MINISTÉRIO DA SAÚDE DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SUS COORDENAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - LEGISLAÇÃO FEDERAL ALTA COMPLEXIDADE: TRANSPLANTE Edição Número 90 de 13/05/2002 Ministério da Saúde Secretaria de Assistência à Saúde PORTARIA Nº 337, DE 9 DE MAIO DE 2002 REVOGADA PELA PORTARIA GM Nº 829, DE 29 DE JUNHO DE 2003 REVOGADA PELA PORTARIA GM Nº 2.280, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2003 O Secretário de Assistência à Saúde, no uso de suas atribuições legais, Considerando a Portaria GM/MS nº 877, de 09 de maio de 2002, que estabelece mecanismos de controle de qualidade da córnea para fins de transplante, e Considerando a necessidade de identificar os pacientes que realizam transplante de córnea, no âmbito ambulatorial, bem como acompanhar a evolução dos custos desses procedimentos, resolve: Art. 1º - Incluir na Tabela de Classificação do Serviço 26 – Serviço de Transplante constante do Sistema de Informações Ambulatoriais do SUS - SIA/SUS, a seguinte classificação abaixo: TABELA DE CLASSIFICAÇÃO DO SERVIÇO 26 – SERVIÇO DE TRANSPLANTE CÓDIGO 118 DESCRIÇÃO Realizando transplante de córnea. Art. 2º - Incluir, na Tabela de Procedimentos do SIA/SUS, o Serviço/Classificação e a Classificação Internacional de Doenças – CID-10, para os procedimentos abaixo relacionados: 1 MINISTÉRIO DA SAÚDE DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SUS COORDENAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - LEGISLAÇÃO FEDERAL ALTA COMPLEXIDADE: TRANSPLANTE 08.146.10-1 - Transplante de Córnea Nível de Hierarquia 04, 06, 07, 08 Serviço/Classificação 26/118 Atividade Profissional 31 Tipo de Prestador 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 09, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 19 Tipo de atendimento 00 Grupo de atendimento 00 Faixa Etária 00 CID 10 Z94.7 Valor do R$ 389,64 Procedimento 08.148.01-5 – Transplante de Córnea em Cirurgias Combinadas Nível de Hierarquia 04, 06, 07, 08 Serviço/Classificação 26/118 Atividade Profissional 31 Tipo de Prestador 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 09, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 19 Tipo de atendimento 00 Grupo de atendimento 00 Faixa Etária 00 CID 10 Z94.7 Valor do R$ 645,28 Procedimento 08.148.02-3 – Transplante de Córnea em Reoperação Nível de Hierarquia 04, 06, 07, 08 Serviço/Classificação 26/118 Atividade Profissional 31 Tipo de Prestador 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 09, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 19 Tipo de atendimento 00 Grupo de atendimento 00 Faixa Etária 00 CID 10 Z94.7 Valor do R$ 645,28 Procedimento 2 MINISTÉRIO DA SAÚDE DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SUS COORDENAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - LEGISLAÇÃO FEDERAL ALTA COMPLEXIDADE: TRANSPLANTE Art. 3º - Incluir, no Subsistema de Autorização de Procedimentos Ambulatoriais de Alta Complexidade/Custo – APAC-SIA, os procedimentos definidos no Artigo 2º desta Portaria e regulamentar os instrumentos e formulários utilizados no Sistema: - Laudo Médico para emissão de APAC (Anexo I) - Documento que justifica, perante o órgão autorizador, a solicitação dos procedimentos, devendo ser corretamente preenchido pelo profissional responsável pelo paciente. O Formulário será preenchido em duas vias, sendo a 2ª via encaminhada juntamente com a APAC-I/Formulário para a unidade onde será realizado o procedimento e a 1ª via arquivada no órgão autorizador; - APAC-I/Formulário (Anexo II) - Documento destinado a autorizar a realização de procedimentos ambulatoriais de alta complexidade/custo, devendo ser preenchido em duas vias pelos autorizadores. A 2ª via ficará arquivada na unidade prestadora de serviço - UPS, onde será realizado o procedimento e a 1ª via arquivada no órgão autorizador; - APAC-II/Meio Magnético - Instrumento destinado ao registro de informações, identificação de paciente e cobrança dos procedimentos ambulatoriais de alta complexidade/custo. § 1º - Os gestores estaduais/municipais poderão estabelecer lay out próprio do laudo médico e definir outras informações complementares que se fizerem necessárias, desde que mantenham as informações estabelecidas no lay out constante desta Portaria. § 2º - A confecção e distribuição da APAC-I/Formulário são de responsabilidade das Secretarias Estaduais de Saúde, em conformidade com o disposto na Portaria SAS/MS n.º 492, de 26 de agosto de 1999. § 3º - Somente os profissionais médicos não vinculados à rede SUS como prestadores de serviços poderão ser autorizadores. Art. 4º - Estabelecer que permanece a utilização do número do Cadastro de Pessoa Física/Cartão de Identidade do Contribuinte – CPF/CIC, para identificar os pacientes que necessitam realizar procedimentos de Transplante de Córnea. Não é obrigatório o seu registro para os pacientes que até a data da realização do procedimento não possuam esta documentação, pois os mesmos serão identificados nominalmente. Art. 5º - Determinar que a APAC-I/Formulário será emitida para a realização dos procedimentos principais de códigos: 08.146.10-1 - Transplante de Córnea, 08.148.01-5 Transplante de Córnea em Cirurgias Combinadas, 08.148.02-3 - Transplante de Córnea em Reoperação, e terá validade de até 03 (três) competências. Parágrafo Único - Na APAC-I/Formulário não poderá ser autorizado mais de um procedimento citado neste Artigo. Art. 6º - Definir que a cobrança dos procedimentos (principais) autorizados na APACI/Formulário é efetuada somente por meio de APAC-II/Meio Magnético Única. Parágrafo Único - A APAC-II/Meio Magnético Única abrange o período compreendido entre a data de início e fim de validade da APAC-I/Formulário e a cobrança dos procedimentos é efetuada neste período somente no mês da realização do procedimento. 3 MINISTÉRIO DA SAÚDE DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SUS COORDENAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - LEGISLAÇÃO FEDERAL ALTA COMPLEXIDADE: TRANSPLANTE Art. 7º – Estabelecer que o procedimento de código 30.051.01-0 – Processamento, Preservação e Avaliação Microscópica de Córnea para Transplante não necessita de emissão de APAC-I/Formulário para a sua realização. Este procedimento é secundário aos procedimentos principais de Transplante de Córnea - código 08.146.10-1, Transplante de Córnea em Cirurgias Combinadas – código 08.148.01-5 e Transplante de Córnea em Reoperação - código 08.148.02-3. Parágrafo Único - A cobrança do procedimento de código 30.051.01-1 – Processamento, Conservação e Avaliação Microscópica de Córnea para Transplante é efetuada na APAC-II/Meio Magnético Única dos procedimentos de Transplante de Córnea supracitados, quando da efetiva alocação da córnea, observando-se o limite da quantidade máxima permitida. Art. 8º - Definir que a APAC-II/Meio Magnético será encerrada com o código 6.9 alta por conclusão do tratamento, de acordo com a Tabela de Motivo de Cobrança do SIA/SUS. Art. 9º - Determinar que os procedimentos definidos no Artigo 2º desta Portaria sejam incluídos na relação de procedimentos estratégicos do SUS e financiados com recursos do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação – FAEC. Art. 10 - Utilizar para o registro das informações dos procedimentos constantes do Artigo 2º desta Portaria, as Tabelas do Sistema APAC-SIA abaixo relacionadas: - Tabela Motivo de Cobrança (Anexo III); - Tabela de Nacionalidade (Anexo IV). Art.11 - Definir que o Departamento de Informática do SUS/DATASUS disponibilizará, em seu BBS/DATASUS/MS área 38 – SIA, o programa de APAC-II/Meio Magnético a ser utilizado pelos prestadores de serviço. Art 12 - Estabelecer que é de responsabilidade dos gestores estaduais e municipais, dependendo das prerrogativas e competências compatíveis com o nível de gestão, efetuar o acompanhamento, controle, avaliação e auditoria que permitam garantir o cumprimento do disposto nesta Portaria. Art.13 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar da competência junho de 2002, revogando as disposições em contrário. RENILSON REHEM DE SOUZA 4 MINISTÉRIO DA SAÚDE DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SUS COORDENAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - LEGISLAÇÃO FEDERAL ALTA COMPLEXIDADE: TRANSPLANTE ANEXOS I. II, III E IV 5