Responsabilidade de operadora de saúde

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Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo
Autarquia Federal
Lei nº 3.268/57
CONSULTA Nº 146.763/12
Assunto: Home Care.
Ementa: Responsabilidade de operadora de saúderesponsabilidade por tratamento médico de paciente
conforme determinação judicial.
A UPSCTM faz questionamentos atinentes ao atendimento a paciente em regime de home
care tendo em vista a ação judicial em curso.
PARECER
Depreende-se da documentação que acompanhou a presente consulta, que o paciente
propôs ação em face da UPSCTM, sendo assim, o médico assistente não figura no pólo
passivo desta ação, não tendo, portanto, responsabilidade além do tratamento por ele
recomendado.
Tratam-se de responsabilidade distinta, a do médico assistente e a da UPSCTM.
Não se trata de alta a pedido, mas se o médico assistente se negar a dar continuidade ao
tratamento por ser diferente do que ele recomendou, em razão de sua autonomia, então a
UPSCT terá que providenciar um outro médico para substituí-lo, pois como figura no pólo
passivo desta ação tem que cumprir a determinação judicial, tendo, portanto, a
responsabilidade quanto ao tratamento deste paciente em questão.
Quanto ao segundo questionamento, o tratamento médico, por ser ato médico somente
pode ser realizado por um profissional médico. No que diz respeito a solicitação feita pelo
advogado, não cabe a este Conselho manifestar-se a respeito, por não ser de sua
competência, cabendo tomar as medidas que entender necessárias junto aos órgão
competentes para tanto.
CONCLUSÃO:
A UPSCT tem a responsabilidade pelo tratamento médico ao paciente em questão, vez que
figura no pólo passivo do processo judicial em tramite; sendo que o tratamento médico em
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Autarquia Federal
Lei nº 3.268/57
desacordo com o que foi recomendado pelo médico-assistente afasta sua responsabilidade,
mas não a da UPSCT que deverá substituir este profissional médico por outro a fim de dar
continuidade ao tratamento em conformidade com a determinação judicial.
Sendo o que tínhamos a informar, esperamos ter dirimido as dúvidas acerca do tema,
mantendo-nos à disposição para os esclarecimentos que eventualmente se façam
necessários.
É o parecer, s.m.j.
São Paulo, 03 de janeiro de 2013.
Olga C. Campello Carneiro
OAB/SP nº 86.795
Departamento Jurídico – CREMESP
PARECER SUBSCRITO PELO CONSELHEIRO NACIME SALOMÃO MANSUR.
APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA DE CONSULTAS, REALIZADA EM 01.03.2013.
HOMOLOGADO NA 4.532ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 12.03.2013.
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