interesses (direitos) coletivos

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18 fev
Interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos
Posted 18/02/2010 by reesser in Direitos Difusos e Coletivos. Comentários desativados
INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS E SUA TUTELA COLETIVA
São interesses que excedem o âmbito estritamente individual, mas não chegam propriamente a
constituir interesse público.
Sob o aspecto processual, o que caracteriza os interesses transindividuais não é apenas o fato de
serem compartilhados por diversos titulares individuais reunidos pela mesma relação jurídica ou
fática, mais do que isso, é a circunstância de que a ordem jurídica reconhece a necessidade de que o
acesso individual dos lesados à justiça seja substituído por um acesso coletivo, de modo que a
solução obtida no processo coletivo não apenas deve ser apta a evitar decisões contraditórias como,
ainda, deve conduzir a uma solução mais eficiente da lide, porque o processo coletivo é exercido em
proveito de todo o grupo lesado.
INTERESSES (DIREITOS) DIFUSOS
CDC, art. 81, parágrafo único, inciso I.
São os direitos que pertencem a um número indeterminável de pessoas. Não é possível especificar
os titulares do direito.
Os direitos difusos são também indivisíveis, eis que uma lesão a esse direito atinge todas as pessoas
(indetermináveis) que possuem o direito. Esses direitos pertencem a todos e a nenhum ao mesmo
tempo. Se o juiz dá uma sentença determinando a reparação de um direito difuso, todas as pessoas,
indetermináveis, titulares do direito difuso, serão beneficiadas. Logo, a tutela é indivisível, uma para
todos.
Os direitos difusos surgem de uma situação de fato.
Ex.: qualidade do ar.
INTERESSES (DIREITOS) COLETIVOS
CDC, art. 81, parágrafo único, inciso II.
Os titulares são determinados ou determináveis, que pertencem a um grupo, categoria ou classe.
São também indivisíveis. Caso seja reparado para um, será reparado para todos. Lesou a um, lesou a
todos.
Origina-se de uma relação jurídica (preexistente). Caso caia um avião e seja montada uma
associação de defesa dos direitos das vítimas do avião, não será direito coletivo, eis que a relação foi
criada após o fato (queda do avião). É uma relação jurídica entre os titulares ou com a parte adversa.
Ex.: relação jurídica entre os titulares – associados de uma associação de defesa do consumidor;
relação jurídica com a parte adversa – contrato bancário de cartão de crédito, em que é cobrado
seguro sem consentimento dos clientes, nesse caso, há uma relação jurídica entre os lesados e o
banco.
Ex.: poluição do rio: a fábrica está poluindo o rio, matando os peixes (direitos difusos), mas à beira
do rio há uma cooperativa de pescadores. Com a poluição, os associados da associação de pescadores
foram lesados (direitos coletivos). Solução: ação coletiva.
INTERESSES (DIREITOS) INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS
CDC, art. 81, parágrafo único, inciso III.
Os sujeitos são determináveis ou determinados.
O objeto é divisível, ou seja, o prejuízo de um pode ser diferente do prejuízo de outro. É possível
corrigir o prejuízo de um e não corrigir o prejuízo de outro. Ex.: cobrança da taxa do cartão de
crédito – os valores de cada lesado serão diferentes, logo, o prejuízo é divisível.
Os direitos têm origem comum, a mesma origem, em que pese ela não precise ser consumada no
mesmo dia, local e instante. Nos direitos individuais homogêneos não se fala em relação jurídica, eis
que nos casos em que não existe uma relação jurídica, o lesado ficaria desprotegido. Portanto, a
origem é sempre uma origem comum.
Direito individual homogêneo, na verdade, se trata de direito individual. Cientificamente é errado
chamar direitos individuais homogêneos de direitos coletivos. Contudo, devido aos benefícios, onde
haja várias pessoas vítimas de uma lesão que tenha a mesma origem, se entendeu por bem colocar
essa categoria entre os direitos coletivos lato sensu, para facilitar o acesso à justiça.
São chamados, pela doutrina, de direitos coletivos artificialmente. Segundo Barbosa Moreira, são
acidentalmente coletivos, enquanto os difusos e coletivos são essencialmente coletivos.
O direito individual homogêneo só será assim qualificado perante o judiciário se for objeto de tutela
em uma ação coletiva. Quando ele é objeto em uma ação individual, será direito individual puro.
Diferenças entre o direito individual e o direito individual homogêneo
a) Relevância social – estará sempre presente em uma ação coletiva para defesa de direito individual
homogêneo. Tem que haver uma relevância social. Para saber se há relevância social, deve-se
perguntar se o trâmite da ação proporciona economia judicial, acesso à justiça, efetividade do direito
material.
b) Somente o direito individual homogêneo viabiliza uma ação coletiva – Só se pode falar em direito
individual homogêneo se houver uma ação coletiva proposta por um substituto processual (MP,
Associação legitimada, etc). Se a ação for proposta por um grupo de lesados, ou por um lesado, em
qualquer caso havendo a representação processual, o direito será individual puro.
c) Número de lesados – o direito individual homogêneo afeta um número muito maior de pessoas
(dispersão do dano), quando em comparação com o direito individual puro. Sempre haverá uma
pluralidade de pessoas lesadas no direito individual homogêneo, ao passo que essa condição não é
exigida para o direito individual puro.
INTERESSES
Difusos
Coletivos
Individuais homogêneos
GRUPO
Indeterminável
Determinável
Determinável
DIVISIBILIDADE
Indivisível
Indivisível
Divisível
ORIGEM
Situação de fato
Relação jurídica
Origem comum
Se o que une interessados determináveis, que compartilhem interesses divisíveis, é a origem comum
da lesão (como consumidores que adquirem produtos fabricados em série com o mesmo defeito),
temos interesses individuais homogêneos.
Se o que une interessados determináveis é a circunstância de compartilharem a mesma relação
jurídica indivisível (como os consumidores que se submetem à mesma cláusula ilegal em contrato de
adesão), temos interesses coletivos.
Se o que une interessados indetermináveis é a mesma situação de fato, mas o dano é individualmente
indivisível (como os que assistem pela televisão à mesma propaganda enganosa), temos interesses
difusos.
DIFERENÇA ENTRE INTERESSE PÚBLICO, INTERESSE PRIVADO, INTERESSE
PÚBLICO PRIMÁRIO, INTERESSE PÚBLICO SECUNDÁRIO E INTERESSES
TRANSINDIVIDUAIS
Interesse público é interesse de proveito social ou geral, ou seja, interesse da coletividade,
considerada em seu todo. O direito público consiste na contraposição do interesse do Estado ao do
indivíduo.
Interesse privado, ao contrário, não protege interesse público. Consiste na contraposição entre os
indivíduos, em seu inter-relacionamento.
a) Interesse público primário é o interesse que representa o bem geral; é o que coincide com o bem
geral da coletividade.
b) Interesse público secundário é o modo pelo qual os representantes da sociedade vêem o
interesse público primário. Ex.: transposição das águas do rio São Francisco: atende interesse
primário. A autoridade que decidiu fazer a obra, decidiu conforme interesse público primário.
c) Interesses transindividuais ou metaindividuais são os difusos, coletivos stricto sensu e direitos
individuais homogêneos. Não se confundem com interesse público, nem com interesse privado, mas
sim orbitam entre essas duas categorias. Muitas vezes pode se confundir com o interesse público,
outras, mais se aproxima do direito privado.
Portanto, é correto dizer que os interesses transindividuais podem estar num, como noutro pólo,
conforme a situação concreta, podendo estar, ainda, literalmente entre ambos.
No interesse transindividual, é freqüente a conflituosidade entre os próprios grupos envolvidos
(enquanto nos conflitos tipicamente individuais a lide se estabelece entre autor e réu, ainda que
agindo isoladamente ou em conjunto com os litisconsortes, já nos conflitos coletivos temos, não raro,
grupos, categorias ou classes de pessoas com pretensões colidentes entre si, como as de um grupo
que, ao invocar o direito ao meio ambiente sadio, deseje o fechamento de uma fábrica, e as de outro
grupo de pessoas que dependam, direta ou indiretamente, da manutenção dos respectivos empregos
ou da continuidade da produção industrial, para sua própria subsistência).
Na tutela coletiva, como os co-legitimados ativos para a ação civil pública ou coletiva não são
titulares dos interesses transindividuais objetivados na lide, é necessário que a imutabilidade do
decisum ultrapasse os limites das partes processuais (coisa julgada erga omnes ou ultra partes), ao
contrário do que ocorre com a coisa julgada nas ações tipicamente individuais (nas quais a
imutabilidade do dispositivo fica restrita às partes do processo).
OBJETIVOS COMUNS ÀS AÇÕES COLETIVAS
Uma ação acolhendo interesses coletivos, deve surtir efeitos para todo o grupo.
As ações coletivas existem por questões de economia processual (beneficiar um grupo de pessoas
com uma única ação, o que é mais econômico), acesso à justiça e efetividade material (uma ação
coletiva é passível de obrigar o Estado a promover políticas públicas).
NOÇÕES BÁSICAS SOBRE A LEGITIMIDADE EM MATÉRIA DE DIREITOS
METAINDIVIDUAIS
a) Legitimação ordinária – a própria pessoa titular do direito procura a tutela jurisdicional. Tem
como critério a titularidade do direito material. Àquele que invoca a condição de titular do direito
material supostamente lesado, é que cabe pedir sua proteção em juízo.
b) Legitimação extraordinária – não se leva em conta o critério de titularidade do direito material.
Em alguns casos, o Estado permite que a defesa judicial de um direito seja feita por quem não seja o
próprio titular do direito material, ou, pelo menos, por quem não seja o titular exclusivo desse direito.
O direito de defesa é conferido a outra pessoa. Uma pessoa defende o interesse de outrem, em seu
próprio nome. Deve haver previsão expressa em lei para a legitimidade extraordinária.
A legitimidade extraordinária pode ocorrer quando ocorre a substituição processual (alguém em
nome próprio defende direito alheio) ou n’uma relação jurídica envolvendo vários direitos, onde a lei
permite que um dos integrantes defenda o direito de todos (obrigações solidárias).
A legitimação extraordinária, por meio da substituição processual, é, pois, inconfundível com a
representação. Na representação processual, alguém, em nome alheio, defende o interesse alheio
(como é o caso do procurador ou mandatário); já na substituição processual, alguém, que não é
procurador ou mandatário, comparece em nome próprio e requer em juízo a defesa de um direito que
admite ser alheio.
No âmbito da tutela coletiva sempre se estará diante de legitimidade extraordinária.
Não se fala, no âmbito da tutela coletiva, em legitimidade ordinária.
N’uma ação popular tem-se legitimidade extraordinária.
Na tutela coletiva, a legitimidade extraordinária é concorrente (há mais do que um legitimado e
todos podem agir na defesa dos direitos transindividuais, não havendo relação de subordinação ou
preferência) e disjuntiva (um não precisa pedir autorização ou dar satisfação ao outro).
Caso uma ação seja proposta pelo Ministério Público e outra por uma associação, com a mesma
causa de pedir, contra o mesmo réu, haverá litispendência, devido a extraordinariedade da
legitimidade.
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