Função: As funções do Direito Coletivo do Trabalho podem ser divididas em dois grupos: gerais e específicas. Gerais: 1º. O Direito é finalístico. Melhoria das condições de pactuação da força de trabalho na ordem socioeconômica. Ser coletivo preponderando sobre o ser individual. 2º. Caráter modernizante e progressista. Generalizar ao conjunto do mercado de trabalho aquelas condutas e direitos alcançados pelos trabalhadores nos segmentos mais avançados da economia. Caráter progressista pouco perceptível no Brasil. Ordem Justrabalhista como importante instrumento civilizatório quanto à utilização da força de trabalho no mercado laborativo do país. Função progressista e modernizante do Direito do Trabalho é comprometida, ocorrendo diversas modalidades de precarização trabalhista. Específicas: 1º. Geração de normas jurídicas. Confere ao Direito Coletivo papel econômico, social e político muito relevante na sociedade. Negociação Coletiva, gerando dispositivos obrigacionais que irão dirigir-se essencialmente aos sujeitos da própria negociação efetivada. 1 2º. Pacificação de conflitos de natureza sociocoletiva. Instrumentos do Direito Coletivo do Trabalho como meios de solução de importantes conflitos sociais. 3º. Função Sociopolítica. Direito Coletivo do Trabalho como um dos mais relevantes instrumentos de democratização de poder 4º. Função Econômica. Aptidão do Direito Coletivo do Trabalho para produzir a adequação às particularidades regionais ou históricas de regras de indisponibilidade relativa características do Direito Individual do Trabalho. Conflitos Coletivos de Trabalho e sua Resolução: Direito Coletivo do Trabalho estruturado em torno dos seres coletivos trabalhistas. Conflitos de caráter jurídico ou econômico. Necessidade de mecanismos para resolução de tais conflitos. Modalidades de Conflitos Coletivos: Conflitos que atingem comunidades específicas de trabalhadores e empregadores. Distinção dos conflitos meramente interindividuais. Conflitos interindividuais abrangem aspectos específicos do contrato bilateral entre as partes. 2 Espécies de conflitos coletivos do trabalho: de caráter jurídico e de caráter econômico. Modalidades de Resolução de conflitos coletivos: Os conflitos coletivos trabalhistas solucionam-se, regra geral, segundo dois grandes tipos de fórmulas: as autocompositivas e as heterocompositivas. Autocomposição: as partes coletivas contrapostas ajustam suas divergências de modo autônomo. Heterocomposição: quando as partes coletivas contrapostas, não conseguindo ajustar, autonomamente, suas divergências, entregam a um terceiro o encargo da resolução do conflito. 3