INDICAÇÃO Nº 73/2014 Jesus Martins Batista, Vereador com assento à Câmara Municipal de Jales, no uso de suas atribuições legais, etc., e Considerando que o Poder Legislativo, já há alguns anos, solicita do Executivo o envio de um Projeto de Lei Complementar que isente os portadores de neoplasia maligna crônica do pagamento de Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU; Considerando que esta Casa de Leis nunca recebeu tal Projeto de Lei Complementar do Executivo; Considerando que a aprovação de tal projeto se faz medida de suma importância, uma vez que aqueles que estão acometidos de tal doença acabam tendo diversas despesas extras com o tratamento e uma ajuda com tal isenção de pagamento viria amenizar um pouco seu sofrimento; Considerando que os familiares e portadores de neoplasia maligna crônica clamam para que o Executivo olhe com atenção tal solicitação e, dessa forma, envie ao Poder Legislativo o referido projeto, INDICA a Excelentíssima Senhora Eunice Mistilides Silva, Digníssima Prefeita Municipal de Jales para proceder o encaminhamento de Projeto de Lei Complementar ao Poder Legislativo, isentando todos os portadores de neoplasia maligna crônica do pagamento de Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, nos termos do anteprojeto abaixo: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2014 Isenta do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) os proprietários de imóveis que sejam portadores de neoplasia maligna e dá outras providências. EUNICE MISTILIDES SILVA, Prefeita do Município de Jales, SP, no uso de minhas atribuições legais etc, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo esta Lei Complementar: Art. 1.º Ficam isentos do pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU os proprietários de imóvel em que residem neste município de Jales, portadores de neoplasia maligna crônica. § 1.º Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se neoplasia maligna crônica o câncer desenvolvido em órgão, glândula ou parte vital do corpo humano, que ofereça risco de morte ou reduza a expectativa de vida do paciente ou, ainda, limite a sua produtividade ou capacidade laborativa. § 2.º A cura da enfermidade ou o restabelecimento da capacidade laborativa em sua plenitude, bem como o falecimento do paciente, são fatores determinantes que extinguem o direito ao benefício de isenção do IPTU. Art. 2.º Para habilitar-se a tal benefício o interessado, diretamente ou por intermédio de representante legal, deverá apresentar requerimento à Prefeitura Municipal, acompanhado dos seguintes documentos: I – prova de propriedade do imóvel onde mantém residência; II – prova de estar em dia, até o exercício em que está requerendo o benefício, com o regular pagamento do IPTU; III – laudo de avaliação e constatação da enfermidade, emitido por serviço médico oficial da União, Estado, Distrito Federal ou Município ou, ainda, por unidade de saúde cadastrada pelo Sistema Único de Saúde (SUS), a ser ratificado pelo Serviço de Saúde do Município de Jales. § 1.º O benefício da isenção de que trata a presente Lei Complementar estendese, também, aos portadores de toda e qualquer doença considerada incurável e que estiverem comprovadamente impossibilitados de exercer atividade laborativa, desde que sejam proprietários de um único imóvel destinado à sua residência própria e/ou de sua família. § 2.º Fica assegurado ao contribuinte requerente do benefício da presente Lei Complementar o direito ao sigilo absoluto das informações prestadas sobre seu estado de saúde e a doença de que é portador, objetivando evitar o uso indevido dessas informações para eventual prática de discriminação ou exclusão social em função da doença. Art. 3.º O Poder Executivo Municipal, em cada exercício, fará o levantamento do montante das isenções deferidas para a sua devida compensação financeira, nos termos do disposto no Art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 4.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Eunice Mistilides Silva Prefeita Municipal JUSTIFICATIVA: A presente proposição visa isentar do pagamento de imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, os proprietários de imóvel em que residem no Município de Jales, portadores de neoplasia maligna crônica. É por medida de inteira justiça, haja vista a preocupação de inúmeras legislações com o tema, ao versarem sobre incentivos fiscais, isenções fiscais, possibilidade de antecipação de saque de FGTS, entre outros benefícios que são concedidos aos portadores de doenças graves. Desta forma, nada mais conveniente e acertado que a elaboração de um projeto de Lei Complementar visando à concessão de isenção do IPTU para os portadores de doenças graves, como forma de minimizar os diversos dissabores que tais pessoas sofrem. Plenário “Presidente Tancredo Neves”, em 04 de agosto de 2014. Jesus Martins Batista Vereador