Portaria CAT-59, de 27-06-13 – DOE 28-06-13 Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – Fipe. O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28, 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, e considerando os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, trazida aos autos do Processo SF 25.269/97, pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados, até o dia 31-12-2013, os seguintes valores: 1. MARCAS AMBEV Descrição/Tipo de produto 1.1 Garrafa de vidro retornável até 360 ml de 361 a 660 ml de 661 a 1000ml 1.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck) até 270 ml de 271 a 310ml de 311 a 360 ml de 361 a 660 ml de 661 a 1000ml 1.3 Lata até 310 ml de 311 a 360 ml de 361 a 660 ml Antarctica Brahma Pilsen/Antarctica Chopp/Brahma Sub- Zero Zero Skol Pilsen/Skol 360 Bohemia Budweiser 1,47 4,03 4,54 1,58 4,59 4,97 1,57 4,59 5,06 5,67 5,52 5,53 6,09 1,62 1,83 2,25 1,84 1,76 2,56 2,94 5,00 2,77 7,86 4,97 2,79 5,02 1,38 1,79 2,53 3,93 5,13 1,10 1,85 1,95 1,34 2,01 2,46 1,46 2,09 2,52 Kaiser Pilsen Bavária Pilsen Bavária Premium Sol 3,11 3,43 2,87 4,57 2,47 1,57 2,28 2.1 Garrafa de vidro retornável até 360 ml de 361 a 660 ml de 661 a 1000 ml 2.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck) até 270 ml de 271 a 310 ml de 311 a 360 ml de 361 a 660 ml de 661 a 1000 ml 2.3 Lata até 310 ml 1,19 2,36 Sol Premium 1,26 1,96 2 6 2 2 5 6,12 2. MARCAS HEINEKEN DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO O AMB 3,12 2 de 311 a 360 ml de 361 a 660 ml 1,51 1,86 1,31 1,70 1,99 1,41 1,68 Xingu Dos Equis Desperados 2. MARCAS HEINEKEN – CONTINUAÇÃO DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO 2.1 Garrafa de vidro retornável até 360 ml de 361 a 660 ml de 661 a 1000 ml 2.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck) até 270 ml de 271 a 310 ml de 311 a 360 ml de 361 a 660 ml de 661 a 1000 ml 2.3 Lata até 310 ml de 311 a 360 ml de 361 a 660 ml Heineken Outras Heineken (2) 5,77 6,13 2,80 5,11 2,54 2,68 2,55 4,03 5,48 2,54 2,47 3. MARCAS SCHINCARIOL DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO 3.1 Garrafa de vidro retornável até 360 ml de 361 a 660 ml de 661 a 1000 ml 3.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck) Até 270 ml de 271 a 310 ml de 311 a 360 ml de 361 a 660 ml de 661 a 1000 ml 3.3 Lata Até 310 ml de 311 a 360 ml de 361 a 660 ml Nova Schin Pilsen Glacial Schin no grau 3,12 4,30 2,29 3,16 2,32 Devassa Devassa By Primus / Bem Loura Playboy Nobel 3,58 Outra Schin ( 3,66 3,96 1,69 2,20 1,75 2,02 2,75 1,44 3,65 3,68 0,99 1,47 1,88 0,85 1,11 1,45 1,17 1,66 2,69 4. MARCAS CERVEJARIA PETRÓPOLIS DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO 4.1 Garrafa de vidro retornável até 360 ml de 361 a 660 ml de 661 a 1000 ml 4.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck) Até 270 ml de 271 a 310 ml de 311 a 360 ml de 361 a 660 ml de 661 a 1000 ml 4.3 Lata Crystal/Lokal Itaipava 1,42 3,10 3,80 1,35 3,73 4,25 1,42 1,68 1,80 1,51 1,59 2.09 3,98 5,20 4,12 Itaipava Fest Petra escura premium Petra outras Outras Crystal (4) 3,92 2,01 3,14 2,86 6,85 13,10 2,27 até 310 ml De 311 a 360 ml de 361 a 660 ml 1,24 1,60 2,24 1,47 1,86 2,43 2,11 1,96 2,16 5. MARCAS CERVEJARIA PREMIUM DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO 5.1 Garrafa de vidro retornável até 360 ml de 361 a 660 ml de 661 a 1000 ml 5.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck) até 270 ml de 271 a 310 ml de 311 a 360 ml de 361 a 660 ml de 661 a 1000 ml 5.3 Lata até 310 ml de 311 a 360 ml de 361 a 660 ml Bauhaus Cobre Bauhaus Trig’or 4,73 6,30 Bella Fass 1,97 2,63 Santa Fé 4,35 6,09 7,75 1,15 1,45 4,86 4,56 6. OUTRAS MARCAS DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO 6.1 Garrafa de vidro retornável até 360 ml de 361 a 660 ml de 661 a 1000 ml 6.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck) até 270 ml de 271 a 310 ml de 311 a 360 ml de 361 a 660 ml de 661 a 1000 ml 6.3 Lata até 310 ml de 311 a 360 ml de 361 a 660 ml acima de 660 ml Rio Claro Cerpa Colonia 6,21 2,32 Estrella Galícia 1906 A Outra Capivaryan 1,91 3,49 2,84 4,71 3,22 1,52 1,68 3,57 4,65 0,66 0,95 1,14 1,91 0,86 1,01 1,46 2,00 2,62 2,84 3,18 0,90 1,40 1,83 7. CERVEJAS ESPECIAIS DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO Norteña, Quilmes, Patagônia, Patrícia e Pilsen Hoegaarden, Leffe e Lowenbrau Hertog Franziskaner Becks e Belle-Vue Skol Beats Spaten/ Embalagem de vidro não Retornável (long neck) até 360 ml 2,90 7,34 8,13 5,84 2,77 4,19 Embalagem de Embalagem Embalagem lata a vidro não descartável ou de 310 ml Retornável (long vidro não Neck) de 361 a 660 retornável (long ml neck) de 661 a 1000 ml 7,81 8,81 11,74 23,32 19,50 10,89 8,32 1,58 11,08 Bohemia Confraria Stella Artois Amstel Pulse Birra Moretti Murphy’s Irish Red Murphy’s Irish Stout Edelweiss Hefetru Baden Baden Crystal Baden Baden Outras Devassa Eisenbahn Black Princess Therezópolis Colorado Cauim Colorado Outras Bamberg Pilsen Bamberg Weizen Bamberg Alt /Bock/Schwarzbier Bamberg Outras DaDo Bier Lager DaDo Bier Outras Opa Bier Pilsen Opa Bier Sumérios Opa Bier Old Ale 5 anos Opa Bier Outras Carlsberg Austria Lager Austria Hefeweizen Austria Golden Ale Austria Amber Austria Export Austria Imperium 4,42 3,09 5,93 6,17 7,77 8,47 8,82 2,38 7,77 1,14 12,63 13,40 14,37 3,59 5,73 5,12 6,98 7,05 8,33 8,83 8,75 8,66 18,42 11,58 8,47 12,68 12,83 12,61 13,36 13,24 13,11 8,95 7,05 11,90 17,88 12,72 9,29 2,23 5,80 6,55 6,55 6,55 4,50 14,00 8. CERVEJAS ESPECIAIS CERVEJARIA SANTA CATARINA DESCRIÇÃO /TIPO DE PRODUTO Saint Bier - todas Coruja - todas Embalagem de Embalagem de vidro Embalagem de vidro Embalagem de vidro vidro Não não Retornável não Retornável (long não Retornável (long Retornável (long (long Neck) de 361 a Neck) de 661 a 760 ml Neck) de 761 a 1000 neck) até 360 ml 660 ml ml 6,81 9,49 15,19 10,28 10,68 13,89 9. EMBALAGENS ESPECIAIS Heineken DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO Embalagem unitária de 660 ml Embalagem de alumínio de 330 ml Embalagem de alumínio de 473 ml Barril de cerveja de 4 litros Barril de cerveja de 5 litros Baden Baden Tripel Kaiser pilsen Brahma Chopp Skol Pilsen 3,99 3,99 Petra Budweiser Crystal Weiss / Premium Aurum / Schwarbier 126,00 9,91 7,26 34,04 53,72 46,80 10. CHOPE CLARO E ESCURO DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO Embalagem vidro/ pet descartável até 300 ml Belco / Belco Sun 1,47 Kalena 1,53 62,62 38,48 Embalagem vidro/ pet descartável de 301 a 360 ml Embalagem vidro/ pet descartável de 361 a 660 ml Embalagem vidro/ pet descartável de 661 a 1000 ml Lata até 310 ml Lata de 311 a 360 ml Lata de 361 a 660 ml 3,44 4,56 1,09 1,50 1,80 3,58 4,74 1,13 1,56 1,87 Notas: (1) Apenas as marcas Antarctica Pilsen Extra Cristal, Antarctica Malzbier, Antarctica Original, Brahma Extra, Brahma Light, Brahma Malzbier, Caracu, Kronenbier, Líber, Serramalte e Skol Lemon. (2) Apenas as marcas Kaiser Bock, Gold, Summer Draft, Bavária sem Álcool. (3) Apenas as marcas Nova Schin Munich, Nova Schin Malzbier, Nova Schin sem Álcool e Nova Schin Zero Álcool. (4) Apenas as marcas Crystal Malzbier, Crystal Premium, Crystal Fusion, Crystal sem Álcool, Crystal Zero Álcool. (5) Apenas as marcas Itaipava Malzbier, Itaipava Premium, Itaipava sem Álcool, Itaipava Zero Álcool, Itaipava Light (6) Não se aplicam a cervejas caracterizadas como “premium”, “especiais” ou “artesanais”. (7) Valores em Reais. § 1º - A base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado estabelecido no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, nas hipóteses a seguir: 1 - quando não forem utilizados os valores mencionados neste artigo em virtude de decisão administrativa ou judicial, que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria; 2 - para determinação da base de cálculo de substituição tributária de chope e das demais cervejas cujas marcas não estejam indicadas nesta portaria, excetuado o disposto no § 2º; 3 - quando, em se tratando de operações interestaduais sujeitas à aplicação do disposto nesta portaria, o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 90% do preço final ao consumidor constante das tabelas deste artigo; 4 - quando, em se tratando de operações internas envolvendo: a) mercadorias constantes da coluna “Outras” da tabela 6 deste artigo, o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 90% do respectivo preço final ao consumidor; b) as demais mercadorias constantes das tabelas deste artigo, o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao respectivo preço final ao consumidor; 5 - a partir de 01-01-2014, exceto se portaria divulgar valores para vigorarem a partir de tal data, segundo nova pesquisa de preço atualizada. § 2º - Os valores consignados na coluna denominada “Outras” se aplicam às demais marcas de cervejas produzidas por fabricantes nacionais não citadas expressamente na tabela, desde que não caracterizadas como cervejas especiais, artesanais ou premium. Artigo 2º - Fica revogada, a partir de 01-07-2013, a Portaria CAT-32/13, de 26-032013. Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor em de 01-07-2013. Portaria CAT- 60, de 27-06-13 – DOE 28-06-13 Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de água mineral e natural, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – Fipe. O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28, 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, e considerando os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, trazida aos autos do Processo GDOC 23750-569621/2005, pela Associação Brasileira das Indústrias de Águas Minerais, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados, até o dia 31-12-2013, os seguintes valores: Água natural, mineral, gasosa ou não: 2. EMBALAGENS DESCARTÁVEIS 1.1 - COPOS Copo: até 210 ml Copo: de 211 até 310 ml 1.2 - VIDROS DESCARTÁVEIS Vidro descartável até 310 ml Vidro descartável de 311 a 500 ml 1.3 - DEMAIS EMBALAGENS até 360 ml de 361 a 650 ml de 651 a 1.000 ml de 1.001 a 1.260 ml de 1.261 a 1.500 ml de 1.501 a 2.000 ml de 2.001 a 3.000 ml de 3.001 a 5.000 ml de 5.001 a 8.000 ml de 8.001 a 10.000 ml (Sem Torneira) de 8.001 a 10.000 ml (Com Torneira) 2. EMBALAGENS RETORNÁVEIS Galão de 10 litros Galão de 20 litros 0,65 0,96 2,53 2,81 1,31 1,34 2,53 2,58 1,65 2,15 3,30 5,66 6,73 10,63 13,38 5,44 6,63 de 8.001 a 10.000 ml (Sem Torneira de 8.001 a 10.000 ml (Com Torneir 2. EMBALAGENS RETORN Galão de 10 litros Galão de 20 litros NOTA: Valores em reais. Parágrafo único - A base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acres- cido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado estabelecido no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, nas hipóteses a seguir: 1 - quando não forem utilizados os valores mencionados neste artigo em virtude de decisão administrativa ou judicial, que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria; 2 - na determinação da base de cálculo aplicável na substituição tributária de água mineral e natural, com descrição de emba- lagem para a qual não haja indicação de preço final ao consumidor constante da tabela deste artigo; 3 - quando, em se tratando de operações interestaduais sujeitas à aplicação do disposto nesta portaria, o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 90% do preço final ao consumidor constante da tabela deste artigo; 4 - quando, em se tratando de operações internas, o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao preço final ao consumidor constante da tabela deste artigo; 5 - quando se tratar de água mineral e natural importada; 6 - a partir de 01-01-2014, exceto se portaria divulgar valores para vigorarem a partir de tal data, segundo nova pesquisa de preço atualizada. Artigo 2º - Fica revogada, a partir de 01-07-2013, a Portaria CAT-29/13, de 2603-2013. Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor em 01-07-2013. Portaria CAT-61, de 27-06-13 – DOE 28-06-13 Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de bebidas energéticas e hidroeletrolíticas (Isotônicas), conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – Fipe. O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28, 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, e considerando os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, trazida aos autos do Processo GDOC 23750-490337/2005, pela Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcóolicas, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados, até o dia 31-12-2013, os seguintes valores: 1. BEBIDAS HIDROELETROLÍTICAS (ISOTÔNICAS E HIDROTÔNICAS) MARCA EMBALAGEM PREÇO MARCA FINAL Gatorade Gatorade i9 Hidrotônico Powerade Marathon Energil (Todos), Extra Sport, Taeq, X- Power, Neutra e Santu Côco Todas as embalagens até 310 ml Todas as embalagens de 311 ml a 360 ml Todas as embalagens de 361 ml a 660 ml Todas as embalagens de 661 ml a 1200 ml Todas as embalagens de 1201 ml a 1750 ml Todas as embalagens de 1751 ml a 2499 ml Todas as embalagens de 2500 a 3000 ml DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO Todas as embalagens até 310 ml Todas as embalagens de 311 ml a 360 ml Todas as embalagens de 361 ml a 660 ml Todas as embalagens de 661 ml a 1200 ml Todas as embalagens de 1201 ml a 1750 ml Todas as embalagens de 1751 ml a 2499 ml Todas as embalagens de 2500 a 3000 ml EMBALAGE 3,50 4,56 3,13 3,69 2,65 2,82 Energil (Todos), Extra Sport, Taeq, XPower, Neutra e Santu Côco 2. BEBIDAS ENERGÉTICAS DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO Embalagem de 401 a 660 ml Gatorade Embalagem de 661 a 1000 ml Gatorade Embalagem de 401 a 660 ml i9 Hidrotônico Embalagem de 401 a 660 ml Powerade Embalagem de 401 a 660 ml Embalagem de 401 a 660 ml Marathon Red Bull Burn Flash Power Bad Boy 7,17 5,42 4,66 4,34 7,56 6,50 Flying Horse 4,91 Embalagem de 401 Embalagem de 661 Embalagem de 401 Embalagem de 401 Embalagem de 401 Embalagem de 401 Black Storm U 8,38 8,99 10,25 6,22 6,22 7,76 5,89 Fusion TNT 5,21 5,15 Monster Tsunami 220 V Hell 3,49 3,89 3,69 5,49 4,42 7,24 7,21 7,29 7,35 10,87 NOTA: Valores em Reais. Parágrafo único - A base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado estabelecido no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, nas hipóteses a seguir: 1 - quando não forem utilizados os valores mencionados neste artigo em virtude de decisão administrativa ou judicial, que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria; V 2 - na determinação da base de cálculo aplicável na substituição tributária de bebidas isotônicas com marca ou descrição de embalagem para a qual não haja indicação de preço final ao consumidor constante das tabelas deste artigo; 3 - quando, em se tratando de operações interestaduais sujeitas à aplicação do disposto nesta portaria, o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 90% do preço final ao consumidor constante das tabelas deste artigo; 4 - quando, em se tratando de operações internas envolvendo: a) mercadorias constantes da coluna “Outras Marcas” da tabela 2 deste artigo, o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 90% do respectivo preço final ao consumidor; b) as demais mercadorias constantes das tabelas deste artigo, o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao respectivo preço final ao consumidor; 5 - na determinação da base de cálculo aplicável na substituição tributária de bebidas energéticas com descrição de embalagem para a qual não haja indicação de preço final ao consumidor constante das tabelas deste artigo; 6 - a partir de 01-01-2014, exceto se portaria divulgar valores para vigorarem a partir de tal data, segundo nova pesquisa de preço atualizada. Artigo 2º - Fica revogada, a partir de 01-07-2013, a Portaria CAT-30/13, de 26-032013. Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor em 01-07-2013. Portaria CAT-62, de 27-06-13 – DOE 28-06-13 Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de refrigerantes, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – Fipe. O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28, 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, e considerando os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, trazida aos autos do Processo GDOC 23.750-58.425/2005, pela Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcóolicas, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados, até o dia 31-12-2013, os seguintes valores: 1. MARCAS COCA-COLA DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO Coca Cola Fanta (Todas) (1) Guaraná Kuat (2) Coca Cola Light (3) 1.1 GARRAFA DE VIDRO COMUM até 260 ml de 261 a 599 ml 1,21 1,90 0,75 1,87 0,91 1,82 1,00 1,88 Simba Schweppes Guaraná (4) (5) Aquarius Fresh (6) de 600 a 999 ml igual ou mais 1000 ml 1.2 VIDRO DESCARTÁVEL até 360 ml 1.3 PLÁSTICO RETORNÁVEL de 1301 a 1600 ml de 1601 a 2100 ml 1.4 EMBALAGEM PET até 260 ml de 261 ml a 400 ml de 401 ml a 660 ml de 661 ml a 1200 ml de 1201 ml a 1750 ml de 1751 ml a 2499 ml de 2500 ml a 2749 ml igual ou acima de 2750 ml 1.5 LATA Até 270 ml de 271 a 360 ml de 361 ml a 660 ml 1,90 2,09 1,92 1,32 2,07 2,42 2,92 3,25 2,83 2,99 2,95 2,99 1,47 1,91 2,82 2,98 4,01 5,04 5,08 5,78 1,21 1,20 1,47 2,80 2,47 3,38 4,24 4,24 4,41 2,55 3,87 3,73 3,96 2,83 3,01 4,04 5,08 5,17 1,47 2,06 1,21 2,03 1,20 1,93 2,13 4,69 2,99 3,05 1,47 2,08 2,28 Demais marcas Coca-Cola (7) 2. MARCAS AMBEV DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO Guaraná Soda Antarctica (8) Limonada Sukita (9) 2.1 GARRAFA DE VIDRO COMUM até 260 ml de 261 a 599 ml de 600 a 999 ml igual ou mais de 1000 ml 2.2 VIDRO DESCARTÁVEL até 360 ml de 361 ml a 660 ml de 661 ml a 1200 ml 2.3 PLÁSTICO RETORNÁVEL de 1301 a 1600 ml de 1601 a 2100 ml 1,84 1,87 Água Tônica Pepsi- Cola (10) (11) 1,87 Antarctica Citrus (12) H2OH / Guarah (1 1,84 1,55 2,31 até 260 ml de 261 ml a 400 ml de 401 ml a 660 ml de 661 ml a 1200 ml de 1201 ml a 1750 ml de 1751 ml a 2499 ml de 2500 ml a 2749 ml igual ou acima de 2750 ml 2.5 LATA até 270 ml de 271 a 360 ml de 361 a 660 ml 1,08 1,10 1,10 2,54 2,20 3,15 4,25 4,23 4,65 2,55 2,49 2,20 3,15 4,19 4,23 4,63 1,35 1,89 3,18 3,92 3,80 1,89 2,35 3,76 2,10 1,88 2,09 Arco Íris/ Cotuba (17) Belco (18) Campeão (19) 3. MARCAS DE OUTROS FABRICANTES Schin (15) Dolly (16) 3,45 2,19 Demais marcas AMBEV (14) 3.1 GARRAFA DE VIDRO COMUM Baré (61) até 260 ml de 261 a 599 ml de 600 a 999 ml igual ou de mais 1000 ml 3.2 VIDRO DESCARTÁVEL até 360 ml 3.3 PLÁSTICO RETORNÁVEL de 1301 a 1600 ml de 1601 a 2100 ml 3.4 EMBALAGEM PET até 260 ml de 261 ml a 400 ml de 401 ml a 660 ml de 661 ml a 1200 ml de 1201 ml a 1750 ml de 1751 ml a 2499 ml de 2500 ml a 2749 ml igual ou mais de 2750 ml 3.5 LATA até 360 ml 1,09 1,20 1,52 1,81 1,79 1,63 2,07 1,09 1,04 1,12 1,61 1,83 1,01 1,12 2,20 2,95 2,66 1,84 1,22 1,96 2,09 2,90 2,91 3,45 1,62 4. MARCAS DE OUTROS FABRICANTES (CONTINUAÇÃO) DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO 4.1 GARRAFA DE VIDRO COMUM até 260 ml de 261 a 599 ml de 600 a 999 ml igual ou de mais 1000 ml 4.2 VIDRO DESCARTÁVEL até 360 ml de 361 a 660 ml 4.3 PLÁSTICO RETORNÁVEL de 1301 a 1600 ml de 1601 a 2100 ml 4.4 EMBALAGEM PET até 260 ml de 261 ml a 400 ml de 401 ml a 660 ml de 661 ml a 1200 ml de 1201 ml a 1750 ml de 1751 ml a 2499 ml de 2500 ml a 2749 ml igual ou mais de 2750 ml 4.5 LATA até 360 ml de 361 a 660 ml Classic (Dillar’s) (20) Convenção (21) Don (22) Funada (23) Piracaia (24) Poty (25) 1,66 1,13 1,47 0,80 1,76 1,71 1,36 1,28 1,38 0,92 1,25 1,06 1,26 1,52 1,04 1,21 1,82 2,24 2,67 2,32 2,84 2,88 2,90 1,05 2,31 1,76 2,22 2,40 2,90 4,40 2,00 1,45 5. MARCAS DE OUTROS FABRICANTES (CONTINUAÇÃO) DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO 5.1 GARRAFA DE VIDRO COMUM até 260 ml de 261 a 599 ml de 600 a 999 ml igual ou de mais 1000 ml 5.2 VIDRO DESCARTÁVEL até 360 ml Vedete (26) Xereta (27) 15 (28) 1,47 Batuta (29) Black Cola (30) Bol (31) Bolinha ( 1,18 5.3 PLÁSTICO RETORNÁVEL de 1301 a 1600 ml de 1601 a 2100 ml 5.4 EMBALAGEM PET até 260 ml de 261 ml a 400 ml de 401 ml a 660 ml de 661 ml a 1200 ml de 1201 ml a 1750 ml de 1751 ml a 2499 ml de 2500 ml a 2749 ml igual ou mais de 2750 ml 5.5 LATA até 360 ml de 361 a 660 ml 1,02 1,38 1,05 2,32 2,79 1,10 1,25 1,92 2,16 2,78 1,11 1,05 1,79 2,21 1,92 2,97 2,85 3,07 1,30 3,44 1,56 6. MARCAS DE OUTROS FABRICANTES (CONTINUAÇÃO) DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO Conquista (33) Devito (34) Estrela (35) Ferráspari (36) 6.1 GARRAFA DE VIDRO COMUM até 260 ml 0,92 de 261 a 599 ml 0,98 de 600 a 999 ml 1,22 1,35 1,78 igual ou de mais 1000 ml 6.2 VIDRO DESCARTÁVEL até 360 ml 6.3 PLÁSTICO RETORNÁVEL de 1301 a 1600 ml de 1601 a 2100 ml 6.4 EMBALAGEM PET até 260 ml 1,07 de 261 ml a 400 ml 1,23 de 401 ml a 660 ml 1,37 1,60 1,55 de 661 ml a 1200 ml de 1201 ml a 1750 ml de 1751 ml a 2499 ml 2,50 2,94 2,68 3,00 de 2500 ml a 2749 ml igual ou mais de 2750 ml 6.5 LATA até 360 ml de 361 a 660 ml Festa (37) Fors (38) F 1,10 1,28 1,69 2,12 2,84 Tubaína (45) Vencetex (46) 1,20 0,86 1,05 1,26 0,93 1,04 7. MARCAS DE OUTROS FABRICANTES (CONTINUAÇÃO) DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO 7.1 GARRAFA DE VIDRO COMUM até 260 ml de 261 a 599 ml de 600 a 999 ml igual ou de mais 1000 ml 7.2 VIDRO DESCARTÁVEL até 360 ml de 361 a 660 ml 7.3 PLÁSTICO RETORNÁVEL de 1301 a 1600 ml de 1601 a 2100 ml 7.4 EMBALAGEM PET até 260 ml Paulistinha (41) Saborak (42) São Carlos (43) São José (44) 1,13 1,35 1,18 1,31 0,97 1,06 V R de 261 ml a 400 ml de 401 ml a 660 ml de 661 ml a 1200 ml de 1201 ml a 1750 ml de 1751 ml a 2499 ml de 2500 ml a 2749 ml igual ou mais de 2750 ml 7.5 LATA até 360 ml de 361 a 660 ml 1,53 1,06 1,51 2,79 2,50 3,36 3,38 1,71 1,88 2,77 1,11 1,41 1,63 1,10 1,52 1,93 2,63 2,78 2,65 3,43 3,48 8. MARCAS DE OUTROS FABRICANTES (CONTINUAÇÃO) DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO 8.1 GARRAFA DE VIDRO COMUM até 260 ml de 261 a 599 ml de 600 a 999 ml igual ou de mais 1000 ml 8.2 VIDRO DESCARTÁVEL até 360 ml de 361 a 660 ml de 661 a 1200 ml 8.3 PLÁSTICO RETORNÁVEL de 1301 a 1600 ml de 1601 a 2100 ml 8.4 EMBALAGEM PET até 260 ml de 261 ml a 400 ml de 401 ml a 660 ml de 661 ml a 1200 ml de 1201 ml a 1750 ml de 1751 ml a 2499 ml de 2500 ml a 2749 ml igual ou mais de 2750 ml 8.5 LATA até 360 ml de 361 a 660 ml Ice Cola (48) Conti (49) 1,03 1,48 1,02 Cristalina Sete Voltas 100% Jesus Roller (53) (50) (51) (52) 1,11 1,17 1,36 1,42 2,00 1,26 1,08 2,10 1,60 1,85 1,08 1,62 2,62 2,64 1,77 2,25 2,49 3,07 1,37 1,21 1,46 Body Light (58) Cintra (59) 3,60 2,18 2,86 2,72 2,99 3,29 1,49 1,51 9. MARCAS DE OUTROS FABRICANTES (CONTINUAÇÃO) DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO 9.1 GARRAFA DE VIDRO COMUM até 260 ml de 261 a 599 ml de 600 a 999 ml igual ou de mais 1000 ml 9.2 VIDRO DESCARTÁVEL até 360 ml de 361 a 660 ml de 661 a 1200 ml 9.3 PLÁSTICO RETORNÁVEL de 1301 a 1600 ml de 1601 a 2100 ml 9.4 EMBALAGEM PET até 260 ml de 261 ml a 400 ml de 401 ml a 660 ml Guaranita (54) Marcas Minalba (56) Newage (55) Kiss (57) 0,98 0,93 1,19 1,45 1,75 1,65 1,49 1,95 0,95 1,32 1,90 1,31 0,95 2,50 1,05 1,19 1,68 Ou de 661 ml a 1200 ml de 1201 ml a 1750 ml de 1751 ml a 2499 ml de 2500 ml a 2749 ml igual ou mais de 2750 ml 9.5 LATA até 360 ml de 361 a 660 ml 3,11 1,81 2,63 2,09 2,12 2,39 2,74 3,05 3,20 1,57 1,47 2,10 Notas: (1) Refrigerantes da marca Fanta ou Sprite, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet. (2) Refrigerantes da marca Kuat, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet. (3) Refrigerantes da marca Coca-Cola light e Lemon, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet. (4) Refrigerantes da marca Simba e Taí, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet. (5) Refrigerantes da marca Schweppes, gaseificado, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet. (6) Refrigerantes da marca Aquarius Fresh, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet. (7) Marcas e embalagens de refrigerante do fabricante Coca-Cola para as quais não foram captados preços, deverão utilizar o preço do produto Coca-Cola. (8) Refrigerantes da marca Guaraná Antarctica, Açaí e Guaraná Antárctica Ice, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet. (9) Refrigerantes da marca Soda Limonada e Sukita, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet. (10) Água Tônica, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet. (11) Refrigerantes da marca Pepsi-Cola, Pepsi-Cola Twist e Pepsi-Cola Max, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet. (12) Refrigerantes das marcas Antarctica Citrus, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet. (13) Refrigerantes das marca H2OH / Guarah, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet. (14) Demais marcas de refrigerantes do fabricante AMBEV deverão utilizar o preço do produto Guaraná Antarctica. (15) Refrigerantes da marca Schin/Schincariol, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet. (16) Refrigerantes da marca Dolly, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet. (17) Refrigerantes das marcas Arco Íris e Cotuba, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet. (18) Refrigerantes da marca Belco, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet. (19) Refrigerantes da marca Campeão, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet. (20) Refrigerantes da marca Classic (Dillar's), de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet. (21) Refrigerantes da marca Convenção, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet. (22) Refrigerantes da marca Don, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet. (23) Refrigerantes da marca Funada, gaseificado, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet. (24) Refrigerantes da marca Piracaia, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet. (25) Refrigerantes da marca Poty, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet. (26) Refrigerantes da marca Vedete, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet. (27) Refrigerantes da marca Xereta, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet. (28) Refrigerantes da marca 15, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet. (29) Refrigerantes da marca Batuta, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet. (30) Refrigerantes da marca Black Cola, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet. (31) Refrigerantes da marca Bol, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet. (32) Refrigerantes da marca Bolinha, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet. (33) Refrigerantes da marca Conquista, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet. (34) Refrigerantes da marca Devito, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet. (35) Refrigerantes da marca Estrela, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet. (36) Refrigerantes da marca Ferráspari, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet. (37) Refrigerantes da marca Festa, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet. (38) Refrigerantes da marca Fors, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet. (39) Refrigerantes da marca Furlan, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet. (40) Refrigerantes da marca Jaboti, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet. (41) Refrigerantes da marca Paulistinha, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet. (42) Refrigerantes da marca Saboraki, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet. (43) Refrigerantes da marca São Carlos, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet. (44) Refrigerantes da marca São José, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet. (45) Refrigerantes da marca Tubaína, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet. (46) Refrigerantes do fabricante Vencetex, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet. (47) Refrigerantes da marca Vieira Rossi, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet. (48) Refrigerantes da marca Ice Cola, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet. (49) Refrigerantes da marca Conti, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet. (50) Refrigerantes da marca Cristalina, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet. (51) Refrigerantes da marca Sete Voltas, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet. (52) Refrigerantes da marca 100% Jesus, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet. (53) Refrigerantes da marca Roller, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet. (54) Refrigerantes da marca Guaranita, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet. (55) Refrigerantes do fabricante Newage de marcas “Country”, ”Cruzeiro”, “Galeguinha”, “Xamego” e “Xameguinho”, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet. (56) Refrigerantes da marca Minalba, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet. (57) Refrigerantes da marca Kiss, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet. (58) Refrigerantes da marca Body Light, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet. (59) Refrigerantes da marca Cintra, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet. (60) Refrigerantes de todas as demais marcas, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet, dos fabricantes que não estão discriminados na tabela. (61) Refrigerantes da marca Baré, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet (62) Valores em reais. Parágrafo único - A base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado estabelecido no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, nas hipóteses a seguir: 1 - quando não utilizados os valores mencionados neste artigo em virtude de decisão administrativa ou judicial, que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria; 2 - na determinação da base de cálculo aplicável na substituição tributária de refrigerantes classificados nas tabelas deste artigo como “Outras Marcas”, com descrição de embalagem para a qual não haja indicação de preço final ao consumidor; 3 - quando, em se tratando de operações interestaduais sujeitas à aplicação do disposto nesta portaria, o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 90% do preço final ao consumidor constante das tabelas deste artigo; 4 - quando, em se tratando de operações internas envolvendo: a) mercadorias constantes da coluna “Outras” da tabela 9 deste artigo, o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 90% do respectivo preço final ao consumidor; b) as demais mercadorias constantes das tabelas deste artigo, o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao respectivo preço final ao consumidor; 5 - a partir de 01-01-2014, exceto se portaria divulgar valores para vigorarem a partir de tal data, segundo nova pesquisa de preço atualizada. Artigo 2º - Fica revogada, a partir de 01-07-2013, a Portaria CAT-31/13, de 26-032013. Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor em 01-07-2013. Comunicado CAF-G-11, de 21-06-13 – DOE 28-06-13 Divulga a quota-parte municipal do ICMS e do Fundo de Exportação dos recursos previstos no artigo 159, II da Constituição Federal, do mês de maio de 2013. O Coordenador da Administração Financeira, em cumprimento ao disposto no artigo 162 da Constituição Federal e no artigo 8º da Lei Complementar 63, de 1101-1990, informa, em anexo, o valor da quota-parte municipal do ICMS e do Fundo de Exportação do mês de maio de 2013. ANEXO AO COMUNICADO CAF Nº 00011, DE 21 DE JUNHO DE 2013. DISTRIBUIÇÃO DA QPM-ICMS E DO FUNDO DE EXPORTAÇÃO MAIO DE 2013 Nome do Município ADAMANTINA ADOLFO AGUAÍ ÁGUAS DA PRATA ÁGUAS DE LINDÓIA ÁGUAS DE SANTA BÁRBARA ÁGUAS DE SÃO PEDRO AGUDOS ALAMBARI ALFREDO MARCONDES ALTAIR ALTINÓPOLIS ALTO ALEGRE ALUMÍNIO ÁLVARES FLORENCE ÁLVARES MACHADO ÁLVARO DE CARVALHO ALVINLÂNDIA SALDO DO MÊS DE ABRIL (*) Créditos:07/05/2013 32.683,31 13.013,66 36.261,53 12.697,38 12.615,23 17.502,55 4.401,09 147.963,62 6.908,01 5.960,50 14.339,80 31.983,14 10.077,85 34.346,65 10.210,18 18.915,66 5.624,11 4.452,55 ICMS – QPM ARRECADADO EM MAIO (*) 1.045.353,22 416.233,03 1.159.800,14 406.116,95 403.489,39 559.807,19 140.765,97 4.732.515,28 220.948,00 190.642,56 458.648,68 1.022.958,86 322.333,03 1.098.554,18 326.565,68 605.004,49 179.883,38 142.411,80 FUNDO EXPORTAÇÃO (QPM) RECEBIDO NO MÊS DE MAIO (*) 8.431,70 3.357,29 9.354,82 3.275,70 3.254,50 4.515,34 1.135,40 38.171,95 1.782,14 1.537,70 3.699,41 8.251,07 2.599,90 8.860,82 2.634,04 4.879,90 1.450,92 1.148,68 CRÉDITOS S EFETADOS NO MÊS DE MAIO (*) - DIAS: JU 07, 14, 21 e 28/05 869.540,22 346.228,77 964.738,86 337.814,07 335.628,42 465.655,88 117.091,21 3.936.575,99 183.787,81 158.579,29 381.510,73 850.912,26 268.121,36 913.793,56 271.642,15 503.251,66 149.629,64 118.460,23 AMERICANA AMÉRICO BRASILIENSE AMÉRICO DE CAMPOS AMPARO ANALÂNDIA ANDRADINA ANGATUBA ANHEMBI ANHUMAS APARECIDA APARECIDA D'OESTE APIAÍ ARAÇARIGUAMA ARAÇATUBA ARAÇOIABA DA SERRA ARAMINA ARANDU ARAPEÍ ARARAQUARA ARARAS ARCO ÍRIS AREALVA AREIAS AREIÓPOLIS ARIRANHA ARTUR NOGUEIRA ARUJÁ ASPÁSIA ASSIS ATIBAIA AURIFLAMA AVAÍ AVANHANDAVA AVARÉ BADY BASSITT BALBINOS BÁLSAMO BANANAL BARÃO DE ANTONINA BARBOSA BARIRI BARRA BONITA BARRA DO CHAPÉU BARRA DO TURVO BARRETOS BARRINHA BARUERI BASTOS BATATAIS BAURU BEBEDOURO BENTO DE ABREU BERNARDINO DE CAMPOS BERTIOGA BILAC BIRIGÜI BIRITIBA-MIRIM BOA ESPERANÇA DO SUL BOCAINA BOFETE BOITUVA BOM JESUS DOS PERDÕES BOM SUCESSO DE ITARARÉ BORÁ BORACÉIA BORBOREMA 337.739,83 31.857,26 11.011,96 133.272,77 17.105,33 73.131,91 43.988,57 19.865,86 8.990,15 24.876,32 6.425,46 28.268,74 68.217,08 206.914,48 18.450,37 11.886,56 13.332,08 4.320,31 282.903,20 173.094,33 7.245,80 14.652,38 6.046,69 8.346,63 52.620,58 37.193,32 118.264,48 3.948,69 75.616,57 169.093,07 18.051,40 13.706,35 16.721,38 86.807,13 15.205,72 5.389,20 10.775,23 9.909,85 6.976,64 9.951,71 43.730,04 63.419,42 5.530,22 20.045,39 134.101,50 19.981,42 1.412.719,30 33.175,87 82.378,20 356.855,99 80.026,81 13.068,72 12.885,58 47.538,74 9.168,64 111.501,55 18.793,07 24.498,91 21.968,07 16.889,74 98.171,87 20.531,04 5.514,61 4.635,30 17.409,16 28.233,50 10.802.377,42 1.018.932,75 352.209,94 4.262.638,36 547.102,44 2.339.074,13 1.406.944,37 635.395,93 287.543,73 795.651,99 205.513,85 904.156,45 2.181.876,63 6.618.018,11 590.122,51 380.183,45 426.417,62 138.182,23 9.048.465,48 5.536.303,83 231.752,04 468.646,26 193.399,12 266.961,22 1.683.033,35 1.189.602,79 3.782.608,53 126.296,27 2.418.544,14 5.408.326,35 577.361,79 438.388,34 534.821,89 2.776.466,74 486.344,46 172.369,97 344.638,31 316.959,81 223.143,13 318.298,69 1.398.675,53 2.028.426,89 176.880,15 641.138,22 4.289.144,61 639.092,05 45.184.860,68 1.061.107,49 2.634.810,38 11.413.794,88 2.559.602,65 417.994,07 412.136,57 1.520.494,11 293.252,70 3.566.300,94 601.083,52 783.580,88 702.633,74 540.206,83 3.139.960,26 656.671,33 176.381,06 148.256,75 556.820,02 903.029,27 87.130,80 8.218,60 2.840,89 34.381,98 4.412,87 18.866,72 11.348,26 5.125,03 2.319,30 6.417,64 1.657,65 7.292,83 17.598,78 53.380,21 4.759,86 3.066,52 3.439,44 1.114,56 72.983,93 44.655,22 1.869,29 3.780,05 1.559,94 2.153,28 13.575,16 9.595,21 30.510,11 1.018,69 19.507,71 43.622,97 4.656,94 3.535,99 4.313,81 22.394,68 3.922,80 1.390,32 2.779,81 2.556,56 1.799,85 2.567,36 11.281,56 16.361,07 1.426,70 5.171,35 34.595,77 5.154,85 364.456,15 8.558,78 21.252,09 92.062,42 20.645,48 3.371,49 3.324,25 12.264,14 2.365,34 28.765,39 4.848,27 6.320,28 5.667,37 4.357,25 25.326,58 5.296,64 1.422,67 1.195,82 4.491,25 7.283,74 8.985.576,81 847.563,28 292.973,42 3.545.725,43 455.087,87 1.945.676,35 1.170.317,07 528.531,70 239.183,12 661.835,06 170.949,45 752.090,67 1.814.917,15 5.504.965,04 490.872,61 316.242,20 354.700,46 114.942,01 7.526.647,00 4.605.179,16 192.774,76 389.826,87 160.872,24 222.062,28 1.399.971,96 989.529,14 3.146.429,55 105.055,10 2.011.780,67 4.498.725,60 480.258,05 364.657,88 444.872,73 2.309.505,97 404.548,49 143.379,88 286.675,23 263.651,84 185.613,74 264.765,55 1.163.438,93 1.687.275,39 147.131,52 533.308,23 3.567.773,73 531.606,19 37.585.433,32 882.644,85 2.191.674,12 9.494.162,86 2.129.115,22 347.693,63 342.821,27 1.264.769,42 243.931,92 2.966.501,70 499.990,13 651.794,13 584.461,10 449.352,01 2.611.865,24 546.228,90 146.716,36 123.322,15 463.171,10 751.153,06 BOREBI BOTUCATU BRAGANÇA PAULISTA BRAÚNA BREJO ALEGRE BRODOWSKI BROTAS BURI BURITAMA BURITIZAL CABRÁLIA PAULISTA CABREÚVA CAÇAPAVA CACHOEIRA PAULISTA CACONDE CAFELÂNDIA CAIABU CAIEIRAS CAIUÁ CAJAMAR CAJATI CAJOBI CAJURU CAMPINA DO MONTE ALEGRE CAMPINAS CAMPO LIMPO PAULISTA CAMPOS DO JORDÃO CAMPOS NOVOS PAULISTA CANANÉIA CANAS CÂNDIDO MOTA CÂNDIDO RODRIGUES CANITAR CAPÃO BONITO CAPELA DO ALTO CAPIVARI CARAGUATATUBA CARAPICUIBA CARDOSO CASA BRANCA CÁSSIA DOS COQUEIROS CASTILHO CATANDUVA CATIGUÁ CEDRAL CERQUEIRA CESAR CERQUILHO CESÁRIO LANGE CHARQUEADA CHAVANTES CLEMENTINA COLINA COLÔMBIA CONCHAL CONCHAS CORDEIRÓPOLIS COROADOS CORONEL MACEDO CORUMBATAÍ COSMÓPOLIS COSMORAMA COTIA CRAVINHOS CRISTAIS PAULISTA CRUZÁLIA CRUZEIRO 9.503,06 180.124,99 174.531,30 7.200,26 13.597,80 21.792,12 43.113,22 28.870,73 29.223,49 20.471,80 8.090,20 114.791,58 163.550,64 19.537,92 21.286,00 29.551,27 7.273,92 99.011,25 13.508,69 330.376,25 51.852,25 11.869,27 29.196,94 6.817,77 1.739.425,71 85.251,73 36.359,34 12.274,24 17.559,92 4.614,16 47.719,63 4.847,89 8.027,46 49.444,12 14.893,56 66.324,47 101.381,54 179.549,65 21.364,68 45.832,85 6.003,33 92.782,74 128.249,79 9.169,23 12.839,61 27.973,24 58.969,39 18.266,35 17.996,37 21.607,71 15.408,20 38.491,62 31.519,02 21.465,91 18.352,86 123.556,36 9.910,87 9.879,57 11.548,43 60.895,29 16.677,09 402.296,06 51.445,86 13.504,98 8.637,67 83.037,72 303.948,93 5.761.174,67 5.582.264,38 230.295,27 434.916,26 697.006,04 1.378.946,99 923.410,58 934.693,34 654.776,37 258.759,65 3.671.530,20 5.231.055,32 624.907,07 680.818,30 945.177,05 232.651,28 3.166.807,00 432.066,10 10.566.858,49 1.658.458,88 379.630,45 933.844,09 218.061,63 55.634.341,65 2.726.718,32 1.162.928,66 392.583,32 561.641,88 147.580,72 1.526.279,81 155.056,48 256.752,77 1.581.436,43 476.360,25 2.121.342,69 3.242.619,16 5.742.772,88 683.334,56 1.465.932,26 192.012,51 2.967.592,35 4.101.981,95 293.271,62 410.666,02 894.704,88 1.886.095,53 584.236,62 575.601,58 691.107,80 492.820,79 1.231.128,04 1.008.114,32 686.572,31 587.003,67 3.951.865,83 316.992,32 315.991,24 369.368,72 1.947.694,12 533.405,45 12.867.164,33 1.645.460,76 431.947,60 276.269,82 2.655.904,54 2.451,62 46.469,01 45.025,94 1.857,54 3.507,99 5.621,97 11.122,44 7.448,13 7.539,13 5.281,35 2.087,13 29.614,16 42.193,12 5.040,43 5.491,41 7.623,69 1.876,54 25.543,12 3.485,00 85.231,13 13.376,95 3.062,06 7.532,28 1.758,86 448.740,53 21.993,41 9.380,06 3.166,53 4.530,14 1.190,37 12.310,81 1.250,67 2.070,94 12.755,69 3.842,27 17.110,52 26.154,61 46.320,58 5.511,70 11.824,05 1.548,75 23.936,28 33.086,14 2.365,50 3.312,39 7.216,59 15.213,04 4.712,39 4.642,74 5.574,40 3.975,04 9.930,14 8.131,34 5.537,82 4.734,71 31.875,32 2.556,83 2.548,75 2.979,29 15.709,89 4.302,39 103.785,14 13.272,11 3.484,04 2.228,36 21.422,24 252.829,20 4.792.230,03 4.643.409,82 191.563,00 361.769,76 579.779,90 1.147.028,44 768.106,53 777.491,70 544.652,64 215.240,09 3.054.032,95 4.351.268,94 519.806,92 566.314,70 786.212,21 193.522,76 2.634.196,75 359.398,95 8.789.668,69 1.379.530,55 315.782,20 776.785,28 181.386,88 46.277.465,66 2.268.124,50 967.341,20 326.556,59 467.182,00 122.759,82 1.269.582,05 128.978,27 213.570,74 1.315.462,14 396.243,48 1.764.564,12 2.697.258,42 4.776.923,15 568.407,76 1.219.384,07 159.718,83 2.468.487,07 3.412.089,06 243.947,66 341.598,05 744.228,71 1.568.882,07 485.976,64 478.793,88 574.873,66 409.935,60 1.024.070,45 838.564,35 571.100,97 488.278,31 3.287.220,26 263.678,88 262.846,17 307.246,34 1.620.120,68 443.694,52 10.703.097,01 1.368.718,52 359.300,38 229.805,31 2.209.220,55 CUBATÃO CUNHA DESCALVADO DIADEMA DIRCE REIS DIVINOLÂNDIA DOBRADA DOIS CÓRREGOS DOLCINÓPOLIS DOURADO DRACENA DUARTINA DUMONT ECHAPORÃ ELDORADO ELIAS FAUSTO ELISIÁRIO EMBAÚBA EMBU EMBU-GUAÇU EMILIANÓPOLIS ENGENHEIRO COELHO ESPÍRITO SANTO DO PINHAL ESPÍRITO SANTO DO TURVO ESTIVA GERBI ESTRELA DO NORTE ESTRELA D'OESTE EUCLIDES DA CUNHA PAULISTA FARTURA FERNANDO PRESTES FERNANDÓPOLIS FERNÃO FERRAZ DE VASCONCELLOS FLORA RICA FLOREAL FLÓRIDA PAULISTA FLORÍNEA FRANCA FRANCISCO MORATO FRANCO DA ROCHA GABRIEL MONTEIRO GÁLIA GARÇA GASTÃO VIDIGAL GAVIÃO PEIXOTO GENERAL SALGADO GETULINA GLICÉRIO GUAIÇARA GUAIMBÉ GUAÍRA GUAPIAÇU GUAPIARA GUARÁ GUARAÇAÍ GUARACI GUARANI D'OESTE GUARANTÃ GUARARAPES GUARAREMA GUARATINGUETÁ GUAREÍ GUARIBA GUARUJÁ GUARULHOS GUATAPARÁ 683.568,74 22.779,08 66.086,58 680.558,82 4.723,45 11.672,66 8.657,21 38.611,49 4.652,53 14.380,04 38.828,58 11.770,01 10.271,69 13.912,83 22.781,48 32.159,82 6.042,43 5.317,96 282.434,61 40.402,51 6.518,36 22.630,00 48.653,49 11.826,30 14.149,75 6.925,98 16.222,63 15.078,01 21.137,31 9.615,44 57.122,17 3.846,91 97.810,17 6.014,01 7.611,27 22.820,15 13.650,31 256.950,86 53.751,20 94.428,68 5.687,87 11.612,12 41.652,14 7.141,17 35.582,15 18.981,11 18.000,76 10.737,36 14.520,49 7.750,70 113.721,36 24.702,64 13.726,77 24.961,31 19.287,26 27.198,45 3.717,44 13.647,54 45.030,48 64.114,48 124.538,41 17.978,60 41.794,74 242.428,90 2.305.810,11 15.925,66 21.863.478,69 728.573,42 2.113.734,03 21.767.208,49 151.076,25 373.342,15 276.895,02 1.234.962,20 148.807,89 459.935,71 1.241.905,53 376.455,85 328.533,06 444.992,22 728.650,15 1.028.609,80 193.263,13 170.091,32 9.033.477,96 1.292.246,66 208.485,18 723.805,04 1.556.148,49 378.256,18 452.570,23 221.522,60 518.869,71 482.259,72 676.062,27 307.543,42 1.827.013,62 123.040,82 3.128.391,33 192.354,02 243.441,32 729.886,99 436.595,83 8.218.397,60 1.719.195,26 3.020.236,61 181.922,56 371.405,63 1.332.215,37 228.405,45 1.138.070,70 607.097,78 575.741,89 343.426,98 464.427,79 247.900,69 3.637.300,08 790.097,12 439.041,32 798.370,49 616.889,84 869.923,86 118.899,92 436.507,36 1.440.269,08 2.050.657,69 3.983.276,03 575.033,15 1.336.776,17 7.753.922,48 73.749.759,37 509.371,43 176.348,43 5.876,59 17.049,15 175.571,93 1.218,56 3.011,34 2.233,41 9.961,07 1.200,27 3.709,79 10.017,07 3.036,45 2.649,91 3.589,26 5.877,21 8.296,65 1.558,84 1.371,94 72.863,05 10.423,12 1.681,62 5.838,13 12.551,72 3.050,97 3.650,38 1.786,78 4.185,15 3.889,85 5.453,04 2.480,61 14.736,49 992,43 25.233,26 1.551,51 1.963,57 5.887,19 3.521,53 66.288,70 13.866,84 24.360,90 1.467,37 2.995,72 10.745,50 1.842,29 9.179,55 4.896,78 4.643,87 2.770,04 3.746,02 1.999,54 29.338,07 6.372,84 3.541,26 6.439,57 4.975,77 7.016,71 959,03 3.520,82 11.617,05 16.540,38 32.128,67 4.638,15 10.782,29 62.542,29 594.857,51 4.108,53 18.186.363,93 606.038,11 1.758.235,13 18.106.284,96 125.667,46 310.551,51 230.325,36 1.027.259,77 123.780,60 382.581,31 1.033.035,33 313.141,53 273.278,65 370.151,09 606.101,94 855.612,80 160.759,12 141.484,47 7.514.180,16 1.074.909,82 173.421,05 602.071,71 1.294.427,26 314.639,07 376.454,59 184.265,77 431.603,47 401.150,74 562.358,56 255.819,15 1.519.736,87 102.347,17 2.602.242,03 160.002,91 202.498,08 607.130,76 363.166,84 6.836.184,29 1.430.051,97 2.512.277,34 151.325,86 308.940,68 1.108.156,39 189.991,02 946.663,98 504.992,88 478.910,59 285.667,62 386.317,89 206.207,45 3.025.559,83 657.214,43 365.201,04 664.096,34 513.138,06 723.615,49 98.902,70 363.093,26 1.198.037,06 1.705.767,30 3.313.347,73 478.321,06 1.111.950,12 6.449.827,05 61.346.137,22 423.702,67 GUZOLÂNDIA HERCULÂNDIA HOLAMBRA HORTOLÂNDIA IACANGA IACRI IARAS IBATÉ IBIRÁ IBIRAREMA IBITINGA IBIÚNA ICÉM IEPÊ IGARAÇU DO TIETÊ IGARAPAVA IGARATÁ IGUAPE ILHA COMPRIDA ILHA SOLTEIRA ILHABELA INDAIATUBA INDIANA INDIAPORÃ INÚBIA PAULISTA IPAUSSU IPERÓ IPEÚNA IPIGUÁ IPORANGA IPUÃ IRACEMÁPOLIS IRAPUÃ IRAPURU ITABERÁ ITAÍ ITAJOBI ITAJU ITANHAÉM ITAÓCA ITAPECERICA DA SERRA ITAPETININGA ITAPEVA ITAPEVI ITAPIRA ITAPIRAPUÃ PAULISTA ITÁPOLIS ITAPORANGA ITAPUÍ ITAPURA ITAQUAQUECETUBA ITARARÉ ITARIRI ITATIBA ITATINGA ITIRAPINA ITIRAPUÃ ITOBI ITU ITUPEVA ITUVERAVA JABORANDI JABOTICABAL JACAREÍ JACI JACUPIRANGA 9.486,98 14.019,18 30.333,76 419.467,05 33.327,76 11.652,87 11.501,60 34.459,05 13.323,55 15.879,41 60.932,21 68.751,31 43.869,64 21.599,75 13.495,17 48.314,50 9.850,60 32.027,32 10.178,43 121.547,36 25.271,10 348.225,22 5.491,18 9.803,84 7.115,60 19.685,78 27.967,65 19.559,17 6.840,24 15.572,97 29.963,47 32.198,88 12.733,54 7.961,64 30.201,11 50.710,27 24.941,42 8.941,70 51.225,05 4.347,10 240.768,01 163.738,99 86.397,51 369.184,28 125.537,48 5.846,21 65.348,71 14.663,90 26.586,33 12.682,08 203.442,29 40.115,40 8.985,79 154.337,02 27.993,64 25.067,40 7.109,22 7.961,21 249.481,05 128.416,14 51.103,13 13.993,79 101.902,49 406.865,25 12.477,46 15.787,95 303.434,61 448.393,94 970.204,53 13.416.366,85 1.065.965,76 372.709,13 367.870,81 1.102.149,28 426.144,62 507.892,04 1.948.875,00 2.198.963,61 1.403.140,45 690.853,32 431.633,86 1.545.306,20 315.064,64 1.024.372,00 325.550,00 3.887.609,23 808.278,78 11.137.745,40 175.631,79 313.569,00 227.587,68 629.636,15 894.526,10 625.586,59 218.780,24 498.090,93 958.361,16 1.029.859,19 407.273,56 254.647,76 965.962,00 1.621.933,45 797.734,17 285.994,19 1.638.398,31 139.039,08 7.700.800,11 5.237.079,46 2.763.365,13 11.808.106,72 4.015.230,59 186.987,18 2.090.133,89 469.014,72 850.345,72 405.627,53 6.506.962,41 1.283.063,77 287.404,46 4.936.364,17 895.357,45 801.763,57 227.383,39 254.633,77 7.979.480,86 4.107.302,29 1.634.498,52 447.581,93 3.259.281,31 13.013.306,81 399.082,89 504.966,79 2.447,47 3.616,70 7.825,56 108.214,95 8.597,96 3.006,23 2.967,21 8.889,82 3.437,24 4.096,60 15.719,41 17.736,60 11.317,58 5.572,35 3.481,51 12.464,27 2.541,28 8.262,47 2.625,85 31.357,03 6.519,49 89.835,84 1.416,63 2.529,21 1.835,70 5.078,58 7.215,15 5.045,91 1.764,66 4.017,55 7.730,04 8.306,73 3.285,02 2.053,96 7.791,34 13.082,34 6.434,44 2.306,80 13.215,14 1.121,47 62.113,81 42.241,71 22.289,00 95.242,90 32.386,41 1.508,22 16.858,79 3.783,02 6.858,80 3.271,75 52.484,45 10.349,05 2.318,17 39.816,17 7.221,86 6.466,94 1.834,05 2.053,85 64.361,62 33.129,05 13.183,69 3.610,15 26.289,01 104.963,91 3.218,96 4.073,01 252.401,38 372.980,69 807.030,44 11.159.931,75 886.686,04 310.024,95 306.000,36 916.784,02 354.473,37 422.472,09 1.621.102,96 1.829.130,35 1.167.152,91 574.661,98 359.039,41 1.285.408,48 262.075,41 852.087,74 270.797,29 3.233.770,68 672.338,21 9.264.540,84 146.093,11 260.831,31 189.310,79 523.740,63 744.080,00 520.372,15 181.984,63 414.319,38 797.178,94 856.652,06 338.776,15 211.819,76 803.501,44 1.349.148,16 663.567,04 237.894,18 1.362.843,87 115.654,76 6.405.639,08 4.356.279,91 2.298.607,86 9.822.157,27 3.339.928,01 155.538,69 1.738.604,19 390.133,36 707.330,10 337.406,96 5.412.587,27 1.067.271,36 239.067,26 4.106.140,50 744.771,53 666.918,76 189.140,86 211.808,12 6.637.449,83 3.416.514,60 1.359.599,97 372.305,25 2.711.118,25 10.824.660,47 331.963,04 420.038,82 JAGUARIÚNA JALES JAMBEIRO JANDIRA JARDINÓPOLIS JARINU JAÚ JERIQUARA JOANÓPOLIS JOÃO RAMALHO JOSÉ BONIFÁCIO JÚLIO MESQUITA JUMIRIM JUNDIAÍ JUNQUEIRÓPOLIS JUQUIÁ JUQUITIBA LAGOINHA LARANJAL PAULISTA LAVÍNIA LAVRINHAS LEME LENÇÓIS PAULISTA LIMEIRA LINDÓIA LINS LORENA LOURDES LOUVEIRA LUCÉLIA LUCIANÓPOLIS LUIZ ANTÔNIO LUIZIÂNIA LUPÉRCIO LUTÉCIA MACATUBA MACAUBAL MACEDÔNIA MAGDA MAIRINQUE MAIRIPORÃ MANDURI MARABÁ PAULISTA MARACAÍ MARAPOAMA MARIÁPOLIS MARÍLIA MARINÓPOLIS MARTINÓPOLIS MATÃO MAUÁ MENDONÇA MERIDIANO MESÓPOLIS MIGUELÓPOLIS MINEIROS DO TIETÊ MIRA ESTRELA MIRACATU MIRANDÓPOLIS MIRANTE DO PARANAPANEMA MIRASSOL MIRASSOLÂNDIA MOCOCA MOGI DAS CRUZES MOGI GUAÇU MOGI MIRIM 265.979,29 36.917,78 18.620,57 109.689,27 52.961,23 37.165,12 131.331,22 7.983,11 11.854,19 13.629,94 57.393,00 4.874,63 6.883,21 1.106.655,46 29.726,45 18.990,29 19.504,03 6.529,36 36.519,15 15.066,76 8.519,47 96.093,70 113.335,31 431.239,52 6.291,70 98.150,24 81.399,26 5.234,12 543.748,12 22.807,87 6.789,92 61.864,28 6.749,68 5.994,19 10.931,91 39.105,81 11.595,64 9.276,82 10.892,47 63.395,71 65.506,16 10.719,92 18.624,61 36.985,62 8.905,36 6.102,90 228.685,93 3.995,71 33.489,51 116.207,96 542.960,24 14.756,33 9.612,71 6.541,64 53.305,65 13.246,45 8.305,94 22.706,82 34.855,47 28.553,28 55.198,13 5.926,39 82.193,34 493.289,03 229.847,15 179.455,10 8.507.165,82 1.180.789,79 595.566,09 3.508.336,34 1.693.928,73 1.188.700,87 4.200.539,23 255.334,27 379.148,22 435.944,28 1.835.675,81 155.911,70 220.154,92 35.395.617,97 950.780,27 607.391,56 623.823,09 208.836,98 1.168.040,18 481.900,10 272.489,56 3.073.491,26 3.624.952,26 13.792.901,29 201.235,72 3.139.268,40 2.603.499,75 167.409,65 17.391.411,89 729.494,26 217.171,04 1.978.686,69 215.883,79 191.719,96 349.649,65 1.250.772,63 370.878,56 296.712,84 348.388,33 2.027.668,37 2.095.169,71 342.869,25 595.695,49 1.182.959,61 284.831,82 195.197,18 7.314.363,14 127.800,14 1.071.139,01 3.716.832,01 17.366.211,80 471.971,24 307.455,98 209.229,92 1.704.944,66 423.678,76 265.659,78 726.262,26 1.114.828,53 913.257,06 1.765.474,28 189.551,38 2.628.897,74 15.777.512,13 7.351.503,91 5.739.748,67 68.617,87 9.524,12 4.803,77 28.297,86 13.663,04 9.587,93 33.881,09 2.059,50 3.058,17 3.516,28 14.806,36 1.257,57 1.775,75 285.497,19 7.668,89 4.899,15 5.031,69 1.684,46 9.421,28 3.886,95 2.197,87 24.790,44 29.238,47 111.252,04 1.623,15 25.321,00 20.999,54 1.350,31 140.277,23 5.884,02 1.751,68 15.959,87 1.741,30 1.546,39 2.820,24 10.088,60 2.991,47 2.393,25 2.810,06 16.354,95 16.899,41 2.765,55 4.804,81 9.541,62 2.297,42 1.574,44 58.996,85 1.030,82 8.639,69 29.979,56 140.073,97 3.806,87 2.479,91 1.687,63 13.751,90 3.417,35 2.142,78 5.857,95 8.992,09 7.366,23 14.240,12 1.528,90 21.204,40 127.259,69 59.296,43 46.296,19 7.076.385,96 982.198,36 495.400,65 2.918.285,89 1.409.034,89 988.778,91 3.494.070,47 212.390,81 315.381,08 362.624,88 1.526.942,21 129.689,65 183.128,11 29.442.596,90 790.873,05 505.237,26 518.905,24 173.713,68 971.593,05 400.851,61 226.660,83 2.556.575,35 3.015.288,73 11.473.138,65 167.390,84 2.611.289,74 2.165.629,48 139.253,82 14.466.432,83 606.804,08 180.646,07 1.645.900,76 179.575,32 159.475,49 290.843,73 1.040.411,12 308.502,25 246.810,12 289.794,55 1.686.644,44 1.742.793,06 285.203,70 495.508,29 984.003,24 236.927,31 162.367,89 6.084.195,10 106.306,04 890.989,22 3.091.715,67 14.445.471,03 392.592,64 255.746,42 174.040,53 1.418.198,11 352.422,24 220.979,73 604.115,66 927.330,81 759.660,68 1.468.547,54 157.671,63 2.186.755,90 13.123.967,22 6.115.089,34 4.774.407,57 MOMBUCA MONÇÕES MONGAGUÁ MONTE ALEGRE DO SUL MONTE ALTO MONTE APRAZÍVEL MONTE AZUL PAULISTA MONTE CASTELO MONTE MOR MONTEIRO LOBATO MORRO AGUDO MORUNGABA MOTUCA MURUTINGA DO SUL NANTES NARANDIBA NATIVIDADE DA SERRA NAZARÉ PAULISTA NEVES PAULISTA NHANDEARA NIPOÃ NOVA ALIANÇA NOVA CAMPINA NOVA CANAÃ PAULISTA NOVA CASTILHO NOVA EUROPA NOVA GRANADA NOVA GUATAPORANGA NOVA INDEPENDÊNCIA NOVA LUZITÂNIA NOVA ODESSA NOVAIS NOVO HORIZONTE NUPORANGA OCAUÇU ÓLEO OLÍMPIA ONDA VERDE ORIENTE ORINDIÚVA ORLÂNDIA OSASCO OSCAR BRESSANE OSVALDO CRUZ OURINHOS OURO VERDE OUROESTE PACAEMBU PALESTINA PALMARES PAULISTA PALMEIRA D'OESTE PALMITAL PANORAMA PARAGUAÇU PAULISTA PARAIBUNA PARAÍSO PARANAPANEMA PARANAPUÃ PARAPUÃ PARDINHO PARIQUERA-AÇU PARISI PATROCÍNIO PAULISTA PAULICÉIA PAULÍNIA PAULISTÂNIA 6.274,09 14.253,69 27.935,78 9.795,44 68.409,24 34.242,02 24.678,44 8.850,21 109.678,90 5.952,65 81.557,85 20.982,60 9.823,49 8.118,33 12.067,83 26.962,58 15.375,11 15.646,37 12.407,08 17.962,83 7.019,03 10.971,91 17.019,00 4.683,42 6.082,59 18.231,07 21.053,78 3.210,68 18.129,98 4.757,17 127.161,22 7.029,90 79.692,31 29.062,32 8.229,34 5.929,62 77.936,24 10.751,57 7.501,76 20.915,72 55.339,75 874.337,09 5.879,43 25.849,38 104.084,71 11.340,11 84.918,17 13.464,90 26.672,59 8.533,97 11.504,25 33.771,05 15.831,14 65.530,16 26.466,59 15.543,57 34.814,37 6.386,60 16.802,60 11.885,86 14.258,73 4.589,72 29.225,32 14.796,03 1.509.885,07 5.827,60 200.672,44 455.894,59 893.506,72 313.300,52 2.188.022,77 1.095.207,59 789.322,96 283.067,91 3.508.004,50 190.391,57 2.608.571,98 671.114,09 314.197,50 259.659,30 385.981,29 862.379,80 491.762,31 500.438,50 396.831,81 574.528,91 224.498,88 350.929,07 544.341,15 149.796,01 194.547,49 583.108,41 673.390,88 102.691,40 579.874,97 152.154,89 4.067.164,68 224.846,56 2.548.904,16 929.538,40 263.209,97 189.654,86 2.492.737,42 343.881,64 239.938,59 668.975,13 1.770.004,22 27.965.074,03 188.049,56 826.774,79 3.329.078,17 362.705,58 2.716.049,44 430.665,50 853.104,53 272.953,06 367.955,57 1.080.143,95 506.348,05 2.095.937,28 846.515,88 497.150,55 1.113.513,72 204.271,04 537.419,83 380.161,02 456.055,68 146.799,16 934.751,77 473.240,79 48.292.641,52 186.391,80 1.618,60 3.677,20 7.206,93 2.527,05 17.648,35 8.833,82 6.366,59 2.283,19 28.295,18 1.535,68 21.040,46 5.413,13 2.534,28 2.094,38 3.113,28 6.955,86 3.966,50 4.036,48 3.200,80 4.634,09 1.810,78 2.830,56 4.390,60 1.208,24 1.569,20 4.703,29 5.431,50 828,30 4.677,21 1.227,26 32.805,31 1.813,59 20.559,18 7.497,56 2.123,02 1.529,74 20.106,15 2.773,71 1.935,32 5.395,88 14.276,66 225.563,23 1.516,79 6.668,68 26.851,98 2.925,54 21.907,36 3.473,70 6.881,05 2.201,61 2.967,89 8.712,32 4.084,15 16.905,60 6.827,90 4.009,96 8.981,48 1.647,63 4.334,77 3.066,34 3.678,50 1.184,07 7.539,61 3.817,11 389.523,17 1.503,42 166.922,29 379.219,84 743.232,06 260.607,99 1.820.029,60 911.009,82 656.570,48 235.460,06 2.918.009,86 158.370,52 2.169.848,63 558.242,59 261.354,11 215.988,44 321.064,92 717.340,23 409.055,14 416.272,12 330.090,55 477.901,62 186.741,48 291.907,98 452.790,99 124.602,53 161.827,47 485.038,17 560.136,47 85.420,22 482.348,55 126.564,68 3.383.127,54 187.030,68 2.120.216,06 773.203,75 218.941,93 157.757,71 2.073.495,74 286.045,82 199.584,46 556.463,38 1.472.315,60 23.261.760,89 156.422,40 687.723,46 2.769.176,31 301.703,85 2.259.249,97 358.233,91 709.624,93 227.046,38 306.070,87 898.479,66 421.187,77 1.743.431,54 704.144,39 413.537,15 926.237,13 169.915,66 447.033,74 316.223,54 379.353,84 122.109,71 777.540,30 393.648,67 40.170.531,25 155.043,45 PAULO DE FARIA PEDERNEIRAS PEDRA BELA PEDRANÓPOLIS PEDREGULHO PEDREIRA PEDRINHAS PAULISTA PEDRO DE TOLEDO PENÁPOLIS PEREIRA BARRETO PEREIRAS PERUÍBE PIACATU PIEDADE PILAR DO SUL PINDAMONHANGABA PINDORAMA PINHALZINHO PIQUEROBI PIQUETE PIRACAIA PIRACICABA PIRAJU PIRAJUÍ PIRANGI PIRAPORA DO BOM JESUS PIRAPOZINHO PIRASSUNUNGA PIRATININGA PITANGUEIRAS PLANALTO PLATINA POÁ POLONI POMPÉIA PONGAÍ PONTAL PONTALINDA PONTES GESTAL POPULINA PORANGABA PORTO FELIZ PORTO FERREIRA POTIM POTIRENDABA PRACINHA PRADÓPOLIS PRAIA GRANDE PRATÂNIA PRESIDENTE ALVES PRESIDENTE BERNARDES PRESIDENTE EPITÁCIO PRESIDENTE PRUDENTE PRESIDENTE VENCESLAU PROMISSÃO QUADRA QUATÁ QUEIROZ QUELUZ QUINTANA RAFARD RANCHARIA REDENÇÃO DA SERRA REGENTE FEIJÓ REGINÓPOLIS REGISTRO 23.175,06 85.040,96 7.322,07 8.200,64 43.949,98 50.294,29 10.250,96 15.285,16 62.416,17 73.480,28 12.317,33 38.846,58 8.375,18 39.611,93 23.967,64 256.749,77 17.145,48 10.010,45 10.734,88 8.178,70 19.599,05 615.197,28 35.044,28 27.264,39 15.837,15 10.444,32 27.490,55 107.477,81 13.472,73 59.880,34 14.991,08 10.500,32 96.209,53 9.068,78 58.092,53 7.533,76 47.121,70 7.750,28 12.194,36 10.171,42 8.392,71 63.301,56 72.960,07 9.836,56 26.939,71 3.585,96 46.900,75 161.013,81 8.771,80 8.906,50 21.464,18 49.124,64 196.434,45 31.162,88 67.506,65 6.487,96 30.412,54 20.160,76 10.944,13 11.866,33 19.921,55 59.629,39 6.734,30 26.066,74 15.228,31 55.031,54 741.238,47 2.719.976,80 234.191,36 262.291,80 1.405.710,00 1.608.628,58 327.870,00 488.885,41 1.996.338,60 2.350.216,58 393.961,28 1.242.481,16 267.874,45 1.266.960,37 766.588,53 8.211.965,91 548.386,39 320.177,40 343.347,77 261.590,06 626.862,32 19.676.664,17 1.120.867,27 872.032,78 506.540,40 334.054,40 879.266,40 3.437.604,23 430.916,08 1.915.231,61 479.479,50 335.845,68 3.077.196,02 290.058,76 1.858.049,81 240.962,29 1.507.155,30 247.887,52 390.028,17 325.325,76 268.435,06 2.024.657,12 2.333.577,89 314.615,54 861.648,23 114.694,42 1.500.088,32 5.149.916,65 280.560,08 284.868,24 686.517,18 1.571.218,10 6.282.821,50 996.723,34 2.159.154,13 207.512,91 972.724,30 644.827,96 350.040,53 379.536,43 637.177,13 1.907.205,12 215.392,10 833.726,97 487.066,97 1.760.146,33 5.978,75 21.939,04 1.888,96 2.115,62 11.338,30 12.975,02 2.644,56 3.943,30 16.102,25 18.956,59 3.177,65 10.021,72 2.160,65 10.219,16 6.183,22 66.236,82 4.423,22 2.582,52 2.769,41 2.109,96 5.056,20 158.709,82 9.040,79 7.033,72 4.085,70 2.694,45 7.092,07 27.727,34 3.475,72 15.448,05 3.867,43 2.708,89 24.820,33 2.339,58 14.986,83 1.943,58 12.156,55 1.999,43 3.145,92 2.624,04 2.165,17 16.330,66 18.822,38 2.537,65 6.949,96 925,11 12.099,55 41.538,67 2.262,97 2.297,72 5.537,37 12.673,27 50.676,55 8.039,46 17.415,50 1.673,78 7.845,89 5.201,11 2.823,39 3.061,30 5.139,40 15.383,31 1.737,33 6.724,75 3.928,63 14.197,15 616.573,09 2.262.516,81 194.803,83 218.178,19 1.169.290,30 1.338.080,97 272.727,10 406.662,09 1.660.583,88 1.954.944,81 327.702,81 1.033.514,15 222.821,92 1.053.876,32 637.659,64 6.830.834,32 456.155,88 266.328,29 285.601,74 217.594,47 521.433,32 16.367.339,37 932.353,92 725.369,73 421.347,78 277.871,38 731.386,76 2.859.449,88 358.442,34 1.593.117,89 398.838,12 279.361,39 2.559.657,02 241.275,16 1.545.553,23 200.435,99 1.253.674,00 206.196,50 324.431,18 270.610,76 223.288,24 1.684.139,64 1.941.104,49 261.701,84 716.731,70 95.404,51 1.247.795,58 4.283.776,60 233.374,01 236.957,60 571.055,11 1.306.962,38 5.226.143,56 829.089,17 1.796.016,24 172.612,30 809.126,41 536.377,41 291.168,87 315.704,00 530.013,33 1.586.441,34 179.166,33 693.506,39 405.149,49 1.464.115,67 RESTINGA RIBEIRA RIBEIRÃO BONITO RIBEIRÃO BRANCO RIBEIRÃO CORRENTE RIBEIRÃO DO SUL RIBEIRÃO DOS ÍNDIOS RIBEIRÃO GRANDE RIBEIRÃO PIRES RIBEIRÃO PRETO RIFAINA RINCÃO RINÓPOLIS RIO CLARO RIO DAS PEDRAS RIO GRANDE DA SERRA RIOLÂNDIA RIVERSUL ROSANA ROSEIRA RUBIÁCEA RUBINÉIA SABINO SAGRES SALES SALES OLIVEIRA SALESÓPOLIS SALMOURÃO SALTINHO SALTO SALTO DE PIRAPORA SALTO GRANDE SANDOVALINA SANTA ADÉLIA SANTA ALBERTINA SANTA BÁRBARA D'OESTE SANTA BRANCA SANTA CLARA D'OESTE SANTA CRUZ DA CONCEIÇÃO SANTA CRUZ DA ESPERANÇA SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS SANTA CRUZ DO RIO PARDO SANTA ERNESTINA SANTA FÉ DO SUL SANTA GERTRUDES SANTA ISABEL SANTA LÚCIA SANTA MARIA DA SERRA SANTA MERCEDES SANTA RITA DO PASSA QUATRO SANTA RITA D'OESTE SANTA ROSA DE VITERBO SANTA SALETE SANTANA DA PONTE PENSA SANTANA DE PARNAÍBA SANTO ANASTÁCIO SANTO ANDRÉ SANTO ANTÔNIO DA ALEGRIA SANTO ANTÔNIO DE POSSE SANTO ANTÔNIO DO ARACANGUÁ SANTO ANTÔNIO DO JARDIM SANTO ANTÔNIO DO PINHAL SANTO EXPEDITO SANTÓPOLIS DO AGUAPEÍ SANTOS SÃO BENTO DO SAPUCAÍ 13.330,55 5.846,74 14.637,51 15.254,34 7.819,51 7.546,35 5.509,06 21.064,32 100.618,50 884.123,19 23.836,85 15.294,52 12.475,78 341.232,50 57.387,26 26.243,81 22.949,11 7.337,81 82.972,35 10.543,93 7.823,26 8.932,67 15.218,71 4.931,21 15.999,86 18.925,84 14.630,61 6.687,25 11.401,30 165.420,33 63.690,87 12.650,06 29.026,49 22.493,23 13.758,02 208.887,78 13.100,51 7.239,27 8.968,21 5.464,77 21.024,20 63.767,79 6.443,98 27.337,78 60.168,11 48.136,10 8.643,73 11.482,52 7.853,93 37.463,90 7.122,90 34.451,99 3.919,36 4.462,01 301.365,02 25.750,50 783.747,59 10.381,19 27.198,85 42.297,17 7.923,60 6.280,83 4.437,11 5.707,94 653.652,94 9.504,23 426.368,45 187.004,05 468.170,82 487.899,76 250.101,78 241.364,90 176.203,51 673.727,87 3.218.213,80 28.278.075,62 762.405,46 489.184,74 399.029,40 10.914.088,16 1.835.492,30 839.390,47 734.011,64 234.694,98 2.653.813,92 337.240,31 250.221,72 285.705,34 486.760,03 157.721,49 511.744,71 605.329,96 467.950,07 213.886,99 364.662,88 5.290.856,04 2.037.109,04 404.603,62 928.392,29 719.430,44 440.040,95 6.681.132,71 419.010,78 231.543,22 286.842,20 174.786,87 672.444,53 2.039.569,14 206.106,14 874.380,14 1.924.435,90 1.539.600,32 276.463,82 367.260,62 251.202,42 1.198.257,37 227.821,18 1.101.923,39 125.358,14 142.714,22 9.638.954,19 823.612,13 25.067.630,75 332.035,38 869.936,62 1.352.846,02 253.430,88 200.888,04 141.918,05 182.564,63 20.906.642,39 303.986,37 3.439,04 1.508,35 3.776,21 3.935,35 2.017,29 1.946,82 1.421,24 5.434,22 25.957,76 228.087,87 6.149,48 3.945,71 3.218,53 88.031,84 14.804,88 6.770,43 5.920,46 1.893,02 21.405,37 2.720,14 2.018,26 2.304,47 3.926,15 1.272,16 4.127,68 4.882,53 3.774,43 1.725,19 2.941,33 42.675,47 16.431,10 3.263,49 7.488,31 5.802,85 3.549,32 53.889,29 3.379,70 1.867,60 2.313,64 1.409,81 5.423,86 16.450,94 1.662,43 7.052,65 15.522,29 12.418,25 2.229,93 2.962,28 2.026,17 9.665,01 1.837,58 8.887,99 1.011,13 1.151,12 77.746,75 6.643,17 202.192,77 2.678,16 7.016,81 10.911,91 2.044,15 1.620,34 1.144,70 1.472,55 168.630,69 2.451,92 354.659,56 155.552,72 389.431,39 405.842,22 208.038,35 200.770,89 146.568,68 560.416,77 2.676.957,69 23.522.120,24 634.180,10 406.911,08 331.918,54 9.078.499,45 1.526.789,56 698.217,37 610.561,71 195.222,75 2.207.481,55 280.521,47 208.138,11 237.653,92 404.894,17 131.195,06 425.676,80 503.522,38 389.247,77 177.914,35 303.331,96 4.401.012,06 1.694.497,33 336.555,25 772.250,39 598.432,84 366.032,55 5.557.464,69 348.539,34 192.601,07 238.599,57 145.390,29 559.349,28 1.696.543,68 171.442,12 727.322,30 1.600.774,16 1.280.662,24 229.966,68 305.492,80 208.953,88 996.728,15 189.505,02 916.596,12 104.274,75 118.711,79 8.017.824,21 685.092,71 20.851.624,85 276.191,93 723.626,10 1.125.317,27 210.807,54 167.101,64 118.049,52 151.859,95 17.390.453,39 252.860,35 SÃO BERNARDO DO CAMPO SÃO CAETANO DO SUL SÃO CARLOS SÃO FRANCISCO SÃO JOÃO DA BOA VISTA SÃO JOÃO DAS DUAS PONTES SÃO JOÃO DE IRACEMA SÃO JOÃO DO PAU D'ALHO SÃO JOAQUIM DA BARRA SÃO JOSÉ DA BELA VISTA SÃO JOSÉ DO BARREIRO SÃO JOSÉ DO RIO PARDO SÃO JOSÉ DO RIO PRETO SÃO JOSÉ DOS CAMPOS SÃO LOURENÇO DA SERRA SÃO LUIZ DO PARAITINGA SÃO MANUEL SÃO MIGUEL ARCANJO SÃO PAULO SÃO PEDRO SÃO PEDRO DO TURVO SÃO ROQUE SÃO SEBASTIÃO SÃO SEBASTIAO DA GRAMA SÃO SIMÃO SÃO VICENTE SARAPUÍ SARUTAIÁ SEBASTIANÓPOLIS DO SUL SERRA AZUL SERRA NEGRA SERRANA SERTÃOZINHO SETE BARRAS SEVERÍNIA SILVEIRAS SOCORRO SOROCABA SUD MENNUCCI SUMARÉ SUZANÁPOLIS SUZANO TABAPUÃ TABATINGA TABOÃO DA SERRA TACIBA TAGUAÍ TAIAÇU TAIÚVA TAMBAÚ TANABI TAPIRAÍ TAPIRATIBA TAQUARAL TAQUARITINGA TAQUARITUBA TAQUARIVAÍ TARABAI TARUMÃ TATUÍ TAUBATÉ TEJUPÁ TEODORO SAMPAIO TERRA ROXA TIETÊ TIMBURI 2.285.131,39 695.875,54 292.780,12 4.284,86 95.699,72 4.677,61 5.778,80 6.081,87 73.609,16 13.492,29 5.368,11 88.662,24 425.303,99 1.516.472,86 9.665,15 12.418,80 56.882,50 29.599,95 14.648.066,92 29.442,18 17.729,72 73.386,69 152.112,40 13.406,30 25.459,46 173.322,47 10.601,11 5.432,41 22.568,41 12.029,79 21.945,28 40.987,73 242.790,46 16.430,83 20.569,36 8.488,35 29.506,58 959.933,44 27.255,93 415.710,03 13.619,69 371.533,90 18.509,77 17.690,87 323.622,33 33.716,72 10.985,41 6.691,30 8.151,39 35.147,52 35.099,33 14.875,20 14.432,47 4.983,24 49.150,91 25.248,68 10.375,30 8.179,49 34.031,35 133.657,23 561.037,89 9.196,08 39.908,40 12.969,40 66.199,86 7.233,89 73.088.364,72 22.257.103,41 9.364.371,97 137.048,46 3.060.889,98 149.610,23 184.830,94 194.524,45 2.354.338,56 431.541,70 171.695,39 2.835.801,08 13.603.057,36 48.503.347,34 309.133,08 397.206,86 1.819.347,97 946.734,01 468.508.402,79 941.687,90 567.072,90 2.347.223,24 4.865.210,94 428.791,31 814.303,33 5.543.600,61 339.069,24 173.752,05 721.835,19 384.764,61 701.904,84 1.310.964,45 7.765.486,68 525.528,72 657.896,86 271.494,04 943.747,86 30.702.814,45 871.762,25 13.296.200,87 435.616,56 11.883.257,67 592.022,41 565.830,30 10.350.838,92 1.078.406,37 351.360,69 214.016,81 260.716,75 1.124.169,42 1.122.628,10 475.773,10 461.612,81 159.385,42 1.572.058,30 807.561,61 331.846,94 261.615,37 1.088.469,37 4.274.935,16 17.944.413,38 294.130,33 1.276.443,01 414.817,42 2.117.357,32 231.371,03 589.522,77 179.523,37 75.532,00 1.105,42 24.688,80 1.206,74 1.490,83 1.569,01 18.989,84 3.480,77 1.384,88 22.873,26 109.720,78 391.222,70 2.493,43 3.203,83 14.674,66 7.636,25 3.778.937,62 7.595,55 4.573,95 18.932,45 39.242,26 3.458,58 6.568,08 44.714,08 2.734,90 1.401,47 5.822,24 3.103,47 5.661,49 10.574,10 62.635,57 4.238,86 5.306,52 2.189,84 7.612,17 247.645,55 7.031,54 107.245,70 3.513,64 95.849,06 4.775,19 4.563,93 83.488,74 8.698,31 2.834,04 1.726,24 2.102,91 9.067,43 9.055,00 3.837,53 3.723,32 1.285,59 12.680,05 6.513,70 2.676,64 2.110,16 8.779,48 34.481,16 144.737,68 2.372,42 10.295,65 3.345,87 17.078,37 1.866,21 60.795.979,39 18.513.786,77 7.789.422,67 113.998,93 2.546.093,42 124.448,00 153.745,10 161.808,31 1.958.373,53 358.962,74 142.818,75 2.358.861,15 11.315.223,68 40.345.799,45 257.141,45 330.402,52 1.513.360,47 787.507,31 389.712.197,14 783.309,88 471.699,60 1.952.454,89 4.046.954,19 356.674,94 677.349,52 4.611.248,72 282.042,79 144.529,52 600.433,16 320.052,87 583.854,80 1.090.479,56 6.459.446,32 437.142,54 547.248,31 225.832,74 785.023,38 25.539.053,74 725.144,69 11.059.975,93 362.352,28 9.884.668,94 492.452,97 470.665,99 8.609.980,43 897.034,32 292.267,00 178.022,34 216.868,03 935.100,70 933.818,61 395.755,08 383.976,34 132.579,14 1.307.661,27 671.741,65 276.035,18 217.615,52 905.404,87 3.555.954,09 14.926.427,62 244.661,95 1.061.764,12 345.051,24 1.761.249,03 192.457,83 TORRE DE PEDRA TORRINHA TRABIJU TREMEMBÉ TRÊS FRONTEIRAS TUIUTI TUPÃ TUPI PAULISTA TURIÚBA TURMALINA UBARANA UBATUBA UBIRAJARA UCHOA UNIÃO PAULISTA URÂNIA URU URUPÊS VALENTIM GENTIL VALINHOS VALPARAÍSO VARGEM VARGEM GRANDE DO SUL VARGEM GRANDE PAULISTA VÁRZEA PAULISTA VERA CRUZ VINHEDO VIRADOURO VISTA ALEGRE DO ALTO VITÓRIA BRASIL VOTORANTIM VOTUPORANGA ZACARIAS Total Líquido Repassado aos Municípios (*) Total Bruto da Arrecadação (100%) (**) 3.628,58 13.654,15 4.266,18 26.834,51 7.232,17 7.241,37 55.386,67 13.884,58 6.881,61 5.550,98 13.023,80 56.036,47 8.079,71 13.733,86 5.024,58 10.363,65 7.880,78 16.720,44 14.251,97 201.167,12 46.028,96 7.557,92 33.222,67 52.871,89 106.042,56 11.012,20 405.241,25 15.909,00 20.498,68 3.305,50 116.971,18 75.200,78 14.316,54 64.321.656,87 116.057,78 436.718,65 136.450,82 858.283,34 231.315,89 231.610,29 1.771.504,80 444.088,87 220.103,49 177.544,24 416.557,47 1.792.288,31 258.423,90 439.268,24 160.707,64 331.474,16 252.061,34 534.791,85 455.839,66 6.434.192,77 1.472.204,92 241.734,80 1.062.604,37 1.691.071,37 3.391.698,61 352.217,75 12.961.364,09 508.838,39 655.636,32 105.724,25 3.741.243,33 2.405.245,44 457.904,76 2.057.284.206,27 10.286.421.031,36 936,11 3.522,52 1.100,60 6.922,82 1.865,77 1.868,14 14.288,76 3.581,97 1.775,33 1.432,05 3.359,91 14.456,40 2.084,42 3.543,09 1.296,25 2.673,63 2.033,10 4.313,57 3.676,75 51.897,50 11.874,64 1.949,81 8.570,85 13.640,00 27.357,07 2.840,95 104.544,95 4.104,23 5.288,29 852,76 30.176,46 19.400,45 3.693,41 16.593.829,78 82.969.148,9 (*) Valores líquidos (80%) repassados aos municípios. Descontados os 20% do montante devido (creditado em conta própria no Banco do Brasil), relativos ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, previsto pelo parágrafo § 1º do artigo 60 do ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal (Lei 11.494/2007, de 20/06/2007). Cabe acrescentar que não estão sendo consideradas as medidas judiciais de caráter liminar concedida a algum município. (**) Valores brutos (100%) arrecadados pelo Estado. Não estão descontados os 20% relativos ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, previsto pelo parágrafo § 1º do artigo 60 do ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal (Lei 11.494/2007, de 20/06/2007). Obs.: 1 - Pertencem aos municípios 25% do produto da arrecadação do ICMS e dos recursos recebidos pelos Estados nos termos do artigo159, II, da Constituição Federal (Fundo de Exportação). O valor da parcela individual de cada município é obtido pela multiplicação do valor da quota-parte municipal do ICMS e do Fundo de Exportação pelos respectivos índices de participação do município no produto da arrecadação do ICMS, aprovados pela Resolução SF-71, de 15 de outubro de 2012 (publicada no D.O.E. de 16/10/2012) 96.538,57 363.269,01 113.501,80 713.932,73 192.411,97 192.656,85 1.473.563,81 369.399,67 183.085,33 147.683,92 346.498,64 1.490.851,84 214.960,81 365.389,80 133.678,98 275.725,09 209.668,34 444.847,75 379.174,15 5.352.056,41 1.224.601,76 201.078,57 883.889,98 1.406.658,09 2.821.264,91 292.979,92 10.781.453,75 423.259,27 545.367,95 87.942,99 3.112.021,37 2.000.718,62 380.891,93 1.711.279.335,41 2 - Os repasses do Fundo de Exportação (artigo 159, II, da Constituição Federal), incluem, a partir de julho de 1996, os recursos oriundos dos repasses da compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, e de recursos naturais (artigo 9º da Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1.989). 3 - Demonstrativo: Resumo dos Repasses (em R$) (+) Saldo referente a Abril de 2013 repassado em Maio de 2013 (crédito dias: 07/05/2013): ........................................................... 64.321.656,87 (+) ICMS-QPM arrecadado em Maio de 2013: ................. 2.057.284.206,27 (+) QPM-Fundo de Exportação recebido em Maio de 2013: ...........16.593.829,78 (=) Sub-Total 1: ......................................................... 2.138.199.692,92 (-) Créditos efetuados em Maio de 2013 (crédito dias: 07, 14, 21 e 28/05/2013): .......................................................................... 1.711.279.335,41 (=) Saldo de Maio de 2013 repassado em Junho de 2013 (crédito dia: 04/06/2013): ......................................................................... 426.920.357,51 4 - As divergência de centavos entre a soma das parcelas e o total, decorrem de erro de aproximação. AJUSTE SINIEF 10, DE 24-06-13 – DOU 26-06-13 Altera o Ajuste SINIEF 21/10, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 201ª reunião extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de junho de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte: AJUSTE Cláusula primeira - Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF 21/10, de 10 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação: I - o § 1º da cláusula décima primeira: "§ 1º - O DAMDFE será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e, de que trata o inciso II da cláusula oitava, ou na hipótese prevista na cláusula décima segunda."; II - os incisos I e II da cláusula décima sétima: "I - na hipótese de contribuinte emitente do CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, no transporte interestadual de carga fracionada, a partir das seguintes datas: a) 2 de janeiro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário relacionados no Anexo Único ao Ajuste SINIEF 09/07 e para os contribuintes que prestam serviço no modal aéreo; b) 2 de janeiro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal ferroviário; c) 1º de julho de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional e para os contribuintes que prestam serviço no modal aquaviário; d) 1º de outubro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário optantes pelo regime do Simples Nacional; II - na hipótese de contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir das seguintes datas: a) 3 de fevereiro de 2014, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional; b) 1º de outubro de 2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional.". Cláusula segunda - Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CONVÊNIO ICMS 49, DE 24-06-13 – DOU 26-06-13 Altera o Convênio ICMS 54/12, que concede isenção do ICMS nas saídas interestaduais de rações para animais e dos insumos utilizados em sua fabricação, cujos destinatários estejam domiciliados em municípios com situação de emergência ou de calamidade pública declarada em decreto governamental, em decorrência da estiagem que atinge o Semi-árido brasileiro. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 201ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de junho de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1996), resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira - O Anexo I do Convênio ICMS 54/12, de 25 de maio de 2012, para as operações destinadas ao Estado do Piauí, passa a contemplar os seguintes diplomas legais: "Piauí - Decreto nº 15.180, de 18 de maio de 2013; - Decreto nº 15.203, de 06 de junho de 2013. Cláusula segunda - O Anexo I do Convênio ICMS 54/12, passa a vigorar acrescido dos seguintes municípios, relativamente ao Estado do Piauí: "ANEXO I Piauí - Decreto nº 15.180, de 15 de maio de 2.013. MUNICÍPIOS 1.ALAGOINHA DO PIAUI 2.ALEGRETE DO PIAUI 3.ANISIO DE ABREU 4.AROAZES 5.AROEIRAS DO ITAIM 6.ARRAIAL DO PIAUÍ 7.ASSUNCAO DO PIAUI 8.AVELINO LOPES 9.ARRO DURO 10.BELA VISTA DO PIAUI 11.BELEM DO PIAUI 12.BENEDITINOS 13.BETANIA DO PIAUI 14.BOCAINA 15.BONFIM DO PIAUI 16.BREJO DO PIAUI 17.BURITI DOS MONTES 18.CAJAZEIRAS DO PIAUI 19.CALDEIRAO GRANDE DO PIAUI 20.CAMPINAS DO PIAUI 21.CAMPO ALEGRE DO FIDALGO 22.CAMPO GRANDE DO PIAUI 23.CAPITAO GERVASIO OLIVEIRA 24.CARACOL 25.CARIDADE DO PIAUI 26.COCAL 27.COLONIA DO PIAUI 28.CONCEICAO DO CANINDE 29.CORONEL JOSE DIAS 30.CRISTALANDIA DO PIAUI 31 . C U R I M ATA 32.CURRAIS 33.CURRAL NOVO DO PIAUI 34.CURRALINHOS 35.DIRCEU ARCOVERDE 36.DOM EXPEDITO LOPES 37.DOM INOCENCIO 38.DOMINGOS MOURAO 39.ELESBAO VELOSO 40.ELISEU MARTINS 41.FARTURA DO PIAUI 42.FLORES DO PIAUI 43.FLORESTA DO PIAUI 44.FRANCINOPOLIS 45.FRANCISCO MACEDO 46.FRANCISCO SANTOS 47.FRONTEIRAS 48.GEMINIANO 49.INHUMA 50.IPIRANGA DO PIAUI 51.ISAIAS COELHO 52 . I TA I N O P O L I S 53 . I TA U E I R A 54.JACOBINA DO PIAUI 55.JAICOS 56.JOAO COSTA 57.JULIO BORGES 58.JUREMA 59.LAGOA DO BARRO DO PIAUI 60.LAGOA DO SITIO 61.MADEIRO 62.MANOEL EMIDIO 63.MASSAPE DO PIAUI 64.MIGUEL LEAO 65.MILTON BRANDAO 66.ONSENHOR HIPOLITO 67.MORRO CABECA NO TEMPO 68.MURICI DOS PORTELAS 69.NOSSA SENHORA DOS REMEDIOS 70.NOVA SANTA RITA 71.NOVO ORIENTE DO PIAUI 72.NOVO SANTO ANTONIO 73.OEIRAS 74.PADRE MARCOS 75.PAES LANDIM 76.PAJEU DO PIAUI 77 . PA L M E I R A I S 78 . PA Q U E TA 79.PATOS DO PIAUI 80 . PA U L I S TA N A 8 1 . PAV U S S U 82.PAU D'ARCO 83.PEDRO II 84.PEDRO LAURENTINO 85.PICOS 86.PIMENTEIRAS 87.PIO IX 8 8 . P O RTO 89.PRATA DO PIAUI 90.QUEIMADA NOVA 91.REGENERACAO 92.RIBEIRA DO PIAUI 93.RIO GRANDE DO PIAUI 94.SANTA CRUZ DO PIAUI 95.SANTA CRUZ DOS MILAGRES 96.SANTA LUZ 97.SANTA ROSA DO PIAUI 98.SANTANA DO PIAUI 99.SANTO ANTONIO DE LISBOA 100.SANTO INACIO DO PIAUI 101.SAO BRAZ DO PIAUI 102.SAO FRANCISCO DE ASSIS DO PIAUI 103.SAO FRANCISCO DO PIAUI 104.SAO JOAO DA CANABRAVA 105.SAO JOAO DA SERRA 106.SAO JOAO DA VARJOTA 107.SAO JOAO DO PIAUI 108.SAO JOSE DO PEIXE 109.SAO JOSE DO PIAUI 110.SAO JULIAO 111.SAO LOURENCO DO PIAUI 112.SAO LUIS DO PIAUI 113.SAO MIGUEL DO FIDALGO 114.SAO RAIMUNDO NONATO 115.SIGEFREDO PACHECO 116 . S I M O E S Piauí - Decreto nº 15.203, de 06 de junho de 2.013. 117.SIMPLICIO MENDES 118.SOCORRO DO PIAUI 119 . S U S S U A PA R A 120.TAMBORIL DO PIAUI 121.VALENCA DO PIAUI 122.VARZEA BRANCA 123.VERA MENDES 124.VILA NOVA DO PIAUI 125.WALL FERRAZ MUNICÍPIOS 1.ACAUA. 2.AGRICOLANDIA 3.AGUA BRANCA 4.ALTO LONGA 5.ALTOS 6. ALVORADA DO GURGUEIA 7.AMARANTE 8.ANGICAL DO PIAUI 9.BARRA D'ALCANTARA 10.BARRAS 11 . B ATA L H A 12.BOA HORA 13.BOM JESUS 14.BOM PRINCIPIO 15.BOQUEIRAO DO PIAUI 16.BURITI DOS LOPES 17.CABECEIRAS DO PIAUI 18.CAJUEIRO DA PRAIA 19.CAMPO LARGO DO PIAUI 20.CAMPO MAIOR 21 . C A N AV I E I R A 22.CANTO DO BURITI 23.CAPITAO DE CAMPOS 24.CARAUBAS DO PIAUI 25.CASTELO DO PIAUI 26.CAXINGO 27.COCAL DE TELHA 28.COCAL DOS ALVES 29 . C O I VA R A S 30.COLONIA DO GURGUEIA 31.CORRENTE 32.DEMERVAL LOBAO 33.ESPERANTINA 34.FLORIANO 35.FRANCISCO AYRES 36.GUARIBAS 37.HUGO NAPOLEAO 38.ILHA GRANDE 39.JARDIM DO MULATO 40.JERUMENHA 41.JOAQUIM PIRES 42.JOCA MARQUES 43.JOSE DE FREITAS 44.JUAZEIRO DO PIAUI 45.LUIS CORREIA 46.LUZILANDIA 47.MARCOLANDIA 48.MARCOS PARENTE 49.MIGUEL ALVES 50.MONSENHOR GIL 51.MORRO DO CHAPEU DO PIAUI 52.NAZARE DO PIAUI 53.NAZARIA 54.NOSSA SENHORA DE NAZARE 55.OLHO D'AGUA DO PIAUI 56.PALMEIRA DO PIAUI 57.PA R N A G U A 58.PASSAGEM FRANCA DO PIAUI 59.PIRACURUCA 60.PIRIPIRI 61.REDENCAO DO GURGUEIA 62.RIACHO FRIO 63.SAO FELIX DO PIAUI 64.SAO GONCALO DO PIAUI 65.SAO JOAO DA FRONTEIRA 66.SAO JOAO DO ARRAIAL 67.SAO JOSE DO DIVINO 68.SAO MIGUEL DA BAIXA GRANDE 69.SAO MIGUEL DO TAPUIO 70.SAO PEDRO DO PIAUI 71.SEBASTIAO BARROS 72.TANQUE DO PIAUI 73.UNIAO 74.VARZEA GRANDE “ Cláusula terceira - Ficam convalidados os procedimentos e benefícios adotados nas operações interestaduais com base nas disposições contidas no Convênio ICMS 54/12, destinadas aos municípios acrescidos com base no: I - Decreto nº 15.180, de 18 de maio de 2013, no período compreendido entre 1º de fevereiro de 2013 e a data de ratificação deste convênio; II - Decreto nº 15.203, de 06 de junho de 2013, no período compreendido entre 4 de maio de 2013 e a data de ratificação deste convênio. Cláusula Quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. RETIFICAÇÕES - DOU 26-06-13 No Anexo Único do Protocolo ICMS 37 de 05 de abril de 2013, publicado no DOU de 10 de abril de 2013, Seção 1, páginas 23 a 31, onde se lê: "... Rio de Janeiro, Santa Catarina e o Distrito Federal ...", leia-se: "... Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Santa Catarina e o Distrito Federal ...". No item 6.21.1.1 do Anexo IV do Ato COTEPE/ICMS 09/13, de 13 de março de 2013, publicado no DOU de 18 de março de 2013, Seção 1, nas páginas 49 a 66, onde se lê: "6.21.1.1. Deve ser criado somente um registro tipo R01 para cada arquivo, sendo um arquivo para cada ECF do estabelecimento usuário."; leia-se: "6.21.1.1. Deve ser criado somente um registro tipo R01 para cada ECF do estabelecimento usuário.". No título do bloco V do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 09/13, onde se lê: "BLOCO V REQUISITOS ESPECÍFICOS DO PAF-ECF PARA OFICINA DE CONSERTO"; leia-se: "BLOCO V REQUISITOS ESPECÍFICOS DO PAF-ECF PARA OFICINA DE CONSERTO, HOTEL E SIMILARES".