Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora

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ACÓRDÃO Nº: _____________________
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2010.3.008607-4
COMARCA
:
BELÉM
RELATORA
:
Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
EMBARGANTE
:
INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPRE
ADVOGADO
:
CAMILA BUSARELLO DYSARZ
EMBARGADA
:
DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 234-242
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO LIMINAR EM AÇÃO
DE MANDADO DE SEGURANÇA CONCESSIVA DO PAGAMENTO INTEGRAL DA PENSÃO DO
EX-SEGURADO – ABONO SALARIAL E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO – DECISÃO REFORMADA
PARCIALMENTE EM GRAU DE RECURSO COM A MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DE ABONO
SALARIAL E EXCLUSÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOB
ARGUIÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE A EXPRESSÃO “NEGAR SEGUIMENTO” DO ART. 557
DO CPC E O CONTEÚDO DA DECISÃO RECORRIDA – PROVIMENTO NEGADO – AGRAVO
INTERNO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – UNANIMIDADE DE VOTOS
1. Ação principal de mandado de segurança pleiteando o pagamento integral da pensão do
ex-segurado, com o acréscimo das parcelas de abono salarial e auxílio alimentação. Medida
liminar concedendo os referidos acréscimos.
2. Interposição de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo. Decisão
monocrática reformando parcialmente a decisão do juízo de primeira instância para manter o
pagamento do abono salarial, em virtude de seu caráter genérico e sua finalidade de proporcionar
aumentos nos vencimentos dos militares, mas negando o direito ao recebimento do auxílio
alimentação por tratar-se de verba de natureza indenizatória, com fulcro no art. 557 do CPC.
3. Embargos de declaração alegando existência de contradição decorrente do recurso ter sido
conhecido e improvido mediante a aplicação do art. 557 do CPC, aduzindo o recorrente que a
literalidade do artigo fala em “negar seguimento”, razão pela qual não poderia ser conhecido, mas,
se o foi, deveria ser julgado em seu mérito. Decisão monocrática julgando pelo improvimento dos
embargos e expondo que o art. 557 do CPC engloba tanto situações meramente processuais
quanto situações que adentram no próprio mérito recursal, oportunizando sua solução de forma
monocrática.
4. Recurso conhecido e improvido. Recurso de agravo interno interposto reiterando a mesma
argumentação.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, ACÓRDAM os Exmos.
Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por
unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, na conformidade
do Relatório e Voto, que passam a integrar o presente Acórdão, e das notas taquigráficas arquivadas.
O julgamento teve a participação do Exmo. Desembargador Constantino Augusto Guerreiro e da
juíza convocada Elena Farag, sendo o Ministério Público representado pela Procuradora de Justiça
Maria do Perpétuo Socorro Velasco dos Santos.
Belém(Pa), 21 de outubro de 2010.
Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno contra decisão prolatada nos autos do recurso de Agravo de Instrumento
interposto por IGEPREV – Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará contra a decisão
interlocutória concessiva do pedido de liminar que determinou o pagamento integral da remuneração do
ex-segurado, como se vivo fosse, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA (Proc nº. 2010.1.017128-3)
ajuizado por MARIA DO SOCORRO LIMA DA ROCHA.
A impetrante é pensionista do ex-segurado 3º Sargento da Polícia Militar Norton Araújo de Vasconcelos,
falecido em 09/03/1994, e está pleiteando a integralidade da pensão com acréscimo das parcelas de abono
salarial e auxílio alimentação, inclusive mediante decisão liminar.
O juízo a quo concedeu a liminar, em decisão interlocutória, determinando ao IGEPREV que proceda o
pagamento de cem por cento da remuneração do ex-segurado, como se vivo fosse, na forma do que
estabelece a Constituição da República, arbitrando, ainda, multa diária de mil reais para o caso de
descumprimento.
O Tribunal de Justiça, em sede de apreciação liminar e por intermédio desta relatoria, manteve a
decisão concessiva do pagamento do abono salarial, indeferindo o pedido de efeito suspensivo, excluindo,
entretanto, o auxílio alimentação diante da sua natureza indenizatória.
A agravante apresentou pedido de reconsideração, às fls. 183-192, reiterando, em linhas gerais, as
razões expendidas na petição recursal.
Decisão, de fls. 194-199, mantendo a decisão liminar prolatada até ulterior julgamento do mérito.
Certidão, de fls. 201, constatando o encerramento do prazo legal sem apresentação de contrarrazões da
parte agravada.
Parecer do Ministério Público que, às fls. 203-214, rejeitou as questões preliminares e manifestou-se
pelo conhecimento do recurso e seu improvimento.
Decisão monocrática prolatada, às fls. 216-224, conheceu do recurso, mas negou-lhe provimento,
mantendo a determinação do pagamento integral da remuneração do ex-segurado, inserindo o abono salarial
em virtude do seu caráter genérico e sua finalidade de proporcionar aumentos nos vencimentos dos militares,
mas, por outro viés, negando o direito ao recebimento de auxílio alimentação por tratar-se de verba de
natureza indenizatória.
O Igeprev interpôs recurso de embargos de declaração, às fls. 228-232, alegando, basicamente, existir
contradição na decisão recorrida em decorrência do recurso ter sido conhecido e improvido mediante aplicação
do art. 557 do Código de Processo Civil, pois, segundo o entendimento do embargante, a literalidade do
referido dispositivo legal fala em “negar seguimento”, razão pela qual não poderia ocorrer o conhecimento do
recurso e, uma vez conhecido, deveria ter sido julgado em seu mérito pelo órgão colegiado.
Nova decisão monocrática proferida, às fls. 224-242, conhecendo do recurso para, no mérito, negar-lhe
provimento, condenando a parte agravante ao pagamento de multa de um por cento sobre o valor da causa.
A agravante, irresignada com a decisão que lhe foi contrária, interpôs, às fls. 244-251, o recurso de
agravo interno ora em análise, com fulcro no art. 557, §1º, do CPC, reiterando, basicamente, a argumentação
da existência de contradição e obscuridade exposta anteriormente no recurso de embargos de declaração.
Afirmou, ademais, não restar configurada a sua má fé ante a ausência da prática de qualquer
procedimento nos autos que possa ser enquadrado dentre os previstos no art. 14 do CPC.
É o relatório.
VOTO
Levando em consideração tratar-se de mera repetição dos argumentos expendidos
anteriormente quando da interposição do recurso de embargos de declaração, já decidido às fls.
224-242, e objetivando o presente recurso de agravo interno tão somente a condução das questões recorridas
ao conhecimento e julgamento do órgão colegiado, reitero a mesma fundamentação e dispositivo constantes
da decisão anterior, mas, agora, levando-os à apreciação e votação desta douta Câmara recursal por força do
recurso ora em análise, o que faço nos parágrafos seguintes.
Configurados os pressupostos recursais, entendo pelo conhecimento do recurso.
A autarquia embargante defende a tese de interpretação literal ou gramatical do art. 557 do
Código de Processo Civil, arguindo que se tal dispositivo legal foi aplicado ao caso concreto não
poderia existir o conhecimento do recurso, vez que a literalidade do artigo traz em seu bojo a
expressão “negará seguimento”.
Em que pese o ponto de vista da nobre procuradora autárquica, com o mesmo não posso
concordar, haja vista ser notória a existência de diversas formas de interpretação dos textos
legais, isto é, temos além da interpretação gramatical (utilizada pela autarquia), as
interpretações lógica, histórica, sistemática, teleológica e sociológica.
Assim, não é possível realizar somente a interpretação fria do texto traduzida exatamente
na forma gramatical ou literal que diga-se, desde já, é a interpretação mais falível, embora seja a
primeira a ser feita e imprescindível, devendo, após esta, utilizar-se o intérprete das demais
formas de interpretação.
Aproveitando o ensejo da citação colacionada nas razões do agravante, faço referência à
lição de Alexandre Freitas Câmara, abaixo transcrita:
Tem-se, assim, demonstrada a insuficiência do método literal de interpretação da lei
(insuficiência esta que, como dito, é comum a todos os métodos de interpretação).
Embora seja insuficiente, porém, o método literal é essencial para a adequada
interpretação da norma, pois que, como já ressaltado (e decorre da própria natureza
das coisas), é impossível ao intérprete realizar sua atividade sem ler a lei, ou lendo-a
sem ter conhecimento do significado literal das palavras e gramatical das frases que
compõem a norma.
Dessa forma, é imperiosa a realização de uma análise acurada acerca do texto legal para
concluirmos pelo acerto ou não das argumentações da peça recursal.
Vejamos a literalidade do texto:
Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência
dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior.
Caso fizéssemos tão somente a interpretação literal ou gramatical da lei, ainda assim
entendo que não seria possível concordar com a tese do agravante, pois o texto fala em negar
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto
com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior e é sabido que os recursos são analisados sob dois aspectos, ou
seja, primeiramente quanto ao juízo de admissibilidade, podendo levar ao conhecimento ou não
do mesmo e, subsequentemente, quanto ao seu juízo de mérito, podendo ser provido (julgado
procedente) ou improvido (julgado improcedente).
É possível perceber, portanto, que no mesmo texto o legislador reuniu diversas situações
implicatórias tanto do juízo de admissibilidade quanto do juízo de mérito, demonstrando técnica
pouco apurada.
Sendo assim, no caso do recurso ser manifestamente inadmissível por lógica não teria sido
conhecido, mas, no caso de ser manifestamente improcedente, estar prejudicado ou em
confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, para que tais circunstâncias sejam apreciadas pelo
magistrado é impreterível que anteriormente tenha acontecido o juízo de admissibilidade e seja o
recurso conhecido, pois, do contrário, não poderia existir o juízo de mérito, visto que este
necessariamente acontece posteriormente ao juízo de admissibilidade.
Logo, vislumbra-se que, no caso em tela, seria impossível realizar uma comparação da tese
das razões do recurso de agravo de instrumento com as posições jurisprudenciais dos tribunais
superiores, questões estas relacionadas às matérias de mérito, sem que anteriormente o recurso
houvesse sido conhecido, estando equivocado o entendimento do agravante.
O posicionamento adotado por esta relatoria é pacífico doutrinariamente, como
comprova-se nas lições de Luiz Orione Neto e Araken de Assis a seguir reproduzidas:
Para Luiz O. Neto:
Improcedente é o recurso quando o recorrente carece de razão no mérito,
isto é, quando infundados os motivos por que impugna a decisão recorrida.
(...)
A norma do art. 557 do CPC refere-se, evidentemente, ao juízo de mérito
exercido pelo relator, a quem compete declarar que não procede a própria
pretensão recursal, decidindo ele, monocraticamente, com a mesma eficácia e
amplitude de que se revestiria a decisão colegiada. Assim, sempre que o agravante
pretender, por intermédio do recurso, obter resultado contrário àquele que resulta
claramente da lei, deve ser considerado manifestamente improcedente.
Para Araken de Assis:
É improcedente o recurso infundado no respeitante ao mérito da pretensão
recursal.
Valem aqui as considerações já expendidas quanto à extensão do mérito do
recurso (...). Pouco há acrescentar, exceto que, em algumas situações, o primeiro
contato do relator com o recurso já revela que o recorrente não tem razão, embora
inexista súmula ou jurisprudência dominante a respeito da questão, e até seja difícil
localizar precedente aplicável ao caso.
(...)
Finalmente, o art. 557, caput, autoriza o relator negar seguimento ao recurso
em que a tese do recorrente contrasta com súmula ou com jurisprudência
dominante, embora não incluída na súmula do tribunal competente para
julgar o recurso, do STF ou de “tribunal superior”. No processo civil, entende-se
como superior o tribunal para o qual, em tese, caberia algum recurso, que é o STF.
(...)
A noção de súmula é objetiva, motivo por que bastará ao relator indicar, na
motivação do provimento, o número do verbete – a transcrição do texto é
supérflua -, assinalando a adequação e a compatibilidade com a espécie sob
julgamento.
Translúcidas as lições dos eminentes autores demonstrando que o termo “negar
seguimento” aposto no art. 557 do CPC não está adstrito apenas ao juízo de admissibilidade, mas
estende-se ao juízo de mérito, autorizando os magistrados a decidirem monocraticamente tanto
pelo não conhecimento quanto pelo improvimento do recurso.
Descaracterizada a contradição arguida pelo agravante, pois a mera pesquisa doutrinária e
jurisprudencial eram suficientes para dissipar qualquer incerteza, isto é, não havia contradição,
obscuridade ou omissão na decisão, mas sim dúvida subjetiva por parte do agravante.
Assim, mais difícil é a análise da situação em que – mesmo ausente qualquer obscuridade,
omissão ou contradição – se pretende utilizar os embargos de declaração em substituição ao
recurso adequado, com o objetivo de produzir modificações na decisão recorrida, isto é, este
recurso não pode ser manuseado como substitutivo de outros recursos e nem se presta para
produzir os efeitos que deveriam ser alcançados com a utilização destes, quais sejam a
invalidação ou a reforma do julgado.
É precisa a lição de Araken de Assis sobre o tema, abaixo reproduzida:
Os embargos de declaração, no direito pátrio, representam o recurso que visa à
aclaração ou à modificação do decisório embargado.
A finalidade dos embargos de declaração consiste em aclarar o pronunciamento
do órgão judicial. Em tal mister, parece inevitável a modificação do provimento,
por mínima que seja. Sucede que, nos casos de omissão, frequentemente o
provimento apresenta características infringentes. O resultado do provimento é
invertido sob pena de o órgão judiciário incidir em defeito da contradição, por
outro motivo e em conseqüência dos próprios embargos.
(...)
Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já
decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar
outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os
passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado.
Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535,
I e II, que os tornam cabíveis. E, de acordo com a 1ª Seção do STJ, o recurso
vertido revelaria 'o manifesto caráter infringente pretendido pelo embargante de
novo julgamento da questão já decidida'. Nesta situação, os embargos assumem
feição protelatória, ensejando a aplicação da multa do art. 538, parágrafo único,
primeira parte, do CPC. É questão extremamente delicada distinguir o efeito
infringente admissível da simples pretensão a novo julgamento e, neste caso,
identificar caráter protelatório,que há de ser 'manifesto'
O posicionamento jurisprudencial segue na mesma esteira, por todos colacionamos o
seguinte julgado do STJ:
A via recursal dos embargos declaratórios – principalmente quando inocorrentes
os pressupostos que justificam a sua adequada utilização – não pode conduzir,
sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, à
renovação de um julgamento que se efetuou de maneira regular e cujo acórdão
não se ressente de quaisquer dos vícios da obscuridade, da omissão, da dúvida
ou da contradição (STJ, 6ª T., REsp. 252.867-SP, Rel. Min. Vicente Leal, p.
19.03.2001)
Rechaçamos, portanto, as argumentações da autarquia agravante quanto à existência de
obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
O Igeprev alega, ainda, ter sido condenado ao pagamento de multa decorrente de ter agido
com má fé, conforme capitulação do art. 17 do CPC. Mas incide em equívoco, no entanto, vez que
a penalização que lhe foi atribuída em nada está relacionada com as condutas de má fé elencadas
no referido artigo.
Na verdade, a multa de um por cento sobre o valor da causa imposta na decisão recorrida
tem conexão com a interposição dos embargos de declaração de forma protelatória, visto não
configurar nenhuma das situações previstas no art. 535 do CPC, isto é, a existência de omissão,
obscuridade ou contradição, demonstrando, claramente, a desnecessidade de sua utilização,
devendo incidir a penalidade prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC.
Aproveito o ensejo para mencionar o ensinamento de Luiz G. Marinoni e Sérgio C. Arenhart
sobre os embargos de declaração protelatórios, nos seguintes termos:
A fim de evitar que se utilize dos embargos de declaração com o objetivo
exclusivamente protelatório – valendo-se do efeito interruptivo dos prazos, que
ele opera -, prevê o Código de Processo Civil sanção à desvirtuada utilização
desse recurso. Como estipula o art. 538, parágrafo único, do CPC, quando
manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou tribunal, declarando que o
são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de
um por cento sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios,
essa multa pode ser elevada a até dez por cento, ficando condicionada a
interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.
Reconhecido o recurso de embargos de declaração como protelatório, decidi pela aplicação
da multa de um por cento sobre o valor da causa, que deverá reverter para a parte contrária.
Esta relatoria foi cuidadosa em enfatizar, na decisão guerreada, que a cumulação das
sanções previstas nos arts. 538, parágrafo único, 17 e 18, todos do CPC, não pode ser imposta
frente à possibilidade de configuração de bis in idem, visto decorrerem do mesmo fato.
Abaixo transcrevo a posição doutrinária de Araken de Assis sobre o ponto:
A regra especial do art. 538, parágrafo único, afasta a incidência as sanção
prevista no art. 17, VII, c/c art. 18. O dispositivo aplicar-se-á tão-só aos demais
recursos. A propósito decidiu a 1ª Seção do STJ: “Um único fato de oposição de
embargos declaratórios não pode fundamentar a aplicação de duas sanções.
Sendo o parágrafo único do art. 538, do CPC, norma específica em relação ao
art. 18, do CPC, há que prevalecer somente a norma especial.
Há incidência do critério da especialidade, onde a norma especial deve prevalecer sobre a
norma geral e, por isto, não houve aplicação da multa prevista nos arts. 17, VII, c/c 18 do CPC,
mas tão somente a do art. 538 do CPC, a qual se relaciona especificamente com a utilização
desnecessária dos embargos de declaração e a protelação do trâmite processual, contrapondo-se
à previsão de celeridade processual expressa no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Ante o exposto, conheço do presente recurso para, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo o teor da decisão recorrida.
É como voto.
Belém(Pa), 21 de outubro de 2010.
.
Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento
Relator
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 8 ed., v.I, Rio de Janeiro: 2003, p. 24.
ORIONE NETO, Luiz. Recursos Cíveis. 3 ed., São Paulo: Saraiva, 2009, p.335.
.
ASSIS, Araken. Manual dos Recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 2007, p. 274-275.
.
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de Conhecimento. 7 ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p.
554.
'
1ª S. do STJ, REsp. 50.761-RJ, 28.02.2001, Rel. Min. Franciulli Neto, DJU 04.06.2001, p. 51.
'
ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. 2 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 591-92.
.
MARINONI, L.G; ARENHART, S. C. Op. cit, p. 557.
.
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