MATÉRIA: DIREITO DO TRABALHO PROF: MÁRCIA GEMAQUE DATA: 09/01/2016 [email protected] DIREITO DO TRABALHO 1. Conceito É exclusivo da relação de emprego, entre empregado e empregador (sujeitos), para prestação de serviços subordinado mediante salário (objeto). Desta forma, não se aplica à relação de Trabalho. 2. Diferença entre Relação de Trabalho e Relação de Emprego: A relação de emprego decorre necessariamente de um contrato de trabalho com CTPS e todas as demais direitos e obrigações trabalhistas assumidas pelos sujeitos empregado e empregador. As relações de trabalho não são de emprego e, portanto, não tem CTPS e nem direitos e obrigações do direito do trabalho. Compreende-se em ralação de trabalho o Avulso, Autonomo, Eventual ou Chapa, Estagiário, Cooperado. 3. Tipo de Relação de Trabalho 3.1 Avulso (art. 7º, XXXIV, da CF) Não é empregado, logo não tem CTPS, porém tem todos os direitos/garantias da Constituição Federal, assegurados a urbano e rural. É aquele que trabalha na região portuária e que é contratado por meio de pessoa interposta, ou seja, a embarcação contra o sindicato ou a organização que contrata o avulso. 3.2 Estagiário, art. 1º da Lei 11.788 de 25/09/08: Não é empregado e não tem CTPS nem direito trabalhista. Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. 3.3 Cooperado, Lei n.º 12690/12 Não é empregado e não tem CTPS nem direito trabalhista. Existem dois tipos de cooperados: da cooperativa da produção de serviços, exemplo: UNIMED, ou de produção de bens. Cooperado de produção de bens não pode trabalhar no tomador, pois deve utilizar os meios de produção que pertencem à cooperativa. A cooperativa tem ao menos sete sócios, com órgão máximo a assembleia, que pode instituir novos direitos, além dos previstos no art. 7o da Lei n.º 12690/12 (remuneração mínimo não inferior ao piso, décimo terceiro, descanso anual remunerado, descanso semanal remunerado, aposentadoria, adicional noturno, de insalubridade e periculosidade). 3.4 Autônomo: Não é empregado, não tem CTPS e nenhum direito trabalhista. É aquela pessoa que trabalha de forma não habitual, com independência mediante preço, ex.; diarista. 1 MATÉRIA: DIREITO DO TRABALHO PROF: MÁRCIA GEMAQUE DATA: 09/01/2016 [email protected] 3.5 Eventual ou chapa É aquela pessoa que trabalha com carga e descarga de caminhões. Não é empregado, não tem CTPS e nenhum direito trabalhista. Atenção: temporário da Lei 6019/74 é empregado terceirizado. 4. Tipos de Relação de Emprego 4.1 urbana (típica/padrão), 4.2 rural (atípica) ou 4.3 doméstica (atípica). Qualquer uma delas decorre obrigatoriamente de um contrato, que pode ser de três formas e de dois prazos, todos com CTPS (mesmo em contrato tácito). Direito do trabalho = empregado e empregador = contrato de trabalho = CTPS 5. Urbano: Empregador Urbano, art. 2o da CLT é a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. Há Grupo Econômico sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. Empregado Urbano CLT Art. 3o é toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual. Súmula 386 do TST reconhece vínculo de policial militar Empregado a Domicilio: Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. Empregado Telemático: os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio. 6. Rural Empregado Rural Lei n. 5889/73, art. 2o = é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário. 2 MATÉRIA: DIREITO DO TRABALHO PROF: MÁRCIA GEMAQUE DATA: 09/01/2016 [email protected] Empregador Rural = pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que explore atividade agro econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados. Inclui-se também neste caso a exploração industrial em estabelecimento agrário. Equipara-se ao empregador rural, a pessoa física ou jurídica que, habitualmente, em caráter profissional, e por conta de terceiros, execute serviços de natureza agrária, mediante utilização do trabalho de outrem. 7. Principais diferenças entre rural e urbano a) Aviso prévio cumprido - Do urbano são 30 dias corridos, com redução de 2h diárias ou 7 dias corridos. O rural tem redução de 1 dia por semana; b) Jornada noturna - O urbano tem adicional mínimo de 20% das 22h às 5h, com hora ficta às 52m30s. O rural tem mínimo de 25% das 20h às 4h na pecuária e das 21h às 5h na agricultura, sem hora ficta. 8. Direitos dos Domésticos após EC 72 de 02/04/13 Art. 7˚, Parágrafo único: São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII,VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social." Assim, art. 7º, parágrafo único, da CFB, incisos IV,VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX,XXXI, XXXIII (normas de eficácia plena) incisos: I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII (normas de eficácia contida). Antes da EC 72/13 existiam 9 direitos. Doméstico: Lei Complementar n 150 de 01/06/2015 Art. 1º = conceito de empregado doméstico Art. 2º, caput = jornada de trabalho de8 h/d e 44h/s Art. 2º, § 1º = horas extras Art. 2º, § 2º = divisor 220 Art. 2º, § 3º = dsr Art. 2º, § 4º = compensação de horas extras Art. 2º, § 5º = pagamento das primeiras 40 horas extras e compensação das demais em 1 ano Art. 2º, § 6º = na rescisão pagamento das horas extras não compensadas Art. 2º, § 7 º = intervalo legais, repouso, horas não trabalhadas, domingos e feriados para aquele que reside no local não é jornada Art. 2º, § 8º = trabalho aos domingos e feriados não compensados é pago com acréscimo de 100% Art. 3º = tempo parcial Art. 4º = prazo determinado e experiência Art. 5º = experiência Art. 6º = rescisão antecipada pelo empregador 3 MATÉRIA: DIREITO DO TRABALHO PROF: MÁRCIA GEMAQUE DATA: 09/01/2016 [email protected] Art. 7º = rescisão antecipada pelo empregado Art. 8º = inexistência do aviso prévio em experiência e a prazo Art. 9º = CTPS obrigatória em qualquer contrato Art. 10 = escala 12 por 36 Art. 11 = em viagens com empregador Art. 12 = controle de jornada Art. 13 = intervalo intrajornada Art. 14 = trabalho noturno Art. 15 = intervalo interjornada Art. 16 = dsr Art. 17 = férias Art. 18 = descontos salariais Art. 19 = aplicação das Leis n. 605/49,4090/62, 7418/85 e, subsidiariamente a CLT Art. 20 = Previdência Social Art. 21 = FGTS Art. 22 = FGTS 40% Art. 23 = aviso prévio indenizado Art. 24 = aviso prévio cumprido Art. 25 = licença maternidade Art. 25 parágrafo único = estabilidade Art. 26 = seguro desemprego Art. 27 = Justa Causa Art. 27 parágrafo único = Rescisão indireta Art. 28 = habilitação no seguro desemprego Art. 29 = prazo seguro desemprego Art. 30 = novo seguro desemprego Art. 31,32, 33,34, 35 = simples doméstico Art. 36 = altera redação do art. 30,V da Lei n. 8.212/91 Art. 37 = altera redação do art. 18, 19,21-A, 27,34,35,37,38,63,65,67, 68 da Lei n. 8.213/91 Art. 38 = altera redação do art. 70 da Lei n. 11.196/05 Art. 39, 40, 41 = institui o REDOM Art. 42 = arquivamento de documentos Art. 43 = Prescrição Art. 44 = acrescido o art. 11-A do art.10.593/02 Art. 45 = permissão de alteração por Lei ordinária Art. 46 = revogação do art. 3º,I da Lei n. 8.009/90 e da Lei 5859/72 Art. 47 = vigência na publicação 6. Fontes do Direito: Fonte material (matéria) é a sociedade. Fonte formal substantiva/principal/fundamental é a Constituição Federal; Normas Internacionais da OIT; CLT para empregado urbano; Lei nº. 5889/73 para rural; Lei Complementar n.º 150 de 01/06/2015 para trabalhador doméstico. Leis federais aplicadas aos 03 tipos de relação de emprego: Lei n.º 605/49 para descanso semanal; Lei n.º 4090/62 para décimo-terceiro salário; Lei n.º 7418/85 para vale-transporte; Lei n.º 8036/90 FGTS; Lei n.º 10421/02 para licença-maternidade... 4 MATÉRIA: DIREITO DO TRABALHO PROF: MÁRCIA GEMAQUE DATA: 09/01/2016 [email protected] Há ainda o Acordo Coletivo de Trabalho e Convenção Coletiva de Trabalho (normas coletivas autônomas) ou Sentença Normativa (norma coletiva heterônoma). Fonte Subsidiária: O Direito Civil comum com seus conceitos de atos, nulidade, anulabilidade e responsabilidade é fonte subsidiária do Direito do Trabalho, naquilo que não conflitar. 7. Normas Coletivas Autônomas = Acordo Coletivo de Trabalho e Comissão Coletiva de Trabalho (art. 7º, XXVI e 8º, VI da CF; art. 611 a 625, CLT e Súmula 277 TST) Decorrem da negociação coletiva (art. 8º, VI, da CF) na qual é obrigatória a participação do sindicato dos empregados, na ausência do sindicato, da federação e na ausência da federação, a confederação. O Direito Coletivo/Sindical do Trabalho é mais antigo do que o direito individual, é organizado por categoria (art. 511, da CLT) que reúne interesses comuns. Há a categoria econômica dos empregadores, a categoria profissional dos empregados e pode haver a categoria profissional diferenciada dos empregados com função ou profissão definida. Tais categorias têm representação judicial ou extrajudicial pelas entidades sindicais, em primeiro grau o sindicato e em segundo grau a federação que reúne o mínimo de cinco sindicatos e a confederação que reúne o mínimo de três federações, ou seja, a estrutura sindical é piramidal, sendo certo que a confederação tem sede em Brasília e todas as entidades sindicais são registradas no Ministério de Trabalho e Emprego de Brasília. Negociação coletiva: Sindicato Profissional Empresa (s) = Acordo coletivo de trabalho da CEF Sindicato econômico = convenção coletiva de trabalho dos bancários A definição de ACT e CCT está no art. 611, da CLT, ambas com validade limitada a dois anos, art. 614, §3º da CLT e Sum. n.º 277 TST. A negociação coletiva positiva gera ACT ou CCT, e negativa gera greve e dissídio coletivo. Os limites da negociação coletiva são os mesmos limites da norma coletiva autônoma: 1º - Não extinguir direitos; 2º - Melhorar direitos/ garantia mínima. Exemplo: art. 473, da CLT, prevê licença nojo de 2 dias e uma ACP pode prever 10 dias. 3º - Flexibilizar/reduzir: a) Art. 7º, VI, da CF e OJ 358 SDI-1 - Pelo art. 468, caput, da CLT, é nula de pleno direito qualquer alteração contratual que cause prejuízo ao empregado, mesmo com a sua anuência, dada a irrenunciabilidade do direito. Assim, não é possível reduzir o salário de um empregado, ainda que ele aceite, porém por negociação coletiva podem ser reduzidos os salários de todos os empregados de uma empresa por ACT ou de uma categoria por CCT, certo que, para a redução do salário-mínimo é necessária a proporcional redução da jornada. Este, como qualquer outro direito previsto em norma coletiva, terá validade restrita ao máximo de 2 anos, quando voltará a viger a lei federal. 5 MATÉRIA: DIREITO DO TRABALHO PROF: MÁRCIA GEMAQUE DATA: 09/01/2016 [email protected] b) Art. 7º, XIII, da CF; Sum. 444 e OJ 323 SDI-1 - Por negociação coletiva pode ser instituída a semana espanhola de 48h e 40h semanais (sábado sim, sábado não), ou a escala 12h por 36h. Também por negociação coletiva pode ser instituído o banco de horas, com flexibilidade de entrada e saída e obrigatoriedade de 8h por dia e 44 h semanais. Observação: A compensação de horas extras em um ano pode ser feita por acordo escrito individual ou coletivo. c) Art. 7, XIV, da CF, Sum. 423 - Sem previsão na CLT, a jornada de revezamento, prevista na CF, Art. 7º, XIV, é de 6h por dia e 36h por semana, porém a negociação coletiva pode estipular 8h por dia. 8. Conflito Aparente de Normas: O conflito aparente de normas significa que existem mais de uma norma válida, vigente e eficaz, para serem interpretadas e aplicadas pelo Juiz da Vara ou Desembargador do TRT ou Ministro do TST. 9. Interpretação e Aplicação A interpretação e a aplicação da norma jurídica sempre geral e abstrata é feita somente pelo magistrado, ou seja, os demais operadores do Direito têm opinião sobre a norma. Existem técnicas-quesito de interpretação, a saber: teleológica (finalidade da norma); gramatical; restritiva; ampliativa; sistêmica-sistemática (análise global do direito). 10. Lacuna: A lacuna, ausência total de normas, deve ser suprida pela aplicação das fontes formas adjetivas/supletivas/secundárias, previstas no art. 4º, da LINDB (ex-LICC) e art. 8º, da CLT, ou seja, princípios de Direito, analogia, jurisprudência, equidade, direito comparado/estrangeiro, doutrina e bons costumes. A Jurisprudência trabalhista do TST conta com 459 súmulas, 421 OJSDI-1 e 158 OJSDI-2 Questões: 1) Avulso tem CTPS? 2) Médico pode ser empregado doméstico? 3) Qual prazo de validade de um Acordo Coletivo de Trabalho? 4) A CLT se aplica ao doméstico? 5) Temporário é empregado? 6) ACT ou CCT pode reduzir o salário mínimo? 7) Toda relação de emprego decorre necessariamente de um contrato? 8) Toda relação de emprego tem CTPS? OAB FGV EXAME X – Direito do Trabalho - Questão 73 Adriana submete-se a um ato educativo supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo daqueles que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, educação profissional, ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental. Logo, pode-se dizer que Adriana é uma A) estagiária. B) aprendiz. C) cooperativada. D) empregada. 6 MATÉRIA: DIREITO DO TRABALHO PROF: MÁRCIA GEMAQUE DATA: 09/01/2016 [email protected] OAB FGV EXAME XIV – Direito do Trabalho - Questão 71 Em 2012, Maria Júlia foi contratada como estagiária de direito em uma empresa pública federal, que explora atividade bancária. Sua tarefa consistia em permanecer parte do tempo em um caixa para receber o pagamento de contas de água, luz e telefone e, na outra parte, no auxílio de pessoas com dificuldade no uso dos caixas eletrônicos. Com base na hipótese, assinale a opção correta. A) Trata-se de estágio desvirtuado que, assim, gerará como consequência o reconhecimento do vínculo empregatício com a empresa, com anotação da CTPS e pagamento de todos os direitos devidos. B) Diante da situação, o Juiz do Trabalho poderá determinar que o administrador responsável pelo desvirtuamento do estágio pague diretamente uma indenização a Maria Júlia, haja vista o princípio constitucional da moralidade. C) Não há desvirtuamento de estágio porque, tratando-se a concedente de uma instituição bancária, a atividade de recebimento de contas e auxílio a clientes está inserida na atividade do estagiário. D) Não é possível o reconhecimento do vínculo empregatício, haja vista a natureza jurídica daquele que concedeu o estágio, que exige a prévia aprovação em concurso público. OAB FGV EXAME X – Direito do Trabalho - Questão 74 Os direitos constitucionais relacionados a seguir já foram regulamentados por Lei, à exceção de um. Assinale-o. A) Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço. B) Participação nos lucros ou resultados. C) Adicional por atividade penosa. D) Licença-paternidade. OAB FGV EXAME XV – Direito do Trabalho - Questão 72 Marlene trabalhou em uma residência como cozinheira de 5 de maio de 2013 a 6 de julho de 2014. Assinale a opção que contempla o direito inerente à categoria profissional de Marlene, no período indicado, podendo ser exigido seu cumprimento de imediato pelo empregador. A) Adicional noturno. B) Horas extras. C) FGTS obrigatório. D) Seguro-desemprego obrigatório. X 73 a; XIV 71d;X,74 c ; XV,72 b 7