UNIDADE 1 – INTRODUÇÃO AO DIREITO DO TRABALHO 1 – HISTÓRIA DO DIREITO DO TRABALHO É impossível conhecer o Direito do Trabalho sem conhecer seu passado. Esse ramo do Direito é muito dinâmico, mudando as condições de trabalho com muita freqüência, pois é intimamente relacionado com as questões econômicas. Inicialmente o trabalho foi considerado na Bíblia como castigo. Adão teve de trabalhar para comer em razão de ter comido o fruto proibido (Gênesis, 3). Trabalho vem do latim tripalium, que era uma espécie de instrumento de tortura de três paus ou uma canga que pesava sobre os animais. A primeira forma de trabalho foi a escravidão, em que o escravo era considerado apenas uma coisa, pois era propriedade do dominus não tendo qualquer direito, muito menos trabalhista. Na Grécia, Platão e Aristóteles entendiam que o trabalho tinha sentido pejorativo, pois envolvia a força física. A dignidade do homem consistia em participar dos negócios da cidade por meio da palavra. Os escravos faziam o trabalho duro, enquanto os outros poderiam ser livres. O trabalho não tinha o significado de realização pessoal. Num segundo momento encontramos a servidão. Era a época do feudalismo, em que os senhores feudais davam proteção militar e política aos servos que tinham de entregar parte da produção rural aos senhores feudais em troca da proteção que recebiam e do uso da terra. Nessa época o trabalho era considerado um castigo. Os nobres não trabalhavam. Num terceiro plano, encontramos as corporações de ofício, em que existiam três personagens: os mestres, os companheiros e os aprendizes. No início das corporações de ofício, só existiam dois graus: mestres e aprendizes. No século XIV, surge o grau intermediário dos companheiros. Os mestres eram proprietários das oficinas, que já tinham passado pela prova da obra-mestra. Os companheiros eram trabalhadores que percebiam salários dos mestres. Os aprendizes eram os menores (a partir de 12 ou 14 anos) que recebiam dos mestres o ensino metódico do ofício ou profissão, podendo os mestres impor aos menores castigos (até corporais). Os pais dos aprendizes pagavam taxas (muitas vezes elevadas) para o mestre ensinar seus filhos. Se o aprendiz superasse as dificuldades dos ensinamentos, passava ao grau de companheiro. O companheiro só passava a mestre se fosse aprovado em exame de obra-mestra (prova que era muito difícil), tendo de pagar uma taxa para realizar este exame. Entretanto, quem contraísse matrimônio com a filha do mestre, desde que fosse companheiro, ou casasse com a viúva do mestre, passava a esta condição. Dos filhos dos mestres não se exigia qualquer exame ou avaliação de obra. A jornada de trabalho era muito longa, chegando até a 18 horas no verão, mas na maioria das vezes terminava com o pôr-do-sol, por questão de qualidade de trabalho e não por proteção aos aprendizes e companheiros. A partir do momento em que foi inventado o lampião a gás por William Murdok em 1792, o trabalho passou a ser prestado em média entre 12 e 14 horas por dia. Várias indústrias começaram a trabalhar no período noturno. Página 1 de 4 As corporações de ofício foram suprimidas com a Revolução Francesa, em 1789, pois foram consideradas incompatíveis com o ideal de liberdade do homem. A Revolução Francesa de 1848 e sua Constituição reconheceram o primeiro dos direitos econômicos e sociais: o direito ao trabalho. Foi imposta ao Estado a obrigação de dar meios ao desempregado de ganhar sua subsistência. O liberalismo do século XVIII pregava um Estado alheio à área econômica, que, quando muito, seria árbitro nas disputas sociais, consubstanciado na frase clássica laissez faire, laissez passer, laissez aller. A Revolução Industrial acabou transformando o trabalho em emprego, quando os trabalhadores, de maneira geral, passaram a trabalhar por salários. Afirma-se que o Direito do Trabalho e o contrato de trabalho passaram a desenvolver-se com o surgimento da Revolução Industrial. A principal causa do surgimento da Revolução Industrial foi o aparecimento da máquina a vapor como fonte energética. Com a máquina de fiar, o trabalho era feito de forma mais rápida. Com os novos métodos de produção, a agricultura também passou a empregar um número menor de pessoas, causando desemprego no campo. Inicia-se, assim, a substituição do trabalho manual pelo trabalho com o uso de máquinas. Havia necessidade de que as pessoas viessem, também, a operar as máquinas, não só a vapor, mas as máquinas têxteis, o que fez surgir o trabalho assalariado. Daí surge a causa jurídica, pois os trabalhadores começaram a reunir-se, a associar-se, para reivindicar melhores condições de trabalho e de salários, diminuição das jornadas excessivas de trabalho (os trabalhadores prestavam serviços por 12, 14 ou 16 horas diárias). Substituía-se o trabalho adulto pelo trabalho das mulheres e dos menores, que trabalhavam mais horas, percebendo salários inferiores. O Estado deixa de ser abstencionista, para se tornar intervencionista, interferindo nas relações de trabalho. Com o surgimento da máquina a vapor, houve a instalação das indústrias onde existisse carvão (minas de carvão), como ocorreu na Inglaterra. O trabalhador prestava serviços em condições insalubres, sujeito a incêndios, explosões, intoxicação por gases, inundações, desmoronamentos, prestando serviços por baixos salários e sujeito a várias horas de trabalho, além de oito. Ocorriam muitos acidentes de trabalho, além de várias doenças decorrentes dos gases, da poeira, do trabalho em local encharcado, principalmente a tuberculose, a asma e a pneumonia. Trabalhavam direta ou indiretamente nas minas praticamente toda a família (pai, mulher, os filhos, os filhos dos filhos etc.). Eram feitos contratos verbais vitalícios ou então enquanto o trabalhador pudesse prestar serviços, implicando verdadeira servidão. Certos trabalhadores eram comprados e vendidos com seus filhos. Os trabalhadores ficavam sujeitos a multas, que absorviam seu salário. Isso só terminou por meio dos decretos parlamentares de 1774 e 1779, quando foram suprimidas essas questões nas minas escocesas. Começa a haver a necessidade de intervenção estatal nas relações de trabalho, dados os abusos que vinham sendo cometidos, de modo geral, pelos empregadores, a ponto de serem exigidos serviços em jornadas excessivas para menores e mulheres, de mais de 16 horas por dia ou até o pôr-do-sol, pagando metade ou menos dos salários que eram pagos aos homens. Página 2 de 4 No princípio, verifica-se que o patrão era o proprietário da máquina, detendo os meios de produção, tendo, assim, o poder de direção em relação ao trabalhador. Isso já mostrava a desigualdade a que estava submetido o trabalhador, pois este não possuía nada. Havia, portanto, necessidade de maior proteção ao trabalhador, que se inseria desigualmente nessa relação. Passa, portanto, a haver um intervencionismo do Estado, principalmente para realizar o bemestar social e melhorar as condições de trabalho. O trabalhador passa a ser protegido jurídica e economicamente. Como afirma Galart Folch (1936:16): a legislação do trabalho deve assegurar superioridade jurídica ao empregado em razão de sua inferioridade econômica. A lei passa a estabelecer normas mínimas sobre condições de trabalho, que devem ser respeitadas pelo empregador. A história do Direito do Trabalho identifica-se com a história da subordinação, do trabalho subordinado. Verifica-se que a preocupação maior é com a proteção do hipossuficiente e com o emprego típico. Em 1º de Maio de 1886, em Chicago, nos Estados Unidos, os trabalhadores não tinham garantias trabalhistas. Organizaram greves e manifestações, visando melhores condições de trabalho, especialmente redução da jornada de 13 para 8 horas. Nesse dia, a polícia entrou em choque com os grevistas. Uma pessoa não identificada jogou uma bomba na multidão, matando quatro manifestantes e três policiais. Oito líderes trabalhistas foram presos e julgados responsáveis. Um deles suicidou-se na prisão. Posteriormente, os governos e os sindicatos resolveram escolher o dia 1º de maio como o dia do trabalho. Nos Estados Unidos e na Austrália, o dia do trabalho é considerado a primeira segunda-feira de setembro (Labor’s day). A partir do término da Primeira Guerra Mundial, surge o que pode ser chamado de constitucionalismo social, que é a inclusão nas Constituições de preceitos relativos à defesa social da pessoa, de normas de interesse social e de garantia de certos direitos fundamentais, incluindo Direito do Trabalho. A primeira Constituição que tratou do tema foi a do México em 1917. O art. 123 da referida norma estabelecia jornada de 8 horas, proibição de trabalho de menor de 12 anos, limitação da jornada dos menores de 16 anos a 6 horas, jornada máxima noturna de 7 horas, descanso semanal, proteção à maternidade, salário mínimo, direito de sindicalização e de greve, indenização de dispensa, seguro social e proteção contra acidentes do trabalho. Daí em diante, as constituições dos países passaram a tratar o Direito do Trabalho e a constitucionalizar os direitos trabalhistas. Surge o Tratado de Versalhes em 1919 prevendo a criação da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que iria incumbir-se de proteger as relações entre empregados e empregadores no âmbito internacional. A Declaração Universal dos Direitos do Homem, de Dezembro de 1948, prevê alguns direitos aos trabalhadores, como limitação razoável do trabalho, férias remuneradas periódicas e lazer etc. Página 3 de 4 No Brasil, inicialmente, as Constituições versavam apenas sobre a forma do Estado, sistema de governo. Posteriormente passaram a tratar de todos os ramos do Direito e, especialmente, do Direito do Trabalho. A Constituição de 1934 é a primeira a tratar especificamente do assunto. Garantia a liberdade sindical, isonomia salarial, salário mínimo, jornada de oito horas de trabalho, proteção do trabalho das mulheres e menores, repouso semanal, férias anuais remuneradas. A Constituição de 1937 instituiu o sindicato único, imposto por lei, vinculado ao Estado. Foi criado o imposto sindical. Existiam várias normas esparsas sobre os mais diversos assuntos trabalhistas. Houve a necessidade de sistematização dessas regras. Para tanto, foi editado o Decreto-Lei Nº. 5.452 de 1º-5-1943, aprovando a CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT). O objetivo foi apenas o de reunir as leis esparsas existentes na época, consolidando-as. Não se trata de um Código, pois este pressupõe um Direito novo. Ao contrário, a CLT apenas reuniu a legislação existente na época, consolidando-a. Em 05/10/1988, foi aprovada a atual Constituição, que trata de direitos trabalhistas nos arts. 7º a 11 (Dos Direitos Sociais – Dos Direitos e Garantias Fundamentais). O art. 7º trata dos direitos individuais e tutelares do trabalho. O art. 8º versa sobre o sindicato e suas relações. O art. 9º especifica regras sobre greve. O art. 10 determina disposição sobre a participação dos trabalhadores em colegiados. O art. 11 menciona que nas empresas com mais de 200 empregados é assegurada a eleição de um representante dos trabalhadores para entendimentos com o empregador. Página 4 de 4