unidade 1 – introdução ao direito do trabalho

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UNIDADE 1 – INTRODUÇÃO AO DIREITO DO TRABALHO
1 – HISTÓRIA DO DIREITO DO TRABALHO
É impossível conhecer o Direito do Trabalho sem conhecer seu passado. Esse ramo do Direito é
muito dinâmico, mudando as condições de trabalho com muita freqüência, pois é intimamente
relacionado com as questões econômicas.
Inicialmente o trabalho foi considerado na Bíblia como castigo. Adão teve de trabalhar para
comer em razão de ter comido o fruto proibido (Gênesis, 3).
Trabalho vem do latim tripalium, que era uma espécie de instrumento de tortura de três paus
ou uma canga que pesava sobre os animais.
A primeira forma de trabalho foi a escravidão, em que o escravo era considerado apenas uma
coisa, pois era propriedade do dominus não tendo qualquer direito, muito menos trabalhista.
Na Grécia, Platão e Aristóteles entendiam que o trabalho tinha sentido pejorativo, pois
envolvia a força física. A dignidade do homem consistia em participar dos negócios da cidade
por meio da palavra. Os escravos faziam o trabalho duro, enquanto os outros poderiam ser
livres. O trabalho não tinha o significado de realização pessoal.
Num segundo momento encontramos a servidão. Era a época do feudalismo, em que os
senhores feudais davam proteção militar e política aos servos que tinham de entregar parte da
produção rural aos senhores feudais em troca da proteção que recebiam e do uso da terra.
Nessa época o trabalho era considerado um castigo. Os nobres não trabalhavam.
Num terceiro plano, encontramos as corporações de ofício, em que existiam três personagens:
os mestres, os companheiros e os aprendizes. No início das corporações de ofício, só existiam
dois graus: mestres e aprendizes. No século XIV, surge o grau intermediário dos companheiros.
Os mestres eram proprietários das oficinas, que já tinham passado pela prova da obra-mestra.
Os companheiros eram trabalhadores que percebiam salários dos mestres. Os aprendizes eram
os menores (a partir de 12 ou 14 anos) que recebiam dos mestres o ensino metódico do ofício
ou profissão, podendo os mestres impor aos menores castigos (até corporais). Os pais dos
aprendizes pagavam taxas (muitas vezes elevadas) para o mestre ensinar seus filhos. Se o
aprendiz superasse as dificuldades dos ensinamentos, passava ao grau de companheiro.
O companheiro só passava a mestre se fosse aprovado em exame de obra-mestra (prova que
era muito difícil), tendo de pagar uma taxa para realizar este exame. Entretanto, quem
contraísse matrimônio com a filha do mestre, desde que fosse companheiro, ou casasse com a
viúva do mestre, passava a esta condição. Dos filhos dos mestres não se exigia qualquer exame
ou avaliação de obra.
A jornada de trabalho era muito longa, chegando até a 18 horas no verão, mas na maioria das
vezes terminava com o pôr-do-sol, por questão de qualidade de trabalho e não por proteção
aos aprendizes e companheiros. A partir do momento em que foi inventado o lampião a gás
por William Murdok em 1792, o trabalho passou a ser prestado em média entre 12 e 14 horas
por dia. Várias indústrias começaram a trabalhar no período noturno.
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As corporações de ofício foram suprimidas com a Revolução Francesa, em 1789, pois foram
consideradas incompatíveis com o ideal de liberdade do homem.
A Revolução Francesa de 1848 e sua Constituição reconheceram o primeiro dos direitos
econômicos e sociais: o direito ao trabalho. Foi imposta ao Estado a obrigação de dar meios ao
desempregado de ganhar sua subsistência.
O liberalismo do século XVIII pregava um Estado alheio à área econômica, que, quando muito,
seria árbitro nas disputas sociais, consubstanciado na frase clássica laissez faire, laissez passer,
laissez aller.
A Revolução Industrial acabou transformando o trabalho em emprego, quando os
trabalhadores, de maneira geral, passaram a trabalhar por salários. Afirma-se que o Direito do
Trabalho e o contrato de trabalho passaram a desenvolver-se com o surgimento da Revolução
Industrial. A principal causa do surgimento da Revolução Industrial foi o aparecimento da
máquina a vapor como fonte energética. Com a máquina de fiar, o trabalho era feito de forma
mais rápida.
Com os novos métodos de produção, a agricultura também passou a empregar um número
menor de pessoas, causando desemprego no campo. Inicia-se, assim, a substituição do
trabalho manual pelo trabalho com o uso de máquinas. Havia necessidade de que as pessoas
viessem, também, a operar as máquinas, não só a vapor, mas as máquinas têxteis, o que fez
surgir o trabalho assalariado. Daí surge a causa jurídica, pois os trabalhadores começaram a
reunir-se, a associar-se, para reivindicar melhores condições de trabalho e de salários,
diminuição das jornadas excessivas de trabalho (os trabalhadores prestavam serviços por 12,
14 ou 16 horas diárias). Substituía-se o trabalho adulto pelo trabalho das mulheres e dos
menores, que trabalhavam mais horas, percebendo salários inferiores.
O Estado deixa de ser abstencionista, para se tornar intervencionista, interferindo nas relações
de trabalho.
Com o surgimento da máquina a vapor, houve a instalação das indústrias onde existisse carvão
(minas de carvão), como ocorreu na Inglaterra. O trabalhador prestava serviços em condições
insalubres, sujeito a incêndios, explosões, intoxicação por gases, inundações,
desmoronamentos, prestando serviços por baixos salários e sujeito a várias horas de trabalho,
além de oito. Ocorriam muitos acidentes de trabalho, além de várias doenças decorrentes dos
gases, da poeira, do trabalho em local encharcado, principalmente a tuberculose, a asma e a
pneumonia. Trabalhavam direta ou indiretamente nas minas praticamente toda a família (pai,
mulher, os filhos, os filhos dos filhos etc.). Eram feitos contratos verbais vitalícios ou então
enquanto o trabalhador pudesse prestar serviços, implicando verdadeira servidão. Certos
trabalhadores eram comprados e vendidos com seus filhos. Os trabalhadores ficavam sujeitos
a multas, que absorviam seu salário. Isso só terminou por meio dos decretos parlamentares de
1774 e 1779, quando foram suprimidas essas questões nas minas escocesas.
Começa a haver a necessidade de intervenção estatal nas relações de trabalho, dados os
abusos que vinham sendo cometidos, de modo geral, pelos empregadores, a ponto de serem
exigidos serviços em jornadas excessivas para menores e mulheres, de mais de 16 horas por
dia ou até o pôr-do-sol, pagando metade ou menos dos salários que eram pagos aos homens.
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No princípio, verifica-se que o patrão era o proprietário da máquina, detendo os meios de
produção, tendo, assim, o poder de direção em relação ao trabalhador. Isso já mostrava a
desigualdade a que estava submetido o trabalhador, pois este não possuía nada. Havia,
portanto, necessidade de maior proteção ao trabalhador, que se inseria desigualmente nessa
relação.
Passa, portanto, a haver um intervencionismo do Estado, principalmente para realizar o bemestar social e melhorar as condições de trabalho. O trabalhador passa a ser protegido jurídica e
economicamente. Como afirma Galart Folch (1936:16): a legislação do trabalho deve assegurar
superioridade jurídica ao empregado em razão de sua inferioridade econômica. A lei passa a
estabelecer normas mínimas sobre condições de trabalho, que devem ser respeitadas pelo
empregador.
A história do Direito do Trabalho identifica-se com a história da subordinação, do trabalho
subordinado. Verifica-se que a preocupação maior é com a proteção do hipossuficiente e com
o emprego típico.
Em 1º de Maio de 1886, em Chicago, nos Estados Unidos, os trabalhadores não tinham
garantias trabalhistas. Organizaram greves e manifestações, visando melhores condições de
trabalho, especialmente redução da jornada de 13 para 8 horas. Nesse dia, a polícia entrou em
choque com os grevistas. Uma pessoa não identificada jogou uma bomba na multidão,
matando quatro manifestantes e três policiais. Oito líderes trabalhistas foram presos e
julgados responsáveis. Um deles suicidou-se na prisão. Posteriormente, os governos e os
sindicatos resolveram escolher o dia 1º de maio como o dia do trabalho. Nos Estados Unidos e
na Austrália, o dia do trabalho é considerado a primeira segunda-feira de setembro (Labor’s
day).
A partir do término da Primeira Guerra Mundial, surge o que pode ser chamado de
constitucionalismo social, que é a inclusão nas Constituições de preceitos relativos à defesa
social da pessoa, de normas de interesse social e de garantia de certos direitos fundamentais,
incluindo Direito do Trabalho.
A primeira Constituição que tratou do tema foi a do México em 1917. O art. 123 da referida
norma estabelecia jornada de 8 horas, proibição de trabalho de menor de 12 anos, limitação
da jornada dos menores de 16 anos a 6 horas, jornada máxima noturna de 7 horas, descanso
semanal, proteção à maternidade, salário mínimo, direito de sindicalização e de greve,
indenização de dispensa, seguro social e proteção contra acidentes do trabalho.
Daí em diante, as constituições dos países passaram a tratar o Direito do Trabalho e a
constitucionalizar os direitos trabalhistas.
Surge o Tratado de Versalhes em 1919 prevendo a criação da Organização Internacional do
Trabalho (OIT), que iria incumbir-se de proteger as relações entre empregados e
empregadores no âmbito internacional.
A Declaração Universal dos Direitos do Homem, de Dezembro de 1948, prevê alguns direitos
aos trabalhadores, como limitação razoável do trabalho, férias remuneradas periódicas e lazer
etc.
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No Brasil, inicialmente, as Constituições versavam apenas sobre a forma do Estado, sistema de
governo. Posteriormente passaram a tratar de todos os ramos do Direito e, especialmente, do
Direito do Trabalho.
A Constituição de 1934 é a primeira a tratar especificamente do assunto. Garantia a liberdade
sindical, isonomia salarial, salário mínimo, jornada de oito horas de trabalho, proteção do
trabalho das mulheres e menores, repouso semanal, férias anuais remuneradas.
A Constituição de 1937 instituiu o sindicato único, imposto por lei, vinculado ao Estado. Foi
criado o imposto sindical.
Existiam várias normas esparsas sobre os mais diversos assuntos trabalhistas. Houve a
necessidade de sistematização dessas regras. Para tanto, foi editado o Decreto-Lei Nº. 5.452
de 1º-5-1943, aprovando a CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT). O objetivo foi
apenas o de reunir as leis esparsas existentes na época, consolidando-as. Não se trata de um
Código, pois este pressupõe um Direito novo. Ao contrário, a CLT apenas reuniu a legislação
existente na época, consolidando-a.
Em 05/10/1988, foi aprovada a atual Constituição, que trata de direitos trabalhistas nos arts.
7º a 11 (Dos Direitos Sociais – Dos Direitos e Garantias Fundamentais).
O art. 7º trata dos direitos individuais e tutelares do trabalho. O art. 8º versa sobre o sindicato
e suas relações. O art. 9º especifica regras sobre greve. O art. 10 determina disposição sobre a
participação dos trabalhadores em colegiados. O art. 11 menciona que nas empresas com mais
de 200 empregados é assegurada a eleição de um representante dos trabalhadores para
entendimentos com o empregador.
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