1 DIREITO SOCIETÁRIO NOTAS INTRODUTÓRIAS HISTÓRIA DO DIREITO COMERCIAL O Direito Comercial se desenvolve à margem do Direito Civil, tendo sua sistematização durante a Idade Média. De acordo com Tullio Ascarelli o Direito Comercial surge com o florescimento das cidades burguesas, sobretudo nas comunas italianas em contraposição ao regime feudal. São quatro as fases do Direito Comercial: Primeira Fase: Fase das Mercadorias e Trocas (Séculos XII a XVI): adotado critério subjetivo para definição do Direito Comercial; direito de classes / direito dos comerciantes / corporações de ofício. Comércio itinerante / feiras (Bolonha, Flanders, Florença, Champanhe – a que mais influenciou Direito Comercial europeu, sobretudo nos séculos XII e XIII. Surgimento da letra de câmbio. Evolução das sociedades marítimas, hoje a chamada sociedade de capital e indústria e das instituições familiares, hoje a sociedade em nome coletivo. Séc. XVI: Sociedade em Comandita; 1553: Sociedade Anônima: Casa de San Giorgio; Aspecto cosmopolita do Direito Comercial. Segunda Fase: Fase do Mercantilismo e Colonização (sécs. XVII e XVIII): as grandes sociedades sob autorização do Estado; normas de Direito Comercial (direito marítimo e direito terrestre) emanadas do Poder Soberano. Terceira Fase: Fase do Liberalismo Econômico (séc. XIX): promulgação dos Códigos Civil (1806) e Comercial (1808) da era napoleônica; Teoria dos Atos de Comércio – influencia nos grandes ordenamentos jurídicos mundiais, como por exemplo, Código Comercial brasileiro (1850). Quarta Fase: Fase do Direito Empresarial (dias atuais): adotam-se as relações decorrentes da atividade empresarial; Código Civil Italiano de 1942: Teoria da Empresa – influencia nosso atual Código Civil. 2 INTRODUÇÃO AO DIREITO SOCIETÁRIO Referência Legislativa: Código Civil: arts. 40 a 52 e arts. 981 a 1141; Lei das Sociedades Anônimas. Tipos Societários: Sociedade em Comum: arts. 986 a 990; Sociedade em Conta de Participação: arts. 991 a 996; Sociedade Simples: arts. 997 a 1.000; Sociedade com Comandita Simples: arts. 1045 a 1051; Sociedade Limitada: arts. 1052 a 1087; Sociedade Anônima: arts. 1088 e 1089 / LSA; Sociedade em Nome Coletivo: arts. 1039 a 1044; Sociedade em Comandita por Ações: arts. 1090 a 1092 / LSA; Sociedade Cooperativa: arts. 1093 a 1096 AS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS É a pessoa jurídica que explora uma empresa. É a identificação da pessoa jurídica como o agente econômico organizador da empresa. São seus elementos formadores: Contribuição dos sócios em bens ou serviços, para a formação do capital social; Divisão dos lucros e das perdas entre os sócios; Pluralidade de sócios; Affectio societatis. Distinção entre a Teoria dos Atos de Comércio e Teoria da Empresa: antes da promulgação do Código Civil de 2002 nosso ordenamento jurídico era filiado ao sistema francês (Teoria dos Atos de Comércio), pelo qual se adotava o conceito de sociedade comercial para identificar a pessoa jurídica exercente de atividade econômica, distinguindo-se da sociedade civil pela natureza de seu objeto. Com a promulgação do novo Código e adoção do sistema italiano (Teoria da Empresa), a sociedade empresária se caracteriza pela atividade econômica de produção ou circulação de bens ou serviços. Para Bertoldi: 3 “deixando de lado a idéia de que a legislação comercial destinava-se a reger as relações e uma classe de pessoas – os comerciantes – e passando, isto sim, a regular a atividade de qualquer individuo que viesse a praticar determinados atos, havidos como de comércio, independentemente de quem os praticasse. Ou seja, não mais importava a averiguação a respeito da qualidade da pessoa, se comerciante ou não, bastando que os atos por eles praticados fossem considerados atos de comércio”. PERSONALIZAÇÃO DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS Os arts. 40 a 44 do Código Civil elenca, taxativamente, o número de pessoas jurídicas admitidas. As sociedades empresárias são sempre personalizadas, ou seja, são pessoas distintas de seus sócios, titularizando direitos e obrigações próprias. Natureza e conceito de pessoa jurídica Natureza: são duas as teorias que buscam explicar a natureza da pessoa jurídica, quais sejam: as teorias pré-normativista e as teorias normativistas. Teoria Pré-Normativista: pessoas jurídicas são seres de existência anterior e independente da ordem jurídica, sendo que sua disciplina legal é mero reconhecimento de algo preexistente. Se apresentam ao Direito como realidade incontestável. Teorias Normativistas: sustentam o oposto dos pré-normativista, ou seja, as pessoas jurídicas são criações do Direito. Para Tullio Ascarelli a pessoa jurídica é a síntese de um conjunto de disposições legais, ou seja, uma noção destinada a facilitar a referência a regras jurídicas completas e esparsas. Para Fábio Ulhôa: “a natureza das pessoas jurídicas é uma idéia cujo sentido é partilhado pelos membros da comunidade jurídica que a utilizam na composição de seus interesses ou na solução de conflitos”. 4 Conceito: nem todo sujeito de direito é personalizado, ou seja, os titulares de direitos e obrigações podem ou não ser dotados de personalidade jurídica. Desta forma, no conceito de sujeito de direito encontram-se as pessoas físicas, jurídicas e os entes despersonalizados. Inicialmente, os sujeitos de direito podem ser distinguidos em dois grandes grupos: pessoas físicas e pessoas jurídicas (juntamente com os entes despersonalizados). Os sujeitos de direito ainda podem ser classificados em personalizados ou despersonalizados. No primeiro grupo encontram-se as pessoas físicas e jurídicas; no segundo, os entes despersonalizados (massa falida, nascituro, etc.). Qual a diferença entre ente personalizado e despersonalizado? Com a personalização, a ordem jurídica dispensa-se de especificar quais atos este ente personalizado está apto a praticar. Já nos casos de despersonalização, não há autorização genérica para o exercício de atos jurídicos, sendo que tais entes somente podem praticar os atos essenciais para seu funcionamento e aqueles expressamente definidos. Quadro geral das pessoas jurídicas Inicialmente, as pessoas jurídicas são classificadas em dois grandes grupos, quais sejam: pessoas jurídicas de Direito Público e pessoas jurídicas de Direito Privado (art. 40, CC). O traço diferencial não se encontra na origem dos recursos empregados, mas sim no regime jurídico a que se submetem. As pessoas jurídicas de Direito Privado se dividem, por sua vez, em duas categorias: estatais e particulares. Para o Direito Comercial interessa a pessoa jurídica de Direito Privado particular por ser nesta categoria que se enquadra a sociedade empresária. A pessoa jurídica de direito privado particular pode assumir três formas distintas: fundação, associação e sociedade. Fundação: caracteriza-se pela afetação de patrimônio para realização de determinadas finalidades discriminadas pelo fundador, com relevância social ou cultural – ma maioria das vezes. 5 Diferentemente das associações e sociedades não há a agregação de pessoas com mesmos objetivos para a realização de fim comum. Associação: união de pessoas em busca de objetivos comuns sem o intuito lucrativo, mas filantrópicos, culturais, sociais, políticos, etc. Ex.: associação desportiva. Sociedades: união de pessoas em busca de objetivos comuns com o intuito lucrativo. São duas as espécies de sociedades admitidas no ordenamento jurídico pátrio: sociedade simples e sociedade empresária. Sociedade Simples: explora atividades econômicas especificas (ex.: prestação de serviços de advocacia) e sua disciplina jurídica se aplica subsidiariamente à das sociedades empresárias. Sociedade Empresária: é a que explora a empresa, desenvolvendo atividades econômicas de produção ou circulação de bens ou serviços, geralmente na forma de Sociedade Limitada ou Sociedade Anônima. Destacando-se das atividades econômicas em geral, aquelas que a ordem positiva entender oportuno reservar para as sociedades simples de forma expressa, as demais são atividades empresariais, próprias das sociedades empresárias. Há que se ressaltar que as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista são regidas pelo regime privado, muito embora possuam caráter público, sendo que tal previsão encontra-se no art. 173 da Constituição Federal. Efeitos da personalização Em virtude do Princípio da Autonomia Patrimonial, os sócios não são considerados titulares dos direitos e obrigações relacionados ao exercício da atividade econômica explorada em conjunto. É a própria pessoa jurídica da sociedade a titular de tais direitos e obrigações. São efeitos da personalização da sociedade empresária: a titularidade obrigacional, a titularidade processual e a responsabilidade patrimonial. 6 Titularidade Obrigacional: os vínculos obrigacionais são estabelecidos entre terceiros (fornecedores, empregados, consumidores, etc.) e a sociedade empresária. Os sócios não participam desta relação. Titularidade Processual: a personalização da sociedade empresária lhe fornece legitimidade para demandar e ser demandada em juízo. Responsabilidade Patrimonial: os bens que integram o estabelecimento empresarial são de propriedade da sociedade empresária. Assim, ela possui patrimônio próprio, distinto dos de seus sócios. É a sociedade que responde pelas dívidas por ela assumidas. No que se refere à participação societária dos sócios, esta não se confunde com os bens titularizados pela sociedade, por serem patrimônios distintos, inconfundíveis e incomunicáveis. Início e Término da personalização Início da personalização da sociedade empresária: se dá com seu registro na Junta Comercial, o que torna pública a formação de um novo sujeito de direito. Como veremos mais adiante, a regularidade da situação da sociedade depende do registro na Junta, pois, enquanto o contrato social ou estatuto não se encontra inscrito, a pessoa jurídica não pode ser registrada, encontrando-se, assim, em situação irregular. Enquanto não estiver devidamente regularizada, a sociedade se rege pelo regime das sociedades em comum (CC, arts. 986 a 990). Sendo a sociedade irregular pessoa jurídica, a responsabilidade dos sócios é ilimitada e subsidiária; sendo a sociedade irregular despersonalizada a responsabilidade será ilimitada e direta. Término da personalização da sociedade empresária: ocorre após procedimento dissolutório, que pode ser judicial ou extrajudicial. Ressalte-se que a simples inatividade da sociedade não significa seu fim como pessoa jurídica. O procedimento dissolutório inicia-se com ato praticado pelos sócios ou Poder Judiciário e prossegue-se com a liquidação e a partilha. Enquanto este procedimento não se realiza, a sociedade continua a ser titular de personalidade jurídica própria e com todos os efeitos da personalização ainda se verificam. 7 Direitos da pessoa jurídica Com a devida inscrição da sociedade na Junta Comercial e sua devida personalização, alguns direitos lhes são conferidos, sendo os mais importantes aqueles que se destinam à proteção da concorrência desleal. De acordo com o art. 52 (CC), aplicá-se às pessoas jurídicas a proteção dos direitos da personalidade. Limites da personalização A personalização da sociedade empresária vem delimitada pelo princípio da autonomia , princípio pelo qual os sócios não respondem, em regra, pelas obrigações da sociedade. O princípio da autonomia da pessoa jurídica não vinha claramente determinado no Código Comercial de 1850. Já no Código Civil de 1916 vinha claramente disposto. Com o decorrer dos tempos, o ordenamento jurídico pátrio, seguindo os demais, passa a incorporar normas e desenvolver jurisprudência excepcionando tal princípio no que se refere à sociedade empresária, uma vez que os sócios se utilizavam deste para sua utilização fraudulenta. Desta forma, o princípio da autonomia patrimonial não é utilizado nos casos de seu uso de modo fraudulento ou abusivo, bem como para a tutela dos credores com o direito não proveniente de negociação. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INTRODUÇÃO A concessão da personalidade jurídica pode levar a determinados abusos por parte dos sócios, atingindo direitos de credores e terceiros. Em tais casos, vem-se admitindo o superamento da personalidade jurídica com o fim de atingir o patrimônio dos sócios envolvidos na administração da sociedade. Um exemplo que pode ser citado onde ocorre a desconsideração da personalidade jurídica é o disposto no art. 28, CDC. O mesmo pode-se disto no art. 28, CDC. O mesmo pode-se dizer do disposto no art. 50, CC. Conclui-se, portanto, que o objetivo da teoria da desconsideração da personalidade jurídica é de possibilitar a coibição de fraude, sem comprometer o próprio instituto da pessoa jurídica. Assim, a teoria tem o intuito de preservar a pessoa jurídica e sua autonomia, enquanto instrumentos indispensáveis à 8 organização da atividade econômica, sem deixar sem amparo terceiros vítimas de fraude. Deste modo, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica visa salvaguardar o princípio da autonomia patrimonial, evitando o uso abusivo da pessoa jurídica com o intuito de fraudar credores. A teoria maior da desconsideração São duas as teorias elaboradas para a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade: a teoria maior e a teoria menor. Pela Teoria Maior da Desconsideração: o juiz é autorizado a ignorar a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas com o intuito de coibir fraudes e abusos praticados pelos sócios através da sociedade empresária. Pela Teoria Menor da Desconsideração: o simples prejuízo do credor já possibilita o afastamento da autonomia patrimonial. Esta teoria é uma elaboração recente, sendo que, a partir da jurisprudência norte-americana, são elaborados critérios gerais que autorizam o afastamento da autonomia das pessoas jurídicas, sendo formulados quatro princípios que regulam o tema: 1º Havendo abuso na forma da pessoa jurídica, pode o juiz, com o intuito de impedir realização de ilícito (ato que, por meio da sociedade, vise frustrar aplicação da lei ou cumprimento de obrigação contratual, bem como prejudicar terceiros de modo fraudulento), desconsiderar o princípio da separação entre sócios e sociedade empresária. 2º descreve as hipóteses em que a autonomia deve ser preservada, ou seja, não basta que a simples prova de insatisfação do credor seja motivo suficiente para que se dê a desconsideração da personalidade jurídica. 3º são aplicadas às pessoas jurídicas as mesmas normas sobre capacidade ou valor humano, desde que não haja contradições entre objetivos desta e funções daquela. Utilizado, por exemplo, na resolução de questões que envolvem a nacionalidade das sociedades empresárias. 4º “se as partes de um negócio jurídico não podem ser consideradas um único sujeito apenas em razão da forma da pessoa jurídica, cabe desconsiderá-la pra aplicação de norma cujo pressuposto seja diferenciação real entre aquelas partes”, ou seja, se a lei prevê determinada disciplina para os negócios entre dois sujeitos distintos, cabe desconsiderar a autonomia da pessoa jurídica que o realiza com um de seus membros para afastar essa disciplina. 9 É através de Rubens Requião que esta teoria ingressa em nosso ordenamento jurídico no final dos anos 60, sendo que, para ele, as fraudes e abusos perpetrados através da pessoa jurídica não poderiam ser corrigidos caso não fosse adotada esta teoria por nosso ordenamento jurídico. Princípio da Autonomia Patrimonial: a teoria da desconsideração da pessoa jurídica não é uma teoria contrária à personalização das sociedades empresárias, ou seja, não é uma teoria contra a separação subjetiva entre sócios e sociedade; visa, tal princípio, na verdade, preservar a própria sociedade empresária contra práticas fraudulentas e abusivas daqueles que dela se utilizam São pressupostos da desconsideração: pertinência, validade e importância das regras que limitam a responsabilidade dos sócios por eventuais perdas nos insucessos da empresa, regras que, derivadas do princípio da autonomia patrimonial, servem de estimuladoras da exploração da atividade econômica, com o cálculo do risco. A limitação das perdas é essencial para a disciplina da atividade econômica capitalista. O princípio da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, observado em relação ás sociedades insucesso da empresa empresárias, socializa entre sócios e as perdas decorrentes do credores, propiciando o cálculo empresarial relativo ao retorno dos investimentos. Diante de sua importância, a desconsideração deve ser necessariamente excepcional, episódica, não podendo servir ao questionamento da subjetividade da própria sociedade. Haverá descabimento da desconsideração quando não for caracterizada especificamente a fraude na manipulação da forma da pessoa jurídica. Aplicação da Teoria da Desconsideração: pela teoria da desconsideração, o juiz pode deixar de aplicar as regras de separação patrimonial entre sociedade e sócios, ignorando a existência da pessoa jurídica no caso concreto para que se coíba fraude perpetrada graças a tais regras. Ocorre, entretanto, que a decisão judicial que desconsidera a personalidade jurídica não desfaz ou invalida seu ato constitutivo, não dissolvendo a sociedade empresária. Tão somente há uma suspensão episódica da eficácia deste ato. A aplicação da teoria da desconsideração não importa a dissolução ou anulação da sociedade. Apenas no caso especifico, em que a autonomia patrimonial foi fraudulentamente utilizada ela é desconsiderada, o que significa a suspensão 10 episódica da eficácia do ato de constituição da sociedade e não o desfazimento ou invalidação deste. Preserva-se, assim, todos os demais efeitos de direito. Este é o traço fundamental na diferenciação da teoria da desconsideração e os demais instrumentos desenvolvidos pelo direito para coibição de fraudes viabilizadas através de pessoas jurídicas. Antes da elaboração, sistematização e difusão da teoria da desconsideração, para se reprimir irregularidades e abusos de forma significativa ocorria, via de regra, a dissolução da sociedade empresária. Agora, podem-se reprimir fraudes e atos abusivos sem prejudicar interesses trabalhistas, consumeiristas, fiscais, dentre outros que restavam prejudicados com a dissolução da sociedade. O Pressuposto da Licitude: a sociedade deve ser desconsiderada sempre que for obstáculo à imputação do ato a outra pessoa, ou seja, se o autor de ato ilícito for identificado desde logo, não há que se falar em desconsideração. Desta forma, o pressuposto da licitude serve para distinguir a desconsideração de outras hipóteses de responsabilização de sócios ou administradores da sociedade. Formulação Objetiva da Teoria da Desconsideração: a teoria maior da desconsideração elegeu como pressuposto para o afastamento da autonomia patrimonial da sociedade o uso fraudulento ou abusivo de sua personalização, sendo, assim, uma formulação subjetiva , que destaca o intuito do sócio ou administrador que pretende frustrar negócio legítimo do credor. Quando é imposto ao demandante provar as intenções subjetivas do demandado pode ocorrer a inacessibilidade ao próprio direito tutelado. Diante de tal realidade, para facilitar a tutela de alguns direitos, a ordem jurídica preocupou-se em estabelecer algumas presunções ou inversões do ônus probatório. Esta preocupação se revela na formulação objetiva proposta por Fábio Konder Comparato. De acordo com a formulação objetiva o pressuposto de desconsideração se encontra baseado na confusão patrimonial, ou seja, para se provar a fraude na manipulação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica se demonstra a confusão entre patrimônios dela e de um ou mais integrantes. Não se deve, todavia, desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade, somente porque o demandado demonstrou inexistir qualquer tipo de confusão patrimonial, se caracterizada, por outro modo, a fraude. 11 Desconsideração Inversa: a desconsideração da autonomia patrimonial da sociedade tem como objetivo coibir fraude ou ilicitude praticada por sócio ou administrador e que se vale da sociedade para encobrir o ilícito praticado. Pode ocorrer, ainda, o inverso, ou seja, desconsiderar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizá-la por obrigação do sócio. Desta forma, a desconsideração inversa visa coibir o desvio de bens, quando devedor transfere bens para a pessoa jurídica sobre a qual detém absoluto controle. A desconsideração inversa ampara, sobretudo, os direito de família. Vide Enunciado n. 283, CJF: “é cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada inversa para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízos a terceiros”. A teoria menor da desconsideração A Teoria Menor da Desconsideração reflete a crise do princípio da autonomia patrimonial, sendo seu pressuposto básico o simples desatendimento de crédito titularizado perante a sociedade, em razão da insolvabilidade ou falência desta. De acordo com a teoria menor da desconsideração, se a sociedade não possui patrimônio, mas o sócio é solvente, isto basta para responsabilizá-lo pelas obrigações da sociedade empresária. Ou seja, ocorre a eliminação do princípio da separação entre pessoa jurídica e seus integrantes. Offshore Companies A utilização das offshore companies é uma das alternativas mais utilizadas pelos devedores para ocultar bens de seus credores. Assim, o interessado adquire a participação societária de uma sociedade sediada em outro país, passando a controlá-la (chamados paraísos fiscais), onde o direito admite a constituição de sociedade cujo capital social é todo representado por ações ao portador. Uma vez adquiridas tais ações ao portador representativas do capital social da offshore company o devedor transfere para o domínio da pessoa jurídica seus principais bens. Aqueles bens que vier a adquirir posteriormente já são registrados em nome da pessoa jurídica estrangeira. Vale ressaltar que a offshore company não é necessariamente indício de fraude, pois trata-se de instrumento legítimo para determinadas operações mercantis, legais sob o ponto de vista de nosso ordenamento jurídico. 12 A offshore company não é, portanto, instrumento de fraude, podendo vir a ser quando pratica atos ou titulariza bens estranhos a qualquer atividade empresarial. A Desconsideração no Direito Brasileiro O Direito Inglês foi o primeiro a editar norma baseada na teoria da desconsideração, no ano de 1929, através do Companies Act, em sua seção 279 em virtude do Caso Salomon. No Direito norte-americano não existe norma jurídica que reflita a incorporação da teoria da desconsideração, mas desde o séc. XVI dispõe de instrumentos para a coibição de atos fraudulentos. No Direito Brasileiro o primeiro dispositivo legal a se referira à desconsideração da personalidade jurídica foi o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 28, de acordo com o qual: “o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento ao consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fraude ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração”. Ainda de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, art. 28, §5º: “Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados a terceiros”. São fundamentos legais para a desconsideração em favor do consumidor: Abuso de direito; Excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, violação dos estatutos ou contrato social; Falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade provocados por má administração. A Teoria da Desconsideração tem pertinencia apenas quando a responsabilidade não pode ser, em princípio, diretamente imputada ao sócio, controlador ou representante legal da sociedade. Se a imputação pode ser direta, se a existência da pessoa jurídica não é obstáculo à responsabilização de quem quer que seja, não há porque se cogitar o superamento da autonomia. 13 Quando sócio, controlador, administrador ou representante legal causa prejuízo a terceiros, deve indenizá-lo. Ainda tendo em vista o art. 28 (CDC) há que se falar sobre a má administração da pessoa jurídica como pressuposto da desconsideração. Novamente, a existência e autonomia da pessoa jurídica não obstam a responsabilização do sócio, descabendo, então, a desconsideração. Não é só o Código do Defesa do Consumidor que faz referência à desconsideração da personalidade jurídica. A Lei n. 8884/94 (Lei Antitruste) menciona, em duas oportunidades, hipóteses em que pode ocorrer a desconsideração, quais sejam: na configuração de infração da ordem econômica e na aplicação da sanção. De acordo com o art. 18, da Lei 8884: “A personalidade jurídica do responsável por infração da ordem econômica poderá ser desconsiderada quando houver da parte deste abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração”. Por fim, o art. 4º da Lei 9605/98 faz menção à teoria da desconsideração quando houver responsabilidade de sócios por lesões causadas ao meio ambiente. De acordo com este dispositivo: “Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente”. O Código Civil não traz nenhuma menção acerca da desconsideração da personalidade jurídica. A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, todavia, independe de previsão legal, ou seja, em qualquer hipótese o juiz está autorizado a ignorar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica sempre que ela for fraudulentamente manipulada para frustrar interesse legítimo de credor. Aspectos Processuais da Teoria da Desconsideração Para a Teoria Maior da Desconsideração é pressuposto fundamental para que ocorra a desconsideração o uso fraudulento ou abusivo da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, únicas situações em que a personalização das sociedades empresárias deve ser abstraída para fins de coibição dos ilícitos praticados. 14 A desconsideração não pode ser decidida pelo juiz por simples despacho no processo de execução; é indispensável a dilação probatória através de meio processual adequado. Assim, quando a fraude na manipulação da personalidade jurídica é anterior à propositura da ação, a demanda deve ser ajuizada contra o agente que a perpetrou, sendo a sociedade a ser desconsiderada parte ilegítima. No entanto, se desde o início o autor teme ter seu direito frustrado em virtude de manipulação fraudulenta do princípio da autonomia patrimonial, ele deve, desde o início, incluir no pólo passivo da relação processual a pessoa ou pessoas cuja conduta incuta medo no autor. Neste caso, haverá um litisconsórcio entre agente fraudador e sociedade. Deste modo, somente pode haver desconsideração por meio de ação própria, movida pelos credores contra sociedade e seus controladores. Nesta ação, o credor deve demonstrar a presença do pressuposto fraudulento que pretende imputar a sócio ou sócios. É impossível a desconsideração operada por simples despacho judicial no processo de execução de sentença. A aplicação da teoria da desconsideração, assim, depende de requerimento do Ministério Público, não sendo permitida sua decretação de ofício. Sempre que for requerida deve ser feita a oitiva das partes interessadas. Por fim, STJ já decidiu pela desnecessidade de propositura de ação autônoma para a decretação da desconsideração. Neste sentido: REsp. 332763/SP. Outra observação importante: não é necessário que se prove a insolvência patrimonial para que se decrete a desconsideração da personalidade jurídica. Este é o entendimento do Enunciado n. 281, CJF: “a aplicação da teoria da desconsideração, descrita no art. 50 do Código Civil, prescinde da demonstração de insolvência da pessoa jurídica”. Análise do REsp 279273 / STJ: decisão paradigma de aplicação da teoria maior. 15 o CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES NO SISTEMA DA EMPRESALIDADE SOCIEDADES PERSONIFICADAS E NÃO PERSONIFICADAS: personificadas são aquelas que se constituem por documento escrito registrado na Junta Comercial ou Registro Civil de Pessoa Jurídica. As não personificadas não gozam de personalidade jurídica. SOCIEDADES EMPRESÁRIA E SIMPLES: empresária são as sociedades que exercem atividade econômica organizada para produção e/ou circulação de bens e serviços (art. 966, CC). As sociedades simples, por sua vez, são aquelas que, embora pratiquem atividade econômica, não desempenham objeto próprio da sociedade empresaria (art. 966, caput). SOCIEDADE EMPRESÁRIA POR NATUREZA E SOCIEDADE EMPRESÁRIA POR EQUIPARAÇÃO: sociedade empresária por natureza é aquela disposta em lei (art. 982, CC). Sociedade empresária por equiparação são aquelas que exercem atividade rural, de acordo com o art. 984, CC. SOCIEDADE DE PESSOA E DE CAPITAIS: as sociedades de pessoas são aquelas onde há alto grau de dependência da sociedade em relação às qualidades subjetivas dos sócios. Se há predominância em sua formação das qualidades pessoais, de sorte que a mera substituição de um sócio pode acarretar a dissolução da sociedade ou impossibilite a continuação do exercício de suas qualidades. Neste tipo de sociedade a pessoa do sócio é mais importante que a contribuição material dada. A sociedade de capitais, por sua vez, é aquela onde as características pessoais não interferem. Importa o capital. Há total liberdade na substituição dos sócios. SOCIEDADES NÃO IDENTIFICADAS POR NOME, IDENTIFICADAS POR FIRMA, DENOMINAÇÃO E FIRMA OU DENOMINAÇÃO: as não identificadas por nome são aquelas que não possuem personalidade jurídica, não lhes sendo permitida a identificação. São as sociedades em comum e em conta de participação. As identificadas por firma são as formadas pelos nomes pessoais dos sócios, de forma completa ou abreviada. São as sociedades em nome coletivo e em comandita simples. 16 As identificadas por denominação são aquelas que usam expressão lingüística não vedada por lei. São as sociedade anônimas. As identificadas por firma ou denominação são as que podem optar pelo uso de firma ou denominação. São as sociedades limitadas. Em comandita por ações e a sociedade simples (art. 997, II e VIII, e art. 1157, CC). DEPENDENTES DE AUTORIZAÇÃO: dependem de autorização para seu funcionamento, alteração ou modificação de seus atos constitutivos. Dependem de autorização pela atividade desenvolvida ou por sua origem. A autorização é outorgada pelo Poder Executivo Federal. Deve iniciar suas atividades em até 12 meses após a publicação do ato autorizador, salvo disposição em contrário. Dependem de autorização, dentre outras: Sociedade estrangeira; Que tenha como objeto a subscrição para revenda e a distribuição de títulos ou valores mobiliários (art. 3, III, Lei 4728); Corretora de título financeiro (art. 3, II, Lei 472), etc. SOCIEDADES NACIONAIS E ESTRANGEIRAS: art. 11, §1, LICC). As sociedades estrangeiras se constituem sob a lei de seu país de origem, mas quando atuam no Brasil devem seguir as leis brasileiras. Brasileira: se constitui sob as leis de nosso ordenamento jurídico, possuindo sede e administração aqui. Brasileira de capital nacional: cujo controle efetivo esteja permanentemente sob a titularidade direta ou indireta de pessoa física domiciliada no Brasil ou entidade de direito público interno, onde o controle efetivo da empresa e a titularidade da maioria do capital votante e exercício de fato ou de direito do poder decisório para gerir as atividades. Ex.: Petrobras. Estrangeiras: são as demais. EC n. 06/95 – revogou art. 171 (CF), disciplinando sobre o tratamento diferenciado para empresas de pequeno porte com sede e administração no Brasil. A sociedade estrangeira depende de autorização do Poder Executivo Federal (art. 1134, CC), mediante concessão (art. 1135, CC). SOCIEDADE DE CAPITAL FIXO E VARIÁVEL: sociedade de capital fixo é a regra, caracterizando-se a sociedade, em que seu ato constitutivo, fixa seu 17 valor inicial, estipulando-o em moeda ou bens suscetíveis de avaliação. No entanto, nosso ordenamento jurídico permite a existência de sociedade de capital variável, que são as cooperativas, que se constituem com um número mínimo de sócios, sem a limitação para seu máximo, não sendo necessária a alteração de cláusula contratual para o aumento do capital social (art. 1094, CC). No entanto, as sociedades cooperativa de crédito rural são obrigadas a manter capital inicial correspondente a 50% do capital subscrito. SOCIEDADES COLIGADAS E NÃO COLIGADAS: se referem à existência ou não de capital entre sociedades. Coligadas são as sociedades cujo capital ou parte dele pertence a outra sociedade. Se subdividem em: controlada, filiada e de simples participação. A controlada pode ser direta ou indireta. A controlada direta é aquela cujo capital pertence a outra sociedade, que possui maioria dos votos nas deliberações e assembléias (art. 1098, I, CC). As controladas indiretas, por sua vez, são aquelas cujo controle se encontra nas mãos de outra(s) sociedade(s) controlada(s) por uma terceira (art. 1098, II, CC). Filiada é a sociedade cujo capital (10% ou mais) pertence a outra que, no entanto, não a controla (art. 1099, CC). Simples participação: quando outra sociedade possui menos de 10% de capital com direito a voto (art. 1100, CC). SOCIEDADE IRREGULAR E SOCIEDADE DE FATO: as sociedades devem constituir-se por contrato social (instrumento público ou particular), devendo ser registrada. A sociedade regularmente constituída adquire personalidade jurídica. No entanto, existem sociedades que não se constituem por contrato ou não registram seu contrato social . As sociedades irregulares são aquelas que não possuem contrato, não têm registro e não têm publicidade. As sociedades de fato são nulas, mas que viveram e produziram efeitos. Em nosso ordenamento jurídico elas são sinônimas. Não sendo personalizada, não há autonomia patrimonial, obrigacional e processual. 18 SOCIEDADES PERSONALIZADAS E NÃO PERSONALIZADAS: personalizada é a sociedade de direito, devidamente registrada. As não personalizadas são aquelas que não são registradas. SOCIEDADE UNIPESSOAL: art. 981 (CC) e Lei n. 6404 (arts. 206, I e 251). Possibilidade de constituir sociedade com um único sócio, não sendo admitida em nosso ordenamento jurídico. SOCIEDADE ENTRE MARIDO E MULHER: art. 977 (CC) e art. 226, §5 (CF). MENOR E SOCIEDADE EMPRESÁRIA: arts. 974 a 976 (CC). SOCIEDADE CONTRATUAL E INSTITUCIONAL: trata do regime de constituição e dissolução do vínculo societário. Contratuais são as instituídas por contrato, possuindo vínculo de natureza contratual. Os princípios de direito contratual explicam parte das relações entre os sócios. Institucionais são aquelas em que o ato de vontade entre os sócios não tem natureza contratual. São sociedades contratuais: nome coletivo, comandita simples e limitada. São sociedades institucionais: comandita por ações e sociedade anônima. DAS SOCIEDADES NÃO PERSONALIZADAS São as que não são dotadas de personalidade jurídica. São as sociedade em nome comum e sociedade em conta de participação. DA SOCIEDADE EM COMUM Referência Legislativa: arts. 986 a 990 (CC); Conceito: são as sociedades que ainda não tiveram seu ato constitutivo devidamente registrado no órgão competente. Art. 986: aplica-se subsidiariamente os dispositivos da sociedade simples no que couber, ENQUANTO NÃO REGISTRADA. Art. 987: os sócios devem provar a existência da sociedade por escrito; os terceiros interessados podem provar sua existência por qualquer meio de prova admitido em direito e a qualquer momento. A responsabilidade é ilimitada e solidária (art. 1024, CC). 19 Art. 988: os bens e dívidas constituem patrimônio especial, sendo de titularidade dos sócios. Neste sentido, Enunciado n. 210 do CJF: “o patrimônio especial a que se refere o art. 988 é aquele afetado ao exercício da atividade, garantidor de terceiro, e de titularidade dos sócios em comum, em face da ausência da personalidade jurídica”. Art. 989: bens respondem pelos atos praticados pelos sócios, salvo se expressa a limitação, tendo eficácia somente perante terceiros. Art. 990: a responsabilidade solidária e ilimitada (art. 1024, CC). Por fim, a sociedade em comum pode ser simples ou empresária. De acordo com Rizzardo: “o Código Civil não faz a distinção se a atividade desenvolvida pelos sócios em comum é ou não empresarial. As normas do Código Civil são aplicáveis independentemente da atividade dos sócios”. DA SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO REFERÊNCIA LEGISLATIVA: arts. 991 a 996 (CC); 2.HISTÓRICO: surgem com as navegações, onde um nobre (sócio oculto – permanecia no local) emprestava dinheiro a capitão de navio (plebeu ; sócio ostensivo) que partia para as operações mercantis. A responsabilidade era ilimitada Código Comercial Francês (1806) / Código Comercial Brasileiro (1850): arts. 325 a 328 / Código Civil: arts. 991 a 996. O sócio ostensivo responde em nome próprio e perante terceiros os riscos da atividade empresarial. CONCEITO: trata-se de sociedade sui generis, com características próprias que as distingue das demais. É a reunião de duas ou mais pessoas para a realização de determinado empreendimento. O exercício é feito em nome de um dos sócios (sócio ostensivo), que aparece perante terceiros como único responsável. Os demais sócios participantes não aparecem no trato com terceiros. É uma sociedade sui generis com características que se distinguem das demais. Não são pessoas jurídicas, sendo que o negócio é exercido somente pelo sócio 20 ostensivo, não podendo ser conceituada como sociedade empresária, que são todas personalizadas. CARACTERÍSTICAS, ESPÉCIES DE SÓCIOS PARTICIPANTES E RESPONSABILIDADES: reunião de duas ou mais pessoas que se unem para a realização de determinado empreendimento, levados a efeito somente em nome do sócio ostensivo , que responde subsidiária e ilimitadamente, em seu nome pessoal. A sociedade participante somente se obriga perante o sócio ostensivo, nos termos do contrato social (art. 991, p.u.). Possui firma ou razão social individual, não possuindo patrimônio. Os fundos do sócio oculto são entregues fiduciariamente ao sócio ostensivo que passa a integrar seu patrimônio. Na verdade, a sociedade só existe entre os sócios, uma vez que perante terceiros, o que se tem é o exercício da atividade empresarial por uma única pessoa física. Neste sentido: REsp 192.603 e REsp n. 168.028. A constituição independe de formalidades, podendo a existência da sociedade ser provada através de todos os meios de provas admitidos em direito (arts. 992 e 212). Via de regra, a sociedade somente existe entre os sócios, uma vez que o sócio ostensivo responde sozinho perante terceiros. Não pode ser decretada a falência da sociedade em conta de participação. Caso seja decretada irá recair sobre o sócio ostensivo. De acordo com o art. 994, a falência recairá sobre o sócio ostensivo, acarretando, portanto, a dissolução da sociedade. Art. 993: o contrato não pode ser registrado; se for, adquire personalidade jurídica, devendo optar por outro tipo societário admitido em lei. A administração recai sobre o sócio ostensivo. Para que haja ingresso de outros sócios, deve haver anuência dos demais. NOME EMPRESARIAL: não adota firma ou razão social, pois a adoção de firma ou razão social implica na personalização da sociedade. O nome empresarial é formado pelo nome civil (completo ou abreviado) do sócio ostensivo, sendo vedado o uso do termo companhia , o que viola sua característica. 21 DAS SOCIEDADES PERSONIFICADAS Como já visto anteriormente, sociedades personificadas são aquelas que levaram a Registro, no órgão competente, seus atos constitutivos. Do Registro, tem-se os efeitos da personalização, quais sejam: titularidade obrigacional, processual e patrimonial. É com o Registro que a sociedade passa a ser considerada como sujeito de Direito. São elas, em nosso ordenamento jurídico: Sociedade simples; Sociedade em comandita simples; Sociedade limitada; Sociedade anônima; Sociedade em comandita por ações; Sociedade cooperativa; Sociedade coligada. DA SOCIEDADE SIMPLES Introduzida em nosso ordenamento jurídico em substituição das sociedades civis, que não exercem atividade própria do empresário sujeito a registro (art. 982). REFERÊNCIA LEGISLATIVA: CC – arts. 997 a 1038; CONCEITO: exerce atividade não empresarial e atividade rural. Suas regras se aplicam subsidiariamente a todos os tipos societários, exceto às sociedades anônimas. Pode assumir qualquer tipo societário destinado à sociedade empresaria, com exceção das sociedades por ações. Na maioria dos casos, se utiliza do tipo Limitada, com a finalidade de facilitar sua constituição bem como limitar a responsabilidade dos sócios. CONSTITUIÇÃO: para adquirir personalidade jurídica, seu ato constitutivo deve ser registrado em órgão competente: Cartório de Registro de Pessoa Jurídica, no prazo de 30 dias após sua constituição. É com registro que lhe confere publicidade. De acordo com o art. 997, p.u., o que estiver fora do contrato não pode ser oponível a terceiros. 22 Além do registro inicial, toda alteração deve ser averbada, seja na sucursal ou filial. O ato constitutivo se dá por contrato social, tendo natureza contratual. Os requisitos do contrato social se encontram elencados no art. 997. SÓCIOS: ser sócio decorre da subscrição do capital social, havendo o compromisso de pagar parte do capital social. A sociedade deve se constituir com no mínimo dois sócios, brasileiros ou não, residindo ou no Brasil. Pode ser pessoa física ou jurídica. DEVERES DOS SÓCIOS: art. 1001 (CC). Com a subscrição de suas cotas o sócio adquire direitos e deveres. Um dos deveres primordiais é o de contribuir para a formação do capital social. Na sociedade simples essa contribuição pode ser com bens ou serviços. Quando ocorre a contribuição com serviços, o sócio não pode ter outro emprego, sob pena de exclusão ou de não participar dos lucros. Sócio remisso é aquele que não integralizou o capital subscrito no prazo de 30 dias. Caso não cumpra este dever, os demais sócios podem pedir indenização, exclusão do sócio remisso ou redução do valor integralizado (art. 1004, CC). Como em qualquer negócio jurídico, aquele que atrasa seu pagamento encontra-se em mora. Além disto, o sócio que descumpre seu dever de pagamento, quebra a confiança dos demais, ou seja, quebra o affectio societatis (vontade de constituir sociedade). Também são deveres dos sócios, os deveres de lealdade e confiança recíprocos. Ainda há o dever de participar das perdas, observando-se o tipo de responsabilidade de cada sócio, se limitada ou ilimitada. Os sócios não podem se prejudicar mutuamente, tampouco prejudicar a sociedade, devendo agir com lealdade para a consecução dos fins propostos pela sociedade. DIREITOS DOS SÓCIOS: com a subscrição do capital social, os sócios adquirem direitos pessoais e patrimoniais. São direitos patrimoniais o direito ao crédito, direito à participação nos lucros e participação no acervo na caso de liquidação da sociedade. 23 Em relação à participação nos lucros pode a sociedade decidir livremente sobre a participação dos lucros, desde que não acarrete enriquecimento de poucos. Art. 1007: no caso de silêncio do contrato, a participação será de acordo com as cotas de cada sócio. Em relação ao sócio de serviço, far-se-á a média dos valores. São direitos pessoais o direito de fiscalizar os atos administrativos, de participar dos atos da administração e de escolher o administrador. RESPONSABILIDADE: configura-se a sociedade simples como aquela que não exerce atividade empresarial. De acordo com o art. 1024, responde pelas obrigações sociais o patrimônio da sociedade, adquirindo autonomia patrimonial e personalidade jurídica. Art. 1023: a regra geral é a responsabilidade subsidiária e limitada na proporção da participação societária de cada sócio. Assim, o patrimônio do sócio somente responde no caso de insuficiência dos bens sociais. Não há solidariedade, mas o contrato pode estipular solidariedade (art. 1023). Desta forma, quando o sócio responde solidariamente por dívidas sociais, o sócio subroga-se no direito de credor e possui direito de regresso contra os demais. Art. 1025: a responsabilidade vale para todos os sócios, não havendo limitação aos gerentes. O sócio que ingressa responde pelas obrigações anteriores pelo prazo de 2 anos após a averbação da saída do sócio. Art. 1032: redação confusa. O sócio que se retira ou é excluído tem responsabilidade pelas obrigações anteriores à sua saída pelo prazo de 2 anos. Havendo demora na averbação, a responsabilidade efetiva de sua real saída e averbação também é válida por dois anos para resguardar direitos de terceiros. No caso de falecimento de sócio, seus herdeiros são responsáveis também pelo prazo de dois anos. No caso de substituição de sócio cedente e cessionário são responsáveis solidariamente por dois anos pelas obrigações anteriores à averbação (art. 1003). Após a averbação, somente responde pelas obrigações o cessionário. CREDORES DOS SÓCIOS: a sociedade simples é uma sociedade eminentemente de pessoas, onde o sócio não pode ser substituído de suas 24 funções sem consentimento dos demais. Daí as cotas serem impenhoráveis e inalienáveis. Em caso de credor pessoal de sócio, de acordo com o art. 1026, na ausência de outros bens, o credor pode recair sobre o direito de lucro do sócio, ou seu patrimônio em caso de liquidação, havendo dissolução parcial da sociedade, com exclusão do direito do sócio, havendo satisfação do crédito e sociedade preservada, sem ingresso de estranho no quadro societário. VONTADE DOS SÓCIOS: art. 1010, §3: a decisão cabe à maioria dos sócios. Quando a lei ou contrato social exigir, os sócios devem se reunir. Art. 999: para modificar cláusula essencial deve haver unanimidade. Quórum elevado porque sociedade é personalíssima. ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE: expressa a vontade do sócio, não podendo haver deliberação, cabendo ao administrador a tomada da decisão. NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO ENTRE SOCIEDADE E ADMINISTRADOR: órgão que exterioriza a vontade da sociedade, bem como sua administração. O administrador não é o representante da sociedade, não havendo representação no sentido técnico, porque a pessoa jurídica não é incapaz, sendo essencial a seu funcionamento (art. 1011, §2). NOMEAÇÃO E DESTITUIÇÃO DO ADMINISTRADOR: administrador pode ser pessoa física ou jurídica, não podendo ser nomeados administrador aqueles condenados à pena que vede acesso a cargo público ou por crime falimentar, prevaricação ou suborno, concussão ou peculato, ou crime contra a economia pública ou sistema financeiro nacional, contra o direito da concorrência ou contra direito do consumidor (art. 1011, §1). Inexistindo tais impedimentos, o administrador pode ser pessoa física ou jurídica, devendo a nomeação do administrador ser averbada. Antes da averbação, o administrador tem responsabilidade solidária. Depois da averbação, a responsabilidade é limitada e subsidiária. De acordo com o art. 1020, o sócio administrador não pode ser destituído, salvo por decisão judicial, pois, caso contrário, há implicação na alteração no contrato social, devendo haver justa causa para reconhecimento em juízo. Mencionado 25 artigo dispõe que o sócio indicado em ato estranho ao contrato social ou administrador não sócio, há revogabilidade há qualquer tempo. Não havendo designação dos sócios, a administração compete a cada um deles isoladamente. EXERCÍCIO DO PODER DE ADMINISTRAÇÃO: o contrato social pode organizar o poder de administração, dividindo as atribuições entre diversas pessoas, definindo competências ou determinando quais atos a serem tomados em conjunto, devendo ser observado o disposto no contrato social, salvo em caso de urgência (art. 1014). No entanto, nem sempre há esta organização, caso em que os administradores podem praticar atos isolados necessários, excetuando-se a venda/oneração de bens que dependam de decisão conjunta, salvo estipulação em contrário (art. 1015). Não havendo indicação dos administradores, cada sócio administra isoladamente a sociedade, sendo que qualquer outro pode se opor às decisões tomadas isoladamente, concluída por único sócio, através de decisão em conjunto. Sempre prevalece a vontade da sociedade e não do sócio. Caso não haja oposição e ocorra prejuízo, administrador responde por perdas e danos (art. 1013, §2). A função do administrador é personalíssima, não podendo ser delegada a terceiros, o que não impede a constituição de mandatário para determinados atos. PROIBIÇÃO DE CONCORRÊNCIA: de acordo com o art. 1170 é proibida a concorrência entre administrador e sociedade, ou seja, administrador pode exercer individualmente atividade econômica ou participar de outras sociedades, desde que não concorra com a sociedade que ele administra. Havendo descumprimento desta cláusula, responderá por perdas e danos. RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR: a sociedade responde perante terceiros pelos danos causados quando aja com culpa, em desacordo com vontade da maioria, quando se utiliza da sociedade para proveito próprio ou quando se utiliza de bens da sociedade sem consentimento dos demais – responsabilidade direta. 26 Para haver fiscalização, os demais sócios podem verificar os livros e documentos sociais. O administrador deve prestar contas, bem como elaborar balanço patrimonial e resultado econômico. Perante terceiros, o administrador será responsabilizado quando agir com culpa ou abuso de poder, podendo sua responsabilidade ser isolada ou solidária. VINCULAÇÃO DA SOCIEDADE (art. 1015): a natureza jurídica da relação entre administrador e sociedade, em relação aos atos praticados pelo administrador são como se tivessem sido realizados pela sociedade, não havendo responsabilidade do administrador – efeitos da personalização. No entanto, quando administrador viola lei ou contrato social, responde diretamente. RESOLUÇÃO DA SOCIEDADE EM RELAÇÃO A UM SÓCIO: a sociedade simples é uma sociedade personalíssima, sui generis. Pode haver resolução da sociedade em relação a um sócio e a sociedade permanecer ativa, sem que seja dissolvida. O contrato plurilateral permite: A preservação do princípio da empresa, sem o qual está não se mantém. Além disto, observa sua função social; Deste modo, a doutrina e jurisprudência consagram a dissolução parcial, ainda que acarrete sociedade unipessoal pelo prazo máximo de 180 dias. Morte de um dos sócios: o art. 335 (Ccom. 1850) dizia que com a morte de um dos sócios acarretava a dissolução total da sociedade. No entanto, tendo em vista a preservação da empresa e sua função social, ocorre a dissolução parcial: art. 1028 (CC). Recesso saída parcial de sócio por iniciativa própria: pode ocorrer, havendo a apuração de seus haveres. Pode ocorrer em diversas situações, dependendo da duração do contrato. Sociedade por prazo indeterminado: sócio pode retirar-se a qualquer tempo. Deve haver notificação com antecedência de 60 dias, sendo que os sócios podem decidir pela resolução total ou parcial, de acordo com o art. 1029, p.u. (CC). 27 Sociedade por tempo determinado: não é admitida a retirada injustificada, devendo haver pronunciamento judicial ou justa causa, como por exemplo a falta de confiança por parte dos demais sócios. Exclusão do sócio: pode ser de pleno direito ou por decisão da sociedade, de acordo com o art. 1030, p.u. cc com o art. 1026 (CC). A cota do sócio deixa de existir, não havendo contribuição para o capital social, não se justificando sua condição de sócio. Há exclusão por decisão da sociedade a fim de preservar a atividade exercida, devendo haver, para tanto, justa causa e prevalência dos interesses sociais. São motivos para exclusão do sócio: Grave inadimplência de obrigação social; Incapacidade superveniente; Impossibilidade de pagamento de suas cotas. Ocorrerá exclusão de pleno direito quando a cota for liquidada pela sociedade em virtude de falência pessoal ou iniciativa dos credores pessoais do sócio (art. 1030, p.u. cc com art. 1026). Quando há iniciativa dos credores particulares do sócio, configura-se a hipótese de inexistência da cota em questão, não havendo contribuição para formação do capital social, não lhe sendo caracterizada, por exemplo, a situação de sócio. Haverá exclusão pela sociedade tendo em vista o princípio da preservação da atividade empresarial. Deve prevalecer o interesse social ainda que o sócio excluído seja sócio majoritário ou que sua presença perniciosa para o financiamento da sociedade. São motivos para exclusão do sócio: inadimplência das obrigações sociais, incapacidade superveniente e impossibilidade do pagamento de suas cotas. Inadimplência das obrigações sociais: impede ou dificulta a continuidade da sociedade, sendo a exclusão do sócio a única forma de proteger a sociedade. Quando sócio não contribui para formação do capital social. Sócio remisso: mora de 30 dias para integralização do capital subscrito. Poderá haver cobrança judicial ou extrajudicial, sendo o direito de exclusão da sociedade e não do sócio. De acordo com o art. 1030 a exclusão depende da anuência dos demais sócios, sendo que a votação se dá em relação ao número de sócios e não de capital. Apuração de haveres: quando há resolução da sociedade em relação a um sócio deve haver apuração de seus haveres. Também pode haver quando há 28 dissolução parcial. A apuração é diversa quando ocorre dissolução parcial e quando a sociedade é extinta. Art. 1031: balanço contábil: define a situação patrimonial da sociedade, sendo que o balanço se dá no ato da resolução. Direito do sócio de indústria na sociedade simples: contribui apenas com seu serviço: art. 997, p.u.: o sócio pode contribuir somente com seu trabalho. Não contribui para a formação do capital social. De acordo com o art. 1006, salvo estipulação em contrário a este tipo societário, é proibido ter outro emprego sob pena de ser privado dos lucros e excluído da sociedade. DA SOCIEDADE EM NOME COLETIVO REFERÊNCIA LEGISLATIVA: arts. 1039 a 1044 (CC); HISTÓRICO: nasce na Itália, na Idade Média, por meio de grupos familiares. No início era constituída verbalmente, sendo que posteriormente passou a ser registrada. Hoje tipo societário em desuso. CONCEITO: art. 1039. Único tipo societário com responsabilidade solidária, sendo constituída por uma única espécie de sócio (sócio com responsabilidade solidária e ilimitada), sob firma ou razão social. É uma sociedade de pessoas. CARACTERÍSTICAS: só pode ser integrada por pessoa física. Intuito personae; Atividade de pequeno porte e com estrutura familiar; Responsabilidade ilimitada e solidária; Traduz confiança recíproca; Art. 1039, p.u.: pode haver contrato posterior que limita a responsabilidade. Art. 1024 (CC) cc com art. 596 (CPC). EXECUÇÃO REALIZADA POR CREDOR PARTICULAR: somente na liquidação, assim como ocorre na sociedade simples (art. 1043, CC). 29 ADMINISTRAÇÃO: sócio / pessoa física. Designado no contrato social: arts. 1013 e 1040 (CC): não pode ser pessoa estranha ao quadro societário, podendo ser indicado preposto para ação específica: art. 1042. NOME EMPRESARIAL: art. 1041 e art. 34 (Lei 8934): firma ou razão social. RESUMO: é a sociedade constituída por só uma categoria de sócios, que respondem ilimitada e solidariamente pelas responsabilidades da sociedade. Sua principal característica é a responsabilidade ilimitada de todos os sócios, sendo que a execução dos bens dos sócios só é possível quando não haja bens da sociedade ou estes não se mostrem suficientes para o pagamento das obrigações sociais. Alem disto, todos os sócios podem administrar a sociedade, excetuada a hipótese de designação no contrato social quando o gerente é nomeado e somente ele pode fazê-lo. Na omissão do contrato social, presume-se que todos os sócios podem geri-la. Por fim, a firma ou razão social pode conter por extenso os nomes dos sócios ou o nome abreviado de um, acompanhado da expressão companhia. DA SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES REFERÊNCIA LEGISLATIVA: arts. 1045 a 1051. HISTÓRICO: surgiu com o comércio europeu, sobretudo com o comércio italiano durante a Idade Média. Financiador (sócio comanditário) emprestava dinheiro ao capitão do navio (comanditado) para que ele pudesse exercer o comércio marítimo. Havia partilha dos lucros, sendo que as perdas somente eram suportadas pelo sócio comanditado. Era o capitão que assumia os riscos do negócio (como o sócio ostensivo na sociedade em conta de participação). Devia haver a inscrição no Registro das Corporações. CARACTERÍSTICA: existência de sócios com responsabilidade limitada e sócios com responsabilidade ilimitada. Somente o sócio comanditado (ilimitada) pode exercer o comércio (assim como o sócio ostensivo). Exerce a gerência e para a formação do nome empresarial somente seu nome pode ser utilizado. 30 Atualmente em desuso. CONCEITO: art. 1045: sócio comanditado sempre pessoa física. Duas espécies de sócios: comanditado/responsabilidade ilimitada e comanditário/responsabilidade limitada. Art. 1046: sempre que compatíveis as normas da sociedade em nome coletivo se aplica à sociedade em comandita simples. CARACTERÍSTICAS: sócio comanditado somente pode ser pessoa física; sócio comanditário pode ser pessoa física ou jurídica. Art. 1047: restrições ao sócio comanditário, sendo-lhe vedada a administração da sociedade e o uso de seu nome para a formação do nome empresarial. Art. 1048: redução do capital social: cota sócio comanditário: alteração somente para novos credores. Respondem pela integralização perante novos credores. Art. 1049: quando age de boa-fé, o sócio comanditário não é obrigado a repor os lucros recebidos. Art. 1050: morte do sócio comanditário não acarreta dissolução da sociedade. Art. 1051: ocorrerá dissolução quando houver ausência por mais de seis meses de uma das categorias de sócios. Na falta do sócio comanditado deve-se nomear administrador até o ingresso de novo sócio comanditado. O sócio comanditário tem responsabilidade limitada, ao passo que o sócio comanditado tem responsabilidade solidária e ilimitada. ADMINISTRAÇÃO: privativa do sócio comanditado, sendo vedado qualquer ato de gestão por parte de sócio comanditário. NOME EMPRESARIAL: vedado uso de denominação. Deve utilizar firma ou razão social: nome abreviado ou por extenso do sócio comanditado, sendo vedado o uso do nome do sócio comanditário. DA SOCIEDADE LIMITADA REFERÊNCIA LEGISLATIVA: Código Civil: arts. 1052 a 1087; Antiga Lei das Limitadas era vaga e pouco eficaz, sendo que a maior parte das relações internas e externas não eram por ela disciplinadas; 31 A Sociedade Limitada se regia pela Lei das Limitadas, Código Comercial e Lei das Sociedades por ações, no que as demais fossem omissas. Com a promulgação do Novo Código Civil, as sociedades limitadas passam a ser regidas pelos arts. 1052 a 1087. Em caso de omissão aplicar-se-á de forma supletiva a legislação das sociedades simples ou das sociedades por ações, dependendo da vontade dos sócios. As Limitadas, entretanto, se submetem à LSA nos assuntos permitidos e atendendo os requisitos estabelecidos no art. 1053 (CC), ou seja, em alguns casos não se permite a aplicação da Lei das Sociedades por Ações. Não são regulados pela LSA a constituição e dissolução total da Sociedade Limitada, uma vez que a Limitada tem natureza contratual ao passo que a Anônima estatutária. Conclui-se, portanto, que a sociedade limitada, quando a matéria não está regulada no Código Civil, fica-se sujeita à disciplina da sociedade simples ou, se previsto expressamente no contrato social, à LSA. A LSA se aplica de forma supletiva quando a matéria é negociável entre os sócios e, de forma analógica, quando os sócios não dispõem sobre o assunto O Código Civil é sempre aplicável na constituição e dissolução total da sociedade limitada, mesmo que o contrato social eleja a lei das sociedades anônimas para a regência supletiva. HISTÓRICO : Surge na Alemanha no séc. XIX (1892) para possibilitar a limitação da responsabilidade a pequenos e médios empreendedores, dispensando-os das formalidades próprias das anônimas. Nasce através de Lei e tornou-se o tipo societário mais utilizado no Direito brasileiro. Comparando-se com os demais tipos societários foi criada recentemente através de Lei, não tendo surgido através dos usos e costumes, como o que ocorreu com a sociedade em nome coletivo, por exemplo. Surge da atividade legislativa para atender pequenos e médios empreendedores que desejavam benefícios, na exploração da atividade econômica, como a limitação da responsabilidade dos sócios típica das sociedades anônimas, mas sem suas formalidades nem necessidade de prévia autorização estatal. A sociedade limitada ingressa em nosso ordenamento jurídico no ano de 1919. 32 Conclui-se, assim, que a sociedade limitada surge na Alemanha, no ano de 1892, para possibilitar a limitação da responsabilidade a pequenos e médios empreendedores, dispensando-os das formalidades próprias das anônimas. NATUREZA JURÍDICA DA SOCIEDADE LIMITADA: As sociedades por ações são sempre de capital, não ficando a alienação de suas ações sujeitas à anuência de todos os sócios. O máximo que pode ser previsto é que a sociedade anônima seja fechada, onde será estabelecido o direito de preferência e onde suas ações não são negociadas em Bolsa de Valores. No que se refere à sociedade limitada, seu tipo não define sua natureza, ou seja, são os sócios e não a lei que a definem (diverso do que ocorre na sociedade simples, que sempre será uma sociedade de pessoas). Deste modo, é o contrato social que define se a sociedade limitada será uma sociedade de pessoas ou de capital. Assim, ela pode ser de pessoas ou de capital, dependendo da vontade dos sócios, pois será o contrato social que definirá sua natureza. Na há que se confundir, entretanto, sua natureza contratual, ou seja, a sociedade limitada sempre será contratual , e nunca estatutária. O que difere é a natureza personalíssima ou capitalista. EXAME DO CONTRATO SOCIAL: a natureza da sociedade limitada é matéria de contrato entre os sócios. Deste modo, os sócios, na elaboração do contrato social, devem dispor a respeito da cessão das cotas. A hibridez deste tipo societário implica na existência de dois tipos de sociedades limitadas: a de pessoas e a de capitais, de acordo com o previsto no contrato social. Assim, para se definir a natureza de uma sociedade limitada deve ser analisada a cláusula que trata da cessão das cotas. Se, no contrato social, vier estabelecido que a venda das cotas sociais dependa da autorização de todos os sócios, estamos diante de uma sociedade de pessoas. Na hipótese contrária, ou seja, que a venda não fica condicionada à anuência dos demais sócios, tem-se uma sociedade de capitais. Conclui-se, portanto, que para se pesquisar a natureza de uma sociedade limitada, tem-se por objeto o estudo do contrato social, na cláusula pertinente à matéria em que tem relevância a discussão sobre as condições que tratam da alienação das cotas sociais. 33 Se o contrato for omisso, deve-se considerar que a sociedade em questão tem a natureza de uma sociedade de pessoas, de acordo com disposição do art. 1057, Código Civil. Desta forma, nas limitadas, quando os sócios não dispuserem de forma contrária no contrato social, estas terão natureza personalística. CONTRATUALIDADE DA NATUREZA: surgem dois problemas a serem analisados em relação à contratualidade da natureza da sociedade limitada, quais sejam: o direito da maioria e as relações existentes entre as sociedades de pessoas e de capitais. Em relação ao direito da minoria: como fica esta vontade quando alterações ficam sujeitas à anuência da unanimidade dos sócios e o sócio majoritário pode modificá-lo por ato de sua exclusiva vontade. Desta forma, a sociedade de pessoas não permite ingresso de outrem sem a anuência dos demais. No entanto, não disciplina sobre mecanismos que impeça a alteração do contrato social por maioria qualificada. Com isto, se sócio majoritário com que detenha mais de ¾ do capital social quiser vender suas cotas sem aprovação dos demais, pode fazê-lo, promovendo, antes, a alteração do contrato, adotando a sociedade capitalista. Em relação ao critério de classificação das sociedades, pode existir confusão entre a sociedade de pessoas com as contratuais, e as de capital com as institucionais. Tais categorias, entretanto, não são redutíveis umas às outras. Desta forma, a sociedade limitada é sempre contratual, porque os vínculos entre os sócios se constituem e se desfazem segundo as regras do Código Civil. A hibridez diz respeito ao caráter personalístico ou capitalista da sociedade. Podemos concluir, assim, que as sociedades de pessoas são todas contratuais, ao passo que as sociedades de capital são todas institucionais. Tal classificação facilita o controle, pelos sócios da sociedade de pessoas, a sucessão hereditária no quadro societário. Nas sociedades contratuais, a transferência da titularidade da participação societária depende de alteração no ato constitutivo, o que não se verifica nas sociedades institucionais. Assim, se bem negociado na constituição da sociedade, independente da quantidade de suas cotas, o sócio terá meios de fazer valer as condições pactuadas, na medida em que nenhuma mudança na composição do quadro societário poderá prescindir de sua assinatura. 34 SOCIEDADE LIMITADA - ESPÉCIES: São duas a espécies de sociedades limitadas admitidas em nosso ordenamento jurídico, segundo a regras aplicável às omissões do Código Civil. Temos, assim, de um lado as limitadas sujeitas às normas das sociedades simples – as chamadas limitadas de vínculo instável. De outro lado, as limitadas sujeitas pelas normas das sociedades por ações, sendo denominadas de limitadas de vínculo estável. As chamadas limitadas de vínculo instável são aquelas contratadas por tempo indeterminado, sendo que qualquer sócio pode dela se desligar sem justificativa por simples notificação aos demais, a qualquer tempo. Disciplinada pelo art. 1029 (CC), que assegura ao sócio o direito de retirar-se da sociedade sem prazo, mediante simples notificação dos demais com a antecedência de 60 dias. O sócio retirante tem direito ao reembolso de suas cotas pelo valor patrimonial. Já as limitadas com vínculo estável encontram-se sujeitas à regência supletiva das LSA, sendo necessário que o contrato social assim o determine. Sem esta expressa determinação, aplica-se supletivamente às disposições das sociedades simples. Desta forma, não há fundamento para sócio desligar-se imotivadamente da vínculo societário que o une aos demais. Neste caso, os sócios só podem se retirar da sociedade de acordo com o expresso no art. 1077 (CC). E quais são as diferenças entre estes dois tipos de sociedades limitadas? o Dissolução Parcial: as sociedades limitadas com vínculo instável podem ser parcialmente dissolvidas nas hipóteses de morte (art. 1028, CC); liquidação das cotas a pedido do credor dos sócios (art. 1026, p.u., CC); retirada imotivada (art. 1029, CC); retirada motivada (art. 1077, CC) ou expulsão do sócio (art. 1085, CC). E por quê? Porque as três primeiras hipóteses são prevista somente para o caso de dissolução parcial das sociedades simples. o Desempate: nas limitadas com vínculo societário instável, o desempate é feito, inicialmente, de acordo com o art. 1010, §2º, CC. Permanecendo o empate, haverá decisão judicial. Já nas limitadas com vínculo estável não há critério de desempate pela qualidade dos sócios, prevalecendo a quantidade das ações dos sócios. Assim, havendo empate, haverá convocação de nova assembléia, com o mínimo de 60 dias de intervalo. Prevalecendo o empate, caberá decisão judicial, de acordo com o art. 129, §2°, LSA. 35 o Destinação do resultado: nas limitadas com vínculo instável , a maioria dos sócios delibera sobre a destinação do resultado, podendo livremente decidir pelo reinvestimento da totalidade dos lucros gerados. Isto porque a disciplina das sociedades simples não estabelece obrigatoriedade de distribuição mínima de parte dos lucros entre os sócios, não estando obrigadas a manter reservas. Já nas limitadas com vínculo estável, o contrato social deve prever o dividendo obrigatório a ser distribuído anualmente entre os sócios como dividendo (LSA, art. 202), sendo que o que não for aproveitado deverá compor o fundo de reserva previsto em lei ou contrato social. o Vinculação a atos estranhos ao objeto social: nas limitadas com vínculo instável, a qual submete-se ao previsto no art. 1015, p. u., III (CC), não se vincula aos atos praticados em seu nome pelo administrador quando se tratar de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade. Já na limitada com vínculo estável, por não se vincular ao supra mencionado artigo, vincula-se a todos os atos praticados em seu nome por seus administradores, ainda que estranhos ao objeto social. CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE LIMITADA: A Sociedade Limitada se constitui por contrato entre os sócios, sendo que o contrato de constituição é inspirado no direito contratual, devendo ser analisado em consonância com as normas de direito societário. No entanto, não são todas as normas contratuais aplicáveis à constituição das LTDA. Ex.: em contrato civil as alterações contratuais não podem ocorrer sem a concordância de todos os contratantes. Em direito comercial, por sua vez, há casos em que as alterações podem ser feitas se contar com a maioria dos representantes do capital social. Um dos principais efeitos do vínculo contratual é a formação de um novo sujeito de direito, qual seja, a sociedade limitada, o que faz nascer direitos e obrigações para seus sócios. Recordemo-nos dos efeitos da personalização: titularidade patrimonial, obrigacional e processual. Recordemo-nos ainda que existem as sociedades contratuais e institucionais, sendo seu traço distintivo a legislação a qual se submetem: as contratuais se submetem ao Código Civil e as institucionais á LSA. As sociedades contratuais se constituem e se dissolvem de forma diversa das institucionais. 36 O vínculo estabelecido entre as contratuais tem natureza de contrato, ou seja, segue princípios e regras do direito contratual, diferentemente do que ocorre nas institucionais. Isto as reveste de características singulares. Ex.: sucessão por morte de um dos sócios. E se sucessor não tem interesse em ingressar na sociedade da qual ele herdou cotas? Se tratar de uma sociedade contratual, o herdeiro não é obrigado a receber tais cotas. Já se a sociedade é institucional, a única forma de o herdeiro dispor de suas ações é ingressar no quadro societário e efetuar a posterior venda de tais ações. E no que se baseia a diferença relatada? Na autonomia da vontade (característica do direito contratual), de acordo com o qual ninguém está obrigado a contratar. São REQUISITOS DE VALIDADE do contrato social: aqueles inerentes a qualquer ato jurídico (CC, art. 104): agente capaz (incapacidade absoluta e relativa – revisão IED II), objeto licito e forma não defesa em lei. Alem dos requisitos gerais de qualquer ato jurídico, há que se falar nos requisitos específicos das sociedades empresárias, quais sejam: contribuição dos sócios para a formação do capital social e distribuição dos resultados. Vejamos cada qual separadamente: CONTRIBUIÇÃO DOS SÓCIOS: pode ser em dinheiro, bens ou créditos. A lei veda a contribuição apenas em trabalho (art. 1055,§1) como ocorre com a sociedade simples. Assim, a contribuição deve se traduzir em aporte de capital. Pode, entretanto, ocorrer que um sócio, com grande conhecimento sobre o tema a ser explorado pela sociedade, venda seu conhecimento, seu know-how. Assim, pode-se se estipular que seu know-how valha 20% da participação societária. DISTRIBUIÇÃO DOS RESULTADOS: deve haver participação de todos os sócios nos lucros da sociedade, sendo que o art. 1008 estabelece como nula a clausula contratual que exclua qualquer sócio da participação dos lucros. Pode ocorrer, entretanto, que a distribuição dos lucros seja proporcional aos valores dos negócios viabilizados por cada sócio, independentemente da contribuição para o capital social. Isto não é comum nas limitadas que explorem o comércio em geral, mas naquelas que prestam serviços profissionais. 37 E quais são os PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA da Limitada? São dois os pressupostos mínimos a serem observados pela limitada, quais sejam: a pluralidade de sócios e a affectio societatis. A falta de um destes pressupostos levam à invalidação do contrato social ou à dissolução da sociedade? Á dissolução da sociedade. Pluralidade de sócios : deve ser formada por, pelo menos, dois sócios, podendo ser pessoa física ou jurídica. No Brasil é proibida a sociedade unipessoal, sendo que a única hipótese de sociedade unipessoal é no caso de sociedade subsidiária e pelo prazo de 180 dias (art. 1033, IV). O segundo pressuposto de existência é o affectio societatis , ou seja, a disposição dos sócios manterem o esforço ou investimento comum. Tem sua origem no direito romano que realçava a indivisibilidade da sociedade em face da comunhão dos bens. Hoje constitui-se como condição necessária à formação da sociedade. Quando desaparece a sociedade deve ser extinta. CLÁUSULAS CONTRATUAIS: organização: preâmbulo que contenha a identificação das partes e as disposições de vontade agrupadas em tópicos. Existem as cláusulas essenciais e as acidentais. ESSENCIAIS: arts. 997 e 1054. São indispensáveis para que ocorra o registro na Junta Comercial. Se o contrato não as contempla, a sociedade existe mas é irregular. E o que isto significa? Não tem os efeitos da personalização. ACIDENTAIS: dizem respeito à relação entre os sócios, mas sua ausência não impede seu registro no órgão competente. Geralmente dispõem sobre o prólabore e definem as conseqüências sobre o falecimentos de um dos sócios, bem como o parcelamento do reembolso no caso de retirada ou expulsão. Pode ocorrer, entretanto, que as clausulas acidentais sejam tratadas em contrato em apartado por tratarem de temas de interesse somente dos sócios. Daí firma-se um contrato de gaveta. E por que isto? Porque com o registro na Junta Comercial, o contrato de constituição da sociedade se torna público. FORMA: a forma adequada é a escrita por instrumento público ou particular. No caso de instrumento público os interessados se dirigem ao cartório de notas onde a vontade manifestada é reduzida a termo, o que se constitui em uma escritura. 38 No caso de instrumento particular um advogado é contratado para que seja preparada a minuta do contrato. Tanto no público quanto no particular devem estar presentes às clausulas essenciais, sendo que no particular é indispensável a presença do advogado (art. 94, §1 e 2, Lei 8906 – Estatuto da OAB). A utilização do instrumento particular é mais utilizada. Com o registro na Junta, há a expedição de certidão comprobatória do arquivamento do contrato social, o que se constitui como instrumento para transferência de propriedade imobiliária. Para a constituição de uma sociedade limitada, bem como de qualquer outra pessoa jurídica de direito privado, faz-se necessária a intervenção de advogado, de acordo com Estatuto da OAB. E como se dá a ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL? Por deliberação dos sócios. Assim, as clausulas do contrato social podem ser alteradas a qualquer tempo, bastando que sócios (ou maioria deles) considerem alteração útil ou necessária ao melhor desenvolvimento da sociedade. Até a entrada em vigor do NCC qualquer clausula do contrato social pode ser alterada por instrumento firmado apenas pelo sócio ou sócios detentores de mais da metade do capital social. A concordância dos demais sócios para alteração só é necessária se o contrato expressamente exigir. Com a entrada em vigor do NCC a alteração contratual passa a depender da concordância de sócio ou sócios titulares de ¾ do capital social. Assim, são quatro as hipóteses de alteração contratual: designação de administrador não sócio (1061); destituição de administrador sócio (1063, §1); expulsão extrajudicial de sócio minoritário (1044, p.u e 1085); demais alterações (1071, V e 1076, I). DEVERES E RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS: A principal obrigação do sócio é a de investir na sociedade, ou seja, a obrigação de disponibilizar os recursos necessários a ser entregue à sociedade. Assim, cada sócio tem o dever de integralizar o cota do capital social que subscreveu. E vocês se lembram da distinção entre capital subscrito e integralizado? Cota subscrita corresponde ao montante prometido individualmente pelo sócio para a formação do capital social; cota integralizada é aquela que já foi entregue à sociedade pelo sócio em cumprimento ao acordado no capital social. 39 Desta forma, o sócio tem perante a sociedade o dever de integralizar a cota subscrita, ou seja, transferir do seu patrimônio para o social o dinheiro, bens ou créditos nos termos do compromisso contratual assumido junto aos demais sócios. Aquele sócio que, por sua vez, não integraliza as cotas subscritas é conhecido como sócio remisso. De acordo com o art. 1004, o sócio remisso passa a responder pelo dano emergente da mora, independentemente da natureza de sua contribuição. Cabe ação de execução da obrigação de fazer e ação de conhecimento para as perdas e danos sofridos. Qualquer que tenha sido o modo de subscrição, os demais sócios podem, sempre, deliberar pela expulsão do remisso. Art. 1058. A expulsão pode gerar, para o sócio remisso perante a sociedade, um crédito ou um débito. Assim, sócio remisso é aquele que não cumpre, no prazo, a integralização da cota subscrita. A sociedade pode cobrar-lhe o devido em juízo ou expulsá-lo. Nesta ultima hipótese, deve restituir ao remisso as entradas feitas, deduzidas as quantias correspondentes aos juros de mora, clausula penal expressamente prevista no contrato social e despesas. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS PELAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS: a personalização da Ltda implica a separação patrimonial entre pessoa jurídica e seus membros. Sócio e sociedade são sujeitos distintos, com direitos e deveres próprios. Assim, a regra é a da irresponsabilidade dos sócios por dívidas da sociedade, sendo que estes somente responderão com o que se comprometeram de acordo com o contrato social (art. 1052). Recordemo-nos de responsabilidade limitada, ilimitada, direta e indireta, subsidiária e solidária. Na Sociedade Limitada, como o próprio nome diz, os sócios respondem dentro de certos limites. Assim, o limite da responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais é o total do capital subscrito e não integralizado (art. 1052). De acordo com o art. 1052, os sócios respondem de forma limitada pelas dividas da sociedade quando o capital estiver integralizado e solidariamente pela integralização do capital subscrito. 40 Diferentemente do que ocorre na S/A onde cada acionista responde por parte do capital subscrito e não integralizado. Já na limitada, os sócios respondem pelo total do capital subscrito e não integralizado. Há que se falar, ainda, na responsabilidade ilimitada dos sócios na Ltda. São hipóteses de responsabilidade ilimitada as do credor fiscal, da Seguridade Social, do empregado e do titular de direito extracontratual à indenização. Estes são os chamados credores não negociais. Nosso direito não disciplina a matéria em questão de forma satisfatória, uma vez que os sócios majoritários deveriam responder ilimitadamente, sem fazer referência à desconsideração da personalidade jurídica. Os credores não negociais não têm instrumentos para preservar seus interesses em faca da separação patrimonial da sociedade e da limitação da responsabilidade dos sócios. Desta forma, todos deveriam ter direito de responsabilizar os sócios empreendedores, de forma ilimitada, pelas obrigações sociais. Nosso direito tutela, entretanto, somente o credor tributário e o INSS. Responsabilidade por Irregularidades: os sócios são responsáveis pelas obrigações sociais quando incorrerem em ilícitos perpetrados pela sociedade. Assim, a limitação da responsabilidade dos sócios não pode servir de instrumento à prática de atos irregulares. Seja com base no art. 16 (Decreto 3708), seja em razão da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, o sócio responde direta e ilimitadamente pela irregularidade em que incorrer. Responsabilidade Subsidiária: quando deve-se reprimir atos irregulares e na satisfação dos créditos tributários e do INSS há que se falar em responsabilidade direta; já quando há a falta da integralização do capital social há que se falar em responsabilidade subsidiária. DEVER DE LEALDADE: o sócio tem o dever de lealdade perante a sociedade, devendo colaborar o máximo possível para o sucesso do empreendimento, que se traduz na boa gestão do negócio e na abstenção de atos prejudiciais ao interesse coletivo. Na maioria das vezes o descumprimento do dever de lealdade apenas acarreta problemas internos. No entanto, quando se tratar de competição com a sociedade, este sócio pode estar incorrendo em conduta criminosa. 41 Aqui cabe distinguir entre sócios investidores e empreendedores. Nada impede que os sócios investidores invistam em duas limitadas concorrentes. Os empreendedores, por sua vez, não podem fazer o mesmo, o que pode gerar conseqüências até no âmbito da LPI quando revelar segredo de empresa. EXPULSÃO DO SÓCIO: o sócio que não cumpre suas obrigações perante a sociedade pode ser expulso. E o que é a expulsão? É o desfazimento do vínculo contratual das sociedades contratuais. A expulsão não pode ser tomada por simples decisão da maioria da sociedade (arts. 1004, p.u e 1030). Somente podem ser expulsos aqueles sócios que não integralizem as cotas subscritas e aqueles que não cumprem seu dever e lealdade. São especificidades da expulsão: Dissolução parcial da sociedade; Sócio expulso tem direito a reembolso ou restituição de entradas; Expulsão extrajudicial em duas hipóteses. São hipóteses de expulsão extrajudicial: sempre que a causa for a mora na integralização do capital social ou por deliberação da maioria societária, em reunião ou assembléia dos sócios convocada especialmente para esta finalidade desde que o contrato social contenha cláusula que permita a expulsão extrajudicial. Sendo remisso, inadimplente ou desleal o sócio majoritário, ou não havendo cláusula que permita a expulsão extrajudicial, esta deve se dar por via judicial. DIREITOS DOS SÓCIOS: são direitos inerentes à condição de sócio: Participação nos resultados sociais; Fiscalização da gestão da empresa; Contribuição nas deliberações sociais; Direito de retirar-se da sociedade. É o contrato social que irá estabelecer a distribuição dos lucros, como será feita a fiscalização da administração e bem como se dará as hipóteses de retirada. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS SOCIAIS: é a principal motivação para que alguém se torne sócio de uma sociedade empresária. A repartição dos lucros da sociedade entre seus sócios é o principal fator atrativo e corresponde, no plano jurídico, a direito inerente à titularidade de cota social. 42 A distribuição de lucros é matéria a ser discutida pelos sócios, de preferência mediante cláusula contratual. Pode ser negociada, contudo, em documento em apartado, mas o mais seguro é que o seja estipulado no próprio contrato social. O p.u, art. 1053 estipula que se houver sido feito referência à regência supletiva da LSA e não houver no contrato nada que se refira à cláusula em apartado, deve-se observar o disposto no art. 202, LSA. No entanto, os sócios minoritários devem ficar atentos para não saírem prejudicados no momento da elaboração do contrato social. E por que isto? Porque se for eleita a LSA como diploma de regência supletiva, pelo menos metade do lucro será distribuído entre os sócios no fim do exercício . Caso não haja esta referencia, se utiliza o disposto no NCC, onde não há disposição sobre a distribuição dos lucros. Neste caso, se o contrato nada contempla sobre a porcentagem dos lucros a ser distribuída, a decisão cabe à maioria societária. Muitas vezes esta decisão pode prejudicar sócio minoritário. Vejamos, agora, a diferença entre lucro e pró-labore. Considera-se lucro a remuneração do capital investido na sociedade. Todos os sócios têm direito a seu recebimento, no limite da politica de distribuição contratada. O pró-labore remunera o trabalho de direção da empresa, sendo que seu pagamento beneficia apenas empreendedores. Assim, os lucros são devidos a todos os sócios; o pró-labore ao sócio ou sócios que, pelo contrato social, tiverem direito ao seu recebimento. Ainda que o sócio investidor não trabalhe na gestão da empresa e seja nomeado no contrato social a receber o pró-labore, deverá recebê-lo. O contrário também pode ocorrer, ou seja, se o empreendedor não for mencionado no contrato para receber o pró-labore, não o receberá. PARTICIPAÇÃO NAS DELIBERAÇÕES SOCIAIS: a extensão do direito de participar das deliberações sociais é proporcional à cota do capital social. Muito embora todos os sócios devam ser consultados nas decisões mais importantes da sociedade, nem todos tem o poder de influir em tais decisões. Assim, aquele que detém mais da metade do capital social delibera sozinho. 43 Assembléia de Sócios: no que se refere à estratégia geral dos negócios da sociedade, não há forma especial prevista. Podem se dar de forma oral, muito embora tratem de assuntos importantes para o desenvolvimento da empresa. Outras decisões, por sua vez, necessitam atender determinadas formalidades. São aquelas elencadas nos arts. 1071, 1066, §1 e 1068). A assembléia será obrigatória sempre que o número de sócios for superior a 10 (art. 1072, §2) a fim de que as decisões elencadas sejam válidas e eficazes. Estas formalidades dizem respeito à periodicidade, convocação, quorum de instalação, registro de trabalho em ata e arquivamento desta na Junta Comercial. Quando o número de sócios não for superior a 10, as deliberações são tomadas em reuniões de sócios. Conclui-se, assim, que nas sociedades limitadas com onze ou mais sócios é obrigatória a realização de assembléia para deliberação sobre matérias indicadas em lei (art. 1071). Se o número de sócios não ultrapassa 10, a assembléia não é obrigatória e tais matérias podem ser deliberadas consensualmente em documento firmado por todos os sócios. Periodicidade: a assembléia deve ser realizada pelo menos uma vez ao ano, nos quatro meses seguintes ao término do exercício social (assembléia anual ou ordinária). Cuida da votação das contas dos administradores; da votação das demonstrações contábeis; designação de administrador; eleição do conselho fiscal e fixação de seus membros. Também podem ser incluídos na ordem do dia as hipóteses elencadas nos arts. 1066, §1, 1068 e 1078). Competência para convocação: é dever do administrador sempre que necessária a sua realização por disposição contratual ou legal. Modo de convocação: anúncios de convocação devem ser publicados no Diário Oficial do Estado em que estiver sediada a sociedade, bem como em jornal de grande circulação na sede da empresa. O primeiro anúncio deve anteceder a realização da assembléia no mínimo 8 dias da primeira convocação; prazo de 5 dias para a segunda convocação (art. 1152, §3). Haverá dispensa na publicação dos anúncios em duas hipóteses: se 44 todos os sócios estiverem presentes na assembléia ou houverem declarado por escrito a ciência do local, data e hora (art. 1072,§2) Quorum de instalação: número mínimo de sócios que deve estar presente para a validação dos trabalhos. Os sócios devem estar presentes ou representados por procuradores (sócios ou advogado). Art. 1074 determina a presença de no mínimo ¾ para primeira convocação e qualquer número para a segunda. Se o assunto a ser discutido é a designação de administrador não sócio com o capital não integralizado, deve haver a presença de sócios titulares de 75% do capital social para instalação da assembléia. No entanto, para deliberação é necessário a unanimidade dos sócios (art. 1061). Curso dos trabalhos: serão dirigidos por uma mesa formada por presidente e secretários, os quais serão escolhidos pelos sócios presentes. Irregularidades na condução dos trabalhos invalida a deliberação adotada e até mesmo a assembléia. Ata: os trabalhos e as deliberações adotadas devem ser registradas em ata, em um livro específico, obrigatório para todas as sociedades limitadas que realizarem assembléia entre os sócios. A inteira responsabilidade é do secretario. Sempre que a deliberação implicar em alteração de cláusula do contrato social, além da ata, deve haver arquivamento na Junta Comercial, sendo que a ata não substitui o documento da alteração do contrato social. REUNIÃO DOS SÓCIOS: como já dito, se o número de sócios não é superior a 10, a assembléia não é obrigatória, sendo que as deliberações poderão ser adotadas em reunião de sócios. A diferença entre assembléia e reunião pode ser verificada da análise dos arts. 1072, §6 e 1080). Assim, se o contrato social estabelece que as deliberações sobre as matérias do art. 1071 serão adotadas em reunião, ele pode estabelecer regras próprias sobre a sua periodicidade, convocação, quorum de instalação, curso e registro dos trabalhos; pode estabelecer regras diferentes das previstas na lei para validade da assembléia dos sócios, já que estas se aplicam apenas quando omisso o contrato social. 45 Quorum de Deliberação: com o ingresso do NCC o quorum de deliberação vai variar de acordo com a matéria tratada. Assim, são quoruns previstos: unanimidade (1061 e 1033, II), ¾ (1071, V e VI e 1076, I), 2/3 (1063, §1), maioria absoluta (1071, II, III, IV e VIII; 1076, II; 1033, III; 1085) e maioria simples (1071, I, VII e 1076, III e demais assuntos). O direito de quorum deliberativo não é incompatível com o direito de participar das decisões sociais titularizado pelos sócios. O direito de participar das decisões da sociedade é relativo. Quanto mais o sócio contribui para o capital social, maior é seu poder de influir nos negócios. Além disto, a participação dos sócios nas deliberações sociais pode ser objeto de negociação entre eles. Direito de Voto: não há disposição expressa sobre o direito de voto no capítulo do NCC referente à limitada. Desta forma, utiliza-se de forma supletiva as disposições das sociedades simples ou da LSA, conforme o que dispuser o contrato social. Vide arts. 1010 e 115, §4 (LSA). FISCALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO: o exercício do direito de fiscalização da administração pelo sócio que dela não participa depende da superação de dois obstáculos: o acesso às informações e o custo das diligências fiscais. As informações econômicas e financeiras atinentes à exploração da empresa social são indispensáveis para o sócio avaliar a propriedade das decisões gerenciais adotadas na condução da sociedade. A lei assegura ao sócio informações mínimas, como direito a consulta dos livros, caixa e carteira da sociedade (art. 1021) e as prestações de contas da administração (art. 1020). No entanto, tais informações são muitas vezes insuficientes. Assim, para que o sócio possa exercer seu direito de fiscalização deve negociar no contrato social ou em documento em apartado, um fluxo contínuo de informações. Como por exemplo, o envio mensal de extratos bancários. Além disto, há que se falar no custo de toda a fiscalização, que ira correr por conta do sócio que solicita informações, o que muitas vezes, desestimula a fiscalização. 46 O direito de fiscalização, como já mencionado, é titularizado pelo sócio que não participa da administração da sociedade, sendo que a lei é insatisfatória ao dispor sobre os meios que o sócio tem para fiscalizar a gestão da limitada. Por essa razão, o minoritário deve, para preservar seus investimento, contratar com os demais sócios um fluxo contínuo de informações gerenciais, que lhe permita avaliar a regularidade e economicidade dos atos de administração. Dentre os instrumentos de exercício de direito de fiscalização encontra-se a obrigação de os administradores prestarem contas à assembléia anual dos sócios, sendo que até 30 dias antes de sua realização estará a disposição dos demais sócios as demonstrações contábeis do balanço anterior (art. 1078, §1). Isto permite que os demais sócios tenham tempo suficiente para examinar tais documentos e analisar o curso dos negócios, preparando-se para discutir e votar as contas dos administradores. Pode, ainda, que o contrato social institua o conselho fiscal para que se dê a devida fiscalização da administração, sendo que este sempre será facultativo. O conselho fiscal será composto de no mínimo três membros efetivos e seus suplentes, eleitos na assembléia ordinária como mandato de um ano. Não podem ser parte do conselho fiscal os impedidos de administrar (art. 1011, §1) e aqueles presumivelmente não isentas (art. 100. §1). E quais são as competências do conselho fiscal? Exame dos livros, documentos e estado de caixa e carteira; solicitar dos administradores ou liquidantes as informações necessárias ou úteis ao desempenho de suas funções; registrar pareceres; apresentar à assembléia ordinária parecer sobre os negócios e operações sociais; denunciar aos sócios erros, fraudes ou crimes sugerindo providências; convocar assembléia ordinária quando administradores a retardem por mais de 30 dias; convocar assembléia sempre que surgirem motivos graves e relevantes. DIREITO DE RETIRADA: aquele sócio que não deseja mais participar da sociedade pode negociar suas cotas ou retirar-se. No primeiro caso ocorre negociação bilateral; no segundo, unilateral. Mas o que é o direito de retirada? É direito inerente à titularidade de cotas sociais, conceituando-se como o direito de se desligar do vínculo societário que o une a sociedade. São condições para seu exercício os constantes no art. 1029, caso a sociedade seja contratada por tempo indeterminado. 47 Se for contratada por tempo determinado, o sócio só poderá retirar-se com o consentimento expresso dos demais (art. 1077). O sócio retirante tem o direito ao reembolso de sua participação na sociedade. A partir do momento que a sociedade recebe a intenção do sócio em retirar-se, ele já não integra mais o quadro societário. DIREITO DE PREFERÊNCIA: depois que todas as cotas tiverem sido integralizadas, pode ser deliberado, de forma unânime, sobre o aumento do capital social (art. 1076, III), sendo que este aumento pode ser feito com recursos da própria sociedade ou mediante subscrição do novas cotas. Neste caso, é assegurado aos sócios o direito de preferência. ADMINISTRAÇÃO DA LIMITADA: é a diretoria o órgão da sociedade limitada, integrado por uma ou mais pessoas físicas, que irá administrar a empresa e manifestar a vontade da pessoa jurídica. Os administradores são indicados em contrato social ou em documento apartado. São escolhidos pela maioria societária qualificada. Caso o administrador sócio seja escolhido e nomeado no contrato social, ele deverá ser eleito por sócio(s) que detenha(m) ¾ do capital social (art. 1076, I) e se designado em ato apartado, por representante(s) de mais da metade do capital social (art. 1076, II). No caso de administrador não sócio, independentemente do instrumento utilizado, deve ser escolhido pela unanimidade dos sócios quando o capital não estiver totalmente integralizado, e por sócio(s) detentor(es) de mais de 2/3 do capital integralizado (art. 1061). Para destituição do administrador sócio: art. 1063, §1. Para destituição de administrador não sócio: arts. 1071, IV; 1076, I; 1071, II; 1076, II. Responsabilidade do sócio administrador: o administrador tem os deveres de diligência e lealdade. Descumprindo um destes deveres, e a sociedade sofrendo prejuízo, ele será o responsável pelo ressarcimento dos danos causados. Em relação à responsabilidade tributária (CTN, art. 135, III) o administrador será responsável pelas obrigações sociais quando este possuía o dinheiro para o recolhimento tributário e não o fez. Quando não haja o dinheiro em caixa, óbvio, ele não será responsável. 48 Representação da sociedade: no que se refere à representação da sociedade surgem divergências doutrinárias: para alguns a relação não se assemelha à de representação, tal como ocorre com representação de incapazes, por exemplo. Daí, surgem duas questões: os atos praticados pelo administrador, ainda que contra seu objeto, vincula a sociedade? E, ainda: no que se refere ao contrato social: quando negócio depende de assinatura de dois membros da diretoria e somente um assina. A sociedade esta vinculada? No que se refere ao questionamento de vinculação da sociedade atos praticados que vão contra o objeto social, surge a teoria ultra vires: surgida na Inglaterra do séc. XIX e tinha como objetivo evitar desvios de finalidade na administração da sociedade por ações, preservando o direito dos investidores. Assim, qualquer ato praticado em nome da pessoa jurídica que extrapole o contrato social é nulo. No entanto, em sua formulação original trouxe diversos problemas, pois ninguém mais queria contratar sem que o objeto registrado no contrato social fosse indiscutível. Para o direito inglês, até 1948, o objeto social era inalterável. A teoria ultra vires passou a ser adotada em outros países e sua rigidez foi um tanto quanto abrandada. De nulo, o ato passa a ser inimputável à pessoa jurídica. Hoje, a teoria ultra vires postula a nulidade dos atos praticados em nome da sociedade, mas estranhos ao objeto social, sendo que no direito brasileiro, desde 1919 com a Lei das Limitadas, contempla-se dispositivo que afasta a adoção desta teoria. Em nosso direito, a sociedade responde por todos os atos praticados em seu nome, ainda que extravagantes ao objeto social. Vide art. 1015, III. E no caso de o contrato exigir a assinatura de dois membros da diretoria e somente um assinar? Para que a sociedade limitada seja validamente obrigada, na celebração do negócio jurídico, devem-se observar estritamente as condições estabelecidas no contrato social. Assim, se se estabelece que dois devem assinar e apenas um o faz, o ato não vincula a pessoa jurídica. RESUMO: Conceito: sociedade limitada é aquela em que os sócios assumem, para com a sociedade, a obrigação fundamental de contribuir com o valor da cota-parte 49 para a formação do capital social. Contudo, todos têm responsabilidade solidária pelo total do capital social, de acordo com art. 1052. Características: a sociedade limitada caracteriza-se como uma sociedade híbrida – proveniente da sociedade de pessoas e da de capital – possui a simplicidade das primeiras com as vantagens da segunda. Constitui-se por simples contrato, tendo como traço relevante a relação entre os sócios (sociedade de pessoas), sendo atribuída responsabilidade limitada aos sócios, prevendo aplicação supletiva da LSA (sociedade de capitais). Espécies de sócios: possui apenas uma espécie de sócio: o sócio de responsabilidade limitada. Responsabilidade: perante os respectivos sócios: todos os sócios assumem uns com os outros o dever de lealdade, que consiste em contribuir para o desenvolvimento dos negócios, tornando possível a sobrevivência da empresa. Perante a sociedade: é obrigação dos sócios contribuir para a formação do capital social, com dinheiro ou bens suscetíveis de avaliação pecuniária (na limitada é vedada a contribuição em serviços – art. 1055, §2). O sócio obrigase pelo valor de suas cotas, mas responde solidariamente pela integralização do capital social. Pelas obrigações sociais: devido ao princípio da autonomia patrimonial, os sócios, em princípio, não respondem pelas obrigações sociais. No entanto, o art. 1066 traz a exceção a esta regra. Também não será observado o princípio da autonomia patrimonial quando ocorrer violação da lei ou do contrato social, tornando os administradores solidários e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações sociais – teoria da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50). Por débitos tributários: art. 135, CTN. Por débitos trabalhistas. Capital social: na limitada o capital social é dividido em cotas, que é a porção fixa e determinada de alguma coisa. Representa, no âmbito mercantil, parcela de um sócio na sociedade de que faça parte. É o contingente com o qual o sócio contribui para a formação do capital social. 50 Nome empresarial: é a firma ou denominação adotada pelo empresário para o exercício da atividade econômica (art. 1155). A limitada pode adotar tanto firma quanto denominação. A firma constitui-se com o nome de um ou mais sócios, seguido do aditivo Ltda. Ex.: Moi & Cia. Ltda. A denominação pode adotar um nome fantasia (Girafa Ltda.) ou o nome do fundador ou benemérito (S. Ferreira Construtora Ltda.). A designação deve sempre designar o objeto (atividade), como por exemplo: comércio, indústria, negócios imobiliários, etc. A palavra limitada sempre deve estar presente, por extenso ou de forma abreviada, sob pena de responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores. Administração: todos os sócios têm condições de administrar ou gerir os negócios, sendo que um ou mais sócios podem ser designados administradores. A designação de sócio não administrador dependerá de unanimidade dos sócios, quando não integralizado o capital social, e de 2/3 quando este já estiver integralizado. O uso da firma ou denominação é exclusivo dos administradores. Deliberações sociais (assembléia, reunião ou documento escrito): três são as formas pelas quais os sócios podem deliberar sobre as questões relacionadas à sociedade: assembléia, reunião ou documento escrito. Assembléia: obrigatória quando o número de sócios é superior a 10 (art. 1072, §1). Sua convocação e instalação devem observar as formalidades do art. 1152, §3. Ao menos uma vez por ano deve ser realizada assembléia de sócios para tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e de resultado econômico. A reunião substitui a assembléia nas sociedades com menos de 11 sócios. Deve ser convocada na forma estabelecida no contrato social e isenta do formalismo da assembléia. O documento escrito substitui a assembléia e reunião, devendo ser firmado por todos os sócios (art. 1072, §3). Em todos os casos, cópia da ata da assembléia, da reunião e documento escrito deve ser levada a arquivamento no Registro Público de Empresas Mercantis, de responsabilidade da Junta Comercial. 51 Quórum de deliberações: varia segundo a importância do assunto. Conselho Fiscal: órgão encarregado de examinar livros e papéis da sociedade, exarar perceber sobre os negócios, denunciar erros ou fraudes, em suma, fiscalizar a administração. É facultativo na limitada – art. 1066. A SOCIEDADE ANÔNIMA HISTÓRICO: Renascimento italiano: complexos mecanismos de financiamento da atividade estatal; Outras precursoras: Companhia das Índias – Ocidentais e Orientais; Dedicam-se, desde sua origem, à exploração de empreendimentos de expressiva importância para economia e Estado; o Períodos da trajetória histórica das S/A: o outorga estatal: a personalização e a limitação da responsabilidade dos acionistas eram privilégios concedidos pelo monarca e, em geral, ligavam-se a monopólios colonialistas; o autorização: constituição da S/A dependia de autorização governamental; o regulamentação: bastava registro, no órgão próprio, e a observância do regime legal especifico. No Brasil: no período colonial e inicio do Império as S/A se constituíam por ato de outorga; em 1849 decreto imperial institui o sistema de autorização; em 1882 o Direito Pátrio incorpora o sistema de regulamentação; O ato autorizatório passou a ser necessário somente em hipóteses excepcionais. Ex.: sociedades estrangeiras, bancos e seguradoras. Também depende de autorização quando há a captação publica de recursos; 1965: somente podem ser negociadas em bolsa de valores as ações e papeis de S/A registradas no Banco Central; 1976: criação da CVM - constituição de S/A através de apelo aos investidores em geral passa a depender de autorização governamental; Característica do Direito Societário brasileiro na atualidade: dualidade de sistemas – regulamentação para as companhias fechadas e autorização para as abertas. S/A - CONCEITO 52 Conceito: anônima é a sociedade empresaria com capital social dividido em valores mobiliários representativos de um investimento (as ações), cujos sócios têm, responsabilidade limitada ao preço de emissão das ações que titularizam. CARACTERÍSITCAS Seus títulos são negociáveis sem necessidade de anuência dos demais sócios, facultando-se o livre ingresso na sociedade; São sempre empresárias, independente de seu objeto social; Seu capital social divide-se em ações; SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES A S/A é a mais conhecida entre as sociedades de capitais, não sendo, entretanto, a única. Há, também, a sociedade em comandita por ações, sendo esta menos utilizada; PREVISÃO LEGAL: arts. 280 a 284 (Lei n. 6404/76) e arts. 1090 a 1092 (CC); TIPOS DE SÓCIOS: sócios diretores ou gerentes, solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações sociais, de forma subsidiária ao patrimônio social, e sócios acionistas, que respondem tão somente pela integralização das ações subscritas ou adquiridas; NOME EMPRESARIAL: firma social formada pelo nome de um, algum ou todos os sócios diretores; denominação social; em ambos os casos a firma ou a denominação social deve ser seguida das palavras comandita por ações, por extenso ou abreviadamente; GERÊNCIA: pode ser exercida por qualquer acionista, que, nesta qualidade, responderá ilimitadamente e solidariamente pelas obrigações da sociedade, de forma subsidiária aos bens sociais. A responsabilidade perdura até dois anos após a destituição ou exoneração, pelas obrigações contraídas durante sua gestão. OUTRAS CARACTERÍSTICAS: há restrições aos poderes da assembléia geral, que não pode, sem o consentimento dos diretores, mudar o objeto essencial da sociedade, prorrogar-lhe o prazo de duração, aumentar ou diminuir o capital social, criar debêntures ou partes beneficiárias, nem aprovar a participação em grupo de sociedades (art. 283, Lei 6404; art. 1092, CC). Há correspondência entre os artigos do Código Civil e da Lei n. 6404/76 no que se refere à estrutura acionaria e nome comercial (art. 1090/CC e arts. 280 e 281/Lei 6404/76), à administração da sociedade (art. 1091/CC e art. 282/Lei 53 6404/76), à limitação dos poderes da assembléia geral (art. 1092/CC e art. 283/Lei 6404/76). CONSTITUIÇÃO DAS S/A Consentimento válido entre os contratantes, objeto possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei; REQUISITOS: a constituição da S/A dar-se-á pela forma institucional, exigindo a adesão dos interessados mediante subscrição de parcela do capital social; Faculta-se, ainda, o chamamento público de investidores; Concluí-se que são, sempre, os requisitos preliminares a serem observados: a)subscrição, por pelo menos duas pessoas, de todas as ações em que se divide o capital social fixado no estatuto; b)realização, como entrada, de 10% no mínimo do preço de emissão das ações subscritas em dinheiro; c)depósito em estabelecimento bancário da parte do capital social realizada em dinheiro. DENOMINAÇÃO SOCIAL: arts. 1160 e 1161 (CC): a)sociedade anônima ou companhia; b) sociedade em comandita por ações podem tanto adotar denominação como firma social; FUNDADORES: na constituição simultânea todos os subscritores são considerados fundadores (art. 88, Lei n. 6404/76), o que não ocorre na constituição sucessiva; CONSTITUIÇÃO POR SUBSCRIÇÃO PÚBLICA OU PRIVADA CONSTITUIÇÃO POR SUBSCRIÇÃO PRIVADA: não há publicidade em sua oferta. Duas formas podem ser adotadas para a decisão: assembléia geral ou escritura pública; A assembléia geral tem ampla finalidade: é o momento para a subscrição das ações, para decidir a respeito da avaliação de bens (no caso de a integralização não se dar em dinheiro e de terem de ser avaliados os bens oferecidos); Finalmente, a assembléia geral tem a finalidade de deliberar sobre a constituição da companhia e a nomeação dos primeiros administradores, a quem competirão o arquivamento e a publicação doa atos de constituição. 54 CONSTITUIÇÃO POR SUBSCRIÇÃO PÚBLICA: depende de requisitos prévios: autorização da CVM, elaboração de projeto de estatuto e prospecto. Estão sujeitas à subscrição pública as companhias cujos valores mobiliários são admitidos à venda em bolsa ou mercado de balcão. Pode-se dividir em 7 fases o procedimento necessário à subscrição pública de constituição das S/A: o fase preliminar do projeto: elaboração do estudo de viabilidade econômica e financeira da empresa, do projeto de estatuto social e do prospecto (art. 84, Lei 6404); o fase de registro na CVM: pedido de registro de emissão das novas ações perante a CVM, juntando documentos precedentes; o fase de subscrição: oferecimento público das ações pelas instituições financeiras intermediárias no mercado de balcão; o fase de avaliação: encerrada a subscrição e havendo sido subscrito todo o capital social, os fundadores devem convocar assembléia geral com a finalidade de promover a avaliação de bens que eventualmente tenham sido oferecidos à integralização das ações subscritas; o fase de deliberação de constituição: os fundadores convocarão os subscritores à assembléia de constituição instalando-se, em primeira convocação, a presença dos subscritores que representem, no mínimo, metade do capital social e, em segunda convocação, com qualquer número. O projeto não pode ser alterado pela maioria pois já houve adesão unânime. Inexistindo oposição e observadas as formalidades legais, o fundador que presidir a assembléia de constituição declara constituída a sociedade. o fase de eleição dos primeiros administradores: na mesma assembléia de constituição, após ser declarada constituída a sociedade, o presidente procede ao pleito de eleição dos primeiros administradores, na forma que constar do estatuto; o fase de registro: os registros da ata de constituição e eleição serão feitos em duplicata e os primeiros administradores levarão um exemplar para arquivamento na Junta Comercial. PRIMEIROS ADMINISTRADORES: estão obrigados a providenciar em até 30 dias a publicação e o registro dos atos de constituição da nova sociedade e são pessoal e solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados na demora no 55 cumprimento dessas formalidades. Na ausência do arquivamento respondem pessoalmente pelos atos e operações realizados em nome da companhia. A punição pela demora no cumprimento da obrigação decorre do fato de que nenhuma companhia pode funcionar sem que sejam arquivados e publicados os atos constitutivos (art. 94, Lei 6404). Inexiste, portanto, a sociedade por ações em comum (arts. 986 a 990, CC); ESTATUTOS : os estatutos sociais devem conter os elementos essenciais comuns a qualquer contrato de constituição de sociedade: arts. 2/parágrafo segundo, 6, 11, 17/parágrafo segundo, 18, 19, 22, 121, 129/parágrafo primeiro, 138, 160, 168, 175, 194, 208, 221, dentre outros – Lei 6404/76). NÚMERO DE SÓCIOS: para a constituição de S/A é necessário que se faça a subscrição de todas as ações em que se divide o capital social por no mínimo duas pessoas (art. 80, I, Lei 6404); Duas únicas exceções: a) a companhia subsidiária integral (art. 251, Lei 6404); e b) a sociedade com um único acionista, verificada a assembléia geral ordinária, no prazo em que a lei permite sua reconstituição: até a assembléia geral ordinária do ano seguinte (art. 206,I,d, Lei 6404). Subsidiária integral pode originar-se mediante escritura pública ou pela aquisição de todas as ações de uma companhia por outra, sendo essencial que seu único acionista seja uma sociedade brasileira (art. 251, Lei 6404). CAPITAL SOCIAL : deve ser fixado nos estatutos e corresponde ao montante inicial que a sociedade disporá para a consecução de seus objetivos sociais. A lei brasileira não estabelece um capital social mínimo, salvo nas hipóteses de sociedades dependentes de autorização e das companhias abertas. A lei utiliza termos para qualificar o capital social conforme se encontre ou não totalmente integralizado pelos subscritores: CAPITAL SOCIAL SUBSCRITO :expressa o total que consta nos estatutos da sociedade, tenha sido ou não efetivamente pago pelos acionistas subscritores das ações; CAPITAL REALIZADO: corresponde à soma do que efetivamente ingressou na sociedade, isto é, a parte que os acionistas subscritores realmente efetivaram; 56 CAPITAL A REALIZAR : é o valor que falta a ser integralizado pelos acionistas. REALIZAÇÃO INICIAL: a lei exige, na constituição do capital social, a realização mínima, a título de entrada, de 10% sobre o preço de emissão das ações subscritas em dinheiro em deposito no Banco do Brasil ou instituição autorizada (art. 80, Lei 6404); A lei societária autoriza a formação do capital social em contribuições em dinheiro ou qualquer espécie de bem suscetível de avaliação monetária; Algumas sociedades, entretanto, exigem a realização de seu capital inicial sempre em dinheiro, como é o caso das instituições financeiras públicas e privadas (art. 26, Lei 4594/64). AUMENTO DO CAPITAL AUTORIZADO: o capital da sociedade pode ser mantido, aumentado ou reduzido, dependendo da conveniência e situações que ocorrem. Em geral, compete à assembléia geral, em reunião ordinária ou extraordinária aumentar o capital social (art. 166, Lei 6404). No entanto, nem sempre este aumento depende de autorização da assembléia. Pode decorrer, por exemplo, de determinação do estatuto social. É o que ocorre com a companhia de capital autorizado. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL AUTORIZADO: é aquela que adotou como sistema de formação do capital social a subscrição em valores inferiores ao autorizado pelo estatuto social. Assim, o capital a ser realizado já é autorizado previamente, de forma que independente de reforma dos estatutos ou convocação de assembléia para deliberação, bastando aos órgãos de administração lançar novas ações, conforme sua necessidade. As sociedades que adotarem este tipo de aumento devem estabelecer como órgão de deliberação, ao lado da diretoria, um conselho de administração (art. 138, Lei 6404). BULGARELLI: “este tipo de sociedade são um verdadeiro subtipo de sociedade anônima com características próprias”. REQUIÃO: “a companhia constituída com o capital autorizado não é uma espécie de sociedade anônima. Não se confunde com companhia aberta, pois esta pode adotar o sistema de capital autorizado ou de capital determinado ou fixo. O capital autorizado constitui um sistema de formação de capital apenas, e 57 não sociedade. A companhia fechada ou aberta podem constituir seu capital na forma de autorização”. REDUÇÃO DO CAPITAL SOCIAL: quatro hipóteses fixadas na Lei 6404: Perdas: acúmulo de perda ou prejuízo. A redução dar-se-á até o limite do prejuízo acumulado pela sociedade (art. 173); Excesso de capital: a solução é a retirada de circulação definitiva de determinado volume de ações, mediante o resgate do excesso que se encontra em mãos de acionistas (art. 44, LSA); Reembolso dos acionistas dissidentes sem substituição: se no prazo de 120 dias, contados da publicação da ata da assembléia que autorizou a retirada, não se substituir o acionista dissidente, considerar-se-á reduzido o capital da companhia, no limite dos fundos retirados. Em caso de falência se antevêem duas situações: a hipótese de sócio dissidente ter recebido seus créditos e a hipótese de não terem retirado os fundos autorizados pela assembléia quando do evento falimentar (art. 45, Lei 6404); Pagamento de acionista remisso: a redução ainda pode ocorrer na hipótese de devolução das importâncias já efetuadas pela integralização parcial do capital subscrito, pelo acionista remisso, sem que a sociedade tenha êxito sem sua venda a terceiros. ACIONISTA REMISSO é aquele que não paga a importância que prometeu integralizar, ficando em mora diante da sociedade. A sociedade pode executá-lo ou vender as ações em bolsa de valores ou em leilão especial, recebendo do novo comprador o preço das ações. Se ainda assim não obtiver resultados, a sociedade deve integralizar estas ações com fundos próprios ou, se não for possível, as ações aguardarão o prazo de um ano para cair em comisso e, não encontrando comprador, a assembléia decidirá sobre a redução do capital até o limite das ações não integralizadas. AÇÕES CAÍDAS EM COMISSO: elas já não possuem direito à integralização por inadimplência do subscritor e por não ter sido possível a execução ou venda em bolsa. CLASSIFICAÇÃO DAS S/A 58 As sociedades anônimas possuem certas características que podem assumir durante sua exigência quanto à: Emissão e distribuição de valores mobiliários: serão abertas ou fechadas; Origem de seu capital: capital privado ou misto; Transnacionalidade de seu capital, de sua direção e atuação: multinacionais, nacionais ou estrangeiras. a)SOCIEDADES ABERTAS E FECHADAS: as S/A se classificam em abertas e fechadas conforme tenham ou não seus valores mobiliários admitidos à venda em bolsa ou no mercado de balcão. Art. 4 (LSA): “ Para os efeitos desta lei, a companhia e aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários”. O regime jurídico da companhia aberta está voltado a atender a necessidade de proporcionar a capação dos consideráveis recursos econômicos reclamados pelos grandes empreendimentos. A S/A abertas contam com recursos captados junto ao mercado de capitais e, por isso, sujeita-se a sua administração à fiscalização governamental. O objetivo deste controle é conferir aos investimentos em ações e outros valores mobiliários maior segurança e liquidez. COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM) : autarquia federal, encarregada de normatizar as operações com valores mobiliários, autorizar a emissão e negociação, bem como fiscalizar as sociedades anônimas abertas e os agentes que operam no mercado de capitais. Vinculada ao Ministério da Fazenda e criada pela Lei 6385/76 (LCVM); Possui autonomia orçamentária e administrativa, encontrando-se subordinada, todavia, ao Poder Executivo; Composta por 5 membros: 1 presidente e 4 diretores, nomeados pelo Presidente da República e aprovados pelo Senado Federal. Possuem mandato de 5 anos, sendo vedada a recondução; Só podem ser exonerados do cargo a pedido, por decisão transitada em julgado ou por processo administrativo disciplinar instaurado pelo Ministro da Fazenda. São funções da CVM: regulamentar, autorizar e fiscalizar. Regulamentação: a CVM tem por objeto regulamentar o funcionamento do mercado de capitais. 59 Autorização: a CVM, por meio de atos de registros, legitima a constituição de sociedades anônimas abertas, a emissão e negociação de valores mobiliários no mercado de capitais, da mesma forma que o funcionamento dos agentes (continuação função autorizante): cuja atuação esteja ligada direta ou indiretamente a esse mercado, como bolsa de valores, sociedades distribuidoras e auditores independentes. Fiscalização: a CVM tem a incumbência de acompanhar, de modo permanente, as companhias abertas e os demais agentes ligados ao mercado de capitais, de modo direto ou indireto. Como sua tarefa básica é proteger os investidores de fraudes, irregularidades ou abusos, tanto na administração das empresas quanto nas operações desenvolvidas no mercado de capitais, com vistas a fortalecê-lo enquanto uma alternativa de investimentos, a autarquia deve adotar constantes medidas de prevenção e saneamento. A CVM pode aplicar as sanções de advertência, multa, suspensão do cargo de administrador de companhia aberta, ou a inabilitação para o seu exercício, proibição de atos ou operações, além de suspensão ou cassação de autorização ou registro. Art. 11 (LCVM): investe a CVM de poderes de aplicar sanções. BOLSA DE VALORES: pessoa jurídica de direito privado (associações civis, com ou sem finalidade lucrativa, ou sociedades anônimas) que, mediante autorização da CVM prestam serviço público. Seu objeto social consiste, principalmente, em manter local ou sistema adequado à realização de operações de compra e venda de títulos ou valores mobiliários. Função primordial da Bolsa de Valores: ampliar o volume de negociações com os valores mobiliários de companhias abertas, de modo a conferir liquidez ao investimento correspondente. Pregão de valores mobiliários: encontro diário dos representantes das sociedades filiadas à bolsa cujo objetivo é a realização de compra e venda de ações, debêntures e demais valores emitidos pelas sociedades abertas. A organização e manutenção do pregão são, assim, um serviço público de interesse imediato ou mediato de todos os agentes econômicos e da própria sociedade. 60 As negociações realizadas em bolsa se caracterizam como mercado secundário, isto é, compreendem a transferência do valor mobiliário, de vendedor para o comprador. A bolsa de valores exerce sobre os seus membros o poder disciplinar, no interesse da coletividade dos investidores e operadores do mercado de capitais. Também se encontram submetidas à bolsas S/A abertas cujas ações e valores mobiliários são nela admitidos à negociação. No Brasil existem 9 Bolsas de Valores, sendo a principal a Bovespa (São Paulo) pois, desde 2000, todos os negócios bursíticos com valores mobiliários estão lá centralizados, visto que as demais bolsas procuram se especializar em outros negócios ou atividades. MERCADO DE BALCÃO: compreende todas as operações do mercado de capitais (aberto) realizadas fora da bolsa de valores, isto é, em instituições financeiras e outras entidades participantes do sistema de distribuição de valores mobiliários. O mercado de balcão liga-se tanto ao mercado primário quanto ao secundário. São agentes do mercado de balcão: a) as instituições financeiras e demais sociedades de distribuição de emissão de valores mobiliários; b)sociedades com objeto voltado à compra, para revenda, de valores mobiliários em circulação; c) corretores de valores mobiliários (art. 21, parágrafo terceiro, LCVM). MERCADO DE BALCÃO ORGANIZADO (EMBOS): sociedades civis ou comerciais, autorizadas a funcionar mediante registro na CVM, cujo objeto é a prestação de serviços a investidores e outros agentes do mercado de capitais, similar ao que as bolsas prestam aos corretores filiados. A EMBO deve manter um sistema eletrônico que viabilize a realização de operações de compra e venda de valores mobiliários. FORMADOR DE MERCADO : pessoa jurídica cadastrada junto à EMBO que se empenha na consolidação de determinado valor mobiliário como uma interessante alternativa de investimento. Desde agosto de 2000 a CVM admite a negociação simultânea de valores mobiliários na Bolsa de Valores e no mercado de balcão organizado. O formador de mercado não poderá ser remunerado pela companhia emissora do valor mobiliário que promove, nem pelo seu controlador, controlada ou 61 coligada, e, não obstante sua importância para o mercado de acesso, pode também ser cadastrado para atuação junto a uma bolsa de valores. NOME EMPRESARIAL: a S/A somente pode constituir seu nome em forma de denominação (art.3, LSA), podendo ser estruturado com base num nome civil ou em qualquer outro tipo de expressão lingüística (elemento fantasia). O nome empresarial da S/A está protegido no âmbito administrativo e judicial. Relativamente ao primeiro respeita-se o principio da novidade (Lei 8934/94, art. 34), não podendo ser registrado nome idêntico ou semelhante aos que já se encontram na Junta Comercial registrados. Em juízo, a usurpação de nome empresarial registrado é fundamento para solicitar a abstenção de seu uso, sua alteração compulsória e a indenização dos danos correspondentes, sem prejuízo da responsabilidade penal do usurpador por crime de concorrência desleal (LPI, art. 195, V). ESSÊNCIA MERCANTIL : a S/A é sempre mercantil, ainda que tenha objeto civil (art. 2, parágrafo primeiro, LSA). Assim, a sociedade por ações, inclusive a anônima, é sempre mercantil. Quer dizer, encontra-se sujeita à falência e pode impetrar a concordata, qualquer que seja seu objeto b) SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA : arts. 235 a 240, Lei 6404/76. A Sociedade de Economia Mista faz parte do complexo de empresas estatais por força do art. 173, parágrafo primeiro, II, CF. Sujeita-se à obediência aos princípios da Administração Pública. Principais características: a) criação e extinção por lei (art. 236, Lei 6404); b) ter como atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou prestação de serviços; c) ser necessária aos imperativos da segurança nacional ou relevante interesse coletivo, conforme definido em lei; d) sujeitar-se ao controle governamental; e) sujeitar-se às normas de direito público nas licitações; f) controle da sociedade encontrar-se em poder da pessoa jurídica de Direito Público; g) distinguir-se da empresa pública em razão da forma que adota – sociedade anônima – e, ainda, porque seu capital tem origem híbrida: fundos públicos e em investimentos de particulares; h) a função de acionista controlador ser exercida, com todos os seus encargos, pela pessoa jurídica de Direito Público que a criou e mantém; i) seus administradores, além de 62 responsabilidade ordinária dos direitos das S/A, estarem subordinados a regime próprio da administração estatal (art. 173, 1, V), inclusive as penas de improbidade administrativa (art. 1, Lei 8429/92). Conceito de sociedade de economia mista : sociedade anônima controlada por pessoa jurídica de direito privado, mas sujeita aos princípios da Administração Pública, criada por lei para atender aos imperativos de segurança nacional ou relevante interesse coletivo, tendo por objeto atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou prestação de serviços. o SOCIEDADE ANÔNIMA MULTINACIONAL : são três os usos que podem ser feitos da expressão “multinacional”: a) o uso econômico – mostra a expansão territorial das empresas; b) a indicação de Estadossócios comuns a um empreendimento; c) empresas constituídas sob regras comuns e uniformes de dois ou mais Estados. Não se deve confundir empresa multinacional com empresa estrangeira. REQUIÃO: “sociedade multinacional é sinônimo de sociedade supranacional. Ex: empresa brasileiro-paraguaia Itaipu”. AÇÕES, ACIONISTAS E VALORES MOBILIÁRIOS CAPITAL SOCIAL E AÇÕES: o capital social de uma S/A divide-se em unidades denominadas ações, e seus compradores, acionistas, respondem apenas até o limite da integralização das frações de que sejam titulares, em seus valores de emissão. Ação: é o valor mobiliário representativo de uma parcela do capital social da S/A emissora que atribui ao seu titular a condição de sócio desta. VALORES DA AÇÃO Embora a ação tenha preço de emissão, pago por quem a subscreve, há outros três valores, conforme o objetivo que se persegue: nominal, patrimonial e bolsístico, este último conhecido pelas expressões “valor de mercado” ou “bursátil”. VALOR NOMINAL: as ações, de acordo com o disposto no estatuto, podem ter ou não ter valor nominal, que é resultado da divisão do capital social pelo número de ações emitidas. A atribuição do valor nominal à participação 63 societária importa a garantia relativa contra a diluição do patrimônio acionário, na hipótese de emissão de novas ações. Sua função é a de conferir aos acionistas uma especifica e limitada garantia VALOR PATRIMONIAL: valor patrimonial da ação é a divisão do patrimônio liquido da companhia pelo numero de ações emitidas. Deve-se distinguir entre o valor patrimonial contábil (histórico ou atual) e o real, de acordo com os critérios de apropriação dos bens componentes do balanço. Na liquidação da S/A, depois de realizado e satisfeito o passivo, procede-se à partilha do acervo social remanescente (patrimônio liquido). AÇÕES SEM VALOR NOMINAL: é possível que a companhia não fixe um valor nominal deixando a deriva do mercado a formação de seu preço. É possível a coexistência, em uma mesma sociedade, de ações com e sem valor nominal (art. 11, 1, Lei 6404), sendo, entretanto, preferível a escolha de apenas uma modalidade, em razão de dificuldades de ordem prática. VALOR DE NEGOCIAÇÃO: é aquele de compra e venda na alienação da ação que depende do desempenho da empresa e da economia em geral. Os preços das ações são formados em pregão e dependem da lei da oferta e da procura. O valor de negociação é o contratado por livre manifestação de vontade entre quem aliena e quem adquire. O principal fator que é levado em conta é a rentabilidade da empresa. O valor de negociação das ações se classificam em: valor de mercado, relativo às ações de companhias abertas negociadas em bolsas de valores (também chamado de valor bursítico ou de cotação), no mercado de balcão ou no mercado de balcão organizado (valor de cotação) e em valor de negociação privada, pertinente às ações de qualquer companhia quando transacionadas fora do mercado de capital As ações emitidas por S/A fechadas têm apenas valor de negociação privada, enquanto as de emissão das companhias abertas podem ter também, e geralmente têm, o valor de mercado. O valor de negociação de uma ação é sempre o resultado de vontades entre o vendedor e o comprador. VALOR ECONÔMICO: o valor econômico da ação resulta de uma complexa avaliação. Seu objetivo é mensurar o preço que provavelmente um negociador 64 racional pagaria pela ação. Assim, a definição do valor econômico é importante na preparação das propostas ou na delimitação das transigências interessantes durante as negociações para aquisição de ação. O principal modelo de avaliação é o denominado fluxo de caixa descontado , onde os avaliadores de investimento procuram definir o valor que se mostraria mais vantajoso ao adquirente pagar por ações de determinada companhia. Esse é o valor econômico. PREÇO DE EMISSÃO: é o valor atribuído pela companhia emissora à ação, a ser pago, à vista ou a prazo, pelo subscritor. Há duas formas de alguém se tornar acionista: subscrevendo as ações recémemitidas ou adquirindo-as de um acionista. No primeiro caso trata-se de subscrição e no segundo de compra. Quem define e preço de emissão é, unilateralmente, a companhia criadora do valor mobiliário. Em duas oportunidades, a S/A estabelece o preço de emissão: na constituição e no aumento do capital social com lançamento de novas ações. No ato de constituição o preço de emissão é definido pelos fundadores, sendo o único paramento a ser considerado o valor nominal da ação, se o estatuto conferir à ação valor nominal, o preço de emissão deverá ser igual ou superior a este; se não conferir inexistirá limite mínimo para sua fixação (arts. 13 e 14, LSA). A diferença entre o preço de emissão e o valor nominal denomina-se ágio, o qual não compõe o capital social da sociedade. Quando se cuida da constituição de S/A mediante a emissão de ação sem valor nominal, os fundadores devem definir se o preço de emissão será todo destinado à constituição do capital social ou se parte dele será apropriada, contabilmente, como reserva de capital. Na hipótese de aumento de capital social com emissão de novas ações, o preço é estabelecido pelo órgão societário que o deliberou. Geralmente, o aumento do capital social é matéria a ser decidida em assembléia geral. No caso de previsão, no estatuto, de capital autorizado, o aumento é deliberado por outro órgão, o conselho de administração. A regra é de que a instância societária competente para deliberar o aumento de capital social também se encontra investida de competência para fixar o preço de emissão. Há, entretanto, uma exceção: nas companhias abertas, se a 65 assembléia geral aprova o aumento mediante subscrição pública, ela pode alegar a tarefa de definição do preço de emissão ao conselho de administração (LSA, art. 170, parágrafo segundo). Ao fixar o preço de emissão das ações correspondentes ao aumento de capital social, a companhia deve observar determinados parâmetros legais, que visam impedir a diluição injustificada do patrimônio dos seus acionistas, bem como aproximá-lo dos demais valores atribuíveis à participação societária. CERTIFICADO DE AÇÕES E AGENTE EMISSOR: depois de praticados todos os atos necessários à constituição da companhia, a sociedade deverá emitir certificados representativos da propriedade das ações, que são os documentos cartulares denotativos do direito que desempenham. O acionista tem o direito à indenização pelos danos que lhe forem causados pro erros contidos no documento. CUSTÓDIA DE AÇÕES: tem o objetivo de reduzir os custos de administração de carteira de títulos. Como os valores mobiliários são títulos emitidos em lotes, o acionista, tendo entregue determinado numero de ações para serem administrados por instituição financeira, pode vir a receber igual numero de ações, consubstanciadas em certificado diverso do originalmente confiado. A instituição depositária obriga-se a devolver o mesmo numero de ações desta modalidade – classe e espécie – embora como outro numero de ordem, representada por certificado diverso do primitivo. CERTIFICADO DE DEPOSITO DE AÇÕES: sua função é a de permitir que o contrato de custódia de títulos seja representado por papel de livre negociação, sem a necessidade de o titular movimentar os títulos originais em poder da instituição financeira. SISTEMA ÚNICO DE CUSTODIA: a Bovespa centralizou os serviços de custodia dos títulos das companhias abertas, e as transferências de titularidade das ações começarem a ser feitas em um único ambiente. Em 1998 esses serviços foram transferidos à recém-criada Companhia de Liquidação e Custodia, e as instituições financeiras passaram a guardar os ativos que recebem de seus clientes. 66 DILUIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA: opera-se a diluição sempre que a companhia lança novas ações com preço de emissão inferior ao valor patrimonial das existentes. Dá-se a diluição do patrimônio acionário de quem já é sócio da companhia sempre que ela emite novas ações, certificando-as abaixo do valor patrimonial. O valor nominal representa, assim, uma garantia contra a diluição, porque estabelece um patamar mínimo para o preço de emissão. A diluição é um fato econômico e opera-se sempre que presente a condição delimitada, isto é, sempre que o preço de emissão das novas ações é inferior ao valor patrimonial das existentes. Distinção: diluição justificada e injustificada. Esta ultima é vedada (LSA, art. 170, p.primeiro, caput ). CLASSIFICAÇÃO As ações classificam-se de acordo com três critérios: espécie, forma e classe. Espécie: leva em conta a extensão dos direitos e vantagens conferidos aos acionistas e contempla três categorias: ordinárias, de fruição e preferenciais. Forma: considera o ato de transferência da titularidade do valor mobiliário e o distingue em ações nominativas e escriturais. Classe : diz respeito à especificação dos direitos titularizados pelos acionistas com o objetivo de atrair os mais diversos interesses dos investidores atuantes no mercado, e se traduz na identificação de cada categoria por uma letra (A,B,C e assim por diante). ESPÉCIES: a ação ordinária é a que confere aos acionistas os direitos de um sócio comum. Seu titular não possui nenhuma vantagem, nem se sujeita a qualquer tipo de restrição. As ações ordinárias concedem o direito de voto na assembléia geral, de modo que o acionistas detentor de mais da metade das ações dessa espécie é controlador da companhia e pode eleger os administrares. Os ordinarialistas podem ser divididos em controlador e minoritários. De acordo com a espécie, a classificação leva em conta a natureza dos direitos e vantagens titularizados pelos acionistas, as ações podem ser ordinárias, preferenciais ou de fruição. As ações preferenciais e de fruição são de emissão facultativa. 67 AÇÕES PREFERENCIAIS: atribui ao acionista uma vantagem. O preferencialista deve usufruir uma condição vantajosa, não conferida aos demais acionistas. As ações preferenciais são aquelas que atribuem ao titular uma vantagem na distribuição dos lucros da sociedade entre acionistas. A natureza e a extensão da vantagem devem ser definidas pelo estatuto, que lhes deve assegurar, por ex., o recebimento de um valor fixo ou mínimo, a titulo de dividendos. As ações preferenciais, entretanto, pode também estar sujeita a restrições. O estatuto deve definir se os titulares de ações preferenciais têm ou não direito a voto. Na maioria das vezes, o estatuto nega este direito. O preferencialista sem o direito de voto torna-se mero prestador de capital. Assim, como goza de vantagem na distribuição de dividendos, o preferencialista pode ter o direito de voto limitado ou suprimido pelo estatuto. Os dividendos prioritários podem ser cumulativos, se assim previsto no estatuto. A cumulatividade da vantagem importa o direito de o preferencialista receber, em exercícios futuros, o dividendo fixo ou mínimo que eventualmente a companhia não pôde pagar num determinado ano. A negativa do direito de voto aos acionistas titulares de ações preferenciais não é absoluta. AÇÕES DE FRUIÇÃO: são atribuídas aos acionistas cujas ordinárias ou preferenciais foram totalmente amortizadas (LSA, art. 44, p.5). A amortização é a antecipação ao acionista do valor que ele receberia, caso a S/A fosse dissolvida ou liquidada. Esta antecipação não pode afetar o capital social. As restrições relativas às ações de fruição, se não definidas no estatuto, devem ser especificadas pela assembléia geral. Deste modo, um preferencialista pode, ao receber ações de fruição em troca de suas preferenciais não votantes, adquirir direito a voto se esta é a prescrição constante dos estatutos. O acionista com ações de fruição sujeita-se a restrições especialmente definidas para o caso. São três as hipóteses de limitação dos direitos societários dos acionistas com ações de fruição, sendo que tais restrições alcançam todos os acionistas com ações integralmente amortizadas: a)concorrem ao acervo liquido da sociedade somente após a compensação em favor das ações não amortizadas; b) ao 68 exercerem o direito de recesso, o reembolso das ações também é objeto de compensação; c) não têm direito ao recebimento dos juros sobre o capital próprio. FORMA: o critério leva em conta a natureza do ato de transferência da ação, podendo esta ser nominativa ou escritural. Nominativa: é a ação que se transfere mediante registro no livro próprio da sociedade anônima emissora. Escritural: é a que se transfere mediante registro nos assentamentos da instituição financeira depositaria, a debito da conta de ações do alienante e a credito da do adquirente. As ações escriturais são mantidas em contas de deposito, abertas, em nome de cada acionista, junto a uma instituição financeira autorizada pela CVM a prestar este serviço. São elas desprovidas de certificado, e o acionista prova a titularidade pela exibição do extrato fornecido pelo banco. CLASSE: a classe reúne ações cujos titulares têm os mesmos direitos e restrições. Ao distribuir as ações em classe, a companhia consegue atrair acionistas dos mais diferenciados perfis e interesses. As ações preferenciais sempre podem ser divididas em classe; as ordinárias só admite divisão em classe em companhia fechada; na aberta, o ordinarialista será sempre titular dos mesmos exatos direitos atribuídos aos demais acionistas dessa categoria (LSA, art.15,p.1). EMISSÃO E SUBSCRIÇÃO A S/A obtém recursos para desenvolvimento de sua atividade por três diferentes meios: tomar dinheiro emprestado de alguém, a capitalização e a securitização. A diferença entre capitalização e securitização reside no tipo pertinente: na primeira ações; na segunda, principalmente debêntures e commercial papers. Todas as ações emitidas pela companhia, na constituição ou aumento do capital social, devem ser subscritas, caso contrário a operação como um todo se compromete, perdendo eficácia todos os atos de subscrição. SUBSCRIÇÃO: ato unilateral da pessoa interessada em se tornar titular da ação emitida. A subscrição é ato irrevogável, podendo ser particular ou publica. 69 A S/A fechada somente pode emitir ações para subscrição particular; já a S/A aberta pode optar pela realização de emissão de ações para subscrição particular ou publica, procedendo aos registros cabíveis na CVM. CIRCULAÇÃO A emissão e a subscrição são operações do mercado primário de ações. A ação pode, também, ser objeto de operação no mercado secundário , no caso de o acionista vender sua participação societária. A livre circulação das ações é principio fundamental do regime jurídico das S/ª A S/A é sempre uma sociedade de capital, do que resulta que o sócio pode alienar suas ações, independentemente da anuência dos demais integrantes da sociedade - principio da livre circulação Somente na S/A fechada o estatuto pode estabelecer limitações à negociação dos valores mobiliários representativos de seu capital social, desde que não a impeça nem a condicione à vontade dos órgãos de administração ou da maioria dos acionistas (LSA, art.36). AÇÕES NÃO INTEGRALIZADAS: são aquelas cujo preço de emissão não está inteiramente pago. Mesmo antes do pagamento integral do preço de emissão, a ação pode ser alienada, obedecidas algumas restrições legais. Pelo pagamento das prestações faltantes, contudo, permanece solidariamente responsável o subscritor, nos 2 anos seguintes à alienação. As ações emitidas por companhia aberta somente podem ser negociadas depois que o acionista pagou pelo menos 30% do seu preço de emissão (art. 29. LSA) NEGOCIAÇÃO COM AS PRÓPRIAS AÇÕES: a lei proíbe, em termos gerais, à S/A negociar com ações de sua própria emissão, autorizando o ato em apenas hipóteses excepcionais (LSA, art. 29). Duas são as razões da vedação: impedir a redução disfarçada do capital social e obstar que recursos da companhia sejam empregados na manutenção de cotações artificiais ou na oscilação destas. São apenas 4 as situações previstas em lei em que se autoriza a companhia a negocias com as ações de sua emissão. Abrange três hipóteses de pagamento para acionista pelas ações:o resgate, o reembolso e a amortização; 70 Compreende, inicialmente, a compra de ações com a finalidade de mantê-las em tesouraria ou cancelá-las. É necessário que a sociedade utilize apenas os recursos que contem contabilizados para pagamento de tais ações. Autorização para a companhia revender as ações adquiridas com o recursos de seus lucros ou reservas ou mediante doação. Esta exceção alcança somente as companhias abertas. Refere-se à redução do capital social com restituição em dinheiro aos acionistas de parte do valor das ações. A CVM disciplina a negociação de ações, pela própria companhia aberta emissora, para impedir que recursos desta possam ser utilizados para patrocinar a manutenção ou oscilação artificiais da sua cotação no mercado de capitais. SUSPENSÃO DA CIRCULAÇÃO: as operações de compra e venda de ações emitidas por sociedades abertas podem ser temporariamente suspensas por ato da CVM (Lei 6385/76, art.9, p.1,I), visando a prevenção e correção de praticas irregulares nesse mercado. Também as bolsas de valores podem determinar a suspensão da compra e venda de ações nela admitidas sempre que necessário para garantir a regularidade das operações que abrigam. A suspensão da negociação das ações, estabelecidas pela CVM, é uma medida de prevenção e correção de praticas irregulares no mercado de capitais, não se confundindo com a suspensão do serviço de certificados, determinada pela sociedade emissora com vistas à sua racionalização. Tais serviços de certificados é ato das S/A abertas que emite ação nominativa, sendo que esta suspensão esta limitada ao período de 15 dias por período e há 90 dias por ano (LSA, art. 37) e não impede a compra e venda das ações durante a sua vigência. Embora a lei contenha previsão da suspensão do serviço de certificado apenas em relação às companhias abertas, a medida também pode ser adotada pelas fechadas. CANCELAMENTO DA AÇÃO : é o ato da S/A emissora que retira valor mobiliário de circulação, em termos definitivos. O cancelamento de ações pode ser objetivo pretendido pela S/A, através de operação especificamente 71 desenvolvida para atingi-lo, ou apenas o efeito de certo ato societário, a redução de capital social. Cancelamento como objetivo: quando a S/A quer cancelar a ação emitida, ela deve necessariamente pagar ao acionista uma determinada importância. Abrese, aqui, duas possibilidades: o resgate (art. 44,p.1,LSA) e a compra para fins de cancelamento (LSA, art.30,p.1,b). A primeira alternativa diz respeito à natureza impositiva ou negocial do ato; a segunda, ao valor que a sociedade deve pagar ao acionista cuja ação será cancelada. O resgate é definido como compra e venda compulsória da ação. Em caso de resgate, o valor ou critério para sua definição será o definido pelo estatuto. Já na compra para fins de cancelamento, o valor a ser pago é o resultante do entendimento entre as partes do negocio. No resgate o valor não é negociado entre o acionista e a sociedade, mas resulta exclusivamente dos critérios preceituados pelo estatuto. Assim, deve a S/A, no resgate, pagar ao acionista o valor definido pelo estatuto. Em caso de omissão, cabe à assembléia geral que aprovar a operação fixá-lo. Ao contrario do que se verifica no resgate, o cancelamento mediante compra resulta de acorde entre as partes do negocio. Sociedade e acionista são, respectivamente, compradora e vendedora da ação. Cancelamento como efeito: o cancelamento das ações, com sua retirada definitiva de circulação, pode ser uma decorrência da redução do capital social. Isso ocorre em duas hipóteses: excessividade de capital e caducidade da ação. Se a S/A tem capital social maior do que justifica a atividade explorada, pode a assembléia geral reduzi-lo para um montante compatível. Diferença entre resgate e restituição do valor integral da ação pela redução de capital social excessivo. O resgate pode tomar por base o valor patrimonial, contábil ou real, o econômico, o de cotação, etc. A restituição, por sua vez, em virtude da redução do capital social excessivo, a sociedade paga ao acionista valor nominal ou o correspondente à divisão do capital social pelo numero de ações. A redução do capital social por excessividade pode importar a restituição, a cada acionista, de parte do valor nominal das suas ações, ou a restituição de todo o valor nominal de algumas delas. Esta ultima não se confunde com o resgate. 72 A outra hipótese de cancelamento de ações é efeito de redução do capital social por causa mediata a mora do subscritor, relativamente ao pagamento do preço de emissão da ação. No caso de redução do capital social por inexistência de interessados na aquisição de ações em comisso, opera-se forçosamente o cancelamento dessas participações societárias. CERTIFICADO DE AÇÕES As ações nominativas papelizam-se num documento denominado certificado. É um instrumento de prova da condição de acionista, que se encontra em franco desuso (LSA, art. 100, p.1). Os certificados são resquícios do tempo em que as ações circulavam, ou podiam circular, à maneira dos títulos de credito. Em sintonia com a despapelização dos instrumentos jurídicos, os certificados de ações encontram-se em vias de desaparecimento. O registro da titularidade da participação societária e de sua circulação é feito, hoje em dia, principalmente em meio magnético. Os certificados podem ser substituídos por títulos múltiplos ou cautelas. Os primeiros documentam grupamentos ou lotes de ações e devem obedecer ao padrão fixado pela CVM quando emitidos por sociedades abertas. As cautelas, por sua vez, são documentos provisórios, menos formais. Tanto os títulos múltiplos como as cautelas devem apresentar, rigorosamente, o mesmo conteúdo legalmente estabelecido para os certificados. A instituição financeira que atua como agente emissor de certificados pode emitir em favor do acionista o CDA (certificado de deposito de ações). O CVA trata-se de valor mobiliário que comporta circulação por endosso em preto (LSA, art. 43,p.5 / Lei 8088/90, art. 19,p.2). Sua finalidade é instrumentalizar a negociação das ações nominativas cujo registro se encontra a cargo do banco emitente. DEPOSITO OU CUSTODIA DAS AÇÕES Os bancos são depositários de ações de S/A em três situações distintas: como operadores de ações escriturais, agentes emissores de certificados ou custodiantes de ações fungíveis. OPERADORES DE AÇÕES ESCRITURAIS: a instituição financeira abre uma conta de deposito de ações para cada acionista titular de ação nominal e responsabiliza-se pelo registro das negociações destes valores mobiliários. 73 AGENTES EMISSORES DE CERTIFICADOS : presta à companhia emissora os serviços de escrituração do livro de registro, o de transferência de ações nominativas e os de emissão dos certificados correspondentes. Nestas duas hipóteses elencadas não há deposito de ações mas sim prestação de serviços de registro e controle. CUSTODIANTES DE AÇÕES FUNGÍVEIS: a instituição financeira é custodiante de ações. Aqui o vinculo contratual é de deposito de ações e se estabelece entre o banco e o acionista. O contrato de deposito pode ser regular ou irregular conforme seu objeto seja fungível ou infungível. Quando o deposito tem por objeto ações podem-se verificar as modalidades regular e irregular, uma vez que a lei prevê que as instituições financeiras autorizadas pela CVM podem receber, em custodia, ações como valores fungíveis (LSA, art. 41). A transferência das ações para o nome da instituição financeira derivada da custodia é formalidade necessária ao contrato de deposito irregular desse valores mobiliários. Sem esse registro, a ação nominativa ou escritural não adquire caráter de bem fungível. A instituição financeira que recebe ações em deposito irregular passa a ser uma representante do acionista perante a sociedade anônima emissora. As bolsas de valores também estão autorizadas pela CVM a prestar serviços de custodia de ações fungíveis. ONERAÇÃO DAS AÇÕES As ações podem ser objeto e penhor ou caução para garantir obrigação do acionistas. Para onerar as ações que titulariza, o acionista não necessita da concordância da companhia emissora, nem dos demais sócios. As ações podem ser oneradas em penhor, caução, usufruto, fideicomisso e alienação fiduciária em garantia. Em relação aos demais tipos de ônus a averbação nos livros da sociedade emissora ou nos assentamentos da instituição depositaria não é requisito de existência do ato, mas de sua eficácia perante a S/A emissora. Diferença com penhor ou caução: o credor do acionista não se pode considerar pignoratício ou caucionado, e pretender o exercício do correspondente direito real, senão após a averbação do ato, formalidade indispensável à constituição da garantia. 74 A averbação de promessa de venda de ação ou de instrumento concessivo de direito de preferência na alienação é condição de sua oponibilidade perante terceiros, inclusive a própria S/A emissora. O PENHOR: as ações podem ser objeto de penhor e de outros direitos e ônus reais (arts. 39 e 40, Lei 6404). Se o penhor constitui-se de ações nominativas, sua efetivação se dará pela averbação do respectivo contrato no Livro de Registro de Ações Nominativas; se elas forem escriturais, pela averbação nos livros da instituição financeira e anotação no extrato contábil correspondente. Art. 113, Lei 6404. Embora a lei não atribua o exercício do direito de voto ao credor pignoratício, conferiu-lhe o direito de praticar os atos necessários à conservação e defesa do direito empenhado (art. 1454, CC) e lhe facultou a possibilidade de intervir em decisões sociais que comprometam ou reduzam as garantias ofertadas. USUFRUTO : é o direito real sobre coisa alheia através do qual um terceiro (usufrutuário) pode fruir as utilidades e frutos da coisa. Art. 114, LSA. FIDEICOMISSO: consiste em verdadeira substituição de herdeiro ou legatário. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA: as ações podem ser objeto de financiamento com clausula de alienação fiduciária em garantia, onde o devedor transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independente da tradição efetiva do bem. O domínio efetivo encontra-se sob condição resolutiva. DIVIDENDOS : é a parte do lucro liquido do exercício, dos lucros acumulados ou da reserva de lucros a ser distribuída em dinheiro ao acionista. Se os estatutos não fixarem um dividendo mínimo, a companhia devera distribuir pelo menos 25% de seu lucro liquido no final de cada exercício (art. 17,p.1, I e II, LSA). O direito aos dividendos é um direito essencial do acionista. Seu exercício, entretanto, depende de haver numerário suficiente (art. 202,LSA). O principio da anualidade do exercício social : art. 175, LSA. VALORES MOBILIÁRIOS 75 Valores Mobiliários são instrumentos de captação de recursos, para o financiamento da empresa, explorada pela S/A que os emite e representam, para quem os subscreve ou adquire, uma alternativa de investimento. A lei lista os principais tipos de valores mobiliários, que são a ação, as partes beneficiarias, as debêntures, os bônus de subscrição e os respectivos cupões e certificados de deposito (LCVM, art. 2). Em função da espécie de valor mobiliário emitido, são duas as modalidades existentes: capitalização e securitização. Os valores mobiliários não são espécie de títulos de credito porque não apresentam os mesmos atributos destes últimos (documento de credito, executividade, cartularidade, literalidade e autonomia das obrigações). Atualmente, os principais valores mobiliários circulam mediante ato registrário, levado a efeito pela S/A quando adotam a forma nominativa, ou pela instituição financeira depositária, se escriturais (LSA, arts. 50, 63 e 78). DEBÊNTURES: a lei não definiu o que são as debêntures, limitando-se a especificar que elas conferem a seus titulares direito de credito, nas condições mencionadas pela escritura de emissão e certificado (art. 52,LSA). A doutrina, no entanto, ressalta que emissão das debêntures como uma operação de empréstimo, como parcelas de um contrato mútuo onde a sociedade emissora é a mutuária e os debenturistas os mutuantes. As debêntures possuem valor nominal que correspondem ao montante despendido pelo investidor ano ato de sua subscrição. Pode-se fixar preço de emissão inferior ou superior ao valor nominal, dependendo das condições de mercado. A diferença para maior, ágio, será destinada à reserva de capital de não terá destinação livre (art. 182,p.1,c). Conceitua-se, assim, as debêntures como valores mobiliários que conferem direito de credito perante a sociedade anônima emissora, nas condições constantes do certificado (se houver) e da escritura de emissão. Conceitua-se, assim, debêntures como valores mobiliários que conferem direito de credito perante a S/A emissora nas condições constantes do certificado (se houver) e da escritura de emissão. As debêntures são negociáveis. O debenturista pode alienar sues direitos creditícios perante a sociedade para outro investidor. 76 Quando nominativas, a transferência somente se aperfeiçoa com o correspondente registro na S/A emissora, que poderá, para melhor controle da identidade dos debenturistas manter livro especifico para isto. Se a companhia contratou agente emissor de certificados (art.27) caberá a este, exclusivamente, a escrituração do registro de transferência da titularidade das debêntures. Quando escriturais, opera-se a transferência mediante registro nos assentos da instituição financeira depositária, a debito da conta de debêntures do alienante e a credito do adquirente. Enquanto não cumprida a formalidade cabível, o valor mobiliário não circulou. A sociedade emissora pode atuar no mercado secundário de suas debêntures comprando-as e vendendo-as. A companhia pode, também, reservar-se o direito de resgatar as debêntures, fixando na escritura de emissão e no certificado, as condições e os critérios de definição do valor do resgate – ato unilateral da emissora. Assim, tendo aderido às condições de resgate, ele não pode opor-se ao pagamento de montante eventualmente inferior ao valor que o investimento alcança no mercado secundário. Entre a compra e venda e o resgate, portanto, há uma diferença: naquela, a sociedade emissora entabula negociações com o debenturista e paga ou recebe o preço definido de comum acordo entre eles; no resgate, ela, por ato unilateral, retira o valor mobiliário de circulação, mediante o pagamento ao debenturista de montante previamente estipulado. As debêntures podem conter clausula de conversibilidade em ações,hipótese em que a escritura de emissão deve especificar o momento em que o debenturista poderá exercer o direito à conversão,a espécie e a classe da ação em que elas são conversíveis e demais condições do ato (art. 57). A emissão de debênture pode ser publica ou privada . No primeiro caso, a sociedade deve pedir previa autorização a CVM; no segundo, basta a comunicação. Alem disto, devem ser adotadas providências perante o registro de empresa e imóveis. Por fim, podem ser necessários outros atos para a implementação de eventuais garantias. Alem das formalidades junto a CVM, a companhia aberta ou fechada, antes de oferecer as debêntures à subscrição, deve atender a outros 3 requisitos: a)registro na Junta Comercial; b)inscrição da escritura de emissão na Junta Comercial; c)constituição das garantias reais. 77 ESPÉCIES DE DEBÊNTURES : as debêntures podem ser de 4 espécies: com garantia real, com garantia flutuante, quirografárias ou subordinadas. A classificação tem importância, principalmente, na hipótese de falência da sociedade anônima emissora. Se a empresa não se encontra falida, não existem diferenças entre debêntures com garantia flutuante, quirografárias e subordinadas quanto ao exercício dos direitos dos debenturistas. As debêntures com garantia real, por assegurarem o cumprimento das obrigações perante os debenturistas, mediante outorga de hipoteca, anticrese ou outra garantia real, apresentam pequena particularidade na hipótese de inadimplemento das obrigações da companhia falida. DEBÊNTURES PERPÉTUAS: possibilitam a organização do poder de controle da S/A, na medida em que os debenturistas aportam recursos na empresa, mas não titularizam direitos dos acionistas. AGENTE FIDUCIÁRIO DOS DEBENTURISTAS: o agente fiduciário, obrigatório nas emissões de debêntures destinadas ao mercado de capital e facultativo nas privadas, é o representante da comunhão dos interesses dos debenturistas. A principal função do agente fiduciário dos debenturistas é a proteção dos direitos dos titulares das debêntures, fiscalizando a sociedade emissora e exigindo o cumprimento da escritura da emissão. Compete-lhe, assim, cobrar o devido aos debenturistas, repassando-lhes as respectivas quotas-partes, requerer a falência da S/A emitente, ou executar as garantias dadas. Ocupa função intermediária entre o tomador de recursos (S/A) e seus prestadores (titulares das debêntures) e, embora escolhido originariamente pelo primeiro, deve satisfações aos últimos. É o interlocutor da sociedade emissora nos assuntos pertinentes à emissão. Se as debêntures são destinadas a colocação no mercado aberto de capitais, é obrigatória a existência do agente fiduciário dos debenturistas. Caso destinadas a negociação fora deste mercado, a sua presença é facultativa. Desse modo, se a companhia emissora é aberta, mas a emissão é privada, pode esta ocorrer sem a interveniência de agente fiduciário. Se a emissora é sociedade fechada, a presença de representante da comunhão dos interesses dos investidores é sempre dispensável, tendo em vista que as debêntures, neste caso, não poderão ser admitidas à negociação em bolsa ou em mercado de balcão. 78 O agente fiduciário dos debenturistas pode ser pessoa física ou instituição financeira. BÔNUS DE SUBSCRIÇÃO: são valores mobiliários que asseguram ao seu titular o direito de subscrever, com preferência, as ações da companhia emissora em seu futuro aumento de capital social. São os acionistas os titulares do direito de preferência na subscrição de novas ações da companhia. A emissão do bônus de subscrição transfere a preferência dos acionistas aos titulares do bônus. PARTES BENEFICIÁRIAS: são valores mobiliários que asseguram ao seu titular direito de credito eventual contra a S/A emissora, consistente numa participação nos lucros desta. Só as companhias fechadas podem emitir partes beneficiárias (art.47,p.u). A primeira função das partes beneficiárias é a captação de recursos, quando ela recebe dos adquirentes o pagamento do preço atribuído ao valor mobiliário (art. 182,p.1,b) e torna-se devedora eventual do valor correspondente a parte de seus lucros. O máximo que a S/A pode comprometer no pagamento da participação ou resgate da parte beneficiária é de 10% dos lucros. COMMERCIAL PAPERS: sua função econômica é igual à das debêntures: a S/A, em vez de contratar financiamento bancário, capta os recursos que necessita para suas atividades com a emissão de valores mobiliários, o que a torna devedora dos titulares destes. A diferença entre estes dois instrumentos diz respeito ao vencimento. Enquanto as debêntures estão normalmente relacionadas a empreendimentos de grande envergadura e, por isso, vencem a longo prazo (8 a 10 anos), os commercial papers destinam-se à captação de dinheiro rápido, isto é, pagamento entre 30 e 180 dias. Sua utilização liga-se ao cumprimento de obrigações no giro da sociedade. São valores mobiliários próprios ao financiamento do custeio da empresa com momentâneo problema de liquidez. Os commercial papers são notas promissórias com certas particularidades, justificáveis em função de sua negociabilidade em mercado de capitais. Sujeita-se a determinadas condições especificas: a)ela comporta apenas endosso sem garantia ; b)o endosso deve ser obrigatoriamente em preto ; c) a 79 colocação dos títulos no mercado depende de prévio registro na CVM; d)a sociedade não pode negociar os commercial papers de sua emissão e, se os comprar antes do vencimento, isso equivale à liquidação. ADR e BDR: os ADR são valores mobiliários, emitidos por bancos norteamericanos, que possibilitam a captação de recursos, no banco de capitais nos Estados Unidos, por S/A sediadas fora desse país. As companhias com sede no Brasil podem patrocinar a emissão de ADR com lastro em ações de sua emissão, ou eventualmente despertar a atenção de investidores e bancos norte-americanos. Elas devem atender aos padrões norte-americanos de divulgação de informações sobre a gestão empresarial, especialmente no que diz respeito à sua contabilidade. CAPITAL SOCIAL A S/A não tem a obrigação de restituir, com acréscimos remuneratórios, os recursos nela aportados a titulo de capitalização. Pelos decorrentes de securitização ou financiamento bancário respondem na condição de devedora. O capital social pode ser entendido como uma medida da contribuição dos sócios para a sociedade anônima, e acaba servindo de referencia à sua força econômica. Capital social elevado sugere liquidez. Tendo o capital social a função de medir a contribuição dos sócios, o principio jurídico fundamental do regime aplicável aos recursos correspondentes é o da intangibilidade, porque intangível o capital social, a sociedade está, em principio, proibida de restituir os recursos correspondentes aos sócios. Essa restituição somente é possível em casos excepcionais e com observância de certas cautelas. O capital social não mede o total da contribuição dos sócios quando as ações são subscritas a preço superior ao seu valor nominal. FORMAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL: distingue-se o capital social subscrito do integralizado. O primeiro é a mensuração do montante de recursos prometidos pelos sócios para a sociedade, a titulo de capitalização; o segundo corresponde aos recursos já transferidos para o patrimônio social. Há três formas de integralização do capital social de uma S/A: em dinheiro, bens ou credito. A primeira é mais usual e menos complexa. Em relação à integralização por bens, é necessário uma avaliação para o estabelecimento da 80 equivalência entre a contribuição do acionista e a quantidade de ações que é justo receber por ela. Pode compor-se por bens moveis ou imóveis, corpóreos ou incorpóreos, todas se prestam a esta finalidade. Se o capital social é integralizado, no todo ou em parte, mediante conferencia de bens, estes precisam ser avaliados para mensuração da equivalência entre o seu valor e as ações da S/A correspondentes. O capital social também pode formar-se pela cessão de créditos, onde o acionista transfere à sociedade os direitos creditícios que titulariza perante terceiros, representados por titulo executivo ou não. Não se trata de ato unilateral de vontade do subscritor da ação, estando condicionada à concordância da companhia. CAPITAL SOCIAL E CAPITAL DE RESERVA: preço de emissão distingue-se o valor nominal. O primeiro corresponde à importância a ser paga pelo investidor para se tornar titular da ação, enquanto o segundo resulta da operação aritmética de divisão do capital social pelo número de ações, sendo que a lei impede que o preço de emissão seja inferior ao valor nominal (LSA, art. 13). A diferença entre o preço de emissão e o valor nominal da ação denomina-se ágio, alimentando a reserva de capital da sociedade. Os recursos advindos com o recebimento do preço de emissão das ações são apropriados na conta do capital social. Parte deles, contudo, pode ser destina à formação de reserva de capital. A diferença entre e outra apropriação consiste nas vedações de uso dos recursos de cada conta. Os recursos capitalizados (aquele incluídos na conta do capital social) sujeitamse ao principio da intangibilidade , não podendo ser empregados pela companhia no pagamento de dividendos ou juros sobre o capital aos acionistas. Significa, também, que só poderão ser restituídos aos sócios na hipótese de dissolução da sociedade. Aos recursos contabilizados são impostas restrições mais severas, somente podendo ser empregados pela companhia para o atendimento de certas ocorrências especificamente delimitadas (LSA, art. 200). Outra diferença entre capital social e reserva de capital diz respeito aos meios de sua formação. Aquele pode-se constituir-se em dinheiro, bens ou créditos; estes, por sua vez, só é constituído por dinheiro. MORA DO ACIONISTA: a ação pode ser negociada mesmo antes de ter sido paga integralmente. Desta forma, incorre em mora o acionista que não paga a 81 parcela do preço de emissão nas condições estipuladas. Assim, o acionista torna-se devedor de juros, correção monetária e multa estatutária não superior a 10%. Alem disto, é considerado remisso . Em tal situação, a sociedade pode executar o valor devido e acréscimos; pode, também, vender as ações do remisso em bolsa por sua conta e risco – neste caso a venda é feita em leilão especial e a alternativa também pode ser usada para companhias fechadas. Tais alternativas não são excludentes de inicio (LSA, art. 107, §3º). Caso a companhia não possua lucros ou reservas suficientes para completar a integralização das ações do remisso, ele deve declará-las em comisso. AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL: dependendo do valor mobiliário emitido, tem-se o autofinanciamento por securitização ou capitalização. Naquele a sociedade se auto financia pela emissão de debêntures ou commercial papers e obriga-se perante importância o investidor (restituição dos pelo pagamento recursos futuro prestados de determinada com acréscimos remuneratórios). Neste, o autofinanciamento se dá pela emissão de novas ações, caso em que não assume obrigação de restituir aos investidores os recursos prestados. O pressuposto para majoração é encontra-se o capital integralizado em pelo menos ¾ do seu valor subscrito (LSA, art. 170). O aumento do capital social, mediante a emissão de novas ações é uma forma de a sociedade anônima obter recursos para a manutenção ou desenvolvimento de sua atividade econômica. Normalmente, o aumento do capital social é feito mediante alteração do estatuto, convocando-se assembléia geral extraordinária onde decide-se pelo oferecimento de novas ações aos acionistas titulares de direito de preferência. Se um ou mais destes não se interessam pelo investimento, as ações não subscritas são oferecidas a outras pessoas: se a emissão é publica, aos investidores em geral, é feita por mecanismos próprios do mercado de capitais. Se privada, ou se a companhia é fechada, a investidores especificamente procurados para este fim. Caso ainda sobrem ações não subscritas, a operação esta total e definitivamente comprometida, devendo a sociedade cancelar as novas ações, restituir os subscritores e formalizar a ripristinacão do dispositivo estatutário, restabelecendo, assim, o montante anterior. 82 Os efeitos negativos desta mal sucedida operação refletem na imagem da companhia. Na emissão particular de ações de companhia aberta, as não subscritas, de acordo com deliberação de órgão que aprovou o aumento do capital social, podem ser vendidas em bolsa ou rateadas entre os subscritores que solicitaram “reserva de sobras”. Na companhia fechada, por sua vez, é obrigatório o rateio entre os subscritores interessados nas sobras. Se após tais tentativa ainda restem ações não subscritas, o aumento do capital social estará prejudicado e deverá ser revertido. AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL SEM NOVOS RECURSOS: são duas as formas de aumento de capital social sem a utilização de novos recursos, quais sejam: a) a capitalização dos lucros ou reservas; b) a conversão de valores mobiliários em ações. Capitalização de lucros ou reservas: a companhia apenas formaliza a mudança do regime aplicável a parte de seus recursos, tratando-se de opção da sociedade manifesta em deliberação em assembléia geral. Quando se opera a capitalização de lucros ou reservas, pode a companhia emitir novas ações para distribuí-las. A capitalização de lucros ou reservas é chamada doutrinariamente de aumento gratuito do capital social porque não importa alteração no patrimônio liquido do sociedade. O aumento de capital social pode ser realizado também sem o ingresso de novos recursos na sociedade, ou seja, através da capitalização de lucros ou reservas ou pela conversão de debêntures ou partes beneficiárias em ações. Também pode haver aumento do capital social sem novos recursos por meio da conversão de valores mobiliários em ações. Assim, as debêntures e partes beneficiárias para alienação onerosa podem conter cláusula de conversibilidade em ações. Verificados os pressupostos da clausula de conversibilidade em ações, o titular do valor mobiliário torna-se acionista e opera-se o concomitante aumento do capital social. Embora a conversão dos valores mobiliários represente hipótese de aumento de capital social sem novos recursos, não se pode considerá-la gratuita (como no caso da capitalização de lucros ou reservas) porque a conversão acarreta, em virtude da diminuição do passivo, aumento do patrimônio liquido da empresa. 83 O autofinanciamento realizado com a emissão de valores mobiliários começa com a securitização, mas pode encerrar como capitalização. Capital Autorizado: é o dispositivo estatutário que permite, dentro de certo limite, o aumento do capital social com a emissão de novas ações independentemente de alteração do estatuto. São requisitos a serem observados: a existência obrigatória do conselho de administração, devendo estipular o limite da autorização (em reais ou numero de ações), bem como as espécies e classes das que podem ser emitidas. Quando aberta a companhia, deve-se definir se os acionistas terão suspenso o direito de preferência nas emissões publicas ou na oferta publica de aquisição de controle mediante permuta (LSA, art. 172). Deve, ainda, enquanto o estatuto não for alterado para renová-lo, não poderão ser realizadas novas emissões com base nesse instrumento de agilização. Não se pode realizar em bens a integralização das ações emitidas com base nele. OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES: os administradores e executivos que também são acionistas tem a opção de compra de ações – negocio jurídico pelo qual a companhia se obriga, a partir da declaração de vontade do executivo beneficiário (exercício de opção) e pagamento por este do preço, a entregar-lhe ações de sua emissão. Quando a própria sociedade anônima possui em tesouraria ações de sua emissão, ela atende a outorga vendendo-as ao exerceste da opção, recebendo o valor de negociação. Caso não as possua em tesouraria, é necessário emitilas procedendo ao correspondente aumento do capital social (art. 166, III, LSA). O valor pago pelo exercente da opção é, neste caso, o preço de emissão das ações criadas especificamente para contemplá-lo. A opção de compra esta sujeita a determinadas condições: a) autorização estatutária para a outorga da opção; b) aprovação, em Assembléia Geral, de um Plano de Concessão ; c) capital autorizado. Cumpridas tais exigências, os acionistas terão direito de preferência na subscrição das ações então criadas (LSA, art. 171, §3º). Verificado o aumento do capital social (com ingresso de novos recursos) quando os titulares de opção de compra de ações exercem seus direito, nas condições definidas em Plano aprovado pela assembléia geral, devidamente autorizado 84 pelo estatuto, e no limite do capital autorizado. São, então, criadas ações para entrega aos beneficiários do plano, não possuindo nesse caso os acionistas direito de preferência na subscrição. A CVM considera abuso do poder de controle a outorga, em companhias abertas, de Opção de Compra de ações que não represente um meio de efetivo comprometimento dos beneficiários com a obtenção de resultados da empresa, se houver prejuízo à companhia ou aos minoritários. REDUÇÃO DO CAPITAL SOCIAL: o capital social pode ser voluntariamente reduzido por perda ou excesso. Reduzido por Perda: mero ajuste do dispositivo estatutário à realidade econômica da companhia, nada obrigando a redução do capital social por esse motivo, podendo a companhia prosseguir regularmente suas atividades, a despeito da acentuada diferença entre o capital social referido no estatuto e os recursos que de fato titulariza. Trata-se, assim, de operação incomum. Redução por excesso: a companhia pode considerar seu capital excessivo em vista da necessidade de seu negocio. Pode, então, resolver diminuí-lo. Se o capital não estava totalmente integralizado e o montante da redução coincide com a parcela não integralizada, procede-se às formalidades cabíveis de modo a alterar os estatutos e os registros das ações. Se o capital estiver totalmente integralizado são duas as alternativas possíveis: podem permanecer na sociedade como fundo de reserva ou ser devolvida aos acionistas. Quando utilizados na criação ou aumento de reservas, os recursos correspondentes continuam sob a titularidade da companhia, fazendo parte de seu patrimônio. Quando os recursos da redução são restituídos aos acionistas, podem ocorrer duas situações: a) redução de parte do valor nominal de todas as ações; b) redução do valor nominal integral de parte das ações. Na hipótese (a) a sociedade deve pagar a cada acionista uma importância proporcional ao numero de ações titularizadas. Na hipótese (b) são devidas aos acionistas titulares de algumas ações seus valores. Se nos 60 dias seguintes à publicação da ata da assembléia geral que aprovou a redução, um ou mais credores quirografários manifestarem discordância a deliberação assemblear não poderá ser definitivamente arquivada pela Junta. 85 Se a companhia tiver emitido debêntures conversíveis em ações, também a aprovação da redução pela assembléia dos debenturistas será condição de eficácia do ato. A Redução Compulsória do capital social ocorre em duas situações: a)se não for substituído o acionista dissidente, reembolsado à conta do capital social e não à de lucros e reservas, depois de transcorridos 120 dias da publicação da ata da assembléia que deu ensejo à retirada; b)com o transcurso do prazo de um ano sem que tenha a companhia conseguido encontrar interessado na compra de ações caídas em comisso. SUBCAPITALIZAÇÃO: a capitalização é a forma apropriada de os sócios proverem a companhia de recursos de que necessita. Quando a sociedade precisa ser capitalizada, os sócios podem prover os recursos correspondentes na condição de mutuantes ou debenturistas? Esta é, pois, uma diferença significativa pois em tais casos a companhia é devedora de seus sócios e o dinheiro emprestado deve-lhes ser restituído com acréscimos moratórios, independentemente do sucesso ou fracasso dos negócios. Se os mesmos recursos fossem prestados à sociedade como integralização do capital social, o retorno financeiro do investimento apenas ocorreria ser frutíferos os negócios sociais, na medida das disponibilidades para pagamento de juros ou ganhos líquidos distribuíveis como dividendos. O Direito Brasileiro responsabiliza os sócios pela subcapitalização da companhia? Se a S/A necessita de recursos para absorver perdas ou ampliar sua atividade e os sócios em vez de preta-lo por capitalização optam por outra forma se configura uma forma de subcapitalização sendo cabível pesquisar a responsabilidade do acionista, em especial do controlador, pelas obrigações sociais. A questão, entretanto, somente ganha relevo se a sociedade tem decretada sua falência pois, falindo a sociedade, a afirmação do dever de capitalizar importaria dispensar tratamento diversos aos créditos dos sócios e ao de terceiros, dando preferência a este sobre aquele. ÓRGÃOS SOCIETÁRIOS a) Assembléia Geral: 86 É o órgão deliberativo máximo da S/A. São duas as espécies de Assembléia Geral: AGO (Assembléia Geral Ordinária): deverá ser realizada anualmente nos primeiros quatro meses seguintes ao término do exercício social. Geralmente coincide com exercício financeiro (1/1 a 31/12) e deliberará sobre: Destinação do lucro; Tomar as contas dos administradores; Eleição de administradores e membros do Conselho Fiscal; Aprovação da correção da expressão monetária do capital social. AGE (Assembléia Geral Extraordinária): tudo o que não for objeto da AGO será deliberado na AGE. Os temas da AGO são de competência privativa. b) Conselho de Administração: Único órgão da S/A que é facultativo. No entanto, nas seguintes hipóteses será obrigatório: S/A aberta: art. 138: S/A de capital autorizado (art. 168, LSA): não é necessária alteração do estatuto para aumento do capital social, tendo em vista a prévia autorização deste. Sociedade de Economia Mista: arts. 238 e 239 Composição do Conselho de Administração: Mínimo de três membros; Todos devem ser pessoas naturais e acionistas; 2ª fase magistratura / DF: é possível constituição de S/A aberta somente com dois acionistas? Na verdade não, pois esta tem obrigatoriedade do Conselho de Administração, o qual exige o mínimo de três acionistas pessoas físicas para compô-lo. 87 Sua grande finalidade é a fiscalização da diretoria e diretrizes de . c) Diretoria: Composição: Mínimo de dois membros; Acionistas ou não; Residentes no país. Quais são os órgãos de administração? Exclui Assembléia Geral, por ser órgão deliberativo. Exclui, também, Conselho de Fiscalização, por ser órgão fiscalizatório. O Conselho de Administração é órgão facultativo. Assim, quando ele existe, compõe os órgãos de administração, mas não é regra obrigatória como ocorre com a Diretoria. d) Conselho Fiscal: art. 161, LSA: Obs.: é órgão de existência obrigatória. funcionamento será facultativo. Composição: Mínimo de três e máximo de cinco; Acionistas ou não; Com igual número de suplentes. Residentes no país. No entanto, seu