PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 2009.01.00.011021-0/RR RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR): Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por CARLOS DA SILVA DE OLIVEIRA (fls. 3/21) contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Roraima (fls. 321/322), que, em resumo, assim decidiu: “Diante de constatação nos autos de que o sursilando CARLOS DA SILVA DE OLIVEIRA descumpriu a 2ª condição imposta no benefício processual, tendo ainda sido processado por um novo crime durante o período de prova, DECLARO a revogação do sursis processual e determino o prosseguimento normal do feito” (fl. 322). Nas suas razões de recurso, alegou, em síntese, o recorrente: 1) “Instado a se manifestar pelo Ministério Público Federal, o juízo monocrático decretou a revogação do sursis processual concedido ao ora recorrente. Todavia, a decisão foi proferida sem que à defesa fosse oportunizada qualquer atuação. Nítida, portanto, a afronta ao princípio do devido processo legal e do contraditório, na medida em que tolhido o sursilando de insurgir-se contra as razões ministeriais (...)” (fl. 5); 2) “Todas as condições estavam sendo rigorosamente cumpridas, constando, apenas, o não comparecimento do recorrente para justificar suas atividades, por quatro vezes. Consta, ainda, que foi processado pelo crime previsto no art. 334 do Código Penal, razão que levou o magistrado a decretar a revogação do benefício” (fl. 6); 3) “De acordo com a dicção legal, a sentença que declara a extinção da punibilidade, em se tratando de casos que envolvem a suspensão condicional do processo, tem natureza declaratória. Logo, reconhece a extinção da punibilidade operada no último dia do prazo de suspensão. Se assim o é, uma vez exaurido tal prazo, extinta está a punibilidade, independentemente do implemento das condições impostas. Isso porque cabe ao Estado-juiz a fiscalização do seu cumprimento, revogando o benefício uma vez que verificada a desobediência. Todavia, a revogação deve se dar no interregno do prazo de suspensão, haja vista que o seu transcurso dá azo à extinção da punibilidade, que não pode ser posteriormente desconsiderada” (fl. 7); 4) “In casu, o processo foi suspenso no dia 10 de fevereiro de 2006. Como a suspensão foi determinada por 02 (dois) anos, findou em 10 de fevereiro de 2008. E é nesse momento que se concretiza a extinção da punibilidade, que não pode ser posteriormente desconsiderada” (fl. 8); 5) “(...) os fatos apurados pelo comentado processo, que servem de espeque à obliteração, ocorreram no ano de 2005, conforme narra a denúncia. TRF 1ª REGIÃO/IMP.15-02-05 Criado por Administrador D:\478164845.doc PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO fls.2/8 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 2009.01.00.011021-0/RR Portanto, são anteriores à concessão do sursis processual, não se admitindo sejam óbice à manutenção do benefício” (fl. 9). Contrarrazões às fls. 12/21. Através do despacho de fl. 22, o MM. Juízo Federal a quo manteve a decisão recorrida. O d. Ministério Público Federal, no exercício da função de custos legis, no parecer de fls. 352/357, opinou pelo não provimento do presente recurso em sentido estrito. É o relatório. I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator TRF 1ª REGIÃO/IMP.15-02-05 D:\478164845.doc PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO fls.3/8 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 2009.01.00.011021-0/RR VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):Por vislumbrar presentes os pressupostos de recorribilidade, conheço do presente recurso em sentido estrito. De início, faz-se necessário mencionar que o recorrente sustentou, data venia, a nulidade da decisão recorrida, apontando a ocorrência de violação aos princípios do devido processual legal e do contraditório, por, em suma, não ter sido intimado para manifestar-se acerca do pedido de revogação do benefício formulado pelo Ministério Público Federal. No caso em comento, todavia, com a devida licença dos que eventualmente se posicionem em sentido contrário, não se vislumbra fundamento jurídico a sustentar o entendimento no sentido da ocorrência de nulidade do decisum recorrido, pois não logrou o recorrente demonstrar in casu prejuízo com a sua não manifestação nos autos antes da revogação do benefício. Não há que se falar, portanto, na nulidade da r. decisão recorrida. Além disso, a exegese do § 3º do art. 89, da Lei nº 9.099/95 aponta que se o beneficiário da suspensão do processo vier a ser processado por outro crime durante o período de prova, a revogação do benefício será automática, o que conduz ao entendimento de que não se apresenta como exigível a prévia manifestação da defesa. Acrescente-se, ainda, que outro aspecto a ser averiguado no presente recurso consiste em se analisar a possibilidade jurídica de o juiz declarar extinta a punibilidade após o término da prova, em se constatando o não cumprimento de condição imposta durante o curso do benefício. A propósito, tem-se que o art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/1995, estabelece, verbis: “Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). (...) § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade”. Assim, segundo se pode depreender do acima transcrito art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/1995, no caso de não ocorrer nenhuma das hipóteses que conduzem à revogação da suspensão do processo, expirado o prazo, o juiz deve declarar extinta a punibilidade. No entanto, em se verificando o eventual descumprimento de condição no período da prova do sursis processual é possível que ocorra a revogação do benefício, TRF 1ª REGIÃO/IMP.15-02-05 D:\478164845.doc PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO fls.4/8 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 2009.01.00.011021-0/RR mesmo que a decisão nesse sentido seja proferida após o encerramento do período de prova. Em consequência, o simples transcurso do prazo da suspensão condicional do processo não conduz automaticamente à extinção da punibilidade após o término daquele prazo, podendo ser o benefício revogado se não cumpridas as condições, nos termos em que previsto nos §§ 1º a 4º do art. 89 da Lei nº 9.099/95. No caso em comento, constata-se que o acusado, ora recorrente, conforme apontado pelo MM. Juízo Federal a quo, “(...) descumpriu a 2ª condição imposta no benefício processual, tendo ainda sido processado por um novo crime durante o período de prova (...)” (fl. 322). Faz-se necessário ainda mencionar que o fato de a ação penal ajuizada objetivar a persecução penal de delito praticado antes da concessão do sursis processual não impede a revogação do benefício, pois o processamento da ação penal ocorreu no curso do prazo, nos termos em que previsto no § 3º do art. 89 da Lei nº 9.099/1995. Importante ainda apontar que, sobre as questões postas em exame, o d. Ministério Público Federal, em parecer da lavra do eminente Procurador Regional da República, Dr. Oswaldo José Barbosa Silva (fls. 352/357), asseverou que, verbis: “7. Inicialmente o recorrente alegou que não se observou o princípio do contraditório, ao não ter sido intimado da decisão que revogou o benefício. 8. Primeiro, não há previsão legal determinando que antes da revogação do sursis proceda-se à inquirição do favorecido. Ademais, cabendo da decisão recurso em sentido estrito, o qual enseja em novo pronunciamento do Juízo a quo quanto à reforma ou manutenção da decisão, não há relevância a intimação prévia do beneficiado, eis que se defende no aludido recurso. Veja-se a jurisprudência do STF que segue: ‘SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO, POR DESCUMPRIMENTO DE UMA DAS CONDIÇÕES (ART. 81, PARÁGRAFO 1º, DO CP E 707, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP). SE O JUIZ ESTA SEGURAMENTE INFORMADO, COM ELEMENTOS NOS AUTOS, DE QUE O BENEFICIÁRIO DO ‘SURSIS’ DESCUMPRIU UMA DE SUAS CONDIÇÕES, PODE REVOGÁ-LO, DESDE LOGO (ART. 81, PARÁGRAFO 1º, DO CP). NÃO ESTA OBRIGADO A ADOTAR PREVIAMENTE A SOLUÇÃO ALTERNATIVA DA PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE PROVA PREVISTO NO PARÁGRAFO 3º DO MESMO ARTIGO. A OPÇÃO POR UMA DAS ALTERNATIVAS DEVE RESULTAR DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, SEGUNDO PRUDENTE CRITÉRIO. A INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO NÃO OBSTA A REVOGAÇÃO, DE PRONTO, DO BENEFÍCIO. CONFRONTO DOS ARTIGOS 707, PARÁGRAFO ÚNICO, E 730 DO CPP. PRECEDENTE. HABEAS CORPUS DENEGADO. RECURSO DE HABEAS CORPUS IMPROVIDO. RESSALVA DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO E DE OUTRAS VIAS ADEQUADAS PARA MELHOR EXAME DE PROVAS. TRF 1ª REGIÃO/IMP.15-02-05 D:\478164845.doc PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO fls.5/8 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 2009.01.00.011021-0/RR (RHC 63661, Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES, Primeira Turma, julgado em 02/05/1986, DJ 13-06-1986 PP-10449 EMENT VOL-01423-01 PP-00093)’ (g.n.) 9. Sendo as condições impostas ao sursilando por este conhecidas, há de se entender a aplicação analógica do princípio do direito civil, dies interpelat pro homine, em direito penal no sentido de, previamente conhecedor das condições e das conseqüências de sua revogação, não será necessário comunicar algo de que já é ciente, ainda, o sursis é uma concessão do Estado (da sociedade), uma exceção à regra da aplicação da pena, vista como a que melhor retribui o crime cometido, não podendo o Estado deixar de aplicar, imediatamente, a pena. 10. Sobre o cometimento de outro crime, antes da concessão do benefício, no sistema de informação processual da Justiça Federal de Roraima constata-se que a denúncia desse novo crime (processo nº 2007.42.00.001450-3) fora recebida no dia 13/06/2007, dentro do regime de prova a que estava submetido (iniciado aos 10/02/2006, com duração de 2 anos, fl. 484). 11. Se o processo deste primeiro crime tivesse se desenvolvido rapidamente, e à época do sursis a denúncia estivesse recebida, ou, já condenado, não faria direito ao benefício, pois o art. 89, lei nº 9.099/95 exige como pré-requisito ao benefício “que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.” 12. Assim, o fundamento utilizado pelo réu, de que o fato era anterior, nenhuma valia traz, até porque não poderia ter recebido o benefício. 13. Demais, a matéria é de natureza processual, pois o art. 89, lei nº 9.099/95 estatui a suspensão do processo – da relação jurídica processual -, demais, a literalidade da lei não permite outra interpretação. Veja-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ‘PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PACIENTE PROCESSADO POR OUTRO CRIME. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. FATOS ANTERIORES AO PERÍODO DA SUSPENSÃO. ORDEM DENEGADA. 1. A inobservância das condições legais ou judiciais impostas ao beneficiado pela suspensão condicional do processo constitui fato extintivo do direito à declaração de extinção da punibilidade baseada no término do período de prova. 2. A revogação do benefício independe de declaração expressa no curso do prazo de suspensão, bastando, para que seja implementada, a ocorrência de fato impeditivo da extinção da punibilidade naquele período. 3. Tratando-se de benefício de índole processual, mostra-se irrelevante que os fatos apurados no novo processo instaurado sejam anteriores ao período da suspensão, uma vez que, nos termos do art. 89, § 3º, da Lei 9.099/95, ‘A suspensão será TRF 1ª REGIÃO/IMP.15-02-05 D:\478164845.doc PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO fls.6/8 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 2009.01.00.011021-0/RR revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime’. 4. No caso, durante o período de prova do sursis processual, o paciente foi denunciado por outro crime, razão pela qual se justifica a revogação do benefício. 5. Ordem denegada. (HC 62.401/ES, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 20/05/2008. DJe 23/06/2008).’ 14. Por fim, cabível a decretação da extinção do benefício, mesmo após o decurso de seu prazo, durante o qual não se detectou descumprimento de alguma condição, mas detectado após o encerramento do prazo. 15. A decisão que revogou o sursis deu-se aos 4/novembro/2008, ou seja, após o fim do período de prova. O novo crime foi praticado antes da concessão do benefício, tendo a denúncia sido oferecida durante seu prazo. 16. O sursis não é um período com característica de prazo decadencial, em que basta o decurso do tempo sem qualquer violação às condições – somada à sua não revogação. A exigência da revogação em concreto – e dentro do período de prova – despreza que o fundamento do benefício do sursis está condicionado ao cumprimento das condições impostas. Não se pode interpretar a lei somente pelo seu texto, sem considerar as outras condições que dão validade ao instituto. Vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CRIMINAL. HC. CRIME AMBIENTAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO ESTABELECIDA PELO JUÍZO. REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO. DECISÃO MERAMENTE DECLARATÓRIA. POSSIBILIDADE DE PROFERIMENTO APÓS O PERÍODO DE PROVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA. Hipótese na qual se requer a cassação do acórdão recorrido e o restabelecimento da decisão do Juízo singular que julgou extinta a punibilidade do paciente, sustentando que o período de prova da suspensão condicional do processo transcorreu sem incidentes, sendo que o descumprimento das condições impostas pelo Juízo somente foi noticiado após o término do prazo de 02 anos. A suspensão condicional do processo é automaticamente revogada se, no período de prova, o réu descumpre as condições estabelecidas pelo Juízo quando da concessão do benefício. Evidenciado que o descumprimento das condições fixadas pelo Juízo ocorreu durante o período probatório, verifica-se que a suspensão condicional do processo foi, no momento da notícia do descumprimento, automaticamente revogada. TRF 1ª REGIÃO/IMP.15-02-05 D:\478164845.doc PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO fls.7/8 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 2009.01.00.011021-0/RR Sendo a decisão revogatória do sursis meramente declaratória, não importa que a mesma venha a ser proferida somente depois de expirado o prazo de prova. Ordem denegada. (HC 71.704/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2007, DJ 06/08/2007, p. 568) 17. Ante o exposto, opina o Ministério Público pelo improvimento do recurso” (fls. 354/357). Incensurável, data venia, se apresenta o parecer emitido pelo d. Ministério Público Federal. É que, da exegese dos § 3º do art. 89 da Lei nº 9.099/95, não se apresenta como juridicamente possível se concluir no sentido de que existe óbice a que o juiz declare a revogação do sursis processual após o término do período de prova, na hipótese de constatar o não cumprimento de condição imposta durante o curso do benefício. Assim, com a devida venia dos que se posicionem em sentido contrário, merecem aplicação ao caso presente os precedentes jurisprudenciais cujas ementas vão abaixo transcritas: “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO PARA JUSTIFICAR O DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS E ACEITAS – REVOGAÇÃO MESMO APÓS O DECURSO DO PRAZO – MANTIDA A DECISÃO - NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. 1. Nos casos em que resta demonstrado que ocorreu o descumprimento das condições impostas na suspensão condicional do processo, deve ser reiniciada a respectiva ação penal, ainda que noticiado tal evento depois do decurso do prazo da suspensão, visto que automaticamente ela está revogada. 2. Decisão mantida. Negado provimento ao agravo regimental” (STJ - AgRg no REsp 887.226/GO, Relatora Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), 6ª Turma, julgado por unanimidade em 12/06/2008, publicado no DJe 30/06/2008). “RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEI Nº 9.099/95. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ACUSADO PROCESSADO POR OUTRO CRIME DURANTE O PERÍODO DE PROVA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. EXPIRAÇÃO DO PRAZO SUSPENSIVO. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não se conhece de recurso em habeas corpus cuja matéria não foi objeto de decisão da Corte de Justiça Estadual, pena de supressão de um dos graus de jurisdição (Constituição Federal, artigo 105, inciso I, alínea ’c’). TRF 1ª REGIÃO/IMP.15-02-05 D:\478164845.doc PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO fls.8/8 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 2009.01.00.011021-0/RR 2. O traço essencial da suspensão condicional do processo, de imposição excepcional, é, precisamente, a sua revogabilidade, o que exclui, a seu respeito, a invocação da coisa julgada, não havendo razão que impeça a sua desconstituição pelo conhecimento subseqüente de fato que determina o seu incabimento. 3. O término do período de prova sem revogação do sursis processual não induz, necessariamente, à decretação da extinção da punibilidade delitiva, que somente tem lugar após certificado que o acusado não veio a ser processado por outro crime no curso do prazo ou não efetuou, sem motivo justificado, a reparação do dano. 4. Recurso parcialmente conhecido e improvido” (STJ - RHC 21.868/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, julgado por maioria em 11/03/2008, publicado no DJe de 04/08/2008). Não merece, assim, concessa venia, ser reformada a r. decisão recorrida. Diante disso, nego provimento ao recurso em sentido estrito. É o voto. I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator TRF 1ª REGIÃO/IMP.15-02-05 D:\478164845.doc