LEI N.º 887/2008. “ALTERA DISPOSITIVOS DA MUNICIPAL N.º 137/98 – PLANO CARREIRA DOS SERVIDORES RESPECTIVO QUADRO DE CARGOS E MUNICIPAL Nº 233/99 – PLANO CARREIRA DO MAGISTÉRIO RESPECTIVO QUADRO DE CARGOS”. LEI DE E LEI DE E NEI PEREIRA DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Caraá, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei: Art. 1º - O artigo 3º da Lei Municipal nº 137/98 e suas alterações, passa a ter a seguinte redação: Art. 3 º - O quadro de cargos de provimento efetivo é integrado pelas seguintes categorias funcionais, com o respectivo número de cargos e padrões de vencimento: Denominação da Categoria Funcional N º de cargos Agente administrativo auxiliar Agente administrativo Assistente social Auxiliar de Consultório Dentário (NR) Auxiliar e/ou Técnico em enfermagem (NR) Auxiliar de serviços gerais Dentista Eletricista Enfermeiro Engenheiro Fiscal Fisioterapeuta (NR) Mecânico Médico Clínico Geral Médico Gineco-Obstetra Médico Pediatra Médico Veterinário Monitor Motorista Nutricionista 05 (NR) 02 01 01 (NR) 04 (NR) 17 (NR) 02 (NR) 02 (NR) 02 (NR) 01 02 01 02 (NR) 03 02 (NR) 02 (NR) 01 08 (NR) 17 01 Padrão 05 08 13 08 09 04 13 08 14 13 10 12 11 13 13 13 13 04 06 11 Oficial Administrativo Operador de Máquinas Operário Especializado Operário Psicólogo Secretário de Escola (NR) Técnico em Contabilidade Tesoureiro Vigilante Zelador 02 09 (NR) 04 05 01 02 01 01 03 02 12 11 06 04 13 05 11 11 04 04 § 1º - O vencimento do cargo de Médico Pediatra será proporcional ao n.º de horas constante das atribuições do cargo. § 2º - Os cargos de Oficial Administrativo e Zelador, ocupados por funcionários oriundos do Município de Santo Antônio da Patrulha, serão extintos, quando vagarem, ficando assegurados aos mesmos a promoção nos termos da Lei. Art. 2º - Passará a fazer parte do Anexo I, do artigo 6º, da Lei Municipal nº 137/98 – Plano de Carreira dos Servidores e respectivo Quadro de Cargos, o anexo com as atribuições da categoria funcional de Auxiliar de Consultório Dentário, Fisioterapeuta e Secretário de Escola. Art. 3º - Fica alterada a denominação e os requisitos para provimento da categoria funcional Auxiliar de Enfermagem, do Anexo I, do artigo 6º, da Lei Municipal nº 137/98 – Plano de Carreira dos Servidores e respectivo Quadro de Cargos. Art. 4º - O artigo 29, da Lei Municipal nº 233/99 e suas alterações, passa a ter a seguinte redação: Art. 29 - São criados: (NR) I – 23 (vinte e três) cargos de professor de 22(vinte e duas) horas semanais, de Ensino Fundamental 5ª a 8ª séries, sendo: a) 04 (quatro) de Matemática; b) 04 (quatro) de Língua Portuguesa; c) 02 (dois) de Ciências; d) 03 (três) de Educação Física; e) 02 (dois) de História; f) 02 (dois) de Geografia; g) 02 (dois) de Língua Inglesa; h) 02 (dois) de Educação Artística; i) 01 (um) de Técnicas Agrícolas; j) 01 (um) de Língua Espanhola; II – 43 (quarenta e três) cargos de professor de 25 (vinte e cinco) horas semanais, de Ensino Fundamental 1ª a 4ª séries; III – 07 (sete) cargos de professor de 30(trinta) horas semanais, de Educação Infantil; IV – 02 (dois) cargos de pedagogo, sendo: a) um supervisão escolar; e b) um orientação educacional. Parágrafo único - As especificações dos cargos efetivos de professor e de pedagogo são as que constam nos Anexos I e II, desta Lei. Art. 5º - Fica alterado o Anexo I, do artigo 29, da Lei Municipal nº 233/99 – Plano de Carreira do Magistério. Art. 6º - Permanecem inalterados os demais artigos e anexos, constantes na Lei Municipal nº 137/98 e 233/99. Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 04 de janeiro de 2008. NEI PEREIRA DOS SANTOS Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se: ADELMO MACHADO DE OLIVEIRA Secretário Municipal de Administração, Fazenda e PLanejamento (anexo ao Plano de Carreira dos Servidores) ANEXO I ... CATEGORIA FUNCIONAL: AUXILIAR DENTÁRIO (NR) PADRÃO DE VENCIMENTO: 08 DE CONSULTÓRIO ATRIBUIÇÕES: a) Descrição Sintética: executar tarefas auxiliares no tratamento odontológico. b) Descrição Analítica: instrumentar o cirurgião dentista; manipular substâncias restauradoras; auxiliar no atendimento ao paciente; revelar e montar radiografias infre-orais; confeccionar modelos em gesso; selecionar moldeiras; promover isolamento relativo; orientar o paciente sobre higiene oral; realizar bochechos com flúor em alunos de estabelecimento de ensino e creches; realizar aplicações tópicas de flúor; auxiliar na remoção de indutos a tártaros; controlar o movimento de pacientes, bem como prepará-los para o tratamento odontológico, marcar consultas;organizar e manter em ordem o arquivo e fichários específicos, fornecer dados para levantamentos estatísticos; executar tarefas afins. Condições de Trabalho: a) Geral: Carga horária semanal de 40 horas; b) Especial: Sujeito ao trabalho em regime de plantões, uso de uniforme e atendimento ao público. Requisitos para ingresso: a) Idade: mínima de 18 anos b) Instrução: Curso de Auxiliar e/ou Técnico em Enfermagem CATEGORIA FUNCIONAL: FISIOTERAPEUTA (NR) PADRÃO DE VENCIMENTO: 12 ATRIBUIÇÕES: a) Descrição Sintética: prestar assistência fisioterápica em nível de prevenção, tratamento e recuperação de seqüelas. b) Descrição Analítica: executar atividades técnicas específicas de fisioterapia no tratamento de entorses, fraturas em vias de recuperação, paralisias, perturbações circulatórias e enfermidades nervosas por meios físicos; planejar e orientar as atividades fisioterápicas de cada paciente em função do seu quadro clínico; supervisionar e avaliar atividades do pessoal auxiliar de fisioterapia, orientando-os na execução de tarefas para possibilitar a realização correta de exercícios físicos e a manipulação de aparelhos simples; fazer avaliações fisioterápicas com vistas à determinação da capacidade funcional; participar de atividades de caráter profissional, educativa ou recreativa organizadas pela equipe multiprofissional que tenham por objetivo a readaptação física ou mental dos incapacitados; fornecer dados e participar de levantamentos epidemiológicos; responsabilizar-se por equipes auxiliares necessárias a execução das atividades próprias do cargo; executar tarefas afins. Condições de trabalho: a) Geral: Carga horária semanal de 08 (oito) horas; b) Especial: O exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços à noite, sábados, domingos e feriados; sujeito a plantões, trabalho externo, desabrigado, bem como ao uso de uniforme, equipamentos de proteção individual fornecidos pelo município e atendimento ao público. Requisitos de provimento: a) Idade: mínima de 18 anos; b) Instrução: habilitação legal para o exercício da profissão; CATEGORIA FUNCIONAL: SECRETÁRIO DE ESCOLA (NR) PADRÃO DE VENCIMENTO: 05 ATRIBUIÇÕES: a) Descrição Sintética: Atividade de nível médio, de relativa complexidade, envolvendo a execução de tarefas próprias de secretaria direcionadas aos estabelecimentos de ensino. b) Descrição Analítica: Executar os serviços de secretaria de estabelecimento de ensino, de acordo com a orientação da direção da escolar; manter atualizado os assentamentos funcionais referentes ao corpo docente; manter cadastro dos alunos; organizar e manter atualizados prontuários de legislação referentes ao sistema de ensino; prestar informações e fornecer dados referentes ao sistema de ensino e às autoridades escolares; extrair certidões; manter atualizada a escrituração de livros, de fichas cadastrais e demais documentos que se refiram às notas e médias dos alunos, efetuando em tempo hábil os cálculos de apuração dos resultados mensais, semestrais ou finais; preencher boletins estatísticos; preparar ou revisar folhas de pagamento e listas de exames; colaborar na elaboração dos horários escolares; preparar o material didático e de secretaria; arquivar publicações legais de interesse do sistema de ensino; lavrar e assinar atas em reuniões em geral; elaborar modelos de certificados e diplomas a serem expedidos pela escola; receber e expedir correspondência; elaborar boletins de notas, histórico escolar, certidões e atestados; lavrar termos de abertura e encerramento dos livros de escrituração escolar; redigir documentos e subscrever de ordem da direção como editais e aviso; colaborar com as matrículas dos alunos; encarregar-se da publicação e controle de avisos em geral; orientar, coordenar e supervisionar trabalhos a serem desenvolvidos por auxiliares com atuação na secretaria; digitar documentos; executar outras tarefas semelhantes de natureza administrativa. Condições de trabalho: a) Carga horária semanal de 40 (quarenta) horas; Requisitos para Provimento: a) Idade: Mínima de 18 anos. b) Instrução: Ensino Médio. CATEGORIA FUNCIONAL:AUXILIAR E/OU TÉCNICO EM ENFERMAGEM (NR) PADRÃO DE VENCIMENTO: 09 ATRIBUIÇÕES: a) Descrição Sintética: Executar atividades auxiliares de nível médio, atribuídas a equipe de enfermagem; b) Descrição Analítica: Executar ações de tratamento simples, preparar o paciente para consultas, exames e tratamentos; observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas, ao nível de sua qualificação; executar tratamentos especificamente prescritos ou de rotina, além de outras atividades de enfermagem, tais como: ministrar medicamentos por via oral e parenteral, realizar controle hídrico, fazer curativos, aplicar oxigenoterapia, nebulização, enteroclisma, enema e calor ou frio, executar tarefas referentes a conservação e aplicação de vacinas; participar na prevenção e controle de doenças transmissíveis em geral; realizar testes e proceder à sua leitura, para subsídio de diagnósticos; colher material para exames laboratoriais; executar atividades de desinfecção e esterilização; prestar cuidados de higiene conforto ao paciente e zelar por sua segurança, inclusive alimentá-lo ou auxiliá-lo a alimentar-se; zelar pela limpeza e ordem do material, de equipamentos e de dependências de unidades de saúde; integrar a equipe de saúde; participar de atividades de educação de saúde, inclusive, orientar os pacientes na pós consulta quanto ao cumprimento das prescrições de enfermagem e médicas; realizar visitas domiciliares; auxiliar o enfermeiro na execução dos programas de educação para a saúde; executar atividades de apoio como lavagem e preparo de material para esterilização, recebimento, conferência e arranjo da roupa vinda da lavanderia, auxiliar na distribuição de alimentos e dietas; participar de levantamentos epidemiológicos e executar tarefas afins, inclusive as editadas no respectivo regulamento da profissão. Condições de Trabalho: a) Geral: Carga horária semanal de 40 horas. b) Sujeito ao trabalho em regime de plantões, uso de uniforme e atendimento ao público. Requisitos para o Provimento: a) Idade: Mínima de 18 anos; (NR) b) Instrução: ensino médio. (NR) (anexo ao Plano de Carreira do Magistério) ANEXO I CARGO: PROFESSOR ATRIBUIÇÕES: a) Descrição Sintética: orientar a aprendizagem do aluno; participar do processo de planejamento das atividades da escola; organizar as operações inerentes ao processo de ensino-aprendizagem; contribuir para o aprimoramento da qualidade do ensino. b) Descrição Analítica: Elaborar e cumprir o plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola; levantar e interpretar os dados relativos à realidade de sua classe; zelar pela aprendizagem do aluno; estabelecer os mecanismos de avaliação; implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; organizar registros de observação dos alunos; participar de atividades extra-classe; realizar trabalho integrado com o apoio pedagógico; participar dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos; colaborar com as atividades e articulação da escola com as famílias e a comunidade; integrar órgãos complementares da escola; executar tarefas afins com a educação. (NR) CONDIÇÕES DE TRABALHO: * Carga horária semanal: - de 22 horas para professores de 5ª a 8ª séries; (NR) - de 25 horas para professores de 1ª a 4ª séries; (NR) - de 30 horas para professores de educação infantil. (NR) * Recrutamento: Geral, concurso público de provas e títulos a ser efetuado por área de especificação. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: * Instrução formal: Habilitação legal para o exercício do cargo. - Para educação infantil e as séries iniciais do ensino fundamental (1ª a 4ª sér.): formação em curso superior de graduação plena com habilitação específica para o nível; ou curso normal superior, admitida como formação mínima a obtida em nível médio, na modalidade normal; (NR) - Para as séries finais do ensino fundamental (5ª a 8ª sér.): Formação em curso superior de graduação plena correspondente à área de conhecimento específico ou disciplina respectiva ou complementação pedagógica, nos termos da legislação vigente. (NR) * Lotação: Exclusivamente na Secretaria Municipal de Educação. * Idade: Mínima: 18 anos.