Lei de Criação - cedica/rs - Governo do estado do Rio Grande do Sul

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Governo do Estado do Rio Grande do Sul
LEI Nº 9.831 DE 19 DE FEVEREIRO DE 1993.
(atualizada pela Lei n° 12.484, de 12 de maio de 2006)
Disciplina e regulamenta o Conselho Estadual dos
Direitos da Criança e do Adolescente e autoriza a
criação do Fundo para a Criança e do Adolescente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da constituição do
Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - O CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE – CEDICA, instituído pelo parágrafo 2º do art. 260 da constituição do Estado, é
órgão público, normativo, deliberativo, formulador e controlador das políticas e das ações estaduais
voltadas para a crianças e adolescentes e gestor do Fundo.
Art. 2º - Compete ao CEDICA:
I – formular, deliberar e monitorar a política estatual de atendimento aos direitos da
criança e do adolescente, bem como exercer o controle social das ações de execução definindo
prioridades, editando normas gerais, observadas as linhas de ação e as diretrizes estabelecidas nos
arts. 87 e 88 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
II – acompanhar a elaboração da proposta orçamentária do Estado, avaliando-a e
propondo as modificações necessárias à consecução da política formulada, no tocante à sua área de
atuação;
III – propor a elaboração e a reforma da legislação estadual pertinente ao segmento
crianças e adolescentes;
IV – propor, deliberar e acompanhar o reordenamento institucional, fomentando
ações de garantia da proteção integral sempre que se fizerem necessárias modificações nas
estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente
(NR dada pela Lei n° 12.484, de 12 de maio de 2006, publicada no DOE em 15 de maio de 2006);
V – apoiar os órgãos governamentais e as entidades não governamentais, objetivando
a efetivação das normas, princípios e diretrizes estabelecidas no Estatuto da Criança e do
Adolescente (NR dada pela Lei n° 12.484, de 12 de maio de 2006, publicada no DOE em 15 de maio de
2006);
VI – Atuar como instância de apoio e assessoramento, fortalecendo os Conselhos
Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente para efetivação das políticas públicas nos
Municípios, (NR dada pela Lei nº 12.484, de 12 de maio de 2006, publicada no DOE em 15 de maio de 2006) ;
VII – manter intercâmbios e convênios com instituições publicas e privadas de
âmbito nacional e/ou internacional, visando à difusão, promoção e defesa dos direitos da criança e
do adolescente;
VIII– promover e apoiar a realização de campanhas, eventos, estudos e pesquisas
relativos aos direitos da criança e do adolescente;
IX – estimular e apoiar a formação continuada de todos os agentes do sistema de
garantia de direitos humanos de crianças e adolescentes (SGDHCA), incluindo crianças e
adolescentes;
X – fomentar a criação e manutenção de banco de dados sobre demandas e serviços
existentes para o atendimento da criança e do adolescente no âmbito estadual e municipais;
XI – gerir o Fundo Estadual da Criança e do Adolescente, fixando critérios para a
captação de recursos e sua aplicação dos mesmos;
XII elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, por voto de, no mínimo, dois terços
dos seus membros (NR dada pela Lei n° 12.484, de 12 de maio de 2006, publicada no DOE em 15 de maio
de 2006);
XIII – sugerir os procedimentos para a eleição das entidades não governamentais ao
CEDICA, previstas nesta Lei, através do Fórum Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente
do Estado (NR dada pela Lei n° 12.484, de 12 de maio de 2006, publicada no DOE em 15 de maio de
2006);
XIV – sugerir os procedimentos para a eleição de representantes do segmento
crianças e adolescentes ao CEDICA, conforme previsto nesta Lei.
Art. 3º - O CEDICA compor-se-á de vinte e quatro membros efetivos e seus
respectivos suplentes que indicados, paritariamente, pelos órgãos públicos e entidades da sociedade
civil organizada no âmbito estadual, e quatro representantes do segmento criança e adolescentes,
totalizando 28 membros (NR dada pela Lei n° 12.484, de 12 de maio de 2006, publicada no DOE em 15
de maio de 2006).
Parágrafo 1º - Comporão o Conselho os seguintes órgãos e entidades
governamentais:
I – Secretaria responsável pela gestão estadual da política de Assistência Social;
II – Fundação de Atendimento Sócio-Educativo – FASE/RS;
III – Secretaria da Educação;
IV – Secretaria da Saúde;
V – Procuradoria Geral do Estado;
VI – Defensoria Pública do Estado;
VII – Polícia Civil;
VIII – Brigada Militar;
IX – Fundação de Proteção Especial – FPERGS;
X – Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Política Pública para
Portadores de Deficiência e Altas Habilidades – FADERS;
XI – Secretaria da Cultura
XII - Secretaria responsável pela gestão estadual da política de Direitos Humanos.
(NR dada pela Lei n° 12.484, de 12 de maio de 2006, publicada no DOE em 15 de maio de
2006)
(rever na reunião das comissões)
Parágrafo 2º - As entidades não governamentais serão eleitas pelo Fórum Estadual
dos Direitos da Criança e do Adolescente, para mandato de dois anos, em plenária especialmente
convocada para esse fim e com acompanhamento de representante do Ministério Público convidado
(NR dada pela Lei n° 12.484, de 12 de maio de 2006, publicada no DOE em 15 de maio de 2006).
Parágrafo 3º - Uma vez eleita, a entidade não governamental indicará, no prazo de
dez dias, sob pena de exclusão, os nomes dos conselheiros, titular e suplente, que exercerão sua
representação (NR dada pela Lei n° 12.484, de 12 de maio de 2006, publicada no DOE em 15 de maio de
2006).
Parágrafo 4º - O representante da entidade não governamental que não se fizer
presente, sem justificativa, a três reuniões plenárias, ordinárias ou extraordinárias consecutivas ou a
cinco alternadas, perderá a representação, assumindo a entidade suplente (NR dada pela Lei n° 12.484,
de 12 de maio de 2006, publicada no DOE em 15 de maio de 2006).
Parágrafo 5º - O representante do órgão governamental que não se fizer presente, sem
justificativa, a três reuniões plenárias, ordinárias ou extraordinárias consecutivas ou a cinco
alternadas, deverá ser substituído pelo órgão de origem (Parágrafo acrescentado pela Lei n° 12.484, de
12 de maio de 2006, publicada no DOE em 15 de maio de 2006)
Parágrafo 6º - O segmento crianças e adolescentes necessariamente será composto
por crianças e/ou adolescentes, com, pelo menos, 10 anos de idade completos, cujos representantes
ficam submetidos às mesmas normas dos parágrafo 5º.
Parágrafo 7º - Os representantes do segmento crianças e adolescentes serão
escolhidos, anualmente, em Encontro Estadual de Crianças e Adolescentes. Em ano de Conferência
Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, essa escolha se dará em plenária especialmente
convocada pelo CEDICA para esse fim na conferência.
a) os representantes do segmento crianças e adolescentes poderá ser reconduzido
apenas uma vez;
b) não podem ser candidatos a conselheiros, nem a recondução, adolescentes com
dezessete anos completos ou mais;
e) a plenária do Encontro Estadual de Crianças e Adolescentes terá acompanhamento
da presidência do CEDICA, do Fórum DCA/RS e representante do Ministério Público, como
convidados.
Art. 4º - O CEDICA elegerá, entre seus membros, por maioria de dois terços, o
Presidente e o Vice-Presidente, para mandato de dois anos, permitida uma recondução (NR dada pela
Lei n° 12.484, de 12 de maio de 2006, publicada no DOE em 15 de maio de 2006).
Parágrafo único – O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas ausências e
impedimentos e, no impedimento de ambos, convocar-se-á membros do CEDICA, conforme
dispuser seu Regimento Interno.
Art. 5º - Cumpre à Secretaria a qual o Conselho esteja vinculado providenciar a
alocação dos recursos humanos e materiais, inclusive financeiros, necessários ao funcionamento do
CEDICA.
Parágrafo único – Junto à Presidência funcionará uma Secretaria Executiva,
coordenada por pessoa de livre escolha do CEDICA, com funções de apoio e execução.
Art. 6º - O Regimento Interno do CEDICA estabelecerá sua estrutura e seu
funcionamento.
Parágrafo único – (Parágrafo suprimido por força da Lei n° 12.484, de 12 de maio de
2006, publicada no DOE em 15 de maio de 2006).
Art. 7º - Os membros do CEDICA não receberão qualquer tipo de remuneração, e o
exercício da função de conselheiro será considerado de interesse público relevante.
Parágrafo único – O ressarcimento das despesas com transporte, passagem, estada e
alimentação, bem como o custeio das despesas inerentes à participação dos conselheiros, titulares
ou suplentes, em Reuniões Plenárias ou de Comissões Técnico-operacionais, não será considerado
como remuneração (NR dada pela Lei n° 12.484, de 12 de maio de 2006, publicada no DOE em 15 de
maio de 2006).
Art. 8º - As decisões do CEDICA, tomadas em forma de resoluções, uma vez
publicadas no Diário Oficial do Estado, são de natureza cogente para todos os órgãos da
Administração Pública Estadual, tanto direta como indireta.
Art. 9º - O Poder Executivo, criará e manterá o Fundo Estadual para a Criança e o
Adolescente, previsto no art. 88, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único – O CEDICA é o gestor do Fundo, sendo que a forma de captação e
aplicação dos recursos ficam vinculadas as deliberações deste Conselho.
Art. 10 – O CEDICA, através de seus membros, deliberará acerca da criação de
comissões especiais ou grupos de trabalho provisórios, com objetivo de subsidiar as ações
relevantes para a formulação da politica publica para a defesa dos direitos da criança e do
adolescente.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº
33.642, de 20 de agosto de 1990.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de maço de 2011.
ALCEU COLLARES
Governador do Estado
Geraldo Nogueira da Gama
Secretário de Estado da Justiça,
Do Trabalho e da Cidadania
Orion Herter Cabral
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e Publique-se.
Sérgio José Porto
Chefe da Casa Civil.
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