1 CONTRATO DE TRABALHO Conceito: É o acordo, expresso (escrito) ou tácito (quem cala consente), correspondente à relação de emprego. Não precisa ter o registro na CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social – para que seja relação de emprego. A relação existente de fato é suficiente. Caso não exista o registro, este deverá ser feito depois. Vale o trabalho, a atividade e não o resultado. Acordo de vontades: empregador e empregado ajustam livremente. Relação de trabalho (todo labor humano – trabalhador avulso, temporário, estagiário, trabalhador autônomo, funcionário público estatutário, etc.) x relação de emprego (espécie de relação de trabalho) Por tempo determinado Por tempo indeterminado Trabalho de atividades ilícitas não tem relação de emprego. Exemplo: jogo do bicho. Não adianta dizer que não sabia que era ilícito. Requisitos da relação de emprego (mas muitas vezes o texto de lei se refere a “contrato de trabalho”). Resultado da combinação dos artigos 2º e 3º da CLT. Cuidado: máscara de cooperativa não inibe o reconhecimento da relação de emprego. a) Continuidade ou não eventualidade – Duração, sucessivas prestações. Trabalho permanente. Principal função é diferenciar do trabalho eventual. Mas: diarista 3 ou 4 x por semana, monitor de hotel 1 ou 2 x por semana, não desconfigura a relação de emprego. Várias teorias tentam explicar: - teoria da descontinuidade: trabalho descontínuo e interrupto - teoria do evento: contrato para serviço específico e determinado. Ex: garçom de uma confraternização de fim de ano da empresa. - teoria dos fins da empresa: trabalhos de fins alheios aos fins normais da empresa. - teoria da fixação jurídica ao tomador dos serviços: o trabalhador se liga a vários trabalhos e não um só. -- Obs.: trabalhador eventual não se confunde com trabalhador sazonal ou adventício, como o safrista (Lei n.º 5.889/73, art. 14), que embora dependa da época do ano, não descaracteriza a relação de emprego e tem relação com os fins do empregador. b) Onerosidade – O trabalho não é gratuito (escravidão, trabalho voluntário) c) Pessoalidade – Prestação de trabalho por pessoa física para certa e determinada pessoa (pessoa física ou jurídica). A prestação de trabalho é infungível, não pode mandar outro em seu lugar. Tanto que a morte do empregado extingue o contrato de trabalho. Mas para o empregador, existe a sucessão de empresas e a responsabilidade solidária, e a morte do empregador não extingue a relação de emprego. a. Mas há mitigações: i. Exemplo 1: trabalho em domicílio, não tem como fiscalizar e mantém a relação de emprego. ii. Exemplo 2: substituições eventuais consentidas pelo empregador (licença-gestante, afastamento para mandato sindical, auxíliodoença, férias) – Neste caso, se for de fora, deve-se admitir por 2 contrato de trabalho temporário ou por prazo determinado. E, se for de dentro, deve ter direito a receber as vantagens inerentes ao cargo. d) Alteridade – por conta alheia e não por conta própria. Os riscos são do empregador. Para diferenciar de sociedade. Mas sistemas remuneratórios por produção mitigam este elemento, que transfere parte dos riscos ao empregado. e) Subordinação – Elemento mais importante. Principal elemento para diferenciar a relação de emprego do trabalho autônomo. O poder de direção é sobre o trabalho e não a pessoa do empregado. O empregado pode ter mais conhecimento do que o empregador (know-how), tanto que contrata justamente por este motivo (é a chamada “subordinação técnica invertida”). f) Requisitos dos contratos: a. Sujeito capaz b. Objeto lícito, possível, determinado ou determinável c. Forma prescrita ou não defesa em lei -- Não há necessidade de exclusividade. Pode ter dois empregos ou mais. -- Parasubordinação – assume a idéia de coordenação, na organização da prestação de serviços, pelo empregado que detém mais conhecimento do que o empregador. Intermediário entre o trabalho subordinado e o trabalho autônomo. Não espera ordens ou fica à disposição, mas se obriga a estabelecer o modo, tempo e lugar de execução da prestação de serviço ajustada quando o tomador solicita o respectivo adimplemento. Ordenam juntos o trabalho. O Brasil não tem legislação. Exemplo: cooperativas, profissionais liberais associados. Há jurisprudência admitindo a relação de emprego pela CLT para não desvirtuar o trabalho (exemplo: jornalista de uma empresa). Natureza jurídica da relação de emprego Teoria contratualista moderna – A relação de emprego tem natureza contratual, mas se trata de um contrato específico, com regras específicas, grande limitação da vontade pelo Estado (princípios da irrenunciabilidade ou indisponibilidade), distinto dos outros contratos do Direito Civil. PROVA DO CONTRATO DE TRABALHO Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. A CTPS é a prova maior, mas se não foi feita a anotação na CTPS, pode-se valer de outros meios de prova. Emissão da CTPS é obrigatória: a) Empregados do setor urbano, além das alterações durante o contrato. b) Empregado temporário: não é empregado, mas deve ter carimbo nas páginas de anotações gerais, porque comprova tempo de serviço. 3 c) Empregado rural: da mesma forma que os trabalhadores urbanos, deve ter as alterações também. Importa para tempo de serviço. d) Empregado doméstico: direitos iguais com a EC 72/2013 Onde não haja emissão de CTPS, pode ter contrato escrito, contendo as informações, e, ao final, atestado contendo histórico da relação empregatícia. Anotações da CTPS: a) Anotação do contrato em 48 horas e devolução ao empregado b) Acidentes de trabalho c) Afastamento pela Previdência Social d) Alteração do estado civil e) Inclusão de dependentes Momento das anotações: a) Contratação b) Data base: a cada alteração salarial c) Solicitação do empregado. Exemplo: precisa para fazer financiamento imobiliário d) Rescisão contratual: baixa na CTPS e) Necessidade de comprovação na Previdência Social. Exemplo: acidente de trabalho, doença profissional. Importância também para valor do cálculo do benefício. Vedação de anotações: Proibido anotar qualquer fato desabonador da conduta do empregado, porque dificulta a admissão de outro emprego. Exemplo: demissão por justa causa. Anotação no Livro de empregados, ficha de registro de empregados ou sistema eletrônico de empregados Fielmente de acordo com as anotações da CTPS. Retenção de documentos de identificação pessoal do empregado A Lei 5.553/1968 proíbe a retenção de qualquer documento de identificação pessoal, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, Carteira de Trabalho e Previdência Social, registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro, ainda que apresentados por cópia autenticada. Assim, ao ser exigido pela empresa a apresentação de documentos de identificação, cabe ao empregador solicitar ao empregado toda a documentação que lhe é necessária, podendo este somente, extrair os dados que lhe são úteis e lhe interessam, no prazo máximo de cinco dias, devendo em seguida devolve-los ao empregado, sob pena de aplicação de multa e autuações pelo Ministério do Trabalho. Portanto, é recomendável que a entrega, pelo empregado, dos documentos citados, bem como a respectiva devolução, seja realizada através da emissão de recibo de devolução, para evitarem-se futuras alegações de retenções indevidas da documentação supracitada. Contudo, caso a lei exija a guarda de documento pessoal no prontuário do empregado, poderá o empregador extrair cópia simples, sendo proibida a manutenção de cópia autenticada dos mesmos, conforme explicitado anteriormente.