imobiliário DEVER EM JUÍZO É MAU NEGÓCIO Kênio de Souza Pereira Presidente da Comissão de Direito Imobiliário da OAB-MG email: [email protected] No Brasil, onde as aplicações no mercado financeiro rendiam bem acima da inflação nos decorrer da década de 70 até 2005, cultivou-se a ideia de que protelar o pagamento de uma dívida cobrada num processo judicial era vantajoso, pois depois de anos o valor pago já estaria defasado. O problema é que a maioria das pessoas não faz cálculos e deixa de acompanhar a evolução do mercado financeiro e das leis, que passaram a beneficiar o credor, pois seu crédito em juízo, a partir de 2006, passou a ser melhor remunerado do que as aplicações no mercado financeiro. Há muitos réus em processos de cobrança que têm grande patrimônio financeiro e deixam de pagar a dívida judicial para aplicar em CDBs e Fundos de Investimento, pensando que terão lucro ao protelar o pagamento. Ocorre que, a Taxa do Certificado de Depósito Interbancário (CDI)), que é a base de remuneração das aplicações, tem caído nos últimos anos, com isso, os débitos judiciais foram corrigidos 33,88% acima do CDI no período de 2006 a 2010. Lei alterou juros legais Até dezembro de 2002, o Código Civil de 1916 determinava que os juros legais de 6% ao ano, ou seja, 0,5% ao mês. Somente quando havia prévia estipulação no contrato que originou a dívida, poderia se cobrar os juros de 12% ao ano. Tendo em vista que a maioria das dívidas judiciais é remunerada com juros legais, o comum era a aplicação da taxa de 6% ao ano até dezembro de 2002. Ocorre que a Lei nº 10.406/02 que instituiu o novo Código Civil, estipulou que os juros legais passaram a ser de 12% ao ano a partir de janeiro de 2003. Portanto, qualquer dívida decorrente de processo judicial é corrigida pelos juros de 12% ao ano, podendo essa taxa ser capitalizada a cada 12 meses, de forma que após 24 meses de atualização ela resulta em 25,44%, após 36 meses 40,49% e após 48 meses em 57,35%, assim por diante. O que é ilegal é capitalizar os juros a cada mês, mas a capitalização anual é correta. Correção monetária Além dos juros legais o credor tem direito a correção monetária conforme índice nomeado no contrato, sendo que o IGP/ FGV fechou o ano de 2010 em 11,3%, ou seja, acima da rentabilidade dos Fundos de Investimento e CDBs que girou em torno de 9% líquido ao ano. Mesmo que o contrato, cheque, nota promissória ou outro documento que originou a cobrança não contenha cláusula de correção monetária, será aplicada a Tabela de Correção da Corregedoria do TJMG, que se baseia na variação do INPC do IBGE, que fechou o ano de 2010 em 6,47%. Portanto, já que os juros de 12% ao ano são capitalizados ao INPC/IBGE (6,47%), houve um acréscimo da dívida no ano de 2010 de 19,24%, ou seja, 9,49% a mais do que o rendimento do CDI. Assim, a postura do advogado do devedor ao recorrer e procrastinar o pagamento da dívida pode ser um péssimo negócio para o seu cliente/devedor, especialmente se este tiver condições de pagar e souber que não terá como ganhar o processo. Quando a cobrança é injusta ou improcedente justifica contestar, sendo também compreensível protelar o pagamento se o devedor não tem recursos ou quando obtém um lucro maior que a atualização da dívida (juros 12% + INPC) ao aplicar a quantia, por exemplo, como capital de giro, no pagamento de dívida mais onerosa ou na compra de estoque de seu comércio. Mas a ética e o bom senso orientam no sentido de buscar um acordo para evitar desgastes, prejuízo, impedimentos cadastrais e perda de energia. Encargos Diante da queda da rentabilidade das aplicações financeiras, receber os juros legais de 12% ao ano, acrescidos de correção monetária, se tornou um bom negócio para quem é credor. O devedor condenado é obrigado ainda ao pagamento das custas processuais, perícia judicial e honorários advocatícios decorrente da sucumbência ao advogado do credor, sendo que estes honorários geralmente correspondem de 10 a 20% do total da dívida atualizada. E caso, o devedor, após ser intimado da execução da sentença condenatória, não quite o débito em 15 dias, pagará mais a multa de 10% acima do valor da dívida, a favor do credor, além das despesas decorrentes de leilão do seu patrimônio. Dessa forma, a realidade econômica atual demonstra ser desvantajoso protelar o pagamento, podendo o devedor ser surpreendido com o valor atualizado da dívida no momento que ocorre a execução e a penhora online na sua conta bancária.