COMPANHIA INDUSTRIAL SCHLÖSSER S/A em Recuperação

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Brusque-SC, 03 de julho de 2013.
A
CVM – Comissão de Valores Mobiliários
Gerencia de Acompanhamento de Empresa 5
Jorge Luis da Rocha Andrade
Rua Sete de Setembro, 111 2º andar.
CEP 20.050-901
Rio de Janeiro – RJ
Assunto: Solicitação de manifestação – Demonstrações Financeiras (DF) e Formulário de
Informações Trimestrais (ITR) - Oficio/CVM/SEP/GEA-5/nº. 216/2013.
COMPANHIA INDUSTRIAL SCHLÖSSER S.A. – Em Recuperação Judicial, devidamente
inscrita no CNPJ/MF sob nº 82.981.929/0001-03, vem à presença de V.Sas., com o devido
respeito e acatamento para em atendimento a solicitação encaminhamos as informações
solicitadas:
1 – Quanto a ressalvas nos relatórios dos AUDITORES INDEPENDENTES SOBRE AS
DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS e A REVISÃO DE INFORMAÇÕES TRIMESTRAIS
referente ao exercício findo em 31 de dezembro de 2012 e referente ao trimestre findo em 31 de
março de 2013, auditados pelos auditores da Muller & Prei Auditores Independentes S/S,
conforme transcrito a seguir:
1. a) Teste de Recuperabilidade
“A companhia não apresentou o teste de recuperabilidade requerido no pronunciamento CPC 01
– Valor Recuperável de Ativos, aprovado pela Deliberação CVM nº. 639/10, sobre os principais
ativos.”
 O teste de recuperabilidade tem por objetivo apresentar de forma prudente o valor real
liquido de realização de um ativo. Esta realização pode ser de forma direta ou indireta,
respectivamente, por meio de venda ou de utilização nas atividades.
 A essência do teste de recuperabilidade é evitar que um ativo esteja registrado por valor
maior que o valor recuperável; o teste busca verificar se o ativo não está desvalorizado
em relação ao valor real. Um ativo estará desvalorizado quando o valor contábil
registrado é maior que o valor recuperável, por venda ou por uso. Entenda-se por valor
contábil o valor que o ativo está apresentado no balanço patrimonial; ou seja, pelo valor
histórico deduzido de depreciação, exaustão ou amortização acumulada e de provisão
para perda, se existir.
 Para os ativos destinados à venda ou realização direta em dinheiro, a recuperação se dá
pela comparação dos valores contábeis com os valores de venda ou de provável
recebimento; já para os ativos destinados ao uso, para verificação de recuperabilidade
considera-se o valor de venda ou o valor de uso, definido este último como o valor
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

presente dos fluxos de caixa futuros estimados, prevalecendo dos dois o maior, para
comparação com o valor contábil.
Como resultado da aplicação do teste de recuperabilidade, compatível com as praticas
contábeis adotados no Brasil e as normas internacionais, não será mais aceito a existência
de qualquer ativo, num balanço patrimonial, por valor superior ao que ele é capaz de
produzir de caixa para a entidade, pela venda ou pela sua utilização, ou seja, atualmente
um ativo deverá ser apresentado pelo valor que ele será capaz de se transformar em
dinheiro. O teste de recuperabilidade poderá diminuir o valor registrado de um ativo e
não aumentá-lo.
Conforme definição acima, e sua não utilização na companhia, temos a esclarecer:
1. A empresa encontra-se em processo de Recuperação Judicial, conforme Processo
de Recuperação Judicial tombado sob o nº. 011.11.003098-3 (CNJ nº. 000309834.2011.8.24.0011), em tramitação perante a Vara Comercial da Comarca de
Brusque – SC., como já é do conhecimento deste órgão;
2. Em Assembléia Geral de Credores de 19 de outubro de 2011, foi aprovado o
Plano de Recuperação da Companhia, por unanimidade;
3. Em 07 de novembro de 2011 à Ilustríssima Juíza de Direito Dra. Ana Vera
Sganzerla Truccolo, concedeu a recuperação judicial da Companhia de forma
retroativa à data da Assembléia Geral de Credores (19/10/2011);
4. Base no Plano de Recuperação Judicial, abaixo:
3.1.
DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 53 DA LRF
3.1.1. DOS MEIOS DE RECUPERAÇÃO ADOTADOS
A Lei 11.101/05 relaciona, nos diversos incisos de seu art. 50, uma série de
meios de recuperação judicial tidos como viáveis.
Naturalmente que esse rol de medidas passíveis de adoção no processo de
recuperação não é exaustivo, como nem poderia ser.
Como já anteriormente referido, a efetiva recuperação da empresa envolve uma
série de providências tendentes à (re)organização da sociedade e da empresa (aqui como
atividade).
No caso, como já anteriormente indicado, a recuperação da sociedade que
propõe o presente Plano de Recuperação envolverá fundamentalmente a constituição de
sociedades de credores e a reestruturação e realocação dos ativos com o fim de que
sejam estes explorados do modo mais eficiente possível por estas novas sociedades.
A respeito daqueles meios de recuperação exemplificativamente dispostos no art.
50 da LRF, o presente Plano adotará os seguintes:
i.
ii.
Reorganização societária – art. 50, II;
Trespasse do estabelecimento (UPI) – art. 50, VII c/c art. 60 da
LRF;
iii.
Dação em pagamento - art. 50, IX, da LRF;
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iv.
v.
vi.
vii.
Constituição de sociedades de credores - art. 50, X, da LRF;
Venda parcial dos bens – art. 50, XI, da LRF;
Emissão de valores mobiliários – art. 50, XI, da LRF;
Constituição de sociedade de propósito específico – art. 50, XVI,
da LRF.
3.1.2. CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADES DE CREDORES
Com o objetivo de reestruturar a atividade produtiva, empregar inteligentemente
os ativos e ordenar de modo mais eficiente a satisfação dos créditos, a recuperanda
propõe a constituição de três sociedades distintas.
Estas três sociedades, de tipos, composição societária, objeto e patrimônio
diversos, são concebidas para atender da melhor forma possível aos propósitos da
recuperação judicial, respeitando as peculiaridades da atividade, do estoque de ativos e
do perfil do passivo.
Os instrumentos de constituição destas três sociedades integram o presente
Plano de Recuperação como anexos, sendo as mesmas delineadas, de modo
circunstanciado, nos itens a seguir.
3.2.2.1. SOCIEDADE DE CREDORES IMOBILIÁRIA
A companhia recuperanda é proprietária de diversos imóveis no Município de
Brusque, sendo que um deles – aquele onde está instalada a sua sede -, por suas
dimensões e localização (Centro da cidade) oferece diversas possibilidades para a
realização de empreendimentos imobiliários 1.
3.2.2.2. Sociedade de Credores Funcional
Além da Sociedade de Credores Imobiliária, delineada nos itens precedentes,
será criada uma sociedade ora designada como “Sociedade de Credores Funcional”.
3.2.2.3. Constituição de subsidiária integral
Como já anteriormente mencionado, a continuidade da atividade que até então
vinha sendo desenvolvida pela recuperanda se afigura, por força das circunstâncias
atuais, inviável.
Isso não significa, contudo, a impossibilidade de desenvolvimento de atividade
empresária e, mais do que isso, na própria indústria têxtil.
Assim é que, identificada a necessidade de uma reorganização societária que
envolva o redimensionamento da estrutura produtiva disponível, proceder-se-á na
A respeito dos empreendimentos que podem vir a ser realizados a partir dos imóveis em questão, vejam-se,
exemplificativamente, os estudos e pré-projetos em anexo.
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constituição de uma Subsidiária Integral, com finalidade eminentemente operacional e
que atuará em segmento apropriado da indústria têxtil.
3.2.2.3.2. FORMAÇÃO DO CAPITAL
O capital da Subsidiária Integral será formado por parcela do patrimônio da
recuperanda que lhe será vertido.
Esta parcela de patrimônio a ser vertida consiste na Unidade Produtiva Isolada
Têxtil (UPI Têxtil), composta dos elementos corpóreos e incorpóreos relacionados no item
3.2.3.2.3., abaixo.
3.2.3.3.4. DETALHAMENTO DA MODALIDADE DE ALIENAÇÃO DAS UPIS
As alienações da UPI Imobiliária e da UPI Funcional serão realizadas em leilões
por lances orais, na forma do artigo 142, I, §§ 1º e 3º da Lei nº 11.101/2005, à vista.
Em primeiro leilão, o valor mínimo será o do somatório dos valores de avaliação
dos bens que compõem cada UPI. Em segundo leilão, o valor mínimo será o somatório
dos créditos utilizados para a integralização dos valores subscritos relativamente a ações
ou debêntures, em cada uma das sociedades.
Será declarado vencedor o habilitado que ofertar o maior lanço à vista. Havendo
apenas uma proposta devidamente habilitada, será pronunciado vencedor o único
ofertante, sendo que, em qualquer hipótese, o preço do objeto da alienação será igual ou
superior ao preço mínimo de arrematação aqui estabelecido.
3.2.3. SOBRE A DEMONSTRAÇÃO DE VIABILIDADE ECONÔMICA
A recuperação de empresa como ora se propõe não se dará com a continuidade
da atividade tal como vinha sendo desenvolvida – muito pelo contrário, distancia-se
bastante daquela modelagem.
Em decorrência disso, é evidente que o pagamento do passivo não dependerá de
resultado que viesse a ser obtido com esta mesma atividade.
O Plano, em realidade, encerra proposições através das quais os credores serão
satisfeitos com parcelas do patrimônio (reestruturado como descrito neste Plano) da
devedora, destinadas, de acordo com as respectivas peculiaridades, ao exercício de
novas atividades.
Estas novas atividades, a seu turno, serão desenvolvidas pelos próprios credores,
de acordo com os parâmetros definidos no presente Plano de Recuperação
Assim, resulta não apenas dispensável, mas verdadeiramente inviável a
realização de projeções de resultados, o que depende das resoluções que venham a ser
tomadas pelos próprios credores, através de sociedades próprias.
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3.2.4. DO LAUDO ECONÔMICO-FINANCEIRO E DE AVALIAÇÃO DOS BENS E ATIVOS
A recuperanda, em atenção ao que dispõe o art. 53, III, da LRF, instrui o
presente Plano com laudos de avaliação dos bens que compõem o seu ativo, os quais
integram os anexos relativos aos bens que serão vertidos para as Unidades Produtivas
Isoladas.

Conforme transcrição, item anterior, parte do Plano de Recuperação Judicial da empresa ,
os bens que compõem o seu ativo, serão vertidos para as Unidades Produtivas Isoladas,
conforme valor que constam do Laudo de Avaliação e registrados em seus registros
contábeis.
1.b) Encargos de Depreciação
“A companhia não registrou os encargos de depreciação incidentes sobre os bens do ativo
imobilizado no final de cada período, cujo efeito nas contas de resultado e Patrimônio Líquido
(passivo a descoberto) não foram possíveis de serem quantificados.”
 Conforme explicado item anterior.
1.c) Obrigações Fiscais e Tributárias
 Com relação aos extratos e/ou posições das autoridades tributarias, estamos verificando
junto aos órgãos a possibilidade da emissão de extratos atualizados, já que hoje somente
consta o valor original.
1.d) Confirmações Externas de Saldos – Advogados e Instituições Financeiras
“Não foram recebidas as respostas das solicitações de confirmações externas de saldos enviadas
aos assessores jurídicos e instituições financeiras da Companhia. Nesses termos não foi possível
confirmar a existência de eventuais contingências passivas que não foram reconhecidas na
contabilidade e/ou divulgadas em notas explicativas.”
 Estamos insistindo junto a nossos assessores jurídicos para que os mesmos nos forneçam
a posição dos processos em andamento no mínimo anualmente e que durante o exercício
vigente as alterações no transmite para atualizarmos.
¨Face ao não recebimento das confirmações externas das instituições financeiras, e pelo fato de
não ser possível a aplicação de testes alternativos de auditoria, não podemos confirmar a
totalidade dos saldos contábeis apresentados nas contas bancárias (nota explicativa “5”) e
obrigações nas contas passivas de Instituições Financeiras (notas explicativas “14”).
 Nas contas bancárias (nota explicativas “5”): as contas onde existem movimentação
atualmente possuímos extratos, quanto as não movimentada desde 2010, não estamos
conseguindo extratos bancários, para tanto estamos insistindo junto a estas instituições
financeira para que nos fornece.
 Quanto as obrigações nas contas passivas de Instituições Financeiras (notas explicativas
“14”) temos a esclarecer o seguinte:
1. A empresa encontra-se em processo de Recuperação Judicial, conforme Processo de
Recuperação Judicial tombado sob o nº. 011.11.003098-3 (CNJ nº. 000309834.2011.8.24.0011), em tramitação perante a Vara Comercial da Comarca de Brusque
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2. Conforme Lei nº. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, em seu Artigo 7º. e seus
parágrafos, onde trata da verificação dos créditos, para a formação da relação de
credores;
3. Em 14 de junho de 2011 o Administrador Judicial Dr. Gilson Amilton Sgrott
apresentou , ao juízo, a relação de credores, a qual foi devidamente publicada;
4. Após a publicação da relação de credores, qualquer credor pode apresentar ao juiz
impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito
ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito
relacionado, conforme determina a Lei nº. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, em seus
Artigo 8º.;
5. Com base ainda na Lei nº. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, em seu Artigo 14º.,
“Caso não haja impugnações, o juiz homologará, como quadro-geral de credores, a
relação dos credores constante do edital de que trata o art 7º, parágrafo 2º, desta lei,
dispensada a publicação de que trata o art. 18 desta Lei”;
6. Com base ainda na Lei nº. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, em seu Artigo 18º., o
administrador judicial será responsável pela consolidação do quadro-geral de
credores, a ser homologado pelo juiz;
7. Em Assembléia Geral de Credores de 19 de outubro de 2011, foi aprovado o Plano de
Recuperação da Companhia, por unanimidade;
8. Em 07 de novembro de 2011 à Ilustríssima Juíza de Direito Dra. Ana Vera Sganzerla
Truccolo, concedeu a recuperação judicial da Companhia de forma retroativa à data
da Assembléia Geral de Credores (19/10/2011);
9. Como todos os créditos devidos de empréstimos bancários, e não só de empréstimos,
também outros créditos, estão na recuperação judicial estamos contabilizando
conforme a relação de credores do Administrador Judicial, incluindo ou excluindo
valores conforme processo de habilitação e processo de impugnações e atualizando
conforme prevê o plano de recuperação judicial homologado pelo juiz.
2 – Quanto as informações necessárias requeridas pelos art. 37, I da Instrução CVM nº. 480/2009
para empresa em recuperação judicial, informamos que já solicitamos ao Administrador Judicial
Dr. Gilson Amilton Sgrott, copias dos relatórios, e o mesmo informou que irá providenciar copia,
assim que nos for entregue repassaremos.
Sendo o que se apresenta para o momento, desde já nos colocamos à disposição para prestar
demais informações que se fizerem necessárias.
Atenciosamente.
______________________________________________
COMPANHIA INDUSTRIAL SCHLÖSSER S.A – Em Recuperação Judicial
João Beckhauser
Diretor Vice-Presidente e Relação com Investidores
CIA. INDUSTRIAL SCHLÖSSER S/A em Recuperação Judicial
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