sintese - Eduardo Barbosa

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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
DIRETORIA DE AÇÕES EDUCACIONAIS
COORDENAÇÃO-GERAL DE APOIO À MANUTENÇÃO DE ENSINO
COORDENAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO DE PROGRAMAS
COORDENAÇÃO DE EXECUÇÃO DE PROGRAMAS
Setor Bancário Sul – Quadra 2 Bloco “F” Edifício Áurea – 7º Andar
Cep: 70.070-929 – Brasília – DF
Fones (61) 212-4248/4916/4234 – e-mail:
[email protected]
SÍNTESE DAS INOVAÇÕES INTRODUZIDAS NO PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA (PDDE),
PELA RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 006, DE 28 DE MARÇO DE 2006,
REFERENTES ÀS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS
1.
Incorporadas ao PDDE as ações do FUNDESCOLA, denominadas Projetos de Adequação de
Prédios Escolares (PAPE) e de Melhoria na Escola (PME), que passarão a ser implementadas, respeitadas
as suas peculiaridades, nos moldes operacionais e regulamentares do programa (art. 2º; incisos VIII e IX e §
1º; art. 3º; art. 5º, §§ 3º a 5º; art. 6º; art. 12, inciso II, alíneas “e” e “f”, inciso III, alínea “e”; art. 15; art. 16; art. 18,
parágrafo único; art. 19, § 3º; art. 27).
2.
Incorporada ao PDDE a ação Funcionamento das Escolas nos Finais de Semana que passará a
ser implementada, respeitadas as suas peculiaridades, nos moldes operacionais e regulamentares do
programa (art. 2º, inciso VII; art. 9º; art. 10; art. 11; art. 12, inciso III, alínea “c”; art. 16; art. 18, parágrafo único;
art. 19, § 1º).
3.
Aperfeiçoado o conceito de Unidade Executora Própria (UEx) (art. 4º, inciso I).
4.
Estabelecido que as EEx (prefeituras municipais e secretarias de educação distrital e estaduais)
devem apoiar as UEx (Unidades Executoras Próprias), das escolas integrantes de suas redes de ensino, no
cumprimento das obrigações perante os Ministérios da Fazenda e do Trabalho e Emprego, bem como em
iniciativas que contribuam para a regular e eficiente aplicação dos recursos do programa (art. 12, inciso II,
alínea “b”).
5.
Devido à impossibilidade das EEx sub-repassarem os recursos do programa às escolas, que não
possuem UEx, por força do disposto nos arts. 1º, § 6º, e 12 da Medida Provisória n.º 2.178–36/2001, foi
patenteado que a concessão do benefício, nesta hipótese, deve dar-se mediante a aquisição de materiais de
consumo e contratação de serviços em favor das referidas escolas (art. 12, inciso II, alínea “g”).
6.
Aperfeiçoadas as redações da alínea “g”, do inciso III e da alínea “d” do inciso IV, do art. 12.
7.
Expressa a responsabilidade das unidades executoras formalizarem os processos de adesão e
habilitação, ao programa, das escolas que representam (art. 13).
8.
Relacionada a documentação que deve ser apresentada, pelas Entidades Mantenedoras (EM ),
para se habilitarem a receber os recursos do programa, para aplicação em favor das escolas que
representam (art. 13, § 2º, inciso II e § 3º).
9.
Expressa a possibilidade de aplicação dos saldos de recursos do programa, em fundo financeiro
de curto prazo, quando a sua utilização se der em prazo inferior a um mês (art. 16, § 1º).
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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
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10.
Alterado o código da agência do Banco do Brasil S/A, de 4201–3 para 1607–1, na qual deverão
ser efetuadas as devoluções de recursos do programa (art. 16, § 3º, incisos I e II, alínea “a”).
11.
Modificados os critérios, relacionados com prestação de contas, que poderão levar à não
liberação dos recursos do programa (art. 13, § 7º; art, 19, § 9º).
12.
Explicitado que, em caso de falta de apresentação ou de não aprovação de prestação de contas
por culpa ou dolo dos gestores públicos das EEx e dos dirigentes das UEx e das EM sucedidos, as
justificativas deverão ser apresentadas pelos gestores e dirigentes que estiverem no exercício do mandato
(art. 21, § 3º).
13.
Abolido dispositivo que estabelecia que a Representação contra ex-dirigentes de UEx, que
inviabilizassem a apresentação ou a aprovação de prestação de contas por não franquearem os
documentos para esse fim, deveria ser movida pelas EEx, uma vez que tal iniciativa compete aos dirigentes
de UEx que estejam no exercício do mandato (art. 21, § 3º).
14.
Estabelecido que cabe ao gestor em exercício, em caso de falecimento do gestor sucedido,
ingressar diretamente em juízo com ação de ressarcimento contra o espólio do falecido e enviar, ao FNDE,
cópia autenticada da ação (art. 21, § 5º).
15.
Abolida a denominação “anexos” dos formulários referentes à prestação de contas, além de ter
sido padronizado o título do campo 01 “Programa/Ação” dos referidos formulários (art. 28).
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