Arquivo 1 - Câmara Municipal de Jales

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INDICAÇÃO Nº 73/2014
Jesus Martins Batista, Vereador com assento à Câmara Municipal de Jales, no
uso de suas atribuições legais, etc., e
Considerando que o Poder Legislativo, já há alguns anos, solicita do Executivo
o envio de um Projeto de Lei Complementar que isente os portadores de neoplasia
maligna crônica do pagamento de Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU;
Considerando que esta Casa de Leis nunca recebeu tal Projeto de Lei
Complementar do Executivo;
Considerando que a aprovação de tal projeto se faz medida de suma
importância, uma vez que aqueles que estão acometidos de tal doença acabam tendo
diversas despesas extras com o tratamento e uma ajuda com tal isenção de pagamento
viria amenizar um pouco seu sofrimento;
Considerando que os familiares e portadores de neoplasia maligna crônica
clamam para que o Executivo olhe com atenção tal solicitação e, dessa forma, envie ao
Poder Legislativo o referido projeto,
INDICA a Excelentíssima Senhora Eunice Mistilides Silva, Digníssima Prefeita
Municipal de Jales para proceder o encaminhamento de Projeto de Lei Complementar
ao Poder Legislativo, isentando todos os portadores de neoplasia maligna crônica do
pagamento de Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, nos termos do anteprojeto
abaixo:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº
/2014
Isenta do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) os proprietários de
imóveis que sejam portadores de neoplasia maligna e dá outras providências.
EUNICE MISTILIDES SILVA, Prefeita do Município de Jales, SP, no uso
de minhas atribuições legais etc, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono e promulgo esta Lei Complementar:
Art. 1.º Ficam isentos do pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano –
IPTU os proprietários de imóvel em que residem neste município de Jales, portadores de
neoplasia maligna crônica.
§ 1.º Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se neoplasia maligna
crônica o câncer desenvolvido em órgão, glândula ou parte vital do corpo humano, que
ofereça risco de morte ou reduza a expectativa de vida do paciente ou, ainda, limite a
sua produtividade ou capacidade laborativa.
§ 2.º A cura da enfermidade ou o restabelecimento da capacidade laborativa em
sua plenitude, bem como o falecimento do paciente, são fatores determinantes que
extinguem o direito ao benefício de isenção do IPTU.
Art. 2.º Para habilitar-se a tal benefício o interessado, diretamente ou por
intermédio de representante legal, deverá apresentar requerimento à Prefeitura
Municipal, acompanhado dos seguintes documentos:
I – prova de propriedade do imóvel onde mantém residência;
II – prova de estar em dia, até o exercício em que está requerendo o benefício,
com o regular pagamento do IPTU;
III – laudo de avaliação e constatação da enfermidade, emitido por serviço
médico oficial da União, Estado, Distrito Federal ou Município ou, ainda, por unidade
de saúde cadastrada pelo Sistema Único de Saúde (SUS), a ser ratificado pelo Serviço
de Saúde do Município de Jales.
§ 1.º O benefício da isenção de que trata a presente Lei Complementar estendese, também, aos portadores de toda e qualquer doença considerada incurável e que
estiverem comprovadamente impossibilitados de exercer atividade laborativa, desde que
sejam proprietários de um único imóvel destinado à sua residência própria e/ou de sua
família.
§ 2.º Fica assegurado ao contribuinte requerente do benefício da presente Lei
Complementar o direito ao sigilo absoluto das informações prestadas sobre seu estado
de saúde e a doença de que é portador, objetivando evitar o uso indevido dessas
informações para eventual prática de discriminação ou exclusão social em função da
doença.
Art. 3.º O Poder Executivo Municipal, em cada exercício, fará o levantamento
do montante das isenções deferidas para a sua devida compensação financeira, nos
termos do disposto no Art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de
2000 (LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 4.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Eunice Mistilides Silva
Prefeita Municipal
JUSTIFICATIVA:
A presente proposição visa isentar do pagamento de imposto Predial e Territorial
Urbano – IPTU, os proprietários de imóvel em que residem no Município de Jales,
portadores de neoplasia maligna crônica.
É por medida de inteira justiça, haja vista a preocupação de inúmeras
legislações com o tema, ao versarem sobre incentivos fiscais, isenções fiscais,
possibilidade de antecipação de saque de FGTS, entre outros benefícios que são
concedidos aos portadores de doenças graves. Desta forma, nada mais conveniente e
acertado que a elaboração de um projeto de Lei Complementar visando à concessão de
isenção do IPTU para os portadores de doenças graves, como forma de minimizar os
diversos dissabores que tais pessoas sofrem.
Plenário “Presidente Tancredo Neves”, em 04 de agosto de 2014.
Jesus Martins Batista
Vereador
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