1 ESTADO DE GOIÁS MINISTÉRIO PÚBLICO 81ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE GOIÂNIA EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ____ VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA COMARCA DE GOIÂNIA-GO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, pelo Promotor de Justiça que esta subscreve, titular da 81 a Promotoria de Justiça da Capital que integra o Núcleo de Defesa do Meio Ambiente, com endereço profissional no rodapé da presente, onde receberá, pessoalmente, as comunicações processuais de estilo, com fulcro nos artigos 129, inciso III, 225, caput e § 3º da Constituição Federal de 1988, nos artigos 127 e seguintes da Constituição do Estado Rua 23, esquina com Avenida Fued José Sebba, Qd.06 Lt.15/25, Sala 151, Setor Jardim Goiás Edifício Sede do Ministério Público, Goiânia, Goiás – CEP 74805-100 E-mail: [email protected] Telefones: 3243-8224 2 ESTADO DE GOIÁS MINISTÉRIO PÚBLICO 81ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE GOIÂNIA de Goiás de 1989, nas Leis Federais nº. 4.771/65, nº. 6.938/81 e nº. 7.347/85, Lei Estadual nº. 12.596/95, vem à presença de Vossa Excelência propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido liminar, a ser processada pelo rito ordinário em desfavor de: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob n.º 01 612 092/0001 – 23, com endereço administrativo no Paço Municipal, Av. Cerrado, nº. 999, Park Lozandes, nesta Capital, representada por seu Prefeito Municipal, IRIS REZENDE MACHADO, a ser citado através do Procurador Geral do Município; AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE – AMMA, entidade autárquica municipal, inscrita no CNPJ sob o nº. 08-931 821 0001 53, criada pela Lei nº. 8.537, de 20 de junho de 2007, sediada na Rua 75 esquina com Rua 66 nº. 137, Setor Central, nesta Capital, representada por seu presidente, Dr. CLARISMINO LUIZ PEREIRA JÚNIOR, sucessora da antiga SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE – SEMMA; pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: Rua 23, esquina com Avenida Fued José Sebba, Qd.06 Lt.15/25, Sala 151, Setor Jardim Goiás Edifício Sede do Ministério Público, Goiânia, Goiás – CEP 74805-100 E-mail: [email protected] Telefones: 3243-8224 3 ESTADO DE GOIÁS MINISTÉRIO PÚBLICO 81ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE GOIÂNIA I - DOS FATOS: Em 17 de outubro de 2007 foi instaurado perante a 81ª Promotoria de Justiça o inquérito civil público registrado sob o R.A. nº. 391 e MPDOC nº. 2007000100041939, que a esta instrui, a fim de investigar notícia de degradação ambiental em decorrência de aterramento em área de preservação permanente às margens do Córrego do Capim, no Setor Jardim Balneário Meia Ponte, especificamente na área entre a Rua Joaquim Seltz, defronte à Quadra 120 A e 140, nesta Capital. O relatório de vistoria elaborado e encaminhado pela Promotoria de Urbanismo – 8ª P. J., por meio do Dr. Maurício José Nardini, promotor de justiça e seu assessor Henrique de Freitas Parreira, às fls. 05/15, observou-se que: “Vistoriando a região norte [...] no Córrego Capim (afluente do Rio Meia Ponte), ao trafegar pela Alameda do Capim, Setor Recanto do Bosque, foi possível averiguar grande existência de resíduos sólidos (entulhos) que foram utilizados para aterramento da Área de Preservação Permanente do citado manancial, bem como existência de edificações na Zona de Proteção Ambiental – ZPA I, na margem oposta, onde, após verificação no mapa digital de Goiânia, constatou-se que se trata da Área I, Setor Jardim Balneário Meia Ponte, defronte às Quadras 140 e 120 A, possivelmente objeto de parcelamento do solo clandestino e ocupação irregular de área de preservação permanente – APP. Rua 23, esquina com Avenida Fued José Sebba, Qd.06 Lt.15/25, Sala 151, Setor Jardim Goiás Edifício Sede do Ministério Público, Goiânia, Goiás – CEP 74805-100 E-mail: [email protected] Telefones: 3243-8224 4 ESTADO DE GOIÁS MINISTÉRIO PÚBLICO 81ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE GOIÂNIA A grande existência de entulhos no local gera impactos severos nas relações ecossistêmicas da região (menor área de absorção da água pluvial, maior aceleração da água pluvial, impossibilidades de aproveitamento do recurso hídrico pela fauna e pelas comunidades aquáticas, etc.), visto que interfere diretamente nas funções hídricas do Córrego Capim (ciclo hidrológico), afetam negativamente a proteção de suas margens (ausência mata ciliar), acelerando o processo de assoreamento do manancial, de erosão de suas margens, podendo acarretar em desmoronamentos e até desaparecimento do córrego (tendo em vista que os entulhos chegam até o leito do córrego), bem como descaracterizam o valor estético do fundo de vale (que sofre um acelerado processo de erosão, em voçorosas)”. A então Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SEMMA, hoje AMMA, por intermédio de seu secretário Sr. Clarismino Luiz Pereira Junior compareceu perante esta Promotoria, em 22.10.2007, informando segundo termo de declarações às fls. 16: “Que esclarece que a área objeto do Inquérito Civil Público em apreço localizado no Setor Jardim Balneário Meia Ponte, na Rua Joaquim Seltz, defronte a Qd. 120A, no Setor Recanto do Bosque, Alameda do Capim, especificamente no que seria Área de Preservação Permanente do Córrego do Capim, não é objeto do programa oficial da Administração Municipal de recuperação de áreas erodidas com o depósito classificado de resíduos (inertes), mas que pelo contrário caracterizam-se como aterro clandestino e que a Administração adotará uma fiscalização permanente no local a fim de autuar os responsáveis bem como esclarecer sobre a conivência dos moradores.” Rua 23, esquina com Avenida Fued José Sebba, Qd.06 Lt.15/25, Sala 151, Setor Jardim Goiás Edifício Sede do Ministério Público, Goiânia, Goiás – CEP 74805-100 E-mail: [email protected] Telefones: 3243-8224 5 ESTADO DE GOIÁS MINISTÉRIO PÚBLICO 81ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE GOIÂNIA Nessa oportunidade, esteve presente também o presidente da Companhia de Urbanização de Goiânia – COMURG, Sr. Wolney Wagner Siqueira, que afirmou, conforme termo de declarações às fls. 17: “[...] que com relação ao aterramento às margens do Córrego do Capim, entre o Recanto do Bosque e o Jardim Balneário Meia Ponte, não tinha conhecimento do mesmo, não decorrendo de ato de anuência, autorização ou participação da COMURG na sua instalação ou manutenção, caracterizando-o com o aterro clandestino”. Em 17.10.2007 requisitou-se à Secretaria Municipal de Planejamento – SEPLAM as informações cadastrais da referida área que, em resposta, encaminhou o Ofício n°. 1362/2007, que forneceu o Parecer n°. 229/2007, fls. 23/25, esclarecendo que: “a área em questão foi subdivida em chácaras e, segundo o nosso cadastro, não é aprovada pela Prefeitura de Goiânia, sendo, portanto, um desmembramento irregular; […] que a área integra uma área de fundo de vale (Zona de proteção Ambiental – ZPA) do Jardim Balneário Meia Ponte; […] no cadastro imobiliário consta os proprietário das desmembramento referidas chácaras, não há planta de da área nos arquivos da Prefeitura; […] em anexo ficha espelho do cadastro imobiliário com a relação dos Rua 23, esquina com Avenida Fued José Sebba, Qd.06 Lt.15/25, Sala 151, Setor Jardim Goiás Edifício Sede do Ministério Público, Goiânia, Goiás – CEP 74805-100 E-mail: [email protected] Telefones: 3243-8224 6 ESTADO DE GOIÁS MINISTÉRIO PÚBLICO 81ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE GOIÂNIA proprietários de cada uma das chácaras, contudo não há planta de desmembramento da área nos arquivos da Prefeitura”. Já a Agência Municipal do Meio Ambiente – AMMA, antiga SEMMA, em atendimento à requisição ministerial, encaminhou o relatório técnico n°. 036/2007 - GECRE/GESOL, de sua Diretoria de Gestão Ambiental, informando às fls. 26/30, que: “em vistoria realizada in loco constatou-se despejo irregular (clandestino) de resíduos de construção civil às margens do Córrego do Capim, na área de preservação permanente – APP, onde a vegetação nativa foi parcialmente suprimida e inserida espécies exóticas. O material foi depositado para aterramento e despejo irregular, o local encontrase com construções à margem esquerda do córrego, na área da margem direita é formada de pastagens com presença de animais. Verificou-se que o material encontra-se dentro do leito do Córrego, ocasionando seu estrangulamento, além de lançamento irregular de esgoto in natura da rede pluvial”. Ás fls. 36 consta requisição ministerial à Delegacia Estadual do Meio Ambiente – DEMA, para abertura de procedimento inquisitorial, a fim de apurar o responsável por fato relacionado à ocorrência de degradação ambiental por meio de aterramento clandestino, às margens do Córrego do Capim, em área contígua à Rua Joaquim Seltz, na altura das quadras 120 A e 141, nesta Capital. Rua 23, esquina com Avenida Fued José Sebba, Qd.06 Lt.15/25, Sala 151, Setor Jardim Goiás Edifício Sede do Ministério Público, Goiânia, Goiás – CEP 74805-100 E-mail: [email protected] Telefones: 3243-8224 7 ESTADO DE GOIÁS MINISTÉRIO PÚBLICO 81ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE GOIÂNIA Novamente, a AMMA, em atendimento à requisição ministerial, apresentou por meio do Ofício n°. 660/2009 os Relatórios Técnicos n°. 081/2007 – GECRE/GESOL e 060/2008 – GESOL, de sua Diretoria de Gestão Ambiental, fls. 65/80, informando que em vistoria “in loco”, realizada pela equipe de fiscais nos dias 17, 19 e 26 de março de 2008, “não foi possível identificar os responsáveis e nem flagrado qualquer derramamento para despejo de aterro irregular”. Por conseguinte, à AMMA encaminhou o Despacho n°. 088/06/2009, de sua Diretoria de Fiscalização Ambiental – DIRFS, fls. 87/88, relatando que em vistoria “in loco” realizada em 14.07.2008 foram emitidas as Notificações sob os n°. 4574 e 4575 em nome das proprietárias das chácaras I-21 e 20, que são elas: Maria Divina Pereira e Kátia Suzy Silva Ribeiro, determinando que não fosse permitido o lançamento de resíduos sólidos no local, bem como solicitou a apresentação do Plano de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD junto à AMMA. Salientou que em todas as chácaras vistoriadas foi verificada a presença de entulho. Nessa ocasião, também foram lavradas as Notificações sob os n°. 4576, 4577 e 4578 às empresas de transporte de entulho, sendo elas: Transportes Amarelinho Ltda. - ME, Transentulho Transporte de Entulho Ltda. e Placar Entulhos, a fim de cessarem imediatamente o despejo de resíduos em locais não autorizados, bem como apresentar a devida a Licença Ambiental. Rua 23, esquina com Avenida Fued José Sebba, Qd.06 Lt.15/25, Sala 151, Setor Jardim Goiás Edifício Sede do Ministério Público, Goiânia, Goiás – CEP 74805-100 E-mail: [email protected] Telefones: 3243-8224 8 ESTADO DE GOIÁS MINISTÉRIO PÚBLICO 81ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE GOIÂNIA Importante transcrever parte do Relatório n°. 141/2008 AMMA, fls. 96/97, que assim aduz: “Vale salientar a presença de despejo irregular de resíduos de construção civil às margens direita e esquerda do corpo hídrico, em área de preservação permanente – APP, na qual a vegetação nativa foi suprimida ocasionando ausência de mata ciliar ao longo do leito do corpo hídrico, no local existem áreas de pastagens com presença de animais ao longo das margens do manancial”. Em outra oportunidade, em 06.10.2008, requisitou-se junto ao órgão ambiental competente – AMMA o diagnóstico ambiental da bacia do Córrego do Capim, fls. 47, contudo, até a presente data o mesmo não foi apresentado. Como se vê, demonstrada está a omissão do Município, via Agência Municipal do Meio Ambiente – AMMA, que quedou-se e deixou de exercer seu poder/dever de fiscalizar às margens dos rios, em especial a do Córrego do Capim, as áreas de preservação permanente, permitindo com isso o depósito clandestino de materiais inadequados, inertes, resíduos da construção civil, conhecidos como Rua 23, esquina com Avenida Fued José Sebba, Qd.06 Lt.15/25, Sala 151, Setor Jardim Goiás Edifício Sede do Ministério Público, Goiânia, Goiás – CEP 74805-100 E-mail: [email protected] Telefones: 3243-8224 9 ESTADO DE GOIÁS MINISTÉRIO PÚBLICO 81ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE GOIÂNIA entulho, bem como quando deixou de fiscalizar as empresas que atuam no ramo da construção civil, geradoras de resíduos e de transporte, que despejam os seus rejeitos em fundos de vale, no caso, às margens do Córrego do Capim, causando com isso grande gravame ambiental, consistente na degradação da faixa de preservação permanente do referido curso d'água. Fato relevante a destacar, ainda, é que incumbe ao Poder Público Municipal a adoção de soluções ambientalmente sustentáveis para a questão de disposição e destinação de resíduos da construção civil dentre elas, a construção de um aterro para materiais inertes, denominados como Áreas de Transbordo e Triagem – ATT's, tanto é que o Município, via Agência Municipal do Meio Ambiente, firmou Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta - TCAC, em 06.09.2007, junto à 15ª Promotoria de Justiça do Ministério Público do Estado de Goiás, especializada na defesa do meio ambiente, visando regularizar essa destinação final dos resíduos da construção civil no município, em conformidade com o que estabelece a Resolução CONAMA n°. 307, de 05.07.2002. Entretanto, a AMMA não cumpriu o avençado no referido T.C.A.C., o que culminou na propositura das Ações de Execuções, tanto com obrigação de fazer quanto por quantia certa, em 13.02.2009, processos judiciais sob os n°. 200900673529 e 200900617335, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal. Rua 23, esquina com Avenida Fued José Sebba, Qd.06 Lt.15/25, Sala 151, Setor Jardim Goiás Edifício Sede do Ministério Público, Goiânia, Goiás – CEP 74805-100 E-mail: [email protected] Telefones: 3243-8224 10 ESTADO DE GOIÁS MINISTÉRIO PÚBLICO 81ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE GOIÂNIA Depreende-se da leitura dos laudos em questão, que o Poder Público até a presente data não adotou medidas administrativas eficazes de recuperação da área de preservação permanente às margens do Córrego do Capim, a fim de promover a retirada dos entulhos e recomposição da vegetação, nem tampouco houve a identificação e responsabilização dos degradadores da área, apesar de o representante da AMMA ter se comprometido pessoalmente perante esta Promotoria a realizar uma fiscalização permanente no local, conforme termo de declarações às fls. 16, e não obstante já ter sido requisitado tais medidas por reiteradas vezes junto ao organismo ambiental competente – AMMA, fls. 34, 37, 39, 41, 43, 48, 52, 56, 82. Assim, diante da inequívoca necessidade de se recuperar a área de preservação permanente do Córrego do Capim e demonstrada à inércia do Poder Público Municipal em resolver os problemas ambientais existentes e tecnicamente demonstrados, na área em questão, pela via administrativa, o Ministério Público do Estado de Goiás entende necessária a intervenção do Poder Judiciário para o fiel cumprimento da legislação ambiental, utilizandose, para tanto, da presente Ação Civil Pública. II – DO DIREITO Rua 23, esquina com Avenida Fued José Sebba, Qd.06 Lt.15/25, Sala 151, Setor Jardim Goiás Edifício Sede do Ministério Público, Goiânia, Goiás – CEP 74805-100 E-mail: [email protected] Telefones: 3243-8224 11 ESTADO DE GOIÁS MINISTÉRIO PÚBLICO 81ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE GOIÂNIA A área objeto da presente demanda é considerada de preservação permanente, sendo imperativa a sua proteção ambiental, senão vejamos o determinado pela Lei nº. 4.771/65, que instituiu o Código Florestal Brasileiro, acerca da matéria em questão: “Art. 1° (…) § 2° - (...) II - área de preservação permanente – APP: área protegida, nos termos dos arts. 2º e 3º desta lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas”. Em seu art. 2º determinou: “Art. 2°. Consideram-se de preservação permanente, pelo efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja: 1 – de 30 (trinta) metros para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura; (...).” Seguindo o contido na norma federal retro, contudo, sendo mais restritiva, a legislação municipal trata do assunto no Plano Diretor do Município de Goiânia, Lei Complementar n°. 171/2007, no § 1º, do art. 106, que assim estabelece: Rua 23, esquina com Avenida Fued José Sebba, Qd.06 Lt.15/25, Sala 151, Setor Jardim Goiás Edifício Sede do Ministério Público, Goiânia, Goiás – CEP 74805-100 E-mail: [email protected] Telefones: 3243-8224 12 ESTADO DE GOIÁS MINISTÉRIO PÚBLICO 81ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE GOIÂNIA “Entende-se por Área de Preservação Permanente - APP, os bens de interesse nacional e espaços territoriais especialmente protegidos por lei, cobertos ou não por vegetação, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, a fauna e a flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas: I – No Município de Goiânia consideram-se Áreas de Preservação Permanente – APP's: (...) a) as faixas bilaterais contíguas aos cursos d'água temporários e permanentes, com largura mínima de 50m (cinquenta metros), a partir das margens ou cota de inundação para todos os córregos; de 100m (cem metros) para o Rio Meia Ponte e os Ribeirões Anicuns e João Leite, desde que tais dimensões propiciem a preservação de suas planícies de inundação ou várzeas; (...)” . A proteção destas áreas de preservação permanente se justifica dado ao relevante valor da sua função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. Dessume-se, das informações técnicas apresentadas pelo próprio organismo ambiental – AMMA, por intermédio do Relatório Rua 23, esquina com Avenida Fued José Sebba, Qd.06 Lt.15/25, Sala 151, Setor Jardim Goiás Edifício Sede do Ministério Público, Goiânia, Goiás – CEP 74805-100 E-mail: [email protected] Telefones: 3243-8224 13 ESTADO DE GOIÁS MINISTÉRIO PÚBLICO 81ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE GOIÂNIA Técnico nº. 036/2007 (fls. 26/37), que na área considerada de preservação permanente, ás margens do Córrego do Capim, existe um aterramento de despejo de resíduos da construção civil, entretanto, o mesmo deixou de demonstrar medidas de solução ou de imposição aos responsáveis visando a retirada dos resíduos e consequente revegetação de acordo com critérios técnicos, bem como a sua devida recuperação a fim de evitar acidentes, alcançando, assim, a função ecológica daquela faixa de preservação permanente, que é a proteção da integridade do Córrego do Capim. O impacto causado pela disposição de determinados resíduos, às margens do Córrego do Capim, pode trazer consequências irreversíveis ao Meio Ambiente. Pela contaminação da terra ou da água, representando um perigo potencial para o ecossistema, comprometendo a existência e eficácia da faixa de preservação permanente, além de ocasionar o estrangulamento do leito do Córrego. Clara está a omissão do município em deixar de fiscalizar e coibir o lançamento de entulhos em área considerada de preservação permanente às margens do Córrego do Capim, que lesam o meio ambiente, ao permitir a continuidade da degradação de área considerada de relevante importância ambiental, resultando em prejuízos para o Córrego do Capim. Rua 23, esquina com Avenida Fued José Sebba, Qd.06 Lt.15/25, Sala 151, Setor Jardim Goiás Edifício Sede do Ministério Público, Goiânia, Goiás – CEP 74805-100 E-mail: [email protected] Telefones: 3243-8224 14 ESTADO DE GOIÁS MINISTÉRIO PÚBLICO 81ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE GOIÂNIA Nesse diapasão, imperioso colacionar o seguinte posicionamento jurisprudencial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DANO AMBIENTAL – OMISSÃO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – RISCO INTEGRAL – Constatada a omissão da municipalidade em proteger o meio ambiente, cabível a obrigação de reparar o dano, por tratarse de responsabilidade objetiva, na modalidade de risco integral. (TJRO – RN 100.014.2001.009618-7 – 2ª C.Esp. – Rel. Des. Rowilson Teixeira – D. J. 17.01.2006) Vejamos o artigo 225, caput, da Constituição Federal, sustentáculo da Política Ambiental Nacional, que assim dispõe, in verbis: Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. O bem jurídico tutelado pela norma ambiental é bem jurídico específico, que não possui um titular mediato corporificado. Ainda que se possa identificar o titular do patrimônio ofendido, há uma parcela desta propriedade que é de todos e de ninguém, razão pela qual as normas que regulamentam a proteção ao meio ambiente são, em grande medida, normas que insculpem uma intenção política de proteção da coletividade. Rua 23, esquina com Avenida Fued José Sebba, Qd.06 Lt.15/25, Sala 151, Setor Jardim Goiás Edifício Sede do Ministério Público, Goiânia, Goiás – CEP 74805-100 E-mail: [email protected] Telefones: 3243-8224 15 ESTADO DE GOIÁS MINISTÉRIO PÚBLICO 81ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE GOIÂNIA Outrossim, não pode o Município, por meio do órgão técnico municipal, AMMA, apenas alegar se tratar de aterro clandestino com a conivência dos moradores locais, quando sabemos que a ele compete fiscalizar e adotar medidas repressivas com o intuito de inibir qualquer tipo de degradação ambiental, além do que não pode o mesmo esquivar-se do dever constitucional de preservar e restaurar o meio ambiente, com alegações que revelam intuito de fugir ou protelar o cumprimento de suas obrigações com a coletividade. Neste contexto, faz-se mister que medidas urgentes sejam tomadas, evitando-se, assim, que danos maiores venham a ocorrer. Segundo assevera Paulo Afonso Leme Machado, "in verbis": "Não podemos estar imbuídos de otimismo inveterado, acreditando que a natureza se arranjará por si mesma, frente a todas as degradações que lhe impomos. De outro lado, não podemos nos abater pelo pessimismo". (MACHADO, Paulo A. L. Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: RT,1989. 3 ed., pg. 296) Diante disso, percebe-se que o Município de Goiânia, por intermédio da AMMA, detentor do dever de fiscalização, omitiu-se diante dos danos ambientais, causados pelos agentes poluidores, permitindo que fosse provocada degradação ambiental, consubstanciada no aterramento por meio da disposição de grande Rua 23, esquina com Avenida Fued José Sebba, Qd.06 Lt.15/25, Sala 151, Setor Jardim Goiás Edifício Sede do Ministério Público, Goiânia, Goiás – CEP 74805-100 E-mail: [email protected] Telefones: 3243-8224 16 ESTADO DE GOIÁS MINISTÉRIO PÚBLICO 81ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE GOIÂNIA quantidade de entulhos da construção civil, destruindo vegetação nativa às margens do Córrego Capim. Como é cediço do ordenamento jurídico pátrio, as pessoas jurídicas de direito público interno podem ser responsabilizadas pelas lesões que causarem ao meio ambiente, seja por ação ou por omissão. Segundo o festejado consultor jurídico para assuntos do ambiente, Édis Milaré, “não é só como agente poluidor que o ente público se expõe ao controle do Poder Judiciário (por exemplo, em razão da construção de estradas, aterros sanitários, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários, sem a realização de estudo de impacto ambiental), mas também quando se omite no dever constitucional de proteger o meio ambiente (falta de fiscalização, inobservância das regras informadoras dos processos de licenciamento, inércia quanto à instalação de sistemas de disposição de lixo e tratamento de esgoto, por exemplo). Acrescenta, ainda, o autor que o Município também pode ser solidariamente responsabilizado pelos danos ambientais provocados por terceiros, já que um de seus deveres é fiscalizar e impedir que tais danos aconteçam. Rua 23, esquina com Avenida Fued José Sebba, Qd.06 Lt.15/25, Sala 151, Setor Jardim Goiás Edifício Sede do Ministério Público, Goiânia, Goiás – CEP 74805-100 E-mail: [email protected] Telefones: 3243-8224 17 ESTADO DE GOIÁS MINISTÉRIO PÚBLICO 81ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE GOIÂNIA Esta posição se reforça com a cláusula constitucional que impôs ao Poder Público o dever de defender o meio ambiente e de preservá-lo para as presentes e futuras gerações, nos termos transcritos abaixo: “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; (...)” Assim, afastando-se da imposição legal de agir, ou agindo deficientemente, deve o Município responder por sua incúria, negligência ou deficiência, que traduzem em ilícito ensejador do dano não evitado que, por direito, deveria sê-lo. Yussef Said Cahali ensina que "não parece haver dúvida de que a responsabilidade civil do Município pode estar vinculada a uma conduta ativa ou omissiva da Administração, como causa do dano ambiental." Já segundo ensinamento de Celso Antônio a conduta omissiva da Administração é sempre ilícita, portanto a responsabilidade do Município nasce do fato de que este, tendo o dever de agir, não agiu. Logo, descumpriu um dever legal, agiu ilicitamente, afinal a Administração Pública Municipal, ao contrário, adotou conduta omissiva, Rua 23, esquina com Avenida Fued José Sebba, Qd.06 Lt.15/25, Sala 151, Setor Jardim Goiás Edifício Sede do Ministério Público, Goiânia, Goiás – CEP 74805-100 E-mail: [email protected] Telefones: 3243-8224 18 ESTADO DE GOIÁS MINISTÉRIO PÚBLICO 81ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE GOIÂNIA quando deixou terceiros depositar resíduos em área de preservação permanente às margens do Córrego Mingau. O Município responde, objetivamente, sempre que demonstrado o nexo de causalidade entre o dano e a atividade funcional do agente estatal, só podendo haver discussão sobre culpa ou dolo na ação regressiva do Município contra o agente causador do dano, acrescentando que não é somente a ação, mas também a omissão, que pode causar dano suscetível de reparação por parte do Estado. Há vários casos em que os tribunais pátrios entenderam que a omissão de agente do Poder Público foi causa do dano, decidindo por impor a este o dever de indenizar. Neste sentido, salutar trazer à baila o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: "DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO ARTIGO 2 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. I – Cabe ao Poder Judiciário o controle da discricionariedade dos atos administrativos, com a finalidade de evitar arbitrariedade e abuso do Poder Público, para garantir a efetividade dos princípios e preceitos constitucionais inerentes a Administração Pública, podendo impor obrigação de fazer. II Consoante o artigo 225 da Constituição Federal, é dever do Poder Público preservar e defender o meio ambiente para garantir o equilíbrio ecológico." (TJGO 2ªCC., Relª Desª MARÍLIA Rua 23, esquina com Avenida Fued José Sebba, Qd.06 Lt.15/25, Sala 151, Setor Jardim Goiás Edifício Sede do Ministério Público, Goiânia, Goiás – CEP 74805-100 E-mail: [email protected] Telefones: 3243-8224 19 ESTADO DE GOIÁS MINISTÉRIO PÚBLICO 81ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE GOIÂNIA JUNGMANN SANTANA, DGJ 8780-9/195, DJ 14123 de 03/10/03).“APELACAO CIVEL). ACAO CIVIL PUBLICA. DANO AMBIENTAL MUNICÍPIO. OMISSAO NA FISCALIZACAO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LIQUIDACAO POR ARBITRAMENTO. PRECEDENTE DO STJ. I O Município tem o dever de fiscalizar e preservar o meio ambiente, e, sua omissão fere a constituição e enseja responsabilização objetiva deste. II - A responsabilidade civil da administração pública esta insculpida no artigo 37, § 6° da Constituição Federal, que determina que as pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que os seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. III- correta decisão que estipula liquidação de sentença por arbitramento, vez que necessária a apuração da extensão do referido dano ambiental antes de delimitar-se o montante a servir de indenização. Apelo conhecido e improvido.” (TJGO 4ªCC., Rel. Des. ALMEIDA BRANCO, DGJ 1235069/188, DJ nº. 309, de 03/04/2009). Ademais, hoje no ordenamento jurídico brasileiro a proteção ao meio ambiente faz parte do poder de polícia do Estado, mesmo quando há incerteza científica de causa-consequência do possível dano. Se há incumbência, constituindo verdadeiro dever do Município em combater os prejuízos ambientais oriundos de causas incertas ou indefinidas, é conceito jurídico sólido que cabe ao Poder Público proteger o meio ambiente contra os prejuízos já estabelecidos pela sociedade científica, tais como efeitos da impermeabilização do Rua 23, esquina com Avenida Fued José Sebba, Qd.06 Lt.15/25, Sala 151, Setor Jardim Goiás Edifício Sede do Ministério Público, Goiânia, Goiás – CEP 74805-100 E-mail: [email protected] Telefones: 3243-8224 20 ESTADO DE GOIÁS MINISTÉRIO PÚBLICO 81ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE GOIÂNIA solo, destruição da mata ciliar, depósito de lixo e entulho, lançamento de esgoto, construções irregulares, ocupações em desacordo com a legislação. Segundo Paulo Leme Machado o “poder de polícia ambiental é a atividade da Administração Pública que limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato em razão de interesse público concernente à saúde da população, à conservação dos ecossistemas, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas ou de outras atividades dependentes da concessão, autorização, permissão ou licença do Poder Público de cujas atividades possam decorrer poluição ou agressão à natureza”. Imperioso registrar, novamente, que em 06.09.2007 a Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA celebrou Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta - T.C.A.C. perante a 15ª Promotoria de Justiça do Ministério Público do Estado de Goiás, visando regularizar a destinação final dos resíduos da construção civil no município, em conformidade com a Resolução CONAMA n°. 307, de 05.07.2002, que estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil, disciplinando as ações necessárias de forma a minimizar os impactos ambientais provocados pela disposição inadequada dos mesmos, contudo, a AMMA não Rua 23, esquina com Avenida Fued José Sebba, Qd.06 Lt.15/25, Sala 151, Setor Jardim Goiás Edifício Sede do Ministério Público, Goiânia, Goiás – CEP 74805-100 E-mail: [email protected] Telefones: 3243-8224 21 ESTADO DE GOIÁS MINISTÉRIO PÚBLICO 81ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE GOIÂNIA cumpriu o avençado no referido T.C.A.C., o que culminou em 13.02.2009 na propositura das competentes Ações de Execuções, com obrigação de fazer e por quantia certa. Dessa forma, patente é a omissão do Município e de seu órgão autárquico, AMMA, que lesam o meio ambiente, ao não cumprirem obrigações determinadas por lei, como a preservação e fiscalização das áreas demarcadas como de preservação permanente, resultando, assim em prejuízos para o meio ambiente e para a coletividade como um todo, o qual configura um passivo ambiental e que independentemente de apuração de responsabilidade merece a devida guarida legal. III - DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO: A legitimação ativa do Ministério Público, in casu, fundamenta-se na defesa dos interesses difusos e coletivos relacionados ao meio ambiente, uma das macrodestinações da Instituição, conforme disposição do artigo 129, inciso III da Constituição da República, recepcionando as atribuições constantes do artigo 5º da Lei Federal n°. 7.347/85, bem como o estatuído no artigo 14, § 1°, 2ª parte, da Lei Federal n°. 6.938/81. Rua 23, esquina com Avenida Fued José Sebba, Qd.06 Lt.15/25, Sala 151, Setor Jardim Goiás Edifício Sede do Ministério Público, Goiânia, Goiás – CEP 74805-100 E-mail: [email protected] Telefones: 3243-8224 22 ESTADO DE GOIÁS MINISTÉRIO PÚBLICO 81ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE GOIÂNIA O artigo 129, III, da Constituição Federal, diz textualmente: " Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: I - (...) II - (...) III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.” (grifamos). Em primeiro plano, pretende-se com a Ação Civil Pública proposta, a defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, cuja obrigação de defender e preservar para a presente e futuras gerações, cabe ao Poder Público e à coletividade (art. 225, da CF/88) . O Código de Defesa do Consumidor define o que vem a ser interesses difusos: "interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato " (art. 81, I). Além disso, cumpre citarmos aqui o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, louvando e ratificando a competência do Ministério Público para os casos de danos ao meio ambiente: Rua 23, esquina com Avenida Fued José Sebba, Qd.06 Lt.15/25, Sala 151, Setor Jardim Goiás Edifício Sede do Ministério Público, Goiânia, Goiás – CEP 74805-100 E-mail: [email protected] Telefones: 3243-8224 23 ESTADO DE GOIÁS MINISTÉRIO PÚBLICO 81ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE GOIÂNIA Ementa: Processual Civil. Ação Civil Pública. Dano Ambiental. Legitimidade Do Ministério Público. 1. O Ministério Público é parte legítima para propor ação civil pública em razão de danos causados ao meio ambiente porque atingem interesses difusos, a teor dos Art. 129, III, da CF/88 e 1º, I, da Lei 7.347/85. 2. Apelação Provida. (Data de Julgamento: 13/08/2003 Apelação Cível Número: 70006507164. Relator: Araken De Assis) Do exposto conclui-se, portanto, que tais interesses são legitimamente defendidos pelo Ministério Público como parte ativa, através da Ação Civil Pública, por força do dispositivo constitucional, sendo a defesa de tais direitos, uma de suas funções institucionais. VI - DA LIMINAR: Nos termos do artigo 12 da Lei nº. 7.347/85, é permitido ao Juiz o poder de conceder medida liminar, com ou sem justificação prévia, para evitar dano irreparável ou ameaça de danos. Trata-se de verdadeira medida antecipatória do provimento do mérito, tal qual nas liminares de procedimento especial, e não mera providência cautelar, perfeitamente possível, compatível e autorizada por lei, podendo ser concedida nos próprios autos da ação civil pública (cf. RTJ - JESP 113/312). Rua 23, esquina com Avenida Fued José Sebba, Qd.06 Lt.15/25, Sala 151, Setor Jardim Goiás Edifício Sede do Ministério Público, Goiânia, Goiás – CEP 74805-100 E-mail: [email protected] Telefones: 3243-8224 24 ESTADO DE GOIÁS MINISTÉRIO PÚBLICO 81ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE GOIÂNIA Para tanto, bastam a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, além da caracterização de possíveis danos irreparáveis ou de difícil reparação ao meio ambiente, às pessoas que mereçam a imediata ação do Poder Judiciário. Visualiza-se, pois, pelo exposto, a urgência de solução da problemática causada pela omissão da Administração Municipal, estando presentes os requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada, quais sejam: fumus boni iuris, consistente nos fundamentos jurídicos retro mencionados e o periculum in mora, presentes na possibilidade de agravamento da degradação da faixa de preservação permanente e da poluição do leito do Córrego do Capim, conforme comprovado por meio de diversos laudos técnicos, os quais poderão ser irreversíveis se não obstados. O que deve prevalecer na análise e apreciação da LIMINAR é o fato de estarmos diante de interesses difusos, onde há a necessidade de proteção ao Meio Ambiente, o que está expresso na Constituição Federal, Capítulo VI, o que sobrepõe-se a qualquer argumentação. A degradação ambiental, como regra, é irreversível, cumprindo ressaltar que a tarefa da defesa do meio ambiente alcança níveis notáveis de eficiência quando desenvolvida de forma a prevenir a Rua 23, esquina com Avenida Fued José Sebba, Qd.06 Lt.15/25, Sala 151, Setor Jardim Goiás Edifício Sede do Ministério Público, Goiânia, Goiás – CEP 74805-100 E-mail: [email protected] Telefones: 3243-8224 25 ESTADO DE GOIÁS MINISTÉRIO PÚBLICO 81ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE GOIÂNIA ocorrência do dano ou o seu agravamento, em obediência aos Princípios da Prevenção e da Precaução, pilares do Direito Ambiental. V - DO PEDIDO: Por todo o exposto, REQUER o Ministério Público: 1) – Sejam o Município de Goiânia e a Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA condenados na obrigação de fazer consubstanciada em fiscalizar e coibir o lançamento de entulhos tanto na área de preservação permanente quanto ao longo do Córrego do Capim, identificando e autuando as empresas que lançam entulho em local inadequado, bem como os proprietários que permitem o lançamento em suas propriedades, visando simples remuneração ou acréscimo de terras em detrimento do leito do Córrego do Capim; 2) – Sejam o Município de Goiânia e a Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA condenados na obrigação de fazer consistente em recuperar e revegetar a área de preservação permanente às margens do Córrego do Capim, conforme Projeto de Recuperação de Área Degradada – PRAD, o qual deverá contemplar, minimamente: a) A recuperação da margem do Córrego do Capim, com a retirada de todo material inerte, entulho, depositado, Rua 23, esquina com Avenida Fued José Sebba, Qd.06 Lt.15/25, Sala 151, Setor Jardim Goiás Edifício Sede do Ministério Público, Goiânia, Goiás – CEP 74805-100 E-mail: [email protected] Telefones: 3243-8224 26 ESTADO DE GOIÁS MINISTÉRIO PÚBLICO 81ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE GOIÂNIA especificamente no trecho entre a Rua Joaquim Seltz, defronte à Quadra 120 A e 140, Setor Jardim Balneário Meia Ponte, nesta capital; b) A revegetação da faixa de 50 (cinquenta) metros, a partir da cota de inundação do Córrego do Capim, considerada de Preservação Permanente, especificamente no trecho entre a Rua Joaquim Seltz, defronte à Quadra 120 A e 140, Setor Jardim Balneário Meia Ponte, nesta capital, com espécies nativas do Cerrado; b.1) Cronograma físico-financeiro de execução, que não deverá exceder o período de 24 (vinte e quatro) meses; b.2) Implantação no prazo prescrito no referido cronograma. 3) – Sejam os pedidos formulados, concedidos liminarmente, conforme possibilita o artigo 12 da Lei nº. 7347/85 e ainda o artigo 273 do Código de Processo Civil; 4) – Seja fixada multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a hipótese de descumprimento das obrigações impostas, para cada um dos réus; 5) – A procedência in totum dos pedidos ao final, com o atendimento dos objetivos elencados; Rua 23, esquina com Avenida Fued José Sebba, Qd.06 Lt.15/25, Sala 151, Setor Jardim Goiás Edifício Sede do Ministério Público, Goiânia, Goiás – CEP 74805-100 E-mail: [email protected] Telefones: 3243-8224 27 ESTADO DE GOIÁS MINISTÉRIO PÚBLICO 81ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE GOIÂNIA 6) - A citação do Município de Goiânia, representada pelo Sr. Prefeito Municipal, na pessoa do Procurador Geral do Município, na sede do Paço Municipal, Av. Cerrado, n.º 999, Park Lozandes, nesta Capital, para, querendo, vir responder aos termos da presente ação, no prazo legal, sob as penas do art. 319 do C.P.C.; 7) - A citação da AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, na Rua 75 esquina com Rua 66 n°. 137, Setor Central, nesta Capital, representada por seu presidente, Dr. CLARISMINO LUIZ PEREIRA JÚNIOR, para, querendo, vir responder aos termos da presente ação, no prazo legal, sob as penas do art. 319 do C.P.C.; 8) - A citação por Edital dos proprietários desconhecidos e terceiros interessados, considerado o caráter erga omnes da Ação Civil Pública; 9) - Requer, desde já, a produção de prova pericial durante a instrução do feito, bem como todos os demais meios de prova permitidos em lei, além das já produzidas nos autos do Procedimento Administrativo de RA n°. 391 e MPDOC 2007000100041939, instaurado perante a 81ª Promotoria de Justiça, que instrui esta inicial; 10) – Seja juntada cópia da Lei Complementar Municipal nº. 171/2007, da Lei Municipal nº. 8.537/2007; Rua 23, esquina com Avenida Fued José Sebba, Qd.06 Lt.15/25, Sala 151, Setor Jardim Goiás Edifício Sede do Ministério Público, Goiânia, Goiás – CEP 74805-100 E-mail: [email protected] Telefones: 3243-8224 28 ESTADO DE GOIÁS MINISTÉRIO PÚBLICO 81ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE GOIÂNIA Dá-se à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para efeitos legais e fiscais. Goiânia, 04 de janeiro de 2010. Marcelo Fernandes de Melo Promotor de Justiça Rua 23, esquina com Avenida Fued José Sebba, Qd.06 Lt.15/25, Sala 151, Setor Jardim Goiás Edifício Sede do Ministério Público, Goiânia, Goiás – CEP 74805-100 E-mail: [email protected] Telefones: 3243-8224