ministério público

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ESTADO DE GOIÁS
MINISTÉRIO PÚBLICO
81ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE GOIÂNIA
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE
DIREITO DA ____ VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA
COMARCA DE GOIÂNIA-GO
O
MINISTÉRIO
PÚBLICO
DO
ESTADO
DE
GOIÁS, pelo Promotor de Justiça que esta subscreve, titular
da 81 a Promotoria de Justiça da Capital que integra o Núcleo
de Defesa do Meio Ambiente, com endereço profissional no
rodapé
da
presente,
onde
receberá,
pessoalmente,
as
comunicações processuais de estilo, com fulcro nos artigos
129, inciso III, 225, caput e § 3º da Constituição Federal de
1988, nos artigos 127 e seguintes da Constituição do Estado
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de Goiás de 1989, nas Leis Federais nº. 4.771/65, nº.
6.938/81 e nº. 7.347/85, Lei Estadual nº. 12.596/95, vem à
presença de Vossa Excelência propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido liminar, a ser
processada pelo rito ordinário em desfavor de:
MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrito no CNPJ sob n.º 01 612 092/0001 – 23, com endereço
administrativo no Paço Municipal, Av. Cerrado, nº. 999, Park
Lozandes, nesta Capital, representada por seu Prefeito Municipal,
IRIS REZENDE MACHADO, a ser citado através do Procurador
Geral do Município;
AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE – AMMA, entidade
autárquica municipal, inscrita no CNPJ sob o nº. 08-931 821 0001 53, criada pela Lei nº. 8.537, de 20 de junho de 2007, sediada na Rua
75 esquina com Rua 66 nº. 137, Setor Central, nesta Capital,
representada por seu presidente, Dr. CLARISMINO LUIZ PEREIRA
JÚNIOR, sucessora da antiga SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO
AMBIENTE – SEMMA;
pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
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I - DOS FATOS:
Em 17 de outubro de 2007 foi instaurado perante a 81ª
Promotoria de Justiça o inquérito civil público registrado sob o R.A. nº.
391 e MPDOC nº. 2007000100041939, que a esta instrui, a fim de
investigar notícia de degradação ambiental em decorrência de
aterramento em área de preservação permanente às margens do
Córrego do Capim, no Setor Jardim Balneário Meia Ponte,
especificamente na área entre a Rua Joaquim Seltz, defronte à Quadra
120 A e 140, nesta Capital.
O relatório de vistoria elaborado e encaminhado pela
Promotoria de Urbanismo – 8ª P. J., por meio do Dr. Maurício José
Nardini, promotor de justiça e seu assessor Henrique de Freitas
Parreira, às fls. 05/15, observou-se que:
“Vistoriando a região norte [...] no Córrego Capim
(afluente do Rio Meia Ponte), ao trafegar pela Alameda
do Capim, Setor Recanto do Bosque, foi possível
averiguar grande existência de resíduos sólidos
(entulhos) que foram utilizados para aterramento da
Área de Preservação Permanente do citado
manancial, bem como existência de edificações na
Zona de Proteção Ambiental – ZPA I, na margem
oposta, onde, após verificação no mapa digital de
Goiânia, constatou-se que se trata da Área I, Setor
Jardim Balneário Meia Ponte, defronte às Quadras
140 e 120 A, possivelmente objeto de parcelamento
do solo clandestino e ocupação irregular de área de
preservação permanente – APP.
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A grande existência de entulhos no local gera
impactos severos nas relações ecossistêmicas da
região (menor área de absorção da água pluvial, maior
aceleração da água pluvial, impossibilidades de
aproveitamento do recurso hídrico pela fauna e pelas
comunidades aquáticas, etc.), visto que interfere
diretamente nas funções hídricas do Córrego Capim
(ciclo hidrológico), afetam negativamente a proteção
de suas margens (ausência mata ciliar), acelerando o
processo de assoreamento do manancial, de erosão
de suas margens, podendo acarretar em
desmoronamentos e até desaparecimento do
córrego (tendo em vista que os entulhos chegam até o
leito do córrego), bem como descaracterizam o valor
estético do fundo de vale (que sofre um acelerado
processo de erosão, em voçorosas)”.
A então Secretaria Municipal do Meio Ambiente –
SEMMA, hoje AMMA, por intermédio de seu secretário Sr. Clarismino
Luiz
Pereira
Junior
compareceu
perante
esta
Promotoria,
em
22.10.2007, informando segundo termo de declarações às fls. 16:
“Que esclarece que a área objeto do Inquérito Civil
Público em apreço localizado no Setor Jardim Balneário
Meia Ponte, na Rua Joaquim Seltz, defronte a Qd. 120A, no Setor Recanto do Bosque, Alameda do Capim,
especificamente no que seria Área de Preservação
Permanente do Córrego do Capim, não é objeto do
programa oficial da Administração Municipal de
recuperação de áreas erodidas com o depósito
classificado de resíduos (inertes), mas que pelo
contrário caracterizam-se como aterro clandestino e
que a Administração adotará uma fiscalização
permanente no local a fim de autuar os
responsáveis bem como esclarecer sobre a
conivência dos moradores.”
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Nessa
oportunidade,
esteve
presente
também
o
presidente da Companhia de Urbanização de Goiânia – COMURG, Sr.
Wolney Wagner Siqueira, que afirmou, conforme termo de declarações
às fls. 17:
“[...] que com relação ao aterramento às margens do
Córrego do Capim, entre o Recanto do Bosque e o
Jardim
Balneário
Meia
Ponte,
não
tinha
conhecimento do mesmo, não decorrendo de ato de
anuência, autorização ou participação da COMURG na
sua instalação ou manutenção, caracterizando-o com
o aterro clandestino”.
Em 17.10.2007 requisitou-se à Secretaria Municipal de
Planejamento – SEPLAM as informações cadastrais da referida área
que, em resposta, encaminhou o Ofício n°. 1362/2007, que forneceu o
Parecer n°. 229/2007, fls. 23/25, esclarecendo que: “a área em questão
foi subdivida em chácaras e, segundo o nosso cadastro, não é
aprovada
pela
Prefeitura
de
Goiânia,
sendo,
portanto,
um
desmembramento irregular; […] que a área integra uma área de
fundo de vale (Zona de proteção Ambiental – ZPA) do Jardim
Balneário Meia Ponte; […] no cadastro imobiliário consta os
proprietário
das
desmembramento
referidas
chácaras,
não
há
planta
de
da área nos arquivos da Prefeitura; […] em
anexo ficha espelho do cadastro imobiliário com a relação dos
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proprietários de cada uma das chácaras, contudo não há planta de
desmembramento da área nos arquivos da Prefeitura”.
Já a Agência Municipal do Meio Ambiente – AMMA,
antiga SEMMA, em atendimento à requisição ministerial, encaminhou o
relatório técnico n°. 036/2007 - GECRE/GESOL, de sua Diretoria de
Gestão Ambiental, informando às fls. 26/30, que: “em vistoria realizada
in loco constatou-se despejo irregular (clandestino) de resíduos de
construção civil às margens do Córrego do Capim, na área de
preservação permanente – APP, onde a vegetação nativa foi
parcialmente suprimida e inserida espécies exóticas. O material foi
depositado para aterramento e despejo irregular, o local encontrase com construções à margem esquerda do córrego, na área da
margem direita é formada de pastagens com presença de animais.
Verificou-se que o material encontra-se dentro do leito do Córrego,
ocasionando seu estrangulamento, além de lançamento irregular
de esgoto in natura da rede pluvial”.
Ás fls. 36 consta requisição ministerial à Delegacia
Estadual do Meio Ambiente – DEMA, para abertura de procedimento
inquisitorial, a fim de apurar o responsável por fato relacionado à
ocorrência de degradação ambiental por meio de aterramento
clandestino, às margens do Córrego do Capim, em área contígua à Rua
Joaquim Seltz, na altura das quadras 120 A e 141, nesta Capital.
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Novamente, a AMMA, em atendimento à requisição
ministerial, apresentou por meio do Ofício n°. 660/2009 os Relatórios
Técnicos n°. 081/2007 – GECRE/GESOL e 060/2008 – GESOL, de sua
Diretoria de Gestão Ambiental, fls. 65/80, informando que em vistoria “in
loco”, realizada pela equipe de fiscais nos dias 17, 19 e 26 de março de
2008, “não foi possível identificar os responsáveis e nem flagrado
qualquer derramamento para despejo de aterro irregular”.
Por conseguinte, à AMMA encaminhou o Despacho n°.
088/06/2009, de sua Diretoria de Fiscalização Ambiental – DIRFS, fls.
87/88, relatando que em vistoria “in loco” realizada em 14.07.2008 foram
emitidas as Notificações sob os n°. 4574 e 4575 em nome das
proprietárias das chácaras I-21 e 20, que são elas: Maria Divina Pereira
e Kátia Suzy Silva Ribeiro, determinando que não fosse permitido o
lançamento de resíduos sólidos no local, bem como solicitou a
apresentação do Plano de Recuperação de Áreas Degradadas –
PRAD junto à AMMA. Salientou que em todas as chácaras
vistoriadas foi verificada a presença de entulho. Nessa ocasião,
também foram lavradas as Notificações sob os n°. 4576, 4577 e 4578 às
empresas de transporte de entulho, sendo elas: Transportes Amarelinho
Ltda. - ME, Transentulho Transporte de Entulho Ltda. e Placar Entulhos,
a fim de cessarem imediatamente o despejo de resíduos em locais não
autorizados, bem como apresentar a devida a Licença Ambiental.
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Importante transcrever parte do Relatório n°. 141/2008 AMMA, fls. 96/97, que assim aduz:
“Vale salientar a presença de despejo irregular de
resíduos de construção civil às margens direita e
esquerda
do
corpo
hídrico,
em
área
de
preservação permanente – APP, na qual a
vegetação
nativa
foi
suprimida
ocasionando
ausência de mata ciliar ao longo do leito do corpo
hídrico, no local existem áreas de pastagens com
presença de animais ao longo das margens do
manancial”.
Em outra oportunidade, em 06.10.2008, requisitou-se
junto ao órgão ambiental competente – AMMA o diagnóstico ambiental
da bacia do Córrego do Capim, fls. 47, contudo, até a presente data o
mesmo não foi apresentado.
Como se vê, demonstrada está a omissão do
Município, via Agência Municipal do Meio Ambiente – AMMA, que
quedou-se e deixou de exercer seu poder/dever de fiscalizar às margens
dos rios, em especial a do Córrego do Capim, as áreas de preservação
permanente, permitindo com isso o depósito clandestino de materiais
inadequados, inertes, resíduos da construção civil, conhecidos como
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entulho, bem como quando deixou de fiscalizar as empresas que atuam
no ramo da construção civil, geradoras de resíduos e de transporte, que
despejam os seus rejeitos em fundos de vale, no caso, às margens do
Córrego do Capim, causando com isso grande gravame ambiental,
consistente na degradação da faixa de preservação permanente do
referido curso d'água.
Fato relevante a destacar, ainda, é que incumbe ao
Poder Público Municipal a adoção de soluções ambientalmente
sustentáveis para a questão de disposição e destinação de resíduos da
construção civil dentre elas, a construção de um aterro para materiais
inertes, denominados como Áreas de Transbordo e Triagem – ATT's,
tanto é que o Município, via Agência Municipal do Meio Ambiente, firmou
Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta - TCAC, em
06.09.2007, junto à 15ª Promotoria de Justiça do Ministério Público do
Estado de Goiás, especializada na defesa do meio ambiente, visando
regularizar essa destinação final dos resíduos da construção civil no
município, em conformidade com o que estabelece a Resolução
CONAMA n°. 307, de 05.07.2002. Entretanto, a AMMA não cumpriu o
avençado no referido T.C.A.C., o que culminou na propositura das
Ações de Execuções, tanto com obrigação de fazer quanto por quantia
certa, em 13.02.2009, processos judiciais sob os n°. 200900673529 e
200900617335, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública
Municipal.
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Depreende-se da leitura dos laudos em questão, que o
Poder
Público
até
a
presente
data
não
adotou
medidas
administrativas eficazes de recuperação da área de preservação
permanente às margens do Córrego do Capim, a fim de promover a
retirada dos entulhos e recomposição da vegetação, nem tampouco
houve a identificação e responsabilização dos degradadores da área,
apesar de o representante da AMMA ter se comprometido pessoalmente
perante esta Promotoria a realizar uma fiscalização permanente no
local, conforme termo de declarações às fls. 16, e não obstante já ter
sido requisitado tais medidas por reiteradas vezes junto ao organismo
ambiental competente – AMMA, fls. 34, 37, 39, 41, 43, 48, 52, 56, 82.
Assim, diante da inequívoca necessidade de se
recuperar a área de preservação permanente do Córrego do Capim
e demonstrada à inércia do Poder Público Municipal em resolver os
problemas ambientais existentes e tecnicamente demonstrados, na
área em questão, pela via administrativa, o Ministério Público do
Estado de Goiás entende necessária a intervenção do Poder
Judiciário para o fiel cumprimento da legislação ambiental, utilizandose, para tanto, da presente Ação Civil Pública.
II – DO DIREITO
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A área objeto da presente demanda é considerada de
preservação permanente, sendo imperativa a sua proteção ambiental,
senão vejamos o determinado pela Lei nº. 4.771/65, que instituiu o
Código Florestal Brasileiro, acerca da matéria em questão:
“Art. 1° (…)
§ 2° - (...)
II - área de preservação permanente – APP: área
protegida, nos termos dos arts. 2º e 3º desta lei,
coberta ou não por vegetação nativa, com a função
ambiental de preservar os recursos hídricos, a
paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade,
o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e
assegurar o bem-estar das populações humanas”.
Em seu art. 2º determinou:
“Art.
2°.
Consideram-se
de
preservação
permanente, pelo efeito desta Lei, as florestas e
demais formas de vegetação natural situadas:
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água
desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja
largura mínima seja:
1 – de 30 (trinta) metros para os cursos d’água de menos de 10 (dez)
metros de largura;
(...).”
Seguindo o contido na norma federal retro, contudo,
sendo mais restritiva, a legislação municipal trata do assunto no Plano
Diretor do Município de Goiânia, Lei Complementar n°. 171/2007, no §
1º, do art. 106, que assim estabelece:
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“Entende-se por Área de Preservação Permanente
- APP, os bens de interesse nacional e espaços
territoriais especialmente protegidos por lei,
cobertos ou não por vegetação, com a função
ambiental de preservar os recursos hídricos, a
paisagem,
a
estabilidade
geológica,
a
biodiversidade, a fauna e a flora, proteger o solo e
assegurar o bem-estar das populações humanas:
I – No Município de Goiânia consideram-se Áreas de
Preservação Permanente – APP's:
(...)
a) as faixas bilaterais contíguas aos cursos
d'água temporários e permanentes, com largura
mínima de 50m (cinquenta metros), a partir das
margens ou cota de inundação para todos os
córregos; de 100m (cem metros) para o Rio Meia
Ponte e os Ribeirões Anicuns e João Leite, desde
que tais dimensões propiciem a preservação de suas
planícies de inundação ou várzeas;
(...)” .
A proteção destas áreas de preservação permanente se
justifica dado ao relevante valor da sua função ambiental de preservar
os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a
biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e
assegurar o bem-estar das populações humanas.
Dessume-se, das informações técnicas apresentadas
pelo próprio organismo ambiental – AMMA, por intermédio do Relatório
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Técnico nº. 036/2007 (fls. 26/37), que na área considerada de
preservação permanente, ás margens do Córrego do Capim, existe
um aterramento de despejo de resíduos da construção civil,
entretanto, o mesmo deixou de demonstrar medidas de solução ou de
imposição aos responsáveis visando a retirada dos resíduos e
consequente revegetação de acordo com critérios técnicos, bem como a
sua devida recuperação a fim de evitar acidentes, alcançando, assim, a
função ecológica daquela faixa de preservação permanente, que é a
proteção da integridade do Córrego do Capim.
O impacto causado pela disposição de determinados
resíduos, às margens do Córrego do Capim, pode trazer consequências
irreversíveis ao Meio Ambiente. Pela contaminação da terra ou da água,
representando um perigo potencial para o ecossistema, comprometendo
a existência e eficácia da faixa de preservação permanente, além de
ocasionar o estrangulamento do leito do Córrego.
Clara está a omissão do município em deixar de
fiscalizar e coibir o lançamento de entulhos em área considerada
de preservação permanente às margens do Córrego do Capim, que
lesam o meio ambiente, ao permitir a continuidade da degradação de
área considerada de relevante importância ambiental, resultando em
prejuízos para o Córrego do Capim.
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Nesse diapasão, imperioso colacionar o seguinte
posicionamento jurisprudencial:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DANO AMBIENTAL –
OMISSÃO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA –
RISCO INTEGRAL – Constatada a omissão da
municipalidade em proteger o meio ambiente,
cabível a obrigação de reparar o dano, por tratarse de responsabilidade objetiva, na modalidade de
risco integral. (TJRO – RN 100.014.2001.009618-7 –
2ª C.Esp. – Rel. Des. Rowilson Teixeira – D. J.
17.01.2006)
Vejamos o artigo 225, caput, da Constituição Federal,
sustentáculo da Política Ambiental Nacional, que assim dispõe, in verbis:
Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o
dever de defendê-lo e preservá-lo para as
presentes e futuras gerações.
O bem jurídico tutelado pela norma ambiental é bem
jurídico específico, que não possui um titular mediato corporificado.
Ainda que se possa identificar o titular do patrimônio ofendido, há uma
parcela desta propriedade que é de todos e de ninguém, razão pela qual
as normas que regulamentam a proteção ao meio ambiente são, em
grande medida, normas que insculpem uma intenção política de
proteção da coletividade.
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Outrossim, não pode o Município, por meio do órgão
técnico municipal, AMMA, apenas alegar se tratar de aterro clandestino
com a conivência dos moradores locais, quando sabemos que a ele
compete fiscalizar e adotar medidas repressivas com o intuito de inibir
qualquer tipo de degradação ambiental, além do que não pode o mesmo
esquivar-se do dever constitucional de preservar e restaurar o meio
ambiente, com alegações que revelam intuito de fugir ou protelar o
cumprimento de suas obrigações com a coletividade.
Neste contexto, faz-se mister que medidas urgentes
sejam tomadas, evitando-se, assim, que danos maiores venham a
ocorrer. Segundo assevera Paulo Afonso Leme Machado, "in verbis":
"Não podemos estar imbuídos de otimismo
inveterado, acreditando que a natureza se
arranjará por si mesma, frente a todas as
degradações que lhe impomos. De outro lado,
não podemos nos abater pelo pessimismo".
(MACHADO, Paulo A. L. Direito Ambiental Brasileiro.
São Paulo: RT,1989. 3 ed., pg. 296)
Diante disso, percebe-se que o Município de Goiânia,
por intermédio da AMMA, detentor do dever de fiscalização, omitiu-se
diante dos danos ambientais, causados pelos agentes poluidores,
permitindo
que
fosse
provocada
degradação
ambiental,
consubstanciada no aterramento por meio da disposição de grande
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quantidade de entulhos da construção civil, destruindo vegetação nativa
às margens do Córrego Capim.
Como é cediço do ordenamento jurídico pátrio, as
pessoas jurídicas de direito público interno podem ser responsabilizadas
pelas lesões que causarem ao meio ambiente, seja por ação ou por
omissão.
Segundo o festejado consultor jurídico para assuntos do
ambiente, Édis Milaré, “não é só como agente poluidor que o ente
público se expõe ao controle do Poder Judiciário (por exemplo, em
razão da construção de estradas, aterros sanitários, troncos
coletores e emissários de esgotos sanitários, sem a realização de
estudo de impacto ambiental), mas também quando se omite no
dever constitucional de proteger o meio ambiente (falta de
fiscalização, inobservância das regras informadoras dos processos
de licenciamento, inércia quanto à instalação de sistemas de
disposição de lixo e tratamento de esgoto, por exemplo).
Acrescenta, ainda, o autor que o Município também
pode ser solidariamente responsabilizado pelos danos ambientais
provocados por terceiros, já que um de seus deveres é fiscalizar e
impedir que tais danos aconteçam.
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Esta posição se reforça com a cláusula constitucional
que impôs ao Poder Público o dever de defender o meio ambiente e de
preservá-lo para as presentes e futuras gerações, nos termos transcritos
abaixo:
“Art. 23. É competência comum da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
VI – proteger o meio ambiente e combater a
poluição em qualquer de suas formas;
(...)”
Assim, afastando-se da imposição legal de agir, ou
agindo deficientemente, deve o Município responder por sua incúria,
negligência ou deficiência, que traduzem em ilícito ensejador do dano
não evitado que, por direito, deveria sê-lo.
Yussef Said Cahali ensina que "não parece haver dúvida
de que a responsabilidade civil do Município pode estar vinculada a uma
conduta ativa ou omissiva da Administração, como causa do dano
ambiental."
Já segundo ensinamento de Celso Antônio a conduta
omissiva da Administração é sempre ilícita, portanto a responsabilidade
do Município nasce do fato de que este, tendo o dever de agir, não agiu.
Logo,
descumpriu
um
dever
legal,
agiu
ilicitamente,
afinal
a
Administração Pública Municipal, ao contrário, adotou conduta omissiva,
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quando deixou terceiros depositar resíduos em área de preservação
permanente às margens do Córrego Mingau.
O Município responde, objetivamente, sempre que
demonstrado o nexo de causalidade entre o dano e a atividade funcional
do agente estatal, só podendo haver discussão sobre culpa ou dolo na
ação regressiva do Município contra o agente causador do dano,
acrescentando que não é somente a ação, mas também a omissão,
que pode causar dano suscetível de reparação por parte do Estado.
Há vários casos em que os tribunais pátrios entenderam que a omissão
de agente do Poder Público foi causa do dano, decidindo por impor a
este o dever de indenizar.
Neste sentido, salutar trazer à baila o entendimento do
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
"DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA.
PRESERVAÇÃO
AMBIENTAL.
APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO ARTIGO 2 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. I –
Cabe ao Poder Judiciário o controle da
discricionariedade dos atos administrativos, com a
finalidade de evitar arbitrariedade e abuso do Poder
Público, para garantir a efetividade dos princípios e
preceitos constitucionais inerentes a Administração
Pública, podendo impor obrigação de fazer. II Consoante o artigo 225 da Constituição Federal, é
dever do Poder Público preservar e defender o
meio ambiente para garantir o equilíbrio
ecológico." (TJGO 2ªCC., Relª Desª MARÍLIA
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JUNGMANN SANTANA, DGJ 8780-9/195, DJ 14123
de 03/10/03).“APELACAO CIVEL).
ACAO CIVIL PUBLICA. DANO AMBIENTAL
MUNICÍPIO.
OMISSAO
NA
FISCALIZACAO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LIQUIDACAO
POR ARBITRAMENTO. PRECEDENTE DO STJ. I O Município tem o dever de fiscalizar e preservar
o meio ambiente, e, sua omissão fere a
constituição e enseja responsabilização objetiva
deste. II - A responsabilidade civil da administração
pública esta insculpida no artigo 37, § 6° da
Constituição Federal, que determina que as pessoas
jurídicas de direito público responderão pelos danos
que os seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros. III- correta decisão que estipula liquidação
de sentença por arbitramento, vez que necessária a
apuração da extensão do referido dano ambiental
antes de delimitar-se o montante a servir de
indenização. Apelo conhecido e improvido.” (TJGO
4ªCC., Rel. Des. ALMEIDA BRANCO, DGJ 1235069/188, DJ nº. 309, de 03/04/2009).
Ademais, hoje no ordenamento jurídico brasileiro a
proteção ao meio ambiente faz parte do poder de polícia do Estado,
mesmo quando há incerteza científica de causa-consequência do
possível dano.
Se há incumbência, constituindo verdadeiro dever do
Município em combater os prejuízos ambientais oriundos de causas
incertas ou indefinidas, é conceito jurídico sólido que cabe ao Poder
Público proteger o meio ambiente contra os prejuízos já estabelecidos
pela sociedade científica, tais como efeitos da impermeabilização do
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solo, destruição da mata ciliar, depósito de lixo e entulho, lançamento de
esgoto, construções irregulares, ocupações em desacordo com a
legislação.
Segundo Paulo Leme Machado o “poder de polícia
ambiental é a atividade da Administração Pública que limita ou disciplina
direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de
fato em razão de interesse público concernente à saúde da população, à
conservação dos ecossistemas, à disciplina da produção e do mercado,
ao exercício de atividades econômicas ou de outras atividades
dependentes da concessão, autorização, permissão ou licença do Poder
Público de cujas atividades possam decorrer poluição ou agressão à
natureza”.
Imperioso registrar, novamente, que em 06.09.2007 a
Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA celebrou Termo de
Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta - T.C.A.C.
perante a 15ª Promotoria de Justiça do Ministério Público do Estado de
Goiás, visando regularizar a destinação final dos resíduos da construção
civil no município, em conformidade com a Resolução CONAMA n°. 307,
de 05.07.2002, que estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para
a gestão dos resíduos da construção civil, disciplinando as ações
necessárias de forma a minimizar os impactos ambientais provocados
pela disposição inadequada dos mesmos, contudo, a AMMA não
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cumpriu o avençado no referido T.C.A.C., o que culminou em
13.02.2009 na propositura das competentes Ações de Execuções, com
obrigação de fazer e por quantia certa.
Dessa forma, patente é a omissão do Município e de
seu órgão autárquico, AMMA, que lesam o meio ambiente, ao não
cumprirem obrigações determinadas por lei, como a preservação e
fiscalização das áreas demarcadas como de preservação permanente,
resultando, assim em prejuízos para o meio ambiente e para a
coletividade como um todo, o qual configura um passivo ambiental e que
independentemente de apuração de responsabilidade merece a devida
guarida legal.
III - DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO:
A legitimação ativa do Ministério Público, in casu,
fundamenta-se
na
defesa
dos
interesses
difusos
e
coletivos
relacionados ao meio ambiente, uma das macrodestinações da
Instituição, conforme disposição do artigo 129, inciso III da Constituição
da República, recepcionando as atribuições constantes do artigo 5º da
Lei Federal n°. 7.347/85, bem como o estatuído no artigo 14, § 1°, 2ª
parte, da Lei Federal n°. 6.938/81.
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O
artigo
129,
III,
da
Constituição
Federal,
diz
textualmente:
" Art. 129.
São funções institucionais do Ministério
Público:
I - (...)
II - (...)
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública,
para a proteção do patrimônio público e social do
meio ambiente e de outros interesses difusos e
coletivos.” (grifamos).
Em primeiro plano, pretende-se com a Ação Civil Pública
proposta, a defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem
de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, cuja
obrigação de defender e preservar para a presente e futuras gerações,
cabe ao Poder Público e à coletividade (art. 225, da CF/88) .
O Código de Defesa do Consumidor define o que vem a
ser interesses difusos: "interesses ou direitos difusos, assim entendidos,
para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de
que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias
de fato " (art. 81, I).
Além disso, cumpre citarmos aqui o entendimento do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, louvando e ratificando a
competência do Ministério Público para os casos de danos ao meio
ambiente:
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Ementa: Processual Civil. Ação Civil Pública. Dano
Ambiental. Legitimidade Do Ministério Público. 1.
O Ministério Público é parte legítima para propor
ação civil pública em razão de danos causados ao
meio ambiente porque atingem interesses
difusos, a teor dos Art. 129, III, da CF/88 e 1º, I, da
Lei 7.347/85. 2. Apelação Provida. (Data de
Julgamento: 13/08/2003 Apelação Cível Número:
70006507164. Relator: Araken De Assis)
Do exposto conclui-se, portanto, que tais interesses são
legitimamente defendidos pelo Ministério Público como parte ativa,
através da Ação Civil Pública, por força do dispositivo constitucional,
sendo a defesa de tais direitos, uma de suas funções institucionais.
VI - DA LIMINAR:
Nos termos do artigo 12 da Lei nº. 7.347/85, é permitido
ao Juiz o poder de conceder medida liminar, com ou sem justificação
prévia, para evitar dano irreparável ou ameaça de danos.
Trata-se
de
verdadeira
medida
antecipatória
do
provimento do mérito, tal qual nas liminares de procedimento especial, e
não mera providência cautelar, perfeitamente possível, compatível e
autorizada por lei, podendo ser concedida nos próprios autos da ação
civil pública (cf. RTJ - JESP 113/312).
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Para tanto, bastam a presença do fumus boni iuris e do
periculum in mora, além da caracterização de possíveis danos
irreparáveis ou de difícil reparação ao meio ambiente, às pessoas que
mereçam a imediata ação do Poder Judiciário.
Visualiza-se, pois, pelo exposto, a urgência de solução
da problemática causada pela omissão da Administração Municipal,
estando presentes os requisitos necessários para a concessão da
medida pleiteada, quais sejam: fumus boni iuris, consistente nos
fundamentos jurídicos retro mencionados e o periculum in mora,
presentes na possibilidade de agravamento da degradação da faixa de
preservação permanente e da poluição do leito do Córrego do Capim,
conforme comprovado por meio de diversos laudos técnicos, os quais
poderão ser irreversíveis se não obstados.
O que deve prevalecer na análise e apreciação da
LIMINAR é o fato de estarmos diante de interesses difusos, onde há a
necessidade de proteção ao Meio Ambiente, o que está expresso na
Constituição Federal, Capítulo VI, o que sobrepõe-se a qualquer
argumentação.
A degradação ambiental, como regra, é irreversível,
cumprindo ressaltar que a tarefa da defesa do meio ambiente alcança
níveis notáveis de eficiência quando desenvolvida de forma a prevenir a
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ocorrência do dano ou o seu agravamento, em obediência aos
Princípios da Prevenção e da Precaução, pilares do Direito Ambiental.
V - DO PEDIDO:
Por todo o exposto, REQUER o Ministério Público:
1) – Sejam o Município de Goiânia e a Agência
Municipal do Meio Ambiente - AMMA condenados na obrigação de
fazer consubstanciada em fiscalizar e coibir o lançamento de entulhos
tanto na área de preservação permanente quanto ao longo do Córrego
do Capim, identificando e autuando as empresas que lançam entulho
em local inadequado, bem como os proprietários que permitem o
lançamento em suas propriedades, visando simples remuneração ou
acréscimo de terras em detrimento do leito do Córrego do Capim;
2) – Sejam o Município de Goiânia e a Agência
Municipal do Meio Ambiente - AMMA condenados na obrigação de
fazer consistente em recuperar e revegetar a área de preservação
permanente às margens do Córrego do Capim, conforme Projeto de
Recuperação de Área Degradada – PRAD, o qual deverá contemplar,
minimamente:
a) A recuperação da margem do Córrego do Capim,
com
a
retirada
de
todo
material
inerte,
entulho,
depositado,
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especificamente no trecho entre a Rua Joaquim Seltz, defronte à
Quadra 120 A e 140, Setor Jardim Balneário Meia Ponte, nesta capital;
b) A revegetação da faixa de 50 (cinquenta) metros, a
partir da cota de inundação do Córrego do Capim, considerada de
Preservação Permanente, especificamente no trecho entre a Rua
Joaquim Seltz, defronte à Quadra 120 A e 140, Setor Jardim Balneário
Meia Ponte, nesta capital, com espécies nativas do Cerrado;
b.1) Cronograma físico-financeiro de execução, que não
deverá exceder o período de 24 (vinte e quatro) meses;
b.2)
Implantação
no
prazo
prescrito
no
referido
cronograma.
3)
–
Sejam
os
pedidos
formulados,
concedidos
liminarmente, conforme possibilita o artigo 12 da Lei nº. 7347/85 e ainda
o artigo 273 do Código de Processo Civil;
4) – Seja fixada multa diária no valor de R$ 2.000,00
(dois mil reais) para a hipótese de descumprimento das obrigações
impostas, para cada um dos réus;
5) – A procedência in totum dos pedidos ao final, com o
atendimento dos objetivos elencados;
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6) - A citação do Município de Goiânia, representada
pelo Sr. Prefeito Municipal, na pessoa do Procurador Geral do
Município, na sede do Paço Municipal, Av. Cerrado, n.º 999, Park
Lozandes, nesta Capital, para, querendo, vir responder aos
termos da presente ação, no prazo legal, sob as penas do art. 319
do C.P.C.;
7) - A citação da AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO
AMBIENTE, na Rua 75 esquina com Rua 66 n°. 137, Setor Central,
nesta Capital, representada por seu presidente, Dr. CLARISMINO LUIZ
PEREIRA JÚNIOR, para, querendo, vir responder aos termos da
presente ação, no prazo legal, sob as penas do art. 319 do C.P.C.;
8) - A citação por Edital dos proprietários desconhecidos
e terceiros interessados, considerado o caráter erga omnes da Ação
Civil Pública;
9) - Requer, desde já, a produção de prova pericial
durante a instrução do feito, bem como todos os demais meios de prova
permitidos em lei, além das já produzidas nos autos do Procedimento
Administrativo de RA n°. 391 e MPDOC 2007000100041939, instaurado
perante a 81ª Promotoria de Justiça, que instrui esta inicial;
10) – Seja juntada cópia da Lei Complementar Municipal
nº. 171/2007, da Lei Municipal nº. 8.537/2007;
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Dá-se à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais),
para efeitos legais e fiscais.
Goiânia, 04 de janeiro de 2010.
Marcelo Fernandes de Melo
Promotor de Justiça
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