A DESORDEM DOS DIREITOS HUMANOS Pensilvania Silva Neves1 Sumário 1. Da desordem: direitos humanos e diálogo 2. Direitos humanos e multiculturalismo: a dimensão pedagógico-jurídica do direito 2.1. crise da modernidade 2.2.entre regulação e emancipação 3. O lugar da desordem: do lugar do diálogo multicultural 4. Incluindo a exclusão. Excluindo a inclusão II. CONCLUSÃO III. BIBLIOGRAFIA I. Introdução Busco discutir a prática dos direitos humanos em um contexto de desordem. Tal entendimento respalda-se no fato de que a mera formalização de direitos não lhes garante a efetivação. Sendo assim, exige-se uma outra configuração que discuta as razões dessa falha que distancia o direito positivado da realidade social; uma configuração nova que indique alternativas, a partir dessa constatação, para que tais direitos rompam com uma expectativa meramente formal, de fundo retórico2, e assumam o seu caráter transformador do status quo. É nesse sentido que reflito as práticas dos direitos humanos em um contexto de desordem, entendendo a desordem - assim como o conflito - positivamente, como espaços de relações em perspectiva transversal. O lugar dos direitos humanos, o espaço da desordem, é o vazio das lutas sociais, o que faz remeter a uma construção constante - na verdade, uma re-construção - devidamente contextualizada em um determinado espaço-tempo histórico. O elemento que traduz essa possibilidade, os direitos humanos, parte a revelar a dimensão pedagógico-jurídica do direito, no que estou, desde logo, afastando-me de uma abordagem de mero caráter normativo-positivista em face das limitações que esta representa no âmbito da complexidade social. Válido, portanto, a assertiva de Lyra3 para quem, Advogada (Unifacs), mestre em direito e estado (UnB), coordenadora do CECI – centro de cidadania do curso de direito/Unifacs. 2 O termo está sendo utilizado, nesse momento, no sentido de um discurso vazio, repetitivo e preparado sem o qualitativo argumentativo de construção de um consenso, conforme os autores da teoria crítica da sociedade e do direito se referem, como Jürgen Habermas e Boaventura de Sousa Santos. A perspectiva pedagógico-dialógica de que trata essa análise vincula-se à teoria crítica referida. 3 LYRA, Doreodó Araújo. (Org.) Desordem e Processo: Estudos sobre o Direito em homenagem ao Prof. Roberto Lyra Filho. Porto Alegre: Sergio Fabris, 1986. Cf Desordem e Processo: um posfácio explicativo, p. 308. 1 1 A essência do Direito, portanto, está em que ele estabelece a mediação coordenadora das liberdades em coexistência, atuando no processo de libertação, a fim de que este seja a efetivação progressiva da liberdade, e não o atropelo de pretensões desgovernadas, que confundiram os direitos subjetivos com os caprichos egocêntricos e anárquicos. Não se pode falar em liberdade sem supô-la mediada, construída, dialogada. O diálogo contempla, assim, a diferença que nos remete a um panorama multicultural. O multiculturalismo traduz, então, a existência de um outro, diferente, a elaborar uma sociedade que tenha por base o consenso, o diálogo, a desordem. A enunciação dessas questões conduz a uma reflexão acerca da necessidade de ruptura com o paradigma da modernidade, o qual, ao cultivar a unicidade, a homogeneidade, a universalidade, a imutabilidade, a certeza, a verdade e a ordem, procede a uma leitura equivocada e insatisfatória da realidade que não contempla a transversalidade, a alteridade. São esses os pressupostos que alicerçam essa conversa. 1. Da desordem: direitos humanos e diálogo A questão que pretendo discutir relaciona-se com a prática dos direitos humanos em um contexto de desordem. Há, nessa empreitada, que se estabelecer o entendimento acerca do que considero desordem e de que forma, nesse contexto, pode-se falar em prática dos direitos humanos. Desnecessário, nesse espaço, discutir a terminologia de tais direitos, se se trata de direitos fundamentais ou direitos humanos, já que se parte da idéia de que a formalização de tais direitos – os direitos humanos – longe de representar a sua concretização material pode determinar-lhe a violação sistemática, a sua desconsideração em face da realidade social. Nisso está inserido a normatividade da racionalidade jurídica e a forma como se manifesta em face dos conflitos sociais. A desordem referida nenhuma relação guarda com o caos nem estabelece um antagonismo com a ordem. Trata-se de uma visão positiva, assim como a do conflito, que permite o desenvolvimento de uma nova concepção do direito e dos direitos humanos, a partir do reconhecimento de uma dimensão pedagógico-jurídica que tais direitos encerram. A desordem remete, na órbita do questionamento pretendido, ao multiculturalismo e à efetividade dos direitos a partir da consideração dos direitos humanos em uma perspectiva que contempla a diferença, a heterogeneidade, o parcial, o local, o construído, o histórico, o diálogo, o outro, enfim. Sobre a desordem4, expõe Roberto Lyra Filho que, 4 LYRA FILHO, Roberto. Op. cit., p. 264. 2 (...) representando, em todo caso, uma tendência à não-ordem, isto é, à eliminação das formas de controle heterônomo da conduta. (...) Falo em desordem, ao revés e principalmente, para assinalar que nenhuma ordem pode eternizar-se, mas alguma ordem permanece, a cada etapa, como resíduo do processo desordenador. Isto desloca o centro de interesse do que mais freqüentemente é focalizado, hoje (uma organização, uma estrutura) ou do que às vezes é visado, ainda agora, sem alternativa eficaz e viável (uma ruptura de toda ordem), para o real processo histórico de ordenação e desordenação. Porque temos, a qualquer momento, não o sistema de órgãos e funções operando conforme um padrão fixo (ou imobilizado, para as comodidades epistemológicas), mas o efetivo enlace de elementos movediços, que simultaneamente desenham a ordem transeunte e realizam a des-ordem, criativa de novos arranjos. Segundo Georges Balandier5, traçando um histórico da questão, a ordem e a desordem são indissociáveis em qualquer via, da mesma forma que ocorre com a história e a racionalidade. 6 Platão, dentro da filosofia grega, traduz uma concepção completa da ordem: já que o Espírito “colocou ordem em tudo” é preciso também mostrar que “cada coisa em particular” se acha disposta, no arranjo do universo, “da melhor maneira possível”. A desordem aparece, então, como quebra da unidade, do acordo geral, um obscurecimento da realidade. Estóicos e epicuristas também se debruçaram sobre a questão. Para os estóicos, a razão não deixa espaço para a desordem enquanto os epicuristas pensam os efeitos da ordem em um fundo de desordem afastando-se da imagem de um mundo uno. A partir do século XIV, já então em um mundo cristão, a ordem trabalha com a regularidade dentro da sistemática de fixidez do universo e da disposição dos planetas. Dessa forma, as ordens do mundo e dos homens estão estritamente ligadas, onde cada planeta tem uma responsabilidade, e a astrologia se torna um médium, um meio de comunicar e gerar o curso das existências individuais ou coletivas. Nesse sentido, busca-se aninhar o acaso à exclusão para simplificar os processos humanos, banindo o aleatório. Destaco, assim, uma característica da ciência moderna com reflexos no universo do direito, relativo à condição de harmonia do mundo como uma concepção de ciência que visa descobrir a verdade da natureza, fechada sobre si. O mundo homogêneo (...), porque descritível com a ajuda de uma só linguagem, a das matemáticas colocadas a serviço da observação e da experimentação onde a complexidade de suas aparências pode ser reduzida. Na expectativa de traçar um quadro analítico da desordem e os reflexos no paradigma considerado, a modernidade - que não a absorve -, a mecânica newtoniana ganha evidência: 5 BALANDIER, Georges. A Desordem: elogio do movimento. Trad. Suzana Martins. Rio de Janeiro: Baertrand Russel, 1996. O que segue baseia-se nas informações do autor, página 45 e seguintes, a menos que se faça referência em outro sentido. 6 Para o escopo pretendido, a desordem não guarda, de fato, qualquer conteúdo de oposição à ordem senão indica, justamente, uma movimentação constante, não contínua e mecanicista, da sociedade e do direito. Relacionada aos direitos humanos remete-os à idéia de fluxo e não à solidez da modernidade. 3 A afirmação de Newton – a natureza está intimamente ligada a si mesma [hermetismo] - permite conferir um poder explicativo universal às leis que ele formulou, à linguagem que exprime. A ordem natural nova se torna, por extensão, metáfora e tradução mítica, a forma de toda ordem. Da ordem do mundo à ordem dos homens em suas diversas manifestações (sobretudo morais e políticas), tudo se comunica e se equilibra. É o princípio da entropia que retoma a questão na contemporaneidade. Nele, substitui-se uma concepção mecânica da ciência pela termodinâmica, na qual há uma perspectiva de movimento, de mudança, de desordem, que a mecânica clássica não contempla; outras metáforas do homem e da sociedade são elaboradas; da ordem, da desordem e dos estados de equilíbrio. Nesse caso, ordem e desordem são processos complementares, uma linguagem bem diferente dos limites da mecânica segundo a qual, o sistema evolui de uma vez por todas sobre uma dada trajetória, e guarda eternamente a lembrança de seu ponto de partida. Apoiado na termodinâmica, Ilya Prigogine analisa a questão em uma perspectiva não-linear, que contempla estruturas dissipadoras vinculadas a sistemas não-equilibrados. Para ele, a dissipação está na origem daquilo que se pode chamar de novos estados da matéria. Assim, a criação de ordem se dá a partir da desordem; o caos se tornou fecundo. Os trabalhos de Prigogine balizaram o reconhecimento da complexidade do social em uma perspectiva sempre aberta. Em complexidade, a desordem se manifesta em seu sentido positivo, de transformação. Entre as sociedades tradicionais e as modernas, a ordem e a desordem ocupam, nas primeiras, lugares definidos, bem demarcados; enquanto na modernidade – resultante de um processo desordenador que pôs fim ao feudalismo – a definição de lugares não cede à tradição que enrijece, sem que se possa falar em perda ou ganho de negatividade ou positividade, porque a racionalidade moderna é bastante demonstrativa da imutabilidade da vida, do endurecimento da ordem, da naturalização da sociedade e seus reflexos quanto à simplificação do complexo. 7 A rápida digressão histórica feita com Balandier sobre a relação ordem-desordem correspondeu a uma finalidade panorâmico-teórica sendo que não condiz com as considerações acerca da desordem que pretendo destacar afastada, desde logo, de qualquer conotação negativa e desreguladora que o termo possa encerrar, assim como de qualquer aproximação com as ciências naturais pela consideração do caos. Penso a desordem positiva, como uma possibilidade de transformação, de caráter pedagógico-jurídico, com esteio nos direitos humanos. Sua primeira manifestação não me remete à anomalia, mas é um indicativo de que a mera formalização de direitos não lhes garante efetividade, ao contrário. A formalização pode conduzir – e por isso mesmo – a uma retórica vazia pela reprodução - nos espaços reservados classicamente à 7 A criatividade da modernidade será discutida com Boaventura de Sousa Santos dentro da tensão que se estabelece entre os pilares da regulação e emancipação, conforme descrito em A crítica da razão indolente: contra o desperdício da experiência. 3. ed. São Paulo: Cortez, 2001. 4 solução de conflitos - dos ditames, de espectro limitado, da modernidade8. Falando-se restritivamente do direito, trata-se da concepção positivista9 que não contempla a diferença, já que se funda na ordem. A idéia de desordem nessa análise recomenda com uma nova dimensão simbólica dos direitos humanos, a partir da consideração de uma dimensão pedagógica do direito10, conferida pelos direitos humanos, e que permite o reconhecimento do outro, do multicultural. Nesse sentido, redimensiona a autonomia11 e a emancipação. A perspectiva multicultural, ao referenciar a diferença, permite observar de que forma o direito contemporiza com os novos sujeitos de direito12, considerando-se o contexto dos novos movimentos sociais13, que envolve novos atores, além da tradicional abordagem de classes, em uma perspectiva que contempla a discussão acerca da crise da modernidade14. A dimensão pedagógica que os direitos humanos conferem ao direito indica que vida é mudança, por isso, a desordem, sinônimo de devir, fluxo, movimento, deslocamento, incertezas, 8 Os questionamentos relativos à modernidade, no sentido da desordem que contempla a diferença, trazem a crítica a alguns valores, como a abstração, a generalidade, a neutralidade, a imutabilidade, a universalidade, a homogeneidade, a ordem. 9 A positivação dos direitos não se confunde com a concepção positivista que trabalha em uma perspectiva a-valorativa, neutral, portanto, e abstrata do direito assim como a crítica à concepção do direito enquanto norma não elide a consideração da normatização dos direitos. 10 A dimensão pedagógico-jurídica que se pretende característica dos direitos humanos e, em função destes, do direito, embora tenha no elemento comunicativo um dos seus indicativos não se apóia, teoricamente, em Jürgen Habermas. Habermas, ao tratar do processo comunicativo social, de uma racionalidade comunicativa, na ampliação, qualitativa, do espaço público em uma perspectiva argumentativa, considera, nesse processo, o papel que cada locutor desempenha. O processo assenta a sua pretensão de validade nas seguintes esferas (não cumulativas): objetividade material (das coisas); social (das normas); e domínio da subjetividade (das vivências e emoções). No lastro, a Teoria do Agir Comunicativo. Cf. José Eduardo Elias Romão, Direito e democracia no Brasil: a mediação entre faticidade, validade, tupinambás, gringos e orixás, p. 119 (Dissertação de mestrado). Em substituição à razão instrumental moderna trabalho o diálogo que se consubstancia na dimensão pedagógicojurídica dos direitos humanos e do direito, contemplando as emoções, no embate com o outro, na diferença, portanto, efetivando direitos. 11 Naquele sentido que fala José Geraldo de Sousa Jr., citando Marilena Chauí, de auto–nomos, a elaboração do próprio direito legítima e legalmente (“a liberdade como autonomia, designava os sujeitos capazes de dar a si mesmos a lei (autônomos).”) Cf. Sociologia Jurídica: condições sociais e possibilidades teóricas. Porto Alegre: Sérgio Fabris, 2002, p. 61. Também José Jardim Rocha Jr. trata da questão da autonomia nesse sentido quando desenvolve a temática dos direitos humanos e do republicanismo. Cf. Os direitos humanos como problema do direito positivo: apontamentos para uma análise deferente às demandas republicanistas do constitucionalismo. (dissertação de mestrado) 12 A categoria sujeito de direito é preciosa para o direito moderno. Atuando em uma dimensão individualista, mecanicista e normativa, o direito moderno tem uma grande dificuldade de fazer a leitura a partir da complexidade social, simplificada pela modernidade; a partir dos novos sujeitos de direitos, sujeitos sociais que apresentam o individuo em diferentes papéis e mais amplos do que a perspectiva de classes. Cf. Stuart Hall. A identidade cultural na pós-modernidade. Trad. Tomaz Tadeu da Silva e Guacira Lopes Louro. 7. ed. Rio de Janeiro: DP&A, 2003. 13 Fundamentando-se nos autores voltados a essa temática (Maria da Glória Gohn, Alberto Melucci, Boaventura de Sousa Santos, José Geraldo de Sousa Jr., Ilze Warren-Scherer, Alain Touraine, Stuart Hall, Antonio Carlos Wolkmer, entre outros) identifica-se a década de 70 como marco inicial dessa movimentação. 14 No que se refere à crise da modernidade tem-se como referencial a abordagem desenvolvida por Boaventura de Sousa Santos. Isto porque a consideração de uma dimensão pedagógico-jurídica do direito implica no rompimento com a racionalidade jurídica elaborada pela modernidade. Nesse sentido, há um deslocamento da análise focada na norma para aquela que considera o conflito, em sua dimensão positiva. 5 relatividade, pluralismo, apoiando-se em Lyra15 quando diz que “o Direito não é”; ele “vem a ser”. Por isso mesmo, é que o revolucionário de ontem é o conservador de hoje e o reacionário de amanhã. Ilustrativo dessa assertiva é a movimentação da burguesia que passeou de classe revolucionária à ordenadora, enrijecendo-se, no escopo do processo revolucionário francês. A desordem se desenha também em um panorama de alteridade, de diferença, de transversalidade com o outro. De igual forma, me afasto da idéia de universalidade16, já que reconheço a existência de singularidades diferenciadas, parciais, mas não fragmentárias. Singularidades heterogêneas mapeadas na alteridade. O caráter pedagógico do direito, lastreado no devir desordenador dos direitos humanos, através do diálogo mediado, permite trabalhar a exclusão social, na vertente emancipatória, pelo processo da escuta17: escutar ao outro e a si mesmo. A transversalidade do diálogo. A desordem trabalha, enquanto diálogo, na via do consenso construído e não na imposição que caracteriza a resolução de conflitos na heteronomia. Ao tratar da questão do ordenamento jurídico, José Geraldo de Sousa Jr18 coloca uma questão vinculante: Compreender, pois, a estrutura de um ordenamento como unidade hierarquizada de uma ordem jurídica sujeita a um monopólio de jurisdição ou designá-la a partir da competitividade de padrões em permanente negociação, resulta, em todo caso, em opção teórica e política de reconhecimento da validade e da legitimidade normativa desse modo produzida. O caráter dialógico da desordem se opõe, naturalmente, ao discurso em monólogo corrente nas instituições onde se operacionaliza o direito19. Dizendo o direito enquanto juiz racional, já que numa perspectiva a-valorativa, as decisões prolatadas são artificiais, insatisfatórias porque trabalhadas na lógica do conflito negativo, da estrutura angular que se estabelece entre partes e juiz que resulta, no final, na dicotomia nociva entre vencedores e vencidos que, distante de uma aprendizagem através do diálogo com o outro – na escuta de si próprio também –, acaba com o reconhecimento de que a decisão não satisfaz, já que resultante mais do procedimento fetichizado, mítico do judiciário do que, propriamente, do consenso construído pela conversa permeada pelos direitos humanos. Perde-se na primeira perspectiva, do diálogo formal, porque em uma só direção 15 LYRA FILHO, Roberto. O que é direito. Coleção Primeiros Passos. São Paulo: Brasiliense, 2003. p. 82. Busco desenvolver nesse sentido, a idéia de universalidades parciais, porque construídas através de um discurso mediado pelos direitos humanos. 17 A escuta de que se fala tem um caráter qualificado. Escutar ao outro significa se posicionar, subjetivamente, diante do conflito. Posicionar-se requer o abandono da neutralidade, do formalismo; requer engajamento diante das mutações sociais. 18 SOUSA Jr., José Geraldo de. Op. cit., p. 37. 19 Entendo que no discurso do monólogo fica em evidência o julgar em detrimento do caráter construtivo que permeia a argumentação dialógica em uma condição de transversalidade na formação de subjetividades não se fazendo distinções entre aquela individual ou coletiva. Fica também patente, nesse sentido, embora não seja o escopo da análise pretendida, a possibilidade de gestação de um novo saber jurídico, dentro de toda a sistemática de transformação que pressupõe a superação dos ditames da modernidade. 16 6 na origem e no resultado, a possibilidade transformadora do direito pela efetividade dos direitos, o que deixa em evidência Hannah Arendt20 no ponto do direito a ter direitos. Contextualizada na discussão da desordem, apresenta-se a humanização do direito tratandose de desalinhar-se da perspectiva do pensamento único, da sociedade ideal, do previsto, para contemporizar com a complexidade, com os diferentes matizes da sociedade, como o diálogo. De certo que a proposta, enquanto perspectiva de vida, não mais se alinha a uma consideração do indivíduo atomizado, restritas as suas diferenças ao espaço privado, e conduzida, limitadamente, a sua esfera pública à institucionalização. Ênfase deve ser dada à comunidade, comunidade espaço da solidariedade, conforme preconiza Boaventura de Sousa Santos, espaço para a constituição de novos direitos. Por isso a consideração dos direitos humanos como espaços vazios de produção de direitos. Vazio aqui no sentido do devir, do fluxo histórico das relações que se estabelecem em uma perspectiva espaço-temporal e pedagógico-dinâmica. É, portanto, um espaço de construção de sentidos comunitariamente constituídos. Assim, a desordem preconiza uma nova concepção de direito, de caráter pedagógico, pela prática dos direitos humanos que não se coaduna com aquelas focadas na ordem e no controle social. A desordem enfoca a dinamicidade social e nesse contexto inserem-se os novos movimentos sociais, o pluralismo jurídico, a humanização do direito, uma nova visão do sujeito de direito, enfim, os elementos que tenham compromisso com uma visão emancipatória e autônoma tão apropriada a uma concepção transmoderna do mundo. 2. Direitos humanos e multiculturalismo: a dimensão pedagógico-jurídica do direito A prática dos direitos humanos em um contexto de desordem informa o caráter dialógico dessa perspectiva visando à efetividade de direitos. A consideração de um discurso calcado na transversalidade, na formação de novas subjetividades requer algumas considerações acerca da modernidade, da crise desse paradigma21 e dos questionamentos daí decorrentes. A questão da fragmentação da subjetividade moderna traduz um vínculo com a humanização do direito a partir dos direitos humanos, conforme disse anteriormente. Aqui importa fazer uma conexão com o multiculturalismo e de que forma esse movimento, que indica a alteridade, a diferença, implica uma nova concepção do direito e pode lastrear a dimensão pedagógico-jurídica a que se fez referência. 20 Aqui lembrada por leituras indiretas. Trata-se da elaboração desenvolvida por Thomas Kuhn, no sentido de uma determinada visão de mundo, hegemônica, vigente na sociedade em um determinado espaço e tempo. Essa visão é reconhecida pela comunidade científica. Cf. KUHN, Thomas. A Estrutura das Revoluções Científicas. 6. ed. São Paulo: Perspectiva, 2001. 21 7 A questão de fundo mantém-se na assertiva de que a efetividade dos direitos humanos se dá em um contexto de desordem e que a desordem se perfaz em uma dimensão dialógica, contemplando, concretamente, a diferença, a diversidade, o outro. Conforme Maria José Fariñas Dulce22, La realización efectiva o la puesta em práctica de los derechos humanos será el elemento central en la búsqueda de una renovada construcción teórica de los mismos, la cual debería dar cuenta satisfactoriamente tanto de la pluralidad social y cultural, como de la necesidad de insertar la “acción”en el conocimiento racional-especulativo de los derechos humanos. A dicha concepción renovada, finalmente, se la podría calificar como “actitud postmoderna’ante los derechos humanos. 2.1. crise da modernidade As várias indagações acerca do paradigma moderno podem verter sobre os mais diferentes âmbitos. A questão do multiculturalismo é bastante abrangente e permite que a discussão se traduza nas categorias da autonomia, da emancipação, da alteridade, da dinamicidade, da razão instrumental. Aliás, o racionalismo moderno fundamenta esses questionamentos. Assim, é possível dizer que o grande problema da razão abstrata moderna é, justamente, a sua concretude, que descolou o homem do social, da dinâmica da sociedade, na qual a clássica separação entre espaço público e espaço privado exemplifica, restringindo a cidadania e recolhendo a diferença à esfera privada. Por isso, Andréa Semprini23 informa que o multiculturalismo coloca a questão da identidade e do seu reconhecimento. Nesse sentido, o autor entende não ser possível discutir questões de caráter multicultural em um espaço público tradicional, apenas sob o status de cidadão. Enquanto cidadão, ele [o individuo] se encontra num plano de igualdade absoluta com seus concidadãos, pois o espaço público é, por definição, neutro e homogêneo. Como diria Taylor, ele é “cego às diferenças”. As diferenças não são negadas. Elas são confinadas no interior de um espaço privado, que seria de algum modo o complemento, embora secundário, do espaço público. (...) Apenas aqueles comportamentos privados que comprometem o desempenho do indivíduo enquanto cidadão podem ser punidos. Existe uma grande tolerância e até um certo favorecimento para com as diferenças, embora tudo isso fique restrito à vida privada. Este confinamento é a condição sine qua non para que a esfera pública preserve sua homogeneidade e garanta um tratamento igualitário a todos os indivíduos aí reunidos. 22 DULCE, Maria José Fariñas Dulce. Los derechos humanos: desde la perspectiva sociológico-jurídica, p. 2. SEMPRINI, Andréa. Multiculturalismo. Trad. Laureano Pelegrin. Editora da Universidade do Sagrado Coração, p. 129 e 135/136. Destaque meu. 23 8 O processo de fragmentação da subjetividade foi gradual. Tratando a temática da identidade cultural -na pós-modernidade, Stuart Hall24 anui que, as velhas identidades, que por tanto tempo estabilizaram o mundo social, estão em declínio, fazendo surgir novas identidades e fragmentando o individuo moderno, até aqui visto como um sujeito unificado. Nesse entendimento, Hall distingue três diferentes concepções de identidade, a saber: o sujeito do iluminismo; o sujeito sociológico, e o sujeito pós-moderno. A característica iluminista traduz um sujeito “totalmente centrado, unificado, dotado das capacidades de razão, de consciência e de ação, cujo centro consistia num núcleo interior, que emergia pela primeira vê quando o sujeito nascia e com ele se desenvolvia, ainda que permanecendo essencialmente o mesmo – contínuo ou idêntico a ele - ao longo da existência do individuo”. O sujeito sociológico é demonstrativo da complexidade social; inserem-se, nesse contexto, os interacionistas que entendem que “a identidade é formada na interação entre o eu e a sociedade”. O sujeito pós-moderno apresenta uma identidade que não é fixa, essencial ou permanente. “O próprio processo de identificação, através do qual nos projetamos em nossas identidades culturais, tornou-se mais provisório, variável e problemático”. Indicando o papel da diferença nessa marcha, o autor alerta para o fato de que “a identidade muda de acordo com a forma como o sujeito é interpelado ou representado, a identificação não é automática (...) ela torna-se politizada (...) constituindo uma mudança de uma política de identidade (de classe) para uma política da diferença”. É interessante a abordagem que Alain Touraine25 faz com relação à modernidade, seu significado e crise. Diferentemente de Boaventura de Sousa Santos26, para quem a crise da modernidade está calcada no desequilíbrio entre emancipação e regulação em uma cartografia que indica uma transição paradigmática, cujo novo modelo deve ter um caráter de oposição, resgatando categorias modernas que foram cooptadas pelo capitalismo, conforme se verá; Touraine analisa a relação entre racionalidade e subjetividade dentro do parâmetro da modernidade, daí porque se torna premente resgatar o papel do sujeito nesse processo. Há, portanto, um desequilíbrio, entre razão e sujeito, mas não uma transição paradigmática. A modernidade precisa ser revista à luz da recuperação do sujeito. A crítica da modernidade aqui apresentada pretende libertá-la de uma tradição histórica que a reduziu à racionalização e introduzir nela o tema do sujeito pessoal e da subjectivação. A modernidade não assenta em um princípio único e menos ainda na simples destruição dos obstáculos que se opõem ao reino da razão; ela é feita do diálogo entre a 24 HALL, Stuart. A Identidade Cultural na Pós-modernidade. Trad. Tomaz Tadeu da Silva e Guaracira Lopes Louro. 7. ed. Rio de Janeiro: DP&A, 2003. 25 TOURAINE, Alain. Crítica da Modernidade. 3.ed. Petrópolis: Vozes,1995. 26 SANTOS, Boaventura de Sousa. A Crítica da Razão Indolentee: contra o desperdício da experiência. 3. ed. São Paulo: Cortez, 2001. 9 Razão e o Sujeito. Sem a Razão, o Sujeito encerra-se na obsessão da sua identidade e sem o Sujeito, a Razão torna-se no instrumento do poder.27 A temática de desumanização/humanização, que cabe na discussão da identidade e do sujeito de direito, desnuda-se em face de uma concepção normativa do direito e do conflito enquanto litígio. Assim, a recuperação da dimensão pedagógica e do diálogo perpassa essa trajetória que indica mudanças estruturais na racionalidade moderna. Jose Geraldo de Sousa Jr28 também faz uma reflexão sobre o aparecimento de novos sujeitos, já que a categoria sujeito de direito tem relevância no direito moderno. Para ele, é instigante a percepção de que este processo instaurava práticas políticas novas, em condições de abrir espaços sociais inéditos, revelando atores, novos, capazes de se auto-organizarem e de se auto-determinarem, à margem ou até mesmo em contraposição aos espaços constituídos para a sua expressão tradicional. Obviamente, que tal tarefa exige um novo discurso da ciência, que não se inspire nas ciências naturais, que rompa com a lógica mecanicista e com a razão irracional moderna. Ao considerar o diálogo como alternativa para a efetividade de direitos na desordem, questiono as relações que se estabelecem verticalmente – relação indivíduo-estado – e horizontalmente - entre indivíduos - em um sentido qualitativo, o que remete a uma ampliação da cidadania, do redimensionamento do espaço público, do descortinar das diferenças saídas do privativo espaço privado, do reconhecimento da dimensão pedagógico-jurídica do direito pela prática dos direitos humanos. Retorne-se a atenção para a caracterização da modernidade desenvolvida por Boaventura de Sousa Santos visando uma maior aproximação da racionalidade abstrato-instrumental. 2.2. entre regulação e emancipação29 É ilustrativa a vinculação que se estabelece na máxima ordem e progresso. A ordem favoreceu a naturalização da sociedade, mecanicamente assistida; o progresso lastreou a razão instrumental em sua ênfase no meio e despreocupação com os fins, com as consequências de sua atuação. Redimensionando os efeitos do progresso, Boaventura fala em patrimônio comum da humanidade, em uma nova visão da natureza, excessivamente objetivada, estática. Essa relação de conhecimento – que não se dá apenas com relação à natureza, mas, como resultado da racionalidade moderna, se expandiu para a sociedade – trabalha na perspectiva de dicotomias, entre elas a do 27 TOURAINE, Alain. Op. cit. Destaque meu. Op. cit., p. 53. 29 A análise centra-se no livro A crítica da razão indolente: contra o desperdício da experiência até que se indique o contrário. 28 10 sujeito e objeto, natureza/sociedade, sendo o conhecimento realizável apenas no processo de objetivação, isto é, o indivíduo e a natureza, como seres inanimados, neutros. Tal panorama – que teve reflexos na racionalidade jurídica - justifica-se dentro da tensão que marca a modernidade, entre a emancipação e a regulação. O autor distingue, então, dois tipos de conhecimento, a saber: o conhecimento-regulação e o conhecimento-emancipação. No primeiro, o ponto de ignorância é o caos e o ponto de saber é a ordem. Na emancipação, o ponto de ignorância é o colonialismo e o ponto de saber, a solidariedade. Em razão do processo de cooptação da emancipação pela regulação, a ordem manteve-se como forma hegemônica de saber e o caos como forma hegemônica de ignorância permitindo uma re-codificação que se traduziu na consideração da solidariedade como caos e do colonialismo como ordem. Nesse sentido, havendo-se por refletir acerca de uma dimensão transformativa da ciência – que contemple positivamente a desordem e o diálogo -, já que o conhecimento fundado em leis, em uma versão mecanicista trabalha na lógica da ordem, há que se fazer relevante, a solidariedade, portanto, o conhecimento-emancipação, no sentido de reconhecimento do outro. Por isso, uma das primeiras implicações desse processo é o multiculturalismo 30, a alteridade, em um contexto dialógico. A atitude do cientista deve ser, então, auto-reflexiva, apre(e)ndendo com o processo de conhecimento, que é, sempre, auto-conhecimento. Entendendo que a falência da modernidade decorre do aborto das suas pretensões emancipatórias, Boaventura propõe um redimensionamento dos seus pressupostos e o faz a partir dos pilares da emancipação e da regulação. O pilar da regulação é formado por três princípios, a saber: a) Estado (Hobbes), onde se dá a obrigação política entre o cidadão e o estado; b) Mercado (Locke), onde se dá a relação horizontal entre os indivíduos, parceiros de mercado e; c) Comunidade (Rousseau), onde também se dá uma obrigação horizontal, só que solidária entre os membros da comunidade. O pilar da emancipação é formado por três lógicas de racionalidades (Weber), a saber: a) Racionalidade estético-expressiva das artes e literatura; b) Racionalidade cognitivo-instrumental da ciência e da tecnologia e; c) Racionalidade moral-prática da ética e do direito. Em desequilíbrio, especialmente no quadro do capitalismo, e por conta disso, a regulação predominou em detrimento da emancipação quando o estado e, depois, o mercado cooptaram o 30 Boaventura de Sousa Santos informa que um conhecimento formado à luz do multiculturalismo apresenta duas dificuldades, a saber: o silêncio e a diferença. No silêncio está em foco o conhecimento-regulação, a destruição de várias culturas. A diferença deve ser vertida ao mensurável e nesse ponto, o autor apresenta uma perspectiva dialógica, que ele insere na teoria da tradução pela via da hermenêutica diatópica. O paradigma proposto é de um conhecimento prudente para uma vida decente. 11 princípio da comunidade e a racionalidade cognitivo-instrumental da ciência e da tecnologia cooptou as demais racionalidades incluindo, assim, o direito. Uma mudança consistente exige um re-equilíbrio dos pilares com o pleno desenvolvimento do princípio da comunidade, no pilar da regulação; e do resgate da lógica da racionalidade estético-expressiva, no pilar da emancipação. É nesse contexto que se visualiza a importância simbólica dos direitos humanos, elemento que pode contemporizar uma sociedade multicultural, fincada na diferença e no diálogo, que busca a formação de comunidades solidárias e auto-sustentáveis. É preciso, portanto, deixar claro a expectativa dialógica dos direitos humanos porque, conforme Boaventura de Sousa Santos31, A complexidade dos direitos humanos reside em que eles podem ser concebidos, quer como forma de localismo globalizado, quer como forma de cosmopolitismo ou, por outras palavras, quer como globalização hegemônica, quer como globalização contrahegemónica.32 No contexto da dialogicidade conferida aos direitos humanos e ao direito – nisso o seu caráter pedagógico -, rompe-se com uma concepção de sujeito de direito atomizado, com espaço de atuação restrito, homogêneo, na verticalidade cidadão-estado. Abre-se perspectiva para novos sujeitos, outros espaços de discussão e efetividade de direitos porque os direitos humanos são as lutas sociais concretas da experiência de humanização. São, em síntese, o ensaio de positivação da liberdade conscientizada e conquistada no processo de criação das sociedades na trajetória emancipatória do homem.33 Os direitos humanos são, portanto, elemento da heterogeneidade na busca de novos parâmetros de reprodução social, no qual a perspectiva da inclusão se estenda para além de uma abordagem meramente formal, normativa, na qual o diálogo, angular, reforça o silêncio e pouca relação guarda com os processos de emancipação e autonomia, conforme propõe uma viabilidade pedagógica que se reafirma no multiculturalismo. 3. O lugar da desordem: do local do diálogo multicultural Segundo Boaventura de Sousa Santos34, enquanto os direitos humanos forem concebidos como universais tenderão a operar como localismo globalizado. 31 SANTOS, Boaventura de Sousa. Por uma concepção multicultural de direitos humano. .Mimeo. Ao tratar da globalização, o autor distingue quatro modos de produção de globalização (por isso entende que, na verdade, trata-se de globalizações sendo o uso no singular resultado apenas da corrente hegemônica), a saber: localismo globalizado, quando determinado fenômeno local é globalizado; globalismo localizado, que diz respeito ao impacto de práticas globalizados no âmbito local; cosmopolitismo, que é a rede que se forma a partir das possibilidades geradas pela globalização; e patrimônio comum da humanidade que diz respeito à sustentabilidade da vida humana na terra, uma preocupação com o meio ambiente. Considera-se as duas primeiras como globalização hegemônica, de cima para baixo e as duas últimas como globalização contra-hegemônica, de baixo para cima. Idem. 33 SOUSA Jr., Geraldo. Op. cit., p. 83. 34 SANTOS, Boaventura de Sousa. Por uma concepção multicultural de direitos humano. P.7. Mimeo. 32 12 A sua [dos direitos humanos] abrangência global será obtida à custa da sua legitimidade local. Para poderem operar como forma de cosmopolitismo, como globalização de baixo-para-cima ou contra-hegémonica, os direitos humanos têm de ser reconceptualizados como multiculturais. O multiculturalismo, (...) é pré-condição de uma relação equilibrada e mutuamente potenciadora entre a competência global e a legitimidade local, que constituem os dois atributos de uma política contra-hegemónica dos direitos humanos de nosso tempo” Assim, entendo que o espaço privilegiado da prática dos direitos humanos é o local. O espaço multicultural é aquele do vazio dos direitos humanos, o espaço local, o contexto. A questão da universalidade pode ser discutida tanto no que concerne à sua aplicação quanto ao fundamento jusnaturalista que originariamente a lastreia.A universalidade só pode ser considerada em um contexto de parcialidades construídas a partir do diálogo e não no sentido de imposição que tipifica a prática dentro do contexto de uma visão de mundo ocidentalizada 35, naquela perspectiva do discurso desses direitos que longe de se coadunar com uma dimensão emancipatória, implica na imposição cultural, que Boaventura de Sousa Santos designaria de hegemônica, dentro do espectro de dominação e opressão de uma sociedade capitalista, de uma racionalidade instrumental. Trabalhando a questão da universalidade, Gregório Peces-Barba Martinez36 identifica três planos, assim dispostos: a) Lógico, que referencia à titularidade de direitos a todos os seres humanos pela sua condição; b) Temporal, que se manifesta em qualquer tempo e; c) Espacial, que estende a cultura dos direitos humanos a todas as sociedades. Os planos estão permeados pelo racionalismo instrumental e abstrato. O autor vincula a universalidade ao contexto do humanismo jurídico, ao jusnaturalismo e ao iluminismo no sentido da razão moderna. Para ele, a universalidade é válida mesmo reconhecendo a sua utilização para a dominação e opressão, como sistematicamente se vem fazendo, tendo como exemplo mais recente a guerra contra o Iraque e a favor do petróleo iraquiano. Dentro desse contexto, observa-se a adjetivação de universal da declaração de 1948, assim como a previsão de universalidade dos direitos humanos na Convenção de Viena de 1993. Também Boaventura de Sousa Santos37 traça o perfil da universalidade: que existe uma natureza humana universal racionalmente conhecida; que essa natureza é essencialmente diferente e 35 Nesse sentido, a convenção de Viena de 1993. MARTINEZ, Gregório Peces p Barba. Revista Doxa.Número 15-16/1994, p. 614 e seguintes. Disponível no site: www.cervantesvirtual.com/portal/doxa. Acesso em 16 de outubro de 2003. 37 Por uma concepção multicultural de direitos humano., p. 7. 36 13 superior à realidade restante; que o indivíduo tem uma dignidade absoluta e irredutível que carece de defesa perante a sociedade e o estado; que a autonomia do indivíduo exige uma sociedade organizada na liberdade. A preferência pelo espaço local, então, apresenta-se em divergência do conceito corrente de universalidade. Lançando mão da cartografia38 clareia-se a questão do local nesse contexto. Os mapas menores, mais detalhados, lançam mão de grandes escalas; ao contrário, os mapas maiores, com informações generalizadas, usam escalas menores. A perspectiva do pluralismo jurídico é indicativa da existência de direitos locais, oficializados ou não, que traduzem uma linguagem diferente no âmbito do direito.Assim, há o direito local, o regional e o mundial. Enquanto o direito mundial tem uma legalidade de pequena escala, o regional tem-na em média escala. Importa destacar o direito local, cuja legalidade é de grande escala tendo, portanto, um maior detalhamento. Para Roberto Lyra Filho39, A essência do Direito, portanto, está em que ele estabelece a mediação coordenadora das liberdades em coexistência, atuando no processo de libertação, a fim de que este seja a efetivação progressiva da liberdade, e não o atropelo de pretensões desgovernadas, que confundiriam os direitos subjetivos com caprichos egocêntricos e anárquicos. Não resta dúvida de que o questionamento da modernidade partindo, primeiramente, do fato da ruptura com a sua identidade unívoca, homogênea, fragmentária, é indicativo da necessidade de substituição – construída – da razão instrumental para uma racionalidade dialógica. O diálogo intermediado pelos direitos humanos em um cenário de desordem. Há, nessa situação, uma dimensão pedagógica que remete ao conhecimento do outro, objetivado, assim como do próprio sujeito que conhecia, supostamente, no sentido da construção de novas relações, agora a partir do local, que implique em compartilhamento, não oposição; libertação, não dominação; intuição e não cientificidade. O projeto emancipatório burguês, de autonomia do sujeito, foi abortado pelas suas próprias contradições, pelo discurso ideal de uma igualdade formal forjada em uma realidade homogênea abstrata que obscurece, nesse processo, as desigualdades, diferenças e diversidades reais, a pluralidade, enfim, o devir da sociedade. Não logrou êxito a suposição de indivíduos mercadologicamente iguais, em um quadro social de complexidade, na multiplicidade de dimensões que as relações sociais manifestam e que o indivíduo se permite. A construção de uma sociedade inclusiva e solidária demanda a visibilidade 38 Nesse ponto, valho-me das assertivas de Boaventura de Sousa Santos se não indicar outra fonte. Cf. Uma cartografia simbólica das representações sociais: prolegômenos a uma concepção pós-moderna do Direito. Mimeo. 39 Op. cit., p. 308. 14 dos sujeitos que a compõe. Dentro desse enfoque, o multiculturalismo trabalha a diferença que reiteradas vezes marginaliza, exclui. 4. Incluindo a exclusão. Excluindo a inclusão. As anotações precedentes, que visaram à caracterização da desordem na prática efetiva dos direitos humanos em uma perspectiva pedagógico-jurídica do direito, em uma dimensão multicultural, permitem tecer algumas considerações acerca da inclusão, especialmente porque a prática jurídica corrente inclui para excluir. Nisso se sustenta a afirmação anterior de que a mera formalização de direitos não lhes garante efetividade; não em um cenário onde não se reconhece o outro: o outro do outro e o outro de si mesmo, já que não se estabelece o diálogo, senão convenções abstratamente impostas. Como a modernidade se desenvolve em uma conexão patológica com a ordem, e a ordem renega e nega, obsessivamente, a diferença; sem que se proceda à estruturação de uma nova concepção de direito não se pode supor contemplado o multiculturalismo, indicativo da alteridade que se constrói no diálogo conflituosos com o outro. A garantia da diferença, do multiculturalismo, é o diálogo. Portanto, trabalhar o direito em uma perspectiva de monólogo, é assumir o risco – reiterado - da não efetividade, já que os direitos humanos são construídos nos espaços da diferença da luta social, da desordem. A inclusão excludente milita no sentido de induzir o outro ao mesmo, elidindo, assim, a diversidade, a possibilidade de alternativas. É o que se dá, por exemplo, com a leitura feita de movimentos sociais, novos movimentos, como o dos sem terra. A criminalização parece ser a saída de um direito que não consegue se desvencilhar de suas amarras instrumentais e identificar substanciais diferenças entre o sujeito de direito moderno e aquele que se forma na transmodernidade. O fato é que esse estado produzido pela modernidade escamoteia os problemas gerados nas contradições e embates sociais ao mesmo tempo em que impossibilita respostas efetivas que são satisfatoriamente construídas em transversalidade, no diálogo que permite a percepção dessa sistemática do incluir excluindo, da própria condição de excluído ou esquecido. Essa mediação traduz um consistente mecanismo de aprendizagem mediado pelo direito que traga como resultado a inclusão de fato. Assim como a exclusão exterioriza uma rede de discriminações, a inclusão é uma conquista transversal. 15 Tem-se conduzido a análise sobre o multiculturalismo como a perspectiva da diferença efetivada consensualmente. Boaventura de Sousa Santos40 apresenta um quadro sinótico das críticas feitas a essa questão que pode resultar em exclusão fora dos parâmetros, portanto, que se tem dado destaque até aqui. Senão vejamos. a) O multiculturalismo é um movimento antieuropeu na promoção de valores de culturas inferiores; b) O multiculturalismo propiciaria a fragmentação da sociedade e da nação; c) O multiculturalismo vincula-se a minorias tendo um caráter de auto-estima; d) O multiculturalismo seria um “novo puritanismo” voltado para o totalitarismo. A despeito dessas questões mantenho aqui a consideração do multiculturalismo como elemento que indica a diferença em uma sociedade plural voltado para uma dinâmica inclusiva, concretamente materializada, oportunizando o diálogo na realização da igualdade de fato. 5. Conclusão Busquei explicitar um quadro analítico que justifique e realize os direitos humanos em um contexto de desordem. A desordem é um conceito positivo que tem influência sobre a transformação social. A desordem, que tem um matiz consensual, permite a formação de subjetividades em face do diálogo transversal que se configura a partir de um panorama multicultural, na existência efetiva da alteridade. O elemento dinamizador nesse contexto, são os direitos humanos, cujo espaço de formação é o vazio das lutas sociais, o devir de tais direitos pela própria complexidade social. Falo em desordem sem remetê-la a qualquer antagonismo com a ordem ou subsumida ao caos. A prática de direitos na desordem é indicativa do descompasso do direito em referência às possibilidades de reprodução social. A efetividade de direitos não se garante via formalização apenas. Ao contrário, a garantia formal pode estar voltada à manutenção do status quo, à sofreguidão diante de uma ordem que já deu claros sinais de sucumbência, mas que aqui e ali se agarra a gravetos a boiar nas enchentes de mudança. 40 SANTOS, Boaventura de Sousa. Reconhecer para Libertar os caminhos do cosmopolitismo multicultural. Rio de Janeiro: Civilização, 2003. 16 A desordem exige uma reflexão acerca dos limites e possibilidades de ruptura com os pressupostos da modernidade, sem que se lance mão dos combalidos recursos da reforma e revolução, ordenadores. Por isso, estabelece uma íntima relação com os direitos humanos. A fragmentação do sujeito moderno – individual ou coletivo – permeia esse processo por novas configurações, já que a desordem propicia a formação de subjetividades, a partir do conflito positivo e do diálogo, qualificado pelo consenso construído. Na relação que se estabelece entre a desordem e os direitos humanos, insere-se o multiculturalismo que além de indicativo de diversidade cultural informa as possibilidades da diferença em uma sociedade eclética. Por isso, o diálogo que se estabelece nesse contexto é transversal. Questiono, nesse âmbito, a universalidade, entendendo que o espaço para a prática de tais direitos é o local substituindo-se a imposição pela construção compartilhada de direitos. A trajetória histórica do século passado, palco de duas grandes guerras em escala mundial, é demonstrativo da forma como o discurso dos direitos humanos, pelo seu caráter global e universal, deu margem à sistemática violação de tais direitos, como a justificar vis atrocidades, genocídios e totalitarismos. No início do século XXI ainda se manifestam concretos exemplos dessa usurpação. É nesse sentido que Boaventura de Sousa Santos fala em patrimônio comum da humanidade. A contemporização de diferentes pontos de vista à luz dos direitos humanos tem capacidade de desenvolvimento em um âmbito local, pela transversalidade do diálogo que leva ao consenso elaborado pelos sujeitos envolvidos destacando-se, assim. A dimensão pedagógico-jurídica do direito. O pedagógico do direito informa, justamente, a possibilidade da autonomia, no sentido colocado no texto por José Geraldo de Sousa Jr. que trabalha tanto na perspectiva da legalidade quanto da legitimidade, da segunda para a primeira. Portanto, indicar a desordem como lugar privilegiado dos direitos humanos em uma perspectiva multicultural deixa exposta a positividade do diálogo, da dimensão pedagógico-jurídica do direito, do âmbito local da contemporização da diferença, pelo consenso construído na igualdade real. 6. BIBLIOGRAFIA BALANDIER, Georges. A Desordem: elogia do movimento. Trad. Suzana Martins.Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 1997. BAUMAN, Zygmunt. Modernidade Líquida. Trad. Plínio Dentzien. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 2001. 17 ______________. Modernidade e Ambivalência. Trad. Marcus Penchel. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 1999. DULCE, Maria José Fariñas. Los Derechos Humanos: desde la perspectiva sociológico-jurídica a la “actitud postmoderna”. Dykinson, 1997. 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