ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Nova Friburgo Comissão Permanente de Licitações Protocolo: 1663/2017 Impugnantes: COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS VIEIRA LTDA Ref.: Pregão 003/2017 DA AUSÊNCIA DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Examinando o documento apresentado, verifica-se que, apesar de tempestiva, a impugnação, como tal, não pode ser conhecida porquanto ausente o pressuposto subjetivo da legitimidade da pessoa signatária da petição, considerando que, muito embora a lei permita que qualquer cidadão venha interpor impugnações a Editais, não junta documentos essenciais à sua apreciação, tais como Contrato Social, Documento de Identidade, Procuração, ou qualquer outro documento que possa identificar a legitimidade do impugnante em postular em nome da empresa impugnante. Ainda que em sede administrativa, a falta de capacidade postulatória em nome de terceiro deve ser, como aqui, proclamada, como forma de prevenir a lesão à segurança jurídica de ambas as partes, empresa e cidadão. Diante disso, a irresignação do Requerente não pode ser recebida como impugnação, por deixar de reunir as hipóteses legais intrínsecas e extrínsecas de admissibilidade recursal. DAS RAZÕES DA RECORRENTE Insurge-se o impugnante quanto exigência de Qualificação Técnica, especialmente no que se refere à apresentação de apresentação de Laudo de Análise Mictobiológica, entendendo que a Resolução 032/2006 FNDE foi revogada pela Resolução 026/2013 FNDE, não havendo previsão nesta resolução da apresentação dos laudos contidos na anterior e, portanto, ferem o caráter competitivo do certame. Com efeito, DA DECISÃO DO PREGOEIRO A Resolução nº 26, de 17 de junho de 2013, do Fundo Nacional para o Desenvolvimento da Educação (FNDE), que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), sendo este Programa regulamentado por lei federal nº 11.947 de 2009, em seu Art. 33 estabelece que: " Os produtos alimentícios a serem adquiridos para o alunado do PNAE deverão atender ao disposto na legislação de alimentos, estabelecida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA do Ministério da Saúde - MS e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). Inciso 4º Cabe às EEx ou às UEx adotar medidas que garantam a aquisição, o transporte, a estocagem e o preparo/manuseio de alimentos com adequadas condições higienico-sanitárias até o seu consumo pelos alunos atendidos pelo Programa. Inciso 5º A EEx. ou UEx poderá prever em edital de licitação ou chamada pública a apresentação de amostras pelo licitante classificado provisoriamente em primeiro lugar, para avaliação e seleção do produto a ser adquirido, as quais deverão ser submetidas a analises necessárias, imediatamente após a fase de homologação." ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Nova Friburgo Comissão Permanente de Licitações Assim, imprescindível é para a garantia da qualidade higienico-sanitária e nutricional dos alimentos, o laudo laboratorial. Que é um documento que nos garante que o alimento tem as características e qualidade solicitadas no Edital Embora tenha razão a impugnante quanto à revogação da Resolução 032/2006 9º, o que diga-se de passagem deve ser atentado pela Secretaria de Municipal Educação, é certo afirmar que a resolução 026/2013 do FNDE, hoje em vigor, manteve, embora com texto diferente a obrigação fica clara quando a referida Resolução diz textualmente que: “Cabe às EEx ou às UEx adotar medidas que garantam a aquisição, o transporte, a estocagem e o preparo/manuseio de alimentos com adequadas condições higienico-sanitárias até o seu consumo pelos alunos atendidos pelo Programa” Ora, as medidas tomadas pelo setor de Nutrição, especialmente no que concerne aos laudos exigidos, visam exatamente cumprir tal obrigatoriedade. Da mesma forma, são várias as Resoluções da ANVISA que se referem a análise microbiológica para as empresas que de alguma forma manuseiam alimentos destinados ao consumo humano (vide Resolução RDC 12/2001, Resoluções 88,89 90/2016. Sendo assim opina este pregoeiro pela manutenção do Pregão e pela improcedência das impugnações apresentadas. Dê ciência aos interessados através do e-mail disponibilizado pela empresa, se houver e publique-se a presente decisão no sítio de internet da municipalidade. Nova Friburgo, 25 de janeiro de 2017. Jaguarê Garcia Ferreira Pregoeiro