2016.2. Aula 1

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MATÉRIA: DIREITO DO TRABALHO
PROF: MÁRCIA GEMAQUE
DATA: 01/2016
[email protected]
DIREITO DO TRABALHO
1. Conceito
É exclusivo da relação de emprego, entre empregado e empregador (sujeitos), para prestação
de serviços subordinado mediante salário (objeto). Desta forma, não se aplica à relação de
Trabalho.
2. Diferença entre Relação de Trabalho e Relação de Emprego:
A relação de emprego decorre necessariamente de um contrato de trabalho com CTPS e todas
as demais direitos e obrigações trabalhistas assumidas pelos sujeitos empregado e
empregador.
As relações de trabalho não são de emprego e, portanto, não tem CTPS e nem direitos e
obrigações do direito do trabalho. Compreende-se em ralação de trabalho o Avulso,
Autonomo, Eventual ou Chapa, Estagiário, Cooperado.
3. Tipo de Relação de Trabalho
3.1 Avulso (art. 7º, XXXIV, da CF)
Não é empregado, logo não tem CTPS, porém tem todos os direitos/garantias da Constituição
Federal, assegurados a urbano e rural.
É aquele que trabalha na região portuária e que é contratado por meio de pessoa interposta, ou
seja, a embarcação contra o sindicato ou a organização que contrata o avulso.
3.2 Estagiário, art. 1º da Lei 11.788 de 25/09/08:
Não é empregado e não tem CTPS nem direito trabalhista.
Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que
visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino
regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da
educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da
educação de jovens e adultos.
3.3 Cooperado, Lei n.º 12690/12
Não é empregado e não tem CTPS nem direito trabalhista.
Existem dois tipos de cooperados: da cooperativa da produção de serviços, exemplo:
UNIMED, ou de produção de bens.
Cooperado de produção de bens não pode trabalhar no tomador, pois deve utilizar os meios de
produção que pertencem à cooperativa.
A cooperativa tem ao menos sete sócios, com órgão máximo a assembleia, que pode instituir
novos direitos, além dos previstos no art. 7o da Lei n.º 12690/12 (remuneração mínimo não
inferior ao piso, décimo terceiro, descanso anual remunerado, descanso semanal remunerado,
aposentadoria, adicional noturno, de insalubridade e periculosidade).
3.4 Autônomo:
Não é empregado, não tem CTPS e nenhum direito trabalhista. É aquela pessoa que trabalha
de forma não habitual, com independência mediante preço, ex.; diarista.
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3.5 Eventual ou chapa
É aquela pessoa que trabalha com carga e descarga de caminhões. Não é empregado, não
tem CTPS e nenhum direito trabalhista.
Atenção: temporário da Lei 6019/74 é empregado terceirizado.
4. Tipos de Relação de Emprego
4.1 urbana (típica/padrão),
4.2 rural (atípica) ou
4.3 doméstica (atípica).
Qualquer uma delas decorre obrigatoriamente de um contrato, que pode ser de três formas e
de dois prazos, todos com CTPS (mesmo em contrato tácito).
Direito do trabalho = empregado e empregador = contrato de trabalho = CTPS
5. Urbano:
Empregador Urbano, art. 2o da CLT é a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os
riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os
profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras
instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
Há Grupo Econômico sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas,
personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra,
constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão,
para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada
uma das subordinadas.
Empregado Urbano CLT Art. 3o é toda pessoa física que prestar serviços de natureza não
eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Não haverá distinções
relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual,
técnico e manual.
Súmula 386 do TST reconhece vínculo de policial militar
Empregado a Domicilio: Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do
empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que
estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
Empregado Telemático: os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e
supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de
comando, controle e supervisão do trabalho alheio.
6. Rural
Empregado Rural Lei n. 5889/73, art. 2o = é toda pessoa física que, em propriedade rural ou
prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência
deste e mediante salário.
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Empregador Rural = pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que explore atividade
agro econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos
e com auxílio de empregados. Inclui-se também neste caso a exploração industrial em
estabelecimento agrário.
Equipara-se ao empregador rural, a pessoa física ou jurídica que, habitualmente, em caráter
profissional, e por conta de terceiros, execute serviços de natureza agrária, mediante utilização
do trabalho de outrem.
7. Principais diferenças entre rural e urbano
a) Aviso prévio cumprido - Do urbano são 30 dias corridos, com redução de 2h diárias ou 7
dias corridos. O rural tem redução de 1 dia por semana;
b) Jornada noturna - O urbano tem adicional mínimo de 20% das 22h às 5h, com hora ficta às
52m30s. O rural tem mínimo de 25% das 20h às 4h na pecuária e das 21h às 5h na agricultura,
sem hora ficta.
8. Direitos dos Domésticos após EC 72 de 02/04/13
Art. 7˚, Parágrafo único: São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos
previstos nos incisos IV, VI, VII,VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII,
XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e
observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias,
decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX,
XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social."
Assim, art. 7º, parágrafo único, da CFB, incisos IV,VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII,
XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX,XXXI, XXXIII (normas de eficácia plena)
incisos: I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII (normas de eficácia contida). Antes da EC 72/13
existiam 9 direitos.
Doméstico: Lei Complementar n 150 de 01/06/2015
Art. 1º = conceito de empregado doméstico
Art. 2º, caput = jornada de trabalho de8 h/d e 44h/s
Art. 2º, § 1º = horas extras
Art. 2º, § 2º = divisor 220
Art. 2º, § 3º = dsr
Art. 2º, § 4º = compensação de horas extras
Art. 2º, § 5º = pagamento das primeiras 40 horas extras e compensação das demais em 1 ano
Art. 2º, § 6º = na rescisão pagamento das horas extras não compensadas
Art. 2º, § 7 º = intervalo legais, repouso, horas não trabalhadas, domingos e feriados para
aquele que reside no local não é jornada
Art. 2º, § 8º = trabalho aos domingos e feriados não compensados é pago com acréscimo de
100%
Art. 3º = tempo parcial
Art. 4º = prazo determinado e experiência
Art. 5º = experiência
Art. 6º = rescisão antecipada pelo empregador
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Art. 7º = rescisão antecipada pelo empregado
Art. 8º = inexistência do aviso prévio em experiência e a prazo
Art. 9º = CTPS obrigatória em qualquer contrato
Art. 10 = escala 12 por 36
Art. 11 = em viagens com empregador
Art. 12 = controle de jornada
Art. 13 = intervalo intrajornada
Art. 14 = trabalho noturno
Art. 15 = intervalo interjornada
Art. 16 = dsr
Art. 17 = férias
Art. 18 = descontos salariais
Art. 19 = aplicação das Leis n. 605/49,4090/62, 7418/85 e, subsidiariamente a CLT
Art. 20 = Previdência Social
Art. 21 = FGTS
Art. 22 = FGTS 40%
Art. 23 = aviso prévio indenizado
Art. 24 = aviso prévio cumprido
Art. 25 = licença maternidade
Art. 25 parágrafo único = estabilidade
Art. 26 = seguro desemprego
Art. 27 = Justa Causa
Art. 27 parágrafo único = Rescisão indireta
Art. 28 = habilitação no seguro desemprego
Art. 29 = prazo seguro desemprego
Art. 30 = novo seguro desemprego
Art. 31,32, 33,34, 35 = simples doméstico
Art. 36 = altera redação do art. 30,V da Lei n. 8.212/91
Art. 37 = altera redação do art. 18, 19,21-A, 27,34,35,37,38,63,65,67, 68 da Lei n. 8.213/91
Art. 38 = altera redação do art. 70 da Lei n. 11.196/05
Art. 39, 40, 41 = institui o REDOM
Art. 42 = arquivamento de documentos
Art. 43 = Prescrição
Art. 44 = acrescido o art. 11-A do art.10.593/02
Art. 45 = permissão de alteração por Lei ordinária
Art. 46 = revogação do art. 3º,I da Lei n. 8.009/90 e da Lei 5859/72
Art. 47 = vigência na publicação
6. Fontes do Direito:
Fonte material (matéria) é a sociedade.
Fonte formal substantiva/principal/fundamental é a Constituição Federal; Normas
Internacionais da OIT; CLT para empregado urbano; Lei nº. 5889/73 para rural; Lei
Complementar n.º 150 de 01/06/2015 para trabalhador doméstico.
Leis federais aplicadas aos 03 tipos de relação de emprego: Lei n.º 605/49 para descanso
semanal; Lei n.º 4090/62 para décimo-terceiro salário; Lei n.º 7418/85 para vale-transporte;
Lei n.º 8036/90 FGTS; Lei n.º 10421/02 para licença-maternidade...
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Há ainda o Acordo Coletivo de Trabalho e Convenção Coletiva de Trabalho (normas coletivas
autônomas) ou Sentença Normativa (norma coletiva heterônoma).
Fonte Subsidiária: O Direito Civil comum com seus conceitos de atos, nulidade,
anulabilidade e responsabilidade é fonte subsidiária do Direito do Trabalho, naquilo que não
conflitar.
7. Normas Coletivas Autônomas = Acordo Coletivo de Trabalho e Comissão Coletiva de
Trabalho (art. 7º, XXVI e 8º, VI da CF; art. 611 a 625, CLT e Súmula 277 TST)
Decorrem da negociação coletiva (art. 8º, VI, da CF) na qual é obrigatória a participação do
sindicato dos empregados, na ausência do sindicato, da federação e na ausência da federação,
a confederação.
O Direito Coletivo/Sindical do Trabalho é mais antigo do que o direito individual, é
organizado por categoria (art. 511, da CLT) que reúne interesses comuns. Há a categoria
econômica dos empregadores, a categoria profissional dos empregados e pode haver a
categoria profissional diferenciada dos empregados com função ou profissão definida. Tais
categorias têm representação judicial ou extrajudicial pelas entidades sindicais, em primeiro
grau o sindicato e em segundo grau a federação que reúne o mínimo de cinco sindicatos e a
confederação que reúne o mínimo de três federações, ou seja, a estrutura sindical é piramidal,
sendo certo que a confederação tem sede em Brasília e todas as entidades sindicais são
registradas no Ministério de Trabalho e Emprego de Brasília.
Negociação coletiva:
Sindicato
Profissional
Empresa (s) = Acordo coletivo de trabalho da CEF
Sindicato econômico = convenção coletiva de
trabalho dos bancários
A definição de ACT e CCT está no art. 611, da CLT, ambas com validade limitada a dois
anos, art. 614, §3º da CLT e Sum. n.º 277 TST.
A negociação coletiva positiva gera ACT ou CCT, e negativa gera greve e dissídio coletivo.
Os limites da negociação coletiva são os mesmos limites da norma coletiva autônoma:
1º - Não extinguir direitos;
2º - Melhorar direitos/ garantia mínima. Exemplo: art. 473, da CLT, prevê licença nojo de 2
dias e uma ACP pode prever 10 dias.
3º - Flexibilizar/reduzir:
a) Art. 7º, VI, da CF e OJ 358 SDI-1 - Pelo art. 468, caput, da CLT, é nula de pleno direito
qualquer alteração contratual que cause prejuízo ao empregado, mesmo com a sua anuência,
dada a irrenunciabilidade do direito. Assim, não é possível reduzir o salário de um
empregado, ainda que ele aceite, porém por negociação coletiva podem ser reduzidos os
salários de todos os empregados de uma empresa por ACT ou de uma categoria por CCT,
certo que, para a redução do salário-mínimo é necessária a proporcional redução da jornada.
Este, como qualquer outro direito previsto em norma coletiva, terá validade restrita ao
máximo de 2 anos, quando voltará a viger a lei federal.
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b) Art. 7º, XIII, da CF; Sum. 444 e OJ 323 SDI-1 - Por negociação coletiva pode ser instituída
a semana espanhola de 48h e 40h semanais (sábado sim, sábado não), ou a escala 12h por
36h. Também por negociação coletiva pode ser instituído o banco de horas, com
flexibilidade de entrada e saída e obrigatoriedade de 8h por dia e 44 h semanais.
Observação: A compensação de horas extras em um ano pode ser feita por acordo escrito
individual ou coletivo.
c) Art. 7, XIV, da CF, Sum. 423 - Sem previsão na CLT, a jornada de revezamento, prevista
na CF, Art. 7º, XIV, é de 6h por dia e 36h por semana, porém a negociação coletiva pode
estipular 8h por dia.
8. Conflito Aparente de Normas: O conflito aparente de normas significa que existem mais
de uma norma válida, vigente e eficaz, para serem interpretadas e aplicadas pelo Juiz da Vara
ou Desembargador do TRT ou Ministro do TST.
9. Interpretação e Aplicação
A interpretação e a aplicação da norma jurídica sempre geral e abstrata é feita somente pelo
magistrado, ou seja, os demais operadores do Direito têm opinião sobre a norma.
Existem técnicas-quesito de interpretação, a saber: teleológica (finalidade da norma);
gramatical; restritiva; ampliativa; sistêmica-sistemática (análise global do direito).
10. Lacuna: A lacuna, ausência total de normas, deve ser suprida pela aplicação das fontes
formas adjetivas/supletivas/secundárias, previstas no art. 4º, da LINDB (ex-LICC) e art. 8º, da
CLT, ou seja, princípios de Direito, analogia, jurisprudência, equidade, direito
comparado/estrangeiro, doutrina e bons costumes.
A Jurisprudência trabalhista do TST conta com 459 súmulas, 421 OJSDI-1 e 158 OJSDI-2
Questões:
1) Avulso tem CTPS?
2) Médico pode ser empregado doméstico?
3) Qual prazo de validade de um Acordo Coletivo de Trabalho?
4) A CLT se aplica ao doméstico?
5) Temporário é empregado?
6) ACT ou CCT pode reduzir o salário mínimo?
7) Toda relação de emprego decorre necessariamente de um contrato?
8) Toda relação de emprego tem CTPS?
OAB FGV EXAME X – Direito do Trabalho - Questão 73
Adriana submete-se a um ato educativo supervisionado, desenvolvido no ambiente de
trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo daqueles que estejam frequentando
o ensino regular em instituições de educação superior, educação profissional, ensino médio,
da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental. Logo, pode-se dizer que
Adriana é uma
A) estagiária.
B) aprendiz.
C) cooperativada.
D) empregada.
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OAB FGV EXAME XIV – Direito do Trabalho - Questão 71
Em 2012, Maria Júlia foi contratada como estagiária de direito em uma empresa pública
federal, que explora atividade bancária. Sua tarefa consistia em permanecer parte do tempo
em um caixa para receber o pagamento de contas de água, luz e telefone e, na outra parte, no
auxílio de pessoas com dificuldade no uso dos caixas eletrônicos. Com base na hipótese,
assinale a opção correta.
A) Trata-se de estágio desvirtuado que, assim, gerará como consequência o reconhecimento
do vínculo empregatício com a empresa, com anotação da CTPS e pagamento de todos os
direitos devidos.
B) Diante da situação, o Juiz do Trabalho poderá determinar que o administrador responsável
pelo desvirtuamento do estágio pague diretamente uma indenização a Maria Júlia, haja vista o
princípio constitucional da moralidade.
C) Não há desvirtuamento de estágio porque, tratando-se a concedente de uma instituição
bancária, a atividade de recebimento de contas e auxílio a clientes está inserida na atividade
do estagiário.
D) Não é possível o reconhecimento do vínculo empregatício, haja vista a natureza jurídica
daquele que concedeu o estágio, que exige a prévia aprovação em concurso público.
OAB FGV EXAME X – Direito do Trabalho - Questão 74
Os direitos constitucionais relacionados a seguir já foram regulamentados por Lei, à exceção
de um. Assinale-o.
A) Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço.
B) Participação nos lucros ou resultados.
C) Adicional por atividade penosa.
D) Licença-paternidade.
OAB FGV EXAME XV – Direito do Trabalho - Questão 72
Marlene trabalhou em uma residência como cozinheira de 5 de maio de 2013 a 6 de julho de
2014. Assinale a opção que contempla o direito inerente à categoria profissional de Marlene,
no período indicado, podendo ser exigido seu cumprimento de imediato pelo empregador.
A) Adicional noturno.
B) Horas extras.
C) FGTS obrigatório.
D) Seguro-desemprego obrigatório.
X 73 a; XIV 71d;X,74 c ; XV,72 b
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