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A DESORDEM DOS DIREITOS HUMANOS
Pensilvania Silva Neves1
Sumário
1. Da desordem: direitos humanos e diálogo
2. Direitos humanos e multiculturalismo: a dimensão pedagógico-jurídica do direito
2.1. crise da modernidade
2.2.entre regulação e emancipação
3. O lugar da desordem: do lugar do diálogo multicultural
4. Incluindo a exclusão. Excluindo a inclusão
II. CONCLUSÃO
III. BIBLIOGRAFIA
I. Introdução
Busco discutir a prática dos direitos humanos em um contexto de desordem. Tal
entendimento respalda-se no fato de que a mera formalização de direitos não lhes garante a
efetivação.
Sendo assim, exige-se uma outra configuração que discuta as razões dessa falha que
distancia o direito positivado da realidade social; uma configuração nova que indique alternativas, a
partir dessa constatação, para que tais direitos rompam com uma expectativa meramente formal, de
fundo retórico2, e assumam o seu caráter transformador do status quo.
É nesse sentido que reflito as práticas dos direitos humanos em um contexto de desordem,
entendendo a desordem - assim como o conflito - positivamente, como espaços de relações em
perspectiva transversal.
O lugar dos direitos humanos, o espaço da desordem, é o vazio das lutas sociais, o que faz
remeter a uma construção constante - na verdade, uma re-construção - devidamente contextualizada
em um determinado espaço-tempo histórico.
O elemento que traduz essa possibilidade, os direitos humanos, parte a revelar a dimensão
pedagógico-jurídica do direito, no que estou, desde logo, afastando-me de uma abordagem de mero
caráter normativo-positivista em face das limitações que esta representa no âmbito da complexidade
social.
Válido, portanto, a assertiva de Lyra3 para quem,
Advogada (Unifacs), mestre em direito e estado (UnB), coordenadora do CECI – centro de cidadania do curso de
direito/Unifacs.
2
O termo está sendo utilizado, nesse momento, no sentido de um discurso vazio, repetitivo e preparado sem o
qualitativo argumentativo de construção de um consenso, conforme os autores da teoria crítica da sociedade e do direito
se referem, como Jürgen Habermas e Boaventura de Sousa Santos. A perspectiva pedagógico-dialógica de que trata essa
análise vincula-se à teoria crítica referida.
3
LYRA, Doreodó Araújo. (Org.) Desordem e Processo: Estudos sobre o Direito em homenagem ao Prof. Roberto Lyra
Filho. Porto Alegre: Sergio Fabris, 1986. Cf Desordem e Processo: um posfácio explicativo, p. 308.
1
1
A essência do Direito, portanto, está em que ele estabelece a mediação
coordenadora das liberdades em coexistência, atuando no processo de libertação, a
fim de que este seja a efetivação progressiva da liberdade, e não o atropelo de
pretensões desgovernadas, que confundiram os direitos subjetivos com os caprichos
egocêntricos e anárquicos.
Não se pode falar em liberdade sem supô-la mediada, construída, dialogada. O diálogo
contempla, assim, a diferença que nos remete a um panorama multicultural. O multiculturalismo
traduz, então, a existência de um outro, diferente, a elaborar uma sociedade que tenha por base o
consenso, o diálogo, a desordem.
A enunciação dessas questões conduz a uma reflexão acerca da necessidade de ruptura com
o paradigma da modernidade, o qual, ao cultivar a unicidade, a homogeneidade, a universalidade, a
imutabilidade, a certeza, a verdade e a ordem, procede a uma leitura equivocada e insatisfatória da
realidade que não contempla a transversalidade, a alteridade. São esses os pressupostos que
alicerçam essa conversa.
1. Da desordem: direitos humanos e diálogo
A questão que pretendo discutir relaciona-se com a prática dos direitos humanos em um
contexto de desordem. Há, nessa empreitada, que se estabelecer o entendimento acerca do que
considero desordem e de que forma, nesse contexto, pode-se falar em prática dos direitos
humanos.
Desnecessário, nesse espaço, discutir a terminologia de tais direitos, se se trata de direitos
fundamentais ou direitos humanos, já que se parte da idéia de que a formalização de tais direitos –
os direitos humanos – longe de representar a sua concretização material pode determinar-lhe a
violação sistemática, a sua desconsideração em face da realidade social. Nisso está inserido a
normatividade da racionalidade jurídica e a forma como se manifesta em face dos conflitos sociais.
A desordem referida nenhuma relação guarda com o caos nem estabelece um antagonismo
com a ordem. Trata-se de uma visão positiva, assim como a do conflito, que permite o
desenvolvimento de uma nova concepção do direito e dos direitos humanos, a partir do
reconhecimento de uma dimensão pedagógico-jurídica que tais direitos encerram. A desordem
remete, na órbita do questionamento pretendido, ao multiculturalismo e à efetividade dos direitos a
partir da consideração dos direitos humanos em uma perspectiva que contempla a diferença, a
heterogeneidade, o parcial, o local, o construído, o histórico, o diálogo, o outro, enfim.
Sobre a desordem4, expõe Roberto Lyra Filho que,
4
LYRA FILHO, Roberto. Op. cit., p. 264.
2
(...) representando, em todo caso, uma tendência à não-ordem, isto é, à eliminação
das formas de controle heterônomo da conduta. (...) Falo em desordem, ao revés e
principalmente, para assinalar que nenhuma ordem pode eternizar-se, mas alguma ordem
permanece, a cada etapa, como resíduo do processo desordenador.
Isto desloca o centro de interesse do que mais freqüentemente é focalizado, hoje
(uma organização, uma estrutura) ou do que às vezes é visado, ainda agora, sem alternativa
eficaz e viável (uma ruptura de toda ordem), para o real processo histórico de ordenação e
desordenação. Porque temos, a qualquer momento, não o sistema de órgãos e funções
operando conforme um padrão fixo (ou imobilizado, para as comodidades epistemológicas),
mas o efetivo enlace de elementos movediços, que simultaneamente desenham a ordem
transeunte e realizam a des-ordem, criativa de novos arranjos.
Segundo Georges Balandier5, traçando um histórico da questão, a ordem e a desordem são
indissociáveis em qualquer via, da mesma forma que ocorre com a história e a racionalidade. 6
Platão, dentro da filosofia grega, traduz uma concepção completa da ordem: já que o
Espírito “colocou ordem em tudo” é preciso também mostrar que “cada coisa em particular” se acha
disposta, no arranjo do universo, “da melhor maneira possível”. A desordem aparece, então, como
quebra da unidade, do acordo geral, um obscurecimento da realidade.
Estóicos e epicuristas também se debruçaram sobre a questão. Para os estóicos, a razão não
deixa espaço para a desordem enquanto os epicuristas pensam os efeitos da ordem em um fundo de
desordem afastando-se da imagem de um mundo uno.
A partir do século XIV, já então em um mundo cristão, a ordem trabalha com a regularidade
dentro da sistemática de fixidez do universo e da disposição dos planetas. Dessa forma, as ordens do
mundo e dos homens estão estritamente ligadas, onde cada planeta tem uma responsabilidade, e a
astrologia se torna um médium, um meio de comunicar e gerar o curso das existências individuais
ou coletivas. Nesse sentido, busca-se aninhar o acaso à exclusão para simplificar os processos
humanos, banindo o aleatório.
Destaco, assim, uma característica da ciência moderna com reflexos no universo do direito,
relativo à condição de harmonia do mundo como uma concepção de ciência que visa descobrir a
verdade da natureza, fechada sobre si. O mundo homogêneo (...), porque descritível com a ajuda de
uma só linguagem, a das matemáticas colocadas a serviço da observação e da experimentação
onde a complexidade de suas aparências pode ser reduzida.
Na expectativa de traçar um quadro analítico da desordem e os reflexos no paradigma
considerado, a modernidade - que não a absorve -, a mecânica newtoniana ganha evidência:
5
BALANDIER, Georges. A Desordem: elogio do movimento. Trad. Suzana Martins. Rio de Janeiro: Baertrand Russel,
1996. O que segue baseia-se nas informações do autor, página 45 e seguintes, a menos que se faça referência em outro
sentido.
6
Para o escopo pretendido, a desordem não guarda, de fato, qualquer conteúdo de oposição à ordem senão indica,
justamente, uma movimentação constante, não contínua e mecanicista, da sociedade e do direito. Relacionada aos
direitos humanos remete-os à idéia de fluxo e não à solidez da modernidade.
3
A afirmação de Newton – a natureza está intimamente ligada a si mesma
[hermetismo] - permite conferir um poder explicativo universal às leis que ele formulou, à
linguagem que exprime. A ordem natural nova se torna, por extensão, metáfora e tradução
mítica, a forma de toda ordem. Da ordem do mundo à ordem dos homens em suas diversas
manifestações (sobretudo morais e políticas), tudo se comunica e se equilibra.
É o princípio da entropia que retoma a questão na contemporaneidade. Nele, substitui-se
uma concepção mecânica da ciência pela termodinâmica, na qual há uma perspectiva de
movimento, de mudança, de desordem, que a mecânica clássica não contempla; outras metáforas do
homem e da sociedade são elaboradas; da ordem, da desordem e dos estados de equilíbrio. Nesse
caso, ordem e desordem são processos complementares, uma linguagem bem diferente dos limites
da mecânica segundo a qual, o sistema evolui de uma vez por todas sobre uma dada trajetória, e
guarda eternamente a lembrança de seu ponto de partida.
Apoiado na termodinâmica, Ilya Prigogine analisa a questão em uma perspectiva não-linear,
que contempla estruturas dissipadoras vinculadas a sistemas não-equilibrados. Para ele, a
dissipação está na origem daquilo que se pode chamar de novos estados da matéria. Assim, a
criação de ordem se dá a partir da desordem; o caos se tornou fecundo. Os trabalhos de Prigogine
balizaram o reconhecimento da complexidade do social em uma perspectiva sempre aberta. Em
complexidade, a desordem se manifesta em seu sentido positivo, de transformação.
Entre as sociedades tradicionais e as modernas, a ordem e a desordem ocupam, nas
primeiras, lugares definidos, bem demarcados; enquanto na modernidade – resultante de um
processo desordenador que pôs fim ao feudalismo – a definição de lugares não cede à tradição que
enrijece, sem que se possa falar em perda ou ganho de negatividade ou positividade, porque a
racionalidade moderna é bastante demonstrativa da imutabilidade da vida, do endurecimento da
ordem, da naturalização da sociedade e seus reflexos quanto à simplificação do complexo. 7
A rápida digressão histórica feita com Balandier sobre a relação ordem-desordem
correspondeu a uma finalidade panorâmico-teórica sendo que não condiz com as considerações
acerca da desordem que pretendo destacar afastada, desde logo, de qualquer conotação negativa e
desreguladora que o termo possa encerrar, assim como de qualquer aproximação com as ciências
naturais pela consideração do caos. Penso a desordem positiva, como uma possibilidade de
transformação, de caráter pedagógico-jurídico, com esteio nos direitos humanos.
Sua primeira manifestação não me remete à anomalia, mas é um indicativo de que a mera
formalização de direitos não lhes garante efetividade, ao contrário. A formalização pode conduzir –
e por isso mesmo – a uma retórica vazia pela reprodução - nos espaços reservados classicamente à
7
A criatividade da modernidade será discutida com Boaventura de Sousa Santos dentro da tensão que se estabelece
entre os pilares da regulação e emancipação, conforme descrito em A crítica da razão indolente: contra o desperdício
da experiência. 3. ed. São Paulo: Cortez, 2001.
4
solução de conflitos - dos ditames, de espectro limitado, da modernidade8. Falando-se
restritivamente do direito, trata-se da concepção positivista9 que não contempla a diferença, já que
se funda na ordem.
A idéia de desordem nessa análise recomenda com uma nova dimensão simbólica dos
direitos humanos, a partir da consideração de uma dimensão pedagógica do direito10, conferida
pelos direitos humanos, e que permite o reconhecimento do outro, do multicultural. Nesse sentido,
redimensiona a autonomia11 e a emancipação.
A perspectiva multicultural, ao referenciar a diferença, permite observar de que forma o
direito contemporiza com os novos sujeitos de direito12, considerando-se o contexto dos novos
movimentos sociais13, que envolve novos atores, além da tradicional abordagem de classes, em uma
perspectiva que contempla a discussão acerca da crise da modernidade14.
A dimensão pedagógica que os direitos humanos conferem ao direito indica que vida é
mudança, por isso, a desordem, sinônimo de devir, fluxo, movimento, deslocamento, incertezas,
8
Os questionamentos relativos à modernidade, no sentido da desordem que contempla a diferença, trazem a crítica a
alguns valores, como a abstração, a generalidade, a neutralidade, a imutabilidade, a universalidade, a homogeneidade, a
ordem.
9
A positivação dos direitos não se confunde com a concepção positivista que trabalha em uma perspectiva a-valorativa,
neutral, portanto, e abstrata do direito assim como a crítica à concepção do direito enquanto norma não elide a
consideração da normatização dos direitos.
10
A dimensão pedagógico-jurídica que se pretende característica dos direitos humanos e, em função destes, do direito,
embora tenha no elemento comunicativo um dos seus indicativos não se apóia, teoricamente, em Jürgen Habermas.
Habermas, ao tratar do processo comunicativo social, de uma racionalidade comunicativa, na ampliação, qualitativa, do
espaço público em uma perspectiva argumentativa, considera, nesse processo, o papel que cada locutor desempenha. O
processo assenta a sua pretensão de validade nas seguintes esferas (não cumulativas): objetividade material (das coisas);
social (das normas); e domínio da subjetividade (das vivências e emoções). No lastro, a Teoria do Agir Comunicativo.
Cf. José Eduardo Elias Romão, Direito e democracia no Brasil: a mediação entre faticidade, validade, tupinambás,
gringos e orixás, p. 119 (Dissertação de mestrado).
Em substituição à razão instrumental moderna trabalho o diálogo que se consubstancia na dimensão pedagógicojurídica dos direitos humanos e do direito, contemplando as emoções, no embate com o outro, na diferença, portanto,
efetivando direitos.
11
Naquele sentido que fala José Geraldo de Sousa Jr., citando Marilena Chauí, de auto–nomos, a elaboração do próprio
direito legítima e legalmente (“a liberdade como autonomia, designava os sujeitos capazes de dar a si mesmos a lei
(autônomos).”) Cf. Sociologia Jurídica: condições sociais e possibilidades teóricas. Porto Alegre: Sérgio Fabris, 2002,
p. 61.
Também José Jardim Rocha Jr. trata da questão da autonomia nesse sentido quando desenvolve a temática dos direitos
humanos e do republicanismo. Cf. Os direitos humanos como problema do direito positivo: apontamentos para uma
análise deferente às demandas republicanistas do constitucionalismo. (dissertação de mestrado)
12
A categoria sujeito de direito é preciosa para o direito moderno. Atuando em uma dimensão individualista,
mecanicista e normativa, o direito moderno tem uma grande dificuldade de fazer a leitura a partir da complexidade
social, simplificada pela modernidade; a partir dos novos sujeitos de direitos, sujeitos sociais que apresentam o
individuo em diferentes papéis e mais amplos do que a perspectiva de classes. Cf. Stuart Hall. A identidade cultural na
pós-modernidade. Trad. Tomaz Tadeu da Silva e Guacira Lopes Louro. 7. ed. Rio de Janeiro: DP&A, 2003.
13
Fundamentando-se nos autores voltados a essa temática (Maria da Glória Gohn, Alberto Melucci, Boaventura de
Sousa Santos, José Geraldo de Sousa Jr., Ilze Warren-Scherer, Alain Touraine, Stuart Hall, Antonio Carlos Wolkmer,
entre outros) identifica-se a década de 70 como marco inicial dessa movimentação.
14
No que se refere à crise da modernidade tem-se como referencial a abordagem desenvolvida por Boaventura de Sousa
Santos. Isto porque a consideração de uma dimensão pedagógico-jurídica do direito implica no rompimento com a
racionalidade jurídica elaborada pela modernidade. Nesse sentido, há um deslocamento da análise focada na norma para
aquela que considera o conflito, em sua dimensão positiva.
5
relatividade, pluralismo, apoiando-se em Lyra15 quando diz que “o Direito não é”; ele “vem a ser”.
Por isso mesmo, é que o revolucionário de ontem é o conservador de hoje e o reacionário de
amanhã. Ilustrativo dessa assertiva é a movimentação da burguesia que passeou de classe
revolucionária à ordenadora, enrijecendo-se, no escopo do processo revolucionário francês. A
desordem se desenha também em um panorama de alteridade, de diferença, de transversalidade com
o outro.
De igual forma, me afasto da idéia de universalidade16, já que reconheço a existência de
singularidades diferenciadas, parciais, mas não fragmentárias. Singularidades heterogêneas
mapeadas na alteridade.
O caráter pedagógico do direito, lastreado no devir desordenador dos direitos humanos,
através do diálogo mediado, permite trabalhar a exclusão social, na vertente emancipatória, pelo
processo da escuta17: escutar ao outro e a si mesmo. A transversalidade do diálogo.
A desordem trabalha, enquanto diálogo, na via do consenso construído e não na imposição
que caracteriza a resolução de conflitos na heteronomia. Ao tratar da questão do ordenamento
jurídico, José Geraldo de Sousa Jr18 coloca uma questão vinculante:
Compreender, pois, a estrutura de um ordenamento como unidade hierarquizada de
uma ordem jurídica sujeita a um monopólio de jurisdição ou designá-la a partir da
competitividade de padrões em permanente negociação, resulta, em todo caso, em opção
teórica e política de reconhecimento da validade e da legitimidade normativa desse modo
produzida.
O caráter dialógico da desordem se opõe, naturalmente, ao discurso em monólogo corrente
nas instituições onde se operacionaliza o direito19. Dizendo o direito enquanto juiz racional, já que
numa perspectiva a-valorativa, as decisões prolatadas são artificiais, insatisfatórias porque
trabalhadas na lógica do conflito negativo, da estrutura angular que se estabelece entre partes e juiz
que resulta, no final, na dicotomia nociva entre vencedores e vencidos que, distante de uma
aprendizagem através do diálogo com o outro – na escuta de si próprio também –, acaba com o
reconhecimento de que a decisão não satisfaz, já que resultante mais do procedimento fetichizado,
mítico do judiciário do que, propriamente, do consenso construído pela conversa permeada pelos
direitos humanos. Perde-se na primeira perspectiva, do diálogo formal, porque em uma só direção
15
LYRA FILHO, Roberto. O que é direito. Coleção Primeiros Passos. São Paulo: Brasiliense, 2003. p. 82.
Busco desenvolver nesse sentido, a idéia de universalidades parciais, porque construídas através de um discurso
mediado pelos direitos humanos.
17
A escuta de que se fala tem um caráter qualificado. Escutar ao outro significa se posicionar, subjetivamente, diante do
conflito. Posicionar-se requer o abandono da neutralidade, do formalismo; requer engajamento diante das mutações
sociais.
18
SOUSA Jr., José Geraldo de. Op. cit., p. 37.
19
Entendo que no discurso do monólogo fica em evidência o julgar em detrimento do caráter construtivo que permeia a
argumentação dialógica em uma condição de transversalidade na formação de subjetividades não se fazendo distinções
entre aquela individual ou coletiva. Fica também patente, nesse sentido, embora não seja o escopo da análise pretendida,
a possibilidade de gestação de um novo saber jurídico, dentro de toda a sistemática de transformação que pressupõe a
superação dos ditames da modernidade.
16
6
na origem e no resultado, a possibilidade transformadora do direito pela efetividade dos direitos, o
que deixa em evidência Hannah Arendt20 no ponto do direito a ter direitos.
Contextualizada na discussão da desordem, apresenta-se a humanização do direito tratandose de desalinhar-se da perspectiva do pensamento único, da sociedade ideal, do previsto, para
contemporizar com a complexidade, com os diferentes matizes da sociedade, como o diálogo.
De certo que a proposta, enquanto perspectiva de vida, não mais se alinha a uma
consideração do indivíduo atomizado, restritas as suas diferenças ao espaço privado, e conduzida,
limitadamente, a sua esfera pública à institucionalização. Ênfase deve ser dada à comunidade,
comunidade espaço da solidariedade, conforme preconiza Boaventura de Sousa Santos, espaço para
a constituição de novos direitos. Por isso a consideração dos direitos humanos como espaços vazios
de produção de direitos. Vazio aqui no sentido do devir, do fluxo histórico das relações que se
estabelecem em uma perspectiva espaço-temporal e pedagógico-dinâmica. É, portanto, um espaço
de construção de sentidos comunitariamente constituídos.
Assim, a desordem preconiza uma nova concepção de direito, de caráter pedagógico, pela
prática dos direitos humanos que não se coaduna com aquelas focadas na ordem e no controle
social. A desordem enfoca a dinamicidade social e nesse contexto inserem-se os novos movimentos
sociais, o pluralismo jurídico, a humanização do direito, uma nova visão do sujeito de direito,
enfim, os elementos que tenham compromisso com uma visão emancipatória e autônoma tão
apropriada a uma concepção transmoderna do mundo.
2. Direitos humanos e multiculturalismo: a dimensão pedagógico-jurídica do
direito
A prática dos direitos humanos em um contexto de desordem informa o caráter dialógico
dessa perspectiva visando à efetividade de direitos. A consideração de um discurso calcado na
transversalidade, na formação de novas subjetividades requer algumas considerações acerca da
modernidade, da crise desse paradigma21 e dos questionamentos daí decorrentes.
A questão da fragmentação da subjetividade moderna traduz um vínculo com a humanização
do direito a partir dos direitos humanos, conforme disse anteriormente. Aqui importa fazer uma
conexão com o multiculturalismo e de que forma esse movimento, que indica a alteridade, a
diferença, implica uma nova concepção do direito e pode lastrear a dimensão pedagógico-jurídica a
que se fez referência.
20
Aqui lembrada por leituras indiretas.
Trata-se da elaboração desenvolvida por Thomas Kuhn, no sentido de uma determinada visão de mundo, hegemônica,
vigente na sociedade em um determinado espaço e tempo. Essa visão é reconhecida pela comunidade científica. Cf.
KUHN, Thomas. A Estrutura das Revoluções Científicas. 6. ed. São Paulo: Perspectiva, 2001.
21
7
A questão de fundo mantém-se na assertiva de que a efetividade dos direitos humanos se dá
em um contexto de desordem e que a desordem se perfaz em uma dimensão dialógica,
contemplando, concretamente, a diferença, a diversidade, o outro.
Conforme Maria José Fariñas Dulce22,
La realización efectiva o la puesta em práctica de los derechos humanos será el
elemento central en la búsqueda de una renovada construcción teórica de los mismos, la cual
debería dar cuenta satisfactoriamente tanto de la pluralidad social y cultural, como de la
necesidad de insertar la “acción”en el conocimiento racional-especulativo de los derechos
humanos. A dicha concepción renovada, finalmente, se la podría calificar como “actitud
postmoderna’ante los derechos humanos.
2.1. crise da modernidade
As várias indagações acerca do paradigma moderno podem verter sobre os mais diferentes
âmbitos. A questão do multiculturalismo é bastante abrangente e permite que a discussão se traduza
nas categorias da autonomia, da emancipação, da alteridade, da dinamicidade, da razão
instrumental. Aliás, o racionalismo moderno fundamenta esses questionamentos.
Assim, é possível dizer que o grande problema da razão abstrata moderna é, justamente, a
sua concretude, que descolou o homem do social, da dinâmica da sociedade, na qual a clássica
separação entre espaço público e espaço privado exemplifica, restringindo a cidadania e recolhendo
a diferença à esfera privada. Por isso, Andréa Semprini23 informa que o multiculturalismo coloca a
questão da identidade e do seu reconhecimento. Nesse sentido, o autor entende não ser possível
discutir questões de caráter multicultural em um espaço público tradicional, apenas sob o status de
cidadão.
Enquanto cidadão, ele [o individuo] se encontra num plano de igualdade absoluta
com seus concidadãos, pois o espaço público é, por definição, neutro e homogêneo. Como
diria Taylor, ele é “cego às diferenças”.
As diferenças não são negadas. Elas são confinadas no interior de um espaço
privado, que seria de algum modo o complemento, embora secundário, do espaço público.
(...) Apenas aqueles comportamentos privados que comprometem o desempenho do
indivíduo enquanto cidadão podem ser punidos. Existe uma grande tolerância e até um certo
favorecimento para com as diferenças, embora tudo isso fique restrito à vida privada. Este
confinamento é a condição sine qua non para que a esfera pública preserve sua
homogeneidade e garanta um tratamento igualitário a todos os indivíduos aí reunidos.
22
DULCE, Maria José Fariñas Dulce. Los derechos humanos: desde la perspectiva sociológico-jurídica, p. 2.
SEMPRINI, Andréa. Multiculturalismo. Trad. Laureano Pelegrin. Editora da Universidade do Sagrado Coração, p.
129 e 135/136. Destaque meu.
23
8
O processo de fragmentação da subjetividade foi gradual. Tratando a temática da identidade
cultural -na pós-modernidade, Stuart Hall24 anui que, as velhas identidades, que por tanto tempo
estabilizaram o mundo social, estão em declínio, fazendo surgir novas identidades e fragmentando
o individuo moderno, até aqui visto como um sujeito unificado.
Nesse entendimento, Hall distingue três diferentes concepções de identidade, a saber: o
sujeito do iluminismo; o sujeito sociológico, e o sujeito pós-moderno. A característica iluminista
traduz um sujeito “totalmente centrado, unificado, dotado das capacidades de razão, de consciência
e de ação, cujo centro consistia num núcleo interior, que emergia pela primeira vê quando o sujeito
nascia e com ele se desenvolvia, ainda que permanecendo essencialmente o mesmo – contínuo ou
idêntico a ele - ao longo da existência do individuo”. O sujeito sociológico é demonstrativo da
complexidade social; inserem-se, nesse contexto, os interacionistas que entendem que “a identidade
é formada na interação entre o eu e a sociedade”. O sujeito pós-moderno apresenta uma identidade
que não é fixa, essencial ou permanente. “O próprio processo de identificação, através do qual nos
projetamos em nossas identidades culturais, tornou-se mais provisório, variável e problemático”.
Indicando o papel da diferença nessa marcha, o autor alerta para o fato de que “a identidade
muda de acordo com a forma como o sujeito é interpelado ou representado, a identificação não é
automática (...) ela torna-se politizada (...) constituindo uma mudança de uma política de identidade
(de classe) para uma política da diferença”.
É interessante a abordagem que Alain Touraine25 faz com relação à modernidade, seu
significado e crise. Diferentemente de Boaventura de Sousa Santos26, para quem a crise da
modernidade está calcada no desequilíbrio entre emancipação e regulação em uma cartografia que
indica uma transição paradigmática, cujo novo modelo deve ter um caráter de oposição, resgatando
categorias modernas que foram cooptadas pelo capitalismo, conforme se verá; Touraine analisa a
relação entre racionalidade e subjetividade dentro do parâmetro da modernidade, daí porque se
torna premente resgatar o papel do sujeito nesse processo. Há, portanto, um desequilíbrio, entre
razão e sujeito, mas não uma transição paradigmática. A modernidade precisa ser revista à luz da
recuperação do sujeito.
A crítica da modernidade aqui apresentada pretende libertá-la de uma tradição
histórica que a reduziu à racionalização e introduzir nela o tema do sujeito pessoal e da
subjectivação. A modernidade não assenta em um princípio único e menos ainda na simples
destruição dos obstáculos que se opõem ao reino da razão; ela é feita do diálogo entre a
24
HALL, Stuart. A Identidade Cultural na Pós-modernidade. Trad. Tomaz Tadeu da Silva e Guaracira Lopes Louro. 7.
ed. Rio de Janeiro: DP&A, 2003.
25
TOURAINE, Alain. Crítica da Modernidade. 3.ed. Petrópolis: Vozes,1995.
26
SANTOS, Boaventura de Sousa. A Crítica da Razão Indolentee: contra o desperdício da experiência. 3. ed. São
Paulo: Cortez, 2001.
9
Razão e o Sujeito. Sem a Razão, o Sujeito encerra-se na obsessão da sua identidade e sem o
Sujeito, a Razão torna-se no instrumento do poder.27
A temática de desumanização/humanização, que cabe na discussão da identidade e do
sujeito de direito, desnuda-se em face de uma concepção normativa do direito e do conflito
enquanto litígio. Assim, a recuperação da dimensão pedagógica e do diálogo perpassa essa trajetória
que indica mudanças estruturais na racionalidade moderna.
Jose Geraldo de Sousa Jr28 também faz uma reflexão sobre o aparecimento de novos
sujeitos, já que a categoria sujeito de direito tem relevância no direito moderno. Para ele, é
instigante a percepção de que este processo instaurava práticas políticas novas, em condições de
abrir espaços sociais inéditos, revelando atores, novos, capazes de se auto-organizarem e de se
auto-determinarem, à margem ou até mesmo em contraposição aos espaços constituídos para a sua
expressão tradicional.
Obviamente, que tal tarefa exige um novo discurso da ciência, que não se inspire nas
ciências naturais, que rompa com a lógica mecanicista e com a razão irracional moderna.
Ao considerar o diálogo como alternativa para a efetividade de direitos na desordem,
questiono as relações que se estabelecem verticalmente – relação indivíduo-estado – e
horizontalmente - entre indivíduos - em um sentido qualitativo, o que remete a uma ampliação da
cidadania, do redimensionamento do espaço público, do descortinar das diferenças saídas do
privativo espaço privado, do reconhecimento da dimensão pedagógico-jurídica do direito pela
prática dos direitos humanos.
Retorne-se a atenção para a caracterização da modernidade desenvolvida por Boaventura de
Sousa Santos visando uma maior aproximação da racionalidade abstrato-instrumental.
2.2. entre regulação e emancipação29
É ilustrativa a vinculação que se estabelece na máxima ordem e progresso. A ordem
favoreceu a naturalização da sociedade, mecanicamente assistida; o progresso lastreou a razão
instrumental em sua ênfase no meio e despreocupação com os fins, com as consequências de sua
atuação. Redimensionando os efeitos do progresso, Boaventura fala em patrimônio comum da
humanidade, em uma nova visão da natureza, excessivamente objetivada, estática. Essa relação de
conhecimento – que não se dá apenas com relação à natureza, mas, como resultado da racionalidade
moderna, se expandiu para a sociedade – trabalha na perspectiva de dicotomias, entre elas a do
27
TOURAINE, Alain. Op. cit. Destaque meu.
Op. cit., p. 53.
29
A análise centra-se no livro A crítica da razão indolente: contra o desperdício da experiência até que se indique o
contrário.
28
10
sujeito e objeto, natureza/sociedade, sendo o conhecimento realizável apenas no processo de
objetivação, isto é, o indivíduo e a natureza, como seres inanimados, neutros.
Tal panorama – que teve reflexos na racionalidade jurídica - justifica-se dentro da tensão que
marca a modernidade, entre a emancipação e a regulação. O autor distingue, então, dois tipos de
conhecimento, a saber: o conhecimento-regulação e o conhecimento-emancipação. No primeiro, o
ponto de ignorância é o caos e o ponto de saber é a ordem. Na emancipação, o ponto de ignorância é
o colonialismo e o ponto de saber, a solidariedade.
Em razão do processo de cooptação da emancipação pela regulação, a ordem manteve-se
como forma hegemônica de saber e o caos como forma hegemônica de ignorância permitindo uma
re-codificação que se traduziu na consideração da solidariedade como caos e do colonialismo como
ordem. Nesse sentido, havendo-se por refletir acerca de uma dimensão transformativa da ciência –
que contemple positivamente a desordem e o diálogo -, já que o conhecimento fundado em leis, em
uma versão mecanicista trabalha na lógica da ordem, há que se fazer relevante, a solidariedade,
portanto, o conhecimento-emancipação, no sentido de reconhecimento do outro.
Por isso, uma das primeiras implicações desse processo é o multiculturalismo 30, a alteridade,
em um contexto dialógico. A atitude do cientista deve ser, então, auto-reflexiva, apre(e)ndendo com
o processo de conhecimento, que é, sempre, auto-conhecimento.
Entendendo que a falência da modernidade decorre do aborto das suas pretensões
emancipatórias, Boaventura propõe um redimensionamento dos seus pressupostos e o faz a partir
dos pilares da emancipação e da regulação.
O pilar da regulação é formado por três princípios, a saber:
a)
Estado (Hobbes), onde se dá a obrigação política entre o cidadão e o estado;
b)
Mercado (Locke), onde se dá a relação horizontal entre os indivíduos,
parceiros de mercado e;
c)
Comunidade (Rousseau), onde também se dá uma obrigação horizontal, só
que solidária entre os membros da comunidade.
O pilar da emancipação é formado por três lógicas de racionalidades (Weber), a saber:
a)
Racionalidade estético-expressiva das artes e literatura;
b)
Racionalidade cognitivo-instrumental da ciência e da tecnologia e;
c)
Racionalidade moral-prática da ética e do direito.
Em desequilíbrio, especialmente no quadro do capitalismo, e por conta disso, a regulação
predominou em detrimento da emancipação quando o estado e, depois, o mercado cooptaram o
30
Boaventura de Sousa Santos informa que um conhecimento formado à luz do multiculturalismo apresenta duas
dificuldades, a saber: o silêncio e a diferença. No silêncio está em foco o conhecimento-regulação, a destruição de
várias culturas. A diferença deve ser vertida ao mensurável e nesse ponto, o autor apresenta uma perspectiva dialógica,
que ele insere na teoria da tradução pela via da hermenêutica diatópica. O paradigma proposto é de um conhecimento
prudente para uma vida decente.
11
princípio da comunidade e a racionalidade cognitivo-instrumental da ciência e da tecnologia
cooptou as demais racionalidades incluindo, assim, o direito. Uma mudança consistente exige um
re-equilíbrio dos pilares com o pleno desenvolvimento do princípio da comunidade, no pilar da
regulação; e do resgate da lógica da racionalidade estético-expressiva, no pilar da emancipação.
É nesse contexto que se visualiza a importância simbólica dos direitos humanos, elemento
que pode contemporizar uma sociedade multicultural, fincada na diferença e no diálogo, que busca
a formação de comunidades solidárias e auto-sustentáveis.
É preciso, portanto, deixar claro a expectativa dialógica dos direitos humanos porque,
conforme Boaventura de Sousa Santos31,
A complexidade dos direitos humanos reside em que eles podem ser concebidos,
quer como forma de localismo globalizado, quer como forma de cosmopolitismo ou, por
outras palavras, quer como globalização hegemônica, quer como globalização contrahegemónica.32
No contexto da dialogicidade conferida aos direitos humanos e ao direito – nisso o seu
caráter pedagógico -, rompe-se com uma concepção de sujeito de direito atomizado, com espaço de
atuação restrito, homogêneo, na verticalidade cidadão-estado. Abre-se perspectiva para novos
sujeitos, outros espaços de discussão e efetividade de direitos porque os direitos humanos são as
lutas sociais concretas da experiência de humanização. São, em síntese, o ensaio de positivação da
liberdade conscientizada e conquistada no processo de criação das sociedades na trajetória
emancipatória do homem.33
Os direitos humanos são, portanto, elemento da heterogeneidade na busca de novos
parâmetros de reprodução social, no qual a perspectiva da inclusão se estenda para além de uma
abordagem meramente formal, normativa, na qual o diálogo, angular, reforça o silêncio e pouca
relação guarda com os processos de emancipação e autonomia, conforme propõe uma viabilidade
pedagógica que se reafirma no multiculturalismo.
3. O lugar da desordem: do local do diálogo multicultural
Segundo Boaventura de Sousa Santos34, enquanto os direitos humanos forem concebidos
como universais tenderão a operar como localismo globalizado.
31
SANTOS, Boaventura de Sousa. Por uma concepção multicultural de direitos humano. .Mimeo.
Ao tratar da globalização, o autor distingue quatro modos de produção de globalização (por isso entende que, na
verdade, trata-se de globalizações sendo o uso no singular resultado apenas da corrente hegemônica), a saber: localismo
globalizado, quando determinado fenômeno local é globalizado; globalismo localizado, que diz respeito ao impacto de
práticas globalizados no âmbito local; cosmopolitismo, que é a rede que se forma a partir das possibilidades geradas
pela globalização; e patrimônio comum da humanidade que diz respeito à sustentabilidade da vida humana na terra,
uma preocupação com o meio ambiente. Considera-se as duas primeiras como globalização hegemônica, de cima para
baixo e as duas últimas como globalização contra-hegemônica, de baixo para cima. Idem.
33
SOUSA Jr., Geraldo. Op. cit., p. 83.
34
SANTOS, Boaventura de Sousa. Por uma concepção multicultural de direitos humano. P.7. Mimeo.
32
12
A sua [dos direitos humanos] abrangência global será obtida à custa da sua
legitimidade local. Para poderem operar como forma de cosmopolitismo, como globalização
de
baixo-para-cima
ou
contra-hegémonica,
os
direitos
humanos
têm
de
ser
reconceptualizados como multiculturais. O multiculturalismo, (...) é pré-condição de uma
relação equilibrada e mutuamente potenciadora entre a competência global e a legitimidade
local, que constituem os dois atributos de uma política contra-hegemónica dos direitos
humanos de nosso tempo”
Assim, entendo que o espaço privilegiado da prática dos direitos humanos é o local. O
espaço multicultural é aquele do vazio dos direitos humanos, o espaço local, o contexto.
A questão da universalidade pode ser discutida tanto no que concerne à sua aplicação quanto
ao fundamento jusnaturalista que originariamente a lastreia.A universalidade só pode ser
considerada em um contexto de parcialidades construídas a partir do diálogo e não no sentido de
imposição que tipifica a prática dentro do contexto de uma visão de mundo ocidentalizada 35,
naquela perspectiva do discurso desses direitos que longe de se coadunar com uma dimensão
emancipatória, implica na imposição cultural, que Boaventura de Sousa Santos designaria de
hegemônica, dentro do espectro de dominação e opressão de uma sociedade capitalista, de uma
racionalidade instrumental.
Trabalhando a questão da universalidade, Gregório Peces-Barba Martinez36 identifica três
planos, assim dispostos:
a)
Lógico, que referencia à titularidade de direitos a todos os seres humanos pela
sua condição;
b)
Temporal, que se manifesta em qualquer tempo e;
c)
Espacial, que estende a cultura dos direitos humanos a todas as sociedades.
Os planos estão permeados pelo racionalismo instrumental e abstrato.
O autor vincula a universalidade ao contexto do humanismo jurídico, ao jusnaturalismo e ao
iluminismo no sentido da razão moderna. Para ele, a universalidade é válida mesmo reconhecendo a
sua utilização para a dominação e opressão, como sistematicamente se vem fazendo, tendo como
exemplo mais recente a guerra contra o Iraque e a favor do petróleo iraquiano.
Dentro desse contexto, observa-se a adjetivação de universal da declaração de 1948, assim
como a previsão de universalidade dos direitos humanos na Convenção de Viena de 1993.
Também Boaventura de Sousa Santos37 traça o perfil da universalidade: que existe uma
natureza humana universal racionalmente conhecida; que essa natureza é essencialmente diferente e
35
Nesse sentido, a convenção de Viena de 1993.
MARTINEZ, Gregório Peces p Barba. Revista Doxa.Número 15-16/1994, p. 614 e seguintes. Disponível no site:
www.cervantesvirtual.com/portal/doxa. Acesso em 16 de outubro de 2003.
37
Por uma concepção multicultural de direitos humano., p. 7.
36
13
superior à realidade restante; que o indivíduo tem uma dignidade absoluta e irredutível que carece
de defesa perante a sociedade e o estado; que a autonomia do indivíduo exige uma sociedade
organizada na liberdade.
A preferência pelo espaço local, então, apresenta-se em divergência do conceito corrente de
universalidade. Lançando mão da cartografia38 clareia-se a questão do local nesse contexto. Os
mapas menores, mais detalhados, lançam mão de grandes escalas; ao contrário, os mapas maiores,
com informações generalizadas, usam escalas menores. A perspectiva do pluralismo jurídico é
indicativa da existência de direitos locais, oficializados ou não, que traduzem uma linguagem
diferente no âmbito do direito.Assim, há o direito local, o regional e o mundial. Enquanto o direito
mundial tem uma legalidade de pequena escala, o regional tem-na em média escala. Importa
destacar o direito local, cuja legalidade é de grande escala tendo, portanto, um maior detalhamento.
Para Roberto Lyra Filho39,
A essência do Direito, portanto, está em que ele estabelece a mediação
coordenadora das liberdades em coexistência, atuando no processo de libertação, a
fim de que este seja a efetivação progressiva da liberdade, e não o atropelo de
pretensões desgovernadas, que confundiriam os direitos subjetivos com caprichos
egocêntricos e anárquicos.
Não resta dúvida de que o questionamento da modernidade partindo, primeiramente, do fato
da ruptura com a sua identidade unívoca, homogênea, fragmentária, é indicativo da necessidade de
substituição – construída – da razão instrumental para uma racionalidade dialógica. O diálogo
intermediado pelos direitos humanos em um cenário de desordem.
Há, nessa situação, uma dimensão pedagógica que remete ao conhecimento do outro,
objetivado, assim como do próprio sujeito que conhecia, supostamente, no sentido da construção de
novas relações, agora a partir do local, que implique em compartilhamento, não oposição;
libertação, não dominação; intuição e não cientificidade.
O projeto emancipatório burguês, de autonomia do sujeito, foi abortado pelas suas próprias
contradições, pelo discurso ideal de uma igualdade formal forjada em uma realidade homogênea
abstrata que obscurece, nesse processo, as desigualdades, diferenças e diversidades reais, a
pluralidade, enfim, o devir da sociedade.
Não logrou êxito a suposição de indivíduos mercadologicamente iguais, em um quadro
social de complexidade, na multiplicidade de dimensões que as relações sociais manifestam e que o
indivíduo se permite. A construção de uma sociedade inclusiva e solidária demanda a visibilidade
38
Nesse ponto, valho-me das assertivas de Boaventura de Sousa Santos se não indicar outra fonte. Cf. Uma cartografia
simbólica das representações sociais: prolegômenos a uma concepção pós-moderna do Direito. Mimeo.
39
Op. cit., p. 308.
14
dos sujeitos que a compõe. Dentro desse enfoque, o multiculturalismo trabalha a diferença que
reiteradas vezes marginaliza, exclui.
4. Incluindo a exclusão. Excluindo a inclusão.
As anotações precedentes, que visaram à caracterização da desordem na prática efetiva dos
direitos humanos em uma perspectiva pedagógico-jurídica do direito, em uma dimensão
multicultural, permitem tecer algumas considerações acerca da inclusão, especialmente porque a
prática jurídica corrente inclui para excluir. Nisso se sustenta a afirmação anterior de que a mera
formalização de direitos não lhes garante efetividade; não em um cenário onde não se reconhece o
outro: o outro do outro e o outro de si mesmo, já que não se estabelece o diálogo, senão convenções
abstratamente impostas.
Como a modernidade se desenvolve em uma conexão patológica com a ordem, e a ordem
renega e nega, obsessivamente, a diferença; sem que se proceda à estruturação de uma nova
concepção de direito não se pode supor contemplado o multiculturalismo, indicativo da alteridade
que se constrói no diálogo conflituosos com o outro.
A garantia da diferença, do multiculturalismo, é o diálogo. Portanto, trabalhar o direito em
uma perspectiva de monólogo, é assumir o risco – reiterado - da não efetividade, já que os direitos
humanos são construídos nos espaços da diferença da luta social, da desordem.
A inclusão excludente milita no sentido de induzir o outro ao mesmo, elidindo, assim, a
diversidade, a possibilidade de alternativas. É o que se dá, por exemplo, com a leitura feita de
movimentos sociais, novos movimentos, como o dos sem terra. A criminalização parece ser a saída
de um direito que não consegue se desvencilhar de suas amarras instrumentais e identificar
substanciais diferenças entre o sujeito de direito moderno e aquele que se forma na
transmodernidade.
O fato é que esse estado produzido pela modernidade escamoteia os problemas gerados nas
contradições e embates sociais ao mesmo tempo em que impossibilita respostas efetivas que são
satisfatoriamente construídas em transversalidade, no diálogo que permite a percepção dessa
sistemática do incluir excluindo, da própria condição de excluído ou esquecido. Essa mediação
traduz um consistente mecanismo de aprendizagem mediado pelo direito que traga como resultado a
inclusão de fato. Assim como a exclusão exterioriza uma rede de discriminações, a inclusão é uma
conquista transversal.
15
Tem-se conduzido a análise sobre o multiculturalismo como a perspectiva da diferença
efetivada consensualmente. Boaventura de Sousa Santos40 apresenta um quadro sinótico das críticas
feitas a essa questão que pode resultar em exclusão fora dos parâmetros, portanto, que se tem dado
destaque até aqui. Senão vejamos.
a)
O multiculturalismo é um movimento antieuropeu na promoção de valores de
culturas inferiores;
b)
O multiculturalismo propiciaria a fragmentação da sociedade e da nação;
c)
O multiculturalismo vincula-se a minorias tendo um caráter de auto-estima;
d)
O multiculturalismo seria um “novo puritanismo” voltado para o
totalitarismo.
A despeito dessas questões mantenho aqui a consideração do multiculturalismo como
elemento que indica a diferença em uma sociedade plural voltado para uma dinâmica inclusiva,
concretamente materializada, oportunizando o diálogo na realização da igualdade de fato.
5. Conclusão
Busquei explicitar um quadro analítico que justifique e realize os direitos humanos em um
contexto de desordem. A desordem é um conceito positivo que tem influência sobre a
transformação social.
A desordem, que tem um matiz consensual, permite a formação de subjetividades em face
do diálogo transversal que se configura a partir de um panorama multicultural, na existência efetiva
da alteridade.
O elemento dinamizador nesse contexto, são os direitos humanos, cujo espaço de formação é
o vazio das lutas sociais, o devir de tais direitos pela própria complexidade social.
Falo em desordem sem remetê-la a qualquer antagonismo com a ordem ou subsumida ao
caos. A prática de direitos na desordem é indicativa do descompasso do direito em referência às
possibilidades de reprodução social.
A efetividade de direitos não se garante via formalização apenas. Ao contrário, a garantia
formal pode estar voltada à manutenção do status quo, à sofreguidão diante de uma ordem que já
deu claros sinais de sucumbência, mas que aqui e ali se agarra a gravetos a boiar nas enchentes de
mudança.
40
SANTOS, Boaventura de Sousa. Reconhecer para Libertar os caminhos do cosmopolitismo multicultural. Rio de
Janeiro: Civilização, 2003.
16
A desordem exige uma reflexão acerca dos limites e possibilidades de ruptura com os
pressupostos da modernidade, sem que se lance mão dos combalidos recursos da reforma e
revolução, ordenadores. Por isso, estabelece uma íntima relação com os direitos humanos.
A fragmentação do sujeito moderno – individual ou coletivo – permeia esse processo por
novas configurações, já que a desordem propicia a formação de subjetividades, a partir do conflito
positivo e do diálogo, qualificado pelo consenso construído.
Na relação que se estabelece entre a desordem e os direitos humanos, insere-se o
multiculturalismo que além de indicativo de diversidade cultural informa as possibilidades da
diferença em uma sociedade eclética. Por isso, o diálogo que se estabelece nesse contexto é
transversal.
Questiono, nesse âmbito, a universalidade, entendendo que o espaço para a prática de tais
direitos é o local substituindo-se a imposição pela construção compartilhada de direitos.
A trajetória histórica do século passado, palco de duas grandes guerras em escala mundial, é
demonstrativo da forma como o discurso dos direitos humanos, pelo seu caráter global e universal,
deu margem à sistemática violação de tais direitos, como a justificar vis atrocidades, genocídios e
totalitarismos. No início do século XXI ainda se manifestam concretos exemplos dessa usurpação.
É nesse sentido que Boaventura de Sousa Santos fala em patrimônio comum da humanidade.
A contemporização de diferentes pontos de vista à luz dos direitos humanos tem capacidade
de desenvolvimento em um âmbito local, pela transversalidade do diálogo que leva ao consenso
elaborado pelos sujeitos envolvidos destacando-se, assim. A dimensão pedagógico-jurídica do
direito.
O pedagógico do direito informa, justamente, a possibilidade da autonomia, no sentido
colocado no texto por José Geraldo de Sousa Jr. que trabalha tanto na perspectiva da legalidade
quanto da legitimidade, da segunda para a primeira.
Portanto, indicar a desordem como lugar privilegiado dos direitos humanos em uma
perspectiva multicultural deixa exposta a positividade do diálogo, da dimensão pedagógico-jurídica
do direito, do âmbito local da contemporização da diferença, pelo consenso construído na igualdade
real.
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