A Reforma da Previdência pode me prejudicar? A sua dúvida pode se tornar certeza! Não espere para ver! GARANTA SEU TEMPO ESPECIAL PARA SER USADO NO FUTURO. NÃO É NECESSÁRIO TER TEMPO PARA APOSENTAR. NÃO EXISTE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO! Se você, trabalhador, ainda não tem o tempo para aposentar, sugerimos que agende através do 135 pedido de aposentadoria para resguardar seu direito aos 40% de acréscimo. O agendamento tem que ser para requerimento da aposentadoria porque no site do INSS e no 135 não existe a opção averbação de tempo especial. O seu pedido de aposentadoria será negado, por falta de tempo, porém seu tempo de serviço especial será reconhecido e este reconhecimento valerá para ser utilizado no futuro. Exemplo: Se você trabalha como metalúrgico, vigilante, indústria química, área hospitalar ou outro ambiente de risco para sua saúde ou integridade física e só tem 10 anos de serviço, por exemplo, se você fizer o pedido de aposentadoria este pedido será indeferido, porém o INSS certamente irá reconhecer que o seu tempo, ao invés de 10 anos, são de 14, em razão dos 4 anos que você tem direito de acréscimo em razão de ter trabalhado em área de risco. Portanto, sugerimos o seguinte: Ligue no INSS e agende seu pedido de aposentadoria, até porque este agendamento será feito para daqui 60, 90 dias. Feito o agendamento, procure o RH da sua empresa e solicite o PPP. Este documento e um direito seu e a empresa não irá questionar ou interpretar que você está querendo sair da empresa. De posse deste PPP e da carteira de trabalho, dirija-se ao posto do INSS, na data agendada, e apresente-os para o servidor. Se por um acaso até a data do agendamento no INSS você ainda não tiver o PPP em mãos, compareça assim mesmo, apresente a sua Carteira de trabalho e peça o prazo de 30 dias, prazo este que pode ser prorrogado, para apresentar o PPP. Esta orientação é porque a jurisprudência dos Tribunais Superiores (STJ e STF) são unanimes quanto a não existência de direito adquirido a regime jurídico. Isso significa que se o acréscimo de 40% (que existe atualmente) deixar de existir com a reforma, o trabalhador que não tiver obtido este direito antes da reforma não terá direito de reclamar na Justiça que tinha direito adquirido a este acréscimo. As reformas da previdência já ocorridas no passado são prova de que não existe direito adquirido a regime jurídico.