PROPRIEDADE RESOLÚVEL Propriedade resolúvel (também chamada de propriedade revogável ou ad tempus) é a que se extingue com a ocorrência de uma condição resolutiva ou de um termo extintivo ou final. Recordando (aula sobre Fatos e Atos Jurídicos): Condição é uma cláusula que subordina o efeito do negócio jurídico a um evento futuro e incerto. A condição (entre outras classificações) pode ser suspensiva ou resolutiva. No caso da propriedade resolúvel trata-se apenas da condição resolutiva, que é a condição cujo implemento (realização) extingue os efeitos do ato (resolver = extinguir). Enquanto a condição não se realizar, o negócio estará vigorando; ocorrendo a condição resolutiva, o direito se extingue. Exemplo: este apartamento é seu enquanto você for solteiro; se você se casar o apartamento volta para minha propriedade. Já o Termo é uma cláusula que subordina o efeito do negócio jurídico a um evento futuro e certo. Classifica-se em inicial ou final. No caso da propriedade resolúvel aplica-se apenas o termo final, quando se determina a data para a cessação dos efeitos do negócio. Exemplo: dou-lhe este apartamento até que seu filho complete 18 anos; nesta data você passará o apartamento para o nome dele; até que o filho complete 18 a propriedade foi sua; a propriedade resolúvel. Nestes casos, a propriedade é resolúvel, ou seja, vai se resolver; vai se extinguir com a ocorrência de algum fato (seja uma condição resolutiva, seja um termo final). A propriedade resolúvel pode ainda advir de um negócio jurídico a título gratuito ou oneroso, e também inter vivos ou causa mortis. Exemplos de inter vivos: contrato de compra e venda com pacto de retrovenda (falamos obre isso na aula sobre contrato); venda a contento sob condição resolutiva; alienação fiduciária em garantia, etc. Exemplos de causa mortis: A faz um testamento, deixando seu sítio a um amigo, B, que será proprietário enquanto for empregado de seu filho, C; dou minha fazenda a X até abril de 2.020, quando então a propriedade passará a ser de um eventual neto. Nesses casos, ocorrendo a condição ou o termo, a pessoa, a cujo favor se opera a resolução, tem direito de reivindicar a coisa. PROPRIEDADE LITERÁRIA CIENTÍFICA E ARTÍSTICA INTRODUÇÃO Podemos afirmar, sem nenhum problema doutrinário ou jurisprudencial que o direito do autor é um direito de propriedade. A Lei 9.610/98, em seu artigo 3º e o próprio Código Civil, em seu artigo 83, III, afirmam que os direitos autorais, para os efeitos legais, reputam-se como bens móveis. Os Direitos Autorais estão presentes em nosso cotidiano e em diversos estatutos. A propósito, a própria Constituição Federal de 1.988, trata sobre o tema. Sob a rubrica “Dos Direitos e Garantias Individuais”, assegura no art. 5º, inciso XXII o direito à propriedade; no IX, prevê a liberdade de expressão da atividade intelectual, artística e científica e de comunicação, independentemente de censura ou de licença; no XXIX, o privilégio temporário para a utilização, por parte dos autores, de seus inventos industriais. Mas o dispositivo principal é o inciso XXVII que estabelece: “aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar”. Acrescenta o inciso XXVIII, “b” o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras criadas. Desta forma a doutrina define o direito de autor “como o conjunto de prerrogativas de ordem não patrimonial e de ordem pecuniária que a lei reconhece a todo criador de obras literárias, artísticas ou científicas, de alguma originalidade, no que diz respeito à sua paternidade e ao seu ulterior aproveitamento, por qualquer meio durante toda a sua vida, e aos seus sucessores, ou pelo prazo que ela fixar”. CONTEÚDO O art. 7º da lei 9.610/98 fornece o conceito de obras intelectuais: I – os textos de obras literárias, artísticas ou científicas; II – as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza; III – as obras dramáticas e dramático-musicais; IV – as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixa por escrito ou por outra qualquer forma; V – as composições musicais, tenham ou não letra; VI – as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas; VII – as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia; VIII – as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética; IX – as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza; X – os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência; XI – as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova; XII – os programas de computador; XIII – as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual. Estatui o art. 14 que “é titular de direitos de autor quem adapta, traduz, arranja ou orquestra obra caída no domínio público, não podendo opor-se a outra adaptação, arranjo, orquestração ou tradução, salvo se for cópia da sua”. Lógico que para se traduzir uma obra é necessária a anuência do seu autor (art. 9º), salvo se a obra já caiu no domínio público. Estabelece o art. 12 que para se identificar como autor, poderá o criador da obra literária, artística ou científica usar de seu nome civil, completo ou abreviado até por suas iniciais, de pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional. DIREITO DO AUTOR Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou. • Direitos Morais – estão ligados à própria personalidade do autor, não possuindo caráter econômico, embora possam ser convertidos em dinheiro para efeito de indenização, no caso de desrespeito (ex: reivindicar a qualquer tempo a autoria da obra, ter seu nome figurando como autos, e outros previstos no artigo 24); são direitos absolutos, inalienáveis, irrenunciáveis e perpétuos. • Direitos Patrimoniais – são aqueles de conteúdo econômico; dizem respeito à utilização, fruição e à disposição da obra, bem como a autorização a terceiro do uso. Podem ser cedidos a título provisório ou definitivamente. A cessão será sempre por escrito e presume-se onerosa. Tais direitos não se comunicam (mesmo no regime da comunhão universal de bens), salvo disposição em contrário no pacto antenupcial. DURAÇÃO A duração do direito autoral (patrimonial ou moral) é o tempo de vida do autor da obra intelectual. Com o seu falecimento, seus herdeiros e sucessores terão o direito de reproduzir sua obra por 70 anos, a contar de 1º de janeiro do ano subseqüente à sua morte. Após esse termo legal a obra cai no domínio público, passando a fazer parte do patrimônio da coletividade. Também será de 70 anos o prazo para a proteção aos direito patrimoniais sobre obras anônimas ou pseudônimas, obras audiovisuais e fotográficas, bem como a de autores falecidos que não tenham deixado sucessores. VIOLAÇÃO O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização cabível. Trata-se da contrafação. Já vi esta palavra cair em diversos concursos. Tanto no Direito Civil (geralmente em relação aos Direitos Autorais) como no Direito Penal (referindo-se ao crime de falsificação – de um documento, um quadro famoso, um selo antigo, etc.). Quem editar obra literária, artística ou científica, sem autorização do titular, perderá para este os exemplares que se apreenderem e pagar-lhe-á o preço dos que tiver vendido. Não se conhecendo o número de exemplares que constituem a edição fraudulenta, pagará o transgressor o valor de três mil exemplares, além dos apreendidos. DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS INTRODUÇÃO Meus Amigos e Alunos. Como vimos, há uma grande divisão no Direito Civil entre os Direitos Pessoais e os Direitos das Coisas. Os Direitos Pessoais são os que vão de uma pessoa a outra e só são oponíveis àquela pessoa (ex: contratos). Já os Direitos das Coisas são os que vão da pessoa diretamente a uma coisa (res), e são oponíveis contra quem detiver a coisa (ex: propriedade). Estes últimos são direitos subjetivos de ter, como seus, coisas corpóreas ou incorpóreas. Os Direitos das Coisas podem recair sobre bens móveis ou imóveis, sendo que em ambos os casos esses direitos podem incidir sobre uma coisa própria ou sobre uma coisa de terceira pessoa, ou seja, sobre coisa alheia. Analisamos os Direitos que recaem sobre a própria coisa. Vimos neste tópico, a Posse e a Propriedade. Hoje vamos nos ater aos direitos reais sobre coisa alheia (também chamados de jus in re aliena), que aderem imediatamente à coisa, atribuindo direito de seqüela ao seu titular, sendo oponíveis contra todos (efeito erga omnes). Direito de seqüela quer dizer que o direito segue a coisa, independente de com quem esta se encontre (Exemplo: se eu hipoteco a uma casa, eu posso, mesmo hipotecada, vendê-la posteriormente. E o credor continua tendo garantia sobre esta casa; ou seja, quem compra a casa, “adquire”, também a hipoteca; o direito do credor vai acompanhando a coisa – e não a pessoa como nos direitos pessoais). Os direitos reais sobre coisa alheia são limitados por lei. Ou seja, a lei fornece uma enumeração taxativa. Desta forma, não se pode aumentar (nem diminuir) o seu rol. Tudo que há uma limitação legal nós chamamos de numerus clausus. Assim, os direitos reais sobre coisa alheia só existem em função de uma norma jurídica, não sendo possível criar outras espécies, mesmo que por analogia; são só as que já estão previstas na lei e que veremos uma a uma, logo a seguir. Os Direitos Reais sobre Coisa Alheia podem ser divididos em três espécies. Como estamos fazendo desde o início de nosso curso, vamos fornecer a relação completa desses Direitos e depois vamos explicando item por item de forma pormenorizada: A – Direitos Reais de Gozo (ou fruição) - Enfiteuse - Servidão Predial - Usufruto - Uso - Habitação - Superfície B – Direitos Reais de Garantia - Penhor - Hipoteca - Anticrese - Alienação Fiduciária em Garantia C – Direito Real de Aquisição - Compromisso ou Promessa Irretratável de Venda A) DIREITOS REAIS DE GOZO OU FRUIÇÃO – ver apresentação O titular tem autorização de usar a coisa e fruir dela, ou tão-somente de usar a coisa alheia. B) DIREITOS REAIS DE GARANTIA – ver apresentação Na história antiga não existia o direito real de garantia. O devedor insolvente respondia com a própria pessoa pelo pagamento de suas dívidas. Assim, no Egito, ele passava a pertencer ao credor e entre os hebreus ele era reduzido à condição de escravo do credor, juntamente com sua mulher e filhos. Em Roma, o credor podia encarcerá-lo, vendê-lo, ou até matá-lo (Lei das XII Tábuas). No ano de 326 a.C., com a edição da Lei Paetelia Papiria, se transferiu ao patrimônio material do devedor a garantia do adimplemento de suas obrigações; os bens do devedor é que passaram a responder por suas dívidas. Essa lei foi um grande marco na História do Direito. Para aqueles tempos (mais de 300 anos antes de Cristo), foi uma evolução fantástica: a execução não era mais sobre a própria pessoa, mas somente em relação a seus bens. Mas esta garantia não se mostrou suficiente, dando origem a fraudes e simulações. Para corrigir esses defeitos surgiram duas espécies de garantia: 1) Pessoal ou Fidejussória – terceiro (alheio à relação obrigacional principal) se responsabiliza pela dívida, caso o devedor principal deixe de cumprir a obrigação (ex: fiança, aval, etc.). É comum cair em concursos esta expressão: garantia fidejussória como um sinônimo de fiança (para quê simplificar se eu posso complicar..?). 2) Real – o próprio devedor (ou alguém por ele) destina todo ou parte de seu patrimônio para assegurar o cumprimento da obrigação contraída. É esta espécie que estudaremos a seguir. Surgiram, assim, o penhor, a hipoteca, a anticrese e, posteriormente, a alienação fiduciária em garantia. Assim, o direito real de garantia é o que confere ao seu titular o poder de obter o pagamento de uma dívida com o valor ou a renda de um bem específico. Tem por finalidade garantir ao credor recebimento de seu crédito, por estar vinculado determinado bem pertencente ao devedor. Se uma dívida for assegurada por uma garantia real, o credor terá preferência sobre o preço que se apurar na sua venda judicial. Assim temos: - Hipoteca – é o direito real de garantia constituído a favor do credor, em regra sobre um imóvel do patrimônio do devedor, o qual passa a garantir o débito (o devedor continua na posse do bem hipotecado). - Penhor – é o direito real de garantia instituído a favor do credor, em regra sobre uma coisa móvel do devedor, mediante entrega da coisa ao credor. - Anticrese – é o direito real de garantia pelo qual o credor entra na posse do imóvel dado em garantia, e se paga mediante a percepção de frutos e rendimentos. Vamos agora fornecer as características gerais, comuns a todos estes direitos reais de garantia. Depois falaremos de um por um dos institutos e suas peculiaridades. CARACTERÍSTICAS GERAIS 1) Criam vínculo real – o próprio bem garante a dívida, estabelecendo- se uma preferência deste credor sobre todos os outros. Trata-se da prelação (preferência). Devemos recordar que apenas as coisas suscetíveis de alienação podem ser dadas em garantia. 2) Crédito real tem preferência sobre o crédito pessoal, ainda que privilegiado (art. 961 do CC). O produto da arrematação do bem dado em garantia será destinado primeiramente ao pagamento do credor do crédito real. As sobras, se houver, serão rateadas entre os credores pessoais. Existe uma ordem para pagamento dos créditos em nosso Direito. Vou expor apenas uma regra. No entanto existem inúmeras exceções, que podem alterar essa regra principalmente com a introdução de leis novas, em especial a de falências. Assim, quando há uma execução, deve-se pagar primeiro: a) créditos trabalhistas. b) créditos tributários. c) os créditos: das custas judiciais referentes à execução da hipoteca; das despesas com a conservação da coisa, depois da constituição da hipoteca; da dívida proveniente de salários de trabalhador agrícola; das custas e despesas da arrecadação, administração, venda, depósito ou comissão do síndico, relativas aos bens da massa falida, etc. d) créditos com garantia real (hipoteca, penhor, anticrese). e) créditos pessoais com privilégio especial (art. 964 CC). f) créditos pessoais com privilégio geral (art. 965 CC). g) créditos pessoais sem privilégios (quirografários). Observação - Para o Direito Civil, o que é importante nesta relação é que os créditos reais são pagos antes dos créditos pessoais, sejam eles quais forem. Ou seja, há uma preferência dos créditos reais sobre os pessoais. Mas, como dissemos, esta relação fornecida acima pode sofrer alterações em outros ramos do Direito. 3) Só pode dar garantia real quem tem capacidade para alienar – Assim, não pode ser objeto de hipoteca, penhor ou anticrese: - os bens dos menores de 16 (dezesseis) anos; os pais (através da representação) podem dar em garantia real os bens destes filhos, mas necessitam, para tanto de autorização judicial. - os bens dos maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos, exceto se houver a assistência dos pais e autorização judicial. - os bens dos tutelados e curatelados (interditos, pródigos, etc.) exceto se houver autorização judicial. - os bens do casal, pelo marido ou mulher, sem a autorização do outro cônjuge (outorga uxória ou marital), exceto no regime de separação total de bens. - o falido, por não ter a administração de seus bens, também não pode onerálos. 4) Indivisibilidade – como regra, o pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título de quitação. 5) Publicidade – é necessário o registro (na hipoteca) ou a tradição (no penhor) e Especialização – que é a pormenorizada enumeração dos elementos que caracterizam a obrigação e o bem dado em garantia (em outras palavras: é a descrição do bem com eventuais acessórios deste). 6) Acessoriedade – a existência do direito reais sobre coisa alheia só se compreende se houver uma relação jurídica obrigacional, cujo resgate pretende assegurar. Em outras palavras: se há um penhor ou uma hipoteca é porque há uma dívida contraída. O débito (a dívida) é o principal; a garantia real (hipoteca, penhor) é o acessório. 7) Direito de Seqüela - o direito real segue a coisa, independente de com quem esta se encontre. Exemplo: se eu hipoteco uma casa e posteriormente eu a vendo, o credor continua tendo garantia sobre o mesmo bem; o direito do credor vai acompanhando a coisa. 8) Condomínio – se o bem pertence a vários proprietários somente pode ser dado em garantia, na sua totalidade, se todos consentirem nisso. Se o bem for divisível, cada condômino só poderá constituir direito real de garantia sobre a sua quota ideal. 9) Proibição de Pacto Comissório(Art 1.428 do CC) – Pacto comissório seria uma cláusula que permitiria ao credor pignoratício, hipotecário ou anticrético ficar com o objeto da garantia se a dívida não for paga no vencimento. Tal “pacto” não pode ser celebrado. Está implícito um abuso de direito. Mas mesmo que o “pacto” seja convencionado, ele é considerado nulo. A proibição baseia-se no propósito de proteger o devedor, evitando-se a usura. Pressionado por necessidades financeiras, o devedor, iludido, pode facilmente concordar com a cláusula. Posteriormente não consegue para a dívida e o credor simplesmente fica com seu bem. Esse bem pode ter um valor muito maior do que a dívida. E o nosso Código não permite um enriquecimento sem causa. Exemplo: Estou precisando de dois mil reais emprestados; faço penhor das minhas jóias que valem cinco mil reais e pactuo que se eu não conseguir pagar a dívida no dia convencionado, as jóias ficam com o credor. Passado algum tempo eu não consigo pagar essa dívida e o credor fica com as minhas jóias que valem muito mais do que o valor emprestado. Isso não é concebível em nosso Direito. Essa cláusula, portanto, será considerada nula. O bem deve ser vendido. Se for apurado um valor maior na venda, o saldo positivo é entregue ao devedor. Exemplo: hipotequei minha casa no valor de cem mil reais. A casa foi vendida por cento e vinte mil. Paga-se ao credor e o saldo é entregue para mim (na prática isso é difícil ocorrer; o bem geralmente é vendido por valor inferior; nesse caso o devedor continua devendo, só que esta dívida não é mais real; passa a ser pessoal). Observem que a nulidade atinge apenas a cláusula e não todo o contrato. O pacto comissório nas garantias reais (proibido) não deve ser confundido com o pacto comissório que é inserido nos contratos de compra e venda e que é permitido pelo nosso direito (neste caso trata-se apenas de uma multa contratual, plenamente admissível em nosso Direito). 10) Direito de Excussão – Vocês ainda devem estar se perguntando: mas... não estamos falando de direito de garantia? E se o devedor não pagar o que deve, eu não posso ficar com o seu bem? Então, que garantia é essa que eu não posso ficar com o bem que foi dado em garantia? Repito: o credor não pode simplesmente ficar com bem que foi dado em garantia. Mas se o débito vencido não for pago no vencimento, os credores pignoratícios e hipotecários (como não podem ficar com o bem do devedor) podem promover a venda judicial do bem dado em garantia em hasta pública, por meio do processo de execução judicial (art. 1.422 CC). Exemplo: Eu fiz uma hipoteca de minha casa. Não consegui pagar a hipoteca. O credor não pode simplesmente ficar com a minha casa. Ela vai ser vendida judicialmente em um leilão. O mesmo acontece com o penhor (bens móveis). De vez em quando vemos a Caixa Econômica anunciar uma venda judicial (leilão) de jóias, relógios, etc. que foram entregues em penhor. O nome que se da a esta venda judicial é excussão. 11) Vencimento antecipado da dívida – às vezes, uma dívida real ainda não venceu, mas a lei pode autorizar a antecipação do vencimento das dívidas com garantia real, dando maior garantia ao credor, se (art. 1.425 CC): a) deteriorando-se, ou depreciando-se a coisa dada em segurança, desfalcar a garantia, e o devedor, intimado, não a reforçar ou substituir; b) o devedor cair em insolvência, ou falir; c) as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento, sendo que neste caso, o recebimento posterior da prestação atrasada importa renúncia do credor ao seu direito de execução imediata; d) perecer o objeto dado em garantia e não for substituído; e) se a coisa dada em garantia for desapropriada, depositandose a parte do preço, que for necessária para o pagamento integral do credor. 12) Saldo – quando excutido (vendido judicialmente) o bem e o produto arrecadado não bastar para o pagamento da dívida e das despesas judiciais, continuará o devedor obrigado pelo restante como uma obrigação pessoal (não mais como real). Pelo saldo o credor será considerado como quirografário (ou seja, uma dívida pessoal, sem garantia). C - DIREITO REAL DE AQUISIÇÃO Tem-se entendido, pela nossa sistemática jurídica, que o instituto do compromisso (ou promessa) irretratável (ou irrevogável) de venda, é um novo direito real. Tal contrato não é um direito real pleno ou ilimitado, como a propriedade. Portanto, trata-se de direito real sobre coisa alheia. Vimos, no início desta aula, no “quadrinho” que forneci que os direitos reais sobre coisa alheia se dividem em: a) os direitos reais de gozo (ou fruição), como a enfiteuse, a servidão, etc. b) os direitos reais de garantia, como o penhor, a hipoteca, etc. No entanto, o compromisso de compra e venda não se encaixa nessa classificação, admitindo-se um terceiro item na classificação: c) o direito real de aquisição, pois equivale a um direito real limitado, assecuratório, de um contrato futuro, não só em relação às partes contratantes, como a todos (efeito erga omnes). COMPROMISSO OU PROMESSA IRRETRATÁVEL DE VENDA Conceito O Código Civil consagrou a promessa irretratável de venda, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis como um direito real à aquisição de imóvel, em seus artigos 1.417 e 1.418. Além disso, também está previsto em leis especiais (Decreto-lei nº 58/37, Decreto nº 3.076/38, Lei nº 649/49 e artigo 1º da Lei nº 6.014/73). Podemos conceituá-lo como sendo o contrato pelo qual o compromitente vendedor obriga-se a vender ao compromissário-comprador determinado imóvel, pelo preço, condições e modos avençados, outorgando-lhe a escritura definitiva assim que ocorrer o adimplemento da obrigação. O compromissáriocomprador, por sua vez, ao pagar o preço e satisfazer todas as condições estipuladas no contrato, tem direito real sobre o imóvel, podendo reclamar a outorga da escritura definitiva ou sua adjudicação compulsória, havendo recusa por parte do compromitente-vendedor. Partes • Compromissário-comprador – pessoa que se obriga a pagar o preço e satisfazer todas as condições estipuladas no contrato; não recebe o domínio da coisa, mas passa a ter direitos sobre ela. Por outro lado, tem direito real sobre o imóvel, podendo reclamar a outorga da escritura definitiva ou, se houver recusa da outra parte, pode requerer a adjudicação compulsória. • Compromitente-vendedor – pessoa que recebe o dinheiro e tem a obrigação de transferir o imóvel. Característica Fundamental O compromisso ou promessa irretratável de venda aproxima-se do précontrato ou contrato preliminar (pactum de contrahendo), porque seu resultado prático é adiar a transferência da propriedade do bem até que o preço seja totalmente pago. O compromisso contém os elementos da compra e venda, mas os contratantes, por conveniência ou oportunidade, ou por falta de algum documento, não efetuam, de imediato, o contrato definitivo. Mas a grande diferença é que nesse tipo de contrato é possível a adjudicação compulsória, enquanto o pré-contrato não admite tal transferência. Exemplo: Você já pagou tudo o que devia. Agora resta a outra parte ir com você a um Cartório de Notas para lavrar a escritura. Mas esta pessoa está “enrolando”... Todo dia arruma uma “desculpa” para não fazer a escritura. Um dia você perde a paciência e move uma ação para que a pessoa faça a escritura. O Juiz fornece um prazo para essa pessoa cumprir a sua parte no contrato. Caso ela continue se recusando a cumprir a obrigação, o Juiz adjudicará (por meio de uma sentença) o imóvel para você. Esta sentença valerá como título para a transcrição. Se o compromissário-comprador deixar de cumprir a sua obrigação, atrasando o pagamento das prestações, poderá o vendedor pleitear a rescisão contratual, cumulada com pedido de reintegração de posse. Antes, porém, terá de constituir o devedor em mora, notificando-o (judicialmente ou extrajudicialmente). Objeto Pode recair sobre bem imóvel, loteado ou não loteado, rural ou urbano, edificado ou não. É necessário que esteja no comércio. Requisitos • Irretratabilidade do contrato pela ausência de cláusula de arrependimento - a simples omissão dessa cláusula torna o contrato irretratável e o vendedor não poderá se arrepender. No entanto, o contrato pode ser resolvido por inadimplemento ou por dissolução por mútuo acordo. Pagamento – o preço pode ser à vista ou em prestações periódicas. Logo não é condição para a constituição do direito real a quitação no ato. Capacidade das Partes – pleno gozo de capacidade civil ou devidamente representados. Outorga - como a promessa de venda gera um direito sobre um bem imóvel, não poderá faltar a outorga (uxória ou marital) do promitente vendedor, tratando-se de pessoa casada, exceto no regime da separação absoluta de bens. Inscrição no Registro Imobiliário – antes da inscrição têm-se meros direitos obrigacionais. Com a averbação, o compromissário passará a ter direito real oponível a terceiros (erga omnes), impedindo a transcrição de qualquer venda posterior. Tal direito transmite-se aos herdeiros, caso o comprador faleça antes do registro definitivo. Execução O contrato de promessa ou compromisso irretratável de venda pode ser executado de duas maneiras: 1. Escritura definitiva – as partes cumprem estritamente as cláusulas contratuais sendo feita a escritura e posteriormente a transcrição (registro) no Registro de Imóveis. 2. Sentença constitutiva de adjudicação compulsória – recusando-se o compromitente-vendedor a entregar o imóvel ou outorgar a escritura definitiva, pode o compromissário-comprador propor ação específica, notificando o vendedor a lhe outorgar a escritura no prazo de 10 (dez) dias. Se neste prazo nada alegar, o Juiz adjudicará ao requerente o imóvel, cuja sentença valerá como título para a transcrição. Extinção • Execução voluntária do contrato – a transcrição da escritura acarreta o cancelamento da averbação. • Execução coativa ou compulsória – adjudicação no registro imobiliário (por sentença judicial, como vimos). • Distrato – mútuo consentimento. • Resolução – que não poderá ser feita sem a intervenção judicial posto que as partes não podem rescindir unilateralmente. A causa mais comum é a mora do compromissário no pagamento das prestações. Depois de 30 dias de constituído em mora o devedor, estará rescindido o contrato, operando-se a devolução ao devedor das prestações que pagou (acrescidos dos juros), e ressarcimento dos danos causados ao vendedor, prefixado em cláusula penal obrigatória. A devolução das prestações e a cláusula penal demandam intervenção judicial. O compromissário deve restituir a posse do imóvel e se não o fizer, pode o compromitente intentar ação de reintegração para reavê-lo. • Impossibilidade superveniente – destruição total do imóvel, desapropriação, etc. • Evicção e Vício Redibitório → estes temas já foram examinados em aulas anteriores sobre contratos – qualquer dúvida, retorne a aula. Observação – dissolvido o compromisso por qualquer dessas circunstâncias, extingue-se o direito real pelo cancelamento de seu registro.