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ACESSO UNIVERSAL À JUSTIÇA, II PACTO REPUBLICANO E A
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL1
Leilane Costa Matos2
SUMÁRIO:
1-INTRODUÇÃO 2- A DEMOCRATIZAÇÃO DO ACESSO AO JUDICIÁRIO
COMO FORMA DE ASSEGURAR OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO
CIDADÃO
3-ÓBICES
AO
ACESSO
UNIVERSAL
À
JUSTIÇA
E
A
DEFICIÊNCIA DO APARELHO JUDICIÁRIO BRASILEIRO 4-DO II PACTO
REPUBLICANO 5-O II PACTO REPLIBLICANO E O ACESSO UNIVERSAL À
JUSTIÇA 6- ANÁLISE DO DISCURSO DA DIRETRIZ
DO II PACTO
REPUBLICANO REFERENTE AO ACESSO UNIVERSAL À JUSTIÇA , À LUZ
DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. 7- CONCLUSÃO
RESUMO:
O artigo aborda a temática do aacesso universal à justiça ligada ao II
Pacto Republicano.E, por fim faz a análise crítica do discursoda ADI 3168 de
2006, com base nos estudos de Fairclough.
1-INTRODUÇÃO
O presente artigo foi elaborado no âmbito do grupo de pesquisa “Hermenêutica Constitucional
Concretizadora dos Direitos Fundamentais e Reflexos nas Relações Sociais”, projeto de
pesquisa “Direitos fundamentais e manipulação do discurso jurídico: uma análise da
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e sua repercussão na sociedade através dos
meios de comunicação” da Universidade Federal de Sergipe
1
2
Acadêmica de Direito do 6º período da Universidade Federal de Sergipe. Bolsista do PIBIC da
Universidade Federal de Sergipe.
O presente trabalho tem por objetivo levantar a questão do acesso
universal ao judiciário brasileiro à luz do II Pacto Republicano e através da
análise crítica do discurso da ADI 3168/06.
Primeiramente, trata-se do acesso universal à justiça de uma forma
genérica, conceituando-o e colocando-o na posição de garante dos direitos
fundamentais.
Em um segundo momento, parte-se para uma problematização da
questão através da explicitação dos obstáculos à serem enfrentados e as
deficiências do judiciário brasileiro.
Depois, parte-se para uma breve análise do II Pacto Republicano,
destacando seus principais pontos e fazendo-se um comparativo com o I
Pacto.Em seguida é feita uma análise mais detalhada da terceira diretriz do
pacto, qual seja a do ´´acesso universal à justiça´´
Segue-se, então, à Análise Crítica do Disurso da ADI 3168/06, levandose em conta o II Pacto Republicano.
Por fim, destaca-se os pontos mais relevantes do texto.
2- A DEMOCRATIZAÇÃO DO ACESSO AO JUDICIÁRIO COMO FORMA DE
ASSEGURAR OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO CIDADÃO.
A Constituição Federal de 1988 trouxe em seu corpo um rol de príncipios
tidos FUNDAMENTAIS, por representar o reconhecimento do homem como ser
humano e cidadão, num nível nunco visto antes na história das constituições
brasileiras,
estando,
inclusive,
em
posição
de
destaque
no
cenário
internacional, justamente por conta disso.
Contudo, a simples colocação de tais princípios na Constituição Federal,
apesar de significar grande avanço, por si só não é capaz de garantir a
efetividade dos mesmos.Desse modo, o próprio legislador constitucional, com o
intuito de efetivá-los, elencou uma série de garantias e instrumentos passíveis
de utilização e capazes de permitir a efetivação dos direitos fundamentais, ou
pelo menos de assegurar a sua real proteção.
Essas garantias instrumentais aptas a assegurar a efetividade são
também direitos fundamentais, já que delas dependem a própria garantia da
proteção judiciária, exigindo-se que os meios de tutela sejam adequados e
hábeis para de fato pacificar os conflitos e realizar a justiça.
È nesse diapasão que Vicente Greco3 as destingue em formais e
propriamente instrumentais(processuais).Segundo ele, as primeiras são
aquelas em que não se define o conteúdo do direito, asseguram-se apenas a
ordem juridíca, e.g. o príncípio da legalidade, já as segundas são disposições
que visam assegurar a efetividade dos direitos materiais e das garantias
formais, e.g., o príncipio da ampla defesa.
E, dentre essas garantias instrumentais está o princípio do acesso ao
judiciário, presente em todas as constituições brasileiras anteriores, ele
assume, hoje, posição de destaque no sistema juridíco moderno, que
objetivando a igualdade, tem por escopo não apenas proclamar os direitos
fundamentais de todos, mas efetivamente garanti-los.Assim, é que no seu
artigo 5º, XXXV, a Carta Magna de 1988, fiel a essa evolução garantidora que
vem ocorrendo no cenário brasileiro, o proclama de modo explicíto: "a lei não
excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".Tamanha
é a importância, que tal príncipio aparece, ainda que implícito, em outros
dispositivos da CF, como é o caso do inciso LXXIV do supracitado artigo 5º: ´´O
Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos´´.
Ademais, já no preâmbulo da supracitada Constituição é instituído um
Estado Democrático de Direito, destinado a assegurar o exercício dos direitos,
da mesma maneira que elege a justiça como um dos valores supremos de uma
sociedade que se pretende fraterna e pluralista, diante disso percebe-se, então,
a importância basilar que o princípio da inafastabilidade do judiciarío tem na
nossa ordem juridíca, já que faz-se essencial para garantir tanto o Estado
Demcrático de Direito como seus preceitos.Outro não podereia ser, portanto, o
posicionamento da nossa Carta Magna no que tange ao acesso ao judiciário.
3
GRECCO FILHO, Vicente. Tutela Constitucional das Liberdades, São Paulo, ed. Saraiva:
1989, p. 39.
Faz-se oportuno, neste ponto, conceituar detalhadamente o que vem a
ser esse
´´acesso ao judiciário´´.Para a maioria da doutrina, ele significa
garantia de que os cidadãos possam demandar e defender-se adequadamente
em juízo, de modo a obter um provimento jurisdicional saudável, contudo, não
é mera admissão do processo ou a possibilidade de ingressar em juízo como
se pensou durante muito tempo, hoje enfoca-se muito mais o aspecto de
processo justo e em consoância com as garantias constitucionais e legais do
que
o
de
simplesmente
disponibilizar
ao
cidadão
um
instrumento
processual.Assim entendem Cândido Rangel Dinamarco, Antônio Carlos de
Araújo Cintra e Ada Pellegrine Grinover.4
Seguindo essa mesma linha, tem-se ainda que a conceituação do termo
“acesso à justiça” pode ser elaborada levando-se em conta dois aspectos:
formal e material, diferenciação que não é feita em nossa Carta Magna.No
primeiro, aborda-se a questão do acesso às instâncias do Poder judiciário;
enquanto que o segundo aborda a tônica substancial da expressão,
considerando a justiça em seus aspectos axiológicos e portanto a questão do
acesso a um rol de valores e direitos fundamentais ensejadores de uma ordem
jurídica justa.
Cabe ressaltar também, que esses conceitos sofreram influências de
natureza política, religiosa, sociológica, filosófica e histórica, representando a
evolução empreendida no sentido de se afirmar e assegurar os direitos
fundamentais aos cidadãos, já que foi a partir da garantia do acesso á justiça
que todo cidadão passou a ter direito de buscar a defesa de seus direitos
individuais.
Se analisarmos historicamente, percebe-se que a garantia de acesso ao
judiciarío sempre representou um problema de difícil solução tanto para o
Estado como para os pensadores da ciência jurídica.Por várias décadas, ela
mostrou-se como sendo manifestação do novo enfoque da ciência jurídica e da
reforma legislativa em muitos países do mundo, assumindo sua concepção
formalística, que foi a que prevaleceu por muito tempo.No entanto, era
4
. DINAMARCO, Cândido Rangel; CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria geral do
processo. 9 ed. São Paulo: Malheiros, 1993, pp. 34-5.
necessário buscar uma solução efetiva para o problema, já que o simples
´´levar à apreciação do judiciário´´ não era capaz de resolvê-lo.Foi a partir daí
que passou-se a ter uma nova visão, a qual possibilitou a construção de um
pensar consciente da importância de se possibilitar uma justiça acessível e
adequada a todos os segmentos da sociedade.
Pode-se dizer, assim, que o conceito de acesso à Justiça evoluiu de
uma formulação rudimentar, como sendo apenas um direito natural, para uma
concepção de direito individual, a qual, posteriormente, daria lugar à uma
concepção social e política de relevância e significação, em consoância com a
política governamental voltada para o coletivo e social que era adotada pela
maioria dos países no correr do século XX.Resumindo, a idéia de acesso à
Justiça evolui da concepção liberal(sec. XVIII e XIX) para a concepção social
do Estado moderno .
Nessse contexto, além das concepções formal e material que passaram
a fazer parte da descrição do príncipio constitucional do acesso à justiça, podese afirmar ainda que ao mesmo foi atribuída uma significação que engloba
outros princípios fundamentais tais como a razoável duração do processo,
contraditório, ampla defesa, devido processo legal.Pois, é por meio dessas
garantias processuais constitucionais que é possível se garantir o acesso
efetivo ao judicário, vez que sem elas não se pode falar nem em processo,
muito menos em processo adequado e justo, por outro lado, apenas o acesso
ao judiciário é capaz de efetivar tais garantias, vez que não se pode falar em
tais princípios se não dentro do constexto de um processo assegurador de
garantias. Desse modo, vê-se que a acepção de acesso ao judiciário tem um
caráter duplice: ao mesmo tempo que se serve dos demais princípios
constitucionais instrumentais para efetivar-se é o meio capaz de garantir a
concretização dos mesmos.
Daí, que na concepção de alguns ´´acesso à justiça`` não significa, como
já foi dito, mera disponibilidade de um instrumento processual, mas vai mais
além, implicando necessariamente num procedimento que atenda ao devido
processo legal, postulado geral básico dos demais princípios processuais, que
garantirá
um processo em consoância com as garantias constitucionais
processuais, as quais assegurarão às partes o exercício de seus direitos
subjetivos e processuais, e garantirão o adequado exercício da jurisdição.
Contudo, não se pode se afastar da ideia de que além de assegurador
das garantias processuais e de sua aplicabilidade, esse princípio é,
principalmente, como dito anteriormente, forma de efetivação de todos os
direitos e garantias postos na constituição, sejam eles materiais, formais,
intrumentais, vez que é ele que, acima de tudo, permite ao cidadão pleitear em
juízo em busca da garantia do exercício de seus direitos seja pela sua mera
proteção ou pela sua real aplicação. Assim, deve-se centrar muito mais na
criação de instrumentos que permitam que as partes estejam em igualdade
jurídica, economica e técnica, do que nas garantias processuais clássicas que
asseguram a possibilidade formal de acesso ao Judiciário, como defendem
Luiz Alberto de Vargas e Ricardo Carvalho Fraga
Cabe analisar também a garantia de acesso ao judiciário sob o enfoque
da divisão em três institutos feita por Augusto Tavares Rosa Marcacini 5 , qual
seja:
a) assitência jurídica integral, abarcando a consulta e orientação
extrejudiciais, representação em juízo e gratuidade do respectivo processo;
b) assitência judiciária, diz respeito ao serviço público organizado para
a defesa em juízo do assistidido, que deve ser o oferecido pelo Estado mas
que excepcionalmente pode ser desempenhado por entidades não estatais
conveniadas ou não com o poder público;
c) a gratuidade da justiça, este apecto envolve a não oneração pelas
custas e despesas, judiciais ou não, relativas aos atos essenciais para o
desenrolar do processo e à defesa do beneficiário em juízo, objeto da
Lei1.060/50.
.
Sob a divisão acima analisada, pode-se observar que a mesma foca-se
nas condiçoes financeiras, para propor um maior acesso à justiça pelas
classses defavorecidas, já que a própria Constituição Federal prevê o dever do
Estado em prestar assitência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
5
MARCACINI, Augusto Tavares Rosa. Assistência jurídica, assistência judiciária e
justiça gratuita. Rio de Janeiro: Forense. 1996
insuficiência de recursos. Cabe portanto, ao Estado através da assistência
judiciária
à
parte
hipossuficiente
assegurar
o
verdadeiro
acesso
à
justiça.Ademais, deve-se expor também que o amplo acesso à justiça está
atrelado ao acompanhamento da parte por um profissional habilitado.
Se o Estado se exime da sua obrigação de prestar assistência judiciária
integral e gratuita, estará contribuindo para um forte desequilíbrio entre as
partes.
Por fim, apenas repisando o que já foi dito, é válido ressaltar que é
imprescindível que seja facultado à todos os cidadãos o acesso ao poder
judiciário da forma mais eficaz possível, de maneira célere e com o mínimo de
dispêndio econômico. Isso constitui um direito básico mínimo de qualquer
cidadão, já que, como preceitua Marinoni6 , propociona a tutela de todos os
outros direitos ao permitir a tutela jurisdicional efetiva. Desse modo, a sua
democratização torna-se essencial para assegurar os direitos fundamentais de
todos cidadãos no nosso Estado Democrático de Direito, colocando em
destaque a primazia da Constituição Federal e de seus princípios basilares.
3-ÓBICES AO ACESSO UNIVERSAL À JUSTIÇA E A DEFICIÊNCIA DO
APARELHO JUDICIÁRIO BRASILEIRO.
Ao tomar para si o controle sob a resolução dos conflitos advindos na
nossa sociedade, o Estado correlatamente adquiriu o dever de prestar a
jurisdição, através da qual é possível se assegurar direitos e garantias e
resolver litígios. Contudo, para que ele cumpra realmente essa função é
necessário, antes de tudo, que se assegure o efetivo acesso à essa jurisdição,
que deve ser eficaz e justa. Mas, infelizmente, não é o que se tem observado
no cenário brasileiro, onde grande parcela da populção, justamente aquela com
baixas condições economicas, encontra-se à parte da tutela jurisdicional.
6
MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil. Teoria Geral do Processo. v. 1, p. 185.
Os motivos para esse distanciamento entre judiciário e população
carente
são vários, mas
cabe destacar, primordialmente, a falta de
informação, a qual representa um real obstáculo à chegada ao judiciário, já
que, as vítimas da exclusão social diante de uma situação concreta de violção
de seus direitos, na maioria da vezes, nem sabem que tem direitos, ou quando
o sabem não têm conhecimento que podem pleiteá-los em juízo, e se o sabem,
as dificuldades financeires para se chegar no local são imensas, e mesmo
quando consiguem transpassar todos esses entraves e ajuízam a ação, em
grande parte dos caso, a solução dada é ineficiente, seja por não está de
acordo com o seu cotidiano, seja por não lhe ser acessível, seja até mesmo
pelo fato de pleteiarem contra os chamados litigantes habituais ou litigantes
organizacionais, como as grandes corporações e o próprio Estado, que, por
essa condição gozam de ponderável vantagem para atuar em juízo
Contudo, a temática que envolve os óbices ao acesso a justiça, nem
sempre foi tratada de acordo com a sua importãncia e dimensão pelos
membros dos três poderes brasileiros, vez que apesar de atingir a maior parte
da população brasileira não atinge a classes dominantes.Ela ganhou destaque
apenas no final dos anos 1980, quando já havia sido amplamente discutida em
vários países.
Exemplo disso é a clássica sistematização feita por Mauro Cappelleti e
Bryant Garth já na década de 607. Os autores defem a existência de três
grandes ondas no movimento universal de acesso a justiça: a primeira seria a
assitência jurídica gratuíta, a segunda onda seria a representação dos direitos
metaindividuais e a terceira seria o chamado ´´novo enfoque do acesso á
justiça´´.Apesar, de no direito comparado, as ´´ondas´´ terem seguido essa
ordem cronológica, o Brasil, vem apresentando durante todo esse período
avanços e retrocessos, não sendo capaz de consolidar nem a primeira onda.
7
CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Trad. Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sergio Antonio
Fabris, 1988.
Posto isso, para melhor nos situarmos no problema de acesso ao
judiciário brasileiro, analisar- se –á , especificamente três dos principais óbices
ao acesso ao judiciário:
I) Acesso à informação, acesso ao direito:
Neste ponto, entra a questão, já sucitada acima, de que as
pessoas só poderão pleitear seus direitos perantes os tribunais se souberem
da existência deles, de seus limites e suas violações.De outro modo, ficarão
eternamente na ignorância e não cogitarão nem da possibilidade de recorrer ao
judiciário para resolver conflitos e exigir direitos.Diante dessa situação é que
se advoga que o conhecimento do Direito deve ser generalizado, como forma
de torná-lo acessível.
E, essa difusão do conhecimento do Direito deve ser feita
primeiramente pelos próprios operadores do direito, em especial, pelo uso de
uma linguagem clara e acessível em suas peças, fazendo o uso do vernáculo,
sem excessivos rebruscamentos, que servem apenas para positivar um direito
de elite, que deixa à margem aqueles incapazes de entender os vocabulários
técnicos e prolixos, fica ainda mais acentuado o caráter excludente se levarmos
em conta que boa parte dos brasileiros são analfabetos.
Outra atitude que pode ser tomada no sentido de se garantir o
acesso da população carente ao judiciário, é a tomada de uma postura ativa
por parte do juiz, fazendo com que tribunais e associações de magistrados
destribuíssem planfletos ou qualquer outra forma de difundir na população as
garantias à que eles tem direito e como pleiteá-las.Por outro lado, poderia o juiz
também, através da sua decisão difundir o conhecimento do Direito pelo
simples esclarecimento das partes a cerca de seus direitos.
II) A Pobreza
A questão financeira do acesso à justiça sempre é
considerada em estudos acerca do tema. Por muito tempo pensou-se
que a assistência jurídica gratuita
e os custos das defesas fosse a
solução para o problema, contudo, sabe-se, atualmente, com base em
resultados práticos, que não o é.
Através da assistência jurídica gratuita garante-se apenas
uma iguladade formal entre as parte. Já que continuam gritantes as
desigualdades econômicas, sociais, culturais, regionais.
A simples extinção das custas não garante o acesso à
justiça, faz- se necessário um advogado para defender a parte em juízo.
Têm-se a Defensoria Pública, contudo ela não é capaz de suprir todos
os deslindes, vez que não está presente ainda em todas as comarcas, e
sua concentração é maior nos Estados menos pobres, logo que menos
precisam. Ademais, é válido considerar que um defensor público não
defende um pobre da mesma maneira que um advogado defende seu
cliente, a defasagem é imensa, perpetuando as diferenças. Cabe, então,
ao juiz no caso concreto agir com razoabilidade e bom senso, para
amenizar o máximo essas desigualdades, colocando, em prática,
portanto, o princípio da isonomia, trantando os desiguais desigualmente.
Diante,
de
tantos obstáculos,
a
população
carente
geralmente resolve seus problemas na polícia, na Igreja que frequenta,
ou através de grupos organizados de poderes paralelos como PCC ou o
Comando Vermelho, que se aproveitam da situação de miséria para
instituir sua ´´jurisdição´´ própria.
III) A lentidão do processo
A demora no julgamento da lide é também uma forma de
tornar a justiça mais inacessível, além de poder trazer graves prejuízos
às partes.
Primeiramente, porque, como se tem defendido neste trabalho,
acesso a justiça significa muito mais do que simples chegada às
instituições jurídicas, é preciso que se tenham soluções eficazes, justas,
adequadas e efetivas, para poder se falar em judiciário acessível. Desse
modo, de nada adianta dá ínicio a um processo que tramitará por tempo
indefinido,
não
atendendo
os
desígnios
imediatos
da
parte
prejudicada.Por outro lado, pode-se dizer ainda, que favorecerá aqueles
que não tem interesse no cumprimento da lei, que por saber estarem
erradas, preferem um processo demorado que não vai ser muito eficaz,
já que muitas vezes, com o tempo perde até mesmo o seu objeto.
Outro motivo, que faz com que a lentidão no julgamento do
processo contribua para inacessibilidade, é o fato dela diminuir a credibilidade
no Judiciário, o que acaba inimbindo os cidadãos à procurá-lo para resolver
seus problemas ou reclamar por direitos, vez que, com base em casos próprios
ou de conhecidos, criam a imagem de que o Poder Judiciário é lento e
demorado, e acabam, então, por preferir recorrer à outras formas de solução
de litgio à ter que esperar por anos para ver a possibilidade(pois nem sempre
ela ocorre) de resolução do seu problema pelas vias judiciárias.
4- DO II PACTO REPUBLICANO.
No dia onze de abril de dois mil e nove, os chefes de cada um dos três
poderes assinaram o II Pato Republicano por um judiciário mai efetivo, ágil e
acessível.Com issso se comprometeram a trabalhar no sentido de consolidar
as diretrizes prostostas nos três pilares que formam o pacto, quais sejam:
estabelecer novas condições de proteção dos direitos fundamentai, criar
mecanismos que confiram maior agilidade e efetividade à prestação
jurisdicional e fortalecer os instrumentos já existentes de acesso à Justiça.
Assim como, pretendem dar publiciade às ações relativas à ele.
A ideia de se assinar um segundo Pacto Republicano surgiu por conta
das investigações da Polícia Federal na Operação Satiagraha, as quais
receberam duras críticas do presidente do Supremo tribunal Federal, o ministro
Gilmar Mendes, gerando um desentendimento entre este e o ministro da
Justiça, Tarso Genro. Para conter os animos, o presidente Lula se reuniu com
os dois e, assim, ficou acertado ,na ocasião, que Executivo e Judiciário
elaborariam, em conjunto, uma legislação para conter o abuso de
autoridade.Do mesmo modo que contariam com o apoio do Legislativo tanto
para dar prioriadade às propostas acerca do tema que já estejam em
andamento nas duas casas do Legislativo, como para acelarar as votações de
tais projetos.
A partir daí, então, passou-se à elabaror o II Pacto Republicano, como
forma de se consolidar tais projetos de mudanças e também para propor outras
essenciais à evolução do Judiciário.Pode-se dizer ainda que representa a
continuação do I Pacto Republicano, assinado em 2004 por meio da articulação
coordenada pela Secretaria de Reforma do Poder Judiciário(órgão ligado ao
Ministério da Justiça) e que previa a reformulação das leis e a modernização do
sistema da Justiça para torná-lo mais rápido e republicano, os 11
compromissos fundamentais firmados no primeiro acordo tinham como objetivo
central combater a morosidade dos processos judiciais e prevenir a
multiplicação de demandas que versassem sobre o mesmo tema.
Desse I Pacto decorreram importantes progressos dentre eles a
elebaroção de leis que ajudaram a dar racionalidade ao sistema, como as que
disciplinam a repercursão geral e a Súmula Vinculante; nessa esteira, também
foi criada lei que unificou as fases de conhecimento e execução dos processos,
permitindo que o cidadão tenha seu direito efetivado no mesmo processo sem
precisar iniciar nova ação, de execução, para fazer valê-lo, o que demandava
ainda mais tempo; e,
na mesma linha, foram feitas reformas em nível
infraconstitucional na legislação processualista penal, resultando em avanços
para a reforma judicial.Ademais, afora os efeitos concretos dessas leis,
elaboradas para fazer valer o pacto assinado, podemos observar que, segundo
informações do STF, dos 32 projetos propostos 24 foram transformados em lei,
1 foi enviado para a sanção presidencial, 5 estão em andamento na Câmera e
no Senado e apenas 2 foram arquivados.
Após analisar o I Pacto Republicano e voltando-se para o II , pode-se
afirmar que ele abarca desde questões específicas, como o uso de algemas,
até outras mais genéricas,
como o fortalecimento das Defensorias
Públicas.Seu primeiro eixo de abordagem é a questão Da Proteção aos
Direitos
Humanos
e
Fundamentais,
neste
ponto
centra-se
mais
na
sistematização da legislação processual penal a fim de que se evitem
excessos, conferem atenção privilegiada à investigação criminal,prisão
processual, fiança, recursos, liberdade provisória; propõe também mudanças
na legislação penal em especial no que diz respeito aos grupos de extermínio e
ao crime organizado no sentido de tornar mais efeciente a persecução penal;
propõe ainda revisão na Lei de Execução Penal para aperfeiçoar o sistema
carcerário afim de se garantir tanto a função ressocializante da pena quanto a
segurança pública; do mesmo modo que estabelece alterações nas normas
que tratam de abuso de autoridade para incorporar os atuais
preceitos
constitucionais de proteção e responsabilização administrativa e penal dos
agentes
e
servidores
públicos
em
eventuais
violações
aos
direitos
fundamentais; por fim, delimita também novas regras para atuação das CPI´s,
para as ADPF e mandados de segurança individual e coletivo, a ADPF poderá
ser ajuizada por pessoas lesadas ou ameaçadas de lesão por ato do Poder
Público; e a concessão de medida liminar e recursos referentes ao mandado de
segurança serão melhor disciplinados.
Já no que se refere ao segundo eixo, o mais novo Pacto Republicano
trata da agilidade e efetividade da prestação jurisdicional, através de 17 tópicos
que estabelecem metas à serem seguidas, que vão desde a criação de uma
nova disciplina constitucional para Medidas Provisórias até a Instituição de
sistema de uniformização de jurisprudência Juizados Especiais Estaduais, na
esteira do sistema Federal.
Já no que toca ao acesso universal à justiça, será melhor desenvolvido no
tópico seguinte, contudo, pode-se adiantar que o Pacto resolve fortalecer o
trabalho da Defensoria Pública e dos mecanismos destinados a garantir
assitência jurídica integral aos mais necessitados, bem como a instituição de
juízados especais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados e do Distrito
Federal e a revisão da Lei de Ação Civil Pública de forma a instituir um Sistema
Único Coletivo que priorize e discipline a ação coletiva para tutela de interesses
ou direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, objetivando a
racionalização do processo e julgamento dos conflitos de massa.
Por fim, cabe ressaltar que muitos criticam a assinatura desse segundo
Pacto, defendem que ao invés de partir para mais um rol de promessas de
mudanças é mais proveitoso tentar dar efetividade àquelas a que ainda não foi
dado no primeiro pacto, e procurar acelerar a votação dos projetos ligados ao
pacto que já estejam em tramitação no Congresso.Pois, apesar de se ter tido
muitos avanços, algumas questões ainda estam longe de sair do papel.
5- O II PACTO REPLIBLICANO E O ACESSO UNIVERSAL À JUSTIÇA.
Como já foi dito tal pacto tem como um de seus objetivos o incremento
do acesso universal à Justiça, principalmente dos mais necessitados através
do fortalecimento e aperfeiçoamento das intituições de Estado, para, desse
modo, poder melhorar a qualidade dos serviços prestados à sociedade e
fortalecer o exercício do direito fundamental à ampla defesa e da advocacia,
partindo daí foca-se em três vertentes a seguir expostas:
5.1- Fortalecimento da Defensoria Pública e dos mecanismos
destinados a garantir assistência jurídica integral aos mais
necessitados.
O primeiro ponto proposto pelo Pacto no que tange ao acesso ao
Judiciário é o fortalecimento das Defensorias Públicas, vez que é através
delas que os necessitados podem pleitear em juízo. E, apesar de toda
sua importância elas encontram-se defasadas tanto quantitativamente
quanto qualitativamente.
No que diz respeito a questão quantitativa, pode-se afirmar que o
número de defensorias públicas ainda é pequeno, principalmente nas
regiões mais pobres, ainda existindo, inclusive, comarcas sem
defensorias Públicas.Ademais, mesmo no lugares onde elas já foram
instituídadas, por ser uma carreira pouco valorizada, se têm poucos
defensores em relação à quantidade de processos, deixando-os
abarrotados de serviço.
Já na questão qualitativa, pode-se dizer que são poucos
defensores que defendem um necessitado como um advogado
defenderia seu cliente.Primeiro, porque os salários ainda são muito
baixos com relação aos demais cargos do judiciário o que sem dúvida já
desinsentiva;
segundo,
porque
tem-se
muito
serviço,
poucos
profissionais e escassos recursos, somados às dificuldades de se lídar
com pessoas desinformadas que não têm não só conhecimento
técnico,mas desconhecem, inclusive seus direitos, e a importância de
pleitear em juízo, ademais não têm também recurso financeiros para
ficar se descolando até a defensoria ou fórum.
Diamte dessa situação, o II Pacto propõe uma mudança nesse
quadro para que as Defensorias estejam ao alcance da população
carente, e, dessa maneira, elas possam pleitear em juízo, não apenas
formalmente, mas também em condições de igualdade com a outra
parte.
Por outo lado, o pacto fala em assistência jurídica integral, que
abrange também orientações e consultas extrajudiciais, ou seja pretende
também disponibilzar formas de a populção ter acesso a informações
acerca de seus direitos e sobre a Justiça, mesmo que não esteja
precisando entrar em juízo.
5.2 - Revisão da Lei da Ação Civil Pública, de forma a instituir um
Sistema Único Coletivo.
O II Pacto propõe um revisão na Lei de ação Civil Pública a fim
de se criar uma unificação, através da instituição de dois cadastros nacionais
de dados, nos quais o juízes poderiam verificar a existência de ações já
julgadas que tratam do mesmo tema da ação proposta e aí, dessa feita, poderá
excluí-la.
Tal reforma seria capaz de eliminar até cerca de 1 milhão de processos
que correm na Justiça Federal.O que sem dúvida tornaria o judiciário mais ágil,
e assim mais acessível e adequado.Segundo Rogério Fraveto, é preciso
“mudar a cultura da massificação das ações judiciais”.
5.3 - Instituição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito
dos Estados e do Distrito Federal
Tal instituto tem por objetivo tornar a justiça mais rápida e ao
alcance do cidadão, já que desafogará os tribunais, os quais ficam
abarrotados com ações de baixo valor que atravanham o bom
andamento da justiça. Assim, ao trazer o instituto já existente em âmbito
Federal para o estadual e distrital, pretende a uma só tempo melhorar os
julgamentos , já que poderão ser julgados um maior numero de
processos por meio dos procedimentos do juízado, e também tornar a
justiça mais ágil e adequada.
Com relação a esse ponto, já foi inclusive aprovado Projeto
de
lei pelo Senado nesse sentido , apenas três dias depois de o presidente
do CNJ(Conselho Nacional de Justiça) e o STF( Supremo Tribunal
Federal) terem nomeados os integrantes do Comitê internacional de
Gestão
do II Pacto Republicano. O relator do projeto não só prôpos a
criação dos juízados na esfera Estadual e Municipal, como também
unificou em 60 salários mínimos os valores máximos que fixam a
competência dos juízados(antes divididos em 40 salário mínimos para os
Estados e o Distrito Federal e 30 para o Município), a ser considerado
por autor e não mais por processo
Contudo, no que tange aos Juízados é preciso tomar cuidado
para ele não perder a sua principal razão de ser, qual seja tornar a
justiça mais ágil e eficiente.Pois, boa parte dos juízados hoje, decaíram
bastante seu ritmo de julgamento de processos, em alguns casos
tornando-se tão demorado quanto a Justiça comum, vez que a demanda
é grande, e os juízados não estão preparados e equipados para isso,
seja por falta de preparo, seja por falta de recurso ou até mesmo por
falta de profissionais.
6- ANÁLISE DO DICURSO CRÍTICA DA JURISPRUDÊNCIA DO STF NO
QUE TANGE AO ACESSO UNIVERSAL À JUSTIÇA , À LUZ DO II PACTO
REPUBLICANO.
Primordialmente, cabe afirmar que ´´Análise crítica do discurso´´
é um estudo teórico-metodológico da linguagem baseado em uma persepção
desta como elemento social irredutível ligada aos demais entes da vida social,
influenciando-os ao mesmo tempo em que sofre influência deles. Essa
concepção foi pioneiramente abordada, com essa nomeclatura, por Fairclough
em 1985 em um artigo publicado pela Universidade de Lancaster, apesar de
representar, na verdade, a continuação dos trabalhos em ´´Lingustica Crítica´´
desenvolvido pela Universidade de East Anglia já na década de 1970, vindo a
ser tratada como uma disciplina autônoma apenas na década de 1990.
È uma abordagem transdisciplinar da linguagem, capaz não só de
aplicar diferentes teorias como também de utiliza-las em prol da análise
sociodicursiva, podendo ser utilizada por profisionais de diversas áreas do
conhecemento, vez que a linguagem é colocada simultâneamente como meio e
resultado das transformações socias.
Tem como principais percursores Flairclough, como já foi dito,
Chouliaraki, Foucault, Bakhtin, Harvey, entre outros.Bakhtin teve grande
iinfluência ao apresentar, dentre outras abordagens, uma visão dialógica e
polifônica da linguagem , por meio da qual qualquer discurso, ainda que escrito,
responde à discursos anteriores e antecipa outros posteriores formando uma
cadeia dialógica.Já Foucault desenvolveu o estudo da linguagem como sendo
espaço da luta hegemônica, tranzendo, assim, para a ´´análise do discurso
crítica´´ o aspecto constitutivo do discurso, a interdependência das práticas
discursivas, a natureza discursiva do poder, a natureza política do discurso e a
natureza discursiva da mudança social.Ao passo que o trabalho Fairclough,
afora toda a importância do conjunto de sua obra, foi inovador no sentido de
criar um método para o estudo do discurso conferindo uma visão científica de
crítica social.
A linguagem é vista ainda como um momento de práticas sociais
ligada a ideia de hegemonia, esta aqui entendida, segundo os conceitos de
Gramci, como o poder de um grupo sobre outro baseado muito mais no
consenso do que na força.Dessa maneira o próprio discurso apresenta-se
como um forma de se firmar a hegemonia, a qual dependende da capacidade
do grupo de gerar práticas discursivas capazes de sustentar as relações de
dominação, atravès do
uso de construções de ideológicas em várias
dimensões de tais práticas discursivas.Ideologia são significações da realidade
construídas em diversas dimensões das formas discursivas,serve para
reproduzir a ordem dominante que favorece indivíduos e classes dominantes.
Thompson(1995, pp 81-89) propõe cinco modos gerais de
operação da ideologia como forma de sustentar as relações hegemonicas de
poder: legitimação, dissimulação, unificação, fragmentação e reificação.
Com relação ao STF, é inegável que, como a mais alta corte do
país e instituição suprema do Poder Judiciário, exerce uma relação de
dominação, perpetuando certos valores capezes de garantir a hegemonia
através de significados tomados como tácitos(que segundo Fairclough é a
forma mais eficiente de se garanti-la), vinculando os demais tribunais e juízes,
que levam em conta o entendimento do STF para tomar as suas
decisões.Ademais, por ser formado por menbros de uma determinada classe
cabe perpetuando valores e príncipios da mesma como se fossem da
coletividade.
Aplicando-se a classificação que Thompson fez dos modos de
ideologia vê-se que o Supremo Tribunal Federal faz uso em um primeiro plano
da ´´legitimação´´, já que suas decisões são tidas como legítimas, justas e
dignas de apoio. Estando presente as três formas de legitimação:
a)
racionalização- tem base aspectos racionais, como
a legalidadede das regras dada e o fato de ser
dado competência a esse tribunal para se
decidir sobre determinadas questões, seja em
primeira ou segunda instância.
b)
Universilizaçãoparciais
são
através
tidas
dela
como
representações
gerais
sob
o
argumento de ser útil para o interesse da
coletividade.
c)
Narrativização- é a recorrência a fato do passado
para justificar questões do presente. É bastante
utilizada pelo o STF quando se recorre a
decisões
adotado.
para justificar-se o posicionamento
Outros modos operandi da ideologia também bastante presente
nas decisões do STF são a unificação e a reificação, o primeiro está
ligado à ideia de padronização( adota-se um referencial padrão) e
simbolização (adotam-se símbolos de identificação coletiva); já o
segundo é a transformação do aspecto transitório de um situação para
torná-lo permanente.
Os outros dois modos, dissimulação e fragmentação, creio que
também aparecem, porém de forma menos frequente.
Partindo-se para um outro enfoque, tem-se que as decisões do
Supremo estão inseridas dentro da conjuntura da Constituição de 1988,
a qual trouxe a valorização do homem como ser humano e cidadão e
focou-se no Estado Social.Daí que os ministros, como ´´guardiãos´´ da
constituição trabalham no
sentido de efetivar seus preceitos, dando
destaque sempre ao nosso Estado Democrático de Direito , do mesmo
modo que dão ênfase aos princípios basilares da nossa Carta Magna
como o da dignidade da pessoa humana, devido processo legal, acesso
ao judiciário, entre outros, ainda que por trás estejam outros interesses.
Fazendo-se a análise em particular da ADI 3.168-6 de 2006
julgada pelo Supremo tribunal Federal, a qual foi ajuizada pelo conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra o artigo 10 da lei 10.259/01
que criou os Juízados Especiais Cívis e Criminais no âmbito da Justiça
Federal, o artigo em questão trata da dispensabilidade de advogado podendo
as partes serem representadas por um ´´não-advogado´´, o requerente alega
ser inconstitucional por ir de encontro aos artigos 1º; 5º, caput, XXXV , LIV e
133 da Constituição Federal.Contudo, o Tribunal em sessão Plenária na
presidência da ministra Ellen Grecie e tendo como relator o ministro Joaquim
Barbosa, por maioria absoluta, julgou constitucional o dispositivo com a
excessão dos juízados criminais, nos quais fez-se imprescindível a presença
de advogado por meio de uma interpretação conforme.Foram vencidos
parcialmente os ministros Carlos Britto, Sepúlveda Pertence e Celso de Mello.
O gênero utilizado na decisão é ´´jurisprudência´´, aqui entendido como
decisão de tribunal superior, que já está consolidado como tal através de sua
uniformização.Ademais seu texto é na sua maioria argumentativo, sendo esse
o pré-gênero preponderante, já que trata-se de uma decisão judicial do
Supremo tem por tanto o intuito de convencer os demais de que é a posição
acertada,como se depreende do trecho:
´´Assim entendo, que a faculdade conferida aos
litigantes, de constituir advogado para representá-los
em juízo nas causas
de competência dos juízados
especiais cívis não ofende a constituição de 1988, seja
porque se trata de exceção à indispensabilidade de
advogado efetivamente estabelecida em lei, seja
porque tal dispositivo tem por finalidade efetivamente
ampliar o ampliar o acesso à justiça.´´
Por outro lado faz uso também da descrição e narração, ainda
que em menor escala:
´´Em 2003, foi julgado o mérito da ADI 1539, na qual se
impugnava o art. 9º da lei 9.099/95.O dispositivo
expressamente estabelecia a faculdade de constituição
de advogados em causas cujo valor não excedesse
vinte salários mínimos. Na sessão de julgamento de
vinte e quatro de abril de 2003, o Tribunal, por decisão
unânime, entendeu que a assistência compulsória de
profissional da advocacia em juízo não é absoluta
podendo
ser
excepcionada
pela
lei,
em
casos
específicos.´´
Está bastante presente também a intertextualidade, fazendo-se
frequentes referências à outros trabalhos ou decisões, seja por meio de
citaçãoes diretas ou de indiretas, utilizando-se da posição de destaque de seus
autores, detentores de poderes políticos ou intelectuais:
´´Extraio do voto condutor, proferido pelo ministro
Maurício Corrêa, trecho que traduz a finalidade do
dispositivo hora questionado[..]´´ ()
´´De fato, com afirma Ada Pelegrine Grinover e outros,
[..]´´.
´´Trata-se do artigo 68 assim redigido:[...]´´
´´A ementa do ácordão tem o seguinte teor :´ AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ACESSO À
JUSTIÇA.JUÍZADO
ESPECIAL.PRESENÇA
ADVOGADO.IMPRESCINDIBILIDADE
9099/95.OBSERVÃNCIA
DE
RELATIVA.LEI
DOS
PRECEITO
CONSTITUCIONAIS.[...]´ ´´
Por outro lado, percebe-se o seu engajamento com o
que está sendo dito quando faz uso da primeira pessoa, colocando-se na
posição de jujgador, na medida em que dá um caráter universal àquilo que
está sendo proferido:
´´[...]
entendo
que
o
dispositivo
impugnado
efetivamente não se destina a regulamentar os
processos criminais.[..]´´
´´[...] aplico ao caso a técnica da declaração de
constitucionalidade sob reserva de declaração.[...]´´
´´ Acho a solução dada pelo eminente ministro
Joaquim
Barbosa
extremamente
razoável
e
prudente.[...]´´
´´´[...]sou pela procedência da ADI porque creio que
esse dispositivo é constitucional in totum[...]
Vê-se também que estão presente diversos discursos, no sentido que
cada um dos ministro dá o seu entendimento, mostrando a heterogeneidade e
interdiscursividade das decisões do supremo, já que não só são diversas as
maneiras de se abordar uma determinada questão como também trazem
possibilidades diferentes de soluções até que se chegue à um consenso.
São feitas ainda afirmações avaliativas, no sentido de se colocar o que
vem a ser bom ou desejável:
´´[...] é imperativo que o réu comparece ao processo
acompanhando
de
profissional
devidamente
habilitado[...]´´
´´[...] não seria razoável entender que o artigo 10 da
Lei 10. 259 de 2001, ora atacado, dispensa a presença
de advogado em todas as causas do Juízados
Especiais federais, sejam elas cívis ou criminais.´´
Do mesmo modo, tem-se também presunções valorativas que
também afirmam o que vem a ser desejável ou indesejável, porém
implicitamente:
´´[...]o artigo 10 da lei 10.259 de 2001, ora
impugnado, encontra-se no bojo de disposições que
nitidamente se referem ás causas cíveis.´´
´´[...] a faculdade, conferida aos litigantes, de
constituir advogado o não com a finalidade de
representá-los em juízo nas causas de competência
dos juízados federais especiais não ofendem a
constituição de 1988.´´
Outro ponto relevante
que se verifica é a presença de uma
modalidade epstêmica, ou seja, comprometida com a verdade, modalida aqui
entendida como sendo ´´julgamento do falante sobre as probabilidades ou
obrigatoriedades envolvidas no que diz´´(Halliday, 1985,p.75).
Além disso, vê-se também que as modalidades são categóricas,
revelando um comprometimento do autor e objetivas, não ficando explicitado
qual a base subjetiva do seu julgamento. Esses dois tipos de modalidade,
conferem então um caráter universal ao texto, tido como tácito e correto.
Questão relevante que deve ser igualmente considerada é o fato
de o ministro demonstrar a sua imparcialidade através de períodos com
sujeitos elipsados ou postos em segundo plano, ou iniciando-se a frase com
termos circunstancialiadores.Neste ponto ele objetiva colocar-se como porta
voz da Justiça utilizando-se da impersonificação por autonomização para
demostrar que não fala por si próprio mas em nome do Tribunal:
´´Para analisar o presente caso, é preciso, antes de
tudo ,fazer uma breve observação ...[...]´´
´´De fato, ao apreciar a medida cautelar na ADI 1.127
(...) o Pleno, por unânimidade, entendeu que não se
aplica aos juízados de pequenas causas.[...]´´
´´Em 2003, foi julgado o mérito da ADI 1.539 na qual
se impugnava o art. 9º da lei 9.099 de 1995.[...]´´
´´é importante deixar consignado que caso a parte
apareça sem advogado em causas cíveis nos juízados
especiais federais[..].´´
A função do problema aqui é desmistificar a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, explicitando suas intenções e os recursos
linguistícos e ideológicos de que faz uso para impor sua posição no mundo
jurídico.
A análise do discurso crítica tem um caráter emancipátorio, capaz
de quebrar ou pelo menos enfraquecer as relações de dominação
possibilitando uma leitura mais conciente do que é posto como certo, para que
se enxergue as reais intenções.
No presente trabalho análise foi feita seguindo o modelo proposto
proposto por Fairclough(1999) , a qual inicia-se com a percepção de um
problema, depois analisa-se os obstáculos para superá-lo e a conjuntura em
que está inserido, passando depois para a análise do discurso, orientada para
à estrutura e recorrência à gêneros, terminando por expor a função do
problema, possíveis soluções e fazendo-se uma reflexão acerca da análise.
Por fim, faz-se oportuno considerar que a decisão ´´sub
examine´´, ainda que proferida antes da assinatura, já está na esteira do que
propõe o II Pacto Republicano, o qual preocupa-se com as questões
institucionais e legais no que tange ao acesso universal à justiça.Apesar de
levantar
questões de simples acesso às instituições da Justiça e a real
efetivação da mesma e de decidirem pela necessidade de advogado ou
defensor no âmbito dos juízados criminais, defendem que no âmbito civil não é
necessário, demonstrando que, em parte, ainda têm a ideia de que acesso à
Justiça é acesso às instituições do judiciário .O STF apesar de já está seguindo
uma linha coerente com o que propõe o II Pacto Republicano,deve partir para
um engajamento ainda maior com as questões levantadas no mesmo a fim de
que se cumpra o que foi acordado e considere o acesso a justiça como algo
que vai muito além do simples ´´chegar ao judiciário´´.
Ademais, deve-se considerar que tal Pacto por tratar-se de um pacto
REPUBLICANO assinado pelos três poderes, tacitamente é capaz de impor-se
e dotar-se de importância e relevo, ainda que não seja de fato colocado
totalmente em prática.
7-CONCLUSÂO:
O acesso universal à Justiça não é um problema recente e sua
conceituação evoluiu ao longo dos anos para chegar-se ao entendimento atual
de que é disponibilização à todos os setores populacionais de uma pretação
jurisdicional justa e adequada.É uma garantia fundamental, que permite a
efetivação dos demais direitos fundamentais seja eles instrumentais,
processuais ou materiais, está colocada no artigo 5º, XXXV da Constituição
Federal.
Contudo, existem óbices à sua real aplicação, em sua maioria
decorrentes de questões econômicas como a pobreza e a falta de informação
da população carente, a qual em geral está distante do poder judiciário
resolvendo seus problemas de outras maneiras.Outro ponto que também
constitui um obstáculo ao acesso a justiça é a lentidão do julgamento dos
processos, a qual ao mesmo tempo em que não garente um solução imediata e
adequada às partes faz com que se diminua a credibilidade no judiciário.
Esse tema é tratado no II Pacto Republicano, assinado pelos chefes dos
três poderes para se ter um judiciário mais ágil, acessível e efetivo.O acesso
universal à Justiça é a terceira diretriz precedido pela ´´proteção aos direitos
humanos e fundamentais´´ e pela ´´agilidade e efetividade da prestação
jurisdicional´´.A questão se divide em três aspectos : fortalecimento da
defensorias públicas, Revisão da Lei de ação civil pública e instituição dos
Juízados Especiais da Fazenda no âmbito estadual e do Distrito Federal.
Por fim, é de fundamental importância a análise do discurso critíca da
ADI 3168/06 do STF com base, principalmente, nos estudos de Fairclough o
qual coloca o discurso como uma prática social irredutivelmente ligada a outras
práticas sociais.Do mesmo modo que traz a baila a questão da hegemonia,
ideologia e discurso.
Na análise são levadas em conta questões estruturais do texto ligados à
coesão,
gramática,
vocábulos,
assim
como
questões
ideológicas
e
conjunturais.
A principal função da análise crítica do discurso é a emancipação, é a
ruptura com a ordem hegemônica, capaz de criar uma consciência crítica para
avaliar corretamente o que se é colocado como certo
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