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FORMULAÇÃO DE PROPOSIÇÕES
EVENTOS PRECURSORES
Evento: 7º CONGRESSO ESTADUAL DE PROFISSIONAIS - CREA-PI
Local: TERESINA - PI
Data: 22/05/2010
PE 02/PI
EIXO REFERENCIAL
1. Formação Profissional
X
3. Organização Profissional
2. Exercício Profissional
4. Integração Profissional
5. Inserção Internacional
OBJETIVO ESTRATÉGICO
1. Integração dos Sistemas Profissional e de Formação
7. Implantação do MODELO DE EXCELÊNCIA EM
GESTÃO PÚBLICA no Sistema Profissional
2. Ações de Educação Continuada
8. Ações de Educação Continuada Corporativa
3. Implementação nacional do novo modelo de ART e
ACERVO TÉCNICO
9. Unidade de ação e sustentabilidade das organizações
do Sistema Profissional
4. Implementação de DIRETRIZES NACIONAIS DE
FISCALIZAÇÃO
10. Integração programática e operacional
organizações do Sistema Profissional
5. Implementação da RESOLUÇÃO 1.010
11. Integração institucional/operacional do Sistema
Profissional e demais sistemas públicos e privados
6. Discussão nacional sobre o desenvolvimento sustentável
com a participação das organizações e lideranças profissionais
12. Definição da política e estratégia de implementação para a
comunicação e marketing do Sistema Profissional
das
13. Inserção internacional do Sistema Profissional
I – Situação existente (descrição da situação que motivou a proposição)
Resolução nº 278, de 27 de maio de 1983, que dispõe sobre o exercício profissional
dos Técnicos Industriais e Técnicos Agrícolas de Nível Médio ou de 2º grau e dá outras
providencias.
II – Descrição da Proposição (detalhamento do que se propõe)
Revogação total da Resolução 278/1983 do CONFEA, com a retirada imediata dos
anais do sistema.
III – Justificativa (razões válidas para a apresentação da proposição)
Que os Decretos 90.922/85 e 4.560/2002, já regulamenta o exercício destas
profissões.
IV – Fundamentação legal (dispositivos legais que amparam a proposição)
Lei nº 5.524/68, Decretos 90.922/85, 4.560/2002 .
V – Sugestão de mecanismo de implantação (indicação de ações necessárias para a implantação do que se propõe)
Aprovação no Plenário do CONFEA de uma Decisão, no sentido de determinar sua
revogação.
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