do século XVIII. É nesse momento que o homem moderno toma
consciência crítica do problema penal como problema filosófico e jurídico que é.
Os temas em torno dos quais se desenvolve a nova ciência são, sobretudo, os do
fundamento do direito de punir e da legitimidade das penas.
Em 1764, Cesar Bonesana, Marquês de Beccaria (nascido em !738),
filósofo imbuído dos princípios pregados por Rousseau e Montesquieu, fez publicar
em Milão, a obra Dei Delitti e Delle Pene (Dos Delitos e Das Penas), um pequeno
livro que se tornou o símbolo da reação liberal ao desumano panorama penal então
vigente. Demonstrando a necessidade de reforma das leis penais, Beccaria,
inspirado na concepção do Contrato Social de Rousseau, propõe novo fundamento à
justiça penal: um fim utilitário e político que deve, porém, ser sempre limitado
pela lei moral. Logo de início sua obra chama atenção para as vantagens sociais
que devem ser igualmente distribuídas, ao contrário do que sucedia. No ( II,
afirma que as penas não podem passar dos imperativos da salvação pública. A seguir,
sustenta que só às leis cabe cominar penas e somente o legislador as pode elaborar.
Diante do arbítrio judicial, impugna a interpretação da lei pelo
magistrado, acrescentando que “nada mais perigoso do que o axioma comum, de que
é preciso consultar o espírito da lei”, o que evidentemente é insustentável, mas
que se explica como reação à arbitrariedade e a injustiça reinantes. Investe contra
a obscuridade das leis, que deviam ser escritas em linguagem vulgar e não em latim,
como era de costume. Firma bases para a apreciação da prova exigida para a prisão,
ponderando que, diante dos rigores desta, aquela devia ser abundante e de bases
sólidas. Lembra a seguir que, quando a desumanidade e a crueldade deixassem de
reinar nas masmorras, então poder-se-ia contentar com indícios mais fracos para
a prisão.
No século VII, detém-se na consideração da prova do delito e na forma
do julgamento. Divide aquela em perfeita e imperfeita, declarando que quando a
última ocorrer é mister que muitas se apresentem para haver condenação. Bate-se
pela publicidade dos julgamentos.
São pontos também analisados: o testemunho humano, opondo-se à
interdição, entre reinante, de testemunhar um condenado, e as acusações secretas,
invocando Montesquieu: “As acusações públicas são conformes ao espírito do governo
republicano, no qual o zelo pelo bem geral deve ser a primeira paixão dos cidadãos”.
Nos parágrafos seguintes, combate a tortura nos interrogatórios e
julgamentos; fala sobre a duração dos processos, que deve variar conforme a
importância do crime, e bate-se pela moderação das penas. Opõe-se à execução
capital, que deve ser substituída pela prisão perpétua; defende o banimento e
impugna o confisco e as penas infamantes. Prega a celeridade e certeza do castigo,
o que constitui verdade incontestável: “quanto mais pronta for a pena e mais de
perto seguir o delito, tanto mais justa será e útil ela será”; aconselha a proporção
entre ela e o delito; e passa a examinar, em sucessivos capítulos, diversas figuras
delituosas (lesa-majestade, violências, injúrias, duelos, roubo, contrabando,
falência e infrações contra a tranqüilidade pública).
Não esquece a prevenção do crime e a profilaxia social. Escreve acerca
da ociosidade e do suicídio e fala sobre delitos difíceis de provar: o adultério,
o infanticídio, a pederastia, achando quanto a estes que melhor fora não defini-los
como crime: “Não pretendo enfraquecer o justo horror que devem inspirar os crimes
de que acabamos de falar. Eu quis indicar suas fontes e penso que me será permitido
tirar daí a conseqüência geral de que não se pode chamar precisamente justa ou
necessária (o que é a mesma coisa) a punição de um delito, que as leis não procuravam
definir com os melhores meios possíveis e segundo as circunstâncias em que se
encontra uma nação”. O argumento é interessante, mas improcedente.
Nos últimos capítulos, ocupa-se de fontes gerais de erros e injustiças
nas legislações, do espírito de família, do espírito do fisco o dos meios de
prevenir os crimes.
Conclui sua obra sintetizando-a em poucas palavras: “De tudo o que
acaba de ser exposto, pode deduzir-se um teorema geral utilíssimo, mas conforme
ao uso, que é legislador ordinário das nações: ‘É que, para não ser um ato de
violência contra o cidadão, a pena deve ser essencialmente pública, pronta,
necessária, a menor das penas aplicáveis nas circunstâncias dadas, proporcionada
ao delito e determinada em lei’ ”.
É a essência da obra: defesa do indivíduo contra as leis e a justiça
daqueles tempos, que se notabilizaram; aquelas, pelas atrocidades; e esta, pelo
arbítrio e servilismo aos fortes e poderosos.
Tem-se increpado à obra de Beccaria falta de originalidade, de nada
mais ser que repetição dos enciclopedistas e que, antes dela, outras já se haviam
feito ouvir na defesas do acusado.
Não há mesmo profundidade no livro, que também não é original, pois
suas idéias, inspiradas no Iluminismo, movem-se na corrente dos tempos. Seu
sucesso, sua grande repercussão (penetrando na Declaração dos Direitos do Homem,
traduzido em vários idiomas e aceitos por Códigos, como o francês de 1791), deve-se
ao momento em que veio à luz; era o livro que a sociedade esperava.
Nem por isso é menor o desassombro do marquês; nem por isso há de se
negar o extraordinário débito da humanidade para com ele. Foi o mais potente brado
que se ouviu em defesa do indivíduo. Com Beccaria raiava a aurora do direito penal
liberal.
Outro nome que não deve ser esquecido é John Howard. Em terreno mais
prático e noutro cenário – a Inglaterra – encabeçou o movimento humanitário na
reforma das prisões. Percorreu as enxovias e calabouços da Europa e relatou os
horrores que presenciou. (Aliás, ele mesmo já estivera preso). Fê-lo em 1770, em
seu livro The state of prisons in England; anos depois escrevia outro trabalho.
Propunha Howard um tratamento mais humano do encarcerado, dando-lhe
assistência religiosa, trabalho, separação individual diurna e noturna,
alimentação sadia, condições higiênicas etc.
Aos seus livros outros se seguiram na Inglaterra, pregando melhor
tratamento para os condenados. Por muitos é John Howard considerado o pai da Ciência
Penitenciária.
Além destes citem-se também os reformadores Servan (Discurso sobre
a administração da justiça criminal); Marat (Plano de legislação criminal) e
Lardizábal (Discurso sobre las penas).
Os ideais reformistas contribuíram para o início do movimento
codificador, que foi uma ampla mudança legislativa, a codificação, além de dar
certeza ao direito, também exprime uma necessidade lógica, por meio da qual são
sistematizados princípios esparsos, facilitando a pesquisa, a interpretação e a
aplicação das normas jurídicas.
A partir daí, há de se apontar importantes construções científicas.
Na Alemanha, Paulo Anselmo von Feuerbach publica a primeira obra sistemática e
moderna de Direito Penal (Tratado de direito penal comum vigente na Alemanha),
em 1801. Para ele, o fundamento da pena radica na coação psicológica, que dá lugar
à prevenção geral. Em conseqüência, tem-se a formulação latina – tridimensional
– do princípio da legalidade: a) nulla poena sine lege – a ameaça da sanção deve
estar anteriormente prevista em lei; b) nulla poena sine crimine – a conduta
ameaçada também deve estar determinada; e c) Nullum crimemn sine poene legali –
há de ser assinalada legalmente a pena correspondente à conduta incriminada.
Jeremias Bentham (Teoria das Penas e das recompensas; Tratado de legislação civil
e penal), na Inglaterra, defendeu, com base no utilitarismo, a prevenção como fim
da pena e distinguiu os aspectos formal e substancial no conceito de delito. Na
Itália, Gaetano Filangieri (Scienza della legislazione) construiu um sistema
jurídico penal de natureza preventiva, em bases contratualistas. E Giandomenico
Romagnosi (Genesi del Diritto Penale) funda sua concepção no direito natural e
no utilitarismo. O direito de punir é um direito de defesa habitual contra uma
ameaça permanente, nascida da intemperança ingênita. E toda pena deve ser
necessária para que seja justa.
4. Escolas e Tendências Penais
4.1. Escola Clássica.
O século XIX marca o surgimento de inúmeras correntes de pensamento
estruturadas de forma sistemática, conforme determinados princípios fundamentais.
São as escolas penais definidas como “o corpo orgânico de concepções contrapostas
sobre a legitimidade do direito de punir, sobre a natureza do delito e sobre o
fim das sanções.”
A essas correntes, que os Positivistas denominaram de “Escola
Clássica”, em um sentido pejorativo.
Esta doutrina, de conteúdo variado, possuía princípios básicos e
comuns, de linha filosófica, de cunho humanitário e liberal.
Origina-se na filosofia grega antiga, que acreditava ser o Direito
afirmação de justiça, no contratualismo e sobre tudo no jusnaturalismo.
A Escola Clássica dividiu-se em dois grandes períodos :o filosófico
ou teórico, em que seus grandes destaques forram Beccaria e Cesare, e o jurídico
ou prático, em que o grande nome foi Carrara, não nos sendo possível esquecer de
Carmignani seu antecessor e mestre na cátedra de Pisa que lhe exerceu importante
influência. Se Beccaria é o precursor do Direito Penal Liberal, Carrara pode ser
considerado como o da Dogmática Penal.
Beccaria, traçou as linhas fundamentais dos sistemas contratual e
natural, que consideravam o Direito Penal trabalhava tanto em função do Estado,
quanto do indivíduo, que deverá estar protegido pela lei de toda arbitrariedade
do Estado que não esteja prevista na mesma. E por conseqüência de toda
arbitrariedade humana de liberdade, o que na época em face dos Estados absolutistas
era uma grande evolução.
Mas foi Carrara, sem dúvida o grande vulto desta escola, várias foram
suas obras, mas é a primeira a maior.
Ele defende que o delito é um ente jurídico, composto por duas forças:
a física, que é o movimento corpóreo e o dano causado pelo crime, e a moral, vontade
livre e consciente do delinqüente.
Carrara definiu crime como sendo “a infração da lei do Estado,
promulgada para proteger a segurança dos cidadãos, resultante de um ato externo
do homem, positivo ou negativo, moralmente imputável e politicamente danoso.”
Consagra com a infração da lei do Estado, o princípio da reserva legal, que só
é crime o que infringe a lei, sendo que esta deverá ser jurídica. A lei possui
a finalidade de proteger os cidadãos, e o crime infringe essa lei. Deveria a
violação ser resultado de uma conduta humana externa, positiva ou negativa. É
externo porque a mera intenção não era punível, positivo ou negativo porque a
omissão e a ação também eram puníveis como delito. E finalmente moralmente
imputável, o ato praticado por decorrer de uma escolha humana, através do postulado
do livre arbítrio.
O crime consiste uma violação de direito, fórmula sacramental de onde derivariam
todas es verdades do Direito Penal. A pena, é meio da tutela jurídica, se o crime
é a violação de um direito, a defesa do mesmo deverá encontrar-se no próprio
direito. A pena não poderá ser arbitrária, há de ser medida pelo tamanho do dano
sofrido pelo direito, e será retributiva e moralmente coercitiva que impeça os
possíveis violadores do Direito. Não possui a finalidade de defesa, e sim
exclusivamente especulativo.
A imputabilidade moral é o pressuposto da responsabilidade penal, que funda-se
no livre- arbítrio, elevado pela Escola Clássica à altura de dogma. Quem nega a
liberdade de querer, nega também o Direito Penal.
Alguns nomes da Escola Clássica:
Carmignani (Elementa juris criminalis);Rossi (Traite de droit
pénal);Pessina (Elementi di diritto penale);Ortolan (Elements de droit
pénal);Guizot (Traité de la peine de mort em matière politique);Pacheco (Estudios
de derecho penal); Mamiani; Tolomei; Zuppetta; Puccioni; Mori; Rosmini; Brusa;
Mittermaier; Berner; Hõlschner; Birkmeyer; Binding; Nagler; entre outros.
4.2. Escola Positiva.
Nasce na Escola Positivista os estudos biológicos e sociológicos, veio
se opor à Escola Clássica e dizia-se socialista.
Nesta época, a filosofia e a ciência estavam tomando novas dimensões,
com o positivismo de Auguste Comte e o evolucionismo de Darwin e Spencer.
Esta escola proclamava uma nova concepção do Direito, que o resultante
da vida em sociedade e sujeito a variações no tempo e no espaço consoante a lei
da evolução.
A escola positivista divide-se em três grandes fases:
Antropológica: César Lombroso (L´uomo delinquente, 1876);
Sociológica: Enrico Ferri (Sociologia criminale, 1892)
Jurídica: Rafael Garofalo (Criminologia, 1885).
O pioneiro foi César Lombroso com a concepção básica de que o fenômeno
biológico do crime e a do método experimental em seu estudo.
Pretendeu explicar o delito primeiramente pelo atavismo, em que o
criminoso é um ser atávico, sendo que por esta regressão se da por causa do processo.
Direito criminoso apresenta os sinais desta degenerescência, sendo que grande
relevância os caracteres psíquicos: insensibilidade moral, impulsividade,
vaidade, preguiça, imprevidência, etc.
Para Lombroso, era necessária certos estigmas que tipificaria o
criminoso, sendo que os criminosos ocasionais ou os passionais, podiam não
apresentar anomalias. Para justificar essa degeneração, ele pensou encontrá-la
na epilepsia que produziria regressões atávicas.
Finalmente uma última explicação: a loucura moral, esse tipo de
distúrbio, aparentemente deixa íntegra a inteligência do indivíduo, suprimindo
o senso moral. Sendo ao lado das outras causas, explicação biológica do crime.
Para os positivistas, o crime é um fato humano que decorre de fatores
individuais, físicos e morais.
Foi Enrico Ferri o criador da Sociologia Criminal, sendo esta a ciência
enciclopédica do crime, em que o Direito Penal constituiria um capítulo.
Ferri é o maior vulto desta escola, dando expansão ao trinômio causal
do delito, fatores antropológicos, sociais e físicos.
Pregou a responsabilidade social, sendo que o homem só é responsável
porque vive em sociedade. Negado o livre- arbítrio, o determinismo levava à
impunidade. O homem livre não é livre, mas o Estado também não o é, na sua obrigação
de reprimir o crime, para defesa do direito em sociedade. O homem, afirma Ferri,
age como sente e não como pensa.
Cria-se assim a lei de saturação criminal, o nível da criminalidade
é determinado pelas diferentes condições do meio físico e social, combinadas com
as tendências congênitas e os impulsos ocasionais dos indivíduos, segundo uma lei.
Conforme a idéia de que o meio social pode ser um importante fator criminógeno
propõem-se, como medida preventiva, os instrumentos de defesa social que se
apresentam como verdadeiros antídotos aos fatores sociais do crime.
Deu grande importância à prevenção, propondo medidas que chamou de
substitutivos penais, destinados à modificar condições mesológicas,
principalmente as sociais e econômicas, de efeitos criminógenos, que servirão de
meio de transição prática e gradual para chegar a uma metamorfose social.
A pena deverá ser indeterminada, adequada ao delinqüente, e visar ao
reajustamento para o convívio social.
Classificou os criminosos em cinco categorias:
criminosos loucos: para esta escola s loucos não podem ser delinqüentes, pela sua
concepção de que a responsabilidade é social. A espécie abrangia também os
matóides, ou os indivíduos situados na zona que se estende entre a sanidade e a
enfermidade psíquica;
delinqüente habitual: e sobretudo produto do meio, inicia sua vida criminal bem
cedo e por pequenos delitos. Reincide genérica ou especificamente, passa de
pequenos para grandes delitos;
criminoso ocasional: é fraco de espírito, sem firmeza de caráter e versátil. É
impulsionado pela ocasião;
passional: em regra é honesto, de temperamento nervoso e sensibilidade exagerada.
Os crimes geralmente são cometidos na juventude. Agem sem premeditação e sem
dissimulação. Confessam o delito e arrependem-se, pelo que, freqüentemente se
suicidam.
Garofalo é o precursor da fase jurídica, sistematizando as aplicações da
escola, estabelecendo a periculosidade como base da responsabilidade.
Busca um conceito mais uniforme do crime, procurando criar um delito
natural. Que seria uma ofensa feita pelos sentimentos altruístas de piedade e
probidade do senso moral.
Para ele o delinqüente é portador de uma anomalia do sentimento moral,
embora com restrições aceite a influência do ambiente social da gênese da
criminalidade. Nesta concepção chega à conclusão de que o critério da medida penal
deve ser a periculisità.
Afasta-se da escola no que diz respeito à pena, que para ele o fim
da medida penal é principalmente a eliminação, seja pela pena de morte, seja pela
deportação ou relegação.
Alguns nomes da Escola Positiva:
Fioretti; Frassatti; Gavazzi; Lacassagne; Laurent; Tarde; Sallilas; Babboni;
Pozzolini; Altavilla; Florian e Grispigni (para quem o delito é sempre um desvio
psíquico do agente).
4.3. Escola Moderna Alemã.
Surge na Alemanha, devido a iniciativa de Von Liszt.
O ponto de partida desta escola é a neutralidade entre livre- arbítrio
e determinismo.
Propõe a necessidade de separar o Direito Penal, que devera limitar-se
à dogmática dos textos legais, utilizando-se do método lógico; da criminologia,
que estuda unicamente o delito no seu aspecto externo aos fatores anteriores, sendo
que a explicação causal do delito e da pena que há de ser entendida como
criminológica.
Encaram o crime como um fato jurídico e humano - social, mas consideram
real a influência de causa individuais e externas, físicas e sociais com
predominância das econômicas.
Para Liszt e seus seguidores a pena tem função preventiva, geral e
especial, conjuntamente com a medida de segurança são um duplo meio de luta contra
o delito.
A idéia de mal pode ser valorada por sua referência direta a uma
finalidade: “ a pena retributiva se transforma em pena determinada em pena
determinada totalmente pela prevenção ajustada a um fim.
Em 1888, Von Liszt, junto com Adolphe Prins, Gerard van Hamel e Karl
Stoos fundam a União Internacional de Direito Penal, sucedida posteriormente pela
Associação Internacional de Direito Penal, organização destinada a promover,
através de congressos e seminários, estudos científicos sobre temas de interesse
das ciências penais.
4.4. Escola Crítica
Procurando conciliar os princípios da Escola Clássica e o tecnicismo
jurídico com a Escola Positiva, surgiram escolas ecléticas, mistas, como a Terceira
Escola, também chamada de Escola Crítica. Aproveitando as idéias de clássicos e
positivistas, separava-se o Direito Penal das demais ciências penais, contribuindo
de certa forma para a evolução dos dois estudos. Referiam-se os estudiosos à
causalidade do crime e não à sua fatalidade, excluindo, portanto, o tipo criminal
antropológico, e pregavam a reforma social como dever do estado no combate ao crime.
Da Escola Moderna Alemã resultou grande influência no terreno das realizações
práticas, como a elaboração de leis criando-se o instituto das medidas de
segurança, o livramento condicional, o sursis etc.
Hoje, como reação ao positivismo jurídico, em que se pregava a redução
do Direito ao estudo da lei vigente, os penalistas passaram a preocupar-se com
a pessoa do condenado em uma perspectiva humanista, instituindo-se a doutrina da
Nova Defesa Social. Para esta, a sociedade apenas é defendida à medida que se
proporciona a adaptação do condenado ao convívio social.
A escola crítica, também chamada de terza scuola ou eclética, surgiu
na Itália com Alimena, Carnevale e Impallomeni. É de caráter eclético, tendo em
vista que se situa entre as duas primeiras escolas.
Da escola clássica aceita o princípio da responsabilidade moral e a
conseqüente distinção entre imputáveis e inimputáveis; separando-se dessa Escola,
não considera o delito como produto do libre arbítrio. A imputabilidade resulta
da intimidabilidade, para Impallomeni; da dirigibilidade dos atos do homem, para
Alimena; resulta da capacidade de sentir a coação psicológica que provem da
cominação da pena. Da escola positiva adota a negação do livre arbítrio, a concepção
do delito como fato natural e social e o princípio da sociedade que é o fim da
pena, a qual porém não perde seu caráter aflitivo. Respeita a personalidade do
direito penal e rechaça a idéia da criminalidade congênita. Foi esta escola que
defendeu a corrente filosófica que morreu sem maior repercussão.
Consoante Roberto Lira, os pontos básicos dessa corrente podem
sintetizar-se:
1 – Respeito à personalidade do Direito Penal, que não pode ser absorvido pela
Sociologia Criminal;
2 – Inadimissibilidade do tipo criminal antropológico, fundando-se na causalidade
e não fatalidade do delito;
3 – Reforma social como imperativo do Estado, na luta contra a criminalidade.
Do Positivismo, aceita a negação do livre arbítrio, a concepção do
delito como fato individual e social, o princípio da defesa da sociedade, que é
o fim da pena, a qual, entretanto, não perde o caráter aflitivo.
Concorda com a Clássica, admitindo a responsabilidade moral, embora
não a fundamento no livre arbítrio. Distingue o imputável do inimputável, como
já se disse, pois consoante Alimena, a imputabilidade surge da vontade e dos motivos
que a determinam, tendo por base a dirigibilidade do indivíduo, ou seja, a
capacidade para sentir a coação psicológica. Somente é imputável o que é capaz
de sentir a ameaça da pena. Advoga, entretanto, para o inimputável, medidas de
cunho notoriamente positivista.
Foi preocupação desta Escola evitar as discussões metafísicas do livre
arbítrio e do determinismo, que freqüentemente olvidavam as exigências reais e
impostergáveis do Direito Penal.
4.5. Escola Penal Humanista.
Teve início seguindo os ideais de Vicente Lanza, professor da
Universidade de Catania na Itália, essas idéias encaixam-se na simples modalidade
eclética penal, não fazendo nenhum adendo de valia para a ciência criminal. Outros
colaboradores da Escola Humanista foram Trojano, Falchi, Papparlado e Montalbano.
Vicente Lanza, foi discípulo de Carnevale e Impallomeni, que como se pode constatar
logo acima, foram percursores da terza scuola.
Essa Escola, é denominada humanista, pois eleva a parte ética quase ao mesmo patamar
da moral; sendo a moral em sua essência um sentimento subjetivo, ou seja, humano,
pode-se dizer que esta é uma escola humanista.
A Escola Humanista descreve o delito sob uma interpretação moral, ou
seja, delito é todo fator que viole os sentimentos morais do homem, subentende-se
aí que o ilícito penal é antecedido pelo sentimento imoral. Lanza ainda diz mais,
diz que "o homem é imputável pois é educavel". Mas ele ainda defende que as penas
deveriam ser educacionais e não sancionatórias como as que temos, pois a Moral
está sobre o Direito; todas as humanas proibidas pelo Direito e toleradas pela
Moral devem desaparecer da Parte Especial dos Códigos. Ainda por que, a pena
educativa constitui magistério pedagógico.
Se por um lado temos o ilícito, do lado oposto a este, temos a pena.
Penalidade esta que, segundo os parâmetros da Escola Humanista, é concebido como
medida educativa. Como conseqüência os atos (tais como legítima defesa e suicídio)
chamados de Estado de necessidade devem ser punidos como expressões violentas de
egoísmo e de vingança. A emoção dita como anti-egoista encerra o conteúdo do
sentimento moral e, assim, o da Justiça como suprema virtude moral, como única
fonte e essência única da moralidade.
O humanismo afirma que o homem é um ser que, no âmago de sua consciência
encontra e extrai a inspiração para traçar metas e cumprir objetivos. Se punida
aí, a inspiração para o ilícito penal, seria "abafada" ainda na sua formação, o
que acabaria por "economizar" uma punição física, bastando para isso punir com
uma sanção moral.
Em suma, essa escola deseja a identificação da qualidade da Moral sobre
o Direito, e não da quantidade, isso quer dizer que, tenta-se agregar ao valor
da pena e o grau de educabilidade do réu, para que este não se torne um marginal
à sociedade.
4.6. Escola Técnico-Jurídica:
Esta escola nasceu como uma reação ao método positivista de estudo do Direito Penal,
é mais uma renovação metodológica do que uma escola, pois procurou restaurar o
critério propriamente jurídico da ciência do Direito Penal. Teve seu início em
1905, com Arturo Rocco, quando em sua aula magna na Universidade de Sassari,
Sardenha, ele reage ao método positivista, pela primeira vez.
Dizem-na oriunda da Escola Clássica, inspirada principalmente em Carrara, mas
sofre influência da doutrina germânica, máxime de Binding. Ela, como já foi dito,
assume uma posição de combate ao positivismo, mas não escapa de influencias deste,
“o que leva diversos autores a acentuarem seu colorido eclético”.
Esta escola frisa que a ciência penal é autônoma, com objeto, método e fins
próprios, e não deve ser confundida com outras ciências causal-explicativas ou
políticas. “O Direito Penal é uma exposição sistemática dos princípios que regulam
os conceitos de delito e pena, e da conseguinte responsabilidade, desde um ponto
de vista puramente jurídico”.
O Direito Penal é o que está na lei. O objetivo da ciência penal é só o ordenamento
jurídico positivo, é só com essa lei que o jurista deve se preocupar. Seu estudo
e elaboração se compõe de três partes: exegese, que dá o sentido verdadeiro das
disposições integrantes do ordenamento jurídico; dogmática, que investiga os
princípios que norteiam a sistemática do Direito Penal, fixando os elementos de
sua integridade lógica; e a crítica, que orienta na consideração do direito
vigente, demonstrando seu acerto ou a conveniência de reforma.
Ou seja seu fim é a delimitação do objeto das Ciências Penais, no que está certo.
Com efeito o crime é um ente jurídico, porém, não se pode negar, é igualmente um
fato social e biológico. Esta escola estabelece as bases metodológicas para a
elaboração de um sistema penal jurídico, regido pela lógica deôntica (deve ser),
com um conteúdo dogmático, distinto de outras ciências causal-explicativas,
pertencentes ao mundo ôntico (ser), onde o método é experimental e não
técnico-jurídico. Difere assim das demais escolas penais, entre elas: Escola
Positivista, o método é indutivo, e o crime é um fenômeno natural e social; Escola
Clássica, o método é dedutivo ou lógico-abstrato, e o crime é um ente jurídico;
Escola Moderna Alemã, o método é lógico-jurídico, e o crime é um fato jurídico,
mas também um fenômeno natural.
As principais características da escola técnico-jurídica são:
a) o delito é pura relação jurídica, de conteúdo individual e social;
b) a pena constitui uma reação e uma conseqüência do crime (tutela jurídica), com
função preventiva geral e especial, é aplicável aos imputáveis;
c) a medida de segurança - preventiva -, é aplicável aos inimputáveis;
d) a responsabilidade é moral (vontade livre);
e) o método utilizado é técnico-jurídico;
f) refuta o emprego da filosofia no campo penal.
Alguns dos mais importantes defensores dessa escola são: Rocco, Manzini, Massari,
Delitala, Cicala, Vannini, Conti. Deve-se salientar porém que o
tecnicismo-jurídico iniciou-se na Alemanha com os estudos de Karl Binding, que
com sua vastíssima obra, deu sentido próprio à Ciência do Direito Penal moderno,
e a doutrina alemã desenvolveu os estudos de dogmática jurídico-penal, chegando
aos nossos dias como a mais evoluída.
4.7. Escola Correcionalista
Aparece na Alemanha em 1839, com Carlos Davi Augusto Röder, professor de
Heidelberg, com a publicação da obra Comentatio an poena malum esse debeat, que
tem como fundamento o sistema filosófico de Krause, que pertencia ao movimento
do idealismo romântico alemão. Mas foi na Espanha que teve sua real acolhida,
nascendo aqui o correcionalismo espanhol, de matiz eclético, que tem como seus
principais seguidores: Giner de los Ríos, Alfredo Calderón, Concepción Arenal,
Rafael Salillas, Romero yGirón, Luis Silvela, Félix de Aramburu y Zuloaga e Pedro
Dorado Montero, que é o mais destacados de todos (El derecho protector de los
criminales).
“O Direito é um conjunto de condições dependentes da vontade livre, para o
cumprimento do destino do homem”.
O correcionalismo apresentou-se como uma doutrina cristã, levando em conta a moral
e o direito natural, e “considerando o delinqüente como um ser incapaz para o
Direito e a pena como um meio para o bem”. Essa escola apresentou a teoria de que
o delinqüente é um ser com uma anomalia de vontade, um ser incapaz de uma vida
jurídica livre, constituindo um perigo para a sociedade, como se tivesse uma doença
que o fizesse desobedecer a norma penal, e o mais evidente sintoma disso é o delito,
e a sanção fosse a forma de curar essa anomalia, não se dá nenhuma relevância ao
livre arbítrio. O homem passa a ser visto na sua forma total e exclusiva de
individualidade. É visto como um homem real e não abstrato.
Com essa caracterização do delinqüente, Röder coloca nas mãos do Estado a função
de assistência aos “incapazes de autogoverno” ou o delinqüente. E deve fazer isso
não adaptando o criminoso a vida social, mas também sua emenda íntima ou “cura”.
E para tal o órgão público deve agir de duas formas: restringindo a liberdade
individual, e corrigindo a vontade defectível. Não é importante a punição do
delito, mas sim a cura do delinqüente. “A administração da justiça deve visar o
saneamento social e juiz deve ser entendido como médico social”.
E se o objetivo é corrigir a vontade má do delinqüente, então, a pena deve durar
o tempo necessário, ou seja, deve ser indeterminada. Mas demonstrada sua
desnecessidade, a pena deveria findar. Pois como disse Concepción Arenal: “Não
há criminosos incorrigíveis e sim incorrigidos”.
As principais características da Escola Correcionalista são:
a) a pena idônea é a privação de liberdade, que deve ser indeterminada;
b) a pena deve ser indeterminada - sem prévia fixação do tempo de duração;
c) o arbítrio judicial deve se ampliado em relação a individualização da pena;
d) a função penal deve ser vista como preventiva e de tutela social;
e) a responsabilidade penal deve ser entendida como responsabilidade coletiva,
solidária e difusa.
4.8. Movimento de Defesa Social
Pode se encontrar antecedentes do movimento defensista na filosofia grega, nos
canonistas medievais e mais diretamente na revolução positivista do final do século
XIX.
A primeira sistematização dessa escola deve-se a Adolphe Prins, e o desenvolvimento
das idéias defensivas evidencia duas direções: a de Filippo Gramatica, o fundador
do Centro Internacional de Estudos de Defesa Social, na Itália, cujo o objetivo
era renovar os meios de combate a criminalidade; e a de Marc Ancel (A Nova Defesa
Social, 1954) menos radical, tornando-se um forte precursor da Escola.
Gramatica chega a propor a eliminação do Direito Penal e do sistema penitenciário
vigentes, em favor de um direito de defesa social, com a finalidade de adaptar
o indivíduo à ordem social e não a sanção de seus atos. Propunha que houvesse uma
substituição da responsabilidade penal, pela anti-sociabilidade, fundamentado em
suas própria proposições; e ainda substituir a pena por medidas sociais.
Ancel tem em sua obra Défense sociale nouvelle, 1954, um verdadeiro marco
ideológico, destacando a desjuridização; “uma doutrina humanista de proteção
social contra o crime”, dentro desse conceito o tratamento penal torna-se um
instrumento preventivo, o delinqüente é considerado como um ser passível de
adaptação e ressocialização, e não de neutralização.
Trata-se de um movimento político-criminal, de caráter científico, que tem como
linhas básicas:
a) exame crítico e, se necessária, uma contestação do sistema existente;
b) apelo às ciências humanas para realizar uma aproximação pluridisciplinar do
problema criminal;
c) vocação humanista que orienta a reação social no sentido de proteção do ser
humano e de garantia dos direitos do homem.
Manoel Pedro Pimentel, defensor dessa escola, resume os objetivos da Nova Defesa
Social da seguinte forma:
a) a pena não tem somente caráter expiatório, mas interessa também para proteção
da sociedade;
b) a pena, além de ser exemplar e retributiva, tem um escopo de melhoramento senão
mesmo de uma reeducação do delinqüente;
c) a justiça penal deve ter presente a pessoa humana, além das simples exigências
da técnica processual, afim de que o tratamento penal seja sempre humano.
Figuram entre os seguidores dessa doutrina: Germain, Vasalli, Herzog, Pinatel,
Graven, Cornil, Versele, Barbero Santos, Novolone, Vernet, Kinberg, Besson e
Araújo Junior.
Portanto para o Movimento de Defesa Social, a finalidade do Direito Penal é proteger
a sociedade da criminalidade, utilizando-se o antidogmatismo, a mobilidade, o
dinamismo e a universalidade como caracteres nucleares.
5. História do Direito Penal Brasileiro
5.1. Direito Penal Indígena
É natural que os usos e costumes assim como as práticas punitivas,
dos nativos que aqui viviam não poderiam sobrepujar-se às leis que os colonizadores
aqui impuseram após o descobrimento.
O regime penal consuetudinário, era pois, destituído de qualquer
interesse jurídico limitando-se, via de regra a entregar o criminoso à vítima ou
aos parentes desta; e se aquele que delinqüiu pertence a tribo estranha o dano
ou delito toma proporções equivalentes a um crime de Estado. Eram punidos crimes
como: adultério, perfídia, deserção (principalmente da tribo) e o roubo (noutra
taba), assim como o homicídio, porém este era praticado em menor escala.
As penas para os delitos mais graves eram aplicadas por um Juiz. Em
crimes ainda mais graves, o julgamento cabia a uma assembléia, composta por um
tribunal, com aplicação das penas das penas de castigos corporais e provações,
até a morte.
5.2. A Legislação Portuguesa.
Deve-se dar destaque à essa legislação pois esta passou a ser aplicada
no Brasil a partir do descobrimento, dado a nossa condição de colônia.
Com as invasões bárbaras do século V, a península Ibérica foi no
início, ocupada pelos alanos, suevos e vândalos. Mas, a ocupação definitiva se
deu pelos godos que antes haviam se situado nas Gálias e se expandiram, pelo poderio
bélico, no sentido da Espanha, onde passaram a dominar os visigodos.
Os concílios, se reuniram em Toledo e decidiam de muitos e importantes
negócios de Estado, inclusive da administração da justiça. O rei Eurico, nas
Gálias, estabeleceu as primeiras leis escritas dos Visigodos, no ano 466 D.C.,
de onde partiu o chamado Código Alariciano. Com base nestas leis, fizeram na
península ibérica, o corpo de leis que se chamou de Codex Legum ou Lex Wisigothorum,
aprovado pelo 16º Concilio de Toledo, em 693. Este é o primeiro corpo de leis que
vigora nesta península. Neste momento, nota-se uma grande influência da Igreja
que demonstra sua grande intolerância, principalmente em assuntos que tangem a
posição dos Judeus.
Estão previstas penas corporais, como a mutilação, mas também a
composição.
Quando da Independência de Portugal, no século XII, o Código
Visigótico e os Cânones dos Concílios deixaram de ser observados e passou a vigorar
a legislação foral, ou seja, leis baseadas nos usos e costumes, adotadas pelas
diversas regiões do reino. As primeiras leis gerais foram feitas por D. Afonso
II, em 1211 e D. Afonso III, em 1251. Com a publicação das Decretais de Gregório
IX, na mesma época do reinado de D Afonso III, houve uma consolidação do Direito
na Igreja e o Direito Romano renasceu em Bolonha.
A partir do Reino de D. Diniz ((1279- 1325), a influência do Direito
Romano aumentou, acrescendo numerosas leis, inspiradas também na legislação de
Castela- Lei das Sete Partidas, muito vulgarizadas pelo Reino.
Era este o Direito que vigorava em Portugal quando D João I (13841433) determinou que as leis deveriam ser organizadas em um corpo orgânico. Neste
moldes, surgiu a compilação no reinado de D. Afonso V, publicada em 1446, que foram
chamadas de Ordenações Afonsinas, divididas em cinco livros. Estes livros recorrem
ao direito romano- canônico. No livro V estão o direito e processos penais. Diz
Coelho da Rocha “ Os defeitos dos códigos criminais na idade média se acham neste,
de mistura com as disposições do Direito Romano e Canônico. O legislador não teve
em vista tanto o fim da pena, e sua proporção com o delito, como conter os homens
por meio do terror e do sangue.”
A pena de morte era aplicada de maneira displicente, mantendo assim
a desigualdade entre nobres e plebeus. O Direito Canônico acrescentava ao processo
acusatório suas inquirições devassas aumentando ainda mais a desigualdade de
acesso à justiça entre nobres e plebeus.
D. Manoel I, em 1505, mandou rever as Ordenações Afonsinas,
promulgando definitivamente em 1521 o corpo de leis que ficou conhecido como
Ordenações Manuelinas. Estas, é que foram real e efetivamente a legislação do
início do regime colonial no Brasil.
Passando Portugal ao domínio da Espanha, em 1580, determinou D. Felipe
I a reforma da legislação vigente, que foi promulgada por D. Felipe II, em 1603.
Foram chamadas de Ordenações Filipinas, que se baseiam nas ordenações anteriores
e na compilação de Duarte Nunes de Leão, sem lhes introduzir qualquer alteração
substancial. Essa legislação ficou em vigor quando Portugal readquiriu a
independência, em 1640, pois foram revalidadas por lei de D João IV, em 1643. Muito
numerosas porém, foram as leis que se sucederam.
5.3. A Legislação Brasileira
Como colônia de Portugal, o Brasil inicia a sua história jurídica
subjugado às leis e aos costumes da metrópole. A colônia teve de absorver os
costumes e outros elementos de uma vida social e politicamente organizada que
vieram, com sociedade que para cá se transportou.
Os povos que aqui viviam- tribos selvagens- força alguma tiveram
diante da imposição cultural dos conquistadores. Não poderiam fazer pesar os seus
costumes sobre as normas jurídicas dos invasores, que correspondiam a um estilo
de vida muito mais avançado.
Nos escassos agrupamentos de gente portuguesa nas terras da colônia,
nos primeiros tempos, faltava a autoridade pública, que ditasse o Direito e o
fizesse respeitar, estando os poderes da metrópole- longe demais para que pudessem
fazer sentir a sua vigilância.
Já se encontra, porém, um regime jurídico nos centros de vida colonial
disciplinados política e administrativamente, como os que se criaram a partir de
Martim Afonso de Souza, que para aqui trouxe os fundamentos de uma vida regular
e de uma administração organizada, com a sua autoridade de capitão-mor e governador
das terras do Brasil e os poderes nas suas funções e lhe davam direito à total
obediência dos habitantes da colônia.
À época da descoberta estavam em vigor as Ordenações Afonsinas e, em
seguida, as Manuelinas. Embora surgissem novos alvarás, regimentos, cartas régias,
o Direito Penal aplicado no Brasil durante o período colonial foi contido no livro
V das Ordenações Filipinas, realmente terrível, mas, representando toda a
legislação penal da época.
A pena de morte era comum e se aplicava à grande número de delitos,
sendo executada muitas vezes com requintes de crueldade. Eram previstas: a pena
de morte natural (enforcamento em público, seguindo-se o sepultamento);morte
natural cruelmente (que dependia da imaginação do executor e do arbítrio dos
juizes); morte natural pelo fogo (queima do réu vivo, passando primeiro pelo
garrote); morte natural para sempre (enforcamento, com a exposição do cadáver até
o apodrecimento). Havia ainda penas infamantes, mutilações, confisco de bens e
degredo. As penas dependiam da condição dos réus, sendo praticada em larga escala
a tortura. O objetivo maior dessa legislação é o da intimidação feroz, não havendo
proporção entre as penas e os delitos, confundindo-se os interesses do Estado com
os da religião. Algumas ações eram consideradas delituosas fundadas apenas em
ridículas beatices.
As ordenações representam bem o estado da justiça penal que vigorava
ao surgir o movimento humanitário, à época do Iluminismo, permaneceram em vigor,
mesmo até depois da independência, até o advento de nosso primeiro código penal,
em 1830.
5.4. Período de Dominação da Holanda
A dominação holandesa , abriu um parêntese na vigência das leis portuguesas uma
vez que, após a conquista da região Norte do país pelos holandeses, esta região
ficou subjugada à aplicação de suas leis , ajustadas, apesar das condições de
interesses de domínio. O conde Maurício De Nassau, ao mesmo tempo que ia criando
instituições e promovendo medidas de sentido político e cultural, que viram dar
tamanho relevo à sua administração, procurava, como era natural, reforçar o vigor
da legislação do seu país.
Essas leis tinham inspiração nas Ordenações da monarquia portuguesa
mas, eram consideradas ainda mais severas, principalmente no que tangia ao Direito
Penal, as definições de crime e a maneira de combatê-lo.
As leis Holandesas tiveram
esquecidas, por força de um sentimento
reação popular contra essas imposições
aquele domínio, não deixaram traços de
definitivas do país.
curta vigência e foram logo repelidas e
nacionalista crescente, que orientou a
. principalmente em Pernambuco, contra
nenhuma particularidade na legislação
5.5. O Código Penal de 1830 e 1890
Com a independência e a carta constitucional de 1824, tornou-se
necessária a feitura de um código criminal fundado nas bases sólidas da justiça
e da equidade. Tais disposições tornaram-se necessárias, pois a legislação da
metrópole fora revigorada por lei da Assembléia Constituinte.
O Código Criminal transformou-se em lei em 1830 e constituiu obra
notável. Sofreu a influência dos princípios liberais do Iluminismo e do
Utilitarismo.
As principais características desta codificação foram:
exclusão da pena de morte para os crimes políticos;
imprescritibilidade das penas;
reparação do dano causado pelo delito;
considerou agravante o ajuste prévio entre duas ou mais pessoas, para a prática
do crime;
responsabilidade sucessiva nos crimes de imprensa.
Sendo que o mais importante foi a notável antecipação do moderno sistema dos diasmultas na pena patrimonial.
Em 1832 foi promulgado o Código de Processo Criminal, que completou o sistema de
nossa legislação penal.
Admitia pena de morte para escravos que matassem seus senhores. A pena de açoites
foi abolida tardiamente. Com a abolição da escravatura, tornou-se necessária a
reformulação de alguns dispositivos. Foi neste ponto que foi proposta a
substituição por uma nova legislação, sendo em 1890, no governo de Campo Sales,
promulgado o novo Código Penal.
Elaborado as pressas, antes do advento da primeira Constituição Federal
republicana.
O Código Penal de 1890 apresentava graves defeitos de técnica, aparecendo atrasado
em relação à ciência de seu tempo. Foi, por isso mesmo, objeto de críticas
demolidoras, que muito contribuíram para abalar o seu prestígio e dificultar a
sua aplicação.
6. Conclusão
É na conclusão que se demonstra o entendimento de todo o trabalho,
desde a introdução até a ultima letra a ser proferida. Resolvemos por bem, não
registrar nesta, as partes referentes à historicidade do trabalho, pois esta nada
mais é que descrição dos fatos, deixando-nos impossibilitados de registrar partes
deste, todavia se fosse feito isso, ficaria desconexa nossa finalização. Os únicos
adendos e demonstrações que poderiam ser citadas aqui seriam a lei de Talião )olho
por olho, dente por dente, para demonstrar como as sociedades antigas )tribos,
reagiam com relação ao ilícito (penal) moral da época.
Contudo, poderemos falar sobre o período humanitário e o movimento
codificador, pois estes devem ainda serem repescados, esta por vez primeira, para
que ilucidemos os ideais do trabalho que ainda possam estar obscuros.
O período humanitário, iniciado no Iluminsmo, veio para assumir a
defesa dos desfavorecidos pelo Direito Penal daquele tempo. O Marquês de Beccaria,
em seu livro “ Dos Delitos e Das Penas” , trouxe idéias que marcaram o nascimento
do Direito Penal moderno, sua obra propôs uma sistemaização: a legalidade penal,
a necessidade da incriminação e a penologiaç esta foi a idéia da estrita legalidade
dos delitos e das penas. O livro diz que não deve ser aplicada a pena de morte,
as penas devem ser fixadas pelas leis, estas devem ser conhecidas pelo povo e
regidas com clareza, a prisão preventiva só pode ser aplicada diante da prova de
existência do crime e sua autoria, todas as provas devem ser aceitas em juízo,
as penas que atinjam os familiares dos condenados não sã justificáveis, o
testemunho secreto e a tortura não são permitidas e a pena deve ser utilizada não
somente para punir o cidadão, mas também para recuperá-lo bem como educá-lo. Estes
ideais reformistas contribuíam para uma mudança legislativa, conhecida como
movimento codificador, a codificação surgiu para dar certeza ao direito,
facilitando a pesquisa, a interpretação e a aplicação das normas jurídicas, a
partir de então surgiram importantes contribuições científicas, como o “ Tratado
de Direito Penal comum”, vigente na Alemanha, que foi a primeira obra sistemática
e moderna do direito penal.
Nos é de grande importância também ressaltar a influência em que as
escolas penas exerceram no direito até os dias de hoje. São definidas como “ corpo
orgânico de concepções contrapostas sobre a legitimidade do direito de punir, sobre
a natureza do delito e sobre o fim das sanções.
A exemplo disso tem-se a Escola Clássica, que teve grande importância.
Alguns de seus destaques foram Beccaria que traçou linhas fundamentais dos sistemas
contratual e naturalç e sem dúvida o mais importante foi Carrara em sua definição
de crime. Dizia ele que “ a infração da lei do Estado, promulgada para proteger
a segurança dos cidadão, resultante de um ato externo do homem, positivo ou
negativo, moralmente imputável e políticamente danoso”.
A Escola Positivista veio se opor à clássica, proclamando uma nova
concepção de direito, que o resultante da vida em sociedade e sujeito a variações
no tempo e no espaço consoante a lei da evolução. O percursor foi Lombroso que
trouxe a concepção básica de que o fenômeno biológico do crime e a do método
experimental em seu estudo. Procurou explicar o delito pelo atavismo, certas
anomalias e finalmente a loucura moral. Tudo isso provocaria distúrbios nos
indivíduos levando-os ao crime. Foi sem sombras de dúvida Ferri o maior valor da
escola, dando expansão ao trinômio casual do delito. Afirma que o homem age como
sente e não como pensa.
Escola Moderna Alemã, estabelece um equilíbrio entre o livre arbítrio
e o determinismo. Encaram o crime como um fato jurídico-humano e social. Para Liszt
e seus seguidores a pena tem função preventiva, para luta contra o delito. Foram
eles que fundaram a União Internacional de Direito Penal.
Na Escola Penal Humanística, percebemos um prolixo paradoxo que nos
leva a confundir o Direito com a Moral, é nessa escola que o direito teve seu caráter
ético elevado, isso nos leva a tal confusão, nesta escola encontramos a definição
de delito que diz “ delito é a violação dos sentimentos morais do homem, o imoral
antecede ao ilícito penal” . Por outro lado, Pappalardo, Trojano, Montalbano e
Falchi também pregavam que a pena para o delito, deveria ser correcionalista, ou
seja, ter a finalidade de corrigir e não simplesmente enclausurar, torturar e
coisas do gênero.
Escola crítica, também chamada de terza scuola italiana surgiu com
Carnevale, Alimena e Impallomeni. Denominada terceira escola pois adquiriu
características da escola clássica e da escola positiva, admitindo partes de ambas.
O trabalho acima descrito e concluso agora, nos trouxe para o âmago
do Direito Penal, de maneira a facilitar nossas futuras indagações e servindo
também como fonte de pesquisa para outras pessoas que desejam como nós apreender
o máximo desta matéria.
7. Bibliografia
ASÙA, Luis Jiménes de.
T. I, III, VII
Tratado del derecho penale. Buenos AiresÇ Losada, 1977.
AMERICANO, Oden I.do Brasil. Manual de direito penal. São Paulo: Saraiva. Saraiva.
1985.
BECCARIA, Cesare. Dei delitti e delle pene. Milão Giuffrè, 1973
BITENCOURT, Cesar Roberto. Manual de direito penalÇ parte geral – 5ª ed. Ver.,
ampl. E atual. – São PauloÇ Editora RT, 1999.
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CERNICCHIANO, Luiz Vicente; COSTA JR., Paulo José da. Direito penal na
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GIORDANI, Mário Curtis. Direito penal romano. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris.
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LINHARES, Marcelo Jardim. Direito penal aplicado. São Paulo: Sugestões Literárias.
Sugestões Literárias. 1977.
NORONHA, E. Magalhães. Direito penal: Introdução e parte geral. 31. ed. São Paulo:
Saraiva. 1995. 4 e.
PIMENTEL, Manoel Pedro. Estudos e pareceres de direito penal. São Paulo: Revista
dos Tribunais. 1973.
PRADO, Geraldo Luiz M.; VIANA, Guaraci de Campos; SANTOS, Willian Douglas Resinete
dos. Ensaios críticos sobre direito penal e direito rocessual penal. Rio de
Janeiro: Lumen Juris. 1995.
PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro: parte geral. São Paulo: Ed.
RT, 1999.
ROMEIRO, Jorge Alberto. Elementos de direito penal e processo penal. São Paulo:
Saraiva. 1978.
SALLES JUNIOR, Romeu de Almeida. Curso completo de Direito Penal. 4. ed. São Paulo:
Saraiva. 1995. 2 e.
SANTO, Altamiro J. dos. Direito penal do trabalho. São Paulo: LTR. LTR. 1997.
TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de direito penal. 5. 5. ed. São
Paulo: Saraiva. 1994.
7.1 Bibliografia Internet.
Boletim Paulista de Direito Home Page do M. J. Juris Biblos Jurisprudências e Acórdão Poder Judiciário
-
Themis Página Jurídica 8. Anexo
Segue, abaixo, o nome dos responsáveis por cada parte do trabalho, sendo estas
de sua inteira responsabilidade:
Anna Carolina Palhares – item 5;
Eduardo O. Campos – itens: 4.3 à 4.5 e 6;
Grazielly Teles de Carvalho – itens 4.6 à 4.8;
Thais Pfeiffer Silva – item 1 e 2;
Veridiana Andrade Silva – item 4.1; 4.2;
Vívian Palu – itens 3.
Obs.: Vários livros citados acima, foram pesquisados, porém não foram encontrados
na biblioteca da UNOPAR, foram sim, encontrados na UEL, UEM, UFPR e outras,
através de contatos feitos pelo grupo. Todavia deixamos aqui nossa indignação para
com a precariedade e pobreza desta instituição de ensino com relação a sua
biblioteca bem como nosso apelo para que seja Analisado esse assunto. FALTAM
LIVROS.
(fica esta em nome das pessoas deste grupo )
Eduardo F. O. Camposicq/uin: 11849316
BIBLIOTECA VIRTUAL
http://www.bibliotecavirtual.com.br
Sua fonte de pesquisas na Internet
NORONHA, E. Magalhães; Direito Penal, v. I, pág. 20.
Idem.
PRADO, Luiz Regis; Curso de Direito Penal, Parte Geral; pág. 3.1
NORONHA, E. Magalhães; Direito Penal, v. I, pág. 21.
Idem.
NORONHA, E. Magalhães; Direito Penal, v. I; pág. 22.
PRADO, Luiz Regis; Curso de Direito Penal Brasileiro; Parte Geral; pág. 33.
PRADO, Luiz Regis; Curso de Direito Penal, Parte Geral; pág. 33.
COSTA Jr., Paulo José da;
PRADO, Luiz Regis; Curso de Direito Penal, Parte Geral; pág. 34
PRADO, Luiz Regis; Curso de Direito Penal, Parte Geral; pág. 37
Idem.
PRADO, Luiz Regis; Curso de Direito Penal, Parte Geral; pág. 40
NORONHA, E. Magalhães; Direito Penal; 7ª edição; pág. 43.
Jiménez de Asía; op. Cit., pág. 126.
NORONHA, E. Magalhães; Direito Penal; 7ª edição; pág.34.
Cf. Dourado Monteiro, Pedro; op. Cit. Págs. 63-76.
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