DIREITO CONSTITUCIONAL CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE CONCEITO O controle de constitucionalidade é a verificação da relação imediata de compatibilidade vertical entre a norma legal e a norma constitucional que é o fundamento da validade da primeira – conceito de Marcelo Neves, autor pernambucano. CONSTITUIÇÃO LEI DECRETO PORTARIA ORDEM DE SERVIÇO Uma coisa é controle de constitucionalidade e outra é o controle de legalidade. São conceitos distintos que também são estudados em ramos diferentes do direito. A legalidade é estudada no direito administrativo, enquanto a constitucionalidade no direito constitucional. Só é possível dizer que há controle de constitucionalidade entre a lei e a Constituição, pois a lei é o primeiro grau abaixo da Constituição. Da lei para baixo, o controle é de legalidade e não de constitucionalidade. A aplicação prática dessa distinção reside no fato de que quando a hipótese é de controle de constitucionalidade, há instrumentos próprios para tanto. O controle de constitucionalidade tem ações específicas. 1 DIREITO CONSTITUCIONAL CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE Mas o controle de legalidade não tem instrumentos próprios para o seu exercício, o que faz com que alguns autores sustentem que no controle de legalidade há uma relação simbiótica, pois irá ser utilizado um instituto próprio de outro ramo de direito para seu exercício - quase sempre será utilizado Segurança, que não é a ação própria para tanto. o Mandado de (ex. não é possível o ajuizamento de ADIN para questionar uma portaria). Há, entretanto, uma ressalva. Federal admite Autônomo, pois o cabimento o de fundamento ADIN para desse ato a O Supremo Tribunal hipótese normativo é de Decreto a própria Constituição. ELEMENTOS DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE O controle apresenta dois elementos básicos. A normas constitucional, a que se dá o nome de PARÂMETRO e a norma legal que é o OBJETO. PARÂMETRO é, assim, a norma em relação a qual o controle é feito – norma constitucional, enquanto OBJETO é a norma sobre a qual o controle é feito – norma legal. Questões que podem ser argüidas em concurso: Há a possibilidade do constitucionalidade exercício sobre do norma controle de constitucional revogada? Resposta: É possível somente em uma única hipótese, que é na via de exceção, porque o controle é suscitado na 1a instância através de uma argüição de inconstitucionalidade que pode ter se iniciado antes da vigência da Constituição Nova. Assim, mesmo com o novo ordenamento constitucional, se ainda estiver em trâmite CR’88, ação onde determinada proposta se norma anteriormente discute em 2 a face vigência da constitucionalidade de da à constituição então DIREITO CONSTITUCIONAL CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE vigente, ou seja, anterior à CR’88, o Tribunal deverá julgar a questão à luz do ordenamento constitucional anterior, que será o parâmetro para o controle da constitucionalidade. Diferença entre LEI e ATO NORMATIVO. Vários artigos da CR’88 se referem à lei ou ato normativo. A pergunta é: para efeitos de controle de constitucionalidade, quais são as diferenças entre lei e ato normativo? Resposta: Quando a CR’88 fala em LEI, ela se reporta ao ATO FORMALMENTE NORMATIVO, ou LEI EM SENTIDO FORMAL. É o ato produzido pelo Poder Legislativo. ATO NORMATIVO é o ATO MATERIALMENTE NORMATIVO. É a LEI SENTIDO pelo MATERIAL. É o ato Executivo ou Poder Judiciário – poder executivo e Regimento produzido (ex. EM Poder Medida Provisória Interno do Tribuno – poder judiciário). OBSERVAÇÃO: Para efeitos de controle de constitucionalidade, o Decreto não pode ser utilizado como exemplo de ato normativo, pois se trata de conceito do direito administrativo. Não cabe controle de constitucionalidade do decreto e sim controle de legalidade. CLASSIFICAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE A primeira classificação, que é a mais importante, é a que estabelece a diferença entre inconstitucionalidade MATERIAL e inconstitucionalidade FORMAL. Toda a norma jurídica pode ser identificada por três elementos próprios: procedimento (forma), órgão competente e conteúdo (declaração prescritiva). Ex.: norma jurídica produzida pelo CN (órgão competente), nas hipóteses taxativas previstas na CR’88 (conteúdo), por maioria absoluta (procedimento) – LEI COMPLEMENTAR. Quando o vício da norma residir no procedimento ou no órgão competente a hipótese será de INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. 3 DIREITO CONSTITUCIONAL CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE A inconstitucionalidade formal decorre de vício de procedimento ou de vício de órgão competente. (ex. uma Lei Complementar aprovada por maioria simples – vício de procedimento) Quando o vício da norma residir em seu conteúdo a hipótese será de INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. A inconstitucionalidade material ocorre quando há vício no conteúdo da norma (ex. Lei que declara que homens e mulheres não são iguais perante a lei). Exemplos mais complicados das duas hipóteses: INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL: Inconstitucionalidade por usurpação de iniciativa reservada. Ocorre quando há invasão na iniciativa reservada ao outro poder para a edição de uma lei. Questões sobre o tema: Um membro do CN inicia a tramitação de um projeto de lei cuja a República. iniciativa é privativa do Presidente da Esse projeto é aprovado e sancionado pelo próprio Presidente, dando origem à lei. Pergunta-se: a sanção presidencial afasta a inconstitucionalidade por usurpação da iniciativa reservada? A sanção tem efeito convalidatório ou não? Resposta: A sanção não tem efeito convalidatório e a inconstitucionalidade continua existente, porque todo o ato inconstitucional tem natureza de ato nulo e não anulável. Logo, a sanção não tem o condão de convalidar o ato já nulo. Não se aplica, mais, a Súmula 05 do STF que previa que a sanção do Presidente convalidava o vício de iniciativa, pois já cancelada pelo STF. Pode ser proposta, pelo próprio Presidente da República, ADIN contra lei por ele mesmo sancionada, questionando eventual vício de iniciativa por usurpação da iniciativa privativa do Chefe do Executivo? interesse processual? 4 Tem ele DIREITO CONSTITUCIONAL CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE Resposta: dos A ADIN pode ser proposta por qualquer um legitimados, existência do contudo, interesse há processual República nessa hipótese. tema. A primeira, divergência do quanto Presidente à da Há duas correntes sobre o defendida por Gilmar Ferreira Mendes, sustenta que a ADIN pode ser proposta inclusive pelo Presidente ordem pública, interesse do da República porque cabendo alegar não Presidente. A a questão eventual segunda é de falta corrente, sustentada por Rodrigo Lopes Lourenço, defende que a hipótese poderia seria ser de preclusão ajuizada a lógica, ADIN por pelo isso não Presidente da República. O STF, a princípio, tem se filiado à segunda corrente porque em uma ADIN, o Tribunal negou o pedido de Presidente da República de ingresso, na qualidade de litisconsorte ativo superveniente, no polo ativo da ADIN onde se discutia a constitucionalidade de norma sancionada pelo próprio presidente. INCONSTITUCIONALIDADE violação ao razoabilidade Alexy, MATERIAL: princípio da vem estudada Canotilho sendo e Gilmar Inconstitucionalidade razoabilidade. por três Ferreira A doutrina autores Mendes. por da principais: Segundo essa doutrina, o princípio da razoabilidade é subdivido em 3 espécies: adequação, necessidade e proporcionalidade. O meio deve ser adequado e necessário para o fim visado e deve haver proporção entre os meios e os fins. ADEQUAÇÃO. Uma lei que proíba a venda de bebidas alcóolicas no Carnaval, sob o fundamento de que o consumo do álcool aumenta o contágio de doenças venéreas. Essa lei, muito embora não viole qualquer preceito constitucional, ela é inválida, inconstitucional porque inadequada. Não há adequado entre o meio escolhido e o fim visado, pois o contágio de doenças venéreas não se dá por causa do consumo de álcool. O conteúdo da lei é inválido, inconstitucional por ferir o princípio da razoabilidade. 5 DIREITO CONSTITUCIONAL CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE NECESSIDADE. Uma fábrica polui um rio, entretanto, bastaria a colocação de filtros no sistema de esgota da fábrica para cessar a poluição. Ocorre que uma lei, ao invés de dispor sobre a obrigatoriedade de instalação de tais filtros, determina o fechamento da fábrica. desnecessária. Não é Essa lei necessário é para inconstitucional que se atinja o porque fim – término da poluição – o meio encontrado – fechamento da fábrica. monumentos PROPORCIONALIDADE. públicos da cidade Uma lei dispõe que todos os devem ser cercados com cercas elétricas, com descarga com potencial de matar eventual cidadão que queira violar a cerca para pichar o monumento. A lei é inconstitucional porque é DESPROPORCIONAL. Não há proporção entre o meio (sacrifício da vida) e o fim (preservação do patrimônio público). O razoabilidade STF para tem declarar se a utilizado do princípio inconstitucionalidade de da leis. Esse princípio tem importante aplicação no direito administrativo, especialmente em relação à máxima de que não há controle judicial do mérito do ato administrativo. Em direito público, se defende hoje a possibilidade do controle do mérito administrativo pelo Poder Judiciário, desde que esse controle seja indireto, ou seja, incida sobre os limites do mérito, levando-se em conta a razoabilidade que é o limite a que está sujeito o ato discricionário. Há um acórdão do STJ que admite o questionamento do limite do mérito do ato administrativo, proferido em um Mandado de Segurança impugnando concurso público porque a banca havia divulgado os parâmetros para a atribuição da notas e um candidato que tinha seguido o padrão, não tinha logrado obter a nota mínima divulgada pela banca. A segunda classificação da inconstitucionalidade é formada pela INCONSTITUCIONALIDADE POR AÇÃO e INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. 6 DIREITO CONSTITUCIONAL CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE A inconstitucionalidade por ação decorre de um comportamento positivo do Estado no campo legislativo. É editada, pelo Estado, uma norma contrária à Constituição. A inconstitucionalidade por omissão decorre de um comportamento negativo do Estado no campo do processo legislativo. Não há uma norma contrária à Constituição. Na realidade, a inexistência de uma norma é que gera a inconstitucionalidade (ex. art. 134, parágrafo único, que dispõe que todos os Estados deveriam criar a Defensoria Pública, o que não foi ainda feito no Estado de São Paulo – tal conduta importa em inconstitucionalidade por omissão). Toda a inconstitucionalidade por omissão fica sujeita a um pressuposto genérico e a dois requisitos especiais. O pressuposto da inconstitucionalidade por omissão é a EXISTÊNCIA DE UMA NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA. Só há inconstitucionalidade por omissão se a norma constitucional for de eficácia limitada. Isto porque a única norma da Constituição que impõe um dever de produção legal é a norma constitucional de eficácia limitada. OBSERVAÇÃO: uma lei – A norma constitucional de eficácia plena não necessita de desnecessidade de legislar. Na norma constitucional de eficácia contida pode existir uma lei que poderá conter seu conteúdo – faculdade de legislar. Contudo, na norma constitucional de eficácia limitada há um dever de legislar. Há omissão: 2 requisitos A lei é imprescindível. da inconstitucionalidade (i) inércia de qualquer poder do Estado; intervalo de tempo razoável. por (ii) durante Ou seja, sendo a norma de eficácia limitada, deve-se verificar a existência da inércia legislativa em um intervalo de tempo razoável. Questão sobre o tema: É possível existir a inconstitucionalidade por omissão através de ação? 7 DIREITO CONSTITUCIONAL CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE Resposta: Pode, mas somente no caso de inconstitucionalidade por omissão relativa, que ocorre em todas as hipóteses em que é exigível que seja concedido um benefício a uma categoria de pessoas e esse benefício somente dessa categoria. é concedido para uma parcela Há ação por causa da lei, mas há omissão inconstitucional porque a lei não contemplou toda a classe que deveria ser beneficiada. A inconstitucionalidade por omissão não pode ser confundida com lacuna da lei. duas diferenças básicas: aguardar intervalo de inconstitucionalidade Isto porque entre estes conceitos há A lacuna é automática, ela não precisa tempo por para omissão existir. só De existe outro depois de lado, a decorrido espaço de tempo razoável para a edição da norma exigida. Além disso, a lacuna é preenchida pelo intérprete quase sempre através da integração, ou seja, gerais do direito. através da analogia, costume e princípios A inconstitucionalidade por omissão, por sua vez, somente é preenchida por decisão judicial proferida em Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão ou em Mandado de Injunção, que são as ações próprias para tanto. A terceira classificação de inconstitucionalidade é a Inconstitucionalidade das Normas Constitucionais. A norma constitucional pode ser inconstitucional nas hipóteses de: (1) norma constitucional federal que viole as limitações materiais ao poder de reforma à Constituição, que são veiculas por Emenda ou Revisão (ex. Emenda à Constituição que prevê a pena de morte); (2) norma constitucional estadual, originária ou não, que viole norma constitucional federal de repetição obrigatória (ex. norma constitucional estadual que disponha que homens e mulheres são desiguais perante a lei). SISTEMAS DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE Os sistemas de controle podem ser classificados de duas formas diferentes: (i) no que tange à natureza do órgão que 8 DIREITO CONSTITUCIONAL CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE efetua o controle (ii) no que tange ao momento em que o controle é exercido no caso concreto. No que se refere à natureza do órgão, o controle pode ser político ou judicial. No que tange ao momento, o controle pode ser preventivo ou repressivo. Natureza do Órgão: O controle político é aquele controle efetuado por órgão não integrante do Poder Judiciário, por isso político. Na França, o controle de constitucionalidade é feito pelo Conselho de Estado, que é órgão político. Por sua vez, o controle judicial é aquele feito por um órgão integrante do Poder Judiciário. Momento do controle Exercício efetuado do Controle: antes da O controle eficácia da norma preventivo é o jurídica. É o controle feito sobre a proposta de emenda à constituição ou sobre o projeto de lei. O controle repressivo é o efetuado durante a eficácia da norma. O controle será efetuado sobre a própria lei ou emenda à constituição. O sistema brasileiro é MISTO, ou seja, admite tanto o controle político, que deve ser, em regra, preventivo, e o controle judicial que, em regra, é repressivo. O controle político preventivo tem sua principal expressão no art. constitucionalidade 66, §1º, feito da pelo CR’88, que Presidente prevê da o controle República sobre de o projeto de lei. O controle judicial repressivo está previsto no art. 102, I, alínea “a”, que dispõe sobre a competência do STF para julgar a ADIN sobre lei ou ato normativo. O controle é realizado pelo Supremo Tribunal Federal – órgão judicial - posteriormente ao surgimento da lei, daí porque é repressivo. Contudo, há exceção à regra geral. Há uma hipótese raríssima de controle de constitucionalidade político repressivo e uma hipótese de controle judicial preventivo. Controle Político Repressivo - Art. 49, V, CR’88 – confere ao Congresso Nacional a possibilidade de sustar os atos normativos 9 DIREITO CONSTITUCIONAL CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE do Poder Executivo que exorbitarem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa. Essa delegação legislativa está prevista no art. 68, §2º, da CR’88 e, se o Presidente da República, poderá ser exceder os limites realizado, pelo da delegação Congresso na lei Nacional, o delegada, controle político repressivo do ato normativo. Controle Judicial Preventivo - Mandado de segurança impetrado por membro do Congresso Nacional, no STF, contra proposta de emenda à constituição que viole cláusula pétrea, ao argumento de que o impetrante dispõe do direito líquido e certo participar de processo legislativo inconstitucional. a não Se estiver tramitando no Congresso Nacional proposta de emenda tendente a abolir cláusula pétrea, o parlamentar poderá impetrar Mandado de Segurança visando a resguardar o seu direito de não participar da deliberação da matéria. O impetrante deve ser membro do Congresso Nacional (deputado federal ou senador da república) e o objeto somente pode ser referente constituição e não projeto de lei. à proposta de emenda à Essa é a única possibilidade de se trancar processo legislativo através da via judicial. MÉTODOS DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE O Sistema Brasileiro de Controle de Constitucionalidade é misto, ou seja, em regra, político-preventivo e judicial-repressivo. Métodos de controle de constitucionalidade especificações do controle judicial-repressivo. São dois critérios para os métodos de controle de constitucionalidade: são os (i) número de órgãos judiciais e; (ii) modo de exercício do controle judicial. No que se refere ao número de órgãos, o controle pode ser DIFUSO ou CONCENTRADO. No que tange ao modo, o controle pode ser pela VIA DE EXCEÇÃO ou pela VIA DE AÇÃO DIRETA. 10 DIREITO CONSTITUCIONAL CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE Número de órgãos: O controle qualquer órgão judicial. O difuso é aquele exercido por É também chamado MÉTODO AMERICANO. controle concentrado será exercido único órgão ou por um número certo de órgãos judiciais. por um É também chamado MÉTODO AUSTRÍACO. Modo: Na via de exceção a inconstitucionalidade é argüida como causa de pedir. Ex. Uma lei tributária institui um tributo de forma inconstitucional. indevidamente. O contribuinte pretende receber o que pagou A ação cabível será a ação de repetição de indébito. O pedido será o de repetir o indébito, mas a causa de pedir será a inconstitucionalidade da lei tributária. Na via de ação direta, a inconstitucionalidade é argüida como pedido. Na ADIN, o pedido será o de declarar a inconstitucionalidade de determinada lei ou ato normativo. O controle de constitucionalidade difuso é sempre instrumentalizado pela via de exceção. O controle da constitucionalidade concentrado é sempre exercido através da via de ação direta. CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE PELA VIA DE EXCEÇÃO Características: O controle de constitucionalidade pela via de exceção tem 4 características inconstitucionalidade inconstitucionalidade prejudicial ao é argüida figura, mérito; como no (3) básicas: causa de processo, decisão (1) pedir; como a (2) a a questão respeito da inconstitucionalidade figurará como fundamentação da sentença e não como sua parte dispositiva; (4) a declaração da inconstitucionalidade não fará coisa julgada material. Questão sobre o tema: É cabível no controle de constitucionalidade por via de exceção a ação declaratória incidental? 11 DIREITO CONSTITUCIONAL CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE Resposta: que A ação declaratória incidental é uma ação tem por mérito. fim converter questão prejudicial em É uma ação cujo mérito corresponde à questão prejudicial da ação sobre a qual ela é incidentemente proposta para que se forme a coisa julgada sobre ela. Segundo o Prof. Humberto Dalla (que compõe a banca do MP-RJ), argüir não a cabe ação declaratória inconstitucionalidade pela incidental via de para exceção primeiro porque, no que se refere ao órgão competente, a inconstitucionalidade somente pode ser apreciada pelo STF ou pelo Tribunal local como questão de mérito, por isso se fosse admitida a ação declaratória incidental haveria uma supressão de instância, na medida em que se atribuiria ao título mérito. de supressão no pois somente como mérito juiz que singular Em tange podem os a análise segundo à lugar, própria suscitar a legitimados da questão haveria legitimação a uma ativa, inconstitucionalidade previstos no texto constitucional. Denominação atribuível ao controle pela via de exceção: O termo exceção é tecnicamente incorreto, da mesma forma que é equivocada a denominação de controle incidental. O título mais adequado a ser utilizado é CONTROLE CONCRETO, em contrapartida ao controle ABSTRATO. Legitimação: A inconstitucionalidade na via de exceção pode ser argüída por: (1) demandante (qualquer pessoa que ocupe o pólo ativo); (2) demandado; Ministério Público, tanto (3) como terceiro órgão interveniente; interveniente (4) (“custos legis”) e órgão agente (parte). Questões sobre o tema: É admissível a declaração de inconstitucionalidade “ex officio”? Pode o Juiz decretar a inconstitucionalidade sem que qualquer legitimado tenha suscitado tal questão nos autos do processo? 12 DIREITO CONSTITUCIONAL CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE Resposta: ordem É possível porque se trata de matéria de pública, podendo ser conhecida de ofício pelo juízo. Pode se falar em preclusão lógica ou temporal no que se refere à questão da inconstitucionalidade inconstitucionalidade? pode ser argüída a A qualquer momento, inclusive em 2a instância? Resposta: Sim, é possível porque se trata de questão de ordem pública, podendo inclusive o Tribunal conhecêla de ofício. lógica. Não há preclusão temporal no caso, nem Se a questão somente for suscitada na hora do julgamento, a Câmara terá que converter o julgamento em diligência, a fim de que seja dado conhecimento da alegação pela outra parte. Cabimento: cabível O em controle qualquer de tipo constitucionalidade processo concreto (conhecimento, é cautelar, execução, remédio constitucional, etc.). A controvérsia sobre o tema reside no cabimento desse controle de constitucionalidade na ação civil pública, pois esta não tem cunho individual, mas sim coletivo. tema: Há duas correntes sobre o A primeira corrente, que tem 4 principais autores – Gilmar F. Mendes, José dos Santos Carvalho Filho, Arnold Wald e Arruda Alvim – defende que é inadmissível o controle de constitucionalidade pela via exceção na ação civil pública porque, primeiro, há um impedimento no que toca à legitimação ativa, pois a ação civil pública estaria sendo utilizada como substituta de uma ação direta de inconstitucionalidade por quem não detém legitimidade para tanto e, em segundo lugar, porque haveria uma confusão no que se refere aos efeitos da decisão, pois na ação civil pública os efeitos da sentença são, em geral, “erga omnes” idênticos ao controle abstrato da constitucionalidade. Não é adequado que se suscite essa posição em provas para o Ministério Público. 13 DIREITO CONSTITUCIONAL CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE A segunda Câmara, corrente Clemerson admissibilidade – Luiz Cléve, do Roberto Hugo controle de Barroso, Nigro Alexandre Mazzille – constitucionalidade Freitas sustenta concreto a na ação civil pública, seja porque é impossível que a ação civil pública seja substituta de uma ADIN, pois ambas têm características próprias que não se confundem. Na ação civil pública, como a questão constitucional será argüída causa de pedir, sendo questão prejudicial de mérito, devendo ser abordada na fundamentação julgada. sendo da sentença, sobre a qual não haverá coisa Na ADIN, a questão constitucional é argüída como pedido, questão de mérito da ação e, consequentemente, formando coisa julgada pois será decidida na parte dispositiva do acórdão. Com relação aos efeitos, a decisão que na ação civil pública tratar da constitucionalidade não terá efeitos “erga omnes”, pois sobre ela não recairá a coisa julgada. A eficácia “erga omnes” deve ser entendida como sendo a eficácia contra todos da coisa julgada material formada. Além disso, o art. 103 do Código de Defesa do Consumidor, que versa sobre coisa julgada nas ações coletivas, dispõe que a coisa julgada terá efeitos “erga omnes” na hipótese de interesse difuso (inciso I); na hipótese de interesse coletivo (inciso II), a coisa julgada não será “erga omnes”, mas sim “ultra partes”, ou seja, para pessoas que constituam certo grupo e, na hipótese de interesse individual homogêneo (inciso III), o efeito será “erga vitima”, ou seja, para todas as vítimas do evento. Dessa forma, nos casos de interesses coletivo e individual homogêneo a coisa julgada não será, de qualquer forma, “erga omnes”. O Supremo Tribunal Federal alterou, recentemente, a sua posição anterior, pacificando o entendimento de que é cabível o controle da constitucionalidade pela via de exceção na ação civil pública. TEMAS CONTROVERTIDOS SOBRE O CONTROLE PELA VIA DE EXCEÇÃO Princípio da Reserva de Plenário: CR’88, art. 97 e CPC, arts. 480 a 482; 14 DIREITO CONSTITUCIONAL CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE Suspensão de execução da lei declarada inconstitucional: CR’88, art. 52. ART. 97, CR’88 - PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO O art.97 da CR’88 dispõe que a inconstitucionalidade só pode ser declarada, em Tribunal, por órgão composto pela maioria absoluta de seus membros, ou seja, Plenário ou Órgão Especial – nunca pode ser declarada por Câmara porque esta não tem a maioria absoluta dos membros do Tribunal. Tal disposição significa o PRINCÍPIO DE RESERVA DE PLENÁRIO. Na prática, há 4 hipóteses admitidas: a) causa tramitando em 1a instância, sendo que o juiz entende que a norma argüída como inconstitucional é constitucional. se: Pergunta- aplica-se ao caso o princípio da reserva de plenário? Não porque a hipótese não é de Tribunal e sim de Juízo e também não é de inconstitucionalidade. A decisão será proferida normalmente pelo Juiz que, na sentença, declarará a norma constitucional na fundamentação, apreciando posteriormente o mérito da questão. b) causa tramitando em 1a instância, sendo que o juiz entende que a norma argüída como inconstitucional é realmente inconstitucional. Pergunta-se: plenário? Juízo. aplica-se ao caso o princípio da reserva de Não porque a hipótese não é de Tribunal, mas sim de A decisão será proferida normalmente pelo Juiz que, na sentença, declarará a norma inconstitucional na fundamentação, apreciando posteriormente o mérito da questão. c) Recurso tramitando em 2a instância, sendo que a Câmara entende que a norma Pergunta-se: plenário? argüída como aplica-se ao inconstitucional caso o é princípio constitucional. da reserva de Não porque a hipótese, apesar de ser de Tribunal, não é caso de inconstitucionalidade. A Câmara proferirá o acórdão, constando na fundamentação deste que a norma é constitucional e julgando o mérito com base na norma constitucional. 15 DIREITO CONSTITUCIONAL CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE d) Recurso tramitando em 2a instância, sendo que a Câmara entende que a norma argüída inconstitucional. como inconstitucional Pergunta-se: é realmente aplica-se ao caso o princípio da reserva de plenário? Sim, porque se trata de hipótese de Tribunal e que é de inconstitucionalidade. O art. 97 da CR’88 e os art. 480 a 482 do CPC nessa hipótese. A Câmara irá lavrar o acórdão onde constará seu entendimento acerca da inconstitucionalidade da lei impugnada no processo. O julgamento será suspenso e os autos serão remetidos ao Plenário ou, se existir, ao Órgão Especial, que decidirá vinculada ao julgamento da sobre a inconstitucionalidade, entendimento declaração consolidado de pelo ficando a Plenário. inconstitucionalidade, Câmara Após os o autos retornarão à Câmara para prosseguimento do julgamento do mérito do recurso. O acórdão da Câmara terá natureza de decisão judicial de caráter complexo, pois produzida por 2 órgãos distintos do Tribunal. Questão sobre o tema: Qual o nome técnico ao fenômeno de remessa, pela Câmara ao Plenário, do recurso para análise da questão tida como inconstitucional? Resposta: Cisão Horizontal. julgamento A Funcional Câmara cindida para Reserva de Plenário. de terá Competência sua aplicação no Plano competência do princípio para da É horizontal porque o órgão que também apreciará a questão tem a mesma competência do que a da Câmara. OBSERVAÇÃO: A argüição de descumprimento de preceito fundamental pode se dar de forma direta ou incidental, sendo que nela pode ocorrer, também, esse fenômeno. Contudo, a cisão será no plano vertical, porque se dará entre o STJ e o STJ, ou seja, há uma Cisão Funcional de Competência no Plano Vertical porque o STF é considerado hierarquicamente superior ao STJ. Tem semelhança com a AVOCAÇÃO, mas não é idêntica, pois nesta o fenômeno é inconstitucional por violar o princípio do Juiz Natural e também não haverá cisão de competência, mas sim remessa integral de toda a questão para apreciação pelo órgão superior. 16 DIREITO CONSTITUCIONAL CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE É constitucional ou não o art. 481, parágrafo único, do CPC? Resposta: Somente dois autores se manifestam sobre o tema – Nagib Slaibi Filho e Alexandre Freitas Câmara. Para o Des. Nagib, a norma é constitucional, pois a aplicação do parágrafo único do art. 481 somente deve se dar nas hipóteses novas, não se aplicando às questões já decididas pelo Tribunal, anteriormente à vigência da lei que introduziu tal disposição no CPC. O STF também admite a constitucionalidade desse dispositivo. Alexandre Câmara entende que a norma é inconstitucional porque viola o princípio da Reserva de Plenário e o princípio da Ampla Defesa, pois haverá uma extensão dos efeitos de uma decisão, proferida em outro processo, à hipótese em exame pela Câmara, sem que a parte, neste, tenha tido a oportunidade de contestar a decisão proferida no processo anterior. O Princípio da Reserva de Plenário se aplica às Turmas Recursais de JEC? Resposta: Há diferença entre instância e grau. Instância é um termo ligado ao órgão judicial (órgão de 1a instância – Juízo; órgão de 2a instância – Tribunal). Grau é ligado, atividade não judicial ao órgão (atividade judicial, em 1º mas grau – sim à causa; atividade em 2º grau – recurso). Em regra, a instância corresponde ao grau – o órgão de 1a instância atua em 1º grau (o juízo atua na causa), enquanto o órgão de 2a instância atua em 2º grau (o Tribunal atua no recurso). Contudo, excepcionalmente essa regra não é obedecida. Há a possibilidade de um órgão de 1a instância atuando em 2º grau (juízes de 1a instância atuando em recurso 17 DIREITO CONSTITUCIONAL CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE nas Turmas Recursais), como também é possível que órgão de 2a instância atue em 1º grau (competência originária dos Tribunais). Como o art. 97 somente se refere a Tribunal, ou seja, órgão de 2a instância, não é possível a aplicação do Princípio da Reserva de Plenário para Recursais, que são órgãos de 1a instância. as Turmas Se a Turma entender que a norma é inconstitucional, ela deve atuar como qualquer juiz, ou seja, se entender que a norma é inconstitucional, ela deve declarar o vício no seu julgamento. É com base inclusive nesse entendimento que se afirma que não é possível a interposição de recurso especial contra as decisões proferidas pelas Turmas Recursais, pois o art. recurso 105, especial III, dispõe, somente é expressamente, cabível contra que o decisões proferidas pelos TRIBUNAIS. De outro lado, porque o art. 102, III, da CR’88 não se refere, em seu texto, a Tribunais, entende-se cabível a interposição de decisões Turmas das recurso extraordinário Recursais. contra Excepcionalmente, as só será cabível o recurso especial contra acórdão da Turma Recursal quando esta extrapole de sua competência (ao contrário senso da antiga redação da Súmula 203 do STJ) ARTIGO 52, X, CR’88 A – SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA LEI CR’88, no art. 52, X, dispõe que compete ao Senado suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. A SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO nada mais é do que um INSTITUTO DE CONVERSÃO DE EFICÁCIA INTER-PARTES EM EFICÁCIA “ERGA OMNES”. Ou seja, a decisão do STF que declara a inconstitucionalidade da lei surte efeito apenas entre as partes do 18 DIREITO CONSTITUCIONAL CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE processo. A partir do momento em que há a suspensão da execução pelo Senado dessa lei, a eficácia da decisão passa a ser “erga omnes”. São características da suspensão: 1) Só há suspensão em última instância, ou seja, não se pode falar em suspensão da execução se a decisão não for de última instância, ou seja, proferida pelo STF, devidamente transitada em julgado, no caso de lei federal. Pelo princípio da simetria, no âmbito estadual, deverá haver o trânsito em julgado da última decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado para que a Assembléia possa suspender a lei declarada inconstitucional em face da Constituição Estadual. 2) Só pode haver suspensão na via do controle de constitucionalidade por exceção. Essa suspensão não pode se dar na via da ação direta, pois nesse caso já há eficácia “erga omnes”. 3) A lei passível de suspensão pode ter qualquer origem. pode suspender a lei O Senado federal/estadual/municipal quando a inconstitucionalidade for declarada em face da Constituição da República. O poder de reside, fundamento suspender a lógico execução primeiramente, na da de lei se conferir declarada defesa do ao Senado o inconstitucional interesse público consubstanciado na necessidade de se dar eficácia à decisão, para todas as pessoas, de que determinada lei é inconstitucional. De outro lado, porque a coisa julgada somente tem eficácia inter partes não é possível ao próprio Poder Judiciário atribuir a eficácia “erga omnes” à decisão, sob pena de se violar os limites externo, da no coisa caso julgada, daí o Federal, Senado porque foi que é atribuído a um político, órgão um órgão a possibilidade de ampliar os limites da decisão. Note-se decisão proferida pelo que o Senado Supremo atribuirá uma eficácia maior. 19 não Tribunal analisará Federal, o mérito apenas da lhe DIREITO CONSTITUCIONAL CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE Assim, a suspensão da execução prevista no art. 52, X, da CR’88 é um instrumento de conversão da eficácia inter-partes em eficácia erga omnes, só ocorrendo quando há decisões transitadas em julgado em última instância, exclusivamente na via de exceção, independendo da origem da norma. Seu fundamento reside na necessidade de se conferir eficácia erga-omnes à decisão, sem se violar os limites subjetivos da coisa julgada. Questões importantes sobre o tema: O Senado é obrigado a suspender a execução da lei? Resposta: Há 3 correntes sobre o tema: A primeira corrente é a da OBRIGATORIEDADE, defendida por Lúcio Bittencourt. Essa corrente entende que é obrigatória a suspensão da lei pelo Senado porque todo o sistema de COMPLEXO, suspensão porque manifestação da o ato vontade da só execução vai configura existir obrigatória ATO se houver a 2 órgãos – composto e dos Supremo Tribunal Federal e Senado Federal. OBSERVAÇÃO: Diferença entre ato complexo, ato procedimento ATO COMPLEXO: Há um ato só que está sujeito à vontade de dois órgãos distintos (ex. lei – aprovada pelo Legislativo e promulgada pelo Executivo). Ele representa uma fusão de vontades. Nele, dois órgãos distintos manifestam vontades, gerando um ato só. ATO COMPOSTO: só. Na hipótese de ato composto, em rigor, não há um ato São dois atos – um ato principal e um ato acessório, sendo que este último tem por função conferir eficácia ao primeiro, ou seja, ao ato principal. Ex. Visto do Procurador Geral em parecer do procurador do Estado sujeito à aprovação. PROCEDIMENTO: São três ou mais atos encadeados destinados a produção de um ato final. Não se pode confundir procedimento com processo. Procedimento nada mais é do que a exteriorização do processo. A segunda corrente é a da OBRIGATORIEDADE MITIGADA. Ela é defendida por Alfredo Buzaid e está fundamentada 20 DIREITO CONSTITUCIONAL CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE na existência dos requisitos formais. Assim, para essa corrente, suspender o Senado está obrigado a a lei quando a decisão do Supremo Tribunal Federal preencher, integralmente, validade. todos os requisitos formais para sua A falta de qualquer requisito formal (não há necessidade que essa ausência importe em nulidade, pode ser uma mera irregularidade) não obriga o Senado a suspender a lei. A terceira corrente é a da FACULTATIVIDADE. Ela é sustentada pelo Min. Celso Mello do STF, e é pacífica nesse Tribunal. Segundo essa corrente, fica a critério discricionário do Senado a suspensão da lei, pois se trata de ATO DISCRICIONÁRIO. Qual a eficácia temporal da suspensão da execução – EX TUNC ou EX NUNC? Resposta: Predomina a corrente que defende que a suspensão da lei terá eficácia “ex tunc” retroativa à data da decisão do Supremo Tribunal Federal e não desde a sua edição Contudo, o (posição Des. Nagib do Gilmar Slaibi Ferreira Filho Mendes). defende que a suspensão da lei terá eficácia “ex nunc” a partir da data da suspensão pelo Senado (Livro – Anotações à Constituição). CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE PELA VIA DIRETA A grande diferença entre o controle de constitucionalidade entre a via de exceção e a via da ação direta é que, na primeira, o controle ou a questão é argüida como causa do pedido, enquanto na segunda, a inconstitucionalidade é o próprio pedido. O controle de constitucionalidade pela via direta tem quatro características: 21 DIREITO CONSTITUCIONAL CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE 1) A questão constitucional é argüida como pedido da ação; 2) A questão constitucional é o mérito da ação; 3) A declaração da inconstitucionalidade deve figurar na parte dispositiva da ação; 4) A declaração de inconstitucionalidade faz coisa julgada material. São cinco tipos de controle de constitucionalidade pela via da ação direta: ADC, ADIO, ADIN, AI e Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental Ação Direta de Constitucionalidade – ADC Ação Direta de Inconstitucionalidade, que se divide em Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADIO), Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica (ADIN), Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva (AI) Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) No âmbito estadual, são admitidas a ADIN, que, no caso, é chamada de Representação de Inconstitucionalidade (art. 125, §2º, da CR’88) e a Ação Interventiva (art. 35, da CR’88). Além disso, é expressamente excluída da competência do Estado a ação de Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (art. 102, §1º, da CR’88). Há dúvida, portanto, quanto ao cabimento, no âmbito estadual, da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão e da Ação Direta de Constitucionalidade. São 2 as correntes que tratam do assunto: uma corrente admite as duas ações, porque a Constituição não as proíbe expressamente, e outra corrente que defende que não é possível a instituição, pelos Estados, dessas ações, como José Afonso da Silva, pois a Constituição não as admite. 22 DIREITO CONSTITUCIONAL CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE A Constituição do Estado do Rio de Janeiro, no art. 161, expressamente admite a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão. AÇÃO DIRETA EM GERAL Natureza Jurídica do Processo de Ação Direta: Esse processo tem a natureza jurídica de PROCESSO OBJETIVO. Características do Processo Objetivo: O processo objetivo se distingue do processo subjetivo (ação penal, ação trabalhista, etc.) porque: 1. Litígio – no processo objetivo não há lide, a jurisdição é exercida sem caso concreto. Ela é exercida numa questão hipotética – norma em tese; 2. Partes – no processo objetivo individualizada – a parte autora. só há uma parte Não há quem ocupe o pólo passivo da lide – não há parte ré; OBSERVAÇÃO: No processo subjetivo, há ações em que também não há individualização de uma das partes – como no usucapião, na desapropriação e na ação de nunciação de obra nova, quando não se sabe quem é o proprietário do imóvel, mas são hipóteses raras. OBSERVAÇÃO: O advogado geral da União, na ação direta, não representa a União Federal. 3. Contraditório - no processo objetivo não há contraditório, pois não há quem ocupe o pólo passivo da lide; OBSERVAÇÃO: processos Nem todo o processo é contraditório, pois são admitidos administrativos em que não se exige contraditório. Nos processos administrativos, apenas os processos disciplinares ou naqueles em que poderá haver um atingimento de direitos de particular serão contraditórios. 4. Interesse processual, Processual em – algumas 23 A demonstração hipóteses, é do interesse dispensada. É DIREITO CONSTITUCIONAL CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE dispensada a demonstração de interesse pelos legitimados ativos universais, sendo exigida dos legitimados ativos especiais. 5. Objeto - No processo objetivo, o objeto é a tutela do direito objetivo, entendido como a ordem jurídica, que é lesada por uma norma inconstitucional. 6. Modo de exercício – O processo objetivo é instaurado por via de uma ação direta. Assim, o processo individualizadas, objetivo não tem não tem lide, contraditório, em não há alguns partes casos é dispensável a comprovação do interesse processual, tem por intuito defender um direito objetivo e é instaurado por via de uma ação direta. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ADIN Seus República, no art. fundamentos 102, I, estão, alínea “a” na – Constituição parte inicial. da Na legislação, está prevista na Lei 9868/99. Há uma grande controvérsia a respeito da aplicação da Lei 9868/99 no âmbito estadual. Existe apenas uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, proferida pelo Des. Sérgio Cavalieri, admitindo a aplicação da lei 9868/99 quando do julgamento da Representação da Inconstitucionalidade, naquilo que for compatível com o Estado, em razão do princípio da simetria. Legitimação Ativa: enumeração é Está prevista no art. 103 da CR’88, cuja TAXATIVA. Entretanto, admite-se interpretação extensiva em dois incisos – IV e V – porque o art. 103 não se refere ao Distrito Federal, por 24 isso, no inciso IV pode-se DIREITO CONSTITUCIONAL CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE interpretá-lo como sendo Mesa da Câmara Legislativa – DF e no inciso V como sendo Governador do Distrito Federal. O art. 103 estabelece duas categorias de legitimados: e ESPECIAIS. estabelecidos Os nos legitimados incisos: I, ativos II, III, UNIVERSAIS universais VI, VII, são VIII. os Os legitimados ativos especiais estão previstos nos incisos IV, V e IX. A diferença básica entre eles é que, nos universais, não se exige a comprovação do interesse processual porque a própria função que eles exercem já pressupõe seu interesse na causa. O legitimado especial tem que demonstrar seu interesse processual, comprovando a PERTINÊNCIA TEMÁTICA entre o tema versado na ação e a função por ele exercida. A capacidade postulatória somente é exigida para os legitimados previstos nos incisos VIII e XI, que devem estar representados por advogados. Os legitimados previstos nos incisos I a VII atuarão em nome próprio, o que representa uma exceção constitucional à regra da capacidade postulatória específica do advogado. a essa regra estão no Habeas Corpus, nos Outras exceções Juizados Especiais Cíveis e na Justiça Trabalhista. É admitido o litisconsórcio facultativo ativo, desde que todos os litisconsortes sejam legitimados ativos na forma do art. 103 da CR’88. Ou seja, desde que os autores tenham condições de condução autônoma do processo. A atuação do AGU (Advogado Geral da União) nas ADIN´s, prevista no art. 103, §3º, da CR´88, se limita à condição de CURADOR DA PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA IMPUGNADA. Contudo, há uma decisão do STF que mitiga a função vinculada (sempre ter que defender a norma inconstitucional) do Advogado Geral da União, porque ressalva a possibilidade de o AGU não se pronunciar defendendo a norma impugnada, no caso de haver decisão anterior do próprio Supremo Tribunal Federal já reconhecendo inconstitucionalidade da norma questionada na ADIN. 25 a DIREITO CONSTITUCIONAL CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE Características Especiais dos Legitimados (art. 103 da CR’88) INCISO I – Presidente da República: convalida a inconstitucionalidade A sanção presidencial não quanto há usurpação da sua iniciativa privativa para a lei. Questão sobre o tema Qual o principal exemplo do princípio de freios e contrapesos, onde há controle pelos 3 Poderes na mesma hipótese fática? Resposta: O projeto de lei aprovado pelas 2 Casas (Câmara e Senado) – Poder Legislativo. Esse projeto é enviado ao Presidente – Poder Executivo – para sanção. primeiro controle – do Poder Executivo Aí reside o sobre o Poder Legislativo (análise, pelo Poder Executivo, do projeto de lei aprovado pelo Poder Legislativo). Se o Presidente vetar o projeto, a CR’88 prevê a análise desse veto pelo Poder Legislativo, estando aí o 2º controle – do Poder Legislativo pelo Poder Executivo (análise, pelo Poder Legislativo, do veto presidencial). Com a derrubada do veto, pode o Presidente da República ajuizar ADIN – 3º controle – do Poder Judiciário sobre o Poder Legislativo e Executivo. Essa é a hipótese de ocorrência de controle, em uma mesma hipótese fática, pelos 3 Poderes. INCISOS II e III – Mesa do Senado e Mesa da Câmara: A ação deve ser proposta pela Mesa. Quem tem legitimidade de agir é o órgão de direção, ou seja, a Mesa da Câmara ou do Senado. Todos os integrantes desses órgãos devem subscrever a petição inicial. Questão sobre o tema: Pode a Mesa Plenário? atuar em contrariedade Sua atuação é independente? 26 ao entendimento do DIREITO CONSTITUCIONAL CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE Resposta: É absolutamente independente e discricionária a atuação da Mesa, por isso ela não está vinculada à posição do Plenário. A Mesa pode propor a ADIN independentemente de o Plenário entender que a ação não deve ser proposta. Durante a licença do Presidente do Congresso Nacional, quem assumirá o cargo? Resposta: Uma coisa é a Mesa da Câmara dos Deputados, outra coisa é Mesa do Senado Federal, como também é outra coisa a Mesa do Congresso Nacional. Presidente do Senado Esta é composta, a partir do Federal, por cargos alternativos e Assim, a 1a Vice-Presidência do CN deve ser equivalentes. ocupada pelo cargo alternativo (Câmara) e equivalente (1a Vice-Presidência), ou Presidente da Câmara. Vice do Senado. seja, será ocupada pelo 1º Vice O 2º Vice do CN será ocupado pelo 2º Assim, se o Presidente do CN se licencia, o cargo será ocupado pelo 1º Vice-Presidente da Câmara dos Deputados, que será o 1º Vice-Presidente do Congresso Nacional. OBSERVAÇÃO: Ordem de sucessores do Presidente da República. O Presidente da República somente tem 1 (um) sucessor, que é o Vice-Presidente. Os demais – Presidente da Câmara, Presidente do Senado e Presidente do Supremo Tribunal Federal – são substitutos do Presidente (art. 80 da CR’88). INCISOS IV e V – Governador do Estado ou Mesa da Assembléia Legislativa: taxativa, O art. entretanto, 103 da somente CR’88 neste contém inciso uma é enumeração admitida uma interpretação extensiva, para inclusão, no rol dos legitimados, o Governador do Distrito Federal e a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal. de legitimados, O art. 2º da Lei 9868/99 inclui, na qualidade o Governador do Distrito Federal e a Câmara Legislativa. INCISO VI – Procurador Geral da República: O Ministério Público pode ser parte – órgão agente – ou é “custos legis” – órgão 27 DIREITO CONSTITUCIONAL CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE interveniente. Na ADIN, o mesmo membro do Ministério Público poderá exercer essas duas funções, pois ele poderá propor a ação na qualidade de autor – órgão agente, como também deverá ser ouvido na ADIN, conforme determinar o art. 103,§1º, da CR’88, oferecendo parecer, na qualidade de órgão interveniente. Inclusive, o Procurador Geral poderá se pronunciar contrariamente à ação, mesmo que a demanda tenha sido por ele proposta. É a mesma situação da Ação Penal Pública, onde nada impede que o membro do Ministério Público se pronuncie, posteriormente à propositura da ação penal, pela absolvição do réu. OBSERVAÇÃO: Pode ocorrer a hipótese contrária, quando a mesma função por dois membros distintos. menor. Ex. Falência onde se discute interesses de O Ministério Público atuará, na mesma função, como custos legis pela falida e pelo menor, função essa que será exercida por membros diferentes. Dois defensores público poderão atuar em pólos distintos na ação penal privada, quando a vítima do ato e o réu são hipossuficientes econômicos e na ação penal pública se houver concurso de agentes com defesas colidentes. INCISO VII – Conselho Federal da OAB: O único legitimado é o Conselho Federal da OAB. Eventual Conselho Seccional do Estado não poderá propor a ação, mesmo que a lei impugnada em face da CR’88 seja estadual, pois a enumeração é taxativa. INCISO VIII – Partido Político: A posição pacífica do STF é que para configurar a representação do partido político no Congresso Nacional basta a presença de 1 (um) deputado ou A perda importa superveniente na extinção da representação do processo, do por 1 (um) Senador. partido político ilegitimidade ativa superveniente, segundo decisão do STF. VERIFICAR JURISPRUDÊNCIA SOBRE ISSO POIS NÃO PARECE RAZOÁVEL. INCISO IX – Confederação Sindical ou Entidade de Classe de Âmbito Nacional: A confederação sindical é uma entidade sindical criada à luz do art. 535 CLT, ou seja, é a união de, no mínimo, três federações sindicais. Não podem ser incluídas figuras assemelhadas, assim a CUT, CNT e Força Sindical não podem propor ADIN, porque tais entidades são meras centrais de trabalhadores e não confederação sindical. A 28 entidade de classe de âmbito DIREITO CONSTITUCIONAL CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE nacional não está conceituada em qualquer lei do país. Na falta de lei o STF tem aplicado, analogicamente, o art. 7º, §1º, da Lei 9095/95 que é a Lei Orgânica dos Partidos Políticos. Para que se tenha uma entidade de classe de âmbito nacional é necessária a presença de 3 requisitos: (1) a entidade deve congregar membros da mesma categoria econômica ou profissional (só professores, só bancários, por isso é que a CUT não pode propor a ação a título de entidade de classe, pois ela congrega diversas classes profissionais); (2) deve haver filiados em pelo menos 9 estados membros; (3) os 9 estados devem estar dispersos nas 5 regiões do Brasil. OBSERVAÇÃO: A UNE é parte ilegítima para propositura da ADIN, pois estudante não é classe econômica e nem é profissional. Objeto da ADIN O art. 102, I, “a”, dispõe que a ADIN deverá tratar de lei federal ou estadual ou ato normativo. Mas há algumas questões controvertidas a respeito do tema. Primeiro, no que se refere às normas de repetição ou imitação, o controle da constitucionalidade da lei municipal contrária à Constituição Estadual e à Constituição da República se dará a nível estadual e não federal. deverá ser a Representação de Ou seja, a ação proposta Inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça do Estado, porque a competência para o controle de constitucionalidade abstrato não é fixada pelo conteúdo da norma, mas sim pela origem, além do que não cabe ADIN para impugnar a lei municipal em face da CR’88. No que tange à constitucionalidade da LEI DISTRITAL, há a necessidade de se verificar a natureza da norma para se definir se a lei é decorrente da competência estadual ou municipal do Distrito Federal, pois este, de acordo com o art. 32, §1º, da CR’88 acumula as competências legislativas do Município e do Estado. Se for da competência estadual, é cabível o controle direto da constitucionalidade, ao contrário, se a lei for decorrente da 29 DIREITO CONSTITUCIONAL CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE competência municipal, não haverá possibilidade do controle abstrato. Questões sobre o tema: Pode o Tribunal de Contas da União apreciar a constitucionalidade da lei federal? Resposta: De acordo com o autor português Jorge Miranda, há diferença entre apreciação de declaração da inconstitucionalidade; inconstitucionalidade inconstitucionalidade. A inconstitucionalidade somente judicial. da Apreciação pode e inaplicação declaração decorrer inconstitucionalidade por da de órgão é função típica do intérprete constitucional, que pode ser qualquer pessoa ou qualquer órgão. Assim, o TCU pode apreciar a inconstitucionalidade, mas não pode declará-la. Pode o chefe do Poder Executivo deixar de aplicar a norma inconstitucional? Resposta: norma O chefe do executivo pode deixar de aplicar a inconstitucional, pessoalmente por responsabilizando-se, eventuais danos causados a entretanto, terceiros. Trata-se de poder-dever do chefe do Executivo a guarda da Constituição. Medida Liminar na ADIN Tem fundamento na CR’88, art. 102, I, alínea “p” e na Lei 9868/99, nos arts. 10 a 12. Tem natureza antecipatória ou satisfativa, ou seja, antecipar os efeitos práticos da sentença, ao contrário da natureza cautelar das demais liminares em cautelares, que é a de simplesmente assegurar a eficácia do processo principal. 30 DIREITO CONSTITUCIONAL CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE Efeitos da Liminar OBTER O FINAL DA FITA TÉCNICA DA DECISÃO A decisão que declarava a inconstitucionalidade, no que tange aos seus efeitos quanto ao tempo de acordo com a doutrina clássica, sempre teve eficácia “ex tunc”, ou seja, seus efeitos retroagiam à data de produção da norma tida por inconstitucional. Só que no ponto de vista prático, essa colocação era inconveniente, pois em determinadas situações era necessário mitigar esse entendimento, pois até a declaração da inconstitucionalidade que, poderia levar anos, as normas produziam efeitos. decisões que As TÉCNICAS mitigam essa inconstitucionalidade. DE DECISÃO eficácia Trata-se de são, assim, retroativa um gênero algumas da decisão criado pelo de Min. Gilmar Ferreira Mendes de técnicas que mitigam a eficácia retroativa da decisão que declara a inconstitucionalidade de uma norma. No técnicas, sendo Brasil, que o STF a lei 9868 entende fez menção cabível, expressa ainda, uma a 4 quinta técnica: 1) Restrição da eficácia temporal da decisão de inconstitucionalidade – art. 27 da Lei 9868; 2) Afastamento do efeito repristinatório – art. 11, §2º, da Lei 9868; 3) Interpretação conforme a Constituição – art. 28, §único, da Lei 9868; 4) Declaração parcial de inconstitucionalidade texto – art. 28,§único, da Lei 9868; 31 sem redução de DIREITO CONSTITUCIONAL CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE 5) Processo de inconstitucionalização ou declaração de lei ainda constitucional ou inconstitucionalidade progressiva – decisão recente do STF. RESTRIÇÃO DA EFICÁCIA TEMPORAL O art. 27 da Lei 9868/99 dispõe que o STF poderá restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou decidir que tal declaração só venha a ter eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado, tendo em vista razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social. Assim, o STF pode fixar um marco temporal qualquer para o termo inicial da eficácia inconstitucionalidade, podendo temporal a parcial. é fixado para Este marco ser própria pode da ser decisão “ex data nunc”, da fixado, declaratória quando decisão ou inclusive, da o marco “ex tunc” para data posterior ao dia do julgamento da ação direta. A presença dos pressupostos de segurança jurídica e excepcional interesse social deve ser analisada pelo próprio Supremo Tribunal Federal, pois se tratam de conceitos jurídicos indeterminados. AFASTAMENTO DO EFEITO REPRISTINATÓRIO Está previsto no art. 11, §2º, da Lei 9868/99. efeito repristinatório é a retomada de vigência de uma O norma revogada por outra norma tida posteriormente por inconstitucional. Em certas hipóteses, por expressa determinação contida na decisão do STF, pode esse efeito ser afastado, evitandose a retomada de vigência de lei já revogada, mesmo que por norma inconstitucional. 32 DIREITO CONSTITUCIONAL CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO e DECLARAÇÃO SEM REDUAÇÃO DE TEXTO São técnicas típicas de normas constitucionais plurisignificativas, ou seja, normas que podem suportar mais de um significado. São utilizadas quando o órgão tem a preocupação de não considerar a norma como inconstitucional totalmente, mas somente uma interpretação/aplicação a ela atribuída. Essas técnicas estão previstas no art. 28, parágrafo único, da Lei 9868/99 e diferenciam-se, apenas, no que tange à interpretação ou aplicação da norma. Elas operam em campos distintos, apesar de diversos autores sustentarem que são conceitos idênticos. A interpretação conforme a constituição vai se dar quando a norma tida por inconstitucional pode ter mais de uma forma de INTERPRETAÇÕES. redução de texto A vai declaração ocorrer de inconstitucionalidade quando a norma impugnada sem tem possibilidade de mais de uma APLICAÇÃO. Aplicando-se tais técnicas, é interpretação ou aplicação inconstitucional da norma. afastada a A decisão que as utiliza deverá declarar a CONSTITUCIONALIDADE da norma objeto da ADIN, desde que a mesma seja INTERPRETADA ou APLICADA da forma compatível com a Constituição. Assim, a norma deixará de ser plurisignificativa, passando a ter, somente, uma possibilidade de aplicação ou interpretação compatível com a Constituição. Ex. : Norma que declara que os homossexuais homens terão direito a determinado benefício. Ao invés de declarar a inconstitucionalidade da norma, o Tribunal considera a norma constitucional desde que a lei seja interpretada/aplicada como abrangendo casais de homens ou de mulheres. PROCESSO DE INCONSTITUCIONALIZAÇÃO ou INCONSTITUCIONALIZAÇÃO PROGRESSIVA Ocorre quando a norma atualmente constitucional passará a ser inconstitucional quando editada lei determinada pela 33 DIREITO CONSTITUCIONAL CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE Constituição, modificando a situação de fato então existente. A norma estará em trânsito para se tornar inconstitucional quando a situação de fato desaparecer. O Tribunal inconstitucionalidade da não norma poderá enquanto declarar permanecer a vigente a situação de fato, ou seja, até que editada a lei prevista no texto constitucional. No acórdão, tal situação será declarada, contudo, a posterior promulgação da lei faltante não importará na declaração automática da inconstitucionalidade da lei anterior, a qual dependerá de nova ação de inconstitucionalidade. Ex. (1) O art. 5º, §5º, da Lei 1060/50 (esse artigo teve a redação alterada em 1989) preceitua o prazo em dobro e a intimação pessoal do defensor público. Foi proposta uma ADIN sob o fundamento de inconstitucionalidade de tal dispositivo porque violava a isonomia entre os órgãos análogos (Defensoria Pública e Ministério Público). O STF entendeu que, enquanto não forem criadas as Defensorias Públicas em todos os Estados e enquanto ainda haja, nos Estados em que elas existem, desigualdade de condições entre MP e DP, a norma é constitucional, advertindo-se, contudo, que quando essa situação de fato desaparecer, a norma passará a ser inconstitucional. (2) O art. 68 do CPP que dispõe que a ação civil ex-delicto, quando a vítima for hipossuficiente econômica, deverá ser proposta pelo Ministério Público. A princípio essa norma é inconstitucional, contudo, não existe defensoria pública em todos os Estados, por isso que, enquanto não criada a defensoria pública em todos os Estados da Federação, a norma é constitucional. AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE Fundamento constitucional: art. 102, I, alínea “a” – parte final; art. 102, §2º e art. 103, §4º. Fundamento legal: Lei 9868/99 Conceito: “É a ação direta de inconstitucionalidade com o sinal trocado” (conceito de Gilmar F. Mendes). Isto quer dizer que, ressalvadas algumas diferenças processuais, as ações diretas de 34 DIREITO CONSTITUCIONAL CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE constitucionalidade e de inconstitucionalidade única ação com pretensões invertidas. elidir a presunção relativa de configuram uma Com a ADIN se objetiva constitucionalidade da norma. Com a ADC se quer, na realidade, transformar a presunção relativa de constitucionalidade em presunção absoluta de constitucionalidade da norma. Diferenças Processuais entre ADIN e ADC 1) Legitimação Ativa: está prevista no art. 103, §4º, da CR’88. Podem propor a ação o Presidente da República, Mesa da Câmara dos Deputados, Mesa do Senado Federal e Procurador Geral da República. O rol dos legitimados ativos para a propositura da ADC é menor do que da ADIN. 2) Objeto: A ADC somente pode visar à declaração de constitucionalidade de LEI ou ATO NORMATIVO FEDERAL, não cabendo quanto à lei ou ato normativo estadual. 3) Atuação do AGU: Na ADIN, o AGU é o CURADOR DA PRESUNÇÃO RELATIVA DE CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA IMPUGNADA. Na ADC, não há necessidade de sua atuação, pois o que se pretende é, justamente, confirmar a constitucionalidade absoluta da norma impugnada, pois na ADC não se coloca em risco a presunção de constitucionalidade da norma. Contudo, o STF, com base no art. 24 da Lei 9868/99, vem considerando necessária a interveniência do AGU na ADC porque se o pedido for julgado improcedente haverá, consequentemente, a declaração da inconstitucionalidade da norma objeto da ADC, ou seja, a decisão terá o mesmo efeito da procedência da ADIN, daí porque vislumbra-se o risco, até mesmo na ADC, de se elidir a presunção relativa de constitucionalidade da norma. Trata-se de uma construção do STF, sem previsão na lei. 4. Liminar: A finalidade da liminar na ADC não é a de antecipar os efeitos da decisão, suspendendo a norma impugnada como ocorre na ADIN, mas sim de suspender a tramitação de todos os processos em 35 DIREITO CONSTITUCIONAL CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE que se discute a aplicação da norma (art. 21, da Lei 9868/99). Tem natureza cautelar e não antecipatória como na ADIN. Questões Controvertidas sobre ADC 1) Art. 14, III, da lei 9868/99: específica para existência de o regular CONTROVÉRSIA Tal dispositivo prevê uma condição exercício JUDICIAL da ação, RELEVANTE qual a seja, a justificar o ajuizamento da ação. 2) Efeito vinculante: É a atribuição a uma decisão do caráter de precedente vinculatório. É a ampliação dos limites objetivo e subjetivo da coisa julgada, contudo, o limite subjetivo só se ampliará sobre os órgãos do Poder Judiciário e os do Poder Executivo, que não são partes do processo, e não sobre o Poder Legislativo, o que se ocorresse importaria em uma violação ao princípio da separação dos poderes. O limite objetivo será ampliado porque a coisa julgada não se formará somente sobre a parte dispositiva da decisão, mas sim também sobre sua fundamentação. OBSERVAÇÃO: Limites objetivos da coisa julgada - A coisa julgada só se formará com relação à parte dispositiva da decisão. da coisa julgada - Limites subjetivos A coisa julgada só se formará entre as partes do processo. Notas importantes: 1. Há um grande questionamento sobre a constitucionalidade do art. 28, §único, da Lei 9868/99, na medida em que prevê o efeito vinculante da decisão que declara a inconstitucionalidade, apesar de a CR’88 apenas se referir ao efeito vinculante para a ação direta de constitucionalidade. Houve, assim, uma ampliação legal do efeito vinculante, que foi estendido à inconstitucional, ADIN. pois Contudo, se trata 36 de tal uma disposição só ação não é direta, DIREITO CONSTITUCIONAL CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE independentemente de ter por objetivo declarar a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade. 2. A liminar na Ação Direta não tem efeito vinculante. Esse efeito só é atribuído à decisão de mérito da Ação Direta. 3. Os efeitos vinculantes só se produzirão em face do Poder Judiciário e do Poder Executivo, e não sobre o Legislativo, pois cabe a este último escolher o momento oportuno de produção e conteúdo da norma. 4. A súmula vinculante, apesar de não positivado no nosso ordenamento de forma expressa, está presente no art. 557 do CPC, que autoriza o relator a negar seguimento em recurso se contrário à súmula. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO Fundamento constitucional: art. 103, §2º. Fundamento legal: Lei 9868/99 – tem aplicação genérica a todas as formas de Ação Direta. Distinção entre ADIO e Mandado de Injunção 1) Natureza Jurídica: A ação direta de inconstitucionalidade por omissão é uma ação direta de controle da constitucionalidade, enquanto o Mandado de Injunção é um remédio constitucional, como o mandado de segurança, o habeas corpus, o habeas data, a ação popular e a ação civil pública. 2) Legitimação Ativa: Os legitimados para a ADIO estão taxativamente enumerados no art. 103, incisos I a IX, da CR’88, enquanto no MI é legitimado qualquer titular do direito subjetivo constitucional que não possa exercê-lo em decorrência da ausência da norma legal. 37 DIREITO CONSTITUCIONAL CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE 3) Competência: A competência para o julgamento da ADIO é, somente, do STF, enquanto o MI pode ser julgado por qualquer juízo ou tribunal, a princípio, cabendo a própria norma de direito processual dispor sobre essa questão. Contudo, o MI é o único remédio constitucional que não possui lei específica, aplicando-se a ele por analogia a lei de Mandado de Segurança no que couber. 4) Ex. não se aplica ao MI a liminar do MS. Objeto: A ADIO tem por objeto a tutela do direito objetivo, enquanto no MI se tutela o direito subjetivo próprio. pode haver legitimidade ativa ordinária e não No MI só pode haver substituição processual . 5) Eficácia: A eficácia da decisão no MI é “inter partes” enquanto na ADIO é “erga omnes”. OBSERVAÇÃO: É possível o ajuizamento de MI coletivo por aplicação analógica do art. 5º, LXX – MI 20, julgado pelo STF. “EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO - DIREITO DE GREVE DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL - EVOLUÇÃO DESSE DIREITO NO CONSTITUCIONALISMO BRASILEIRO MODELOS NORMATIVOS NO DIREITO COMPARADO – PRERROGATIVA JURÍDICA ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO (ART. 37, VII) – IMPOSSIBILIDADE DE SEU EXERCÍCIO ANTES DA EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR - OMISSÃO LEGISLATIVA HIPÓTESE DE SUA CONFIGURAÇÃO - RECONHECIMENTO DO ESTADO DE MORA DO CONGRESSO NACIONAL - IMPETRAÇÃO POR ENTIDADE DE CLASSE - ADMISSIBILIDADE – WRIT CONCEDIDO. DIREITO DE GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO: O preceito constitucional que reconheceu o direito de greve ao servidor público civil constitui conseqüência, norma de de eficácia meramente auto-aplicabilidade, razão limitada, pela desprovida, qual, para em atuar plenamente, depende da edição da lei complementar exigida pelo próprio texto da Constituição. A mera outorga constitucional do direito de greve ao servidor público civil não basta - ante a ausência de auto- aplicabilidade da norma constante do art. 37, VII, da Constituição - para justificar o seu imediato exercício. O exercício do direito público subjetivo de greve outorgado aos servidores civis só se revelará possível depois da edição da lei complementar reclamada pela Carta Política. A lei complementar referida - que vai definir os termos e os limites do exercício do direito de greve no serviço público - constitui requisito de aplicabilidade e de operatividade da norma inscrita no art. 37, VII, do texto constitucional. Essa situação de lacuna técnica, precisamente por inviabilizar o exercício do direito de greve, justifica a utilização e o deferimento do mandado de injunção. A inércia estatal configura-se, objetivamente, quando o excessivo e irrazoável retardamento na efetivação 38 DIREITO CONSTITUCIONAL CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE da prestação legislativa - não obstante a ausência, na Constituição, de prazo pré-fixado para a edição da necessária norma regulamentadora - vem a comprometer e a nulificar a situação subjetiva de vantagem criada pelo texto constitucional em favor dos seus beneficiários. MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO: sentido A jurisprudência de admitir a do Supremo utilização, Tribunal pelos Federal organismos firmou-se sindicais e no pelas entidades de classe, do mandado de injunção coletivo, com a finalidade de viabilizar, em favor dos membros ou associados dessas instituições, o exercício de direitos assegurados pela Constituição. Precedentes e doutrina.” 6) Decisão: A decisão, na ADIO, tem seu conteúdo expresso no art. 103, §2º, da CR’88, ou seja, a decisão terá o conteúdo de dar ciência ao órgão responsável pela edição da norma faltante. Em nenhum momento, o Poder Judiciário irá produzir a norma, ou estipulará sanção pelo decurso do prazo para a produção da lei. No MI predomina o entendimento doutrinário de que a decisão pode produzir norma jurídica para o caso concreto (Sérgio Bermudes e José Carlos Barbosa Moreira). AÇÃO DE ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL Fundamento constitucional: art. 102, §1º, da CR’88 Fundamento legal: lei 9882/99 OBSERVAÇÃO: O art. 102, §1º, da CR´88 é a única norma constitucional que trata da competência LIMITADA. do Supremo Tribunal Federal que tem EFICÁCIA Todas as demais normas constitucionais que versam sobre a competência do STF têm eficácia plena. OBSERVAÇÃO: origem A argüição de descumprimento de preceito fundamental tem espanhola (recurso constitucional alemã). de amparo espanhol) e alemã (queixa Essas duas ações são as inspiradas da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Há duas espécies distintas de ação de argüição: (1) Argüição Direta ou Autônoma, que exige um ato do Poder Público que ameaça lesar ou lesa um certo preceito fundamental, por isso é 39 DIREITO CONSTITUCIONAL CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE proposta diretamente no STF; (2) Argüição Indireta ou Incidental, que exige um processo tramitando perante juízo ou Tribunal que versa sobre preceito fundamental, onde já foi suscitado um controle pela via de exceção, em decorrência disso é proposta incidentemente sobre esse processo uma Argüição para levar a questão ao STF. 1) Argüição Direta ou Autônoma (art. 1º, “caput”, da Lei 9882/99) Natureza jurídica: É uma ação direta de controle de constitucionalidade. Condições específicas de procedibilidade da ação, para o regular exercício da ação: existência de ato do poder público (podendo ser municipal, estadual ou federal), que ameace ou lese preceito fundamental. O ATO pode ser qualquer conduta omissiva ou comissiva, inclusive, um ato concreto. A argüição de descumprimento é uma das únicas hipóteses em que se admite o controle de constitucionalidade pela via direta de ato concreto. O ato pode ser emanado por qualquer esfera do Poder Público, ou seja, pode ser federal, estadual, municipal ou distrital. Quanto ao preceito fundamental, não há qualquer distinção legal acerca do seu fundamental conceito. engloba as Segundo Oscar seguintes Dias Corrêa, matérias: (1) preceito princípios fundamentais (arts. 1º e 4º, da CR’88); (2) direitos fundamentais (arts. 5º princípios a 14, além de informativos da outros espalhados Administração na CR’88); (3) (art. 37, Pública “caput”) e (4) cláusulas pétreas (art. 60, §4º). Assim, preceito não é princípio, mas compreende os princípios. 2) Argüição Indireta ou Incidental (art. 1º, §único, da Lei 9882/99) Natureza Jurídica: é um processo incidente, ou natureza jurídica de incidente de inconstitucionalidade. 40 seja, tem DIREITO CONSTITUCIONAL CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE OBSERVAÇÃO: Diferença entre incidente processual e processo incidente. Se uma questão que surge no curso do processo não dá ensejo a outro processo e pode ser resolvida por decisão interlocutória, ela será um INCIDENTE PROCESSUAL. Se uma questão que surge durante o curso do processo necessita de outro para resolvê-la, com prolação de sentença, ela será um PROCESSO INCIDENTE. OBSERVAÇÃO: Na argüição de descumprimento incidental, FUNCIONAL DA COMPETÊNCIA NO PLANO VERTICAL. há uma CISÃO Ou seja, há uma causa que tramita perante um juízo ou tribunal, a questão objeto da argüição será levada a julgamento perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A diferença entre a argüição de inconstitucionalidade pela via indireta e esta ação é que na primeira não há hierarquia entre a Câmara e o Plenário (que será o responsável argüição de competentes pela apreciação da descumprimento, para o questão haverá julgamento da constitucional), hierarquia causa (o entre juízo os e o enquanto dois na órgãos STF). Tal procedimento não se confunde com a AVOCAÇÃO, pois nesta não há cisão de competência e viola o princípio do juiz natural. Questão sobre o tema: O que é Controle de Constitucionalidade Misto? Resposta: É o nome dado em Portugal à cisão de competência em plano vertical. Condições específicas para o regular exercício da ação: é a existência de uma controvérsia constitucional relevante sobre lei ou ato normativo federal, estadual, municipal ou distrital, incluindo os anteriores à Constituição (art. 1º, parágrafo único, da Lei 9882/99). deve ser Tem relação com o art. 4º, §1º, pois essa ação estudada à luz do princípio estabelecido neste dispositivo legal. da subsidiariedade, A argüição só cabe, nesta via, se for o único instrumento possível de ser utilizado, ou seja, ela só é possível na hipótese de lei ou ato normativo municipal (pois não cabe ADIN), ou na hipótese de lei ou ato normativo anterior à CR’88 (onde também não cabe ADIN). 41 DIREITO CONSTITUCIONAL CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE Questão sobre o tema: 1) É cabível o controle de constitucionalidade de lei ou ato normativo municipal em face da CR’88, pela via da ação direta? Resposta: Antes da edição da Lei 9882/99 não era cabível, contudo, atualmente, é excepcionalmente possível sua propositura desde que seja por via de ação de argüição de descumprimento de preceito fundamental. 2) É cabível o controle de constitucionalidade de lei ou ato normativo municipal em face da CR’88? Resposta: Sim, é cabível seja pela via direta, de forma excepcional, através da argüição de descumprimento de preceito fundamental, e também através da via de exceção. 3) É cabível o controle de constitucionalidade de lei ou ato normativo municipal pela via da ação direta? Resposta: Sim, representação Constituição é cabível de via direta, inconstitucionalidade Estadual descumprimento pela de e através preceito através da face da argüição de em da fundamental, em casos excepcionais, em face da Constituição da República. 4) O art. 1º, parágrafo único, da Lei 9882/99 é constitucional? Resposta: Há controvérsia a respeito do tema. A primeira corrente, defendida por Alexandre de Moraes, entende que é inconstitucional direta ou porque autônoma e a CR’88 esse só permitiu dispositivo competência prevista constitucionalmente. Ramos Tavares sustenta que é teria argüição ampliado a Contudo, André constitucional amplia o acesso ao Poder Judiciário. a porque ela Não houve violação à competência fixada constitucionalmente, porque a norma do art. 102, §1º, é de eficácia limitada, por isso poderia ser ampliada por lei. O STF já iniciou o julgamento de medida 42 DIREITO CONSTITUCIONAL CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE liminar na ADIN 2231 que discute a constitucionalidade de tal dispositivo, dando a entender que suspenderá a eficácia do §único, do art. 1º, quando concluído o julgamento. 43