TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 021.543/2010-0 DECLARAÇÃO DE VOTO Preliminarmente, registro elogios à Conjur e à Sefip pelo esforço empreendido na instrução do TC-021.543/2010-0, que, como sabemos, implicará mudanças profundas na sistemática de apreciação dos processos de pessoal submetidos ao crivo desta Corte de Contas. Da mesma forma, Sua Excelência, o ilustre Ministro Valmir Campelo, com o descortino que lhe é peculiar, enfrenta a questão sob ângulos variados, tendo em vista as inúmeras alterações procedimentais que deverão ser feitas pela Sefip a fim de se adequar à evolução do pensamento da Suprema Corte e à realidade de apreciação dos atos inicias de aposentadoria, reforma ou pensão no âmbito desta egrégia Corte de Contas. Diante das ponderações lançadas pelo Relator, fundamentadas, em parte, pelas conclusões a que chegaram as unidades técnicas citadas, considero que a solução mais consentânea neste momento seja, de fato, acompanhar o novel entendimento do STF, no recente julgamento do Mandado de Segurança (MS) 24.781/DF. Chamo atenção, apenas, para o fato de que a instauração de contraditório e a concessão de direito à ampla defesa aos interessados não afastam a possibilidade de este Tribunal aplicar, na linha dos Acórdãos nºs 2.417/2009 e 868/2010 do Plenário, em caráter excepcional, a depender das circunstâncias do caso concreto, o princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança em favor do administrado, para evitar reversão à ativa e/ou redução de seus proventos/benefícios, cujo ato, mesmo ilegal, tenha sido publicado há longo interregno de tempo. Anoto que essa preocupação permeou o debate entre os ministros do STF na apreciação do MS 24.781/DF, quando o Ministro Gilmar Mendes, provocado pelo Ministro Cezar Peluso, que defendia a tese da decadência – incidente sobre o prazo de cinco anos a contar do ingresso do ato no TCU –, ponderou1: “(...) Estamos dando a oportunidade para que o TCU, recebendo o contraditório, reconheça o princípio da segurança jurídica e encerre, resolva o problema. O que se trata, na verdade, é de resolver esse problema para o futuro. (...) Acredito que, de qualquer sorte, isto permite ao Tribunal de Contas fazer uma devida articulação institucional. Receber o contraditório e a ampla defesa e fazer um novo julgamento, porque (...) um dos princípios básicos do contraditório e da ampla defesa é dar a atenção devida àquilo que for articulado na defesa; do contrário, vira apenas um exercício formal.” Enfim, gostaria de ressaltar que partilho da preocupação externada pelo Ministro Decano, a respeito da informação, extraída do Sistema de Apreciação de Atos de Admissão e Concessões - Sisac, segundo a qual cerca de 40% dos atos chega ao Tribunal somente depois de cinco anos contados do início de sua vigência, o que poderá comprometer sobremaneira a eficácia da nova condução procedimental ora proposta, considerando o provável acúmulo de processos na Sefip. Imprescindível, portanto, a implementação das medidas alvitradas pelo Relator visando à melhoria do Sisac e ao incremento de recursos humanos naquela unidade especializada, o que se mostra condizente com a crescente demanda a ser enfrentada pelo TCU em face da contínua elevação dos gastos com pessoal verificada ao longo dos últimos anos. Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 16 de março de 2011. AUGUSTO NARDES Ministro 1 Transcrição do áudio da sessão, disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo.htm#Termo inicial do prazo para registro de aposentadoria> 1 Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 45587793.