MINISTÉRIO PÚBLICO E A DEFESA DOS DIREITOS SUBJETIVOS POR MEIO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Eliabe Rocha de Almeida¹ José Neudson Oliveira Castelo Branco² RESUMO O presente artigo científico tem como objetivo geral demonstrar quais são os legitimados a ajuizar ação civil pública, além de quais bens são juridicamente tutelados pela lei 7.347 de 24.07.85 que regulamenta a ação civil pública. Como objetivos específicos se têm: diferenciar direitos coletivos e direitos difusos; classificar os interesses de natureza coletiva; analisar as principais dimensões de direitos fundamentais. Justifica-se o presente estudo pela necessidade de se entender as diretrizes do sistema de defesa dos direitos subjetivos que serão implementados pela atuação do Ministério Público, assim como se dá, do ponto de vista doutrinário a diferença entre direitos individuais e direitos transindividuais. Para dar sustentação teórico-metodológica ao presente artigo científico foram utilizados os estudos de: Abreu (2000), Guterres (2007), Palu (2013), Jorge Neto (2013), dentre outros doutrinadores. A metodologia usada foi do tipo pesquisa bibliográfica, com predominância de fontes secundárias. PALAVRAS-CHAVE: transindividuais. Ação civil pública. Ministério Público. Direitos ABSTRACT This research paper aims to demonstrate which generally are legitimated to assess civil action, and which assets are legally protected by law 7347 of 24.07.85 regulating civil action. As specific objectives are: to differentiate diffuse rights and collective rights; classify the nature of collective interests; analyze key dimensions of fundamental rights. Justified in the present study by the need to understand the guidelines of the defense system of subjective rights that will be implemented by the actuation of the prosecution, as well as gives the doctrinal point of view the difference between individual rights and trans rights. To give theoretical support to this Article metológica scientific studies were used: Abreu (2000), Guterres (2007), Palu (2013), Jorge Neto (2013), among other scholars. The methodology used was the type literature, predominantly from secondary sources. KEYWORDS: Public lawsuit. Prosecutor. Trans rights. 1 INTRODUÇÃO Rev. e-Gaia Conhecimento, ano 1, n. 1, v. 1, mar. de 2014 A Constituição Federal de 1988 elencou em seu corpo um conjunto variado de direitos e garantias individuais; a mesma Carta Magna concedeu status de cláusula pétrea (artigo 60, parágrafo 4º, IV, CF/88), sendo que as normas que tratam de direitos e garantias individuais têm aplicação imediata, não necessitando de nenhuma regulamentação prévia para terem efetividade. Abreu (2000, p. 10-12) apregoa que: Foram elencados nos primeiros capítulos da CF/88, inúmeros direitos e garantias individuais, e lhes foi outorgado o patamar de cláusulas pétreas, conforme o art. 60, § 4º, inciso IV, priorizando assim, os direitos humanos. (...) A natureza jurídica das normas que disciplinam os direitos e garantias fundamentais, é que se tratam de direitos constitucionais na medida em que se inserem no texto de uma constituição, tendo portanto, uma aplicabilidade imediata. Justifica-se o presente artigo científico pelo fato de vivermos em sociedade, sendo que, rotineiramente, acontecem lesões a direitos titularizados por pessoas indeterminadas, ou ainda a categorias especiais de sujeitos. Neste aspecto, é importante que se tenha mecanismos para tutelar os direitos individuais fundamentais. Surge, assim, a Figura do Ministério Público, como órgão eleito pela Constituição Federal de 1988, em especial a partir do art. 127. Ocorre que é percebível uma carência literária sobre a temática aqui analisada. O presente artigo científico irá dentro de sua visão dogmática contribuir como fonte de pesquisa para futuras pesquisas que queiram tomar adiante este tema suscitado. Guterres (2007, p.2) descreve que “estamos hoje inseridos em uma sociedade de massa, sendo uma de suas principais características a ocorrência de lesões a pessoas indeterminadas, ou a grupos, categorias (...)”. O estudo dos direitos difusos e coletivos e do Ministério Público, como entidade responsável pela tutela dos mesmos, marca os rumos do Direito contemporâneo. Veja o pontual ensino de Guterres (2007, p.2): É nesse contexto que surgem os interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Os institutos jurídicos voltados ao processo tradicional, dirigidos à solução de conflitos entre indivíduos passaram a não se mostrar a via mais adequada para garantir a concretização desses novos interesses de dimensão coletiva. Foram, então, criados novos meios que fossem mais adequados ou aptos a permitirem a proteção jurídica da coletividade como um todo, nascendo a tutela coletiva de direitos, os processos coletivos. O presente estudo tem por objetivo proporcionar a compreensão quanto ao que são os interesses transindividuais, quais são as hipóteses mais freqüentes de sua configuração, bem como analisar a legitimação para a tutela jurídica desses interesses, ressaltando o papel fundamental desempenhado pelo Ministério Público em sua defesa. O objetivo geral deste artigo acadêmico é demonstrar quais são os legitimados a ajuizar ação civil pública, além de quais bens são juridicamente tutelados pela lei 7.347 de 24.07.85 que regulamenta a ação civil pública. Como objetivos específicos se têm: Rev. e-Gaia Conhecimento, ano 1, n. 1, v. 1, mar. de 2014 diferenciar direitos coletivos e direitos difusos; classificar os interesses de natureza coletiva; analisar as principais dimensões de direitos fundamentais. Para alcançar os objetivos deste artigo acadêmico será realizada pesquisa do tipo exploratória que, em relação à natureza das fontes, será bibliográfica com predominância de fontes secundárias. Como instrumento de coleta de dados, será feito coleta documental (dados secundários via pesquisa bibliográfica); quanto aos critérios para análise de dados, a pesquisa será qualitativa. Quanto à ciência jurídica, a metodologia utilizada neste artigo, levará em conta a pesquisa predominante doutrinária (dogmática), visto que o tema objetiva demonstrar o Ministério Público na tutela dos direito coletivos e dos direitos individuais, não invadindo o campo da realidade dos fatos, tomando-se como referência a Ciência do Direito, logo, se partirá de postulados propostos pelos estudiosos do Direito, os expoentes doutrinadores. O método de abordagem será o método dialético, pois aqui vale a máxima deste método: a “negação da negação”, ou seja, não será tomada como verdadeira ou falsa nenhuma das correntes que tratam deste tema; apenas será feito um estudo, sendo a ciência jurídica e as proposições dogmáticas, neste artigo científico, analisadas como fenômenos jurídicos em constante mudança. 2 DIREITOS FUNDAMENTAIS No constitucionalismo contemporâneo, tem havido uma forte positivação dos direitos fundamentais, tal fato jurídico contribui para uma maior proteção judicial destas garantias. A Constituição Federal é a base institucional do poder legislativo, logo a mesma Carta Magna Possui em seu corpo inúmeros dispositivos que oferecem tutela irrestrita aos direitos fundamentais. Segundo Abreu (2000 p.1-2): Com o intuito de tornar mais efetiva a proteção judicial dos direitos individuais e coletivos, cada vez mais vem se acentuando no Estado Democrático de Direito dos dias de hoje, a positivação dos direitos e garantias fundamentais nos textos constitucionais. Como Lei Maior que é a Constituição Federal e por servir de fundamentação institucional e política à legislação ordinária, seus textos encontram-se recheados com inúmeros dispositivos relativos aos direitos fundamentais. O Direito é influenciado direta, forte e constantemente por esses preceitos constitucionais, uma vez que a dignidade da pessoa humana corresponde à aspiração maior da sua existência. (...) Os direitos fundamentais resultam de um movimento de constitucionalização que começou nos primórdios do século XVIII. Encontram-se incorporados ao patrimônio comum da humanidade e são reconhecidos internacionalmente a partir da Declaração da Organização das Nações Unidas de 1948. Muito têm contribuído para o progresso moral da sociedade, pois são direitos inerentes à pessoa humana, pré-existentes ao ordenamento jurídico, visto que decorrem da própria natureza do homem, portanto, são indispensáveis e necessários para assegurar a todos uma existência livre, digna e igualitária. Várias são as expressões usadas para nomeá-los: direitos Rev. e-Gaia Conhecimento, ano 1, n. 1, v. 1, mar. de 2014 do homem, direitos naturais, direitos individuais, direitos humanos, liberdades fundamentais. Os estudiosos da ciência jurídica ao analisarem os direitos fundamentais ao longo do tempo, concluem pela existência de gerações, pois tais direitos tiveram uma evolução no espaço e no tempo; conforme declara Abreu (2000, p. 6) Os direitos fundamentais foram se desenvolvendo através dos tempos. Didaticamente, os doutrinadores se utilizam do termo „gerações‟, para melhor explicar tal evolução, de modo que hoje, observamos quatro etapas diferenciadas. Todavia, parcela mais apurada da doutrina prefere utilizar a expressão “dimensões” ao se referir às etapas de sedimentação dos direitos fundamentais, pois o termo “gerações” deduz uma ideia de etapa, sem pouco ou nenhum vínculo para com a etapa subsequente. O rigor terminológico do vocábulo “dimensões”, por sua vez, é mais viável ao contexto do estudo evolutivo do direito material, pois considera a evolução dos direitos fundamentais como encadeamento de conquistas garantistas, sendo que a dimensão seguinte englobaria a dimensão imediatamente anterior. Nesta visão, a 2ª dimensão conteria em seu interior a 1ª dimensão, sendo na realidade uma continuação de caráter suplementar da 1ª dimensão. Segundo Abreu (2000, p. 6-7): Os direitos à liberdade, conhecidos como direitos de 1ª geração, são aos direitos civis e políticos do homem, que se opunham ao direito estatal. A liberdade do indivíduo tinha que ser resguardada face ao poder do Estado absolutista, ao mesmo tempo em que o cidadão necessitava participar desse poder. Despontaram no final do século XVII, trazendo uma limitação ao poder estatal, onde as prestações negativas impunham ao Estado uma obrigação de não fazer. Com a revolução industrial, o indivíduo abandonou a terra e passou a viver na cidade, enfrentando toda uma agitação decorrente do desenvolvimento tecnológico. Passou a participar de novos espaços, como a fábrica e os partidos políticos, começou a aspirar a um bem-estar material propiciado pela modernidade, desenvolvendo-se então, os direitos econômicos, culturais e sociais, assim como os direitos coletivos, já que diferentes formas de Estado social tinham sido introduzidas, são conhecidos como direitos de 2ª geração, surgiram logo após a Primeira Grande Guerra Mundial. Foi então requerida uma maior participação do Estado, face ao reconhecimento de sua função social, através de prestações positivas, que visassem o bem-estar do homem, pois os direitos individuais não eram mais absolutos (grifo nosso). Os direitos de 3ª geração são os direitos fundamentais que ousam proteger o próprio gênero humano, como os direitos transindividuais, vistos numa visão coletiva de gozo. Abreu (2000, p. 7) define que: Rev. e-Gaia Conhecimento, ano 1, n. 1, v. 1, mar. de 2014 No final do século XX, observou-se uma 3ª geração de direitos fundamentais, com a finalidade de tutelar o próprio gênero humano, direitos considerados transindividuais, direitos de pessoas consideradas coletivamente. São os direitos de fraternidade, de solidariedade, traduzindo-se num meio ambiente equilibrado, no avanço tecnológico, numa vida tranqüila, à autodeterminação dos povos, à comunicação, à paz (...) (grifo nosso). A doutrina ensina que os direitos acima expostos, na referente citação, são os mais importantes da 3ª dimensão de direitos fundamentais. 3 DIREITOS COLETIVOS Consoante Guterres (2007, p. 2-3), Os direitos ou interesses podem ser distinguidos de acordo com a sua dimensão subjetiva, de modo que, pode-se assim dizer, estão classificados em interesses individuais, e em interesses meta ou superindividuais. Esses últimos podem ser subclassificados ainda em interesses individuais homogêneos, difusos, coletivos strictu sensu. A classe dos direitos transindividuais possui 03 três tipos de interesse: os direitos difusos, os coletivos stricto sensu e os individuais homogêneos. Os interesses Transindividuais estão num nível intermediário entre os interesses públicos e os particulares, se referem na prática aos interesses coletivos, presentes nos agrupamentos sociais. Jorge Neto (2013, p.4) ensina que: Parte dos estudiosos dos direitos e interesses coletivos não faz a diferenciação entre interesse e direito, usando indistintamente os dois termos como sinônimos. Com o tempo, o termo direito subjetivo foi se alargando, para abarcar também as pretensões juridicamente protegidas das coletividades. O entendimento de equiparação entre “direito e “interesse”, contudo, não é unânime na doutrina. Há quem busque diferenciar direito de interesse, em prol do rigorismo terminológico. A lei escreve direitos “transindividuais” para tipificar o gênero no qual se inserem tanto os direitos difusos, quanto os direitos coletivos. Não se tem entre os doutrinadores da matéria um consenso a essa diferenciação possível. Mancuso apud Jorge Neto (2013, p.4) usa de maneira indiferente os termos interesses metaindividuais, Rev. e-Gaia Conhecimento, ano 1, n. 1, v. 1, mar. de 2014 interesses superindividuais, interesses coletivos lato sensu, para designar as espécies de interesses presentes no CDC. É tomado como base o artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), para diferenciar os elementos definidores de cada tipo de tutela coletiva. O artigo 81, I, parágrafo único, determina o que vem a ser direitos difusos. Este deve ser entendido como cujos titulares são pessoas indeterminadas, porém ligadas por circunstâncias de fato, há aqui uma natureza indivisível (transindividualidade). Os direitos difusos possuem como características basilares: a) transindividualidade; b) a indivisibilidade; c) a indeterminação dos titulares; d) a sua união por circunstâncias de fato. Guterres (2007, p. 2-3) ensina que Relativamente à transindividualidade, os direitos que apresentam tal característica extrapolam o âmbito individual, ou seja, são direitos de todos os lesados por alguma ocorrência, mas, no âmbito individual, de ninguém em específico. O elemento indivisibilidade do objeto se refere ao fato jurídico de que a satisfação ou a lesão de um interessado acarreta o mesmo direito a todos os demais interessados pelo direito difuso atingido no caso concreto. O ordenamento jurídico brasileiro adotou, no que tange os direitos difusos, o princípio da indeterminação de titulares destes direitos. Jorge Neto (2013, p.5) escreve que “os direitos difusos são os interesses de grupo titularizados por pessoas indetermináveis, unidas por situações de fato conexas, e nos quais o dano causado é individualmente indivisível”. Têm-se como caracteres fundamentais ainda dos direitos difusos a intensa conflituosidade e a duração efêmera. No que atinge a indivisibilidade do objeto, se tem que o direito difuso é indivisível, uma vez que não se pode dividi-lo em partes para indexá-lo a grupos específicos. O direito difuso pode ter uma desenvoltura tal que seja pertinente com o interesse geral, ou até mesmo com o interesse coletivo global. Todavia, pode ter abrangência muito menor, atingindo um grupo de menor amplitude, Jorge Neto (2013, p.5) afirma que “esse interesse menor pode até conflitar com o interesse geral, ou com o interesse do Estado, ou até mesmo conflitar com outros interesses difusos atinentes a outros grupamentos”. Declara ainda Guterres (2007, p. 2-3): Constata-se, portanto, que os interesses difusos são opostos aos direitos subjetivos, pois nestes há correlação entre a titularidade do interesse e uma pessoa determinada, enquanto nos primeiros não há suscetibilidade de apropriação do direito a título exclusivo. Como exemplo de interesse difuso, pode-se citar a colocação no mercado de produto altamente nocivo à saúde dos consumidores, o que é defeso pelo art. 10 do Código de Defesa do Consumidor. Tal fato atinge todos os consumidores em potencial do produto que foi colocado no mercado, de modo que tais consumidores são de número incalculável, inexistindo entre eles qualquer relação-base. Destaque-se que, além das características legais dos interesses difusos, existem ainda outras mencionadas pela doutrina. Para a tutela jurisdicional desses interesses é suficiente uma só demanda, em benefício de todos os Rev. e-Gaia Conhecimento, ano 1, n. 1, v. 1, mar. de 2014 consumidores atingidos, cuja sentença fará coisa julgada erga omnes, conforme dispõe o art. 103, I do Código de Defesa do Consumidor. Conforme citado acima, os direitos difusos são simetricamente opostos aos direitos subjetivos, pois nestes últimos, se tem uma ligação jurídica entre a titularidade de um direito e uma pessoa em especial. Outro ponto, é que se uma ação de tutela de direito difuso for iniciada. Ela irá beneficiar a todos os interessados, tendo a sentença efeito erga omnes. Jorge Neto (2013, p.4) prega que os “os direitos transindividuais, também chamados de Metaindividuais, são indivisíveis e pertencem a vários indivíduos. São característicos de sociedades massificadas”. Os direitos coletivos são estudados no artigo 81, II, CDC, como sendo aqueles direitos transindividuais, porém de natureza indivisível, sendo a titularidade exercida por grupo, categoria ou classe de pessoas, todas ligadas entre si, ou ainda, com a parte contrária por uma relação jurídica base. Kazuo Watanabe apud Guterres (2007, p. 2-3), declara que essa relação jurídica base é preexistente à lesão ou ameaça de lesão do interesse ou direito do grupo, categoria ou classe de pessoas. Não a relação jurídica nascida da própria lesão ou da ameaça de lesão. Ao se analisar o inciso I, e o inciso II do parágrafo único do art. 81 do Código de Defesa do Consumidor, se verá que a transindividualidade e a indivisibilidade são elementos pertinentes tanto aos interesses difusos quanto aos interesses coletivos. Em síntese, se pode afirmar com toda convicção que a natureza coletiva pertence aos direitos coletivos quanto aos direitos difusos. Guterres (2007, p. 3-6) afirma que “A diferença reside que, nos direitos difusos, por se reportarem a situações de fato, as características de indeterminabilidade dos sujeitos e indivisibilidade do objeto são absolutas”. Nos direitos coletivos, a indeterminabilidade dos sujeitos e indivisibilidade do objeto são relativos, pois a lei inclui em grupos, categorias e classes, haja vista que os sujeitos estão vinculados entre si, ou com a parte adversa em uma demanda. Leia-se Guterres (2007, p. 3-6): Dessa forma, o principal traço que diferencia os direitos difusos e coletivos é que estes últimos contam com determinabilidade dos titulares, seja por meio da união proveniente da mesma relação jurídica base (ex: membros de uma associação de classe) ou pelo fato de existir vínculo jurídico que liga os titulares à parte contrária (ex: contribuintes de um mesmo tributo). Por sua vez, o artigo 81, III, define os direitos individuais homogêneos como sendo os direitos “decorrentes de origem comum”. Quanto aos interesses individuais homogêneos, a ligação, ou vínculo, como preferem parcela balizada da doutrina, com o sujeito contrário, se origina da própria ofensa lesiva ao interesse. Rev. e-Gaia Conhecimento, ano 1, n. 1, v. 1, mar. de 2014 Tal vínculo jurídico é individualizado, com total plenitude, na pessoa de cada um dos interessados, pois a lesão ao direito irá atingir de modo variável cada um destes interessados. Isso irá permitir a individualização das pessoas ofendidas, um exemplo clássico citado pela doutrina é a que ocorre no processo de habilitação na liquidação de sentença na ação coletiva para a tutela dos interesses individuais homogêneos. Guterres (2007, p. 6) preconiza uma importante constatação: Assim, para que se saiba identificar a lesão a um interesse coletivo em sentido estrito ou a um interesse individual homogêneo, deve-se ter em vista se a lesão pode ser atribuída a um sujeito específico ou se é possível que qualquer pessoa do grupo possa invocá-la judicialmente, de forma individual. Se isso for possível, concluir-se-á que se está diante de um caso de ofensa a interesses individuais, que serão considerados homogêneos quando decorrerem de uma origem comum. Desta forma, os interesses individuais homogêneos somente são coletivos no tocante à forma como são tutelados. Portanto, não há diferenças quanto ao aspecto material entre os interesses individuais decorrentes de uma origem comum tutelados coletivamente, os interesses tratados individualmente, e os tutelados através de litisconsórcio. O que ocorre é que aqueles interesses antes defendidos por meio de instrumentos tradicionais do processo civil passam a ser protegidos por meio de uma demanda coletiva, de forma a facilitar o acesso à justiça e a economia processual. É viável, neste momento, se ler o artigo 81, CDC, que define o que foi até aqui exposto: art. 81, CDC, parágrafo único: a defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III – interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. Os coletivos stricto sensu são os titularizados por indivíduos determináveis, presentes em um mesmo vinculo jurídico indivisível. Uma observação importante é que tanto os direitos difusos quanto os coletivos stricto sensu são indivisíveis, não tem incidência apropriação individual, ou de qualquer tipo de transmissão. Segundo Jorge Neto (2013, p. 6): O fato de serem, como os direitos difusos, indivisíveis, cria uma aproximação entre esses dois tipos de direito, são ambos insuscetíveis de (mortis causa ou inter vivos), ou de renúncia ou de transação. Distinguem-se pela origem da lesão (relação jurídica no caso dos direitos coletivos e circunstâncias de fato no caso dos difusos) e pela abrangência do grupo (maior no caso dos difusos, em que os titulares são indetermináveis, ao passo que nos coletivos são determináveis). Direitos difusos e coletivos stricto sensu se contrapõem aos individuais homogêneos no sentido de serem essencialmente Rev. e-Gaia Conhecimento, ano 1, n. 1, v. 1, mar. de 2014 coletivos, ao passo que os últimos são acidentalmente coletivos. Nos dois primeiros casos, o que se tem são direitos coletivos em sua própria natureza, posto atinentes a grupos de pessoas, sem a possibilidade de serem divididos entre os seus titulares (que podem ou não ser determináveis conforme se trate respectivamente de direitos coletivos stricto sensu ou difusos). 4 MINISTÉRIO PÚBLICO E A TUTELA JUDICIAL DOS DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS: AÇÃO CIVIL PÚBLICA No ordenamento jurídico pátrio há meios judiciais cabíveis para tutela dos direitos subjetivos de natureza coletiva, em sentido amplo, sendo os mais requisitados: ação civil pública (de competência do Ministério Público, com previsão expressa no art. 129, III da CF/88), ação popular, o mandado de segurança coletivo (estes dois últimos são remédios constitucionais, por sua vez previstos no art. 5º da CF/88). Neste artigo científico, o autor analisará apenas a ação civil pública, haja vista, que está medida de tutela de direitos difusos e coletivos é a mais usada no meio do Ministério Público. 4.1 Ação Civil Pública A ação civil pública tem sua regulamentação prevista na lei 7.347 de 24.07.85, sendo que o Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078, de 11.09.90, também contribui para melhor efetivação da ação civil pública ao propor à lei 7.347 de 24.07.85, uma maior contextualização sócio-jurídica. A legitimidade ativa da ação civil pública é dada pelo art. 5º da lei 7.347 de 24.07.85, e pelo art. 82 do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078, de 11.09.90. São legitimados: a) o Ministério Público; b) a Defensoria Pública; c) a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; d) as autarquias, as empresas públicas, as fundações (públicas e privadas) e as sociedades de economia mista; e) as associações civis constituídas há pelo menos um ano que tenham finalidades institucionais compatíveis com o interesse que se vise a defender; f) as entidades e os órgãos de administração pública, direta ou indiretamente, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor. Acrescente-se a este rol de legitimados para propositura de ação civil pública: as comunidades indígenas, previsão no art. 232, CF/88, além dos sindicatos previsão art. 8º, III, CF/88. O artigo 129, III, CF/88, combinado ao artigo 1º da lei 7.347 de 24.07.85, expõe os bens juridicamente tutelados pela ação civil pública: o meio ambiente; o consumidor; os bens e os direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico – também chamados de patrimônio cultural; as infrações à ordem econômica e à economia popular; infrações à ordem urbanística; qualquer outro interesse difuso ou coletivo. É cabível neste ponto as palavras de Palu (2013, p.8-9): Rev. e-Gaia Conhecimento, ano 1, n. 1, v. 1, mar. de 2014 Os pressupostos fáticos legitimadores da atuação do Ministério Público a serem aferidos concretamente (a situação real que exige, ou não, a atuação), defluem da própria realidade social que se apresenta, em seu intrincado embaraçamento de interesses e fatos sociais. Por exemplo, somente se presente a finalidade do interesse social (art. 127, CR/88) poderá o Parquet atuar nadefesa de interesses individuais homogêneos. (...) O ato praticado pelo Parquet, conquanto em sua maioria de viés processual, tem como requisito um motivo, que é o pressuposto de fato do ato e uma finalidade, que é o bem jurídico objetivado pelo ato, como a “paz pública”, o “meio ambiente”, a “saúde pública” etc, e ainda uma forma, normalmente idêntica aos dos atos judiciais. Quanto à forma de atuação o Ministério Público poderá atuar, em sede de ação civil pública, como autor ou como fiscal da lei. Inclusive, pode o membro do Ministério Público agir de ofício, a partir do conhecimento do ato lesivo: Segundo Jorge Neto (2013, p.13): A execução da ação civil pública deve ser interposta por seu autor, a menos que o direito tutelado seja individual homogêneo, hipótese em que cada indivíduo beneficiado pela sentença deverá promover uma execução apartada das demais, como forma de se apurar, na forma devida e sem interferências dos outros direitos àqueles assemelhados, a condição peculiar daquele direito divisível, individualizando-o. Nas hipóteses de defesa de direitos difusos ou coletivos em sentido estrito, no entanto, é o próprio autor da ação julgada procedente (no todo ou em parte) que deve promover a execução da mesma. Se este, no entanto, mantiver-se inerte por 60 dias contados do trânsito em julgado da sentença condenatória, a legitimidade para a propositura da ação de execução incumbirá ao Ministério Público. Neste aspecto, consoante Palu (2013, p.11) cabe ao próprio Ministério Público decidir quando deverá agir, exceto nas hipóteses em que a lei ou a CF/88 já imponha expressamente os momentos de atuação vinculada. 5 CONCLUSÃO Os direitos fundamentais estão distribuídos ao longo do texto da carta Maior vigente, sendo que o artigo 60, parágrafo 4º, IV, reza que não será objeto de projeto de emenda à Constituição Federal proposta tendente a abolir os direitos e garantias individuais. Rev. e-Gaia Conhecimento, ano 1, n. 1, v. 1, mar. de 2014 Grande parte da doutrina separa a evolução histórica dos direitos fundamentais em gerações, porém, a melhor terminologia seria a que defende o termo dimensões de direitos fundamentais, uma vez que a dimensão posterior seria um prosseguimento da dimensão imediatamente anterior. De acordo com a amplitude subjetiva os direitos podem ser classificados em direitos individuais e direitos tansindividuais. Estes últimos podem ser no mesmo âmbito serem enquadrados como: direitos difusos, os coletivos stricto sensu e os individuais homogêneos. Os direitos transindividuais são postos em um plano intermediário entre os interesses públicos e os particulares. Logo, o termo é gênero. O artigo 81, I, parágrafo único, CDC, conceitua direitos difusos, os mesmos têm como características: a) transindividualidade; b) a indivisibilidade; c) a indeterminação dos titulares; d) a sua união por circunstâncias de fato. Jorge Neto (2013, p.5) apregoa que os direitos difusos são os titularizados por pessoas indetermináveis, vinculadas entre si por situações de fato pertinentes em comum, e nos quais o dano causado é indivisível. Jorge Neto (2013, p.5) afirma que esse interesse de menor amplitude pode até conflitar com o interesse de maior envergadura, ou com o interesse do Estado, ou até mesmo conflitar com os demais direitos difusos atinentes a outros indivíduos. No Direito interno brasileiro, há meios hábeis a defender os direitos subjetivos de natureza coletiva, em sentido genérico, sendo o mais requisitado a ação civil pública, de competência do Ministério Público, com previsão expressa no art. 129, III da CF/88. A legitimidade ativa da ação civil pública é dada pelo art. 5º da lei 7.347 de 24.07.85, e pelo art. 82 do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078, de 11.09.90. São legitimados: a) o Ministério Público; b) a Defensoria Pública; c) a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; d) as autarquias, as empresas públicas, as fundações (públicas e privadas) e as sociedades de economia mista; e) as associações civis constituídas há pelo menos um ano que tenham finalidades institucionais compatíveis com o interesse que se vise a defender; f) as entidades e os órgãos de administração pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor. Acrescente-se a este rol de legitimados para propositura de ação civil pública: as comunidades indígenas, previsão no art. 232, CF/88, além dos sindicatos previsão art. 8º, III, CF/88. Quanto aos bens juridicamente tutelados pela ação civil pública se tem: o meio ambiente; o consumidor; os bens e os direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico – também chamados de patrimônio cultural; as infrações à ordem econômica e à economia popular; infrações à ordem urbanística; qualquer outro interesse difuso ou coletivo. 6 REFERÊNCIAS Abreu, Neide Maria Carvalho. Os direitos fundamentais na constituição federal de 1988. S.l.: s.n, 19__?. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988. Rev. e-Gaia Conhecimento, ano 1, n. 1, v. 1, mar. de 2014 BRASIL. Lei 7.347 de 24 de julho de 1985. Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, paisagístico e dá outras providências. BRASIL. Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. BRASIL. Lei 8.625 de 12 de fevereiro de 1993. Institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados e dá outras providências. GUTERRES, Luciane Celeski. A defesa de direitos coletivos pelo ministério público. 2007. 34 f. Trabalho de conclusão de curso. Monografia (Graduação em Direito). Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2007. JORGE NETO, Pedro. O ministério público e as principais ações em defesa dos direitos difusos e coletivos: uma análise evolutiva. Disponível em: <www. mp.ce.gov.br/publicações/publicacoes/ed1/artigos/ministerio_publico_principais_acoes _defesa_direito_difuso_e_coletivo.pdf>. Acesso em: 28 jun. 2013. PALU, Oswaldo Luiz. Ministério público: suas atribuições constitucionais e a ação civil pública. Considerações. Disponível em: <www.googleacadêmico.com.br>. Acesso em: 27 jun. 2013. Rev. e-Gaia Conhecimento, ano 1, n. 1, v. 1, mar. de 2014 Rev. e-Gaia Conhecimento, ano 1, n. 1, v. 1, mar. de 2014