A Reforma da Previdência pode me prejudicar?

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A Reforma da Previdência pode me prejudicar?
A sua dúvida pode se tornar certeza!
Não espere para ver!
GARANTA SEU TEMPO ESPECIAL PARA SER USADO NO FUTURO. NÃO É
NECESSÁRIO TER TEMPO PARA APOSENTAR.
NÃO EXISTE
DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO!
Se você, trabalhador, ainda não tem o tempo para aposentar, sugerimos que agende
através do 135 pedido de aposentadoria para resguardar seu direito aos 40% de acréscimo.
O agendamento tem que ser para requerimento da aposentadoria porque no site do INSS
e no 135 não existe a opção averbação de tempo especial.
O seu pedido de aposentadoria será negado, por falta de tempo, porém seu tempo de
serviço especial será reconhecido e este reconhecimento valerá para ser utilizado no futuro.
Exemplo:
Se você trabalha como metalúrgico, vigilante, indústria química, área hospitalar ou outro
ambiente de risco para sua saúde ou integridade física e só tem 10 anos de serviço, por exemplo,
se você fizer o pedido de aposentadoria este pedido será indeferido, porém o INSS certamente irá
reconhecer que o seu tempo, ao invés de 10 anos, são de 14, em razão dos 4 anos que você
tem direito de acréscimo em razão de ter trabalhado em área de risco.
Portanto, sugerimos o seguinte: Ligue no INSS e agende seu pedido de aposentadoria,
até porque este agendamento será feito para daqui 60, 90 dias.
Feito o agendamento, procure o RH da sua empresa e solicite o PPP. Este documento e um
direito seu e a empresa não irá questionar ou interpretar que você está querendo sair da empresa.
De posse deste PPP e da carteira de trabalho, dirija-se ao posto do INSS, na data agendada, e
apresente-os para o servidor.
Se por um acaso até a data do agendamento no INSS você ainda não tiver o PPP em
mãos, compareça assim mesmo, apresente a sua Carteira de trabalho e peça o prazo de 30 dias,
prazo este que pode ser prorrogado, para apresentar o PPP.
Esta orientação é porque a jurisprudência dos Tribunais Superiores (STJ e STF) são
unanimes quanto a não existência de direito adquirido a regime jurídico. Isso significa que se o
acréscimo de 40% (que existe atualmente) deixar de existir com a reforma, o trabalhador que não
tiver obtido este direito antes da reforma não terá direito de reclamar na Justiça que tinha direito
adquirido a este acréscimo. As reformas da previdência já ocorridas no passado são prova de que
não existe direito adquirido a regime jurídico.
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