Respostas de Impugnação e Recurso

Propaganda
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Nova Friburgo
Comissão Permanente de Licitações
Protocolo: 1663/2017
Impugnantes: COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS VIEIRA LTDA
Ref.: Pregão 003/2017
DA AUSÊNCIA DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Examinando o documento apresentado, verifica-se que, apesar de tempestiva, a impugnação, como tal,
não pode ser conhecida porquanto ausente o pressuposto subjetivo da legitimidade da pessoa
signatária da petição, considerando que, muito embora a lei permita que qualquer cidadão venha
interpor impugnações a Editais, não junta documentos essenciais à sua apreciação, tais como Contrato
Social, Documento de Identidade, Procuração, ou qualquer outro documento que possa identificar a
legitimidade do impugnante em postular em nome da empresa impugnante.
Ainda que em sede administrativa, a falta de capacidade postulatória em nome de terceiro deve ser, como
aqui, proclamada, como forma de prevenir a lesão à segurança jurídica de ambas as partes, empresa e
cidadão.
Diante disso, a irresignação do Requerente não pode ser recebida como impugnação, por deixar de
reunir as hipóteses legais intrínsecas e extrínsecas de admissibilidade recursal.
DAS RAZÕES DA RECORRENTE
Insurge-se o impugnante quanto exigência de Qualificação Técnica, especialmente no que se refere à
apresentação de apresentação de Laudo de Análise Mictobiológica, entendendo que a Resolução
032/2006 FNDE foi revogada pela Resolução 026/2013 FNDE, não havendo previsão nesta resolução da
apresentação dos laudos contidos na anterior e, portanto, ferem o caráter competitivo do certame.
Com efeito,
DA DECISÃO DO PREGOEIRO
A Resolução nº 26, de 17 de junho de 2013, do Fundo Nacional para o Desenvolvimento da Educação
(FNDE), que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica no
âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), sendo este Programa regulamentado por
lei federal nº 11.947 de 2009, em seu Art. 33 estabelece que: " Os produtos alimentícios a serem
adquiridos para o alunado do PNAE deverão atender ao disposto na legislação de alimentos, estabelecida
pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA do Ministério da Saúde - MS e pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). Inciso 4º Cabe às EEx ou às UEx adotar medidas que
garantam a aquisição, o transporte, a estocagem e o preparo/manuseio de alimentos com adequadas
condições higienico-sanitárias até o seu consumo pelos alunos atendidos pelo Programa. Inciso 5º A EEx.
ou UEx poderá prever em edital de licitação ou chamada pública a apresentação de amostras pelo
licitante classificado provisoriamente em primeiro lugar, para avaliação e seleção do produto a ser
adquirido, as quais deverão ser submetidas a analises necessárias, imediatamente após a fase de
homologação."
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Nova Friburgo
Comissão Permanente de Licitações
Assim, imprescindível é para a garantia da qualidade higienico-sanitária e nutricional dos alimentos, o
laudo laboratorial. Que é um documento que nos garante que o alimento tem as características e
qualidade solicitadas no Edital
Embora tenha razão a impugnante quanto à revogação da Resolução 032/2006 9º, o que diga-se de
passagem deve ser atentado pela Secretaria de Municipal Educação, é certo afirmar que a resolução
026/2013 do FNDE, hoje em vigor, manteve, embora com texto diferente a obrigação fica clara quando a
referida Resolução diz textualmente que: “Cabe às EEx ou às UEx adotar medidas que garantam a
aquisição, o transporte, a estocagem e o preparo/manuseio de alimentos com adequadas condições
higienico-sanitárias até o seu consumo pelos alunos atendidos pelo Programa” Ora, as medidas tomadas
pelo setor de Nutrição, especialmente no que concerne aos laudos exigidos, visam exatamente cumprir
tal obrigatoriedade. Da mesma forma, são várias as Resoluções da ANVISA que se referem a análise
microbiológica para as empresas que de alguma forma manuseiam alimentos destinados ao consumo
humano (vide Resolução RDC 12/2001, Resoluções 88,89 90/2016.
Sendo assim opina este pregoeiro pela manutenção do Pregão e pela improcedência das impugnações
apresentadas.
Dê ciência aos interessados através do e-mail disponibilizado pela empresa, se houver e publique-se a
presente decisão no sítio de internet da municipalidade.
Nova Friburgo, 25 de janeiro de 2017.
Jaguarê Garcia Ferreira
Pregoeiro
Download