DOE 28-06-13

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Portaria CAT-59, de 27-06-13 – DOE 28-06-13
Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de
cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de
Pesquisas Econômicas – Fipe.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos
28, 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, e considerando os dados
constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE,
trazida aos autos do Processo SF 25.269/97, pelo Sindicato Nacional da Indústria
da Cerveja, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva
por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias
adiante indicadas serão utilizados, até o dia 31-12-2013, os seguintes valores:
1. MARCAS AMBEV
Descrição/Tipo de produto
1.1 Garrafa de vidro retornável
até 360 ml
de 361 a 660 ml
de 661 a 1000ml
1.2 Garrafa de vidro não
retornável (long neck)
até 270 ml
de 271 a 310ml
de 311 a 360 ml
de 361 a 660 ml
de 661 a 1000ml
1.3 Lata
até 310 ml
de 311 a 360 ml
de 361 a 660 ml
Antarctica
Brahma
Pilsen/Antarctica Chopp/Brahma
Sub- Zero
Zero
Skol
Pilsen/Skol
360
Bohemia
Budweiser
1,47
4,03
4,54
1,58
4,59
4,97
1,57
4,59
5,06
5,67
5,52
5,53
6,09
1,62
1,83
2,25
1,84
1,76
2,56
2,94
5,00
2,77
7,86
4,97
2,79
5,02
1,38
1,79
2,53
3,93
5,13
1,10
1,85
1,95
1,34
2,01
2,46
1,46
2,09
2,52
Kaiser
Pilsen
Bavária
Pilsen
Bavária
Premium
Sol
3,11
3,43
2,87
4,57
2,47
1,57
2,28
2.1 Garrafa de vidro retornável
até 360 ml
de 361 a 660 ml
de 661 a 1000 ml
2.2 Garrafa de vidro não
retornável (long neck)
até 270 ml
de 271 a 310 ml
de 311 a 360 ml
de 361 a 660 ml
de 661 a 1000 ml
2.3 Lata
até 310 ml
1,19
2,36
Sol
Premium
1,26
1,96
2
6
2
2
5
6,12
2. MARCAS HEINEKEN
DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO
O
AMB
3,12
2
de 311 a 360 ml
de 361 a 660 ml
1,51
1,86
1,31
1,70
1,99
1,41
1,68
Xingu
Dos Equis
Desperados
2. MARCAS HEINEKEN – CONTINUAÇÃO
DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO
2.1 Garrafa de vidro retornável
até 360 ml
de 361 a 660 ml
de 661 a 1000 ml
2.2 Garrafa de vidro não retornável
(long neck)
até 270 ml
de 271 a 310 ml
de 311 a 360 ml
de 361 a 660 ml
de 661 a 1000 ml
2.3 Lata
até 310 ml
de 311 a 360 ml
de 361 a 660 ml
Heineken
Outras
Heineken (2)
5,77
6,13
2,80
5,11
2,54
2,68
2,55
4,03
5,48
2,54
2,47
3. MARCAS SCHINCARIOL
DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO
3.1 Garrafa de vidro retornável
até 360 ml
de 361 a 660 ml
de 661 a 1000 ml
3.2 Garrafa de vidro não retornável
(long neck)
Até 270 ml
de 271 a 310 ml
de 311 a 360 ml
de 361 a 660 ml
de 661 a 1000 ml
3.3 Lata
Até 310 ml
de 311 a 360 ml
de 361 a 660 ml
Nova Schin
Pilsen
Glacial
Schin no
grau
3,12
4,30
2,29
3,16
2,32
Devassa Devassa By Primus /
Bem Loura
Playboy
Nobel
3,58
Outra
Schin (
3,66
3,96
1,69
2,20
1,75
2,02
2,75
1,44
3,65
3,68
0,99
1,47
1,88
0,85
1,11
1,45
1,17
1,66
2,69
4. MARCAS CERVEJARIA PETRÓPOLIS
DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO
4.1 Garrafa de vidro retornável
até 360 ml
de 361 a 660 ml
de 661 a 1000 ml
4.2 Garrafa de vidro não retornável
(long neck)
Até 270 ml
de 271 a 310 ml
de 311 a 360 ml
de 361 a 660 ml
de 661 a 1000 ml
4.3 Lata
Crystal/Lokal
Itaipava
1,42
3,10
3,80
1,35
3,73
4,25
1,42
1,68
1,80
1,51
1,59
2.09
3,98
5,20
4,12
Itaipava
Fest
Petra escura
premium
Petra
outras
Outras
Crystal (4)
3,92
2,01
3,14
2,86
6,85
13,10
2,27
até 310 ml
De 311 a 360 ml
de 361 a 660 ml
1,24
1,60
2,24
1,47
1,86
2,43
2,11
1,96
2,16
5. MARCAS CERVEJARIA PREMIUM
DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO
5.1 Garrafa de vidro retornável
até 360 ml
de 361 a 660 ml
de 661 a 1000 ml
5.2 Garrafa de vidro não retornável (long
neck)
até 270 ml
de 271 a 310 ml
de 311 a 360 ml
de 361 a 660 ml
de 661 a 1000 ml
5.3 Lata
até 310 ml
de 311 a 360 ml
de 361 a 660 ml
Bauhaus Cobre
Bauhaus Trig’or
4,73
6,30
Bella
Fass
1,97
2,63
Santa Fé
4,35
6,09
7,75
1,15
1,45
4,86
4,56
6. OUTRAS MARCAS
DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO
6.1 Garrafa de vidro retornável
até 360 ml
de 361 a 660 ml
de 661 a 1000 ml
6.2 Garrafa de vidro não retornável
(long neck)
até 270 ml
de 271 a 310 ml
de 311 a 360 ml
de 361 a 660 ml
de 661 a 1000 ml
6.3 Lata
até 310 ml
de 311 a 360 ml
de 361 a 660 ml
acima de 660 ml
Rio Claro
Cerpa
Colonia
6,21
2,32
Estrella
Galícia
1906
A Outra
Capivaryan
1,91
3,49
2,84
4,71
3,22
1,52
1,68
3,57
4,65
0,66
0,95
1,14
1,91
0,86
1,01
1,46
2,00
2,62
2,84
3,18
0,90
1,40
1,83
7. CERVEJAS ESPECIAIS
DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO
Norteña, Quilmes, Patagônia, Patrícia e Pilsen
Hoegaarden, Leffe e Lowenbrau
Hertog
Franziskaner
Becks e Belle-Vue
Skol Beats
Spaten/
Embalagem de
vidro não
Retornável (long
neck) até 360 ml
2,90
7,34
8,13
5,84
2,77
4,19
Embalagem de
Embalagem
Embalagem lata a
vidro não
descartável ou de
310 ml
Retornável (long
vidro não
Neck) de 361 a 660 retornável (long
ml
neck) de 661 a 1000
ml
7,81
8,81
11,74
23,32
19,50
10,89
8,32
1,58
11,08
Bohemia Confraria
Stella Artois
Amstel Pulse
Birra Moretti
Murphy’s Irish Red
Murphy’s Irish Stout
Edelweiss Hefetru
Baden Baden Crystal
Baden Baden Outras
Devassa
Eisenbahn
Black Princess
Therezópolis
Colorado Cauim
Colorado Outras
Bamberg Pilsen
Bamberg Weizen
Bamberg Alt /Bock/Schwarzbier
Bamberg Outras
DaDo Bier Lager
DaDo Bier Outras
Opa Bier Pilsen
Opa Bier Sumérios
Opa Bier Old Ale 5 anos
Opa Bier Outras
Carlsberg
Austria Lager
Austria Hefeweizen
Austria Golden Ale
Austria Amber
Austria Export
Austria Imperium
4,42
3,09
5,93
6,17
7,77
8,47
8,82
2,38
7,77
1,14
12,63
13,40
14,37
3,59
5,73
5,12
6,98
7,05
8,33
8,83
8,75
8,66
18,42
11,58
8,47
12,68
12,83
12,61
13,36
13,24
13,11
8,95
7,05
11,90
17,88
12,72
9,29
2,23
5,80
6,55
6,55
6,55
4,50
14,00
8. CERVEJAS ESPECIAIS CERVEJARIA SANTA CATARINA
DESCRIÇÃO /TIPO
DE PRODUTO
Saint Bier - todas
Coruja - todas
Embalagem de Embalagem de vidro Embalagem de vidro Embalagem de vidro
vidro Não
não Retornável
não Retornável (long não Retornável (long
Retornável (long (long Neck) de 361 a Neck) de 661 a 760 ml Neck) de 761 a 1000
neck) até 360 ml
660 ml
ml
6,81
9,49
15,19
10,28
10,68
13,89
9. EMBALAGENS ESPECIAIS
Heineken
DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO
Embalagem unitária de 660 ml
Embalagem de alumínio de 330 ml
Embalagem de alumínio de 473 ml
Barril de cerveja de 4 litros
Barril de cerveja de 5 litros
Baden
Baden
Tripel
Kaiser
pilsen
Brahma
Chopp
Skol
Pilsen
3,99
3,99
Petra
Budweiser Crystal
Weiss /
Premium
Aurum /
Schwarbier
126,00
9,91
7,26
34,04
53,72
46,80
10. CHOPE CLARO E ESCURO
DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO
Embalagem vidro/ pet descartável até 300 ml
Belco / Belco Sun
1,47
Kalena
1,53
62,62
38,48
Embalagem vidro/ pet descartável de 301 a 360 ml
Embalagem vidro/ pet descartável de 361 a 660 ml
Embalagem vidro/ pet descartável de 661 a 1000 ml
Lata até 310 ml
Lata de 311 a 360 ml
Lata de 361 a 660 ml
3,44
4,56
1,09
1,50
1,80
3,58
4,74
1,13
1,56
1,87
Notas:
(1) Apenas as marcas Antarctica Pilsen Extra Cristal, Antarctica Malzbier,
Antarctica Original, Brahma Extra, Brahma Light, Brahma Malzbier, Caracu,
Kronenbier, Líber, Serramalte e Skol Lemon.
(2) Apenas as marcas Kaiser Bock, Gold, Summer Draft, Bavária sem Álcool.
(3) Apenas as marcas Nova Schin Munich, Nova Schin Malzbier, Nova Schin sem
Álcool e Nova Schin Zero Álcool.
(4) Apenas as marcas Crystal Malzbier, Crystal Premium, Crystal Fusion, Crystal
sem Álcool, Crystal Zero Álcool.
(5) Apenas as marcas Itaipava Malzbier, Itaipava Premium, Itaipava sem Álcool,
Itaipava Zero Álcool, Itaipava Light (6) Não se aplicam a cervejas caracterizadas
como “premium”, “especiais” ou “artesanais”.
(7) Valores em Reais.
§ 1º - A base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será
o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a
frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente,
acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor
agregado estabelecido no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto 45.490, de 30-11-2000, nas hipóteses a seguir:
1 - quando não forem utilizados os valores mencionados neste artigo em virtude
de decisão administrativa ou judicial, que não determine a aplicação de outra base
de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria;
2 - para determinação da base de cálculo de substituição tributária de chope e das
demais cervejas cujas marcas não estejam indicadas nesta portaria, excetuado o
disposto no § 2º;
3 - quando, em se tratando de operações interestaduais sujeitas à aplicação do
disposto nesta portaria, o valor da operação própria do remetente localizado em
outra unidade da Federação for igual ou superior a 90% do preço final ao
consumidor constante das tabelas deste artigo;
4 - quando, em se tratando de operações internas envolvendo:
a) mercadorias constantes da coluna “Outras” da tabela 6 deste artigo, o valor da
operação própria do substituto for igual ou superior a 90% do respectivo preço
final ao consumidor;
b) as demais mercadorias constantes das tabelas deste artigo, o valor da
operação própria do substituto for igual ou superior ao respectivo preço final ao
consumidor;
5 - a partir de 01-01-2014, exceto se portaria divulgar valores para vigorarem a
partir de tal data, segundo nova pesquisa de preço atualizada.
§ 2º - Os valores consignados na coluna denominada “Outras” se aplicam às
demais marcas de cervejas produzidas por fabricantes nacionais não citadas
expressamente na tabela, desde que não caracterizadas como cervejas especiais,
artesanais ou premium.
Artigo 2º - Fica revogada, a partir de 01-07-2013, a Portaria CAT-32/13, de 26-032013.
Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor em de 01-07-2013.
Portaria CAT- 60, de 27-06-13 – DOE 28-06-13
Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de água
mineral e natural, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de
Pesquisas Econômicas – Fipe.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos
28, 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, e considerando os dados
constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE,
trazida aos autos do Processo GDOC 23750-569621/2005, pela Associação
Brasileira das Indústrias de Águas Minerais, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva
por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias
adiante indicadas serão utilizados, até o dia 31-12-2013, os seguintes valores:
Água natural, mineral, gasosa ou não:
2. EMBALAGENS DESCARTÁVEIS
1.1 - COPOS
Copo: até 210 ml
Copo: de 211 até 310 ml
1.2 - VIDROS DESCARTÁVEIS
Vidro descartável até 310 ml
Vidro descartável de 311 a 500 ml
1.3 - DEMAIS EMBALAGENS
até 360 ml
de 361 a 650 ml
de 651 a 1.000 ml
de 1.001 a 1.260 ml
de 1.261 a 1.500 ml
de 1.501 a 2.000 ml
de 2.001 a 3.000 ml
de 3.001 a 5.000 ml
de 5.001 a 8.000 ml
de 8.001 a 10.000 ml (Sem Torneira)
de 8.001 a 10.000 ml (Com Torneira)
2. EMBALAGENS RETORNÁVEIS
Galão de 10 litros
Galão de 20 litros
0,65
0,96
2,53
2,81
1,31
1,34
2,53
2,58
1,65
2,15
3,30
5,66
6,73
10,63
13,38
5,44
6,63
de 8.001 a 10.000 ml (Sem Torneira
de 8.001 a 10.000 ml (Com Torneir
2. EMBALAGENS RETORN
Galão de 10 litros
Galão de 20 litros
NOTA: Valores em reais.
Parágrafo único - A base de cálculo do imposto devido em razão da substituição
tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores
correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis
ao adquirente, acres- cido do valor resultante da aplicação de percentual de
margem de valor agregado estabelecido no artigo 294 do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, nas hipóteses a seguir:
1 - quando não forem utilizados os valores mencionados neste artigo em virtude
de decisão administrativa ou judicial, que não determine a aplicação de outra base
de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria;
2 - na determinação da base de cálculo aplicável na substituição tributária de água
mineral e natural, com descrição de emba- lagem para a qual não haja indicação
de preço final ao consumidor constante da tabela deste artigo;
3 - quando, em se tratando de operações interestaduais sujeitas à aplicação do
disposto nesta portaria, o valor da operação própria do remetente localizado em
outra unidade da Federação for igual ou superior a 90% do preço final ao
consumidor constante da tabela deste artigo;
4 - quando, em se tratando de operações internas, o valor da operação própria do
substituto for igual ou superior ao preço final ao consumidor constante da tabela
deste artigo;
5 - quando se tratar de água mineral e natural importada;
6 - a partir de 01-01-2014, exceto se portaria divulgar valores para vigorarem a
partir de tal data, segundo nova pesquisa de preço atualizada.
Artigo 2º - Fica revogada, a partir de 01-07-2013, a Portaria CAT-29/13, de 2603-2013.
Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor em 01-07-2013.
Portaria CAT-61, de 27-06-13 – DOE 28-06-13
Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de
bebidas energéticas e hidroeletrolíticas (Isotônicas), conforme pesquisa elaborada
pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – Fipe.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos
28, 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, e considerando os dados
constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE,
trazida aos autos do Processo GDOC 23750-490337/2005, pela Associação
Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcóolicas, expede a
seguinte portaria:
Artigo 1º - Para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva
por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias
adiante indicadas serão utilizados, até o dia 31-12-2013, os seguintes valores:
1. BEBIDAS HIDROELETROLÍTICAS (ISOTÔNICAS E HIDROTÔNICAS)
MARCA
EMBALAGEM
PREÇO
MARCA
FINAL
Gatorade
Gatorade
i9 Hidrotônico
Powerade
Marathon
Energil (Todos), Extra Sport, Taeq, X- Power, Neutra e Santu Côco
Todas as embalagens
até 310 ml
Todas as embalagens
de 311 ml a 360 ml
Todas as embalagens
de 361 ml a 660 ml
Todas as embalagens de 661 ml a 1200 ml
Todas as embalagens
de 1201 ml a 1750 ml
Todas as embalagens
de 1751 ml a 2499 ml
Todas as embalagens
de 2500 a 3000 ml
DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO
Todas as embalagens até 310 ml
Todas as embalagens de 311 ml a 360 ml
Todas as embalagens de 361 ml a 660 ml
Todas as embalagens de 661 ml a 1200 ml
Todas as embalagens de 1201 ml a 1750 ml
Todas as embalagens de 1751 ml a 2499 ml
Todas as embalagens de 2500 a 3000 ml
EMBALAGE
3,50
4,56
3,13
3,69
2,65
2,82
Energil (Todos), Extra Sport, Taeq, XPower, Neutra e Santu Côco
2. BEBIDAS ENERGÉTICAS
DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO
Embalagem de 401 a 660 ml
Gatorade
Embalagem de 661 a 1000 ml
Gatorade
Embalagem de 401 a 660 ml
i9 Hidrotônico
Embalagem de
401 a 660 ml
Powerade
Embalagem de
401 a 660 ml
Embalagem de
401 a 660 ml
Marathon
Red Bull
Burn
Flash Power
Bad Boy
7,17
5,42
4,66
4,34
7,56
6,50
Flying
Horse
4,91
Embalagem de 401
Embalagem de 661
Embalagem de 401
Embalagem de 401
Embalagem de 401
Embalagem de 401
Black
Storm
U
8,38
8,99
10,25
6,22
6,22
7,76
5,89
Fusion
TNT
5,21
5,15
Monster
Tsunami
220 V
Hell
3,49
3,89
3,69
5,49
4,42
7,24
7,21
7,29
7,35
10,87
NOTA: Valores em Reais.
Parágrafo único - A base de cálculo do imposto devido em razão da substituição
tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores
correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis
ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de
margem de valor agregado estabelecido no artigo 294 do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, nas hipóteses a seguir:
1 - quando não forem utilizados os valores mencionados neste artigo em virtude
de decisão administrativa ou judicial, que não determine a aplicação de outra base
de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria;
V
2 - na determinação da base de cálculo aplicável na substituição tributária de
bebidas isotônicas com marca ou descrição de embalagem para a qual não haja
indicação de preço final ao consumidor constante das tabelas deste artigo;
3 - quando, em se tratando de operações interestaduais sujeitas à aplicação do
disposto nesta portaria, o valor da operação própria do remetente localizado em
outra unidade da Federação for igual ou superior a 90% do preço final ao
consumidor constante das tabelas deste artigo;
4 - quando, em se tratando de operações internas envolvendo:
a) mercadorias constantes da coluna “Outras Marcas” da tabela 2 deste artigo, o
valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 90% do respectivo
preço final ao consumidor;
b) as demais mercadorias constantes das tabelas deste artigo, o valor da
operação própria do substituto for igual ou superior ao respectivo preço final ao
consumidor;
5 - na determinação da base de cálculo aplicável na substituição tributária de
bebidas energéticas com descrição de embalagem para a qual não haja indicação
de preço final ao consumidor constante das tabelas deste artigo;
6 - a partir de 01-01-2014, exceto se portaria divulgar valores para vigorarem a
partir de tal data, segundo nova pesquisa de preço atualizada.
Artigo 2º - Fica revogada, a partir de 01-07-2013, a Portaria CAT-30/13, de 26-032013.
Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor em 01-07-2013.
Portaria CAT-62, de 27-06-13 – DOE 28-06-13
Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de
refrigerantes, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas
Econômicas – Fipe.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos
28, 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, e considerando os dados
constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE,
trazida aos autos do Processo GDOC 23.750-58.425/2005, pela Associação
Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcóolicas, expede a
seguinte portaria:
Artigo 1º - Para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva
por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias
adiante indicadas serão utilizados, até o dia 31-12-2013, os seguintes valores:
1. MARCAS COCA-COLA
DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO
Coca Cola
Fanta
(Todas) (1)
Guaraná
Kuat (2)
Coca Cola
Light (3)
1.1 GARRAFA DE VIDRO COMUM
até 260 ml
de 261 a 599 ml
1,21
1,90
0,75
1,87
0,91
1,82
1,00
1,88
Simba
Schweppes
Guaraná (4)
(5)
Aquarius
Fresh (6)
de 600 a 999 ml
igual ou mais 1000 ml
1.2 VIDRO DESCARTÁVEL
até 360 ml
1.3 PLÁSTICO RETORNÁVEL
de 1301 a 1600 ml
de 1601 a 2100 ml
1.4 EMBALAGEM PET
até 260 ml
de 261 ml a 400 ml
de 401 ml a 660 ml
de 661 ml a 1200 ml
de 1201 ml a 1750 ml
de 1751 ml a 2499 ml
de 2500 ml a 2749 ml
igual ou acima de 2750 ml
1.5 LATA
Até 270 ml
de 271 a 360 ml
de 361 ml a 660 ml
1,90
2,09
1,92
1,32
2,07
2,42
2,92
3,25
2,83
2,99
2,95
2,99
1,47
1,91
2,82
2,98
4,01
5,04
5,08
5,78
1,21
1,20
1,47
2,80
2,47
3,38
4,24
4,24
4,41
2,55
3,87
3,73
3,96
2,83
3,01
4,04
5,08
5,17
1,47
2,06
1,21
2,03
1,20
1,93
2,13
4,69
2,99
3,05
1,47
2,08
2,28
Demais marcas Coca-Cola (7)
2. MARCAS AMBEV
DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO
Guaraná
Soda
Antarctica (8) Limonada
Sukita (9)
2.1 GARRAFA DE VIDRO COMUM
até 260 ml
de 261 a 599 ml
de 600 a 999 ml
igual ou mais de 1000 ml
2.2 VIDRO DESCARTÁVEL
até 360 ml
de 361 ml a 660 ml
de 661 ml a 1200 ml
2.3 PLÁSTICO RETORNÁVEL
de 1301 a 1600 ml
de 1601 a 2100 ml
1,84
1,87
Água Tônica Pepsi- Cola
(10)
(11)
1,87
Antarctica
Citrus (12)
H2OH /
Guarah (1
1,84
1,55
2,31
até 260 ml
de 261 ml a 400 ml
de 401 ml a 660 ml
de 661 ml a 1200 ml
de 1201 ml a 1750 ml
de 1751 ml a 2499 ml
de 2500 ml a 2749 ml
igual ou acima de 2750 ml
2.5 LATA
até 270 ml
de 271 a 360 ml
de 361 a 660 ml
1,08
1,10
1,10
2,54
2,20
3,15
4,25
4,23
4,65
2,55
2,49
2,20
3,15
4,19
4,23
4,63
1,35
1,89
3,18
3,92
3,80
1,89
2,35
3,76
2,10
1,88
2,09
Arco Íris/
Cotuba (17)
Belco (18)
Campeão
(19)
3. MARCAS DE OUTROS FABRICANTES
Schin (15)
Dolly (16)
3,45
2,19
Demais marcas AMBEV (14)
3.1 GARRAFA DE VIDRO COMUM
Baré (61)
até 260 ml
de 261 a 599 ml
de 600 a 999 ml
igual ou de mais 1000 ml
3.2 VIDRO DESCARTÁVEL
até 360 ml
3.3 PLÁSTICO RETORNÁVEL
de 1301 a 1600 ml
de 1601 a 2100 ml
3.4 EMBALAGEM PET
até 260 ml
de 261 ml a 400 ml
de 401 ml a 660 ml
de 661 ml a 1200 ml
de 1201 ml a 1750 ml
de 1751 ml a 2499 ml
de 2500 ml a 2749 ml
igual ou mais de 2750 ml
3.5 LATA
até 360 ml
1,09
1,20
1,52
1,81
1,79
1,63
2,07
1,09
1,04
1,12
1,61
1,83
1,01
1,12
2,20
2,95
2,66
1,84
1,22
1,96
2,09
2,90
2,91
3,45
1,62
4. MARCAS DE OUTROS FABRICANTES (CONTINUAÇÃO)
DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO
4.1 GARRAFA DE VIDRO COMUM
até 260 ml
de 261 a 599 ml
de 600 a 999 ml
igual ou de mais 1000 ml
4.2 VIDRO DESCARTÁVEL
até 360 ml
de 361 a 660 ml
4.3 PLÁSTICO RETORNÁVEL
de 1301 a 1600 ml
de 1601 a 2100 ml
4.4 EMBALAGEM PET
até 260 ml
de 261 ml a 400 ml
de 401 ml a 660 ml
de 661 ml a 1200 ml
de 1201 ml a 1750 ml
de 1751 ml a 2499 ml
de 2500 ml a 2749 ml
igual ou mais de 2750 ml
4.5 LATA
até 360 ml
de 361 a 660 ml
Classic
(Dillar’s) (20)
Convenção
(21)
Don (22)
Funada (23)
Piracaia (24)
Poty (25)
1,66
1,13
1,47
0,80
1,76
1,71
1,36
1,28
1,38
0,92
1,25
1,06
1,26
1,52
1,04
1,21
1,82
2,24
2,67
2,32
2,84
2,88
2,90
1,05
2,31
1,76
2,22
2,40
2,90
4,40
2,00
1,45
5. MARCAS DE OUTROS FABRICANTES (CONTINUAÇÃO)
DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO
5.1 GARRAFA DE VIDRO COMUM
até 260 ml
de 261 a 599 ml
de 600 a 999 ml
igual ou de mais 1000 ml
5.2 VIDRO DESCARTÁVEL
até 360 ml
Vedete (26) Xereta (27)
15 (28)
1,47
Batuta (29) Black Cola
(30)
Bol (31)
Bolinha (
1,18
5.3 PLÁSTICO RETORNÁVEL
de 1301 a 1600 ml
de 1601 a 2100 ml
5.4 EMBALAGEM PET
até 260 ml
de 261 ml a 400 ml
de 401 ml a 660 ml
de 661 ml a 1200 ml
de 1201 ml a 1750 ml
de 1751 ml a 2499 ml
de 2500 ml a 2749 ml
igual ou mais de 2750 ml
5.5 LATA
até 360 ml
de 361 a 660 ml
1,02
1,38
1,05
2,32
2,79
1,10
1,25
1,92
2,16
2,78
1,11
1,05
1,79
2,21
1,92
2,97
2,85
3,07
1,30
3,44
1,56
6. MARCAS DE OUTROS FABRICANTES (CONTINUAÇÃO)
DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO Conquista (33) Devito (34) Estrela (35) Ferráspari (36)
6.1 GARRAFA DE VIDRO COMUM
até 260 ml
0,92
de 261 a 599 ml
0,98
de 600 a 999 ml
1,22
1,35
1,78
igual ou de mais 1000 ml
6.2 VIDRO DESCARTÁVEL
até 360 ml
6.3 PLÁSTICO RETORNÁVEL
de 1301 a 1600 ml
de 1601 a 2100 ml
6.4 EMBALAGEM PET
até 260 ml
1,07
de 261 ml a 400 ml
1,23
de 401 ml a 660 ml
1,37
1,60
1,55
de 661 ml a 1200 ml
de 1201 ml a 1750 ml
de 1751 ml a 2499 ml
2,50
2,94
2,68
3,00
de 2500 ml a 2749 ml
igual ou mais de 2750 ml
6.5 LATA
até 360 ml
de 361 a 660 ml
Festa (37)
Fors (38)
F
1,10
1,28
1,69
2,12
2,84
Tubaína
(45)
Vencetex
(46)
1,20
0,86
1,05
1,26
0,93
1,04
7. MARCAS DE OUTROS FABRICANTES (CONTINUAÇÃO)
DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO
7.1 GARRAFA DE VIDRO COMUM
até 260 ml
de 261 a 599 ml
de 600 a 999 ml
igual ou de mais 1000 ml
7.2 VIDRO DESCARTÁVEL
até 360 ml
de 361 a 660 ml
7.3 PLÁSTICO RETORNÁVEL
de 1301 a 1600 ml
de 1601 a 2100 ml
7.4 EMBALAGEM PET
até 260 ml
Paulistinha
(41)
Saborak
(42)
São
Carlos
(43)
São
José
(44)
1,13
1,35
1,18
1,31
0,97
1,06
V
R
de 261 ml a 400 ml
de 401 ml a 660 ml
de 661 ml a 1200 ml
de 1201 ml a 1750 ml
de 1751 ml a 2499 ml
de 2500 ml a 2749 ml
igual ou mais de 2750 ml
7.5 LATA
até 360 ml
de 361 a 660 ml
1,53
1,06
1,51
2,79
2,50
3,36
3,38
1,71
1,88
2,77
1,11
1,41
1,63
1,10
1,52
1,93
2,63
2,78
2,65
3,43
3,48
8. MARCAS DE OUTROS FABRICANTES (CONTINUAÇÃO)
DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO
8.1 GARRAFA DE VIDRO COMUM
até 260 ml
de 261 a 599 ml
de 600 a 999 ml
igual ou de mais 1000 ml
8.2 VIDRO DESCARTÁVEL
até 360 ml
de 361 a 660 ml
de 661 a 1200 ml
8.3 PLÁSTICO RETORNÁVEL
de 1301 a 1600 ml
de 1601 a 2100 ml
8.4 EMBALAGEM PET
até 260 ml
de 261 ml a 400 ml
de 401 ml a 660 ml
de 661 ml a 1200 ml
de 1201 ml a 1750 ml
de 1751 ml a 2499 ml
de 2500 ml a 2749 ml
igual ou mais de 2750 ml
8.5 LATA
até 360 ml
de 361 a 660 ml
Ice Cola
(48)
Conti (49)
1,03
1,48
1,02
Cristalina Sete Voltas 100% Jesus Roller (53)
(50)
(51)
(52)
1,11
1,17
1,36
1,42
2,00
1,26
1,08
2,10
1,60
1,85
1,08
1,62
2,62
2,64
1,77
2,25
2,49
3,07
1,37
1,21
1,46
Body Light
(58)
Cintra (59)
3,60
2,18
2,86
2,72
2,99
3,29
1,49
1,51
9. MARCAS DE OUTROS FABRICANTES (CONTINUAÇÃO)
DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO
9.1 GARRAFA DE VIDRO COMUM
até 260 ml
de 261 a 599 ml
de 600 a 999 ml
igual ou de mais 1000 ml
9.2 VIDRO DESCARTÁVEL
até 360 ml
de 361 a 660 ml
de 661 a 1200 ml
9.3 PLÁSTICO RETORNÁVEL
de 1301 a 1600 ml
de 1601 a 2100 ml
9.4 EMBALAGEM PET
até 260 ml
de 261 ml a 400 ml
de 401 ml a 660 ml
Guaranita
(54)
Marcas
Minalba (56)
Newage (55)
Kiss (57)
0,98
0,93
1,19
1,45
1,75
1,65
1,49
1,95
0,95
1,32
1,90
1,31
0,95
2,50
1,05
1,19
1,68
Ou
de 661 ml a 1200 ml
de 1201 ml a 1750 ml
de 1751 ml a 2499 ml
de 2500 ml a 2749 ml
igual ou mais de 2750 ml
9.5 LATA
até 360 ml
de 361 a 660 ml
3,11
1,81
2,63
2,09
2,12
2,39
2,74
3,05
3,20
1,57
1,47
2,10
Notas:
(1) Refrigerantes da marca Fanta ou Sprite, de todos os sabores, inclusive light,
zero ou diet.
(2) Refrigerantes da marca Kuat, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.
(3) Refrigerantes da marca Coca-Cola light e Lemon, de todos os sabores,
inclusive light, zero ou diet.
(4) Refrigerantes da marca Simba e Taí, de todos os sabores, inclusive light, zero
ou diet.
(5) Refrigerantes da marca Schweppes, gaseificado, de todos os sabores,
inclusive light, zero ou diet.
(6) Refrigerantes da marca Aquarius Fresh, de todos os sabores, inclusive light,
zero ou diet.
(7) Marcas e embalagens de refrigerante do fabricante Coca-Cola para as quais
não foram captados preços, deverão utilizar o preço do produto Coca-Cola.
(8) Refrigerantes da marca Guaraná Antarctica, Açaí e Guaraná Antárctica Ice, de
todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.
(9) Refrigerantes da marca Soda Limonada e Sukita, de todos os sabores,
inclusive light, zero ou diet.
(10) Água Tônica, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.
(11) Refrigerantes da marca Pepsi-Cola, Pepsi-Cola Twist e Pepsi-Cola Max, de
todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.
(12) Refrigerantes das marcas Antarctica Citrus, de todos os sabores, inclusive
light, zero ou diet.
(13) Refrigerantes das marca H2OH / Guarah, de todos os sabores, inclusive light,
zero ou diet.
(14) Demais marcas de refrigerantes do fabricante AMBEV deverão utilizar o preço
do produto Guaraná Antarctica.
(15) Refrigerantes da marca Schin/Schincariol, de todos os sabores, inclusive light,
zero ou diet.
(16) Refrigerantes da marca Dolly, de todos os sabores, inclusive light, zero ou
diet.
(17) Refrigerantes das marcas Arco Íris e Cotuba, de todos os sabores, inclusive
light, zero ou diet.
(18) Refrigerantes da marca Belco, de todos os sabores, inclusive light, zero ou
diet.
(19) Refrigerantes da marca Campeão, de todos os sabores, inclusive light, zero
ou diet.
(20) Refrigerantes da marca Classic (Dillar's), de todos os sabores, inclusive light,
zero ou diet.
(21) Refrigerantes da marca Convenção, de todos os sabores, inclusive light, zero
ou diet.
(22) Refrigerantes da marca Don, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.
(23) Refrigerantes da marca Funada, gaseificado, de todos os sabores, inclusive
light, zero ou diet.
(24) Refrigerantes da marca Piracaia, de todos os sabores, inclusive light, zero ou
diet.
(25) Refrigerantes da marca Poty, de todos os sabores, inclusive light, zero ou
diet.
(26) Refrigerantes da marca Vedete, de todos os sabores, inclusive light, zero ou
diet.
(27) Refrigerantes da marca Xereta, de todos os sabores, inclusive light, zero ou
diet.
(28) Refrigerantes da marca 15, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.
(29) Refrigerantes da marca Batuta, de todos os sabores, inclusive light, zero ou
diet.
(30) Refrigerantes da marca Black Cola, de todos os sabores, inclusive light, zero
ou diet.
(31) Refrigerantes da marca Bol, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.
(32) Refrigerantes da marca Bolinha, de todos os sabores, inclusive light, zero ou
diet.
(33) Refrigerantes da marca Conquista, de todos os sabores, inclusive light, zero
ou diet.
(34) Refrigerantes da marca Devito, de todos os sabores, inclusive light, zero ou
diet.
(35) Refrigerantes da marca Estrela, de todos os sabores, inclusive light, zero ou
diet.
(36) Refrigerantes da marca Ferráspari, de todos os sabores, inclusive light, zero
ou diet.
(37) Refrigerantes da marca Festa, de todos os sabores, inclusive light, zero ou
diet.
(38) Refrigerantes da marca Fors, de todos os sabores, inclusive light, zero ou
diet.
(39) Refrigerantes da marca Furlan, de todos os sabores, inclusive light, zero ou
diet.
(40) Refrigerantes da marca Jaboti, de todos os sabores, inclusive light, zero ou
diet.
(41) Refrigerantes da marca Paulistinha, de todos os sabores, inclusive light, zero
ou diet.
(42) Refrigerantes da marca Saboraki, de todos os sabores, inclusive light, zero ou
diet.
(43) Refrigerantes da marca São Carlos, de todos os sabores, inclusive light, zero
ou diet.
(44) Refrigerantes da marca São José, de todos os sabores, inclusive light, zero
ou diet.
(45) Refrigerantes da marca Tubaína, de todos os sabores, inclusive light, zero ou
diet.
(46) Refrigerantes do fabricante Vencetex, de todos os sabores, inclusive light,
zero ou diet.
(47) Refrigerantes da marca Vieira Rossi, de todos os sabores, inclusive light, zero
ou diet.
(48) Refrigerantes da marca Ice Cola, de todos os sabores, inclusive light, zero ou
diet.
(49) Refrigerantes da marca Conti, de todos os sabores, inclusive light, zero ou
diet.
(50) Refrigerantes da marca Cristalina, de todos os sabores, inclusive light, zero
ou diet.
(51) Refrigerantes da marca Sete Voltas, de todos os sabores, inclusive light, zero
ou diet.
(52) Refrigerantes da marca 100% Jesus, de todos os sabores, inclusive light, zero
ou diet.
(53) Refrigerantes da marca Roller, de todos os sabores, inclusive light, zero ou
diet.
(54) Refrigerantes da marca Guaranita, de todos os sabores, inclusive light, zero
ou diet.
(55) Refrigerantes do fabricante Newage de marcas “Country”, ”Cruzeiro”,
“Galeguinha”, “Xamego” e “Xameguinho”, de todos os sabores, inclusive light, zero
ou diet.
(56) Refrigerantes da marca Minalba, de todos os sabores, inclusive light, zero ou
diet.
(57) Refrigerantes da marca Kiss, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.
(58) Refrigerantes da marca Body Light, de todos os sabores, inclusive light, zero
ou diet.
(59) Refrigerantes da marca Cintra, de todos os sabores, inclusive light, zero ou
diet.
(60) Refrigerantes de todas as demais marcas, de todos os sabores, inclusive
light, zero ou diet, dos fabricantes que não estão discriminados na tabela.
(61) Refrigerantes da marca Baré, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet
(62) Valores em reais.
Parágrafo único - A base de cálculo do imposto devido em razão da substituição
tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores
correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis
ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de
margem de valor agregado estabelecido no artigo 294 do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, nas hipóteses a seguir:
1 - quando não utilizados os valores mencionados neste artigo em virtude de
decisão administrativa ou judicial, que não determine a aplicação de outra base de
cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria;
2 - na determinação da base de cálculo aplicável na substituição tributária de
refrigerantes classificados nas tabelas deste artigo como “Outras Marcas”, com
descrição de embalagem para a qual não haja indicação de preço final ao
consumidor;
3 - quando, em se tratando de operações interestaduais sujeitas à aplicação do
disposto nesta portaria, o valor da operação própria do remetente localizado em
outra unidade da Federação for igual ou superior a 90% do preço final ao
consumidor constante das tabelas deste artigo;
4 - quando, em se tratando de operações internas envolvendo:
a) mercadorias constantes da coluna “Outras” da tabela 9 deste artigo, o valor da
operação própria do substituto for igual ou superior a 90% do respectivo preço
final ao consumidor;
b) as demais mercadorias constantes das tabelas deste artigo, o valor da
operação própria do substituto for igual ou superior ao respectivo preço final ao
consumidor;
5 - a partir de 01-01-2014, exceto se portaria divulgar valores para vigorarem a
partir de tal data, segundo nova pesquisa de preço atualizada.
Artigo 2º - Fica revogada, a partir de 01-07-2013, a Portaria CAT-31/13, de 26-032013.
Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor em 01-07-2013.
Comunicado CAF-G-11, de 21-06-13 – DOE 28-06-13
Divulga a quota-parte municipal do ICMS e do Fundo de Exportação dos recursos
previstos no artigo 159, II da Constituição Federal, do mês de maio de 2013.
O Coordenador da Administração Financeira, em cumprimento ao disposto no
artigo 162 da Constituição Federal e no artigo 8º da Lei Complementar 63, de 1101-1990, informa, em anexo, o valor da quota-parte municipal do ICMS e do
Fundo de Exportação do mês de maio de 2013.
ANEXO AO COMUNICADO CAF Nº 00011, DE 21 DE JUNHO DE 2013.
DISTRIBUIÇÃO DA QPM-ICMS E DO FUNDO DE EXPORTAÇÃO
MAIO DE 2013
Nome do Município
ADAMANTINA
ADOLFO
AGUAÍ
ÁGUAS DA PRATA
ÁGUAS DE LINDÓIA
ÁGUAS DE SANTA BÁRBARA
ÁGUAS DE SÃO PEDRO
AGUDOS
ALAMBARI
ALFREDO MARCONDES
ALTAIR
ALTINÓPOLIS
ALTO ALEGRE
ALUMÍNIO
ÁLVARES FLORENCE
ÁLVARES MACHADO
ÁLVARO DE CARVALHO
ALVINLÂNDIA
SALDO DO MÊS DE
ABRIL (*)
Créditos:07/05/2013
32.683,31
13.013,66
36.261,53
12.697,38
12.615,23
17.502,55
4.401,09
147.963,62
6.908,01
5.960,50
14.339,80
31.983,14
10.077,85
34.346,65
10.210,18
18.915,66
5.624,11
4.452,55
ICMS – QPM
ARRECADADO EM
MAIO (*)
1.045.353,22
416.233,03
1.159.800,14
406.116,95
403.489,39
559.807,19
140.765,97
4.732.515,28
220.948,00
190.642,56
458.648,68
1.022.958,86
322.333,03
1.098.554,18
326.565,68
605.004,49
179.883,38
142.411,80
FUNDO
EXPORTAÇÃO
(QPM) RECEBIDO
NO MÊS DE MAIO (*)
8.431,70
3.357,29
9.354,82
3.275,70
3.254,50
4.515,34
1.135,40
38.171,95
1.782,14
1.537,70
3.699,41
8.251,07
2.599,90
8.860,82
2.634,04
4.879,90
1.450,92
1.148,68
CRÉDITOS
S
EFETADOS NO MÊS
DE MAIO (*) - DIAS:
JU
07, 14, 21 e 28/05
869.540,22
346.228,77
964.738,86
337.814,07
335.628,42
465.655,88
117.091,21
3.936.575,99
183.787,81
158.579,29
381.510,73
850.912,26
268.121,36
913.793,56
271.642,15
503.251,66
149.629,64
118.460,23
AMERICANA
AMÉRICO BRASILIENSE
AMÉRICO DE CAMPOS
AMPARO
ANALÂNDIA
ANDRADINA
ANGATUBA
ANHEMBI
ANHUMAS
APARECIDA
APARECIDA D'OESTE
APIAÍ
ARAÇARIGUAMA
ARAÇATUBA
ARAÇOIABA DA SERRA
ARAMINA
ARANDU
ARAPEÍ
ARARAQUARA
ARARAS
ARCO ÍRIS
AREALVA
AREIAS
AREIÓPOLIS
ARIRANHA
ARTUR NOGUEIRA
ARUJÁ
ASPÁSIA
ASSIS
ATIBAIA
AURIFLAMA
AVAÍ
AVANHANDAVA
AVARÉ
BADY BASSITT
BALBINOS
BÁLSAMO
BANANAL
BARÃO DE ANTONINA
BARBOSA
BARIRI
BARRA BONITA
BARRA DO CHAPÉU
BARRA DO TURVO
BARRETOS
BARRINHA
BARUERI
BASTOS
BATATAIS
BAURU
BEBEDOURO
BENTO DE ABREU
BERNARDINO DE CAMPOS
BERTIOGA
BILAC
BIRIGÜI
BIRITIBA-MIRIM
BOA ESPERANÇA DO SUL
BOCAINA
BOFETE
BOITUVA
BOM JESUS DOS PERDÕES
BOM SUCESSO DE ITARARÉ
BORÁ
BORACÉIA
BORBOREMA
337.739,83
31.857,26
11.011,96
133.272,77
17.105,33
73.131,91
43.988,57
19.865,86
8.990,15
24.876,32
6.425,46
28.268,74
68.217,08
206.914,48
18.450,37
11.886,56
13.332,08
4.320,31
282.903,20
173.094,33
7.245,80
14.652,38
6.046,69
8.346,63
52.620,58
37.193,32
118.264,48
3.948,69
75.616,57
169.093,07
18.051,40
13.706,35
16.721,38
86.807,13
15.205,72
5.389,20
10.775,23
9.909,85
6.976,64
9.951,71
43.730,04
63.419,42
5.530,22
20.045,39
134.101,50
19.981,42
1.412.719,30
33.175,87
82.378,20
356.855,99
80.026,81
13.068,72
12.885,58
47.538,74
9.168,64
111.501,55
18.793,07
24.498,91
21.968,07
16.889,74
98.171,87
20.531,04
5.514,61
4.635,30
17.409,16
28.233,50
10.802.377,42
1.018.932,75
352.209,94
4.262.638,36
547.102,44
2.339.074,13
1.406.944,37
635.395,93
287.543,73
795.651,99
205.513,85
904.156,45
2.181.876,63
6.618.018,11
590.122,51
380.183,45
426.417,62
138.182,23
9.048.465,48
5.536.303,83
231.752,04
468.646,26
193.399,12
266.961,22
1.683.033,35
1.189.602,79
3.782.608,53
126.296,27
2.418.544,14
5.408.326,35
577.361,79
438.388,34
534.821,89
2.776.466,74
486.344,46
172.369,97
344.638,31
316.959,81
223.143,13
318.298,69
1.398.675,53
2.028.426,89
176.880,15
641.138,22
4.289.144,61
639.092,05
45.184.860,68
1.061.107,49
2.634.810,38
11.413.794,88
2.559.602,65
417.994,07
412.136,57
1.520.494,11
293.252,70
3.566.300,94
601.083,52
783.580,88
702.633,74
540.206,83
3.139.960,26
656.671,33
176.381,06
148.256,75
556.820,02
903.029,27
87.130,80
8.218,60
2.840,89
34.381,98
4.412,87
18.866,72
11.348,26
5.125,03
2.319,30
6.417,64
1.657,65
7.292,83
17.598,78
53.380,21
4.759,86
3.066,52
3.439,44
1.114,56
72.983,93
44.655,22
1.869,29
3.780,05
1.559,94
2.153,28
13.575,16
9.595,21
30.510,11
1.018,69
19.507,71
43.622,97
4.656,94
3.535,99
4.313,81
22.394,68
3.922,80
1.390,32
2.779,81
2.556,56
1.799,85
2.567,36
11.281,56
16.361,07
1.426,70
5.171,35
34.595,77
5.154,85
364.456,15
8.558,78
21.252,09
92.062,42
20.645,48
3.371,49
3.324,25
12.264,14
2.365,34
28.765,39
4.848,27
6.320,28
5.667,37
4.357,25
25.326,58
5.296,64
1.422,67
1.195,82
4.491,25
7.283,74
8.985.576,81
847.563,28
292.973,42
3.545.725,43
455.087,87
1.945.676,35
1.170.317,07
528.531,70
239.183,12
661.835,06
170.949,45
752.090,67
1.814.917,15
5.504.965,04
490.872,61
316.242,20
354.700,46
114.942,01
7.526.647,00
4.605.179,16
192.774,76
389.826,87
160.872,24
222.062,28
1.399.971,96
989.529,14
3.146.429,55
105.055,10
2.011.780,67
4.498.725,60
480.258,05
364.657,88
444.872,73
2.309.505,97
404.548,49
143.379,88
286.675,23
263.651,84
185.613,74
264.765,55
1.163.438,93
1.687.275,39
147.131,52
533.308,23
3.567.773,73
531.606,19
37.585.433,32
882.644,85
2.191.674,12
9.494.162,86
2.129.115,22
347.693,63
342.821,27
1.264.769,42
243.931,92
2.966.501,70
499.990,13
651.794,13
584.461,10
449.352,01
2.611.865,24
546.228,90
146.716,36
123.322,15
463.171,10
751.153,06
BOREBI
BOTUCATU
BRAGANÇA PAULISTA
BRAÚNA
BREJO ALEGRE
BRODOWSKI
BROTAS
BURI
BURITAMA
BURITIZAL
CABRÁLIA PAULISTA
CABREÚVA
CAÇAPAVA
CACHOEIRA PAULISTA
CACONDE
CAFELÂNDIA
CAIABU
CAIEIRAS
CAIUÁ
CAJAMAR
CAJATI
CAJOBI
CAJURU
CAMPINA DO MONTE ALEGRE
CAMPINAS
CAMPO LIMPO PAULISTA
CAMPOS DO JORDÃO
CAMPOS NOVOS PAULISTA
CANANÉIA
CANAS
CÂNDIDO MOTA
CÂNDIDO RODRIGUES
CANITAR
CAPÃO BONITO
CAPELA DO ALTO
CAPIVARI
CARAGUATATUBA
CARAPICUIBA
CARDOSO
CASA BRANCA
CÁSSIA DOS COQUEIROS
CASTILHO
CATANDUVA
CATIGUÁ
CEDRAL
CERQUEIRA CESAR
CERQUILHO
CESÁRIO LANGE
CHARQUEADA
CHAVANTES
CLEMENTINA
COLINA
COLÔMBIA
CONCHAL
CONCHAS
CORDEIRÓPOLIS
COROADOS
CORONEL MACEDO
CORUMBATAÍ
COSMÓPOLIS
COSMORAMA
COTIA
CRAVINHOS
CRISTAIS PAULISTA
CRUZÁLIA
CRUZEIRO
9.503,06
180.124,99
174.531,30
7.200,26
13.597,80
21.792,12
43.113,22
28.870,73
29.223,49
20.471,80
8.090,20
114.791,58
163.550,64
19.537,92
21.286,00
29.551,27
7.273,92
99.011,25
13.508,69
330.376,25
51.852,25
11.869,27
29.196,94
6.817,77
1.739.425,71
85.251,73
36.359,34
12.274,24
17.559,92
4.614,16
47.719,63
4.847,89
8.027,46
49.444,12
14.893,56
66.324,47
101.381,54
179.549,65
21.364,68
45.832,85
6.003,33
92.782,74
128.249,79
9.169,23
12.839,61
27.973,24
58.969,39
18.266,35
17.996,37
21.607,71
15.408,20
38.491,62
31.519,02
21.465,91
18.352,86
123.556,36
9.910,87
9.879,57
11.548,43
60.895,29
16.677,09
402.296,06
51.445,86
13.504,98
8.637,67
83.037,72
303.948,93
5.761.174,67
5.582.264,38
230.295,27
434.916,26
697.006,04
1.378.946,99
923.410,58
934.693,34
654.776,37
258.759,65
3.671.530,20
5.231.055,32
624.907,07
680.818,30
945.177,05
232.651,28
3.166.807,00
432.066,10
10.566.858,49
1.658.458,88
379.630,45
933.844,09
218.061,63
55.634.341,65
2.726.718,32
1.162.928,66
392.583,32
561.641,88
147.580,72
1.526.279,81
155.056,48
256.752,77
1.581.436,43
476.360,25
2.121.342,69
3.242.619,16
5.742.772,88
683.334,56
1.465.932,26
192.012,51
2.967.592,35
4.101.981,95
293.271,62
410.666,02
894.704,88
1.886.095,53
584.236,62
575.601,58
691.107,80
492.820,79
1.231.128,04
1.008.114,32
686.572,31
587.003,67
3.951.865,83
316.992,32
315.991,24
369.368,72
1.947.694,12
533.405,45
12.867.164,33
1.645.460,76
431.947,60
276.269,82
2.655.904,54
2.451,62
46.469,01
45.025,94
1.857,54
3.507,99
5.621,97
11.122,44
7.448,13
7.539,13
5.281,35
2.087,13
29.614,16
42.193,12
5.040,43
5.491,41
7.623,69
1.876,54
25.543,12
3.485,00
85.231,13
13.376,95
3.062,06
7.532,28
1.758,86
448.740,53
21.993,41
9.380,06
3.166,53
4.530,14
1.190,37
12.310,81
1.250,67
2.070,94
12.755,69
3.842,27
17.110,52
26.154,61
46.320,58
5.511,70
11.824,05
1.548,75
23.936,28
33.086,14
2.365,50
3.312,39
7.216,59
15.213,04
4.712,39
4.642,74
5.574,40
3.975,04
9.930,14
8.131,34
5.537,82
4.734,71
31.875,32
2.556,83
2.548,75
2.979,29
15.709,89
4.302,39
103.785,14
13.272,11
3.484,04
2.228,36
21.422,24
252.829,20
4.792.230,03
4.643.409,82
191.563,00
361.769,76
579.779,90
1.147.028,44
768.106,53
777.491,70
544.652,64
215.240,09
3.054.032,95
4.351.268,94
519.806,92
566.314,70
786.212,21
193.522,76
2.634.196,75
359.398,95
8.789.668,69
1.379.530,55
315.782,20
776.785,28
181.386,88
46.277.465,66
2.268.124,50
967.341,20
326.556,59
467.182,00
122.759,82
1.269.582,05
128.978,27
213.570,74
1.315.462,14
396.243,48
1.764.564,12
2.697.258,42
4.776.923,15
568.407,76
1.219.384,07
159.718,83
2.468.487,07
3.412.089,06
243.947,66
341.598,05
744.228,71
1.568.882,07
485.976,64
478.793,88
574.873,66
409.935,60
1.024.070,45
838.564,35
571.100,97
488.278,31
3.287.220,26
263.678,88
262.846,17
307.246,34
1.620.120,68
443.694,52
10.703.097,01
1.368.718,52
359.300,38
229.805,31
2.209.220,55
CUBATÃO
CUNHA
DESCALVADO
DIADEMA
DIRCE REIS
DIVINOLÂNDIA
DOBRADA
DOIS CÓRREGOS
DOLCINÓPOLIS
DOURADO
DRACENA
DUARTINA
DUMONT
ECHAPORÃ
ELDORADO
ELIAS FAUSTO
ELISIÁRIO
EMBAÚBA
EMBU
EMBU-GUAÇU
EMILIANÓPOLIS
ENGENHEIRO COELHO
ESPÍRITO SANTO DO PINHAL
ESPÍRITO SANTO DO TURVO
ESTIVA GERBI
ESTRELA DO NORTE
ESTRELA D'OESTE
EUCLIDES DA CUNHA PAULISTA
FARTURA
FERNANDO PRESTES
FERNANDÓPOLIS
FERNÃO
FERRAZ DE VASCONCELLOS
FLORA RICA
FLOREAL
FLÓRIDA PAULISTA
FLORÍNEA
FRANCA
FRANCISCO MORATO
FRANCO DA ROCHA
GABRIEL MONTEIRO
GÁLIA
GARÇA
GASTÃO VIDIGAL
GAVIÃO PEIXOTO
GENERAL SALGADO
GETULINA
GLICÉRIO
GUAIÇARA
GUAIMBÉ
GUAÍRA
GUAPIAÇU
GUAPIARA
GUARÁ
GUARAÇAÍ
GUARACI
GUARANI D'OESTE
GUARANTÃ
GUARARAPES
GUARAREMA
GUARATINGUETÁ
GUAREÍ
GUARIBA
GUARUJÁ
GUARULHOS
GUATAPARÁ
683.568,74
22.779,08
66.086,58
680.558,82
4.723,45
11.672,66
8.657,21
38.611,49
4.652,53
14.380,04
38.828,58
11.770,01
10.271,69
13.912,83
22.781,48
32.159,82
6.042,43
5.317,96
282.434,61
40.402,51
6.518,36
22.630,00
48.653,49
11.826,30
14.149,75
6.925,98
16.222,63
15.078,01
21.137,31
9.615,44
57.122,17
3.846,91
97.810,17
6.014,01
7.611,27
22.820,15
13.650,31
256.950,86
53.751,20
94.428,68
5.687,87
11.612,12
41.652,14
7.141,17
35.582,15
18.981,11
18.000,76
10.737,36
14.520,49
7.750,70
113.721,36
24.702,64
13.726,77
24.961,31
19.287,26
27.198,45
3.717,44
13.647,54
45.030,48
64.114,48
124.538,41
17.978,60
41.794,74
242.428,90
2.305.810,11
15.925,66
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2.113.734,03
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151.076,25
373.342,15
276.895,02
1.234.962,20
148.807,89
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1.241.905,53
376.455,85
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1.028.609,80
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170.091,32
9.033.477,96
1.292.246,66
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1.556.148,49
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436.595,83
8.218.397,60
1.719.195,26
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181.922,56
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1.332.215,37
228.405,45
1.138.070,70
607.097,78
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439.041,32
798.370,49
616.889,84
869.923,86
118.899,92
436.507,36
1.440.269,08
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3.983.276,03
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1.336.776,17
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176.348,43
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1.218,56
3.011,34
2.233,41
9.961,07
1.200,27
3.709,79
10.017,07
3.036,45
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5.877,21
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1.558,84
1.371,94
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10.423,12
1.681,62
5.838,13
12.551,72
3.050,97
3.650,38
1.786,78
4.185,15
3.889,85
5.453,04
2.480,61
14.736,49
992,43
25.233,26
1.551,51
1.963,57
5.887,19
3.521,53
66.288,70
13.866,84
24.360,90
1.467,37
2.995,72
10.745,50
1.842,29
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1.999,54
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6.439,57
4.975,77
7.016,71
959,03
3.520,82
11.617,05
16.540,38
32.128,67
4.638,15
10.782,29
62.542,29
594.857,51
4.108,53
18.186.363,93
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1.758.235,13
18.106.284,96
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310.551,51
230.325,36
1.027.259,77
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1.033.035,33
313.141,53
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370.151,09
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160.759,12
141.484,47
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160.002,91
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607.130,76
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504.992,88
478.910,59
285.667,62
386.317,89
206.207,45
3.025.559,83
657.214,43
365.201,04
664.096,34
513.138,06
723.615,49
98.902,70
363.093,26
1.198.037,06
1.705.767,30
3.313.347,73
478.321,06
1.111.950,12
6.449.827,05
61.346.137,22
423.702,67
GUZOLÂNDIA
HERCULÂNDIA
HOLAMBRA
HORTOLÂNDIA
IACANGA
IACRI
IARAS
IBATÉ
IBIRÁ
IBIRAREMA
IBITINGA
IBIÚNA
ICÉM
IEPÊ
IGARAÇU DO TIETÊ
IGARAPAVA
IGARATÁ
IGUAPE
ILHA COMPRIDA
ILHA SOLTEIRA
ILHABELA
INDAIATUBA
INDIANA
INDIAPORÃ
INÚBIA PAULISTA
IPAUSSU
IPERÓ
IPEÚNA
IPIGUÁ
IPORANGA
IPUÃ
IRACEMÁPOLIS
IRAPUÃ
IRAPURU
ITABERÁ
ITAÍ
ITAJOBI
ITAJU
ITANHAÉM
ITAÓCA
ITAPECERICA DA SERRA
ITAPETININGA
ITAPEVA
ITAPEVI
ITAPIRA
ITAPIRAPUÃ PAULISTA
ITÁPOLIS
ITAPORANGA
ITAPUÍ
ITAPURA
ITAQUAQUECETUBA
ITARARÉ
ITARIRI
ITATIBA
ITATINGA
ITIRAPINA
ITIRAPUÃ
ITOBI
ITU
ITUPEVA
ITUVERAVA
JABORANDI
JABOTICABAL
JACAREÍ
JACI
JACUPIRANGA
9.486,98
14.019,18
30.333,76
419.467,05
33.327,76
11.652,87
11.501,60
34.459,05
13.323,55
15.879,41
60.932,21
68.751,31
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21.599,75
13.495,17
48.314,50
9.850,60
32.027,32
10.178,43
121.547,36
25.271,10
348.225,22
5.491,18
9.803,84
7.115,60
19.685,78
27.967,65
19.559,17
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125.537,48
5.846,21
65.348,71
14.663,90
26.586,33
12.682,08
203.442,29
40.115,40
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27.993,64
25.067,40
7.109,22
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249.481,05
128.416,14
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13.993,79
101.902,49
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12.477,46
15.787,95
303.434,61
448.393,94
970.204,53
13.416.366,85
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1.102.149,28
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1.948.875,00
2.198.963,61
1.403.140,45
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431.633,86
1.545.306,20
315.064,64
1.024.372,00
325.550,00
3.887.609,23
808.278,78
11.137.745,40
175.631,79
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894.526,10
625.586,59
218.780,24
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1.029.859,19
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965.962,00
1.621.933,45
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801.763,57
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13.013.306,81
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108.214,95
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3.006,23
2.967,21
8.889,82
3.437,24
4.096,60
15.719,41
17.736,60
11.317,58
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3.481,51
12.464,27
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2.625,85
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13.215,14
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520.372,15
181.984,63
414.319,38
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338.776,15
211.819,76
803.501,44
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155.538,69
1.738.604,19
390.133,36
707.330,10
337.406,96
5.412.587,27
1.067.271,36
239.067,26
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744.771,53
666.918,76
189.140,86
211.808,12
6.637.449,83
3.416.514,60
1.359.599,97
372.305,25
2.711.118,25
10.824.660,47
331.963,04
420.038,82
JAGUARIÚNA
JALES
JAMBEIRO
JANDIRA
JARDINÓPOLIS
JARINU
JAÚ
JERIQUARA
JOANÓPOLIS
JOÃO RAMALHO
JOSÉ BONIFÁCIO
JÚLIO MESQUITA
JUMIRIM
JUNDIAÍ
JUNQUEIRÓPOLIS
JUQUIÁ
JUQUITIBA
LAGOINHA
LARANJAL PAULISTA
LAVÍNIA
LAVRINHAS
LEME
LENÇÓIS PAULISTA
LIMEIRA
LINDÓIA
LINS
LORENA
LOURDES
LOUVEIRA
LUCÉLIA
LUCIANÓPOLIS
LUIZ ANTÔNIO
LUIZIÂNIA
LUPÉRCIO
LUTÉCIA
MACATUBA
MACAUBAL
MACEDÔNIA
MAGDA
MAIRINQUE
MAIRIPORÃ
MANDURI
MARABÁ PAULISTA
MARACAÍ
MARAPOAMA
MARIÁPOLIS
MARÍLIA
MARINÓPOLIS
MARTINÓPOLIS
MATÃO
MAUÁ
MENDONÇA
MERIDIANO
MESÓPOLIS
MIGUELÓPOLIS
MINEIROS DO TIETÊ
MIRA ESTRELA
MIRACATU
MIRANDÓPOLIS
MIRANTE DO PARANAPANEMA
MIRASSOL
MIRASSOLÂNDIA
MOCOCA
MOGI DAS CRUZES
MOGI GUAÇU
MOGI MIRIM
265.979,29
36.917,78
18.620,57
109.689,27
52.961,23
37.165,12
131.331,22
7.983,11
11.854,19
13.629,94
57.393,00
4.874,63
6.883,21
1.106.655,46
29.726,45
18.990,29
19.504,03
6.529,36
36.519,15
15.066,76
8.519,47
96.093,70
113.335,31
431.239,52
6.291,70
98.150,24
81.399,26
5.234,12
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22.807,87
6.789,92
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6.749,68
5.994,19
10.931,91
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9.276,82
10.892,47
63.395,71
65.506,16
10.719,92
18.624,61
36.985,62
8.905,36
6.102,90
228.685,93
3.995,71
33.489,51
116.207,96
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14.756,33
9.612,71
6.541,64
53.305,65
13.246,45
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22.706,82
34.855,47
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55.198,13
5.926,39
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229.847,15
179.455,10
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348.388,33
2.027.668,37
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342.869,25
595.695,49
1.182.959,61
284.831,82
195.197,18
7.314.363,14
127.800,14
1.071.139,01
3.716.832,01
17.366.211,80
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209.229,92
1.704.944,66
423.678,76
265.659,78
726.262,26
1.114.828,53
913.257,06
1.765.474,28
189.551,38
2.628.897,74
15.777.512,13
7.351.503,91
5.739.748,67
68.617,87
9.524,12
4.803,77
28.297,86
13.663,04
9.587,93
33.881,09
2.059,50
3.058,17
3.516,28
14.806,36
1.257,57
1.775,75
285.497,19
7.668,89
4.899,15
5.031,69
1.684,46
9.421,28
3.886,95
2.197,87
24.790,44
29.238,47
111.252,04
1.623,15
25.321,00
20.999,54
1.350,31
140.277,23
5.884,02
1.751,68
15.959,87
1.741,30
1.546,39
2.820,24
10.088,60
2.991,47
2.393,25
2.810,06
16.354,95
16.899,41
2.765,55
4.804,81
9.541,62
2.297,42
1.574,44
58.996,85
1.030,82
8.639,69
29.979,56
140.073,97
3.806,87
2.479,91
1.687,63
13.751,90
3.417,35
2.142,78
5.857,95
8.992,09
7.366,23
14.240,12
1.528,90
21.204,40
127.259,69
59.296,43
46.296,19
7.076.385,96
982.198,36
495.400,65
2.918.285,89
1.409.034,89
988.778,91
3.494.070,47
212.390,81
315.381,08
362.624,88
1.526.942,21
129.689,65
183.128,11
29.442.596,90
790.873,05
505.237,26
518.905,24
173.713,68
971.593,05
400.851,61
226.660,83
2.556.575,35
3.015.288,73
11.473.138,65
167.390,84
2.611.289,74
2.165.629,48
139.253,82
14.466.432,83
606.804,08
180.646,07
1.645.900,76
179.575,32
159.475,49
290.843,73
1.040.411,12
308.502,25
246.810,12
289.794,55
1.686.644,44
1.742.793,06
285.203,70
495.508,29
984.003,24
236.927,31
162.367,89
6.084.195,10
106.306,04
890.989,22
3.091.715,67
14.445.471,03
392.592,64
255.746,42
174.040,53
1.418.198,11
352.422,24
220.979,73
604.115,66
927.330,81
759.660,68
1.468.547,54
157.671,63
2.186.755,90
13.123.967,22
6.115.089,34
4.774.407,57
MOMBUCA
MONÇÕES
MONGAGUÁ
MONTE ALEGRE DO SUL
MONTE ALTO
MONTE APRAZÍVEL
MONTE AZUL PAULISTA
MONTE CASTELO
MONTE MOR
MONTEIRO LOBATO
MORRO AGUDO
MORUNGABA
MOTUCA
MURUTINGA DO SUL
NANTES
NARANDIBA
NATIVIDADE DA SERRA
NAZARÉ PAULISTA
NEVES PAULISTA
NHANDEARA
NIPOÃ
NOVA ALIANÇA
NOVA CAMPINA
NOVA CANAÃ PAULISTA
NOVA CASTILHO
NOVA EUROPA
NOVA GRANADA
NOVA GUATAPORANGA
NOVA INDEPENDÊNCIA
NOVA LUZITÂNIA
NOVA ODESSA
NOVAIS
NOVO HORIZONTE
NUPORANGA
OCAUÇU
ÓLEO
OLÍMPIA
ONDA VERDE
ORIENTE
ORINDIÚVA
ORLÂNDIA
OSASCO
OSCAR BRESSANE
OSVALDO CRUZ
OURINHOS
OURO VERDE
OUROESTE
PACAEMBU
PALESTINA
PALMARES PAULISTA
PALMEIRA D'OESTE
PALMITAL
PANORAMA
PARAGUAÇU PAULISTA
PARAIBUNA
PARAÍSO
PARANAPANEMA
PARANAPUÃ
PARAPUÃ
PARDINHO
PARIQUERA-AÇU
PARISI
PATROCÍNIO PAULISTA
PAULICÉIA
PAULÍNIA
PAULISTÂNIA
6.274,09
14.253,69
27.935,78
9.795,44
68.409,24
34.242,02
24.678,44
8.850,21
109.678,90
5.952,65
81.557,85
20.982,60
9.823,49
8.118,33
12.067,83
26.962,58
15.375,11
15.646,37
12.407,08
17.962,83
7.019,03
10.971,91
17.019,00
4.683,42
6.082,59
18.231,07
21.053,78
3.210,68
18.129,98
4.757,17
127.161,22
7.029,90
79.692,31
29.062,32
8.229,34
5.929,62
77.936,24
10.751,57
7.501,76
20.915,72
55.339,75
874.337,09
5.879,43
25.849,38
104.084,71
11.340,11
84.918,17
13.464,90
26.672,59
8.533,97
11.504,25
33.771,05
15.831,14
65.530,16
26.466,59
15.543,57
34.814,37
6.386,60
16.802,60
11.885,86
14.258,73
4.589,72
29.225,32
14.796,03
1.509.885,07
5.827,60
200.672,44
455.894,59
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313.300,52
2.188.022,77
1.095.207,59
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283.067,91
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190.391,57
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314.197,50
259.659,30
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862.379,80
491.762,31
500.438,50
396.831,81
574.528,91
224.498,88
350.929,07
544.341,15
149.796,01
194.547,49
583.108,41
673.390,88
102.691,40
579.874,97
152.154,89
4.067.164,68
224.846,56
2.548.904,16
929.538,40
263.209,97
189.654,86
2.492.737,42
343.881,64
239.938,59
668.975,13
1.770.004,22
27.965.074,03
188.049,56
826.774,79
3.329.078,17
362.705,58
2.716.049,44
430.665,50
853.104,53
272.953,06
367.955,57
1.080.143,95
506.348,05
2.095.937,28
846.515,88
497.150,55
1.113.513,72
204.271,04
537.419,83
380.161,02
456.055,68
146.799,16
934.751,77
473.240,79
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186.391,80
1.618,60
3.677,20
7.206,93
2.527,05
17.648,35
8.833,82
6.366,59
2.283,19
28.295,18
1.535,68
21.040,46
5.413,13
2.534,28
2.094,38
3.113,28
6.955,86
3.966,50
4.036,48
3.200,80
4.634,09
1.810,78
2.830,56
4.390,60
1.208,24
1.569,20
4.703,29
5.431,50
828,30
4.677,21
1.227,26
32.805,31
1.813,59
20.559,18
7.497,56
2.123,02
1.529,74
20.106,15
2.773,71
1.935,32
5.395,88
14.276,66
225.563,23
1.516,79
6.668,68
26.851,98
2.925,54
21.907,36
3.473,70
6.881,05
2.201,61
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16.905,60
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1.647,63
4.334,77
3.066,34
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1.184,07
7.539,61
3.817,11
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1.503,42
166.922,29
379.219,84
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260.607,99
1.820.029,60
911.009,82
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235.460,06
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158.370,52
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215.988,44
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717.340,23
409.055,14
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186.741,48
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452.790,99
124.602,53
161.827,47
485.038,17
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482.348,55
126.564,68
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187.030,68
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773.203,75
218.941,93
157.757,71
2.073.495,74
286.045,82
199.584,46
556.463,38
1.472.315,60
23.261.760,89
156.422,40
687.723,46
2.769.176,31
301.703,85
2.259.249,97
358.233,91
709.624,93
227.046,38
306.070,87
898.479,66
421.187,77
1.743.431,54
704.144,39
413.537,15
926.237,13
169.915,66
447.033,74
316.223,54
379.353,84
122.109,71
777.540,30
393.648,67
40.170.531,25
155.043,45
PAULO DE FARIA
PEDERNEIRAS
PEDRA BELA
PEDRANÓPOLIS
PEDREGULHO
PEDREIRA
PEDRINHAS PAULISTA
PEDRO DE TOLEDO
PENÁPOLIS
PEREIRA BARRETO
PEREIRAS
PERUÍBE
PIACATU
PIEDADE
PILAR DO SUL
PINDAMONHANGABA
PINDORAMA
PINHALZINHO
PIQUEROBI
PIQUETE
PIRACAIA
PIRACICABA
PIRAJU
PIRAJUÍ
PIRANGI
PIRAPORA DO BOM JESUS
PIRAPOZINHO
PIRASSUNUNGA
PIRATININGA
PITANGUEIRAS
PLANALTO
PLATINA
POÁ
POLONI
POMPÉIA
PONGAÍ
PONTAL
PONTALINDA
PONTES GESTAL
POPULINA
PORANGABA
PORTO FELIZ
PORTO FERREIRA
POTIM
POTIRENDABA
PRACINHA
PRADÓPOLIS
PRAIA GRANDE
PRATÂNIA
PRESIDENTE ALVES
PRESIDENTE BERNARDES
PRESIDENTE EPITÁCIO
PRESIDENTE PRUDENTE
PRESIDENTE VENCESLAU
PROMISSÃO
QUADRA
QUATÁ
QUEIROZ
QUELUZ
QUINTANA
RAFARD
RANCHARIA
REDENÇÃO DA SERRA
REGENTE FEIJÓ
REGINÓPOLIS
REGISTRO
23.175,06
85.040,96
7.322,07
8.200,64
43.949,98
50.294,29
10.250,96
15.285,16
62.416,17
73.480,28
12.317,33
38.846,58
8.375,18
39.611,93
23.967,64
256.749,77
17.145,48
10.010,45
10.734,88
8.178,70
19.599,05
615.197,28
35.044,28
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15.837,15
10.444,32
27.490,55
107.477,81
13.472,73
59.880,34
14.991,08
10.500,32
96.209,53
9.068,78
58.092,53
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47.121,70
7.750,28
12.194,36
10.171,42
8.392,71
63.301,56
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9.836,56
26.939,71
3.585,96
46.900,75
161.013,81
8.771,80
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10.944,13
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19.921,55
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15.228,31
55.031,54
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262.291,80
1.405.710,00
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327.870,00
488.885,41
1.996.338,60
2.350.216,58
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1.242.481,16
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261.590,06
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19.676.664,17
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334.054,40
879.266,40
3.437.604,23
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1.507.155,30
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390.028,17
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268.435,06
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114.694,42
1.500.088,32
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284.868,24
686.517,18
1.571.218,10
6.282.821,50
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2.159.154,13
207.512,91
972.724,30
644.827,96
350.040,53
379.536,43
637.177,13
1.907.205,12
215.392,10
833.726,97
487.066,97
1.760.146,33
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21.939,04
1.888,96
2.115,62
11.338,30
12.975,02
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3.943,30
16.102,25
18.956,59
3.177,65
10.021,72
2.160,65
10.219,16
6.183,22
66.236,82
4.423,22
2.582,52
2.769,41
2.109,96
5.056,20
158.709,82
9.040,79
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2.694,45
7.092,07
27.727,34
3.475,72
15.448,05
3.867,43
2.708,89
24.820,33
2.339,58
14.986,83
1.943,58
12.156,55
1.999,43
3.145,92
2.624,04
2.165,17
16.330,66
18.822,38
2.537,65
6.949,96
925,11
12.099,55
41.538,67
2.262,97
2.297,72
5.537,37
12.673,27
50.676,55
8.039,46
17.415,50
1.673,78
7.845,89
5.201,11
2.823,39
3.061,30
5.139,40
15.383,31
1.737,33
6.724,75
3.928,63
14.197,15
616.573,09
2.262.516,81
194.803,83
218.178,19
1.169.290,30
1.338.080,97
272.727,10
406.662,09
1.660.583,88
1.954.944,81
327.702,81
1.033.514,15
222.821,92
1.053.876,32
637.659,64
6.830.834,32
456.155,88
266.328,29
285.601,74
217.594,47
521.433,32
16.367.339,37
932.353,92
725.369,73
421.347,78
277.871,38
731.386,76
2.859.449,88
358.442,34
1.593.117,89
398.838,12
279.361,39
2.559.657,02
241.275,16
1.545.553,23
200.435,99
1.253.674,00
206.196,50
324.431,18
270.610,76
223.288,24
1.684.139,64
1.941.104,49
261.701,84
716.731,70
95.404,51
1.247.795,58
4.283.776,60
233.374,01
236.957,60
571.055,11
1.306.962,38
5.226.143,56
829.089,17
1.796.016,24
172.612,30
809.126,41
536.377,41
291.168,87
315.704,00
530.013,33
1.586.441,34
179.166,33
693.506,39
405.149,49
1.464.115,67
RESTINGA
RIBEIRA
RIBEIRÃO BONITO
RIBEIRÃO BRANCO
RIBEIRÃO CORRENTE
RIBEIRÃO DO SUL
RIBEIRÃO DOS ÍNDIOS
RIBEIRÃO GRANDE
RIBEIRÃO PIRES
RIBEIRÃO PRETO
RIFAINA
RINCÃO
RINÓPOLIS
RIO CLARO
RIO DAS PEDRAS
RIO GRANDE DA SERRA
RIOLÂNDIA
RIVERSUL
ROSANA
ROSEIRA
RUBIÁCEA
RUBINÉIA
SABINO
SAGRES
SALES
SALES OLIVEIRA
SALESÓPOLIS
SALMOURÃO
SALTINHO
SALTO
SALTO DE PIRAPORA
SALTO GRANDE
SANDOVALINA
SANTA ADÉLIA
SANTA ALBERTINA
SANTA BÁRBARA D'OESTE
SANTA BRANCA
SANTA CLARA D'OESTE
SANTA CRUZ DA CONCEIÇÃO
SANTA CRUZ DA ESPERANÇA
SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS
SANTA CRUZ DO RIO PARDO
SANTA ERNESTINA
SANTA FÉ DO SUL
SANTA GERTRUDES
SANTA ISABEL
SANTA LÚCIA
SANTA MARIA DA SERRA
SANTA MERCEDES
SANTA RITA DO PASSA QUATRO
SANTA RITA D'OESTE
SANTA ROSA DE VITERBO
SANTA SALETE
SANTANA DA PONTE PENSA
SANTANA DE PARNAÍBA
SANTO ANASTÁCIO
SANTO ANDRÉ
SANTO ANTÔNIO DA ALEGRIA
SANTO ANTÔNIO DE POSSE
SANTO ANTÔNIO DO ARACANGUÁ
SANTO ANTÔNIO DO JARDIM
SANTO ANTÔNIO DO PINHAL
SANTO EXPEDITO
SANTÓPOLIS DO AGUAPEÍ
SANTOS
SÃO BENTO DO SAPUCAÍ
13.330,55
5.846,74
14.637,51
15.254,34
7.819,51
7.546,35
5.509,06
21.064,32
100.618,50
884.123,19
23.836,85
15.294,52
12.475,78
341.232,50
57.387,26
26.243,81
22.949,11
7.337,81
82.972,35
10.543,93
7.823,26
8.932,67
15.218,71
4.931,21
15.999,86
18.925,84
14.630,61
6.687,25
11.401,30
165.420,33
63.690,87
12.650,06
29.026,49
22.493,23
13.758,02
208.887,78
13.100,51
7.239,27
8.968,21
5.464,77
21.024,20
63.767,79
6.443,98
27.337,78
60.168,11
48.136,10
8.643,73
11.482,52
7.853,93
37.463,90
7.122,90
34.451,99
3.919,36
4.462,01
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25.750,50
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10.381,19
27.198,85
42.297,17
7.923,60
6.280,83
4.437,11
5.707,94
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9.504,23
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337.240,31
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605.329,96
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213.886,99
364.662,88
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928.392,29
719.430,44
440.040,95
6.681.132,71
419.010,78
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286.842,20
174.786,87
672.444,53
2.039.569,14
206.106,14
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1.198.257,37
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1.101.923,39
125.358,14
142.714,22
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1.421,24
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14.804,88
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3.926,15
1.272,16
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4.882,53
3.774,43
1.725,19
2.941,33
42.675,47
16.431,10
3.263,49
7.488,31
5.802,85
3.549,32
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3.379,70
1.867,60
2.313,64
1.409,81
5.423,86
16.450,94
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12.418,25
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1.837,58
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1.151,12
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2.678,16
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10.911,91
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1.526.789,56
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195.222,75
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366.032,55
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1.600.774,16
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229.966,68
305.492,80
208.953,88
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189.505,02
916.596,12
104.274,75
118.711,79
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20.851.624,85
276.191,93
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1.125.317,27
210.807,54
167.101,64
118.049,52
151.859,95
17.390.453,39
252.860,35
SÃO BERNARDO DO CAMPO
SÃO CAETANO DO SUL
SÃO CARLOS
SÃO FRANCISCO
SÃO JOÃO DA BOA VISTA
SÃO JOÃO DAS DUAS PONTES
SÃO JOÃO DE IRACEMA
SÃO JOÃO DO PAU D'ALHO
SÃO JOAQUIM DA BARRA
SÃO JOSÉ DA BELA VISTA
SÃO JOSÉ DO BARREIRO
SÃO JOSÉ DO RIO PARDO
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
SÃO LOURENÇO DA SERRA
SÃO LUIZ DO PARAITINGA
SÃO MANUEL
SÃO MIGUEL ARCANJO
SÃO PAULO
SÃO PEDRO
SÃO PEDRO DO TURVO
SÃO ROQUE
SÃO SEBASTIÃO
SÃO SEBASTIAO DA GRAMA
SÃO SIMÃO
SÃO VICENTE
SARAPUÍ
SARUTAIÁ
SEBASTIANÓPOLIS DO SUL
SERRA AZUL
SERRA NEGRA
SERRANA
SERTÃOZINHO
SETE BARRAS
SEVERÍNIA
SILVEIRAS
SOCORRO
SOROCABA
SUD MENNUCCI
SUMARÉ
SUZANÁPOLIS
SUZANO
TABAPUÃ
TABATINGA
TABOÃO DA SERRA
TACIBA
TAGUAÍ
TAIAÇU
TAIÚVA
TAMBAÚ
TANABI
TAPIRAÍ
TAPIRATIBA
TAQUARAL
TAQUARITINGA
TAQUARITUBA
TAQUARIVAÍ
TARABAI
TARUMÃ
TATUÍ
TAUBATÉ
TEJUPÁ
TEODORO SAMPAIO
TERRA ROXA
TIETÊ
TIMBURI
2.285.131,39
695.875,54
292.780,12
4.284,86
95.699,72
4.677,61
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12.418,80
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10.601,11
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13.619,69
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18.509,77
17.690,87
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10.985,41
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25.248,68
10.375,30
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12.969,40
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7.233,89
73.088.364,72
22.257.103,41
9.364.371,97
137.048,46
3.060.889,98
149.610,23
184.830,94
194.524,45
2.354.338,56
431.541,70
171.695,39
2.835.801,08
13.603.057,36
48.503.347,34
309.133,08
397.206,86
1.819.347,97
946.734,01
468.508.402,79
941.687,90
567.072,90
2.347.223,24
4.865.210,94
428.791,31
814.303,33
5.543.600,61
339.069,24
173.752,05
721.835,19
384.764,61
701.904,84
1.310.964,45
7.765.486,68
525.528,72
657.896,86
271.494,04
943.747,86
30.702.814,45
871.762,25
13.296.200,87
435.616,56
11.883.257,67
592.022,41
565.830,30
10.350.838,92
1.078.406,37
351.360,69
214.016,81
260.716,75
1.124.169,42
1.122.628,10
475.773,10
461.612,81
159.385,42
1.572.058,30
807.561,61
331.846,94
261.615,37
1.088.469,37
4.274.935,16
17.944.413,38
294.130,33
1.276.443,01
414.817,42
2.117.357,32
231.371,03
589.522,77
179.523,37
75.532,00
1.105,42
24.688,80
1.206,74
1.490,83
1.569,01
18.989,84
3.480,77
1.384,88
22.873,26
109.720,78
391.222,70
2.493,43
3.203,83
14.674,66
7.636,25
3.778.937,62
7.595,55
4.573,95
18.932,45
39.242,26
3.458,58
6.568,08
44.714,08
2.734,90
1.401,47
5.822,24
3.103,47
5.661,49
10.574,10
62.635,57
4.238,86
5.306,52
2.189,84
7.612,17
247.645,55
7.031,54
107.245,70
3.513,64
95.849,06
4.775,19
4.563,93
83.488,74
8.698,31
2.834,04
1.726,24
2.102,91
9.067,43
9.055,00
3.837,53
3.723,32
1.285,59
12.680,05
6.513,70
2.676,64
2.110,16
8.779,48
34.481,16
144.737,68
2.372,42
10.295,65
3.345,87
17.078,37
1.866,21
60.795.979,39
18.513.786,77
7.789.422,67
113.998,93
2.546.093,42
124.448,00
153.745,10
161.808,31
1.958.373,53
358.962,74
142.818,75
2.358.861,15
11.315.223,68
40.345.799,45
257.141,45
330.402,52
1.513.360,47
787.507,31
389.712.197,14
783.309,88
471.699,60
1.952.454,89
4.046.954,19
356.674,94
677.349,52
4.611.248,72
282.042,79
144.529,52
600.433,16
320.052,87
583.854,80
1.090.479,56
6.459.446,32
437.142,54
547.248,31
225.832,74
785.023,38
25.539.053,74
725.144,69
11.059.975,93
362.352,28
9.884.668,94
492.452,97
470.665,99
8.609.980,43
897.034,32
292.267,00
178.022,34
216.868,03
935.100,70
933.818,61
395.755,08
383.976,34
132.579,14
1.307.661,27
671.741,65
276.035,18
217.615,52
905.404,87
3.555.954,09
14.926.427,62
244.661,95
1.061.764,12
345.051,24
1.761.249,03
192.457,83
TORRE DE PEDRA
TORRINHA
TRABIJU
TREMEMBÉ
TRÊS FRONTEIRAS
TUIUTI
TUPÃ
TUPI PAULISTA
TURIÚBA
TURMALINA
UBARANA
UBATUBA
UBIRAJARA
UCHOA
UNIÃO PAULISTA
URÂNIA
URU
URUPÊS
VALENTIM GENTIL
VALINHOS
VALPARAÍSO
VARGEM
VARGEM GRANDE DO SUL
VARGEM GRANDE PAULISTA
VÁRZEA PAULISTA
VERA CRUZ
VINHEDO
VIRADOURO
VISTA ALEGRE DO ALTO
VITÓRIA BRASIL
VOTORANTIM
VOTUPORANGA
ZACARIAS
Total Líquido Repassado aos Municípios (*)
Total Bruto da Arrecadação (100%) (**)
3.628,58
13.654,15
4.266,18
26.834,51
7.232,17
7.241,37
55.386,67
13.884,58
6.881,61
5.550,98
13.023,80
56.036,47
8.079,71
13.733,86
5.024,58
10.363,65
7.880,78
16.720,44
14.251,97
201.167,12
46.028,96
7.557,92
33.222,67
52.871,89
106.042,56
11.012,20
405.241,25
15.909,00
20.498,68
3.305,50
116.971,18
75.200,78
14.316,54
64.321.656,87
116.057,78
436.718,65
136.450,82
858.283,34
231.315,89
231.610,29
1.771.504,80
444.088,87
220.103,49
177.544,24
416.557,47
1.792.288,31
258.423,90
439.268,24
160.707,64
331.474,16
252.061,34
534.791,85
455.839,66
6.434.192,77
1.472.204,92
241.734,80
1.062.604,37
1.691.071,37
3.391.698,61
352.217,75
12.961.364,09
508.838,39
655.636,32
105.724,25
3.741.243,33
2.405.245,44
457.904,76
2.057.284.206,27
10.286.421.031,36
936,11
3.522,52
1.100,60
6.922,82
1.865,77
1.868,14
14.288,76
3.581,97
1.775,33
1.432,05
3.359,91
14.456,40
2.084,42
3.543,09
1.296,25
2.673,63
2.033,10
4.313,57
3.676,75
51.897,50
11.874,64
1.949,81
8.570,85
13.640,00
27.357,07
2.840,95
104.544,95
4.104,23
5.288,29
852,76
30.176,46
19.400,45
3.693,41
16.593.829,78
82.969.148,9
(*) Valores líquidos (80%) repassados aos municípios. Descontados os 20% do
montante devido (creditado em conta própria no Banco do Brasil), relativos ao
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação – FUNDEB, previsto pelo parágrafo § 1º do artigo
60 do ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal (Lei 11.494/2007,
de 20/06/2007). Cabe acrescentar que não estão sendo consideradas as medidas
judiciais de caráter liminar concedida a algum município.
(**) Valores brutos (100%) arrecadados pelo Estado. Não estão descontados os
20% relativos ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, previsto pelo parágrafo
§ 1º do artigo 60 do ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal (Lei
11.494/2007, de 20/06/2007).
Obs.: 1 - Pertencem aos municípios 25% do produto da arrecadação do ICMS e
dos recursos recebidos pelos Estados nos termos do artigo159, II, da Constituição
Federal (Fundo de Exportação). O valor da parcela individual de cada município é
obtido pela multiplicação do valor da quota-parte municipal do ICMS e do Fundo
de Exportação pelos respectivos índices de participação do município no produto
da arrecadação do ICMS, aprovados pela Resolução SF-71, de 15 de outubro de
2012 (publicada no D.O.E. de 16/10/2012)
96.538,57
363.269,01
113.501,80
713.932,73
192.411,97
192.656,85
1.473.563,81
369.399,67
183.085,33
147.683,92
346.498,64
1.490.851,84
214.960,81
365.389,80
133.678,98
275.725,09
209.668,34
444.847,75
379.174,15
5.352.056,41
1.224.601,76
201.078,57
883.889,98
1.406.658,09
2.821.264,91
292.979,92
10.781.453,75
423.259,27
545.367,95
87.942,99
3.112.021,37
2.000.718,62
380.891,93
1.711.279.335,41
2 - Os repasses do Fundo de Exportação (artigo 159, II, da Constituição Federal),
incluem, a partir de julho de 1996, os recursos oriundos dos repasses da
compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural,
de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, e de recursos
naturais (artigo 9º da Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1.989).
3 - Demonstrativo: Resumo dos Repasses (em R$)
(+) Saldo referente a Abril de 2013 repassado em Maio de 2013 (crédito dias:
07/05/2013): ........................................................... 64.321.656,87
(+) ICMS-QPM arrecadado em Maio de 2013: ................. 2.057.284.206,27
(+) QPM-Fundo de Exportação recebido em Maio de 2013: ...........16.593.829,78
(=) Sub-Total 1: ......................................................... 2.138.199.692,92
(-) Créditos efetuados em Maio de 2013 (crédito dias: 07, 14, 21 e 28/05/2013):
.......................................................................... 1.711.279.335,41
(=) Saldo de Maio de 2013 repassado em Junho de 2013 (crédito dia: 04/06/2013):
......................................................................... 426.920.357,51
4 - As divergência de centavos entre a soma das parcelas e o total, decorrem de
erro de aproximação.
AJUSTE SINIEF 10, DE 24-06-13 – DOU 26-06-13
Altera o Ajuste SINIEF 21/10, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos
Fiscais - MDF-e.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita
Federal do Brasil, na 201ª reunião extraordinária do CONFAZ, realizada em
Brasília, DF, no dia 24 de junho de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem
celebrar o seguinte:
AJUSTE
Cláusula primeira - Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF 21/10, de
10 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o § 1º da cláusula décima primeira:
"§ 1º - O DAMDFE será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte
somente após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e, de que trata o
inciso II da cláusula oitava, ou na hipótese prevista na cláusula décima segunda.";
II - os incisos I e II da cláusula décima sétima:
"I - na hipótese de contribuinte emitente do CT-e de que trata o Ajuste SINIEF
09/07, no transporte interestadual de carga fracionada, a partir das seguintes
datas:
a) 2 de janeiro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal
rodoviário relacionados no Anexo Único ao Ajuste SINIEF 09/07 e para os
contribuintes que prestam serviço no modal aéreo;
b) 2 de janeiro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal
ferroviário;
c) 1º de julho de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal
rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional e para os contribuintes
que prestam serviço no modal aquaviário;
d) 1º de outubro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal
rodoviário optantes pelo regime do Simples Nacional;
II - na hipótese de contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF
07/05, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por mais
de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante
contratação de transportador autônomo de cargas, a partir das seguintes datas:
a) 3 de fevereiro de 2014, para os contribuintes não optantes pelo regime do
Simples Nacional;
b) 1º de outubro de 2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples
Nacional.".
Cláusula segunda - Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS 49, DE 24-06-13 – DOU 26-06-13
Altera o Convênio ICMS 54/12, que concede isenção do ICMS nas saídas
interestaduais de rações para animais e dos insumos utilizados em sua fabricação,
cujos destinatários estejam domiciliados em municípios com situação de
emergência ou de calamidade pública declarada em decreto governamental, em
decorrência da estiagem que atinge o Semi-árido brasileiro.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 201ª reunião
extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de junho de 2013, tendo em
vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de
outubro de 1996), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O Anexo I do Convênio ICMS 54/12, de 25 de maio de 2012,
para as operações destinadas ao Estado do Piauí, passa a contemplar os
seguintes diplomas legais:
"Piauí
- Decreto nº 15.180, de 18 de maio de 2013;
- Decreto nº 15.203, de 06 de junho de 2013.
Cláusula segunda - O Anexo I do Convênio ICMS 54/12, passa a vigorar
acrescido dos seguintes municípios, relativamente ao Estado do Piauí:
"ANEXO I
Piauí - Decreto nº 15.180, de 15 de maio de 2.013.
MUNICÍPIOS
1.ALAGOINHA DO PIAUI
2.ALEGRETE DO PIAUI
3.ANISIO DE ABREU
4.AROAZES
5.AROEIRAS DO ITAIM
6.ARRAIAL DO PIAUÍ
7.ASSUNCAO DO PIAUI
8.AVELINO LOPES
9.ARRO DURO
10.BELA VISTA DO PIAUI
11.BELEM DO PIAUI
12.BENEDITINOS
13.BETANIA DO PIAUI
14.BOCAINA
15.BONFIM DO PIAUI
16.BREJO DO PIAUI
17.BURITI DOS MONTES
18.CAJAZEIRAS DO PIAUI
19.CALDEIRAO GRANDE DO PIAUI
20.CAMPINAS DO PIAUI
21.CAMPO ALEGRE DO FIDALGO
22.CAMPO GRANDE DO PIAUI
23.CAPITAO GERVASIO OLIVEIRA
24.CARACOL
25.CARIDADE DO PIAUI
26.COCAL
27.COLONIA DO PIAUI
28.CONCEICAO DO CANINDE
29.CORONEL JOSE DIAS
30.CRISTALANDIA DO PIAUI
31 . C U R I M ATA
32.CURRAIS
33.CURRAL NOVO DO PIAUI
34.CURRALINHOS
35.DIRCEU ARCOVERDE
36.DOM EXPEDITO LOPES
37.DOM INOCENCIO
38.DOMINGOS MOURAO
39.ELESBAO VELOSO
40.ELISEU MARTINS
41.FARTURA DO PIAUI
42.FLORES DO PIAUI
43.FLORESTA DO PIAUI
44.FRANCINOPOLIS
45.FRANCISCO MACEDO
46.FRANCISCO SANTOS
47.FRONTEIRAS
48.GEMINIANO
49.INHUMA
50.IPIRANGA DO PIAUI
51.ISAIAS COELHO
52 . I TA I N O P O L I S
53 . I TA U E I R A
54.JACOBINA DO PIAUI
55.JAICOS
56.JOAO COSTA
57.JULIO BORGES
58.JUREMA
59.LAGOA DO BARRO DO PIAUI
60.LAGOA DO SITIO
61.MADEIRO
62.MANOEL EMIDIO
63.MASSAPE DO PIAUI
64.MIGUEL LEAO
65.MILTON BRANDAO
66.ONSENHOR HIPOLITO
67.MORRO CABECA NO TEMPO
68.MURICI DOS PORTELAS
69.NOSSA SENHORA DOS REMEDIOS
70.NOVA SANTA RITA
71.NOVO ORIENTE DO PIAUI
72.NOVO SANTO ANTONIO
73.OEIRAS
74.PADRE MARCOS
75.PAES LANDIM
76.PAJEU DO PIAUI
77 . PA L M E I R A I S
78 . PA Q U E TA
79.PATOS DO PIAUI
80 . PA U L I S TA N A
8 1 . PAV U S S U
82.PAU D'ARCO
83.PEDRO II
84.PEDRO LAURENTINO
85.PICOS
86.PIMENTEIRAS
87.PIO IX
8 8 . P O RTO
89.PRATA DO PIAUI
90.QUEIMADA NOVA
91.REGENERACAO
92.RIBEIRA DO PIAUI
93.RIO GRANDE DO PIAUI
94.SANTA CRUZ DO PIAUI
95.SANTA CRUZ DOS MILAGRES
96.SANTA LUZ
97.SANTA ROSA DO PIAUI
98.SANTANA DO PIAUI
99.SANTO ANTONIO DE LISBOA
100.SANTO INACIO DO PIAUI
101.SAO BRAZ DO PIAUI
102.SAO FRANCISCO DE ASSIS DO PIAUI
103.SAO FRANCISCO DO PIAUI
104.SAO JOAO DA CANABRAVA
105.SAO JOAO DA SERRA
106.SAO JOAO DA VARJOTA
107.SAO JOAO DO PIAUI
108.SAO JOSE DO PEIXE
109.SAO JOSE DO PIAUI
110.SAO JULIAO
111.SAO LOURENCO DO PIAUI
112.SAO LUIS DO PIAUI
113.SAO MIGUEL DO FIDALGO
114.SAO RAIMUNDO NONATO
115.SIGEFREDO PACHECO
116 . S I M O E S
Piauí - Decreto nº 15.203, de 06 de junho de 2.013.
117.SIMPLICIO MENDES
118.SOCORRO DO PIAUI
119 . S U S S U A PA R A
120.TAMBORIL DO PIAUI
121.VALENCA DO PIAUI
122.VARZEA BRANCA
123.VERA MENDES
124.VILA NOVA DO PIAUI
125.WALL FERRAZ
MUNICÍPIOS
1.ACAUA.
2.AGRICOLANDIA
3.AGUA BRANCA
4.ALTO LONGA
5.ALTOS
6. ALVORADA DO GURGUEIA
7.AMARANTE
8.ANGICAL DO PIAUI
9.BARRA D'ALCANTARA
10.BARRAS
11 . B ATA L H A
12.BOA HORA
13.BOM JESUS
14.BOM PRINCIPIO
15.BOQUEIRAO DO PIAUI
16.BURITI DOS LOPES
17.CABECEIRAS DO PIAUI
18.CAJUEIRO DA PRAIA
19.CAMPO LARGO DO PIAUI
20.CAMPO MAIOR
21 . C A N AV I E I R A
22.CANTO DO BURITI
23.CAPITAO DE CAMPOS
24.CARAUBAS DO PIAUI
25.CASTELO DO PIAUI
26.CAXINGO
27.COCAL DE TELHA
28.COCAL DOS ALVES
29 . C O I VA R A S
30.COLONIA DO GURGUEIA
31.CORRENTE
32.DEMERVAL LOBAO
33.ESPERANTINA
34.FLORIANO
35.FRANCISCO AYRES
36.GUARIBAS
37.HUGO NAPOLEAO
38.ILHA GRANDE
39.JARDIM DO MULATO
40.JERUMENHA
41.JOAQUIM PIRES
42.JOCA MARQUES
43.JOSE DE FREITAS
44.JUAZEIRO DO PIAUI
45.LUIS CORREIA
46.LUZILANDIA
47.MARCOLANDIA
48.MARCOS PARENTE
49.MIGUEL ALVES
50.MONSENHOR GIL
51.MORRO DO CHAPEU DO PIAUI
52.NAZARE DO PIAUI
53.NAZARIA
54.NOSSA SENHORA DE NAZARE
55.OLHO D'AGUA DO PIAUI
56.PALMEIRA DO PIAUI
57.PA R N A G U A
58.PASSAGEM FRANCA DO PIAUI
59.PIRACURUCA
60.PIRIPIRI
61.REDENCAO DO GURGUEIA
62.RIACHO FRIO
63.SAO FELIX DO PIAUI
64.SAO GONCALO DO PIAUI
65.SAO JOAO DA FRONTEIRA
66.SAO JOAO DO ARRAIAL
67.SAO JOSE DO DIVINO
68.SAO MIGUEL DA BAIXA GRANDE
69.SAO MIGUEL DO TAPUIO
70.SAO PEDRO DO PIAUI
71.SEBASTIAO BARROS
72.TANQUE DO PIAUI
73.UNIAO
74.VARZEA GRANDE
“
Cláusula terceira - Ficam convalidados os procedimentos e benefícios adotados
nas operações interestaduais com base nas disposições contidas no Convênio
ICMS 54/12, destinadas aos municípios acrescidos com base no:
I - Decreto nº 15.180, de 18 de maio de 2013, no período compreendido entre 1º
de fevereiro de 2013 e a data de ratificação deste convênio;
II - Decreto nº 15.203, de 06 de junho de 2013, no período compreendido entre 4
de maio de 2013 e a data de ratificação deste convênio.
Cláusula Quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
RETIFICAÇÕES - DOU 26-06-13
No Anexo Único do Protocolo ICMS 37 de 05 de abril de 2013, publicado no DOU
de 10 de abril de 2013, Seção 1, páginas 23 a 31,
onde se lê:
"... Rio de Janeiro, Santa Catarina e o Distrito Federal ...",
leia-se:
"... Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Santa Catarina e o Distrito Federal ...".
No item 6.21.1.1 do Anexo IV do Ato COTEPE/ICMS 09/13, de 13 de março de
2013, publicado no DOU de 18 de março de 2013, Seção 1, nas páginas 49 a 66,
onde se lê:
"6.21.1.1. Deve ser criado somente um registro tipo R01 para cada arquivo, sendo
um arquivo para cada ECF do estabelecimento usuário.";
leia-se:
"6.21.1.1. Deve ser criado somente um registro tipo R01 para cada ECF do
estabelecimento usuário.".
No título do bloco V do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 09/13,
onde se lê:
"BLOCO V
REQUISITOS ESPECÍFICOS DO PAF-ECF PARA OFICINA DE CONSERTO";
leia-se:
"BLOCO V
REQUISITOS ESPECÍFICOS DO PAF-ECF PARA OFICINA DE CONSERTO,
HOTEL E SIMILARES".
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