Direito do Trabalho 8º polígrafo

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EFEITOS DOS CONTRATOS DE EMPREGO
O contrato de emprego, conforme já estudado, tem como característica ser um contrato
sinalagmático, ou seja, com direitos e obrigações recíprocas. Esses efeitos podem ser
classificados como próprios do contrato de emprego, ou conexos a esse contrato.
Os efeitos próprios aos contratos de emprego são aqueles inerentes a essa forma de
contratação, tanto aqueles previstos na norma, como aqueles que as partes pactuam e que
guardam ligação com o objeto da prestação, com a dinâmica da relação. As mais importantes
obrigações são: a do empregador pagar as parcelas salariais e a do empregado de prestar o
serviço ou colocar-se a disposição de seu empregador.
Os efeitos conexos são aqueles que resultam do contrato de emprego, mas que não
decorrem da sua natureza, do seu objeto. São efeitos que, ainda que não tenham natureza
trabalhista, se originam da relação de emprego, e se submetem a estrutura e dinâmica do
contrato. A doutrina cita, como exemplos, os direitos intelectuais devidos aos empregados por
invenção ou obra intelectual. Também são incluídos neste rol as indenizações por danos morais
e materiais.
Efeitos Próprios.
Os efeitos próprios abarcam obrigações dos dois sujeitos trabalhistas, empregador e
empregado. Desvelam-se em obrigações de fazer, não fazer e dar, distribuídas entre os dois
sujeitos da relação.
Obrigações do Empregador.
A principal obrigação do empregador é de dar, consubstanciada no pagamento pelo
trabalho efetuado. Aqui estão incluídas as verbas com natureza salarial e aquelas que não tem
essa natureza, como o vale-transporte, o FGTS, ressarcimento de despesas ajustadas, etc.
O empregador também tem obrigações de fazer, como a assinatura da CTPS, emissão de
CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), se necessário, entrega de documentos para saque
do FGTS e encaminhamento do seguro desemprego, em caso de despedimento do empregado
sem justo motivo, etc.
Obrigações do Empregado.
A principal obrigação do empregado é de fazer, consubstanciada, principalmente, na
prestação do serviço. Em conjunto com esta obrigação, surgem outras obrigações de conduta,
como a boa-fé, diligência nas atividades, assiduidade, fidelidade em relação a segredos da
empresa, etc. Há, também, obrigações de conduta omissivas, ou seja, de não fazer, como por
exemplo, estabelecer concorrência com o empregador. Por fim, podem existir obrigações de
dar, pelo empregado, como devolução de instrumentos de trabalho.
Efeitos Conexos. Direitos Intelectuais.
Direitos intelectuais são aqueles que se originam da produção intelectual de uma pessoa,
seja científica, literária ou artística. Esses direitos são universalmente consagrados, sendo
abarcados pela Constituição Federal (art. 5º, XXVII, XXVIII e XXIX).
Os direitos intelectuais podem ser desdobrados em direitos do autor, direitos de
propriedade industrial e direitos relativos à criação e utilização de software.
Os direitos do autor estão previstos no art. 5º, XXVII e XXVIII da Constituição Federal
e pela Lei de Direitos Autorais (lei 9.610/98).
Os direitos da propriedade industrial estão inseridos no art. 5º, XXIX da Constituição
Federal e também pela Lei de Patentes (lei 9.279/96).
Os direitos relativos à criação e utilização de software estão inseridos no art. 5º,
XXVII, XXVIII e XXIX da Constituição Federal e também pela Lei nº 9.609/98).
Ainda que as parcelas decorrentes de direito intelectual possam ser devidas pelo
empregador, tem, de regra, natureza jurídica própria, distinta da salarial, pois deriva de
atividade que tem estrutura, dinâmica e fundamentos jurídicos próprios. Por vezes, existe
contrato paralelo ao de emprego para o desenvolvimento das atividades intelectuais.
Direitos da Propriedade Industrial.
A nova Lei de Patentes (lei nº 9.279/96) estabelece três situações distintas para regular o
direitos do empregado autor de invenção ou modelo de utilidade: a) inventos ocorridos como
parte da previsão ou dinâmica contratual empregatícia; b) invento ocorrido fora da previsão ou
dinâmica contratual e sem o concurso de instrumentalização propiciada pelo empregador; c)
invento ocorrido fora da previsão ou dinâmica
contratual e com o concurso de
instrumentalização propiciada pelo empregador.
Trabalho Intelectual como Objeto do Contrato.
É regulado pela Lei de Patentes (Lei nº 9.279/96), em seu art. 88, caput:
Art. 88. A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao
empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no
Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da
natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado.
§ 1º Salvo expressa disposição contratual em contrário, a retribuição pelo
trabalho a que se refere este artigo limita-se ao salário ajustado.
§ 2º Salvo prova em contrário, consideram-se desenvolvidos na vigência do
contrato a invenção ou o modelo de utilidade, cuja patente seja requerida pelo
empregado até 1 (um) ano após a extinção do vínculo empregatício.
O art. 89 da mesma lei permite que o empregador conceda ao empregado autor do
invento, mediante negociação ou regulamento da empresa, participação nos ganhos econômicos
resultantes do invento, que não terá natureza salarial.
Art. 89. O empregador, titular da patente, poderá conceder ao empregado, autor
de invento ou aperfeiçoamento, participação nos ganhos econômicos resultantes da
exploração da patente, mediante negociação com o interessado ou conforme
disposto em norma da empresa.
Parágrafo único. A participação referida neste artigo não se incorpora, a
qualquer título, ao salário do empregado.
Por fim, a autoria da invenção não é repassada ao empregador, mas sim, seu uso e
exploração. Autoria intelectual é direito personalíssimo, sendo, inclusive, irrenunciável.
Trabalho Intelectual sem Relação com o Contrato.
Diz respeito com a invenção ocorrida fora da previsão ou dinâmica contratuais e sem o
concurso de instrumentalização propiciada pelo empregador. É regulada pelo art. 90 da Lei
9.279/96:
Art. 90. Pertencerá exclusivamente ao empregado a invenção ou o modelo de
utilidade por ele desenvolvido, desde que desvinculado do contrato de trabalho e
não decorrente da utilização de recursos, meios, dados, materiais, instalações ou
equipamentos do empregador.
Trabalho Intelectual Favorecido por Circunstâncias Contratuais.
Diz respeito com a invenção ocorrida fora da previsão ou dinâmica contratuais e com o
concurso de instrumentalização propiciada pelo empregador. É regulada pelo art. 91, da Lei
9.279/96.
Art. 91. A propriedade de invenção ou de modelo de utilidade será comum, em
partes iguais, quando resultar da contribuição pessoal do empregado e de recursos,
dados, meios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, ressalvada
expressa disposição contratual em contrário.
§ 1º Sendo mais de um empregado, a parte que lhes couber será dividida
igualmente entre todos, salvo ajuste em contrário.
§ 2º É garantido ao empregador o direito exclusivo de licença de exploração e
assegurada ao empregado a justa remuneração.
§ 3º A exploração do objeto da patente, na falta de acordo, deverá ser iniciada
pelo empregador dentro do prazo de 1 (um) ano, contado da data de sua concessão,
sob pena de passar à exclusiva propriedade do empregado a titularidade da patente,
ressalvadas as hipóteses de falta de exploração por razões legítimas.
§ 4º No caso de cessão, qualquer dos co-titulares, em igualdade de condições,
poderá exercer o direito de preferência.
Ainda que a lei fale em remuneração, é óbvio que esta parcela não tem natureza salarial.
Isso é patente quando examinamos o art. 92 da Lei 9.279/96, que especifica que o disposto nos
artigos anteriores também será devido a prestador de serviço autônomo e estagiário. Ainda, se
nem mesmo a retribuição paga ao empregado quando a invenção é inerente ao contrato tem
natureza salarial (art. 89, parágrafo único), muito menos será, no caso em estudo.
Indenização por Danos Sofridos pelo Empregado.
É importante efeito conexo do contrato de emprego. Os danos podem ser de Três
espécies: dano material, dano moral e dano estético. Antes do advento da Constituição Federal
eram restritas as possibilidades de reparação de danos aos empregados. Podemos dividir, para
efeitos didáticos, em duas espécies de reparação de danos: danos decorrentes de acidente do
trabalho (e doenças ocupacionais) e os danos não decorrentes de acidente do trabalho (e doenças
ocupacionais).
De início, é importante fazer a distinção entre danos morais e danos materiais (e danos
estéticos).
Dano material é todo aquele prejuízo de uma pessoa (física ou jurídica),
economicamente mensurável. Se verificada a existência dos elementos da responsabilidade civil
(ação ou omissão, dano, nexo causal e culpa, sendo que este último elemento é dispensável na
teoria da responsabilidade objetiva), a indenização terá caráter ressarcitório, ou seja, devolver
ao ofendido o prejuízo por ele sofrido.
Dano moral é toda a ofensa a direito de personalidade (honra, nome, imagem,
intimidade, privacidade, etc.). Esse dano é subjetivo. Não é economicamente mensurável. Há,
inclusive, quem prefira a expressão dano extrapatrimonial. Assim, se verificada a
existência dos elementos da responsabilidade civil (ação ou omissão, dano, nexo causal e culpa,
sendo que este último elemento é dispensável na teoria da responsabilidade objetiva), a
indenização terá caráter compensatório, exatamente por não ser possível quantificar o dano.
Dano estético ocorre quando há uma ofensa física, a integridade física, de uma pessoa. A
doutrina e a jurisprudência se dividem pela possibilidade, ou não, de indenização autônoma em
relação a danos estéticos. Há quem defenda que exista essa possibilidade e há quem defenda que
a existência de danos estéticos serviria para majorar a indenização de danos morais e materiais.
Até a Constituição federal de 1988, a possibilidade de indenização por danos morais era
restrita as legislações que especificamente traziam esta previsão (por exemplo, Lei de Imprensa,
Código Brasileiro das Telecomunicações, etc.). Após a Constituição Federal, a possibilidade
desta indenização se ampliou para qualquer relação jurídica (art. 5º, V e X). Hoje, inclusive,
pela previsão de dano morais por ofensa a imagem e ao nome, se permite a indenização de
danos morais para pessoas jurídicas.
Danos Decorrentes de Acidente do Trabalho e Doença Ocupacional.
No transcurso de um contrato de emprego, pode ocorrer danos a segurança e a saúde do
trabalhador. Esses danos são configurados pelos acidentes de trabalho e pelas doenças
ocupacionais (doenças profissionais e doenças do trabalho), que são legalmente consideradas
como a acidente de trabalho.
A higidez no ambiente de trabalho, seja em relação a segurança, seja em relação a saúde
do trabalhador, é garantia constitucionalmente assegurada. Veja as disposições do art. 7º, XXII
e XXVIII, da Constituição Federal.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem
à melhoria de sua condição social:
[...]
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde,
higiene e segurança;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem
excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
Vamos analisar os conceitos de acidente de trabalho, doença profissional e doença do
trabalho, que estão previstos nos arts. 19, caput, e 20, I e II, da Lei 8.213/91.
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço
da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do
art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a
morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o
trabalho.
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as
seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo
exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva
relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função
de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione
diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
Esses conceitos, que estão previstos na legislação previdenciária, são amplamente
utilizados pelo Direito do Trabalho. A legislação previdenciária ainda prevê o que chamamos de
“acidente do trabalho equiparado” (art. 21 da Lei 8.213/91). O acidente do trabalho e as doenças
ocupacionais podem gerar efeitos previdenciários (benefícios) e/ou efeitos trabalhistas.
Indenização por Danos Materiais Decorrentes de Acidente do Trabalho e Doenças
Ocupacionais.
Como já referido, o dano material tem natureza jurídica ressarcitória. Isso porque são
perdas patrimoniais mensuráveis, tanto no que efetivamente perdeu de patrimônio, chamado de
danos emergente (gastos com tratamento médico e/ou hospitalar, transporte especial, tratamento
fisioterápico, etc.), tanto no que deixou de agregar ao seu patrimônio, chamado de lucro
cessante (perda ou diminuição da capacidade laborativa, temporário ou definitiva).
A indenização, no caso do dano emergente, é de fácil arbitramento. Basta que o
empregado comprove seus gastos, ou pelo menos indique uma forma do juiz arbitrá-lo. Há
teoria que o dano emergente deve ser comprovado (o valor do que foi gasto deve ser
comprovado). Outros defendem de que o gasto deve ser comprovado, mesmo que não possa ser
comprovado o valor. Importante é que se possa ter certeza do gasto e, de alguma forma,
conseguir mensurá-lo.
A indenização do lucro cessante corresponde aquilo que o empregado deixou de agregar
ao seu patrimônio. Normalmente é arbitrada por meio de pensionamento, em um percentual da
remuneração do empregado, sendo levando em conta o grau de perda da capacidade laborativa
(assim como a existência de concorrência na culpa, quando esta é elemento da
responsabilização), e o período dessa perda.
Assim, o pensionamento pode ser de toda a remuneração, por um período específico
(perda total temporária da capacidade laborativa), pode ser toda a remuneração e vitalícia (perda
total definitiva da capacidade laborativa), pode ser de parte da remuneração, por um período
específico (perda parcial temporária da capacidade laborativa), pode ser de parte da
remuneração e vitalícia (perda parcial definitiva da capacidade laborativa).
O grau da perda da capacidade laborativa, seja parcial seja total, pode não ser
correspondente a indenização mensal do empregador, isso se o empregado concorrer na culpa
pelo acidente, se a responsabilidade estiver sendo analisada pela teoria da responsabilidade
subjetiva, que ainda é a regra no nosso ordenamento jurídico.
Por fim, se ocorrer o óbito do empregado, este pensionamento vai ser devido aos
dependentes do empregado falecido, nos mesmos critérios estabelecidos pela legislação
previdenciária. Nesse caso, o pensionamento não será definitivo, mas sim, pelo período de
expectativa de vida do “de cujus”.
Saliento, que o valor do pensionamento será corrigido nos mesmos índices dos
empregados em atividade na mesma função do empregado acidentado (morto ou não), inclusive
com promoções, naqueles casos em que isso é previsto no regulamento de empresa ou cargo de
carreira.
Ainda, o juiz irá poderá determinar que a empresa faça constituição de capital cuja renda
seja capaz de assegurar o cumprimento da obrigação aqui imposta, nos moldes do previsto no
art. 475-Q, CPC.
O credor poderá escolher que o pensionamento seja pago de uma só vez, conforme
previsto no art. 950, parágrafo único, CC. Este entendimento tem sido atenuado pela doutrina e
jurisprudência.
Por fim, o pensionamento não se confunde com o benefício previdenciário a ser pago
pelo INSS ao empregado acidentado. Eles tem natureza jurídica diversa. O art. 7º, XXVIII, da
Constituição Federal (acima transcrito) deixa claro que o empregador tem responsabilidade
“excluído o benefício previdenciário”. Esse entendimento, atualmente, é pacífico na doutrina e
jurisprudência.
Indenização por Danos Morais Decorrentes de Acidente do Trabalho e Doenças
Ocupacionais.
É importante ressaltar, de início, que a indenização por danos morais e materiais são
independentes e podem ser cumuladas. Dano moral é toda a ofensa a direito de personalidade
(honra, nome, imagem, intimidade, privacidade, incolumidade física e psicológica, etc.). Tem
aspecto subjetivo, mas pode ter repercussão objetiva (externa).
É inegável que os acidentes do trabalho e doenças ocupacionais geram danos morais ao
ofendido (dependendo da verificação do elemento culpa do empregador, se adotada a teoria da
responsabilidade subjetiva). A doutrina e jurisprudência dominante é no sentido de que o dano
moral não precisa ser efetivamente provado. Isso porque essa prova, por dano subjetivo, por
vezes, é de produção impossível.
A maior discussão doutrinária é sobre como arbitrar a indenização. Não há critérios ou
tarifas previstas no nosso ordenamento legal. A doutrina criou critérios, que são largamente
utilizados na jurisprudência:
a) no tocante ao ato ofensivo em si: sua natureza (se é só do tipo civil ou se tem
repercussão criminal); sua gravidade (se gerou sequelas); o tipo do bem jurídico tutelado que o
ato atinge (honra, nome, imagem, intimidade, privacidade, incolumidade física, etc. Se atinge
mais de um deles ao mesmo tempo).
b) no tocante à relação do ato com a comunidade: a repercussão externa do ato, seja em
relação a intensidade (profunda, leve, etc.), seja em relação a abrangência (larga, restrita, etc.).
c) no tocante à pessoa do ofendido: o intensidade do seu sofrimento ou desgaste (muitas
vezes de difícil prova, devendo o juiz utilizar da sua sensibilidade para aferir); a posição
familiar, comunitária (seja no âmbito pessoal como laboral) ou política do ofendido.
d) no tocante à pessoa do ofensor: sua posição socioeconômica; a sua reincidência; a
intensidade do dolo ou da culpa (se esses elementos forem analisados).
e) a existência (ou não) de retratação espontânea e cabal pelo ofensor; a tentativa de
reparação espontânea e imediata.
Esses critérios não eximem o juiz de utilizar os postulados (ou princípios)
constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, da equidade e da sensibilidade no
momento do arbitramento. A equação, muito utilizada pela doutrina e jurisprudência de que a
indenização não deve ser “tão grande que enriqueça indevidamente o ofendido e nem tão
pequena que não tenha caráter punitivo/didático/inibitório ao ofensor” deve ser o ponto de
partida do arbitramento.
Indenização por Danos Estéticos Decorrentes de Acidente do Trabalho e Doenças
Ocupacionais.
A previsão constitucional do dano estético torna pacífico o entendimento a respeito de
sua existência. A discussão travada na doutrina e na jurisprudência é se a indenização deve ser
arbitrada de forma autônoma ou como agravante na indenização por danos morais.
O dano estético pode ter repercussão material, acarretando perda da capacidade
laborativa. Neste caso, ele será avaliado quando da indenização por danos materiais.
A repercussão moral do dano estético é que acarreta debate na comunidade jurídica. Esse
debate, entretanto, é meramente doutrinário e acadêmico. O importante é a certeza da
existências deste tipo de dano, sua verificação no caso concreto, e sua valoração quando do
arbitramento, seja de forma autônoma, seja de forma agravante ao dano moral, majorando a
indenização.
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