Função: As funções do Direito Coletivo do Trabalho podem ser

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Função:
As funções do Direito Coletivo do Trabalho podem ser divididas em dois grupos: gerais e
específicas.
Gerais:
1º. O Direito é finalístico.
Melhoria das condições de pactuação da força de trabalho na ordem socioeconômica.
Ser coletivo preponderando sobre o ser individual.
2º. Caráter modernizante e progressista.
Generalizar ao conjunto do mercado de trabalho aquelas condutas e direitos alcançados
pelos trabalhadores nos segmentos mais avançados da economia.
Caráter progressista pouco perceptível no Brasil.
Ordem Justrabalhista como importante instrumento civilizatório quanto à utilização da
força de trabalho no mercado laborativo do país.
Função progressista e modernizante do Direito do Trabalho é comprometida, ocorrendo
diversas modalidades de precarização trabalhista.
Específicas:
1º. Geração de normas jurídicas.
Confere ao Direito Coletivo papel econômico, social e político muito relevante na
sociedade.
Negociação
Coletiva,
gerando
dispositivos
obrigacionais
que
irão
dirigir-se
essencialmente aos sujeitos da própria negociação efetivada.
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2º. Pacificação de conflitos de natureza sociocoletiva.
Instrumentos do Direito Coletivo do Trabalho como meios de solução de importantes
conflitos sociais.
3º. Função Sociopolítica.
Direito Coletivo do Trabalho como um dos mais relevantes instrumentos de
democratização de poder
4º. Função Econômica.
Aptidão do Direito Coletivo do Trabalho para produzir a adequação às particularidades
regionais ou históricas de regras de indisponibilidade relativa características do Direito
Individual do Trabalho.
Conflitos Coletivos de Trabalho e sua Resolução:
Direito Coletivo do Trabalho estruturado em torno dos seres coletivos trabalhistas.
Conflitos de caráter jurídico ou econômico.
Necessidade de mecanismos para resolução de tais conflitos.
Modalidades de Conflitos Coletivos:
Conflitos que atingem comunidades específicas de trabalhadores e empregadores.
Distinção dos conflitos meramente interindividuais.
Conflitos interindividuais abrangem aspectos específicos do contrato bilateral entre as
partes.
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Espécies de conflitos coletivos do trabalho: de caráter jurídico e de caráter econômico.
Modalidades de Resolução de conflitos coletivos:
Os conflitos coletivos trabalhistas solucionam-se, regra geral, segundo dois grandes tipos
de fórmulas: as autocompositivas e as heterocompositivas.
Autocomposição: as partes coletivas contrapostas ajustam suas divergências de modo
autônomo.
Heterocomposição: quando as partes coletivas contrapostas, não conseguindo ajustar,
autonomamente, suas divergências, entregam a um terceiro o encargo da resolução do
conflito.
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