ACESSO UNIVERSAL À JUSTIÇA, II PACTO REPUBLICANO E A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL1 Leilane Costa Matos2 SUMÁRIO: 1-INTRODUÇÃO 2- A DEMOCRATIZAÇÃO DO ACESSO AO JUDICIÁRIO COMO FORMA DE ASSEGURAR OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO CIDADÃO 3-ÓBICES AO ACESSO UNIVERSAL À JUSTIÇA E A DEFICIÊNCIA DO APARELHO JUDICIÁRIO BRASILEIRO 4-DO II PACTO REPUBLICANO 5-O II PACTO REPLIBLICANO E O ACESSO UNIVERSAL À JUSTIÇA 6- ANÁLISE DO DISCURSO DA DIRETRIZ DO II PACTO REPUBLICANO REFERENTE AO ACESSO UNIVERSAL À JUSTIÇA , À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. 7- CONCLUSÃO RESUMO: O artigo aborda a temática do aacesso universal à justiça ligada ao II Pacto Republicano.E, por fim faz a análise crítica do discursoda ADI 3168 de 2006, com base nos estudos de Fairclough. 1-INTRODUÇÃO O presente artigo foi elaborado no âmbito do grupo de pesquisa “Hermenêutica Constitucional Concretizadora dos Direitos Fundamentais e Reflexos nas Relações Sociais”, projeto de pesquisa “Direitos fundamentais e manipulação do discurso jurídico: uma análise da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e sua repercussão na sociedade através dos meios de comunicação” da Universidade Federal de Sergipe 1 2 Acadêmica de Direito do 6º período da Universidade Federal de Sergipe. Bolsista do PIBIC da Universidade Federal de Sergipe. O presente trabalho tem por objetivo levantar a questão do acesso universal ao judiciário brasileiro à luz do II Pacto Republicano e através da análise crítica do discurso da ADI 3168/06. Primeiramente, trata-se do acesso universal à justiça de uma forma genérica, conceituando-o e colocando-o na posição de garante dos direitos fundamentais. Em um segundo momento, parte-se para uma problematização da questão através da explicitação dos obstáculos à serem enfrentados e as deficiências do judiciário brasileiro. Depois, parte-se para uma breve análise do II Pacto Republicano, destacando seus principais pontos e fazendo-se um comparativo com o I Pacto.Em seguida é feita uma análise mais detalhada da terceira diretriz do pacto, qual seja a do ´´acesso universal à justiça´´ Segue-se, então, à Análise Crítica do Disurso da ADI 3168/06, levandose em conta o II Pacto Republicano. Por fim, destaca-se os pontos mais relevantes do texto. 2- A DEMOCRATIZAÇÃO DO ACESSO AO JUDICIÁRIO COMO FORMA DE ASSEGURAR OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO CIDADÃO. A Constituição Federal de 1988 trouxe em seu corpo um rol de príncipios tidos FUNDAMENTAIS, por representar o reconhecimento do homem como ser humano e cidadão, num nível nunco visto antes na história das constituições brasileiras, estando, inclusive, em posição de destaque no cenário internacional, justamente por conta disso. Contudo, a simples colocação de tais princípios na Constituição Federal, apesar de significar grande avanço, por si só não é capaz de garantir a efetividade dos mesmos.Desse modo, o próprio legislador constitucional, com o intuito de efetivá-los, elencou uma série de garantias e instrumentos passíveis de utilização e capazes de permitir a efetivação dos direitos fundamentais, ou pelo menos de assegurar a sua real proteção. Essas garantias instrumentais aptas a assegurar a efetividade são também direitos fundamentais, já que delas dependem a própria garantia da proteção judiciária, exigindo-se que os meios de tutela sejam adequados e hábeis para de fato pacificar os conflitos e realizar a justiça. È nesse diapasão que Vicente Greco3 as destingue em formais e propriamente instrumentais(processuais).Segundo ele, as primeiras são aquelas em que não se define o conteúdo do direito, asseguram-se apenas a ordem juridíca, e.g. o príncípio da legalidade, já as segundas são disposições que visam assegurar a efetividade dos direitos materiais e das garantias formais, e.g., o príncipio da ampla defesa. E, dentre essas garantias instrumentais está o princípio do acesso ao judiciário, presente em todas as constituições brasileiras anteriores, ele assume, hoje, posição de destaque no sistema juridíco moderno, que objetivando a igualdade, tem por escopo não apenas proclamar os direitos fundamentais de todos, mas efetivamente garanti-los.Assim, é que no seu artigo 5º, XXXV, a Carta Magna de 1988, fiel a essa evolução garantidora que vem ocorrendo no cenário brasileiro, o proclama de modo explicíto: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".Tamanha é a importância, que tal príncipio aparece, ainda que implícito, em outros dispositivos da CF, como é o caso do inciso LXXIV do supracitado artigo 5º: ´´O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos´´. Ademais, já no preâmbulo da supracitada Constituição é instituído um Estado Democrático de Direito, destinado a assegurar o exercício dos direitos, da mesma maneira que elege a justiça como um dos valores supremos de uma sociedade que se pretende fraterna e pluralista, diante disso percebe-se, então, a importância basilar que o princípio da inafastabilidade do judiciarío tem na nossa ordem juridíca, já que faz-se essencial para garantir tanto o Estado Demcrático de Direito como seus preceitos.Outro não podereia ser, portanto, o posicionamento da nossa Carta Magna no que tange ao acesso ao judiciário. 3 GRECCO FILHO, Vicente. Tutela Constitucional das Liberdades, São Paulo, ed. Saraiva: 1989, p. 39. Faz-se oportuno, neste ponto, conceituar detalhadamente o que vem a ser esse ´´acesso ao judiciário´´.Para a maioria da doutrina, ele significa garantia de que os cidadãos possam demandar e defender-se adequadamente em juízo, de modo a obter um provimento jurisdicional saudável, contudo, não é mera admissão do processo ou a possibilidade de ingressar em juízo como se pensou durante muito tempo, hoje enfoca-se muito mais o aspecto de processo justo e em consoância com as garantias constitucionais e legais do que o de simplesmente disponibilizar ao cidadão um instrumento processual.Assim entendem Cândido Rangel Dinamarco, Antônio Carlos de Araújo Cintra e Ada Pellegrine Grinover.4 Seguindo essa mesma linha, tem-se ainda que a conceituação do termo “acesso à justiça” pode ser elaborada levando-se em conta dois aspectos: formal e material, diferenciação que não é feita em nossa Carta Magna.No primeiro, aborda-se a questão do acesso às instâncias do Poder judiciário; enquanto que o segundo aborda a tônica substancial da expressão, considerando a justiça em seus aspectos axiológicos e portanto a questão do acesso a um rol de valores e direitos fundamentais ensejadores de uma ordem jurídica justa. Cabe ressaltar também, que esses conceitos sofreram influências de natureza política, religiosa, sociológica, filosófica e histórica, representando a evolução empreendida no sentido de se afirmar e assegurar os direitos fundamentais aos cidadãos, já que foi a partir da garantia do acesso á justiça que todo cidadão passou a ter direito de buscar a defesa de seus direitos individuais. Se analisarmos historicamente, percebe-se que a garantia de acesso ao judiciarío sempre representou um problema de difícil solução tanto para o Estado como para os pensadores da ciência jurídica.Por várias décadas, ela mostrou-se como sendo manifestação do novo enfoque da ciência jurídica e da reforma legislativa em muitos países do mundo, assumindo sua concepção formalística, que foi a que prevaleceu por muito tempo.No entanto, era 4 . DINAMARCO, Cândido Rangel; CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria geral do processo. 9 ed. São Paulo: Malheiros, 1993, pp. 34-5. necessário buscar uma solução efetiva para o problema, já que o simples ´´levar à apreciação do judiciário´´ não era capaz de resolvê-lo.Foi a partir daí que passou-se a ter uma nova visão, a qual possibilitou a construção de um pensar consciente da importância de se possibilitar uma justiça acessível e adequada a todos os segmentos da sociedade. Pode-se dizer, assim, que o conceito de acesso à Justiça evoluiu de uma formulação rudimentar, como sendo apenas um direito natural, para uma concepção de direito individual, a qual, posteriormente, daria lugar à uma concepção social e política de relevância e significação, em consoância com a política governamental voltada para o coletivo e social que era adotada pela maioria dos países no correr do século XX.Resumindo, a idéia de acesso à Justiça evolui da concepção liberal(sec. XVIII e XIX) para a concepção social do Estado moderno . Nessse contexto, além das concepções formal e material que passaram a fazer parte da descrição do príncipio constitucional do acesso à justiça, podese afirmar ainda que ao mesmo foi atribuída uma significação que engloba outros princípios fundamentais tais como a razoável duração do processo, contraditório, ampla defesa, devido processo legal.Pois, é por meio dessas garantias processuais constitucionais que é possível se garantir o acesso efetivo ao judicário, vez que sem elas não se pode falar nem em processo, muito menos em processo adequado e justo, por outro lado, apenas o acesso ao judiciário é capaz de efetivar tais garantias, vez que não se pode falar em tais princípios se não dentro do constexto de um processo assegurador de garantias. Desse modo, vê-se que a acepção de acesso ao judiciário tem um caráter duplice: ao mesmo tempo que se serve dos demais princípios constitucionais instrumentais para efetivar-se é o meio capaz de garantir a concretização dos mesmos. Daí, que na concepção de alguns ´´acesso à justiça`` não significa, como já foi dito, mera disponibilidade de um instrumento processual, mas vai mais além, implicando necessariamente num procedimento que atenda ao devido processo legal, postulado geral básico dos demais princípios processuais, que garantirá um processo em consoância com as garantias constitucionais processuais, as quais assegurarão às partes o exercício de seus direitos subjetivos e processuais, e garantirão o adequado exercício da jurisdição. Contudo, não se pode se afastar da ideia de que além de assegurador das garantias processuais e de sua aplicabilidade, esse princípio é, principalmente, como dito anteriormente, forma de efetivação de todos os direitos e garantias postos na constituição, sejam eles materiais, formais, intrumentais, vez que é ele que, acima de tudo, permite ao cidadão pleitear em juízo em busca da garantia do exercício de seus direitos seja pela sua mera proteção ou pela sua real aplicação. Assim, deve-se centrar muito mais na criação de instrumentos que permitam que as partes estejam em igualdade jurídica, economica e técnica, do que nas garantias processuais clássicas que asseguram a possibilidade formal de acesso ao Judiciário, como defendem Luiz Alberto de Vargas e Ricardo Carvalho Fraga Cabe analisar também a garantia de acesso ao judiciário sob o enfoque da divisão em três institutos feita por Augusto Tavares Rosa Marcacini 5 , qual seja: a) assitência jurídica integral, abarcando a consulta e orientação extrejudiciais, representação em juízo e gratuidade do respectivo processo; b) assitência judiciária, diz respeito ao serviço público organizado para a defesa em juízo do assistidido, que deve ser o oferecido pelo Estado mas que excepcionalmente pode ser desempenhado por entidades não estatais conveniadas ou não com o poder público; c) a gratuidade da justiça, este apecto envolve a não oneração pelas custas e despesas, judiciais ou não, relativas aos atos essenciais para o desenrolar do processo e à defesa do beneficiário em juízo, objeto da Lei1.060/50. . Sob a divisão acima analisada, pode-se observar que a mesma foca-se nas condiçoes financeiras, para propor um maior acesso à justiça pelas classses defavorecidas, já que a própria Constituição Federal prevê o dever do Estado em prestar assitência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem 5 MARCACINI, Augusto Tavares Rosa. Assistência jurídica, assistência judiciária e justiça gratuita. Rio de Janeiro: Forense. 1996 insuficiência de recursos. Cabe portanto, ao Estado através da assistência judiciária à parte hipossuficiente assegurar o verdadeiro acesso à justiça.Ademais, deve-se expor também que o amplo acesso à justiça está atrelado ao acompanhamento da parte por um profissional habilitado. Se o Estado se exime da sua obrigação de prestar assistência judiciária integral e gratuita, estará contribuindo para um forte desequilíbrio entre as partes. Por fim, apenas repisando o que já foi dito, é válido ressaltar que é imprescindível que seja facultado à todos os cidadãos o acesso ao poder judiciário da forma mais eficaz possível, de maneira célere e com o mínimo de dispêndio econômico. Isso constitui um direito básico mínimo de qualquer cidadão, já que, como preceitua Marinoni6 , propociona a tutela de todos os outros direitos ao permitir a tutela jurisdicional efetiva. Desse modo, a sua democratização torna-se essencial para assegurar os direitos fundamentais de todos cidadãos no nosso Estado Democrático de Direito, colocando em destaque a primazia da Constituição Federal e de seus princípios basilares. 3-ÓBICES AO ACESSO UNIVERSAL À JUSTIÇA E A DEFICIÊNCIA DO APARELHO JUDICIÁRIO BRASILEIRO. Ao tomar para si o controle sob a resolução dos conflitos advindos na nossa sociedade, o Estado correlatamente adquiriu o dever de prestar a jurisdição, através da qual é possível se assegurar direitos e garantias e resolver litígios. Contudo, para que ele cumpra realmente essa função é necessário, antes de tudo, que se assegure o efetivo acesso à essa jurisdição, que deve ser eficaz e justa. Mas, infelizmente, não é o que se tem observado no cenário brasileiro, onde grande parcela da populção, justamente aquela com baixas condições economicas, encontra-se à parte da tutela jurisdicional. 6 MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil. Teoria Geral do Processo. v. 1, p. 185. Os motivos para esse distanciamento entre judiciário e população carente são vários, mas cabe destacar, primordialmente, a falta de informação, a qual representa um real obstáculo à chegada ao judiciário, já que, as vítimas da exclusão social diante de uma situação concreta de violção de seus direitos, na maioria da vezes, nem sabem que tem direitos, ou quando o sabem não têm conhecimento que podem pleiteá-los em juízo, e se o sabem, as dificuldades financeires para se chegar no local são imensas, e mesmo quando consiguem transpassar todos esses entraves e ajuízam a ação, em grande parte dos caso, a solução dada é ineficiente, seja por não está de acordo com o seu cotidiano, seja por não lhe ser acessível, seja até mesmo pelo fato de pleteiarem contra os chamados litigantes habituais ou litigantes organizacionais, como as grandes corporações e o próprio Estado, que, por essa condição gozam de ponderável vantagem para atuar em juízo Contudo, a temática que envolve os óbices ao acesso a justiça, nem sempre foi tratada de acordo com a sua importãncia e dimensão pelos membros dos três poderes brasileiros, vez que apesar de atingir a maior parte da população brasileira não atinge a classes dominantes.Ela ganhou destaque apenas no final dos anos 1980, quando já havia sido amplamente discutida em vários países. Exemplo disso é a clássica sistematização feita por Mauro Cappelleti e Bryant Garth já na década de 607. Os autores defem a existência de três grandes ondas no movimento universal de acesso a justiça: a primeira seria a assitência jurídica gratuíta, a segunda onda seria a representação dos direitos metaindividuais e a terceira seria o chamado ´´novo enfoque do acesso á justiça´´.Apesar, de no direito comparado, as ´´ondas´´ terem seguido essa ordem cronológica, o Brasil, vem apresentando durante todo esse período avanços e retrocessos, não sendo capaz de consolidar nem a primeira onda. 7 CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Trad. Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1988. Posto isso, para melhor nos situarmos no problema de acesso ao judiciário brasileiro, analisar- se –á , especificamente três dos principais óbices ao acesso ao judiciário: I) Acesso à informação, acesso ao direito: Neste ponto, entra a questão, já sucitada acima, de que as pessoas só poderão pleitear seus direitos perantes os tribunais se souberem da existência deles, de seus limites e suas violações.De outro modo, ficarão eternamente na ignorância e não cogitarão nem da possibilidade de recorrer ao judiciário para resolver conflitos e exigir direitos.Diante dessa situação é que se advoga que o conhecimento do Direito deve ser generalizado, como forma de torná-lo acessível. E, essa difusão do conhecimento do Direito deve ser feita primeiramente pelos próprios operadores do direito, em especial, pelo uso de uma linguagem clara e acessível em suas peças, fazendo o uso do vernáculo, sem excessivos rebruscamentos, que servem apenas para positivar um direito de elite, que deixa à margem aqueles incapazes de entender os vocabulários técnicos e prolixos, fica ainda mais acentuado o caráter excludente se levarmos em conta que boa parte dos brasileiros são analfabetos. Outra atitude que pode ser tomada no sentido de se garantir o acesso da população carente ao judiciário, é a tomada de uma postura ativa por parte do juiz, fazendo com que tribunais e associações de magistrados destribuíssem planfletos ou qualquer outra forma de difundir na população as garantias à que eles tem direito e como pleiteá-las.Por outro lado, poderia o juiz também, através da sua decisão difundir o conhecimento do Direito pelo simples esclarecimento das partes a cerca de seus direitos. II) A Pobreza A questão financeira do acesso à justiça sempre é considerada em estudos acerca do tema. Por muito tempo pensou-se que a assistência jurídica gratuita e os custos das defesas fosse a solução para o problema, contudo, sabe-se, atualmente, com base em resultados práticos, que não o é. Através da assistência jurídica gratuita garante-se apenas uma iguladade formal entre as parte. Já que continuam gritantes as desigualdades econômicas, sociais, culturais, regionais. A simples extinção das custas não garante o acesso à justiça, faz- se necessário um advogado para defender a parte em juízo. Têm-se a Defensoria Pública, contudo ela não é capaz de suprir todos os deslindes, vez que não está presente ainda em todas as comarcas, e sua concentração é maior nos Estados menos pobres, logo que menos precisam. Ademais, é válido considerar que um defensor público não defende um pobre da mesma maneira que um advogado defende seu cliente, a defasagem é imensa, perpetuando as diferenças. Cabe, então, ao juiz no caso concreto agir com razoabilidade e bom senso, para amenizar o máximo essas desigualdades, colocando, em prática, portanto, o princípio da isonomia, trantando os desiguais desigualmente. Diante, de tantos obstáculos, a população carente geralmente resolve seus problemas na polícia, na Igreja que frequenta, ou através de grupos organizados de poderes paralelos como PCC ou o Comando Vermelho, que se aproveitam da situação de miséria para instituir sua ´´jurisdição´´ própria. III) A lentidão do processo A demora no julgamento da lide é também uma forma de tornar a justiça mais inacessível, além de poder trazer graves prejuízos às partes. Primeiramente, porque, como se tem defendido neste trabalho, acesso a justiça significa muito mais do que simples chegada às instituições jurídicas, é preciso que se tenham soluções eficazes, justas, adequadas e efetivas, para poder se falar em judiciário acessível. Desse modo, de nada adianta dá ínicio a um processo que tramitará por tempo indefinido, não atendendo os desígnios imediatos da parte prejudicada.Por outro lado, pode-se dizer ainda, que favorecerá aqueles que não tem interesse no cumprimento da lei, que por saber estarem erradas, preferem um processo demorado que não vai ser muito eficaz, já que muitas vezes, com o tempo perde até mesmo o seu objeto. Outro motivo, que faz com que a lentidão no julgamento do processo contribua para inacessibilidade, é o fato dela diminuir a credibilidade no Judiciário, o que acaba inimbindo os cidadãos à procurá-lo para resolver seus problemas ou reclamar por direitos, vez que, com base em casos próprios ou de conhecidos, criam a imagem de que o Poder Judiciário é lento e demorado, e acabam, então, por preferir recorrer à outras formas de solução de litgio à ter que esperar por anos para ver a possibilidade(pois nem sempre ela ocorre) de resolução do seu problema pelas vias judiciárias. 4- DO II PACTO REPUBLICANO. No dia onze de abril de dois mil e nove, os chefes de cada um dos três poderes assinaram o II Pato Republicano por um judiciário mai efetivo, ágil e acessível.Com issso se comprometeram a trabalhar no sentido de consolidar as diretrizes prostostas nos três pilares que formam o pacto, quais sejam: estabelecer novas condições de proteção dos direitos fundamentai, criar mecanismos que confiram maior agilidade e efetividade à prestação jurisdicional e fortalecer os instrumentos já existentes de acesso à Justiça. Assim como, pretendem dar publiciade às ações relativas à ele. A ideia de se assinar um segundo Pacto Republicano surgiu por conta das investigações da Polícia Federal na Operação Satiagraha, as quais receberam duras críticas do presidente do Supremo tribunal Federal, o ministro Gilmar Mendes, gerando um desentendimento entre este e o ministro da Justiça, Tarso Genro. Para conter os animos, o presidente Lula se reuniu com os dois e, assim, ficou acertado ,na ocasião, que Executivo e Judiciário elaborariam, em conjunto, uma legislação para conter o abuso de autoridade.Do mesmo modo que contariam com o apoio do Legislativo tanto para dar prioriadade às propostas acerca do tema que já estejam em andamento nas duas casas do Legislativo, como para acelarar as votações de tais projetos. A partir daí, então, passou-se à elabaror o II Pacto Republicano, como forma de se consolidar tais projetos de mudanças e também para propor outras essenciais à evolução do Judiciário.Pode-se dizer ainda que representa a continuação do I Pacto Republicano, assinado em 2004 por meio da articulação coordenada pela Secretaria de Reforma do Poder Judiciário(órgão ligado ao Ministério da Justiça) e que previa a reformulação das leis e a modernização do sistema da Justiça para torná-lo mais rápido e republicano, os 11 compromissos fundamentais firmados no primeiro acordo tinham como objetivo central combater a morosidade dos processos judiciais e prevenir a multiplicação de demandas que versassem sobre o mesmo tema. Desse I Pacto decorreram importantes progressos dentre eles a elebaroção de leis que ajudaram a dar racionalidade ao sistema, como as que disciplinam a repercursão geral e a Súmula Vinculante; nessa esteira, também foi criada lei que unificou as fases de conhecimento e execução dos processos, permitindo que o cidadão tenha seu direito efetivado no mesmo processo sem precisar iniciar nova ação, de execução, para fazer valê-lo, o que demandava ainda mais tempo; e, na mesma linha, foram feitas reformas em nível infraconstitucional na legislação processualista penal, resultando em avanços para a reforma judicial.Ademais, afora os efeitos concretos dessas leis, elaboradas para fazer valer o pacto assinado, podemos observar que, segundo informações do STF, dos 32 projetos propostos 24 foram transformados em lei, 1 foi enviado para a sanção presidencial, 5 estão em andamento na Câmera e no Senado e apenas 2 foram arquivados. Após analisar o I Pacto Republicano e voltando-se para o II , pode-se afirmar que ele abarca desde questões específicas, como o uso de algemas, até outras mais genéricas, como o fortalecimento das Defensorias Públicas.Seu primeiro eixo de abordagem é a questão Da Proteção aos Direitos Humanos e Fundamentais, neste ponto centra-se mais na sistematização da legislação processual penal a fim de que se evitem excessos, conferem atenção privilegiada à investigação criminal,prisão processual, fiança, recursos, liberdade provisória; propõe também mudanças na legislação penal em especial no que diz respeito aos grupos de extermínio e ao crime organizado no sentido de tornar mais efeciente a persecução penal; propõe ainda revisão na Lei de Execução Penal para aperfeiçoar o sistema carcerário afim de se garantir tanto a função ressocializante da pena quanto a segurança pública; do mesmo modo que estabelece alterações nas normas que tratam de abuso de autoridade para incorporar os atuais preceitos constitucionais de proteção e responsabilização administrativa e penal dos agentes e servidores públicos em eventuais violações aos direitos fundamentais; por fim, delimita também novas regras para atuação das CPI´s, para as ADPF e mandados de segurança individual e coletivo, a ADPF poderá ser ajuizada por pessoas lesadas ou ameaçadas de lesão por ato do Poder Público; e a concessão de medida liminar e recursos referentes ao mandado de segurança serão melhor disciplinados. Já no que se refere ao segundo eixo, o mais novo Pacto Republicano trata da agilidade e efetividade da prestação jurisdicional, através de 17 tópicos que estabelecem metas à serem seguidas, que vão desde a criação de uma nova disciplina constitucional para Medidas Provisórias até a Instituição de sistema de uniformização de jurisprudência Juizados Especiais Estaduais, na esteira do sistema Federal. Já no que toca ao acesso universal à justiça, será melhor desenvolvido no tópico seguinte, contudo, pode-se adiantar que o Pacto resolve fortalecer o trabalho da Defensoria Pública e dos mecanismos destinados a garantir assitência jurídica integral aos mais necessitados, bem como a instituição de juízados especais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados e do Distrito Federal e a revisão da Lei de Ação Civil Pública de forma a instituir um Sistema Único Coletivo que priorize e discipline a ação coletiva para tutela de interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, objetivando a racionalização do processo e julgamento dos conflitos de massa. Por fim, cabe ressaltar que muitos criticam a assinatura desse segundo Pacto, defendem que ao invés de partir para mais um rol de promessas de mudanças é mais proveitoso tentar dar efetividade àquelas a que ainda não foi dado no primeiro pacto, e procurar acelerar a votação dos projetos ligados ao pacto que já estejam em tramitação no Congresso.Pois, apesar de se ter tido muitos avanços, algumas questões ainda estam longe de sair do papel. 5- O II PACTO REPLIBLICANO E O ACESSO UNIVERSAL À JUSTIÇA. Como já foi dito tal pacto tem como um de seus objetivos o incremento do acesso universal à Justiça, principalmente dos mais necessitados através do fortalecimento e aperfeiçoamento das intituições de Estado, para, desse modo, poder melhorar a qualidade dos serviços prestados à sociedade e fortalecer o exercício do direito fundamental à ampla defesa e da advocacia, partindo daí foca-se em três vertentes a seguir expostas: 5.1- Fortalecimento da Defensoria Pública e dos mecanismos destinados a garantir assistência jurídica integral aos mais necessitados. O primeiro ponto proposto pelo Pacto no que tange ao acesso ao Judiciário é o fortalecimento das Defensorias Públicas, vez que é através delas que os necessitados podem pleitear em juízo. E, apesar de toda sua importância elas encontram-se defasadas tanto quantitativamente quanto qualitativamente. No que diz respeito a questão quantitativa, pode-se afirmar que o número de defensorias públicas ainda é pequeno, principalmente nas regiões mais pobres, ainda existindo, inclusive, comarcas sem defensorias Públicas.Ademais, mesmo no lugares onde elas já foram instituídadas, por ser uma carreira pouco valorizada, se têm poucos defensores em relação à quantidade de processos, deixando-os abarrotados de serviço. Já na questão qualitativa, pode-se dizer que são poucos defensores que defendem um necessitado como um advogado defenderia seu cliente.Primeiro, porque os salários ainda são muito baixos com relação aos demais cargos do judiciário o que sem dúvida já desinsentiva; segundo, porque tem-se muito serviço, poucos profissionais e escassos recursos, somados às dificuldades de se lídar com pessoas desinformadas que não têm não só conhecimento técnico,mas desconhecem, inclusive seus direitos, e a importância de pleitear em juízo, ademais não têm também recurso financeiros para ficar se descolando até a defensoria ou fórum. Diamte dessa situação, o II Pacto propõe uma mudança nesse quadro para que as Defensorias estejam ao alcance da população carente, e, dessa maneira, elas possam pleitear em juízo, não apenas formalmente, mas também em condições de igualdade com a outra parte. Por outo lado, o pacto fala em assistência jurídica integral, que abrange também orientações e consultas extrajudiciais, ou seja pretende também disponibilzar formas de a populção ter acesso a informações acerca de seus direitos e sobre a Justiça, mesmo que não esteja precisando entrar em juízo. 5.2 - Revisão da Lei da Ação Civil Pública, de forma a instituir um Sistema Único Coletivo. O II Pacto propõe um revisão na Lei de ação Civil Pública a fim de se criar uma unificação, através da instituição de dois cadastros nacionais de dados, nos quais o juízes poderiam verificar a existência de ações já julgadas que tratam do mesmo tema da ação proposta e aí, dessa feita, poderá excluí-la. Tal reforma seria capaz de eliminar até cerca de 1 milhão de processos que correm na Justiça Federal.O que sem dúvida tornaria o judiciário mais ágil, e assim mais acessível e adequado.Segundo Rogério Fraveto, é preciso “mudar a cultura da massificação das ações judiciais”. 5.3 - Instituição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados e do Distrito Federal Tal instituto tem por objetivo tornar a justiça mais rápida e ao alcance do cidadão, já que desafogará os tribunais, os quais ficam abarrotados com ações de baixo valor que atravanham o bom andamento da justiça. Assim, ao trazer o instituto já existente em âmbito Federal para o estadual e distrital, pretende a uma só tempo melhorar os julgamentos , já que poderão ser julgados um maior numero de processos por meio dos procedimentos do juízado, e também tornar a justiça mais ágil e adequada. Com relação a esse ponto, já foi inclusive aprovado Projeto de lei pelo Senado nesse sentido , apenas três dias depois de o presidente do CNJ(Conselho Nacional de Justiça) e o STF( Supremo Tribunal Federal) terem nomeados os integrantes do Comitê internacional de Gestão do II Pacto Republicano. O relator do projeto não só prôpos a criação dos juízados na esfera Estadual e Municipal, como também unificou em 60 salários mínimos os valores máximos que fixam a competência dos juízados(antes divididos em 40 salário mínimos para os Estados e o Distrito Federal e 30 para o Município), a ser considerado por autor e não mais por processo Contudo, no que tange aos Juízados é preciso tomar cuidado para ele não perder a sua principal razão de ser, qual seja tornar a justiça mais ágil e eficiente.Pois, boa parte dos juízados hoje, decaíram bastante seu ritmo de julgamento de processos, em alguns casos tornando-se tão demorado quanto a Justiça comum, vez que a demanda é grande, e os juízados não estão preparados e equipados para isso, seja por falta de preparo, seja por falta de recurso ou até mesmo por falta de profissionais. 6- ANÁLISE DO DICURSO CRÍTICA DA JURISPRUDÊNCIA DO STF NO QUE TANGE AO ACESSO UNIVERSAL À JUSTIÇA , À LUZ DO II PACTO REPUBLICANO. Primordialmente, cabe afirmar que ´´Análise crítica do discurso´´ é um estudo teórico-metodológico da linguagem baseado em uma persepção desta como elemento social irredutível ligada aos demais entes da vida social, influenciando-os ao mesmo tempo em que sofre influência deles. Essa concepção foi pioneiramente abordada, com essa nomeclatura, por Fairclough em 1985 em um artigo publicado pela Universidade de Lancaster, apesar de representar, na verdade, a continuação dos trabalhos em ´´Lingustica Crítica´´ desenvolvido pela Universidade de East Anglia já na década de 1970, vindo a ser tratada como uma disciplina autônoma apenas na década de 1990. È uma abordagem transdisciplinar da linguagem, capaz não só de aplicar diferentes teorias como também de utiliza-las em prol da análise sociodicursiva, podendo ser utilizada por profisionais de diversas áreas do conhecemento, vez que a linguagem é colocada simultâneamente como meio e resultado das transformações socias. Tem como principais percursores Flairclough, como já foi dito, Chouliaraki, Foucault, Bakhtin, Harvey, entre outros.Bakhtin teve grande iinfluência ao apresentar, dentre outras abordagens, uma visão dialógica e polifônica da linguagem , por meio da qual qualquer discurso, ainda que escrito, responde à discursos anteriores e antecipa outros posteriores formando uma cadeia dialógica.Já Foucault desenvolveu o estudo da linguagem como sendo espaço da luta hegemônica, tranzendo, assim, para a ´´análise do discurso crítica´´ o aspecto constitutivo do discurso, a interdependência das práticas discursivas, a natureza discursiva do poder, a natureza política do discurso e a natureza discursiva da mudança social.Ao passo que o trabalho Fairclough, afora toda a importância do conjunto de sua obra, foi inovador no sentido de criar um método para o estudo do discurso conferindo uma visão científica de crítica social. A linguagem é vista ainda como um momento de práticas sociais ligada a ideia de hegemonia, esta aqui entendida, segundo os conceitos de Gramci, como o poder de um grupo sobre outro baseado muito mais no consenso do que na força.Dessa maneira o próprio discurso apresenta-se como um forma de se firmar a hegemonia, a qual dependende da capacidade do grupo de gerar práticas discursivas capazes de sustentar as relações de dominação, atravès do uso de construções de ideológicas em várias dimensões de tais práticas discursivas.Ideologia são significações da realidade construídas em diversas dimensões das formas discursivas,serve para reproduzir a ordem dominante que favorece indivíduos e classes dominantes. Thompson(1995, pp 81-89) propõe cinco modos gerais de operação da ideologia como forma de sustentar as relações hegemonicas de poder: legitimação, dissimulação, unificação, fragmentação e reificação. Com relação ao STF, é inegável que, como a mais alta corte do país e instituição suprema do Poder Judiciário, exerce uma relação de dominação, perpetuando certos valores capezes de garantir a hegemonia através de significados tomados como tácitos(que segundo Fairclough é a forma mais eficiente de se garanti-la), vinculando os demais tribunais e juízes, que levam em conta o entendimento do STF para tomar as suas decisões.Ademais, por ser formado por menbros de uma determinada classe cabe perpetuando valores e príncipios da mesma como se fossem da coletividade. Aplicando-se a classificação que Thompson fez dos modos de ideologia vê-se que o Supremo Tribunal Federal faz uso em um primeiro plano da ´´legitimação´´, já que suas decisões são tidas como legítimas, justas e dignas de apoio. Estando presente as três formas de legitimação: a) racionalização- tem base aspectos racionais, como a legalidadede das regras dada e o fato de ser dado competência a esse tribunal para se decidir sobre determinadas questões, seja em primeira ou segunda instância. b) Universilizaçãoparciais são através tidas dela como representações gerais sob o argumento de ser útil para o interesse da coletividade. c) Narrativização- é a recorrência a fato do passado para justificar questões do presente. É bastante utilizada pelo o STF quando se recorre a decisões adotado. para justificar-se o posicionamento Outros modos operandi da ideologia também bastante presente nas decisões do STF são a unificação e a reificação, o primeiro está ligado à ideia de padronização( adota-se um referencial padrão) e simbolização (adotam-se símbolos de identificação coletiva); já o segundo é a transformação do aspecto transitório de um situação para torná-lo permanente. Os outros dois modos, dissimulação e fragmentação, creio que também aparecem, porém de forma menos frequente. Partindo-se para um outro enfoque, tem-se que as decisões do Supremo estão inseridas dentro da conjuntura da Constituição de 1988, a qual trouxe a valorização do homem como ser humano e cidadão e focou-se no Estado Social.Daí que os ministros, como ´´guardiãos´´ da constituição trabalham no sentido de efetivar seus preceitos, dando destaque sempre ao nosso Estado Democrático de Direito , do mesmo modo que dão ênfase aos princípios basilares da nossa Carta Magna como o da dignidade da pessoa humana, devido processo legal, acesso ao judiciário, entre outros, ainda que por trás estejam outros interesses. Fazendo-se a análise em particular da ADI 3.168-6 de 2006 julgada pelo Supremo tribunal Federal, a qual foi ajuizada pelo conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra o artigo 10 da lei 10.259/01 que criou os Juízados Especiais Cívis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, o artigo em questão trata da dispensabilidade de advogado podendo as partes serem representadas por um ´´não-advogado´´, o requerente alega ser inconstitucional por ir de encontro aos artigos 1º; 5º, caput, XXXV , LIV e 133 da Constituição Federal.Contudo, o Tribunal em sessão Plenária na presidência da ministra Ellen Grecie e tendo como relator o ministro Joaquim Barbosa, por maioria absoluta, julgou constitucional o dispositivo com a excessão dos juízados criminais, nos quais fez-se imprescindível a presença de advogado por meio de uma interpretação conforme.Foram vencidos parcialmente os ministros Carlos Britto, Sepúlveda Pertence e Celso de Mello. O gênero utilizado na decisão é ´´jurisprudência´´, aqui entendido como decisão de tribunal superior, que já está consolidado como tal através de sua uniformização.Ademais seu texto é na sua maioria argumentativo, sendo esse o pré-gênero preponderante, já que trata-se de uma decisão judicial do Supremo tem por tanto o intuito de convencer os demais de que é a posição acertada,como se depreende do trecho: ´´Assim entendo, que a faculdade conferida aos litigantes, de constituir advogado para representá-los em juízo nas causas de competência dos juízados especiais cívis não ofende a constituição de 1988, seja porque se trata de exceção à indispensabilidade de advogado efetivamente estabelecida em lei, seja porque tal dispositivo tem por finalidade efetivamente ampliar o ampliar o acesso à justiça.´´ Por outro lado faz uso também da descrição e narração, ainda que em menor escala: ´´Em 2003, foi julgado o mérito da ADI 1539, na qual se impugnava o art. 9º da lei 9.099/95.O dispositivo expressamente estabelecia a faculdade de constituição de advogados em causas cujo valor não excedesse vinte salários mínimos. Na sessão de julgamento de vinte e quatro de abril de 2003, o Tribunal, por decisão unânime, entendeu que a assistência compulsória de profissional da advocacia em juízo não é absoluta podendo ser excepcionada pela lei, em casos específicos.´´ Está bastante presente também a intertextualidade, fazendo-se frequentes referências à outros trabalhos ou decisões, seja por meio de citaçãoes diretas ou de indiretas, utilizando-se da posição de destaque de seus autores, detentores de poderes políticos ou intelectuais: ´´Extraio do voto condutor, proferido pelo ministro Maurício Corrêa, trecho que traduz a finalidade do dispositivo hora questionado[..]´´ () ´´De fato, com afirma Ada Pelegrine Grinover e outros, [..]´´. ´´Trata-se do artigo 68 assim redigido:[...]´´ ´´A ementa do ácordão tem o seguinte teor :´ AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ACESSO À JUSTIÇA.JUÍZADO ESPECIAL.PRESENÇA ADVOGADO.IMPRESCINDIBILIDADE 9099/95.OBSERVÃNCIA DE RELATIVA.LEI DOS PRECEITO CONSTITUCIONAIS.[...]´ ´´ Por outro lado, percebe-se o seu engajamento com o que está sendo dito quando faz uso da primeira pessoa, colocando-se na posição de jujgador, na medida em que dá um caráter universal àquilo que está sendo proferido: ´´[...] entendo que o dispositivo impugnado efetivamente não se destina a regulamentar os processos criminais.[..]´´ ´´[...] aplico ao caso a técnica da declaração de constitucionalidade sob reserva de declaração.[...]´´ ´´ Acho a solução dada pelo eminente ministro Joaquim Barbosa extremamente razoável e prudente.[...]´´ ´´´[...]sou pela procedência da ADI porque creio que esse dispositivo é constitucional in totum[...] Vê-se também que estão presente diversos discursos, no sentido que cada um dos ministro dá o seu entendimento, mostrando a heterogeneidade e interdiscursividade das decisões do supremo, já que não só são diversas as maneiras de se abordar uma determinada questão como também trazem possibilidades diferentes de soluções até que se chegue à um consenso. São feitas ainda afirmações avaliativas, no sentido de se colocar o que vem a ser bom ou desejável: ´´[...] é imperativo que o réu comparece ao processo acompanhando de profissional devidamente habilitado[...]´´ ´´[...] não seria razoável entender que o artigo 10 da Lei 10. 259 de 2001, ora atacado, dispensa a presença de advogado em todas as causas do Juízados Especiais federais, sejam elas cívis ou criminais.´´ Do mesmo modo, tem-se também presunções valorativas que também afirmam o que vem a ser desejável ou indesejável, porém implicitamente: ´´[...]o artigo 10 da lei 10.259 de 2001, ora impugnado, encontra-se no bojo de disposições que nitidamente se referem ás causas cíveis.´´ ´´[...] a faculdade, conferida aos litigantes, de constituir advogado o não com a finalidade de representá-los em juízo nas causas de competência dos juízados federais especiais não ofendem a constituição de 1988.´´ Outro ponto relevante que se verifica é a presença de uma modalidade epstêmica, ou seja, comprometida com a verdade, modalida aqui entendida como sendo ´´julgamento do falante sobre as probabilidades ou obrigatoriedades envolvidas no que diz´´(Halliday, 1985,p.75). Além disso, vê-se também que as modalidades são categóricas, revelando um comprometimento do autor e objetivas, não ficando explicitado qual a base subjetiva do seu julgamento. Esses dois tipos de modalidade, conferem então um caráter universal ao texto, tido como tácito e correto. Questão relevante que deve ser igualmente considerada é o fato de o ministro demonstrar a sua imparcialidade através de períodos com sujeitos elipsados ou postos em segundo plano, ou iniciando-se a frase com termos circunstancialiadores.Neste ponto ele objetiva colocar-se como porta voz da Justiça utilizando-se da impersonificação por autonomização para demostrar que não fala por si próprio mas em nome do Tribunal: ´´Para analisar o presente caso, é preciso, antes de tudo ,fazer uma breve observação ...[...]´´ ´´De fato, ao apreciar a medida cautelar na ADI 1.127 (...) o Pleno, por unânimidade, entendeu que não se aplica aos juízados de pequenas causas.[...]´´ ´´Em 2003, foi julgado o mérito da ADI 1.539 na qual se impugnava o art. 9º da lei 9.099 de 1995.[...]´´ ´´é importante deixar consignado que caso a parte apareça sem advogado em causas cíveis nos juízados especiais federais[..].´´ A função do problema aqui é desmistificar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, explicitando suas intenções e os recursos linguistícos e ideológicos de que faz uso para impor sua posição no mundo jurídico. A análise do discurso crítica tem um caráter emancipátorio, capaz de quebrar ou pelo menos enfraquecer as relações de dominação possibilitando uma leitura mais conciente do que é posto como certo, para que se enxergue as reais intenções. No presente trabalho análise foi feita seguindo o modelo proposto proposto por Fairclough(1999) , a qual inicia-se com a percepção de um problema, depois analisa-se os obstáculos para superá-lo e a conjuntura em que está inserido, passando depois para a análise do discurso, orientada para à estrutura e recorrência à gêneros, terminando por expor a função do problema, possíveis soluções e fazendo-se uma reflexão acerca da análise. Por fim, faz-se oportuno considerar que a decisão ´´sub examine´´, ainda que proferida antes da assinatura, já está na esteira do que propõe o II Pacto Republicano, o qual preocupa-se com as questões institucionais e legais no que tange ao acesso universal à justiça.Apesar de levantar questões de simples acesso às instituições da Justiça e a real efetivação da mesma e de decidirem pela necessidade de advogado ou defensor no âmbito dos juízados criminais, defendem que no âmbito civil não é necessário, demonstrando que, em parte, ainda têm a ideia de que acesso à Justiça é acesso às instituições do judiciário .O STF apesar de já está seguindo uma linha coerente com o que propõe o II Pacto Republicano,deve partir para um engajamento ainda maior com as questões levantadas no mesmo a fim de que se cumpra o que foi acordado e considere o acesso a justiça como algo que vai muito além do simples ´´chegar ao judiciário´´. Ademais, deve-se considerar que tal Pacto por tratar-se de um pacto REPUBLICANO assinado pelos três poderes, tacitamente é capaz de impor-se e dotar-se de importância e relevo, ainda que não seja de fato colocado totalmente em prática. 7-CONCLUSÂO: O acesso universal à Justiça não é um problema recente e sua conceituação evoluiu ao longo dos anos para chegar-se ao entendimento atual de que é disponibilização à todos os setores populacionais de uma pretação jurisdicional justa e adequada.É uma garantia fundamental, que permite a efetivação dos demais direitos fundamentais seja eles instrumentais, processuais ou materiais, está colocada no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal. Contudo, existem óbices à sua real aplicação, em sua maioria decorrentes de questões econômicas como a pobreza e a falta de informação da população carente, a qual em geral está distante do poder judiciário resolvendo seus problemas de outras maneiras.Outro ponto que também constitui um obstáculo ao acesso a justiça é a lentidão do julgamento dos processos, a qual ao mesmo tempo em que não garente um solução imediata e adequada às partes faz com que se diminua a credibilidade no judiciário. Esse tema é tratado no II Pacto Republicano, assinado pelos chefes dos três poderes para se ter um judiciário mais ágil, acessível e efetivo.O acesso universal à Justiça é a terceira diretriz precedido pela ´´proteção aos direitos humanos e fundamentais´´ e pela ´´agilidade e efetividade da prestação jurisdicional´´.A questão se divide em três aspectos : fortalecimento da defensorias públicas, Revisão da Lei de ação civil pública e instituição dos Juízados Especiais da Fazenda no âmbito estadual e do Distrito Federal. Por fim, é de fundamental importância a análise do discurso critíca da ADI 3168/06 do STF com base, principalmente, nos estudos de Fairclough o qual coloca o discurso como uma prática social irredutivelmente ligada a outras práticas sociais.Do mesmo modo que traz a baila a questão da hegemonia, ideologia e discurso. Na análise são levadas em conta questões estruturais do texto ligados à coesão, gramática, vocábulos, assim como questões ideológicas e conjunturais. A principal função da análise crítica do discurso é a emancipação, é a ruptura com a ordem hegemônica, capaz de criar uma consciência crítica para avaliar corretamente o que se é colocado como certo 8- Referências Bibliográficas: BORDIEU, P. A economia das trocas lingüísticas. São Paulo: EDUSP, 1996. D'AQUINO, D. B. . Interpretação Conforme a Constituição. O Estado do Paraná - Caderno Direito e Justiça, Curitiba, 19 jun. 2005. FAIRCLOUGH, Norman. Discurso e mudança social. Brasília: Universidade de Brasília, 2001 FAIRCLOUGH,Norman. Analysing discourse: textual textual analysis for social research. London: Routledge, 2003. FIORIN, José Luiz. Linguagem e ideologia. São Paulo: Ática, 1990. GIDDENS, Antonio. As conseqüências da modernidade. São Paulo: Martins Fontes, 1991. GUERRA,Gustavo Rabay. A concretização judicial dos direitos sociais, seus abismos gnoseológicos e a reserva do possível: por uma dinâmica teórico-dogmática do constitucionalismo social. 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