17xxxxxxxxxx Atos Administrativos

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DIREITO ADMINISTRATIVO
Atos Administrativos – Conceito
Produção: Equipe Pedagógica Gran Cursos Online
ATOS ADMINISTRATIVOS – CONCEITO
ATOS ADMINISTRATIVOS
CONCEITO
Segundo Hely Lopes Meirelles, "ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha
por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar
direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria."
A professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro caracteriza o ato administrativo
como a "declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e
sujeita a controle pelo Poder Judiciário."
Nesse último conceito, só se incluem os atos que produzem efeitos imediatos, excluindo do conceito o regulamento, que, quanto ao conteúdo, aproxima-se mais da lei, e afastando também os atos não produtores de efeitos jurídicos
diretos, como os atos materiais e os enunciativos.
O Poder Legislativo produz atos legislativos, o Poder Judiciário produz atos
judiciais, e o Poder Executivo, atos administrativos. De forma atípica, o Poder
Legislativo e o Judiciário também produzem atos administrativos.
Em todas as funções, praticam-se atos administrativos, lembrando a atividade-meio de cada Poder. A função típica do Poder Executivo é praticar atos
administrativos.
Há particulares envolvidos em função pública que praticam atos administrativos. Na classificação dos agentes públicos, há agentes delegados representados pelos particulares investidos numa função pública, como um concessionário
de serviço público, permissionário de serviço público, leiloeiro e tradutor oficial e
oficial de cartório.
ANOTAÇÕES
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São particulares que colaboram com o Estado por meio de uma delegação.
Não é apenas a Administração Pública que tem a função de praticar atos administrativos; o particular, quando investido numa função pública, pode praticar
atos administrativos.
Para o ato administrativo ser praticado, é necessária a autorização da própria
lei.
Os atos de direito privado praticados pela Administração Pública são estudados na disciplina de Direito Civil.
Os três poderes praticam atos administrativos, o particular investido na função
pública, também. O ato administrativo produz efeito jurídico imediato, instantâneo. Deve ser praticado em observância da lei, é produzido com fundamento no
direito público, prerrogativa de sujeições e pode ser controlado pelo poder judiciário.
ATOS JURÍDICOS E ATOS ADMINISTRATIVOS
O ato administrativo representa espécie de ato jurídico.
A diferença essencial entre o ato jurídico e o ato administrativo reside na finalidade.
O ato administrativo tem como finalidade atender ao interesse público.
Os atos jurídicos e os atos administrativos representam manifestações
humanas, e não meros fenômenos naturais.
FATOS JURÍDICOS
ANOTAÇÕES
São todos os eventos naturais ou humanos que interessam ao direito (fatos
jurídicos em sentido amplo). Ex.: o nascimento de uma criança (fato natural), a
venda de um imóvel (fato humano) etc.
Os fatos jurídicos em sentido amplo são divididos em:
a) Fatos jurídicos em sentido estrito: correspondem a eventos da natureza
– acontecimentos que não decorrem diretamente da vontade humana, mas
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que acarretam consequências jurídicas. Ex.: o nascimento, a morte de um
servidor, a passagem do tempo, um raio que cause incêndio em uma repartição
pública etc.
b) Atos jurídicos: correspondem à manifestação da vontade humana. Ex.:
procuração, testamento, férias a um servidor, interdição de estabelecimento
comercial, aplicação de multa etc.
ATOS DA ADMINISTRAÇÃO
Tudo o que o Estado executa é denominado de forma genérica como atos da
administração.
a) Atos de direito privado – compra, locação, permuta, venda e doação.
b) Atos políticos ou de governo – são atos que decorrem do texto constitucional, como a iniciativa, a sanção ou o veto de uma lei, a decretação do estado
de sítio etc.
c) Atos administrativos.
d) Contratos administrativos – atos bilaterais.
e) Fato administrativo.
O fato administrativo é o acontecimento material da Administração, que produz
consequências jurídicas, mas não traduz uma manifestação de vontade voltada
para a produção dessas consequências. Exemplos: a poda de uma árvore, a pintura do meio-fio, uma cirurgia em um hospital público.
O fato administrativo não se destina a produzir efeitos no mundo jurídico,
embora muitas vezes esses efeitos ocorram. Uma obra pública mal executada,
por exemplo, causará danos aos administrados, ensejando indenização, bem
como uma cirurgia mal realizada em um hospital público, a qual resultará igualmente na responsabilidade do Estado.
�Este material foi elaborado pela equipe pedagógica do Gran Cursos Online, de acordo com a
aula preparada e ministrada pelo professor Rodrigo Cardoso.
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