Constitucional 1

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DIREITO CONSTITUCIONAL I
Profa: Sônia Durvault.
Bibliografia:
- Bastos, Celso Ribeiro: Curso de Direito
- Bonavides, Paulo: idem. Ed.Malheiros.
- Ferreira Filho, Manoel Gonçalves: idem.
- Ferreira Pinto: idem.
- Moraes, Alexandre de: idem. Ed.Atlas. e
Atlas.
- Silva, José Afonso da: Curso de Direito
Constitucional. Ed. Saraiva.
Ed.Saraiva.
Direitos Humanos Fundamentais.
Constitucional.
25/02/2002
DIREITO CONSTITUCIONAL
1) Influências:
- Cristianismo => igualdade.
- Pensamentos filosóficos-jurídicos
*princípio da legalidade: pensamento jurídico. Leis não podem contrariar
uma lei maior: pensamento filosófico.
- Direito natural => vida, liberdade.
2) Objetivo: limitar o poder do Estado (e das autoridades que representam
o Estado).
1a.Constituição => Inglaterra - Magna Carta 1215
3) Antecedentes das Consttuições:
- Pactos forais, cartas de franquia: senhor feudal.
- Contratos de colonização: EUA.
*defendia a idéia de que os governados é que estabeleciam os seus
governos e não mais os monarcas e a Igreja.
- Leis Fundamentais do Reino: França. "Corpo específico"- determinadas
matérias não poderiam ser mexidas, deveriam ser preservadas. Criadas
p/preservar a coroa do próprio monarca, de modo a este não se exceder.
Estas leis trouxeram a idéias de imutabilidade e superioridade de algumas
regras.
*Hoje temos a CF como uma destas regras. A CF inteira.
- Pacto Social: Idade Média. Idéia das autoridades dos governantes
fundar-se em um contrato c/os súditos.
O povo dava obediência e recebia segurança. Árbitro era a Igreja (Papa).
*A CF não deixa de ser uma pacto social, pois o Poder Constituinte (povo)
=> Assembléia Constituinte faz a CF.
- Contrato Social (Rousseau): a própria sociedade se funda em um pacto
social entre os homens.
*eu respeito o direito do outro a fim de não me aborrecer. A convivência
depende disto e nem precisa estar expresso.
- Pensamento Humanista: sec.XVIII. Defendeu o fato de encarar o indivíduo
separadamente do grupo.
- Montesquieu: separação dos poderes. P/garantia da pessoa.
4) Art.16- Declaração de Direitos de 1789: " qualquer sociedade a que não
esteja assegurada a garantia aos direitos nem estabelecida a separação de
poderes, não tem Constituição."
Deste modo, p/existir a Constituição deverá ter:
- Garantia dos direitos
*Liberdade- direito declarado, garantia- HC. Mandado de segurança é uma
garantia, pois visa garantir um direito líquido e certo contra uma
autoridade.
- Separação dos poderes: um limita o poder do outro em função do povo.
HISTÓRIA
- Rigidas e escritas
> Rígida: Constituição possui mecanismos mais complexos do que os das
leis p/ser modificada.
> Escrita:
=> Início:
- 1787: EUA.
- 1791: França.
- Traços marcantes das Consituições acima:
> Organização do Estado
> Limitação do poder estatal através da previsão de direitos e garantias
fundamentais.
- Constitucionalismo: movimento político e jurídico para estabelecer em
toda a parte regimes constitucionais, isto é, governos moderados,
limitados em seus poderes, submetidos a Constituição escrita.
- História politica-constitucional brasileira: primeiramente se cogitou
em aplicar no Brasil a própria constituição portuguesa, Constituição do
Porto, fazendo-se as adaptações necessárias.
> CF 1824: criou um outro poder, o Poder Moderador. Qq conflito entre os
poderes era resolvido por ele, cujo chefe era o Imperador. Quem comandava
os poderes e o moderador era a mesma pessoa. O rei reinava, governava e
administrava.
> Decreto 1 de 1889 (15/11): proclamou provisoriamente (pois era decreto)
a República, decretando como forma de governo no Brasil a República
Federativa. Retira a eficácia da constituição de 1824. Retira o Poder
Moderador. Não foi legítimo, pois um decreto não poderia retirar a
eficácia de uma constituição. De 1889 até 1891 ficou vigorando este
decreto.
> CF 1891: promulgada (elaborada pelo Poder Constituinte)
características- influência da constituição norte-americana. Defendia a
liberdade.
> Emenda Constitucional de 1926: modifica a CF de 1891. Não trouxe nada
de relevante, mas era legítima.
> CF 1934: promulaga. Trouxe o bem-estar social influenciada pela
constituição alemã de Weimar (1919).
> Princípios fundamentais das CFs de 1891 e 1934
- República
- Federação
- Presidencialismo
- Divisão de poderes
- Representação: eleição do poder executivo e do poder
legislativo.
> CF 1937: outorgada. Getúlio Vargas outorga esta constituição. Depois
faria um plebiscito, mas o faz. Concentrou tudo no Poder Executivo.
> CF 1946: promulagada. Influências da 1934 e da 1891. Redemocratizou o
país.
> Ato Institucional No.1 de abril/64: estabeleu que a revolução de 64
exerceria o Poder Constituinte e que este poder poderia se manifestar
pela eleição popular ou pela revolução. DIzia ainda que a revolução é a
forma mais expressiva e radical de Poder Constituinte. O Ato
Institucional No.1 foi de fato uma nova constituição. De fato e não de
direito. Embora em vigor a CF 1946, foi acrescida dos atos instituionais
no.1 e os posteriores. Foi outorgado pelo Poder Executivo utilizando o CN
como função constituinte.
04/03/2002
> Ato Institucional No.4 de 07/12/66: ratificação do Congresso Nacional
que elaborou a emenda.
*Deveria ser feito pelo Poder Constituinte e não pelo CN.
> CF 1967: outorgada. Vide pré-âmbulo: nós (povo) - reunidos (Assembléia
Nacional). No pré-âmbulo da CF 1967 consta que o Congresso Nacional
decreta e promulga aquela CF.
*o CN exerce funções constituídas e não constituintes. O CN então não
poderia decretar a CF e sim um Poder Constituinte. O Poder Constituinte é
ilimitado e incondicionado.
> Ato Institucional No.5 de 1968: excluiu do Poder Judiciário a
apreciação dos AI.
*O PJ existe p/garantir o cidadão, deste modo, sem o judiciário
p/apreciar o AI, o cidadão foi prejudicado. O PJ não poderia fiscalizar o
Executivo. Diminuiu as funções constitucionais do PJ. Violou-se a
separação dos poderes e as garantias individuais.
> CF 1969: outorgada. Os dirigentes disseram que era uma emenda, mas os
constitucionalistas dizem que era uma nova constituição. Esta CF adotou o
nome de Constituição da República Federativa do Brasil. Antes era
Constituição do Brasil. Se estabeleceu uam forma de governo (república) e
uma forma de estado (federação). O art.182 manteve expressamente o AI 5,
bem como os posteriores.
> Emenda Constitucional No.11 de 13/10/78: revogou todos os atos
institucionais, ressalvados os efeitos praticados com base neles, os
quais permaneciam excluidos da apreciação do PJ.
> Emenda Constitucional No.26 de 27/11/85: convocava o CN a se reunirem
em assembléia nacional constituinte, ou seja, o povo deveria começar a
pensar no Poder Constituinte p/elaborar uma nova constituição.
> CF 1988: promulgada.
CONSTITUIÇÃO
Conceito:
1) Material: estabelece a organização dos elementos essenciais do Estado,
a forma do seu governo, o modo de aquisição e o exercício do poder,
estabelecimento dos seus órgãos, os direitos fundamentais do homem e suas
respectivas garantias.
*tem haver c/o conteúdo das constituições.
- Visão histórica/universal => Todos os países possuem e possuíram uma
constituição real e efetiva.
- É o estatuto político do Estado, seja qual for o tipo constitucional do
Estado.
2) Formal: refere-se ao ato escrito e solene que elabora normas jurídicas
hierarquicamente superiores.
- Possui elementos:
2.1) Intencionalidade na formação: decretada por um poder que visa
somente este fim.
*Tem de haver intenção de fazer a constituição.
2.2) Processo específico de formação: não pode ser feito por leis
comuns.
2.3) Consideração sistemática: corpo autônomo de normas escritas.
*A constituição é um sistema único.
2.4) Força jurídica própria e superior: a CF tem um valor super
legislativo, pois está acima das leis.
2.5) Solenidade
3) Instrumental: é o texto.
- De acordo com o Art.5, §2 CF: a majoritária doutrina progressista
entende que este artigo deve ser interpretado como incluídos na CF os
tratados internacionais (não é só o texto). Os conservadores interpretam
como que não incluem, pois não tem aplicação imediata, precisa de
autorização do STF p/esses tratados terem valor no Brasil.
- Dispositivo da CF 1824 => "só é constitucional o que diz respeito aos
limites e atribuições respectivas dos poderes políticos e aos direitos
políticos e individuais do cidadão; tudo que não é constitucional pode
ser alterado sem as formalidades referidas pela legislaturas ordinárias".
=> divisão dos poderes / direitos da pessoa.
Pergunta: a CF 1824 era maior formal ou instrumentalmente?
R: o texto era maior do que a matéria constitucional. Instrumentalmente
era maior. Apenas a divisão de poderes e os direitos da pessoas seriam
matérias constitucionais, o resto era lei.
Classificação:
1) Quanto ao conteúdo:
- Material
- Formal
2) Quanto a forma:
- Escrita
- Não escrita: costumeira ou cosuetudinária.
3) Quanto a elaboração:
- Histórica: fruto de consciência popular. Ex: Inglaterra.
- Dogmática: aplicação racional de determinados princípios em um
determinado momento político.
Ex: Brasil. CF 88.
4) Quanto a origem:
- Populares: democrática, feita pelo povo. Promulgada.
- Outorgadas: impostas ao povo.
5) Quanto a estabilidade:
- Rígida: processo especial e qualificado p/reforma.
> A reforma da constituição rígida é feita de duas maneiras:
1- Órgãos especiais diferentes dos legisladores ordinários.
2- É produto da atividade de órgãos legislativos ordinários, porém
agravados por procedimentos mais
dificultosos.
*ou se cria um órgão ou não se cria, mas aí o procedimento é mais
difícil.
- Flexível: não exige processo especial e qualificado p/reforma.
- Semi-rígida: é aquela que se modifica parte dos dispositivos através de
processo especial e a outra parte por procedimento legislativo comum.
*A CF 1824 foi semi-rígida segundo José Afonso da Silva, mas os outros da
doutrina não concordam, pois alguns dispositivos não eram
constitucionais.
Conteúdo: varia de época e de lugar. O que não varia seria a reserva
constitucional (vida, liberdade).
Reserva constitucional => são matérias que necessariamente devem ser
incorporadas a constituição pelo Poder Constituinte. Historicamente foram
assim tidas como matérias de reserva constitucional a organização/divisão
dos poderes e o catálogo de direitos e garantias fundamentais.
"Enriquecimento da matéria constitucional" => inclusão na constituição
dos direitos sociais, econômicos e culturais, pois antes só tínhamos
separação dos poderes e garantias fundamentias. Ex: 1934 (implantou
dir.sociais / culturais / econômicos).
Supremacia constitucional: Konrad Hesse. Sentimento constitucional. Para
verificar pela doutrina se existe a supremacia qdo não há o sentimento,
deve-se observar se há:
1- Constituição formal
2- Rigidez constitucional
3- Haver pelo menos 1 órgão competente p/o exercício da fiscalização da
constitucionalidade.
Ex: Brasil STF.
11/03/2002
PARECER
1) Ementa: resumo
2) Relatório
3) Fundamentação: dispositivo constitucional
4) Conclusão
5) Assinar e datar.
Rígida: exige um processo especial e qualificado para reforma de todos os
seus dispositivos, diferente do processo utilizado para eleborar normas
infra-constitucionais.
Elementos:
- A Consitutição é decretada por um poder que se define com vistas a esse
fim. (Poder Constituinte).
- Exige um processo específico de formação. (diferente das demais leis).
*CF: valor póprio e superior => super-legislativo.
*As constituições rígidas são solenes, pois tem de ser escritas.
Flexível: é aquela que não exige um processo qualificado diferente do
utilizado na elaboração das normas infra-constitucionais.
Ex: inglaterra (costumeira).
Semi-rígida: exige para modificar parte dos seus dispositivos processo
especial mais difícil que o comum e em outra parte procedimento
legislativo comum.
Ex: Belga.
TEORIA DO PODER CONSTITUINTE
Duas correntes:
1- PC seria o poder que cria a constituição.
=> Celso Bastos, Bandeira de Mello.
2- PC seria o poder que cria e modifica a constituição.
=> José Afonso da Silva, Burdeau.
A doutrina majoritária entende que é o poder que cria a constituição, mas
também é o poder que a modifica e complementa.
*1 radicaliza p/evitar constituições outorgadas.
*2 a CF já prevê como devem ser feitas as mudanças nela. Por isso, diz-se
que cria e modifica.
Origem: França. abade Emanuel Joseph Sieyes. Segundo ele: uma
constituição supõe antes de tudo um Poder Constituinte.
Livro- O que é o tercerio estado? Criou o PC através da teoria racional
ideal que está incluída no livro.
Resumo do livro - princípios:
1- Liberdade individual é anterior ao Estado, prevalecendo sobre este.
(Russeau).
2- Auto-organização da sociedade através da nação.
3- Organização do Estado através de uma constituição escrita. Separação
de poderes (criação de Montesquieu) e direitos e garantias individuais.
4- a consituição é obra de um poder especial (PC).
5- PC é ilimitado, superior, pertence a nação e é incondicionado.
6- PC é diferente dos poderes constituidos que ela mesmo estabelece
(PL,PJ,PE).
7- É um sistema para a nação se expressar através de mandatários por ela
escolhidos (Assembléia Constituinte).
Natureza jurídica do PC: é um poder diferente dos demais.
Titularidade: nação.
O PC pode ser:
- Originário: é a vontade política da sociedade com autoridade de decidir
a organização do Estado, os direitos fundamentais, a próprio existência
política.
=> Veículo: é sempre uma revolução que pode ser armada (1791) ou sem
armas (Brasil 88).
=> Caracterísiticas:
1- Inicialidade: não existe poder antes dele.
2- Autônomo (ilimitado)
3- Incondicional (onipotência- poder revogar tudo e qq coisa)
=> O PCO inicia a ordem jurídica, criando os poderes e os órgãos
estatais.
=> Exercício:
- A nação é quem tem o exercício do PCO - soberania popular.
- As forças dominantes podem exercer arbitrariamente o
exercício.
- Povo é o que normalmente existe nas consituições outorgadas
(apenas uma palavra)
- Deus: de acordo c/a Igreja católica p/ter domínio sobre o poder.
*Apenas a nação seria reconhecida em constituições promulgadas, as
demais são p/constituições
outorgadas.
=> Limitações: é exterior a ordem jurídica, é uma força social e política
passível de estudo nas ciências sociais e na filosofia do direito, vai
além do campo jurídico, embora o englobe.
*como é a Assembléia Constituinte é exterior a ordem jurídica, pois não
precisa ser deputado, senador, etc. para fazer parte da AC. Política,
pois é através de eleição. Ex: a CF não pode fazer nada contra o meioambiente, contra a vida, etc. Daí a limitação, pois são valores de toda a
humanidade.
=> Manifestações:
- Método da outorga: ela é imposta a nação sem que esta participe
da sua elaboração.
- Bonapartista (cesarista): disfarça a outorga através do
plebiscito. Utilizada por Napoleão e Pinochet.
- Assembléia Constituinte. *esta seria a única legítima.
- Derivado: é aquele que elabora as constituições estaduais.
*neste casos os dep.estaduais é que são "constituintes", pois mesmo não
sendo eleitos apenas p/criar a CE são os reponsáveis por sua criação.
=> Caracterísitcas:
1- Limitado.
2- Condicionado.
REFORMA CONSTITUCIONAL
Qualquer alteração do texto constitucional de que são espécies a emenda e
a revisão.
Alteração pode ser através de:
1- Emenda
2- Revisão
Autofagia constitucional: é uma forma de possibilitar pela via derivada o
que só pode ser alcançado pelo Poder Consituinte Originário.
A única execeção é a Suiça.
Costuma-se entender que nos ordenamentos constitucionais onde não há
previsão expressa de reforma total, só parcial é permitida. Para existir
autofagia é preciso estar expresso.
MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL
Se dá quando ocorre:
- Mudança das circunstâncias fáticas.
- Mudança na interpretação do texto constitucional.
*a segunda é conseqüência da primeira.
*Reforma é a mudança no texto. Mutação não gera mudança no texto, apenas
no sentido, na interpretação do texto constitucional.
18/03/2002
Exercício da mutação constitucional: todo e qq processo que sem modificar
a letra constitucional altere ou modifique seu alcance sem contrariá-la.
A reforma constitucional deve ser feita segundo o que estabelece a
própria lei constitucional (CF). Feita fora dos limites estabelecidos no
texto constitucional é uma reforma inconstitucional.
*formas de reformas previstas: emenda e revião.
PODER CONSTITUINTE DERIVADO
Limitações:
1- Temporais: é a que visa proporcionar mais reflexão a fim de que a
reforma seja feita amadurecidamente.
*pressuposto seria uma mudança social.
2- Circunstanciais: art.60,§1CF.
§ 1º. A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção
federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
3- Materiais: art.60,§4CF. Núcleo imodificável da CF = cláusulas pétreas.
§ 4º. Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a
abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
*basta a mera intenção tendente a abolir tais princípios que será
inconstitucional
4- Implícitas: Nelson de Souza Sampaio. Monografia, 1954.
- As referentes ao titular do Poder Constituinte (nação).
- Referente ao titular do poder reformador (Congresso Nacional).
- Referente ao próprio processo de reforma.
*Objetivo: dificultar a alteração da CF.
A função mais importante da reforma é evitar que surjam um Poder
Constituinte revolucionário.
PODER CONSTITUINTE DECORRENTE
Decorre do Poder Constituinte Originário.
Fonte: CF.
É sempre uma atividade sucessiva a elaboração da CF. Ele cria a
Consituição Estadual.
*Por isso a CE só pode ser feita após a CF. É feito pelo poder
legislativo (CN/AL)
As CE têm dois tipos de normas:
- Norma de reprodução: reprodução dos princípios da CF de adoção
obrigatória pelos Estados-Membros.
Adesão compulsória.
Ex: as normas tributáris estão definidas na CF e as da CE têm de obedecer
e reproduzir, não pode modificar.
- Norma de imitação: são aquelas que os Estados-Membros têm autonomia
plena.
Adesão voluntária.
Ex: a forma de establecer os tributos estaduais, desde que não estejam na
CF.
O exercício da CE é pelo povo ou é outorgada?
Existem 3 correntes:
1- a maioria da doutrina entende que a CE é elaborada pelo povo. Se o
povo escolhe o PC e o Poder Decorrente decorre deste PC, então é exercida
pelo povo. Esta é a corrente que prevalece.
2- É outorgada, pois a Assembléia Legislativa é quem faz e outorga. Anna
Ferraz.
3- José Afonso da Silva: deveria se convocar um Assembléia Constituinte
Estadual. Falta ao constituinte estadual auto-determinação. Limitar a
capacidade das comunidades estaduais de se auto-organizarem é antidemocrático.
Limitações do Poder Constituinte Decorrente:
- Princípios Constitucionais Sensíveis: Art.34,VIICF.
*Existe relação c/o 60,§4? Sim, em alguns itens.
O descumprimento destes princípios geram uma inconstitucionaldiade e em
conseqüência uma intervenção federal.
- Princípios Constitucionais Estabelecidos: estão dispersos na CF.
- Limitação expressa vedatória: Art.19CF.
- Limitação expressa mandatória: Art.18,IVCF.
- Limitação implícita vedatória: Art.22CF.
- Limitações decorrentes do sistema constitucional:
- Princípios federativo
- Princípios democrático
- Princípios de repartição de competências
Originário (inicial, autônomo, ilimitado e
incondicionado)
/
Poder Constituinte
de revisão
ou de reforma constitucional
\
/
Derivado (instituído, limitado e condicionado)
\
decorrente:
cria a Constituição Estadual
EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
Eficácia: possibilidade de produção de efeitos jurídicos.
- Eficácia social: é a real aceitação e participação prática da lei
*eficácia social é diferente da eficácia jurídica.
Divisão dicotônica clássica:
- Normas constitucionais auto-executáveis: poderiam produzir efeitos
jurídicos.
- Normas constitucionais não-executáveis: não continham os elementos para
produzirem efeitos jurídicos.
*hoje todas normas são aplicáveis, carecem de efetivação imediata que
carecem de regras.
Passou-se depois a entender que uma norma constitucional sempre serve de
parâmetro e interpretação tanto para outras normas constitucionais quanto
para normas infra-constitucionais.
A norma constitucional impedirá a elaboração de qq lei contrária ao seu
mandamento. Seria a eficácia negativa.
Art.3,I CF: pela corrente dicotônica, este artigo não teria qq eficácia,
eis que dependeria mais de uma consciência de uma legislação.
25/03/2002
CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS:
1- De eficácia plena: é aquela norma que contém em si todos os elementos
para sua aplicação (aplicabilidade imediata). Não quer dizer que as
normas de eficácia plena não possam ser regulamentadas, podem ser
regulamentáveis, mas se essa regulamentação for necessária para que seja
aplicável, não possuirá eficácia plena.
Ex: Todos são iguais perante a lei.
2- De eficácia contida: contém todos os elementos para sua aplicação, por
isso também terá aplicabilidade imediata, mas em seu texto há mecanismos
que podem restringir a norma no futuro. A norma prevê uma lei futura que
poderá restringir a sua eficácia. A lei regulamentadora e nela prevista
não é necessária para completar a sua eficácia, ao contrário a lei futura
restringirá a eficácia da norma.
Ex: art.5,XXIICF. Até a palavra "telefônicas" tem eficácia plena. Na
segunda parte, a partir de "salvo", cita-se uma lei que irá restringir o
direito do cidadão.
- Contém expressões indetermináveis. (variam com o tempo).
Ex: segurança pública, ordem social.
3- De eficácia limitada: não contém todos os elementos para sua
aplicação, depende de legislação fututra que a complete. A regulamentação
é essencial para torná-la eficaz.
=> Regras para identificação:
1a.Regra- Norma de eficácia limitada e princípio
está criando um entidade, um instituto qualquer.
Ex: gratuidade de justiça. Sem criar a Defensoria
a todos. Lei Complementar cria a DP.
2a.Regra- Norma de eficácia limitada e princípio
àquelas normas que prevêem uma ação governamental
em norma infra-constitucionais.
Ex: art.205CF.
institutivo: a norma
Pública não se pode dar
programático: refere-se
a serem estabelecidas
OBS: de eficácia absoluta era como Rui Barbosa chamava a de eficácia
plena: "Não há numa constituição cláusulas a que se deva atribuir
meramente um valor moral de conselhos, avisos ou lições. Todas têm força
imperativa de regras ditadas pela soberania popular."
OBS: todas 3 têm o mesmo valor constitucional.
Normas constitucionais dependentes de lei complementar são eficázes, a
norma constitucional possui no mínimo eficácia para paralisar todas as
normas inferiores que lhe contrariarem.
Celso Bastos:
- Eficácia contida é chamada de norma constitucional com eficácia
relativa restringível.
- Eficácia limitada é chamada de norma constitucional com eficácia
relativa complementável ou dependentes de complementação.
José Afonso da Silva:
- Divisão tricotônica é como ele chama a classificação das normas
constitucionais.
Normas constitucionais programáticas:
Destinatário: Poder Executivo
*ele deve criar para efetivar a CF.
As normas constitucionais de caráter programático vinculam (obrigam) o
legislador ordinário a elaborá-la.
Segundo Canotilho: constituição não é só garantia do existente,
estabelece uma ordem material, uma direção à política. Ele chama
constituição de constituição dirigente, que é aquela que muda a sociedade
através do direito.
*art.5,XXIII: pode ser plena se for p/o que diz respeito a reintegração
de posse e contida se for no geral, pois tem a palavra função social.
*art.5,XXIV: é plena quando estabelece a matéria (desapropriação por
utilidade pública, necessidade, interesse social), mas é limitada por
precisar de lei para o procedimento (forma).
INTERPRETAÇÃO E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
Princípios Gerais:
1- Inicialidade: a norma constitucional norteia a interpretaçãodas normas
infra-constitucionais, ainda que estas pré-existam a CF.
2- Unidade: nenhum artigo constitucional pode ser interpretado
isoladamente, mas sistematicamente.
3- Eficácia: à norma constitucional deve ser atribuído o sentido que
maior eficácia se lhe dê.
Princípios Fundamentais:
- As normas referentes aos direitos fundamentais possuem aplicabilidade
imediata. Art.5,§1CF.
- Segurança jurídica no sentido de proteção da confiança do cidadão.
(Estabilidade das leis).
Exemplo: probição genérica de leis com efeito retroativo,
inalterabilidade da coisa julgada, ampla defesa, contraditório, igualdade
processual, decisões judiciais fundamentadas e conformação do processo
segundo os direitos fundamentais.
01/04/2002
Parecer para a PR1
Proposta de Emenda Constitucional no sentido de incluir no inciso XII do
artigo 5° da CF depois da palavra "processual penal", a expressão:
"separação de casais".
EC- Modificar o texto constitucional.
O art.5° trata dos direitos fundamentais.
Impedimentos p/EC: Art.60,§4,I a IV.
1- Ementa: apesar de ser o primeiro item deve ser feito por último, pois
é um resumo do que foi dito.
Porposta de emenda constitucional tendente a abolir direito individual,
da privacidade ou intimidade. Inconstitucional art.60,§4,IV CF.
2- Relatório:
Trata-se da proposta de uma emenda constitucional objetivando modificar o
inciso XII do artigo 5° da CF.
É o relatório.
3- Fundamentação:
Esta proposta de emenda fere o artigo 60, §4,IV da CF, o direito
individual, a privacidade ou intimidade; porque pretende abolir uma das
cláusulas pétreas, encontra-se plena de inconstitucionalidade a referida
emenda constitucional.
4- Conclusão:
Não se pode admitir a emenda constitucional referida, porque transgride
os parâmetros estabelecidos pelo Poder Constituinte por questões
imutáveis.
5- Assinar e datar.
Elaborar um parecer na seguinte hipótese: Um governador de um estado
brasileiro propos, obedecendo a periodicidade do voto (art.60,§4,II CF)
que fossem as eleições antecipadas para julho.
Princípios Setoriais:
1- Princípio da legalidade administrativa: este é o mais importante.
Subprincípios:
1.1- Supremacia da lei
1.2- Reserva da lei
*A supremacia e a reserva vinculam constitucionalmente o administrador.
2- Princípio da proibição de excesso ou da proporcionalidade: a medida
adotada para realizar o interesse público, deve ser apta para realizar os
fins (a que menos desvantagem trouxer para a comunidade).
*ver prioridades, p.ex, demolir um hospital p/construir metrô.
3- Princípio da proibição da evolução reacionária: impede o retrocesso
social. Toda política deve contribuir para efetivar as normas
constitucionais refentes aos direitos sociais, econômicos e culturais.
4- Harmonização dos princípios
Perguntas:
1) Concretiza-se o princípio democrático pelo princípio majoritário? Caso
afirmativo tal significa proteção ou desprezo das minoriais?
R: Sim, pois a democracia é o direito da maioria. É claro que a minoria
sempre é prejudicada, mas o princípio democrático não pode significar o
desprezo pela proteção dessas minoriais. VIde art.60,§4,IV e 34,VII,d CF.
DIFERENÇAS ENTRE AS CFs DE 67/69 E 88
- EC n.11/78: revogou os atos institucionais, ressalvando os efeitos dos
atos praticados com bases neles, os quais estavam excluídos a apreciação
judicial.
- EC n.26/85: convocou a Assembléia Nacional Constituinte. Tecnicamente,
então, não é uma emenda, pois não pretendeu moficar a constituição e sim
criar outra. Seria um Ato Político (povo).
- Direitos e garantias individuais em 67: art.158. Em 69 foram
restringidos. Na CF de 88 estão no art.5°.
- Art.5CF/88: trata dos direitos individuais e coletivos.
- Art.6CF/88: direitos sociais.
- CF67/69: segurança nacional do Poder Executivo. Na de 88 é para os três
poderes, visa segurança pública, a comunidade.
REPRISTINAÇÃO
Quando uma norma revogada volta a vigorar.
DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO
Constituição de 1824, artigo 178, estabelecia que nas matérias referentes
aos limites dos poderes e direitos políticos individuais era
constitucional, desconstitucionalizando o restante.
RECEPÇÃO
Quando a lei não contraria a constituição nova, a recepciona.
08/04/2002
Revisão p/PR1:
Elaborar um parecer na seguinte hipótese: Um governador de um estado
brasileiro propos, obedecendo a periodicidade do voto (art.60,§4,II CF)
que fossem as eleições antecipadas para julho.
Raciocínio:
- Art.60,§4,II CF (ver se a matéria pode ser modificada)
- Art.28 CF => outubro
- Art.22,I CF => competência da União (quem pode modificar)
- Interesse público => não há, pois o enunciado não diz. Interesse seria
setorial ou pessoal.
- Propaganda eleitoral => seria afetada, pois na eleição p/governador tem
junto p/deputado, presidente, etc. Afeta o princípio democrático.
Art.60,§4,IV CF
- afeta os direitos e garantias individuais. Dificulta a liberdade
de voto.
Ementa:
Proposta de reforma constitucional pretendendo antecipação das eleições
para o cargo de governador do estado. Impossibilidadeinconstitucionalidade: artigos 28 e 22,I da CF e artigo 60,§4,IV da CF
(cláusula pétrea). Pela rejeição "in totum" da proposta do governador do
estado.
Relatório:
Proposta de um governador de determinado estado, objetivando modificar a
CF (art.28) no sentido de antecipar as eleições do seu sucessor para o
mes de julho.
É o relatório.
Fundamentação:
O artigo 28 da CF estabelece o dia das eleições para o cargo de chefe do
poder executivo estadual. Para que se modifique qq dispositivo
constitucional, é necessário a evidência de interesse público comprovado,
o que não ocorreu na hipótese. Preliminarmente, a matéria é da
competência constitucional da União (art.22,I CF), portanto, não caberia
a nenhum poder estadual propô-la. No mérito, além de não se haver
comprovado o interesse público, feriria tal proposta o art.60,§4,IV CF,
eis que, no mínimo, dificultaria aos eleitores do estado referido
conhecerem as propostas dos candidatos aos cargos públicos objeto das
eleições, bem como os programas dos partidos políticos, dessa forma
cersseando o direito de voto, conquista histórica do homem.
Conclusão:
Em face do exposto, deve ser rejeitada a proposta do sr.governador do
estado por afrontar o art.60,§4,IV CF, uma das cláusulas pétreas da CF,
além dos art.28 e 22,I da mesma CF, obstruindo o direito de voto, opção
do poder constituinte.
Datar
Assinar
22/04/2002
DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Individuais: ex: direito à vida
Coletivos: ex: meio ambiente (direito difuso, ou seja, de todos e de
ninguém. Ex: ar)
- Os primeiros direitos foram conseguidos na Carta Magna - 1215
Ex: liberdade (HC), propriedade, impostos (causa => fim)
- Jus naturalismo séc XVIII: Direito Natural - inerentes à vida / governo
representativo
Estado x indivíduo => O Estado é mais forte
Banco x indivíduo => banco é mais forte
Ex: o contrato de adesão é arbitrário. Você aceita, mas o contrato não é
produto de sua vontade. É arbitrário. Os bancos diziam que haveria
barateamento dos custos e rapodiz nos negócios.
Código de Defesa do Consumidor: inversão do ônus probatório (ônus da
prova). Veio concretizar o princípio da igualdade.
Ex: a geladeira que a loja vendeu não funciona => quem deve provar que
funciona é a loja.
- Direitos individuais: era a esfera de atuação do CC 1916, no entanto, o
mundo caminha para ações coletivas.
Direitos coletivos: ação coletiva
*associação após 1 ano pode propor.
Impossibilidade do cumprimento do contrato, instabilidade social, são
razões para o surgimento do CDC em ações coletivas.
- Art.5, caput CF: se refere também aos estrangeiros residentes, contudo
eles não podem votar (art.14,§2).
- Art.5,§2 CF: tratados internacionais referente a direitos humanos. STF
afirma a necessidade de sua aprovação. Doutrina diz que não.
Não existem mais:
- Bens reservados: bem adquirido apenas com o patrimônio da milher =>
pertence a mulher.
- Pensão apenas marital
Continua:
- Prerrogativa do foro da mulher: mulher dependente financeiramente
possui perrogativa de foro psrs proporcionar uma igualdade (princípio da
igualdade).
- Indenização do Estado: quanto maior a indenização do Estado, maior será
a segurança.
DIREITOS FUNDAMENTAIS
- Primeira geração: direitos e garantias individuais. (primeiros que
surgiram).
Ex: vida- HC.
- Segunda geração: direitos sociais, econômicos, culturais.
Ex: direito social- educação, trabalho.
- Terceira geração: direitos coletivos. (grupos primários hoje. ex:
assoc.moradores)
Ex: meio ambiente, progresso, qualidade de vida.
- Quarta geração: direitos coletivos, mas nas grandes formações sociais.
Ex: ou a sociedade como um todo ou a coletividade.
Celso Lafer: afirma que os direitos de terceira e quarta geração
transcendem o indivíduo isolamente considerado, recaindo nos grupos
primários e nas grandes formações sociais.
Manuel Gonçalves Ferreira Filho: para ela a primeira geração é a
liberdade, a segunda é a igualdade e a terceira é a fraternidade.
*Faz um paralelo c/a rev.francesa. Junto a 3a. e 4a. em fraternidade.
Direitos sociais- primeiro visto na CF de 1934 e é de 2a.geração,
inspirada na constituição alemã de 1919.
A primeira consituição que tratou expressamente os direitos sociais foi a
do México de 1917.
Direitos sociais - melhorar a qualidade de vida dos hiposuficientes.
Igualdade.
Educação, moradia, prevenção social, consistem em uma prestação positiva
do Estado.
A segurança tb deve ser oferecida pelo Estado. O direito ao trabalho não
é prestação positiva do Estado.
*direito coletivo é diferente do direito difuso.
29/04/2002
Art.5,§2 CF
*Processo ou passos que existem p/um tratado que não tenha por objeto
direito fundamental p/passar a vigorar no território nacional.
*Uma corrente progressista diz que tem aplicabilidade imediata para
direitos fundamentais. Os tratados cujo objeto forem direitos
fundamentais passam a valer automaticamente. (Flávia Piovesan).
*STF é contrária, ou seja, é necessário passar pelos passos abaixo tb as
que tratem de direitos fundamentais.
1- Presidente celebra o tratado. Art.84, VIII
*esta competência pode ser delegada.
2- Congresso Nacional aprovar o tratado. Art..49,I (decreto legislativo)
*esta competência não poe ser delegada.
3- Edição de decreto do Presidente promulgando o tratado, ratificado pelo
CN.
DIREITOS SOCIAIS - Art.6
- Primeiro apareceram na Constituição do México (1917).
- Depois na Weimar (1919) que influenciou a brasileira.
- No Brasil (1934).
Conceito: os direitos sociais visam concretizar o princípio da igualdade,
um dos fundamentos do nosso Estado democrático. (art.1,IV CF).
Finalidade: é a melhoria das condições de vida dos hiposuficientes.
Os direitos sociais consistem em prestações positivas do Estado.
- Direito a educação: art.205 e 208. Dever do Estado.
Art.212CF. Vide EC 14.
- Direito a saúde: art.196 e 197. Dever do Estado. *competência
concorrente, ou seja, Estado, município, ...
=> o direito a saúde engloba também o de exgir que o Estado ou o terceiro
se abstenham de qualquer ato prejudicial à saúde. É um direito a
prestação estatal visando previnir as doenças bem como tratá-las.
*medida preventiva p/saúde: saneamento básico.
- Lazer: repouso (livre escolha de cada um). Ligado a qualidade de vida.
- Previdência social: Engloba duas espécies de prestações:
1) Benefícios: prestações pecuniárias consistentes na aposentadoria
(invalidez ou velhice), auxílio doença, auxílio maternidade, auxílio
funeral, salário desemprego, pensão por morte.
2) Serviços médicos, odontológicos e hospitalares.
O direito à assistência social será prestado a quem dela necessitar
independente de contribuição: art.203CF.
- Segurança: art.144.
1) Polícia administrativa: ex- guarda municipal
2) Polícia ostensiva: ex- polícia federal
*se a polícia não cumprir o seu papel pode haver intervenção federal
(art.34,III).
Polícia: organizadas e mantidas pela União. Art.21, XIV CF.
*cabe a União manter os corpos de bombeiros apenas do DF.
=> Polícia Federal:
- Manter a ordem social apurando as infrações penais, em detrimento de
bens e serviços da União.
- Previnir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes, o contrabando
(refere-se a mercadora proibida) ou descaminho (refere-se ao não
pagamento do imposto).
=> Guardas Municipais: art.23,I,III e IV c/c art.30,IX.
DIREITO DOS TRABALHADORES - Art.7
*inciso I há controvérsias. Uma corrente diz que a lei complementar só
pode versarr sobre a segunda parte do inciso, tendo então eficácia
limitada => José Afonso da Silva. Outra corrente diz que a LC é apenas
p/a primeira parte, tendo então eficácia contida.
*§único
- Direitos coletivos dos trabalhadores: art.8.
*sindicatos são os substitutos processuais, pois pleiteiam em nome
próprio direito alheio.
- Direito de greve: art.9 / art.37,VII (administração públicafuncionário público).
*pode haver greve, mas o FP está limitado a Lei complementar. O art.37
limita o direito à greve p/FP, dando eficácia limitada ao artigo 9. É
limite e não probição.
*Título: direitos e garantias funamenatias. Capítulo: direitos sociais.
Deve haver um interpretação sistemática.
*art.144,§6.
NACIONALIDADE - Art.12
Conceito: é o vínculo político-jurídico de direito público interno que
faz do indivíduo um elemento da dimensão pessoal do Estado, designando
quais pessoas fazem parte da sociedade política estatal.
Elementos:
1) Material: território.
2) Pessoal: nacionais (pessoas).
3) Jurídico: soberania.
Polipátrida: é aquele que possui mais de uma nacionalidade.
Heimatlos: = apátrida. Quando há conflito de critérios de aquisicão de
nacionalidade primária.
06/05/2002
O que a Declaração Universal dos Direitos Humanos estabeleceu sobre a
nacionalidade?
"Todos tem direito a uma nacionalidade e ninguém será privado
arbitrariamente de sua nacionalidade nem do direito de mudar de
nacionalidade."
Art.12,I,"b" e "c" CF: estão estabelecidos os nossos mecanismos para
evitar conflitos negativos de nacionalidade envolvendo filhos de
brasileiros.
*vieram contemplar a DUDH.
Classificação:
- Primária: também chamada originária ou de origem. Ela decorre de fato
natural (nascimento) e involutário (quem nasce não escolhe onde nasce).
Art.12,I,"a" e "b" CF.
*dois critérios: jus solis (local do nascimento- a) e jus sanguinis
(filiação- b).
- Secundária: tb chamada de adquirida. Decorre de ato de vontade.
Art.12,I,"c" CF.
Território brasileiro: espaço terrestre, rios, lagos, ilhas, espaço
aéreo, mar territorial, navios mercantes brasileiros, navios mercantes
brasileiros em alto-mar ou de passagem em mar territorial estrangeiro,
aeronaves civis brasileiras em vôo sob o alto-mar ou de passagem sob
águas territoriais ou espaços aéreos estrangeiros.
Qual a diferença entre brasileiros natos estabelecida no artigo 12,I e
suas alíneas?
R: alíneas "a" e "b" são primárias e "c" está submetido a um ato de
vontade (condição). Até este ato, a nacionalidade está suspensa (fica c/a
que tinha, se o país de origem não tiver como padrão perder a
nacionalidade quem pede outra).
Direitos Políticos:
Podem ser exercidos:
- Diretamente: é aquela que é execida pela povo sem intermediários.
*ex: plebiscito e referendo.
- Indiretamente: é exercida pelo povo através de representantes
escolhidos pelo povo.
ex: deputados exercendo em nome do povo.
- Semi-diretamente: é aquela que combina a representação com formas de
participação popular direta.
Art.1,§único CF.
*o povo exerce diretamante pelo plebiscito, referendo e iniciativa
popular. Art.14,I,II,III CF.
Entre o referendo e o plebiscito há controvérsia doutrinária sobre o
conceito.
=> Direito suiço atual e constituição de Weimar diziam que era qq
consulta direta ao povo, ou seja, não há distinção
=> Doutrina que prevalece:
- Referendo: consulta ao povo vinculada a elaboração legislativa. O
legislativo elabora a lei, mas essa não se torna juridicamente perfeita e
obrigatória senão depois de haver sido aceita pelo povo que vota pelo sim
ou pelo não, aceitando ou rejeitando a proposição do poder legislativo.
- Plebiscito: consulta ao povo sobre questões fundamentais para a
sociedade ou para o Estado.
Ex: Art.2 ADCT.
Inicitativa Popular: dá-se quando o povo propõe a legislação que no seu
parecer melhor consulte o interesse público. Ex: Daniela Perez.
Duas formas de manifestação:
1- Articulada/formulada: o povo manda ao legislativo projeto sobre certa
matéria já organizada e redigida por artigos.
2- Não articulada/não formulada: simples ou por moção. A iniciativa
estabelece os objetivo do projeto, cabendo ao legilativo dar forma e
curso ao projeto.
Perda da nacionalidade (Art.12,§4CF)
* é necessário sentença judicial.
* a nacionalidade cancelada pode ser recuperada por outra sentença
judicial. É uma ação recisória.
Art.12,§4,II: obstruir a dupla nacionalidade quando depender da vontade
da pessoa.
*esta nacionalidade, que não foi perdida através de sentença judicial, só
pode ser recuperada por decereto do Presidente da República se o
brasileiro estiver domiciliado no Brasil. Vide Lei 818/49 art.36.
Direito Político. Art.14CF
Sufrágio: é o direito público subjetivo democrático (Nat.Jur).
Existiam duas maneiras de se restringir o sufrário:
- Censitário: o voto valia pela qualificação econômica.
- Capacitário: voto valida pela capacitação intelectual.
Voto: é um ato político e não um direito político.
Natureza Jurídica: Função social que justifica a imposição como dever.
O voto não pode ser feito por procuração => princípio da personalidade do
voto. Voto é personalíssimo.
Desigual:
- Familiar: só o homem poderia votar e pelo número de membros da família.
- Plural: uma pessoa votava mais de uma vez em uma mesma circunscrição.
- Múltiplo: uma pessoa votava mais de uma vez em mais de uma
circunscrição.
Suspensão dos direitos políticos: Art.15CF.
Casos de suspensão: I,II,II,IV,V
- Art.15,I remete ao Art.12,§4,I
- III é dada como pena acessória em muitos crimes
- IV seria a objeção de consciência
- V relativo aos políticos
Cidadania:
Como se dá aquisição da cidadania? através do alistamento eleitoral.
Onde está previsto o alistamento eleitoral? art.14,§1CF.
*Inscrição como eleitor junto à justiça eleitoral.
*quem não pode se alistar. Art.14,§2CF. Conscritos: convocados p/o
serviço militar obrigatório.
Direitos Políticos Positivos:
Votar, ser votado, organizar e participar de partidos políticos, propor
ação popular, execer a iniciativa popular (art.14,III).
*Qual a primeira CF brasileira a dar a mulher o direito do voto? 1934,
mas apenas aquelas que tivessem função pública.
Circunscrição Eleitoral: é a distribuição do eleitorado no território com
base no seu domicílio eleitoral em função dos candidatos a serem votados.
Distrito Eleitoral: não foi adotado pela CF/88. Sistema em que são
eleitos no distrito os candidatos mais votados.
Zona Eleitoral: é a unidade territorial de natureza jurisdicional sob a
titularidade de um juiz de direito.
Seção Eleitoral: é a organização do exercício do voto visando a
comodidade do eleitor.
ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
- Centralizada
- Descentralizada:
- Órgão (executar serviços). Meramente administrativa
- Órgão (escolher c/relação aos serviços e posteriormente executálos). Política (envolve decisão).
*mais democrática.
A competência pode ser tranferida do núcleo de poder apenas para atos de
execução ou também para aplicação das decisões e posterior execução. Se
não se quer ou não se pode exercê-lo diretamente, delega-se a órgãos seus
já criados ou se delega às outras pessoas de direito público interno
(União, Estados, Municípios).
Descentralização política: engloba uma decisão e execução da tarefa
estatal.
Descentralização administrativa: engloba apenas a execução da tarefa
estatal.
Três poderes do Estado:
Funções típicas:
- Poder Executivo: administrativa
- Poder Legislativo: legislar
- Poder Judiciário: julgar
Atípicas:
- Poder Executivo: medida provisória. Legislar
- Poder Legislativo: Julgar. Ex: Julga o PR.
- Poder Judiciário: quando decide sobre convenção coletiva de trabalho
(dicídio- para ver se haverá aumento para a categoria e quando será).
13/05/2002
FEDERAÇÃO
Qual a diferença entre federação e confederação? A federação se respalda
em uma Constituição e a confederação em um tratado. A confederação é
feita (estabelecida) em Estados Soberanos.
Características da Federação:
1- A união faz nascer um Estado perdendo a condição de estados.
Ex: Bahia, SP, MG, etc. forma a República Federativa do Brasil.
O princípio que rege a federação é o princípio da indissolubilidade da
federação: art.1º CF.
2- A base jurídica da federação é a constituição e não o tratado.
3- Não há direito à secessão. Seria a separação. Mesmo não estando
escrito na CF não pode pelo art.1º CF.
4- Só o Estado Federal tem soberania. Art.1º, I CF.
5- Os estados têm autonomia. Art.25 CF.
Princípio da autonomia com base nos art.18 e 25 CF.
6- As atribuições da União bem como a dos estados, encontram-se
estabelecidas na CF.
Ex: art.86.
=> estados = unidades federadas. Essa atribuição de tarefas chama-se
distribuição ou repartição de competências.
7- O poder político é compartilhado entre a União e os estados ou
unidades federadas.
Ex: art.44 CF.
8- Cada esfera de competência (cada estado) tem renda própria.
Finalidades do Estado Federal:
1- Dificultar a acumulação de poder em um só órgão;
2- Aproximação entre governantes e governados;
3- Defende mais as liberdades.
Cláusulas Pétreas: art.60, § 4º, I.
- Autonomia
- Descentralização
Art.1°CF: indissolúvel.
Art.60,§4,I CF
Diferença da União do artigo 1° p/a do 2° CF:
- União do Art.2°: pessoa jurídica de direito público interno.
Art.25: a Constituição a que se refere é a estadual. As leis são feitas
pela Assembléia Legislativa.
Art.25,§1: competência remanescente ou residual. Estados-membros.
Art.25,§2
Art.25,§3:
Regiões metropolitanas: conjunto de municípios cujas sedes se unem com
certa continuidade urbana, em torno de um munícipio polo.
Microregiões: grupos de municípios limítrofes com certa homogeneidade e
problemas administrativos comuns, cujas sedes não sejam unidas por
continuidade urbana.
Aglomerações urbanas: áreas urbanas sem um polo de atração urbana, quer
tais áreas sejam das cidades sedes dos municípios ou não.
Art.18,§4: Para se criar um município, dois pressupostos
- Estudo de viabilidade (ligado a renda própria).
*viabilidade econômica.
- Plebiscito.
Art.29: o município de auto-organiza.
*através da Lei Orgânica do Município.
inciso I: auto-governo.
Formação dos Estados Municípios:
Fusão: é a União de dois ou mais municípios, perdendo todos eles sua
primitiva personalidade e surgindo um novo município.
Desmembramento: é a separação de parte de um município para integrar-se a
outro ou constituir um novo município.
COMPETÊNCIA
Competência remanescente ou residual: art.25,§1
Competência dos Estados-Membros são os poderes ou competências não
atribuídas expressa ou implicitamente à União e aos municípios.
Art.21,XII,"e". Ex: competência implícita.
Regra para estabelecer competência implícita:
Quem determina os fins também determina os meios.
*Implícitas decorrem das expressas.
Predominância do interesse:
- Município: interesse local.
- Estado: interesse regional ou estadual.
- União: interesse geral ou nacional.
Quanto à forma de competência:
1- Enumerada ou expressa: Ex: art.21,I,II
2- Remanescente ou residual: Ex: art.25,§1
Quanto à extensão da competência:
1- Exclusiva: Ex: art.21
2- Privativa: é aquela que é enumerada como própria de uma entidade da
federação com possibilidades de delegação. Ex: art.22.
*por que a 1 não pode delegar e a 2 pode? Sem o PR não pode parar, sem um
do CN não faz falta.
3- Comum: (cumulativa ou paralela). Ex: art.23.
4- Concorrente: o assunto pode ser tratado por mais de uma entidade
federativa, mas o exercício de uma afasta o da outra. Ex: art.24,§2.
*nem toda comum é concorrente, mas toda concorrente é comum.
Competência administrativa da União: art.21,VI,VIII,XIII,XIV,XV,XVIII,XX
*art.22,I e II estados não podem legislar sobre esta matéria, pois é
competência da União.
*art.30: município. Interesse local.
*se legislar é inconstitucional.
Princípio da Fidelidade Federal: art.1°CF. União indissolúvel dos
Estados.
= Princípio central da ordem constitucional federal
*remeter ao art.60,§4º,I, pois faz parte das cláusulas pétreas.
Duas súmulas importantes em matéria de competência:
Súmula 419 STF: o município tem competência para regular o horário do
comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais
válidas.
*estabeleceu competência concorrente.
Súmula 19 STJ: estabeleceu que a fixação de horário bancário para
atendimento ao público é da competência da União porque trata de
atividade macroeconômica.
Plano diretor do município: plano de ordenamento urbano do município.
INTERVENÇÃO FEDERAL
Art.34 e 35.
Conceito: mecanismo constitucional para defesa do equilíbrio federativo.
Intervenção é a antítese de autonomia.
Para a maioria dos autores, é ato político.
Pressupostos de fundo: art.34 e 35.
Finalidades:
1- Defesa do Estado: art.34,I,II
2- Defesa do princípio federativo: art.34,II (2a.parte),III,IV
3- Defesa das finanças estaduais: art.34,V
4- Defesa da ordem constitucional: art.34,VI,VII
Qual das entidades federativas tem competência para autorizar o ingresso
ou a permanência de forças estrangeiras no território nacional?
R: art.21,IV
Art,34,V,"a": dívida fundada- é a que ultrapassa o exercício financeiro.
Art.34,VI: Ex: a ordem judicial p/reintegração de posse pode haver
intervenção federal. Não precisa ter transitado em julgado, devido a
independência do judiciário.
20/05/2002
Controle político
=> Art.49,IV: feito pelo CN. Pode:
- Aprovar a intevenção federal: pressupostos p/avaliar a aprovação:
art.34.
*autonomia e exceção.
- Rejeitar totalmente a medida: tb baseado no art.34.
- Supender a medida: aprova e suspende.
*ex: em caso de descumprimento, qdo se cumpriu a ordem judicial.
*existe intervenção estadual nos municípios?
=> Art.35 e 36: intervenção estadual nos municípos - indicados nas
Constituições Estaduais (35,IV)
*os municípios não podem intervir em nada.
PROCESSO LEGISLATIVO
1- Iniciativa das leis: art.61.
- Poder legislativo: função típica
- Presidente da República: §1º. Função atípica.
- STF: função atípica
*função atípica é chamada de sistema de freios e contrapesos.
- PGR: não é poder
- Povo: §2º. Função típica.
Conceito de iniciativa: "ato pelo qual se propõe a adoção de direito novo
(lei nova)".
2- Sanção e veto: chefe do executivo. Art.66.
- Sanção: aquiescência do poder executivo ao projeto do poder
legislativo.
- Veto: ato de discordância do chefe do executivo ao projeto de lei.
Ambos devem ser fundamentados, mas o veto é obrigatório.
*o veto pode ser parcial. §2º.
Ato complexo: depende de duas vontades: do poder legislativo (projeto de
lei) e do poder executivo (sanção/veto)
3- Promulgação: Art.65. Ato que atesta a existência da lei.
*sistema bicameral.
4- Publicação: cumprir o princípio da publicidade, para tornar pública e
obrigatória a lei.
Art.59:
Pode uma lei ordinária revogar uma lei complementar? Três correntes:
- Nelson de Souza Sampaio: lei complementar só pode ser revogada por
outra da mesma categoria.
- Maioria doutrinária: entende que a LC é hierarquicamente superior a
ordinária.
- A LO não pode revogar LC por tratarem de matérias diversas.
=> Art.59,VII: as resoluções em nosso sistema constitucional são
verdadeiras leis, pois constituem atos legislativos formais; são matéria
de competência do CN nas duas casas (bicameral), porém com efeitos
internos.
*art.68,§2º: resolução com efeito externo. Delegação é feita através de
uma resolução que tem efeito externo à câmara.
Medida Provisória:
Art.62. EC nº 32/01
§2º
=> Para a matéria tributária, a EC preservou o Princípio da
Anterioridade.
Antes da EC, a doutrina dizia que a MP não podia criar nem majorar
tributos. Vigia o Princípio da Anterioridade.
Ainda segundo a doutrina, o instrumento para majorar e criar tributos
seria a lei complementar.
*a EC ampliou o poder da MP.
*relevância e urgência.
=> Para a matéria penal: 62,§1º,EC 32/01.
- Antes da EC: duas correntes doutrinárias;
1- Alguns autores admitiam a MP tratando-se de matéria penal, entendendo
porém que só haveria eficácia após a manifestação do CN.
2- Entendia que MP não poderia tratar de matéria penal, pois esta envolve
direito individual a liberdade, reserva absoluta do parlamento.
=> §11º,EC 32/01: CN não converte em a MP em lei. Mesmo não tendo sido
convertido em lei, os efeitos da MP continuam. Respeita-se o direito
adquirido.
=> §4º,EC 32/01: o CN estando em recesso, a MP continua a vigorar.
Acabado o recesso, ainda tem-se 60 dias para votar. Antes o CN era
convocado.
Leis Delegadas:
Art.68
- Matéria privativa do CN.
- Nome do instrumento de delegação do CN para o PR: decreto legislativo.
Art.49,I.
*exclusiva não pode ser delegada.
- O decreto legislativo aprova o tratado, mas não contém uma ordem de
execução no território nacional. Só o PR pode decidir sobre atos de
execução, e ele decide através do decreto.
Emenda Constitucional:
Art.59,I
Emenda Constitucional é um processo legislativo, servindo como
instrumento para que se proceda a alterações no texto constitucional.
*do texto: PJ
- Limitações expressas são aquelas estabelecidas na CF: art.60,§4º
(cláusulas pétreas).
- Limitações implícitas: ex- art.18. Não pode sofrer modificação
totalmente. Com relação a República Federativa não pode modificar. O
caput não pode mudar.
A CF restringiu a iniciativa popular à matéria legislativa, não a
prevendo com relação a matéria constitucional.
27/05/2002
ESTRUTURA DO PODER EXECUTIVO
Sistema de governo: art.2º ADCT - Presidencialismo
(chefe de Estado e chefe de Governo)
Forma de governo: República
- O presidencialismo é caracterizado por um poder executivo federal
monocrático, exercendo o presidente da república as funções de chefe de
Estado e chefe de Governo.
- No parlamentarismo, quem exerce a função de chefe de governo (toma as
decisões políticas) é o primeiro ministro e o de chefe de Estado
(representa o Estado) o monarca ou presidente.
- No presidencialismo, o PR não depende da confiança do parlamento nem
para ser investido no cargo nem para nele permanecer.
- Ministros do Estado: auxliares. art.76CF.
ad nutun são demissíveis sem ser necessário nenhuma explicação. Só o PR
sabe o porquê para contratar e para exonerar.
Art.77
§1º: PR e vice não precisam ser do mesmo partido, bastam ter coligação
partidária.
§2º:
1º turno: maioria absoluta. Metade de membros da casa mais a fração
necessária para alcançar o próximo nº inteiro.
2º turno: maioria relativa. Metade de membros presentes mais a fração
necessária para alcançar o próximo nº inteiro.
- Para o segundo turno vão os 2 mais votados.
- Votos válidos: não são computados os votos em branco e nulos.
Art.78
- PR zelar pela união, integridade e independência do Brasil: remissão ao
art.1º => federação. Art.60,§4º,I.
§único: vacância de cargo.
- Vacância se dá por morte, renúncia, decisão condenatória nos processos
de crime comum ou de responsabilidades, ausência do país por 15 dias sem
permissão do CN, não haver assumido, salvo força maior, o cargo em 10
dias da data fixada para a posse.
- Vacância se dará antes da posse e cassação depois.
- Cassação: crime de responsabilidade em virtude de decisão do Senado ou
como pena acessória aplicada em processo comum. Art.86CF.
Art.86
O PR pode ser julgado por:
- Crimes comuns: STF
- Crimes de responsabilidade: Senado Federal.
- Quem admite a acusação é a Câmara dos Deputados, pois representa o
povo. (2/3)
Art.80 (remissão ao 45)
- presidente da Câmara, do Senado, do STF.
Art.84.
- Chefe
- Chefe
- Chefe
Atribuições do PR: chefe de Estado e de Governo.
de Estado: VII e VIII
de Governo: I, III e IV
da Administração Pública Federal: II e VI
Art.87. Ministros do Estado
remissão ao art.15,III e IV: não pode ser ministro.
§único: ratificação.
Inciso I: os atos e os decretos do PR (referendo ministeria)l é de pouca
importância no presidencialismo, não inteferindo na validade do ato,
porém empenha a responsabilidade do ministro conexa com a do PR.
- Art.52,I
Impeachment: é instituição sui generis de índole constitucional e por
seus efeitos e consequências de ordem penal.
- Processo: juízo de admissibilidade do processo pela Câmara do Deputados
por 2/3.
- Quem vai presidir o julgamento: presidente do STF, para ficar um órgão
composto (com o do Senado). Art.52,§único.
- Consequência da condenação: perda do cargo, inabilitação por 8 anos
para o exercício da função.
- Presidência do julgamento exercida pelo presidente o supremo:
Art.52,I,II
SISTEMA CONSTITUCIONAL DAS CRISES
(crises do sistema social)
Art.89, 90 e 91
- Sistema constitucional das crises: conjunto ordenado de normas
constitucionais que informados pelos princípios da necessidade e da
temporariedade, tem por objeto as situações de anormalidade
constitucional.
- Necessidade: sem ela ocorre um golpe de estado (grupo detentor do poder
estabelece o domínio)
- Temporariedade: se não existir temporariedade, teremos uma ditadura.
Art.89
- A CF estabelece tanto o conselho de defesa nacional como o da república
como sendo de consulta. Prevalece o de posição mais democrática, ou seja,
o da república.
- Sendo órgãos consultivos, não tem efeito vinculativo.
A greve, prevista no art.9º CF, não deve ser tida como fora da
normalidade, a fim de justificar a implantação da legalidade
extraordinária (estado de defesa art.136).
*a única proibição de greve é a do militar.
- Legalidade extraordinárias: causam que ensejam o estado de defesa ou de
sítio.
Art.136
Estado de defesa: situação e momento em que se organizam mediadas
destinadas a extinguir ameaças à ordem pública ou à paz social.
Art.137
Estado de sítio: quando as medidas tomadas no Estado de defesa se tornam
ineficazes (conversão do estado de defesa em estado de sítio).
*evolução do estado de defesa.
- Órgãos de consulta dos Estados de defesa e de sítio: Conselho de Defesa
Nacional e Conselho da República (prevalece por ser o mais democrático).
*existe em algum desses estados violação constitucional dos direitos
fundamentais? Sim. Vide art.136,I,a,b,c e II.
*136,§2º: não superior a 30 dias.
*137,II. Não tem como se determinar o tempo.
Art.139: medidas.
- Objetivos dos estados de defesa e de sítio: restabelecer ou preservar a
ordem pública ou a paz social.
- Hoje, só se admitem os estados de defesa e de sítio para defender a
soberania nacional (do povo brasileiro), não mais para defender ideologia
política de grupos detentores do poder.
03/06/2002
*estado de emergência: art.186 CF/37.
Ordem pública: é a convivência social pacífica.
art.144: segurança pública. Competência do Estado.
*se não for garantida a segurança => art.34.
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