Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo Autarquia Federal Lei nº 3.268/57 CONSULTA Nº 146.763/12 Assunto: Home Care. Ementa: Responsabilidade de operadora de saúderesponsabilidade por tratamento médico de paciente conforme determinação judicial. A UPSCTM faz questionamentos atinentes ao atendimento a paciente em regime de home care tendo em vista a ação judicial em curso. PARECER Depreende-se da documentação que acompanhou a presente consulta, que o paciente propôs ação em face da UPSCTM, sendo assim, o médico assistente não figura no pólo passivo desta ação, não tendo, portanto, responsabilidade além do tratamento por ele recomendado. Tratam-se de responsabilidade distinta, a do médico assistente e a da UPSCTM. Não se trata de alta a pedido, mas se o médico assistente se negar a dar continuidade ao tratamento por ser diferente do que ele recomendou, em razão de sua autonomia, então a UPSCT terá que providenciar um outro médico para substituí-lo, pois como figura no pólo passivo desta ação tem que cumprir a determinação judicial, tendo, portanto, a responsabilidade quanto ao tratamento deste paciente em questão. Quanto ao segundo questionamento, o tratamento médico, por ser ato médico somente pode ser realizado por um profissional médico. No que diz respeito a solicitação feita pelo advogado, não cabe a este Conselho manifestar-se a respeito, por não ser de sua competência, cabendo tomar as medidas que entender necessárias junto aos órgão competentes para tanto. CONCLUSÃO: A UPSCT tem a responsabilidade pelo tratamento médico ao paciente em questão, vez que figura no pólo passivo do processo judicial em tramite; sendo que o tratamento médico em Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo Autarquia Federal Lei nº 3.268/57 desacordo com o que foi recomendado pelo médico-assistente afasta sua responsabilidade, mas não a da UPSCT que deverá substituir este profissional médico por outro a fim de dar continuidade ao tratamento em conformidade com a determinação judicial. Sendo o que tínhamos a informar, esperamos ter dirimido as dúvidas acerca do tema, mantendo-nos à disposição para os esclarecimentos que eventualmente se façam necessários. É o parecer, s.m.j. São Paulo, 03 de janeiro de 2013. Olga C. Campello Carneiro OAB/SP nº 86.795 Departamento Jurídico – CREMESP PARECER SUBSCRITO PELO CONSELHEIRO NACIME SALOMÃO MANSUR. APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA DE CONSULTAS, REALIZADA EM 01.03.2013. HOMOLOGADO NA 4.532ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 12.03.2013.