1 ESTADO DO CEARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE RECURSOS CÍVEIS EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR FRANCISCO GLADYSON PONTES Processo n° 0076944-84.2012.8.06.0000 Agravante: Diamantina Veras dos Santos Silva. Agravado: Ministério Público do Estado do Ceará. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, através do Núcleo de Recursos Cíveis (NURC), órgão desta Procuradoria-Geral de Justiça instituído pelo Provimento n.º 15, de 30 de novembro de 2004, por conduto da Procuradora de Justiça ao final assinada, comparece à presença de Vossa Excelência, para apresentar nos autos processuais em epígrafe, segundo prazo e forma legais, CONTRARRAZÕES ao AGRAVO DE INSTRUMENTO (processo acima indicado), no que requer o seu recebimento e normal processamento de remessa destas razões à instância ad quem, para, em caso de conhecimento, ser negado provimento ao recurso mediante o que a seguir se delineia. Sob incidência do disposto no artigo 522 do Código de Processo Civil, ressalta-se a observância do requisito da tempestividade recursal, visto que a intimação pessoal do órgão do Ministério Público ocorrera na data de entrada dos autos no Núcleo de Recursos Cíveis da Procuradoria Geral de Justiça (NURC), qual seja, 09(nove) de julho de 2012. Aguarda deferimento. Fortaleza, CE, 18 de julho de 2012. Zélia Maria de Moraes Rocha Procuradora de Justiça Coordenadora do Núcleo de Recursos Cíveis MPE – Procuradoria Geral de Justiça Rua Assunção 110 – José Bonifácio – Fortaleza-Ce. FONE: (85) 3452-3749. CEP.: 60050-011 2 ESTADO DO CEARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE RECURSOS CÍVEIS PROCESSO N° 0076944-84.2012.8.06.0000 Agravante: Diamantina Veras dos Santos Silva. Agravado: Ministério Público do Estado do Ceará. CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EMINENTE RELATOR, COLENDA CÂMARA CÍVEL O Ministério Público do Estado do Ceará, por conduto da Procuradora de Justiça infrafirmatária, comparece à presença deste colegiado, para expor que a decisão agravada não merece reparo, eis que proferida com base nas mais abalizadas pontificações jurídicas aplicáveis à processualística cível e segundo a melhor hermenêutica de nosso ordenamento jurídico, valendo por seus próprios e irrefutáveis fundamentos, conforme adiante se demonstrará. I – CONTEXTUALIZAÇÃO DA DEMANDA Pedimos venia, primeiramente, para bem contextualizar a demanda atinente à decisão recorrida, posto ser imprescindível à dissolução das alegações recursais, a exata configuração da quaestio iuris levada a debate perante os componentes da câmara julgadora. Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra a decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Barroquinha/CE, nos autos MPE – Procuradoria Geral de Justiça Rua Assunção 110 – José Bonifácio – Fortaleza-Ce. FONE: (85) 3452-3749. CEP.: 60050-011 3 ESTADO DO CEARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE RECURSOS CÍVEIS da Execução Fiscal n° 304-04.2009.8.06.0046 proposta pelo Ministério Público do Estado do Ceará que determinou a penhora do imóvel matriculado sob o n° 44.751, no Cartório do Registro de Imóveis da 1ª Zona da Comarca de Fortaleza. A agravante, requer que seja concedida liminarmente a suspensão da decisão interlocutória vergastada, bem como de toda a execução até o julgamento do presente recurso. Requer, ainda, que sendo provido o Agravo de Instrumento interposto, seja determinada a extinção da execução em virtude da ilegitimidade ativa do Ministério Público Estadual. Importa ressaltar que mencionada Ação de Execução Fiscal, consoante se constata dos autos, foi ajuizada pelo órgão do Parquet da Comarca de Barroquinha/CE, em desfavor da ora agravante, com base no acórdão n° 7118/2008 exarado pelo Tribunal de Contas dos Municípios, que julgou as contas de gestão da Secretaria de Saúde do Município de Barroquinha/CE, relativa ao exercício financeiro de 2005, de responsabilidade da Sra. Diamantina Veras dos Santos, e aplicou multa no valor de R$: 36.179,40 (trinta e seis mil cento e setenta e nove reais e quarenta centavos). Patente a existência da “fumaça do bom direito”, da verossimilhança das alegações e das provas inequívocas apresentadas nos autos Ação Executiva promovida pelo Ministério Público do Estado do Ceará com amparo no art.25, inciso VIII da Lei n° 8.625/1993, o juízo a quo prolatou decisão interlocutória determinando penhora do bem imóvel descrito às fls.53/55 do processo n°1651-38.2011.8.06.0046, cuja propriedade é da agravante. Nada obstante o notável grau de completude jurídica do decisum prolatado pelo juízo de primeiro grau, a Sra. DIAMANTINA VERAS DOS SANTOS SILVA, novamente olvidando os deveres que o caso sub judice lhe impõe, interpôs Agravo de Instrumento (fls. 01 a 14) alegando de forma genérica no que diz respeito ao cabimento do recurso, que a decisão impugnada causou risco de lesão grave e de difícil reparação tornando-se necessário que seja suspensa liminarmente afim de que se estanque a ilegalidade e a insegurança jurídica, e, (B) no que diz respeito ao mérito recursal, alega a ausência de legitimidade do Ministério Público para promover a execução de multa imposta a agente público por Tribunal de Contas, bem como a impossibilidade de penhora daquele bem imóvel, posto que a posse foi transferida para terceiro de boa-fé há mais de quinze anos. MPE – Procuradoria Geral de Justiça Rua Assunção 110 – José Bonifácio – Fortaleza-Ce. FONE: (85) 3452-3749. CEP.: 60050-011 4 ESTADO DO CEARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE RECURSOS CÍVEIS II – PRELIMINARMENTE Inadmissibilidade do agravo na modalidade de Instrumento. Preambularmente, cumpre-nos rememorar que o Agravo de Instrumento demanda não apenas sucumbência para sua interposição, mas, também, o cumprimento dos requisitos de admissibilidade recursal, sendo, nesse passo, imprescindível a inequívoca e efetiva demonstração do perigo da eficácia imediata da decisão recorrida. Com efeito, o artigo 522 do diploma processual civil enuncia que: “Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento”. Grifado Na hipótese em tela, não se vislumbra decisão potencialmente causadora de lesão grave ou de difícil reparação a justificar a interposição recursal, não tendo a recorrente, aliás, demonstrado estreme de dúvidas, o necessário para fins de admissibilidade do Agravo de Instrumento, restando incidente o artigo 527, II, do CPC. Como sabido, para fins de admissibilidade do Agravo de Instrumento, não basta alegar, mas, demonstrar mediante dados e elementos concretos, que a decisão acarreta risco de lesão grave e de difícil reparação à parte, sob pena de constituir a afirmação mero fruto de criação intelectual da parte recorrente, que, por si só, não se sustenta. Importa ressaltar que a medida liminar concedida pelo juízo de primeiro grau, em sede de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Parquet em desfavor da agravante fundamenta-se na necessidade de reservar aquele bem imóvel para garantir o ressarcimento ao erário, da multa no valor de R$:36.179,40(trinta e seis mil cento e setenta e nove reais e quarenta centavos) imposta pelo Tribunal de Contas dos Municípios, sendo descabida, a afirmação de que a decisão interlocutória estaria a gerar risco de lesão grave e de difícil reparação. MPE – Procuradoria Geral de Justiça Rua Assunção 110 – José Bonifácio – Fortaleza-Ce. FONE: (85) 3452-3749. CEP.: 60050-011 5 ESTADO DO CEARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE RECURSOS CÍVEIS Após as reformas do sistema processual civil, cumpre a parte recorrente ser cautelosa quando da contraposição do Agravo de Instrumento, devendo ele verificar, antecipadamente, o atendimento de pressupostos específicos da espécie para fins de perfunctória demonstração em seu arrazoado recursal, atitude, por sinal, não verificada no caso em tela, sobretudo pela impossibilidade da cogitação do risco de dano grave e de difícil reparação como dito alhures. A reforma da decisão prolatada em sede monocrática, ora resistida, concretizaria possibilidade de dano irreversível ao interesse tutelado pelo Ministério Público, que por sua vez, tutela interesses coletivos, ou seja, da sociedade. Admitir o recurso na forma de instrumento caracterizaria, isso sim, grave ofensa às regras contidas no diploma processual civil, o que não se espera do Poder Judiciário. III - DA QUESTÃO MERITÓRIA DAS RAZÕES DE DIREITO ENSEJADORAS DA MANUTENÇÃO DO DECISUM INTERLOCUTÓRIO Ultrapassada a preliminar agitada antes, o que se admite apenas em face do Princípio da Eventualidade, melhor sorte não assiste à agravante. Forçoso, de conseguinte, desde já, concluir pela impossibilidade de conhecimento e de admissibilidade do presente Agravo de Instrumento interposto, no que constitui medida que se impõe desde logo. SENÃO VEJAMOS. Antes de mais nada, é preciso delimitar que as razões do Agravo de Instrumento ora contra-arrazoado (fls.01 a 14), estruturam-se segundo os seguintes tópicos: a) Da ausência de legitimidade do Ministério Público para interpor execução de multa interposta a agente público por Tribunal de Contas; MPE – Procuradoria Geral de Justiça Rua Assunção 110 – José Bonifácio – Fortaleza-Ce. FONE: (85) 3452-3749. CEP.: 60050-011 6 ESTADO DO CEARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE RECURSOS CÍVEIS b) Da impossibilidade de realizar penhora de bem imóvel, cuja posse foi transferida à terceiro de boa-fé há mais de quinze anos; Isto posto, passa-se a considerar: Na hipótese dos autos, o juízo da Vara Única da Comarca de Barroquinha, ao exarar a decisão interlocutória consignada às folhas 55 dos autos, pronunciou-se de modo conclusivo a respeito da preliminar de falta de legitimidade do Ministério Público para mover execução, sendo suficiente, para aferição desta afirmação, a transcrição da decisão adversada, IN VERBIS: “ Em sede de saneamento do feito, verifico que a embargante apresentou preliminar de falta de legitimidade do Ministério Público para mover execução. Há uma súmula do Superior Tribunal de Justiça que permite o Ministério Público propor ação civil pública em defesa do patrimônio público ( Súmula 329). Além do mais, no AI 537131/SP o Ministro Joaquim Barbosa julgou que o Ministério Público, como ente imbuído da defesa do patrimônio público e dos interesses de toda a coletividade (art.129, III da Constituição Federal e art.1° da Lei 7247/85 e alterações) é parte legítima para as ações civis públicas que visem reaver dinheiros públicos ilicitamente desviados ou que tenham sido malversados. Servindo de norte para o AI 537131/SP encontra-se o RE 208790/SP, cuja ementa expressa que o Ministério Público age como substituto processual de toda a coletividade, na defesa de autêntico interesse difuso que é a proteção do patrimônio público, não impedindo a iniciativa do próprio ente federativo na defesa de seu patrimônio.” (GRIFO NOSSO) Não merece prosperar a alegativa de ilegitimidade do Ministério Público para ajuizar ação de execução de multa imposta a agente público através de acórdão prolatado pelo Tribunal de Contas dos Municípios, posto que a legitimidade do ente ministerial encontra respaldo no art.25, inciso VIII da Lei n° 8.625/1993, que estabelece que além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público ingressar em juízo, de ofício, para MPE – Procuradoria Geral de Justiça Rua Assunção 110 – José Bonifácio – Fortaleza-Ce. FONE: (85) 3452-3749. CEP.: 60050-011 7 ESTADO DO CEARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE RECURSOS CÍVEIS responsabilizar os gestores do dinheiro público condenados por tribunais e conselhos de contas. O Supremo Tribunal Federal, na ementa abaixo transcrita, ratifica a legitimidade processual do Parquet para atuar no presente feito, senão vejamos: “Vistos, etc. Trata-se de recurso extraordinário, interposto com suporte na alínea "a" do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná. Acórdão assim do (fls. 105-107):"EXECUÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO EXECUTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PODER JUDICIÁRIO.CONTROLE DE LEGALIDADE E DA LEGITIMIDADE. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADOS DESNECESSÁRIA. DOLO OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA ESCORREITA.1. O Ministério Público tem legitimidade para ingressar em juízo, de ofício, objetivando executar os gestores do dinheiro público condenados por tribunais e conselho de contas, nos preciso e exatos termos do inciso VIII do artigo 25 da Lei 8625/93.2. As decisões do Tribunal de Contas do Estado têm eficácia de título executivo extrajudicial (art. 71, § 3º e art. 75, CF).3. Não se pode falar em cerceamento de defesa se a prova documental inserida nos autos forneceu os elementos necessários para a justa composição da lide.4. Ao Poder Judiciário cabe ao controle da legalidade e legitimidade do ato administrativo.5. No caso em tela, desnecessária foi a contratação de advogados, fora do quadro efetivo da Municipalidade, para a elaboração de projeto de lei tendente à implantação da licença especial (prêmio) no Município.6. A existência de dolo ou culpa é irrelevante para a condenação do agente público no ressarcimento ao erário das despesas tomadas indevidamente.Apelação desprovida".(..)Ante o exposto, e frente ao caput do art. 557 do CPC e MPE – Procuradoria Geral de Justiça Rua Assunção 110 – José Bonifácio – Fortaleza-Ce. FONE: (85) 3452-3749. CEP.: 60050-011 8 ESTADO DO CEARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE RECURSOS CÍVEIS ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso.(RE 571400 PR; Relator(a): Min. Ayres de Britto. Julgamento: 12/05/2010; Dje 16/06/2010).(GRIFO NOSSO) Abaixo, apresentam-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça que confirmam o entendimento da jurisprudência mais abalizada, qual seja, legitimidade processual do Ministério Público para atuar em feitos como o presente. Vejamos: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇAO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CERTIDAO DE DÉBITO EXPEDIDA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL CONTRA VEREADOR. CRÉDITO DE MUNICÍPIO DE NATUREZA ESPECIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL JUSTIFICADA PELO ART. 25, VIII DA LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. VOTO 1.De início, cumpre dizer que não se sustentam as preliminares argüidas pelo agravante, pois a matéria objeto de recurso especial foi prequestionada e comporta análise à luz de lei infraconstitucional. Quanto ao mais, o agravo regimental não merece prosperar, pois a ausência de qualquer subsídio trazido pela agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparos na decisão, pelo que se reafirma o seu teor: 3.Acerca da controvérsia dos autos, em caso análogo (REsp 922.702/MG, Min. Luiz Fux, DJe de 27/05/2009), a 1ª Turma, por unanimidade, reconheceu a legitimidade do Ministério Público para a propositura de execução de título originário de Tribunal de Contas Estadual. Na ocasião, proferi voto-vista nos seguintes termos: 2.Questiona-se, aqui, como tema principal, a legitimidade ativa do Ministério Público Estadual para promover execução de título extrajudicial, consistente em certidão de dívida expedida por Tribunal de Contas do Estado. No caso, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais imputou à executada, aqui recorrida, vereadora do Município de Contagem, a obrigação de restituir ao MPE – Procuradoria Geral de Justiça Rua Assunção 110 – José Bonifácio – Fortaleza-Ce. FONE: (85) 3452-3749. CEP.: 60050-011 9 ESTADO DO CEARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE RECURSOS CÍVEIS Município a importância de R$-356.645,59. Tratase, portanto, de título executivo extrajudicial previsto no art. 70, 3º da Constituição Federal, aplicável, nos termos do art. 75, também aos Tribunais de Contas dos Estados e dos Municípios. À toda evidência, não se tem presente relação de consumo, o que afasta, em princípio, as normas de legitimação ativa prevista no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90, arts. 83, 90 e 117). Também não se trata de direitos ou interesses tipicamente transindividuais, já que se trata de direito de crédito cujo titular é perfeitamente determinado (o Município de Contagem). Afasta-se, consequentemente, a regra de legitimação estabelecida pela Lei 7.347/85. A legitimação ativa, todavia, pode ser justificada, no caso, com base na Lei Orgânica do Ministério Público (Lei 8.625/93) cujo art. 25, VIII, atribui àquele órgão a incumbência de "VIII ingressar em juízo, de ofício, para responsabilizar os gestores do dinheiro público condenados por tribunais e conselhos de contas". Tal legitimação tem apoio no art. 129, III, da Constituição, segundo o qual é função institucional do Ministério Público, entre outras, a de promover, mediante ação civil pública, a defesa do patrimônio público. É claro que, na interpretação desse dispositivo, deve-se atentar para os limites decorrentes do inciso IX, conforme salientamos no voto proferido no REsp 246.698 . 1ª Turma, DJ de 18.04.05, a saber: "1. A função institucional do Ministério Público, de promover ação civil pública em defesa do patrimônio público, prevista no art. 129, III, da Constituição Federal, deve ser interpretada em harmonia com a norma do inciso IX do mesmo artigo, que veda a esse órgão assumir a condição de representante judicial ou de consultor jurídica das pessoas de direito público. Realmente, se, de um lado, há legitimação do Ministério Público para atuar em defesa do MPE – Procuradoria Geral de Justiça Rua Assunção 110 – José Bonifácio – Fortaleza-Ce. FONE: (85) 3452-3749. CEP.: 60050-011 1 0 ESTADO DO CEARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE RECURSOS CÍVEIS patrimônio público, há, por outro lado, a vedação de transformá-lo em mero representante judicial da administração pública. O desafio está em traçar os limites entre os dois campos, mas uma certeza se pode ter: não será a simples existência de lesão ao patrimônio público que, por si só, legitima a atuação do Ministério Público e dá ensejo a ação civil pública. Do contrário, teríamos ações civis públicas para haver pagamento de indenizações por danos causados a veículos do Estado em acidente de trânsito e não teríamos porque negar legitimação ao Ministério Público para cobrar a dívida ativa da Fazenda. É por essas razões que, em doutrina e jurisprudência, se costuma afirmar que, quando o interesse na causa se situa no âmbito ordinário da administração pública, não se justifica a intervenção do Ministério Público nem mesmo como custos legis . 2. A conjugação dos dois dispositivos constitucionais acima referidos deixa evidenciado que, ordinariamente, a defesa judicial do patrimônio público é atribuição dos órgãos da advocacia e da consultoria dos entes públicos, que a promovem pelas vias procedimentais e nos limites da competência estabelecidos em lei. Portanto, ordinariamente, o Ministério Público não está legitimado a atuar em defesa da Administração Pública. A sua intervenção nesse domínio, consequentemente, somente se justifica em situações não ordinárias, ou seja, em situações especiais. Que situações seriam essas? São as situações em que, no patrocínio judicial em defesa do patrimônio público, se possa identificar um interesse superior, que, por alguma razão objetiva e clara, transcende ao interesse ordinário da pessoa jurídica titular do direito lesado. Assim ocorre quando, pela natureza da causa, da magnitude da lesão, ou pelas pessoas envolvidas ou por outra circunstância objetiva, a eventual lesão trouxer um risco, não apenas restrito domínio da pessoa jurídica, mas a valores especialmente protegidos, de interesse a toda a sociedade. É o que ocorre, por exemplo, quando o patrimônio público é lesado pelo próprio administrador (improbidade administrativa) ou quando os órgãos ordinários de MPE – Procuradoria Geral de Justiça Rua Assunção 110 – José Bonifácio – Fortaleza-Ce. FONE: (85) 3452-3749. CEP.: 60050-011 1 1 ESTADO DO CEARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE RECURSOS CÍVEIS tutela judicial do patrimônio público se mostrarem manifestamente omissos ou impossibilitados de atuar (o que põe em risco o funcionamento da instituição pública). Nessas ou em outras situações especiais semelhantes, em que o interesse superior esteja devidamente justificado é que se poderá considerar legítimas a atuação do Ministério Público e a utilização da ação civil pública para o exercício da pretensão à tutela jurisdicional". A situação dos autos evidencia a presença da excepcionalidade suposta nas razões acima. Tratase, com efeito, de imputação de relevante monta, imposta pelo Tribunal de Contas a vereadora, na sua condição de gestora da Câmara de Vereadores, o que afasta a hipótese das situações ordinárias dos créditos municipais. Essa linha de entendimento foi adotada pela 1ª Seção no seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL MINISTÉRIO PÚBLICO LEGITIMIDADE PARA PROMOVER EXECUÇAO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ORIUNDO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL CONCEITO DE PATRIMÔNIO PÚBLICO QUE NAO COMPORTA SUBDIVISAO APTA A ATRIBUIR EXCLUSIVAMENTE À FAZENDA PÚBLICA A LEGITIMIDADE PARA PROMOVER A EXECUÇAO. 1. No caso concreto, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo entendeu ser indevido o aumento salarial concedido ao vereador ora recorrido. 2. O Tribunal de origem, após subdividir o conceito de patrimônio público em patrimônio público-privado e patrimônio do povo, entendeu que o direito tratado no caso é meramente patrimonial público, cujo exclusivo titular é a Fazenda Municipal. Segundo a decisão recorrida, em tais condições, não tem o Ministério Público legitimidade processual para promover ação civil pública de caráter executório já que a legitimidade exclusiva seria da Fazenda Pública Municipal. 3 . A subdivisão adotada pela Corte de origem é descabida. Não existe essa ordem de classificação. O Estado não se autogera, não se autocria, ele é formado pela união das forças e recursos da sociedade. Desse modo, o capital MPE – Procuradoria Geral de Justiça Rua Assunção 110 – José Bonifácio – Fortaleza-Ce. FONE: (85) 3452-3749. CEP.: 60050-011 1 2 ESTADO DO CEARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE RECURSOS CÍVEIS utilizado pelo ente público com despesas correntes, entre elas a remuneração de seus agentes políticos, não pode ser considerado patrimônio da pessoa política de direito público, como se ela o houvesse produzido. 4. Estes recursos constituem-se, na verdade, patrimônio público, do cidadão que, com sua força de trabalho, produz a riqueza sobre a qual incide a tributação necessária ao estado para o atendimento dos interesses públicos primários e secundários. 5. A Constituição Federal, ao proibir ao Ministério Público o exercício da advocacia pública, o fez com a finalidade de que o paquet melhor pudesse desempenhar as suas funções institucionais - dentre as quais, a própria Carta Federal no art. 129, III, elenca a defesa do patrimônio público - sem se preocupar com o interesse público secundário, que ficaria a cargo das procuradorias judiciais do ente público. 6. Por esse motivo, na defesa do patrimônio público meramente econômico, o Ministério Público não poderá ser o legitimado ordinário, nem representante ou advogado da Fazenda Pública. Todavia, quando o sistema de legitimação ordinária falhar, surge a possibilidade do parquet , na defesa eminentemente do patrimônio público, e não da Fazenda Pública, atuar como legitimado extraordinário. 7. Conferir à Fazenda Pública, por meio de suas procuradorias judiciais, a exclusividade na defesa do patrimônio público, é interpretação restritiva que vai de encontro à ampliação do campo de atuação conferido pela Constituição ao Ministério Público, bem como leva a uma proteção deficiente do bem jurídico tutelado. 8. Por isso é que o Ministério Público possui legitimidade extraordinária para promover ação de execução do título formado pela decisão do Tribunal de Contas do Estado, com vistas a ressarcir ao erário o dano causado pelo recebimento de valor a maior pelo recorrido. (Precedentes : REsp 922.702/MG , Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 28.4.2009, DJe 27.5.2009; REsp MPE – Procuradoria Geral de Justiça Rua Assunção 110 – José Bonifácio – Fortaleza-Ce. FONE: (85) 3452-3749. CEP.: 60050-011 1 3 ESTADO DO CEARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE RECURSOS CÍVEIS 996.031/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 11.3.2008, DJe 28.4.2008; REsp 678.969/PB, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 13.12.2005, DJ 13.2.2006; REsp 149.832/MG, Rel. Min. José Delgado, publicado em 15.2.2000 ) Recurso especial provido. (REsp 1.119.377/SP, 1ª Seção, Min. Humberto Martins, DJe de 04/09/2009) Nos termos do entendimento jurisprudencial acima demonstrado, deve ser reconhecida a legitimidade do Ministério Público do Estado de Minas Gerais para a propositura de execução de título originário de Tribunal de Contas Estadual. 2. Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental. É o voto. (AgRg no Recurso Especial n° 842.546/MG(2006/0076230-1);Ministro Relator Teori Albino Zavascki, Data de Julgamento: 06/04/2010, 1ª Turma) Pelo exposto, conclui-se não merecer prosperar a principal argumentação apresentada no Agravo de Instrumento ora contraposto, posto que a mesma encontra-se desprovida de mínimo embasamento fático e jurídico. Motivo pelo qual, o referido recurso deve ser desprovido in totum. Importa ressaltar que o ínclito juiz da Comarca de Barroquinha Fernando de Souza Vicente, em sede de decisão interlocutória de fls.19/20 se manifestou acerca da penhora do bem imóvel da agravante, vejamos os termos do decisum: “ A embargante afirma que o bem imóvel trazido pelo embargado não lhe pertence mais, afirmando que procedeu à venda da referida casa há mais de 15(quinze) anos. Afirma também que não foi realizada a transferência do bem imóvel para o novo proprietário. O Código Civil brasileiro afirma que a propriedade de bem imóvel é transferida por meio de registro (art.1.245). Assim, como a aquisição da propriedade de bem imóvel se dá por meio de registro, a transferência da propriedade de bem imóvel está subordinada ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis (art.1.275, I c/c Parágrafo Único). MPE – Procuradoria Geral de Justiça Rua Assunção 110 – José Bonifácio – Fortaleza-Ce. FONE: (85) 3452-3749. CEP.: 60050-011 1 4 ESTADO DO CEARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE RECURSOS CÍVEIS No caso em tela o documento de fls.53/55 traz como proprietária do bem imóvel situado na Alameda das Dálias n°15, Tipo B no Conjunto Cidade 2000, bairro Papicu, Fortaleza-CE, a embargante. Cabia ao posterior comprador do imóvel fazer o registro em seu nome, mas ele assim não agiu. Assim, mesmo já tendo decorrido 15(quinze)anos, o imóvel acima citado ainda é de propriedade da embargante, motivo pelo qual ele pode vir a ser penhorado para garantir a execução apensa a estes autos de embargos à execução. (…) Realize-se termo de penhora do bem imóvel descrito às fls.53/55 do Proc. 165138.2011.8.06.0046, cuja propriedade é da executada, devendo-se enviar ofício ao cartório em que tal imóvel encontra-se matriculado para que faça a devida averbação como garantia em favor de terceiros (art.659 do CPC). GRIFO NOSSO Destarte, concluímos que a decisão interlocutória de fls.19/20 prolatada pelo juízo a quo, mostra-se eficaz e conveniente ao deslinde do feito, motivo pelo qual tal decisão não merece reforma. De conseguinte, não há de prosperar o presente Agravo de Instrumento. A instância recursal ordinária, soberana na apreciação do acervo probatório postado nos fólios, lançou sua decisão após prudente e acurada análise dos elementos carreados aos autos, concluindo, acertada e legalmente pela manutenção do decisum exarado pelo órgão jurisdicional de primeiro grau, o que se espera também prevalente na presente instância judicial. Por todo o exposto, o Parquet cearense espera a rejeição do vertente Agravo de Instrumento, por inconsistente. IV – DO PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO Desta forma, à luz das razões de fato e de direito antes esposadas, postula o órgão do MINISTÉRIO PÚBLICO do ESTADO DO CEARÁ em estas contrarrazões de MPE – Procuradoria Geral de Justiça Rua Assunção 110 – José Bonifácio – Fortaleza-Ce. FONE: (85) 3452-3749. CEP.: 60050-011 1 5 ESTADO DO CEARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE RECURSOS CÍVEIS recurso, pelo acolhimento do arrazoado preliminar suscitado para que o presente Agravo de Instrumento não seja conhecido. Ultrapassado o pedido liminar, que espera o PARQUET, seja considerado consistente diante da perfeição processual e acerto da decisão recorrida, dignem-se Vossas Excelências em negar provimento ao vertente recurso, confirmando por fim, a irreprochável decisão interlocutória proferida pela Vara Única da Comarca de Barroquinha deste Estado. Fortaleza, CE, 18 de julho de 2012. Zélia Maria de Moraes Rocha Procuradora de Justiça Coordenadora do Núcleo de Recursos Cíveis - NURC MPE – Procuradoria Geral de Justiça Rua Assunção 110 – José Bonifácio – Fortaleza-Ce. FONE: (85) 3452-3749. CEP.: 60050-011