CARTA DE ADVERTENCIA NO TRABALHO De: _______________________________________ (nome do empregador ou encarregado por apresentar a advertência) Para: ______________________________________ (nome do empregado a ser advertido) REF.: ADVERTÊNCIA NO TRABALHO Prezado Senhor _____________________(nome do empregado a ser advertido) Venho por meio desta, informar que o Senhor vem apresentando comportamento não condizente com as normas internas da empresa, sobretudo, no que pertine ao descumprimento de sua jornada de trabalho e ao desrespeito às normas de segurança e medicina do trabalho obrigatório a todos os empregados. Em virtude disso, fica o Senhor advertido de que não é permitido dentro desta empresa, as atitudes descritas acima e que, verificada a reincidência, esta poderá ocasionar a rescisão por justa causa de seu contrato de trabalho. Sem mais. Assino a presente. (Localidade), (dia) de (mês) de (ano). ____________________________________________________ (nome e assinatura do empregador ou encarregado por apresentar a advertência) Ciente em (dia) de (mês) de (ano). _________________________________________ (nome e assinatura do empregado a ser advertido) ADVERTÊNCIA DISCIPLINAR Do: ............................................. (nome da empresa) Dados do empregador: (CPF ou CNPJ, Endereço completo) Para: ............................................ (nome do empregado) Dados do empregado:....................................(RG,CPF,CTPS e PIS) Vimos pelo presente aplicar-lhe Advertência Disciplinar pelo fato de Vossa Senhoria estar .................................................... (motivo da advertência disciplinar). Esclarecemos que a reincidência em procedimentos semelhantes poderá ensejar uma SUSPENSÃO DISCIPLINAR ou até mesmo extinção do contrato de trabalho por JUSTA CAUSA. Solicitamos o seu ciente. (Cidade), (dia), (mês), (ano) _______________________ Assinatura do empregador _____________________ Assinatura do funcionário ADVERTÊNCIA E SUSPENSÃO DISCIPLINAR Para se manter a ordem e a disciplina no ambiente de trabalho, o empregador possui a faculdade de aplicar determinadas penalidades, mas dentro de um senso justo e moderado, uma vez que a CLT protege o trabalhador contra as arbitrariedades que ocorrer por parte do empregador. CONCEITOS Advertência A advertência é um aviso ao empregado para que ele tome conhecimento do seu comportamento ilícito e das implicações que podem advir em caso de reincidência. Ele estará tomando ciência que seu contrato de trabalho poderá até ser rescindido por justa causa se não houver uma reiteração do seu comportamento. Suspensão A suspensão visa disciplinar, resgatar o comportamento do empregado conforme as exigências da empresa. Ela pode ocorrer após advertências ou até mesmo logo após o cometimento de uma falta. Esta falta terá que ser bastante grave, pois haverá prejuízo ao empregado e ao empregador. REQUISITOS ESSENCIAIS O empregador deverá observar determinados requisitos no momento da aplicação da penalidade como atualidade, unicidade e proporcionalidade. Havendo rigor na pena ou a advertência mediante humilhação do empregado (na presença de clientes ou colegas), poderá ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, uma vez que caracteriza falta grave do empregador. EFEITOS NO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO A suspensão disciplinar pode acarretar a interrupção ou a suspensão do contrato individual de trabalho. RECUSA DO EMPREGADO EM RECEBER A PENALIDADE DURAÇÃO DA SUSPENSÃO A suspensão disciplinar, por disposição legal (artigo 474 da CLT), não pode ser superior a 30 (trinta) dias consecutivos, sob pena de ser considerada falta grave por parte do empregador, importando na rescisão indireta do contrato de trabalho por parte do empregado, conforme dispõe a letra "b" do artigo 483 da CLT. CLT Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: a) ato de improbidade; b) incontinência de conduta ou mau procedimento; c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; e) desídia no desempenho das respectivas funções; f) embriaguez habitual ou em serviço; g) violação de segredo da empresa; h) ato de indisciplina ou de insubordinação; i) abandono de emprego; j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; l) prática constante de jogos de azar. Parágrafo único. Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios contra a segurança nacional.