1 DECLARAÇÃO DE VOTO Preliminarmente, registro elogios à

Propaganda
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 021.543/2010-0
DECLARAÇÃO DE VOTO
Preliminarmente, registro elogios à Conjur e à Sefip pelo esforço empreendido na instrução
do TC-021.543/2010-0, que, como sabemos, implicará mudanças profundas na sistemática de
apreciação dos processos de pessoal submetidos ao crivo desta Corte de Contas.
Da mesma forma, Sua Excelência, o ilustre Ministro Valmir Campelo, com o descortino
que lhe é peculiar, enfrenta a questão sob ângulos variados, tendo em vista as inúmeras alterações
procedimentais que deverão ser feitas pela Sefip a fim de se adequar à evolução do pensamento da
Suprema Corte e à realidade de apreciação dos atos inicias de aposentadoria, reforma ou pensão no
âmbito desta egrégia Corte de Contas.
Diante das ponderações lançadas pelo Relator, fundamentadas, em parte, pelas conclusões
a que chegaram as unidades técnicas citadas, considero que a solução mais consentânea neste
momento seja, de fato, acompanhar o novel entendimento do STF, no recente julgamento do
Mandado de Segurança (MS) 24.781/DF.
Chamo atenção, apenas, para o fato de que a instauração de contraditório e a concessão de
direito à ampla defesa aos interessados não afastam a possibilidade de este Tribunal aplicar, na linha
dos Acórdãos nºs 2.417/2009 e 868/2010 do Plenário, em caráter excepcional, a depender das
circunstâncias do caso concreto, o princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança em favor
do administrado, para evitar reversão à ativa e/ou redução de seus proventos/benefícios, cujo ato,
mesmo ilegal, tenha sido publicado há longo interregno de tempo.
Anoto que essa preocupação permeou o debate entre os ministros do STF na apreciação do
MS 24.781/DF, quando o Ministro Gilmar Mendes, provocado pelo Ministro Cezar Peluso, que
defendia a tese da decadência – incidente sobre o prazo de cinco anos a contar do ingresso do ato no
TCU –, ponderou1:
“(...) Estamos dando a oportunidade para que o TCU, recebendo o contraditório,
reconheça o princípio da segurança jurídica e encerre, resolva o problema. O que se trata, na
verdade, é de resolver esse problema para o futuro. (...) Acredito que, de qualquer sorte, isto permite
ao Tribunal de Contas fazer uma devida articulação institucional. Receber o contraditório e a ampla
defesa e fazer um novo julgamento, porque (...) um dos princípios básicos do contraditório e da ampla
defesa é dar a atenção devida àquilo que for articulado na defesa; do contrário, vira apenas um
exercício formal.”
Enfim, gostaria de ressaltar que partilho da preocupação externada pelo Ministro Decano, a
respeito da informação, extraída do Sistema de Apreciação de Atos de Admissão e Concessões - Sisac,
segundo a qual cerca de 40% dos atos chega ao Tribunal somente depois de cinco anos contados do
início de sua vigência, o que poderá comprometer sobremaneira a eficácia da nova condução
procedimental ora proposta, considerando o provável acúmulo de processos na Sefip.
Imprescindível, portanto, a implementação das medidas alvitradas pelo Relator visando à
melhoria do Sisac e ao incremento de recursos humanos naquela unidade especializada, o que se
mostra condizente com a crescente demanda a ser enfrentada pelo TCU em face da contínua elevação
dos gastos com pessoal verificada ao longo dos últimos anos.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 16 de março de 2011.
AUGUSTO NARDES
Ministro
1
Transcrição do áudio da sessão, disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo.htm#Termo inicial
do prazo para registro de aposentadoria>
1
Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 45587793.
Download