PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA

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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 2009.01.00.011021-0/RR
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO
MENDES (RELATOR): Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por CARLOS DA SILVA DE
OLIVEIRA (fls. 3/21) contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 2ª Vara da
Seção Judiciária do Estado de Roraima (fls. 321/322), que, em resumo, assim decidiu:
“Diante de constatação nos autos de que o sursilando
CARLOS DA SILVA DE OLIVEIRA descumpriu a 2ª condição
imposta no benefício processual, tendo ainda sido processado por
um novo crime durante o período de prova, DECLARO a revogação
do sursis processual e determino o prosseguimento normal do feito”
(fl. 322).
Nas suas razões de recurso, alegou, em síntese, o recorrente:
1) “Instado a se manifestar pelo Ministério Público Federal, o juízo
monocrático decretou a revogação do sursis processual concedido ao ora
recorrente. Todavia, a decisão foi proferida sem que à defesa fosse
oportunizada qualquer atuação.
Nítida, portanto, a afronta ao princípio do devido processo legal e do
contraditório, na medida em que tolhido o sursilando de insurgir-se contra as
razões ministeriais (...)” (fl. 5);
2) “Todas as condições estavam sendo rigorosamente cumpridas,
constando, apenas, o não comparecimento do recorrente para justificar suas
atividades, por quatro vezes. Consta, ainda, que foi processado pelo crime
previsto no art. 334 do Código Penal, razão que levou o magistrado a
decretar a revogação do benefício” (fl. 6);
3) “De acordo com a dicção legal, a sentença que declara a extinção da
punibilidade, em se tratando de casos que envolvem a suspensão
condicional do processo, tem natureza declaratória. Logo, reconhece a
extinção da punibilidade operada no último dia do prazo de suspensão.
Se assim o é, uma vez exaurido tal prazo, extinta está a punibilidade,
independentemente do implemento das condições impostas. Isso porque
cabe ao Estado-juiz a fiscalização do seu cumprimento, revogando o
benefício uma vez que verificada a desobediência. Todavia, a revogação
deve se dar no interregno do prazo de suspensão, haja vista que o seu
transcurso dá azo à extinção da punibilidade, que não pode ser
posteriormente desconsiderada” (fl. 7);
4) “In casu, o processo foi suspenso no dia 10 de fevereiro de 2006. Como a
suspensão foi determinada por 02 (dois) anos, findou em 10 de fevereiro de
2008. E é nesse momento que se concretiza a extinção da punibilidade, que
não pode ser posteriormente desconsiderada” (fl. 8);
5) “(...) os fatos apurados pelo comentado processo, que servem de espeque
à obliteração, ocorreram no ano de 2005, conforme narra a denúncia.
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Portanto, são anteriores à concessão do sursis processual, não se admitindo
sejam óbice à manutenção do benefício” (fl. 9).
Contrarrazões às fls. 12/21.
Através do despacho de fl. 22, o MM. Juízo Federal a quo manteve a
decisão recorrida.
O d. Ministério Público Federal, no exercício da função de custos legis, no
parecer de fls. 352/357, opinou pelo não provimento do presente recurso em sentido
estrito.
É o relatório.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Desembargador Federal
Relator
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VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO
MENDES (RELATOR):Por vislumbrar presentes os pressupostos de recorribilidade, conheço do
presente recurso em sentido estrito.
De início, faz-se necessário mencionar que o recorrente sustentou, data
venia, a nulidade da decisão recorrida, apontando a ocorrência de violação aos princípios
do devido processual legal e do contraditório, por, em suma, não ter sido intimado para
manifestar-se acerca do pedido de revogação do benefício formulado pelo Ministério
Público Federal.
No caso em comento, todavia, com a devida licença dos que eventualmente
se posicionem em sentido contrário, não se vislumbra fundamento jurídico a sustentar o
entendimento no sentido da ocorrência de nulidade do decisum recorrido, pois não logrou
o recorrente demonstrar in casu prejuízo com a sua não manifestação nos autos antes da
revogação do benefício. Não há que se falar, portanto, na nulidade da r. decisão recorrida.
Além disso, a exegese do § 3º do art. 89, da Lei nº 9.099/95 aponta que se o
beneficiário da suspensão do processo vier a ser processado por outro crime durante o
período de prova, a revogação do benefício será automática, o que conduz ao
entendimento de que não se apresenta como exigível a prévia manifestação da defesa.
Acrescente-se, ainda, que outro aspecto a ser averiguado no presente
recurso consiste em se analisar a possibilidade jurídica de o juiz declarar extinta a
punibilidade após o término da prova, em se constatando o não cumprimento de condição
imposta durante o curso do benefício.
A propósito, tem-se que o art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/1995, estabelece,
verbis:
“Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou
inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério
Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do
processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja
sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime,
presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão
condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
(...)
§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a
punibilidade”.
Assim, segundo se pode depreender do acima transcrito art. 89, § 5º, da Lei
nº 9.099/1995, no caso de não ocorrer nenhuma das hipóteses que conduzem à
revogação da suspensão do processo, expirado o prazo, o juiz deve declarar extinta a
punibilidade. No entanto, em se verificando o eventual descumprimento de condição no
período da prova do sursis processual é possível que ocorra a revogação do benefício,
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mesmo que a decisão nesse sentido seja proferida após o encerramento do período de
prova.
Em consequência, o simples transcurso do prazo da suspensão condicional
do processo não conduz automaticamente à extinção da punibilidade após o término
daquele prazo, podendo ser o benefício revogado se não cumpridas as condições, nos
termos em que previsto nos §§ 1º a 4º do art. 89 da Lei nº 9.099/95.
No caso em comento, constata-se que o acusado, ora recorrente, conforme
apontado pelo MM. Juízo Federal a quo, “(...) descumpriu a 2ª condição imposta no
benefício processual, tendo ainda sido processado por um novo crime durante o período
de prova (...)” (fl. 322).
Faz-se necessário ainda mencionar que o fato de a ação penal ajuizada
objetivar a persecução penal de delito praticado antes da concessão do sursis processual
não impede a revogação do benefício, pois o processamento da ação penal ocorreu no
curso do prazo, nos termos em que previsto no § 3º do art. 89 da Lei nº 9.099/1995.
Importante ainda apontar que, sobre as questões postas em exame, o d.
Ministério Público Federal, em parecer da lavra do eminente Procurador Regional da
República, Dr. Oswaldo José Barbosa Silva (fls. 352/357), asseverou que, verbis:
“7. Inicialmente o recorrente alegou que não se observou o
princípio do contraditório, ao não ter sido intimado da decisão que
revogou o benefício.
8.
Primeiro, não há previsão legal determinando que antes da
revogação do sursis proceda-se à inquirição do favorecido. Ademais,
cabendo da decisão recurso em sentido estrito, o qual enseja em
novo pronunciamento do Juízo a quo quanto à reforma ou
manutenção da decisão, não há relevância a intimação prévia do
beneficiado, eis que se defende no aludido recurso. Veja-se a
jurisprudência do STF que segue:
‘SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REVOGAÇÃO DO
BENEFÍCIO, POR DESCUMPRIMENTO DE UMA DAS
CONDIÇÕES (ART. 81, PARÁGRAFO 1º, DO CP E 707,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP). SE O JUIZ ESTA
SEGURAMENTE INFORMADO, COM ELEMENTOS NOS
AUTOS, DE QUE O BENEFICIÁRIO DO ‘SURSIS’
DESCUMPRIU UMA DE SUAS CONDIÇÕES, PODE
REVOGÁ-LO, DESDE LOGO (ART. 81, PARÁGRAFO 1º, DO
CP). NÃO ESTA OBRIGADO A ADOTAR PREVIAMENTE A
SOLUÇÃO ALTERNATIVA DA PRORROGAÇÃO DO
PERÍODO DE PROVA PREVISTO NO PARÁGRAFO 3º DO
MESMO ARTIGO. A OPÇÃO POR UMA DAS ALTERNATIVAS
DEVE RESULTAR DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO,
SEGUNDO PRUDENTE CRITÉRIO. A INVOCAÇÃO DO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO NÃO OBSTA A
REVOGAÇÃO, DE PRONTO, DO BENEFÍCIO. CONFRONTO
DOS ARTIGOS 707, PARÁGRAFO ÚNICO, E 730 DO CPP.
PRECEDENTE. HABEAS CORPUS DENEGADO. RECURSO
DE HABEAS CORPUS IMPROVIDO. RESSALVA DO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO E DE OUTRAS VIAS
ADEQUADAS PARA MELHOR EXAME DE PROVAS.
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(RHC 63661, Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES, Primeira
Turma, julgado em 02/05/1986, DJ 13-06-1986 PP-10449
EMENT VOL-01423-01 PP-00093)’ (g.n.)
9.
Sendo as condições impostas ao sursilando por este
conhecidas, há de se entender a aplicação analógica do princípio do
direito civil, dies interpelat pro homine, em direito penal no sentido
de, previamente conhecedor das condições e das conseqüências de
sua revogação, não será necessário comunicar algo de que já é
ciente, ainda, o sursis é uma concessão do Estado (da sociedade),
uma exceção à regra da aplicação da pena, vista como a que melhor
retribui o crime cometido, não podendo o Estado deixar de aplicar,
imediatamente, a pena.
10. Sobre o cometimento de outro crime, antes da concessão do
benefício, no sistema de informação processual da Justiça Federal
de Roraima constata-se que a denúncia desse novo crime (processo
nº 2007.42.00.001450-3) fora recebida no dia 13/06/2007, dentro do
regime de prova a que estava submetido (iniciado aos 10/02/2006,
com duração de 2 anos, fl. 484).
11. Se o processo deste primeiro crime tivesse se desenvolvido
rapidamente, e à época do sursis a denúncia estivesse recebida, ou,
já condenado, não faria direito ao benefício, pois o art. 89, lei nº
9.099/95 exige como pré-requisito ao benefício “que o acusado não
esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro
crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão
condicional da pena.”
12. Assim, o fundamento utilizado pelo réu, de que o fato era
anterior, nenhuma valia traz, até porque não poderia ter recebido o
benefício.
13. Demais, a matéria é de natureza processual, pois o art. 89, lei
nº 9.099/95 estatui a suspensão do processo – da relação jurídica
processual -, demais, a literalidade da lei não permite outra
interpretação. Veja-se a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça:
‘PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO
CONDICIONAL DO PROCESSO. PACIENTE PROCESSADO
POR OUTRO CRIME. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE. FATOS ANTERIORES AO PERÍODO DA
SUSPENSÃO. ORDEM DENEGADA.
1. A inobservância das condições legais ou judiciais impostas
ao beneficiado pela suspensão condicional do processo
constitui fato extintivo do direito à declaração de extinção da
punibilidade baseada no término do período de prova.
2. A revogação do benefício independe de declaração expressa
no curso do prazo de suspensão, bastando, para que seja
implementada, a ocorrência de fato impeditivo da extinção da
punibilidade naquele período.
3. Tratando-se de benefício de índole processual, mostra-se
irrelevante que os fatos apurados no novo processo instaurado
sejam anteriores ao período da suspensão, uma vez que, nos
termos do art. 89, § 3º, da Lei 9.099/95, ‘A suspensão será
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revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser
processado por outro crime’.
4. No caso, durante o período de prova do sursis processual, o
paciente foi denunciado por outro crime, razão pela qual se
justifica a revogação do benefício.
5. Ordem denegada.
(HC 62.401/ES, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
QUINTA TURMA, julgado em 20/05/2008. DJe 23/06/2008).’
14. Por fim, cabível a decretação da extinção do benefício, mesmo
após o decurso de seu prazo, durante o qual não se detectou
descumprimento de alguma condição, mas detectado após o
encerramento do prazo.
15. A decisão que revogou o sursis deu-se aos 4/novembro/2008,
ou seja, após o fim do período de prova. O novo crime foi praticado
antes da concessão do benefício, tendo a denúncia sido oferecida
durante seu prazo.
16. O sursis não é um período com característica de prazo
decadencial, em que basta o decurso do tempo sem qualquer
violação às condições – somada à sua não revogação. A exigência
da revogação em concreto – e dentro do período de prova –
despreza que o fundamento do benefício do sursis está
condicionado ao cumprimento das condições impostas. Não se pode
interpretar a lei somente pelo seu texto, sem considerar as outras
condições que dão validade ao instituto. Vejamos a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça:
CRIMINAL.
HC.
CRIME
AMBIENTAL.
SUSPENSÃO
CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DA
CONDIÇÃO ESTABELECIDA PELO JUÍZO. REVOGAÇÃO
AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO. DECISÃO MERAMENTE
DECLARATÓRIA. POSSIBILIDADE DE PROFERIMENTO
APÓS O PERÍODO DE PROVA. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA.
Hipótese na qual se requer a cassação do acórdão recorrido e
o restabelecimento da decisão do Juízo singular que julgou
extinta a punibilidade do paciente, sustentando que o período
de prova da suspensão condicional do processo transcorreu
sem incidentes, sendo que o descumprimento das condições
impostas pelo Juízo somente foi noticiado após o término do
prazo de 02 anos.
A suspensão condicional do processo é automaticamente
revogada se, no período de prova, o réu descumpre as
condições estabelecidas pelo Juízo quando da concessão do
benefício.
Evidenciado que o descumprimento das condições fixadas pelo
Juízo ocorreu durante o período probatório, verifica-se que a
suspensão condicional do processo foi, no momento da notícia
do descumprimento, automaticamente revogada.
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Sendo a decisão revogatória do sursis meramente declaratória,
não importa que a mesma venha a ser proferida somente
depois de expirado o prazo de prova.
Ordem denegada.
(HC 71.704/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA,
julgado em 19/06/2007, DJ 06/08/2007, p. 568)
17. Ante o exposto, opina o Ministério Público pelo improvimento
do recurso” (fls. 354/357).
Incensurável, data venia, se apresenta o parecer emitido pelo d. Ministério
Público Federal.
É que, da exegese dos § 3º do art. 89 da Lei nº 9.099/95, não se apresenta
como juridicamente possível se concluir no sentido de que existe óbice a que o juiz
declare a revogação do sursis processual após o término do período de prova, na
hipótese de constatar o não cumprimento de condição imposta durante o curso do
benefício.
Assim, com a devida venia dos que se posicionem em sentido contrário,
merecem aplicação ao caso presente os precedentes jurisprudenciais cujas ementas vão
abaixo transcritas:
“PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. AUSÊNCIA
DE ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO PARA JUSTIFICAR O
DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS E ACEITAS –
REVOGAÇÃO MESMO APÓS O DECURSO DO PRAZO –
MANTIDA A DECISÃO - NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO
REGIMENTAL.
1. Nos casos em que resta demonstrado que ocorreu o
descumprimento das condições impostas na suspensão condicional
do processo, deve ser reiniciada a respectiva ação penal, ainda que
noticiado tal evento depois do decurso do prazo da suspensão, visto
que automaticamente ela está revogada.
2. Decisão mantida. Negado provimento ao agravo regimental”
(STJ - AgRg no REsp 887.226/GO, Relatora Ministra Jane Silva
(Desembargadora Convocada do TJ/MG), 6ª Turma, julgado por
unanimidade em 12/06/2008, publicado no DJe 30/06/2008).
“RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E
PROCESSUAL PENAL. LEI Nº 9.099/95. SUSPENSÃO
CONDICIONAL DO PROCESSO. ACUSADO PROCESSADO POR
OUTRO CRIME DURANTE O PERÍODO DE PROVA. REVOGAÇÃO
DO BENEFÍCIO. EXPIRAÇÃO DO PRAZO SUSPENSIVO.
IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não se conhece de recurso em habeas corpus cuja matéria não
foi objeto de decisão da Corte de Justiça Estadual, pena de
supressão de um dos graus de jurisdição (Constituição Federal,
artigo 105, inciso I, alínea ’c’).
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2. O traço essencial da suspensão condicional do processo, de
imposição excepcional, é, precisamente, a sua revogabilidade, o que
exclui, a seu respeito, a invocação da coisa julgada, não havendo
razão que impeça a sua desconstituição pelo conhecimento
subseqüente de fato que determina o seu incabimento.
3. O término do período de prova sem revogação do sursis
processual não induz, necessariamente, à decretação da extinção
da punibilidade delitiva, que somente tem lugar após certificado que
o acusado não veio a ser processado por outro crime no curso do
prazo ou não efetuou, sem motivo justificado, a reparação do dano.
4. Recurso parcialmente conhecido e improvido”
(STJ - RHC 21.868/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª
Turma, julgado por maioria em 11/03/2008, publicado no DJe de
04/08/2008).
Não merece, assim, concessa venia, ser reformada a r. decisão recorrida.
Diante disso, nego provimento ao recurso em sentido estrito.
É o voto.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Desembargador Federal
Relator
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