Sistema Nacional de Auditoria

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MINISTÉRIO DA SAÚDE
DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SUS
COORDENAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - LEGISLAÇÃO FEDERAL
INFORMES
MINISTÉRIO DA SAÚDE
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº1.654, DE 17 DE SETEMBRO DE 2002
DO 181, de 18/9/02
O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a importância epidemiológica das doenças renais e da
insuficiência renal crônica no Brasil;
Considerando as repercussões sociais, psicológicas, econômico-financeiras e
de restrição de qualidade de vida que a insuficiência renal crônica acarreta a seus
portadores;
Considerando a necessidade de aprimorar os mecanismos de atendimento
aos pacientes portadores de doenças renais e de insuficiência renal crônica, que envolvam a
prevenção, diagnóstico precoce, tratamento, tratamento dialítico, acompanhamento e,
quando indicado, o transplante renal, tudo de maneira a propiciar uma atenção e assistência
integral e integrada a estes pacientes;
Considerando a necessidade de melhor estruturar a assistência aos
portadores de doenças renais e de insuficiência renal crônica, e organizar redes assistenciais
que, incluindo os serviços de diálise, hierarquizem esta assistência em níveis crescentes de
complexidade e definam fluxos e mecanismos de referência e contra referência dos
pacientes;
Considerando a Portaria GM/MS nº 82, de 03 de janeiro de 2000, que
estabelece o Regulamento Técnico para Funcionamento de Serviços de Diálise, e
Considerando a Portaria Conjunta SE/SAS nº 55, de 29 de agosto de 2001,
que inclui, na Tabela de Procedimentos do Sistema Único de Saúde, um conjunto de
procedimentos dialíticos reunidos sob a denominação Hemodiálise II, bem como estabelece
os critérios para sua realização pelos Serviços de Terapia Renal Substitutiva - TRS
integrantes das redes assistenciais do SUS, resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, sob
coordenação da Secretaria de Assistência à Saúde, do Ministério da Saúde, o Programa
Nacional de Assistência aos Portadores de Doenças Renais.
Parágrafo único. O Programa, ora instituído, será desenvolvido de forma
articulada pelo Ministério da Saúde e pelas Secretarias de Saúde dos estados, Distrito
Federal e municípios, por meio de suas respectivas Redes Estaduais de Assistência em
Nefrologia, e tem por objetivos:
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a - Assistência integral e integrada aos pacientes portadores de doenças
renais, nos níveis primário, secundário e terciário, com o desenvolvimento de ações de
prevenção, diagnóstico, vigilância epidemiológica e sanitária das doenças renais,
tratamento e acompanhamento dos portadores;
b - Detecção e tratamento precoce das doenças renais, prevenção da perda da
função renal, desenvolvimento de ações preventivas, de educação e de apoio psicológico
aos portadores e desenvolvimento de ações destinadas a reduzir o impacto da perda da
função renal e da demanda pela Terapia Renal Substitutiva;
c - Ampliação do acesso, incremento da qualidade e da capacidade instalada
dos serviços de saúde em todos os seus níveis de complexidade, bem como dos Centros de
Referência em Nefrologia;
d - Organização, regulação, acompanhamento e avaliação do conjunto destas
ações de saúde, de forma a propiciar uma atenção e assistência integral e integrada aos
portadores de doença renal.
Art. 2º Criar mecanismos para a organização e implantação de Redes
Estaduais de Assistência em Nefrologia.
Art. 3º Determinar às Secretarias de Saúde dos estados, Distrito Federal e
dos municípios, habilitados em Gestão Plena do Sistema Municipal de Saúde que, de
acordo com as respectivas condições de gestão e divisão de responsabilidades definida na
Norma Operacional de Assistência à Saúde – NOAS-SUS 01/2002, a adoção de
providências necessárias à implantação das Redes Estaduais de Assistência em Nefrologia e
à organização/habilitação e cadastramento dos Centros de Referência que integrarão estas
Redes.
§ 1º As Redes de que trata o caput deste Artigo deverão ser integradas por:
I - Unidades Básicas de Saúde;
II - Serviços de Terapia Renal Susbtitutiva;
III - Centros de Referência em Nefrologia;
IV - Hospitais Gerais e/ou especializados;
V - Serviços de Transplante Renal.
§ 2º Entende-se por Unidades Básicas de Saúde aquelas unidades
responsáveis pela realização de ações básicas de saúde, prevenção e promoção de saúde
para toda a população, bem como dos processos de identificação dos portadores de doenças
renais e da assistência básica dos casos identificados, envolvendo equipes de saúde da
família e profissionais dos postos/centros de saúde;
§ 3º Entende-se por Serviços de Terapia Renal Substitutiva aqueles serviços
cadastrados pelo Sistema Único de Saúde, em conformidade com o estabelecido na Portaria
GM/MS nº 82, de 03 de janeiro de 2000, e habilitados à realização dos procedimentos de
Hemodiálise I ou II, conforme definido na Portaria Conjunta SE/SAS nº 55, de 29 de
agosto de 2001;
§ 4º Entende-se por Centros de Referência em Nefrologia aquelas unidades
de saúde, ambulatoriais ou hospitalares que, devidamente cadastradas como tal, segundo os
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critérios estabelecidos pela presente Portaria, prestem assistência integral e integrada aos
portadores de doenças renais;
§ 5º Entende-se por Hospitais Gerais e/ou Especializados aquelas unidades
hospitalares que, segundo suas características assistenciais, sirvam como infra-estrutura de
retaguarda para a internação hospitalar dos pacientes participantes do Programa Nacional
de Assistência aos Portadores de Doenças Renais que requeiram esta modalidade
assistencial;
§ 6º Entende-se por Serviços de Transplante Renal aquelas unidades
hospitalares, devidamente habilitadas pelo Sistema Nacional de Transplantes, de acordo
com o estabelecido na Portaria GM/MS nº 3407, de 05 de agosto de 1998, para a realização
de transplantes renais naqueles pacientes em que esteja indicado este procedimento.
Art. 4º Estabelecer que, na definição dos quantitativos e distribuição
geográfica das unidades/serviços/centros de referência e hospitais que integrarão as Redes
Estaduais de Assistência em Nefrologia, as Secretarias de Saúde dos estados e do Distrito
Federal utilizem os seguintes critérios:
a - população geral;
b - população em terapia renal substitutiva;
c - necessidade de cobertura assistencial nos diferentes níveis de
complexidade da Rede;
d - mecanismos de acesso e fluxos de referência e contra-referência;
e - nível de complexidade dos serviços;
f - distribuição geográfica das unidades, serviços, centros de referência e
hospitais;
g - integração com a rede assistencial do estado, rede de atenção básica,
equipes de saúde da família e serviços de urgência e emergência.
Parágrafo único. Uma vez definida a Rede Estadual de Assistência em
Nefrologia, as Secretarias de Saúde devem estabelecer os fluxos assistenciais, os
mecanismos de referência e contra-referência dos portadores de doenças renais entre os
serviços de diferentes níveis de complexidade integrantes da Rede e adotar providências
para a plena articulação das ações desenvolvidas por esta Rede e o restante da rede
assistencial do estado.
Art. 5º Criar, no âmbito do Sistema Único de Saúde, os Centros de
Referência em Nefrologia.
Art. 6º Aprovar, na forma do Anexo desta Portaria, as Normas para
Cadastramento dos Centros de Referência em Nefrologia.
Art. 7º Determinar que a Secretaria de Assistência à Saúde adote as
providências necessárias ao fiel cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
BARJAS NEGRI
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ANEXO
NORMAS PARA CADASTRAMENTO DE CENTROS DE REFERÊNCIA EM
NEFROLOGIA
As Secretarias de Saúde dos estados e do Distrito Federal devem adotar as
providências necessárias para organizar e implantar as Redes Estaduais de Assistência
Nefrológica e, em conjunto com as Secretaria Municipais de Saúde dos municípios,
habilitados em Gestão Plena do Sistema Municipal de Saúde, organizar/habilitar/cadastrar
os Centros de Referência em Nefrologia - CRN.
1 - Cadastramento
1.1 - Planejamento/Distribuição de Centros
As Secretarias de Saúde do estados e do Distrito Federal deverão estabelecer
um planejamento de distribuição regional dos Centros de maneira a integrarem a Rede
Estadual de Assistência Nefrológica, definindo e constituindo como Centros de Referência,
obedecidos os critérios de cadastramento estabelecidos por esta Portaria e os quantitativos
definidos por estado, aqueles serviços que, por suas características técnicas, operacionais e
localização geográfica sejam os mais adequados para que se facilite o acesso aos usuários e
a cobertura assistencial dos pacientes portadores de doenças renais.
1.2 - Processo de Cadastramento
Uma vez concluída a fase de Planejamento/Distribuição de Centros,
conforme estabelecido no Item 1.1 supra, o processo de cadastramento deverá ser
formalizado pela Secretaria de Saúde do estado, do Distrito Federal ou do município em
Gestão Plena do Sistema Municipal de Saúde, de acordo com as respectivas condições de
gestão e a divisão de responsabilidades estabelecida na Norma Operacional de Assistência à
Saúde – NOAS-SUS 01/2002;
O Processo de Cadastramento deverá ser instruído com:
- Comprovação de cadastro atualizado como Serviço de Terapia Renal
Substitutiva, em conformidade com o estabelecido na Portaria GM/MS nº 82, de 03 de
janeiro de 2000 e que esteja habilitado à realização de procedimentos de Hemodiálise II,
conforme estabelecido na Portaria Conjunta SE/SAS nº 55, de 29 de agosto de 2001;
- Alvará de Funcionamento;
- Solicitação de cadastramento como CRN assinado pelo Responsável
Técnico pelo Serviço de Terapia Renal Substitutiva, onde fique consignado o compromisso
em atender os pacientes participantes do Programa Nacional de Assistência aos Portadores
de Doenças Renais, em conformidade com o estabelecido na presente Portaria;
- Relação nominal dos profissionais, com respectiva formação e titulação,
integrantes do Centro – médicos, enfermeiros, auxiliares, assistentes sociais, nutricionistas,
psicólogos e outros;
- Número de consultórios disponíveis e descrição sumária de sua área física;
- Número de médicos que atenderão os pacientes ambulatoriais (aqueles que
não estiverem em diálise);
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- Cálculo da capacidade instalada de atendimento ambulatorial mensal
(consultas);
- Comprovação de capacidade de realização dos exames complementares
necessários, referência para internação hospitalar e realização de transplante renal. Esta
capacidade deverá ser própria ou de terceiros e neste último caso a referência deve ser
devidamente formalizada de acordo com o que estabelece a Portaria SAS/MS nº 494, de 26
de agosto de 1999;
- Parecer Conclusivo do Gestor – manifestação expressa, firmada pelo
Secretário de Saúde, em relação ao cadastramento. No caso de Processo formalizado por
secretaria municipal de saúde de município em Gestão Plena do Sistema Municipal de
Saúde, deverá constar, além do parecer do gestor local, o parecer do gestor estadual do
SUS, que será responsável pela integração do Centro à Rede de Referência Estadual e a
definição dos fluxos de referência e contra-referência dos pacientes.
Uma vez emitido o parecer a respeito do cadastramento pelo(s) Gestor(es)
do SUS, e, se o mesmo for favorável, o Processo deverá ser encaminhado, para análise, ao
Ministério da Saúde/SAS;
O Ministério da Saúde avaliará o Processo de Cadastramento e, uma vez
aprovado o cadastramento, a Secretaria de Assistência à Saúde tomará as providências
necessárias a sua publicação.
2 - Exigências de Cadastramento:
Para ser cadastrado como Centro de Referência em Nefrologia, o Centro
deverá:
- Ser unidade ambulatorial ou hospitalar e possuir, devidamente cadastrado,
Serviço de Terapia Renal Substitutiva, em conformidade com o estabelecido na Portaria
GM/MS nº 82, de 03 de janeiro de 2000, que estabelece o Regulamento Técnico para
Funcionamento de Serviços de Diálise, cumprindo a totalidade das normas e critérios ali
estabelecidos;
- Ser habilitado/cadastrado para a realização dos procedimentos de
Hemodiálise II, conforme definido na Portaria Conjunta SE/SAS nº 55, de 29 de agosto de
2001;
- Assumir as responsabilidades e atribuições e desenvolver as ações
previstas para os Centros de Referência em Nefrologia, conforme estabelecido no Item 3
abaixo.
3 - Responsabilidades, Atribuições e Ações dos CRN:
Os Centros de Referência em Nefrologia visam à atenção integral e
integrada dos portadores de doenças renais e devem desenvolver as seguintes ações:
- rastreamento de suspeitos;
- diagnóstico de portadores;
- caracterização da doença renal;
- estadiamento da disfunção renal;
- medidas terapêuticas específicas;
- medidas terapêuticas complementares;
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- terapêutica renal substitutiva;
- transplante renal (na própria estrutura do Centro ou em Serviço
referenciado);
- educação e suporte social e psicológico;
- ações educativas visando o controle das condições de risco, orientação
nutricional e criação de hábitos saudáveis de vida para pacientes e familiares.
As responsabilidades, além do desenvolvimento das ações acima
mencionadas, dos Centros de Referência em Nefrologia para atendimento global dos
portadores de doenças renais primárias ou secundárias são as seguintes:
3.1 - Porta de Entrada:
Os Centros de Referência deverão avaliar os pacientes referenciados pelas
unidades básicas de saúde ou outros serviços de saúde, de acordo com os fluxos
assistenciais definidos pela Secretaria de Estado da Saúde, garantindo o atendimento,
diagnóstico, eventual tratamento, acompanhamento e contra-referência.
3.2 - Diagnóstico dos Portadores de Doenças Renais:
Aqueles pacientes encaminhados ao CRN deverão ser submetidos:
- à avaliação clínica;
- à realização (em serviço próprio ou referenciado) de exames
complementares, quando indicado, como: laboratório UGE; UCM; US, Doppler RNM; CT,
RX Tórax, ECG, ECO, MAPA, Bx renal e outros;
- ao estabelecimento de diagnóstico clínico e funcional.
Obs.: O CRN é responsável pela realização dos exames complementares
indicados para o adequado diagnóstico dos pacientes. Estes exames poderão ser realizados
no próprio CRN, quando nele disponíveis, ou em serviços de terceiros. Quando realizado
em serviços de terceiros, a garantia de referência deve ser devidamente formalizada de
acordo com o que estabelece a Portaria SAS/MS nº 494, de 26 de agosto de 1999.
3.3 - Cadastramento de Pacientes:
Os pacientes avaliados e diagnosticados como portadores de doença renal
deverão ser devidamente cadastrados no Centro mediante a abertura do respectivo
Prontuário individual. Este Prontuário deve conter as seguintes informações mínimas:
- Identificação do paciente;
- Endereço e telefone;
- Histórico Clínico;
- Laudo dos exames diagnósticos realizados;
- Descrição sumária da avaliação do paciente;
- Diagnóstico;
- Indicação e planejamento do tratamento;
- Informações sobre a evolução do paciente.
3.4 - Tratamento:
O CRN deve indicar, prescrever e realizar o tratamento mais adequado aos
pacientes diagnosticados como portadores de doença renal, de acordo com suas
necessidades, situação clínica e especificidades. O tratamento específico da doença renal
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deve visar o retardo do declínio da função renal, a redução do impacto da perda da função
renal e da demanda da Terapia Renal Substitutiva.
O Centro de Referência deve possuir Rotinas de Funcionamento e
Atendimento escritas, atualizadas a cada 04 anos, e assinadas pelo Responsável Técnico
pelo Centro. As rotinas devem abordar todos os processos envolvidos na assistência que
contemplem, desde os aspectos organizacionais, até os operacionais e técnicos, incluindo a
avaliação dos pacientes, medidas de prevenção de agravos e descrição das complicações
mais comuns que podem surgir durante o tratamento, bem como as estratégias de trabalho
em equipe.
Quando indicada a Terapia Renal Substitutiva, o CRN deve indicar a
modalidade de diálise que melhor atenda o paciente de acordo com seu perfil. O Centro
deve providenciar, além da realização da TRS, a obtenção do adequado acesso para diálise.
Aqueles pacientes em que esteja indicada a realização de transplante renal, o
CRN deve adotar as providências necessárias para a devida inscrição do candidato a
transplante na Lista Única da Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos –
CNCDO a que esteja vinculado o Centro. Esta inscrição se dará de acordo com as normas e
critérios definidos pelo Sistema Nacional de Transplantes. O CRN deve, ainda,
providenciar a realização do transplante na própria estrutura do CRN (quando habilitado
para tal pelo SNT) ou em serviços de terceiros. Quando realizado em serviços de terceiros,
a garantia de referência deve ser devidamente formalizada de acordo com o que estabelece
a Portaria SAS/MS nº 494, de 26 de agosto de 1999.
O CRN deve, ainda, tratar das complicações da insuficiência renal crônica,
realizar o acompanhamento de transplantados, tratar e acompanhar hipertensos e diabéticos
em nível secundário, realizar atividades multiprofissionais de orientação e esclarecimentos,
visando à adesão ao tratamento e o atendimento inicial das urgências. Quando o pronto
atendimento, nas 24 horas, não estiver disponível no próprio Centro, deve haver garantia de
referência a Serviço de Urgência/Emergência, devidamente formalizada de acordo com o
que estabelece a Portaria SAS/MS nº 494, de 26 de agosto de 1999.
4 - Manutenção do Cadastro e Descadastramento
Para manutenção do cadastramento, os Centros de Referência deverão
cumprir as normas estabelecidas pela presente Portaria, pela Portaria GM/MS nº 82, de 03
de janeiro de 2000, que estabelece o Regulamento Técnico para Funcionamento de
Serviços de Diálise e pela Portaria Conjunta SE/SAS nº 55, de 29 de agosto de 2001. O
descadastramento poderá ocorrer se houver descumprimento às normas citadas ou se assim
indicado por avaliação de funcionamento do Centro realizada por meio de auditorias
periódicas pelo gestor do SUS.
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