Processo n° 0076944-84.2012.8.06.0000

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ESTADO DO CEARÁ
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
NÚCLEO DE RECURSOS CÍVEIS
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR FRANCISCO
GLADYSON PONTES
Processo n° 0076944-84.2012.8.06.0000
Agravante: Diamantina Veras dos Santos Silva.
Agravado: Ministério Público do Estado do Ceará.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais, através do Núcleo de Recursos Cíveis (NURC), órgão desta Procuradoria-Geral
de Justiça instituído pelo Provimento n.º 15, de 30 de novembro de 2004, por conduto
da Procuradora de Justiça ao final assinada, comparece à presença de Vossa
Excelência, para apresentar nos autos processuais em epígrafe, segundo prazo e forma
legais, CONTRARRAZÕES ao AGRAVO DE INSTRUMENTO (processo acima
indicado), no que requer o seu recebimento e normal processamento de remessa destas
razões à instância ad quem, para, em caso de conhecimento, ser negado provimento ao
recurso mediante o que a seguir se delineia.
Sob incidência do disposto no artigo 522 do Código de Processo Civil, ressalta-se a
observância do requisito da tempestividade recursal, visto que a intimação pessoal do
órgão do Ministério Público ocorrera na data de entrada dos autos no Núcleo de
Recursos Cíveis da Procuradoria Geral de Justiça (NURC), qual seja, 09(nove) de
julho de 2012.
Aguarda deferimento.
Fortaleza, CE, 18 de julho de 2012.
Zélia Maria de Moraes Rocha
Procuradora de Justiça
Coordenadora do Núcleo de Recursos Cíveis
MPE – Procuradoria Geral de Justiça
Rua Assunção 110 – José Bonifácio – Fortaleza-Ce. FONE: (85) 3452-3749. CEP.: 60050-011
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PROCESSO N° 0076944-84.2012.8.06.0000
Agravante: Diamantina Veras dos Santos Silva.
Agravado: Ministério Público do Estado do Ceará.
CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMINENTE RELATOR,
COLENDA CÂMARA CÍVEL
O Ministério Público do Estado do Ceará, por conduto da Procuradora de Justiça
infrafirmatária, comparece à presença deste colegiado, para expor que a decisão
agravada não merece reparo, eis que proferida com base nas mais abalizadas
pontificações jurídicas aplicáveis à processualística cível e segundo a melhor
hermenêutica de nosso ordenamento jurídico, valendo por seus próprios e irrefutáveis
fundamentos, conforme adiante se demonstrará.
I – CONTEXTUALIZAÇÃO DA DEMANDA
Pedimos venia, primeiramente, para bem contextualizar a demanda atinente à decisão
recorrida, posto ser imprescindível à dissolução das alegações recursais, a exata
configuração da quaestio iuris levada a debate perante os componentes da câmara
julgadora.
Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra a
decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Barroquinha/CE, nos autos
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da Execução Fiscal n° 304-04.2009.8.06.0046 proposta pelo Ministério Público do
Estado do Ceará que determinou a penhora do imóvel matriculado sob o n° 44.751, no
Cartório do Registro de Imóveis da 1ª Zona da Comarca de Fortaleza.
A agravante, requer que seja concedida liminarmente a suspensão da decisão
interlocutória vergastada, bem como de toda a execução até o julgamento do presente
recurso. Requer, ainda, que sendo provido o Agravo de Instrumento interposto, seja
determinada a extinção da execução em virtude da ilegitimidade ativa do Ministério
Público Estadual.
Importa ressaltar que mencionada Ação de Execução Fiscal, consoante se constata dos
autos, foi ajuizada pelo órgão do Parquet da Comarca de Barroquinha/CE, em
desfavor da ora agravante, com base no acórdão n° 7118/2008 exarado pelo Tribunal
de Contas dos Municípios, que julgou as contas de gestão da Secretaria de Saúde do
Município de Barroquinha/CE, relativa ao exercício financeiro de 2005, de
responsabilidade da Sra. Diamantina Veras dos Santos, e aplicou multa no valor de R$:
36.179,40 (trinta e seis mil cento e setenta e nove reais e quarenta centavos).
Patente a existência da “fumaça do bom direito”, da verossimilhança das alegações e
das provas inequívocas apresentadas nos autos Ação Executiva promovida pelo
Ministério Público do Estado do Ceará com amparo no art.25, inciso VIII da Lei n°
8.625/1993, o juízo a quo prolatou decisão interlocutória determinando penhora do
bem imóvel descrito às fls.53/55 do processo n°1651-38.2011.8.06.0046, cuja
propriedade é da agravante.
Nada obstante o notável grau de completude jurídica do decisum prolatado pelo juízo
de primeiro grau, a Sra. DIAMANTINA VERAS DOS SANTOS SILVA, novamente
olvidando os deveres que o caso sub judice lhe impõe, interpôs Agravo de
Instrumento (fls. 01 a 14) alegando de forma genérica no que diz respeito ao
cabimento do recurso, que a decisão impugnada causou risco de lesão grave e de
difícil reparação tornando-se necessário que seja suspensa liminarmente afim de que se
estanque a ilegalidade e a insegurança jurídica, e, (B) no que diz respeito ao mérito
recursal, alega a ausência de legitimidade do Ministério Público para promover a
execução de multa imposta a agente público por Tribunal de Contas, bem como a
impossibilidade de penhora daquele bem imóvel, posto que a posse foi transferida para
terceiro de boa-fé há mais de quinze anos.
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II – PRELIMINARMENTE
Inadmissibilidade do agravo na modalidade de Instrumento.
Preambularmente, cumpre-nos rememorar que o Agravo de Instrumento demanda não
apenas sucumbência para sua interposição, mas, também, o cumprimento dos
requisitos de admissibilidade recursal, sendo, nesse passo, imprescindível a inequívoca
e efetiva demonstração do perigo da eficácia imediata da decisão recorrida.
Com efeito, o artigo 522 do diploma processual civil enuncia que:
“Art.
522.
Das
decisões
interlocutórias
caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na
forma retida, salvo quando se tratar de
decisão suscetível de causar à parte lesão
grave e de difícil reparação, bem como nos
casos de inadmissão da apelação e nos
relativos aos efeitos em que a apelação é
recebida,
quando
será
admitida
a
sua
interposição por instrumento”. Grifado
Na hipótese em tela, não se vislumbra decisão potencialmente causadora de lesão
grave ou de difícil reparação a justificar a interposição recursal, não tendo a recorrente,
aliás, demonstrado estreme de dúvidas, o necessário para fins de admissibilidade do
Agravo de Instrumento, restando incidente o artigo 527, II, do CPC.
Como sabido, para fins de admissibilidade do Agravo de Instrumento, não basta
alegar, mas, demonstrar mediante dados e elementos concretos, que a decisão acarreta
risco de lesão grave e de difícil reparação à parte, sob pena de constituir a afirmação
mero fruto de criação intelectual da parte recorrente, que, por si só, não se sustenta.
Importa ressaltar que a medida liminar concedida pelo juízo de primeiro grau, em sede
de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Parquet em desfavor da agravante
fundamenta-se na necessidade de reservar aquele bem imóvel para garantir o
ressarcimento ao erário, da multa no valor de R$:36.179,40(trinta e seis mil cento e
setenta e nove reais e quarenta centavos) imposta pelo Tribunal de Contas dos
Municípios, sendo descabida, a afirmação de que a decisão interlocutória estaria a
gerar risco de lesão grave e de difícil reparação.
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Após as reformas do sistema processual civil, cumpre a parte recorrente ser cautelosa
quando da contraposição do Agravo de Instrumento, devendo ele verificar,
antecipadamente, o atendimento de pressupostos específicos da espécie para fins de
perfunctória demonstração em seu arrazoado recursal, atitude, por sinal, não verificada
no caso em tela, sobretudo pela impossibilidade da cogitação do risco de dano grave e
de difícil reparação como dito alhures.
A reforma da decisão prolatada em sede monocrática, ora resistida, concretizaria
possibilidade de dano irreversível ao interesse tutelado pelo Ministério Público, que
por sua vez, tutela interesses coletivos, ou seja, da sociedade. Admitir o recurso na
forma de instrumento caracterizaria, isso sim, grave ofensa às regras contidas no
diploma processual civil, o que não se espera do Poder Judiciário.
III - DA QUESTÃO MERITÓRIA
DAS RAZÕES DE DIREITO ENSEJADORAS DA MANUTENÇÃO DO
DECISUM INTERLOCUTÓRIO
Ultrapassada a preliminar agitada antes, o que se admite apenas em face do Princípio
da Eventualidade, melhor sorte não assiste à agravante.
Forçoso, de conseguinte, desde já, concluir pela impossibilidade de conhecimento e de
admissibilidade do presente Agravo de Instrumento interposto, no que constitui
medida que se impõe desde logo.
SENÃO VEJAMOS.
Antes de mais nada, é preciso delimitar que as razões do Agravo de Instrumento ora
contra-arrazoado (fls.01 a 14), estruturam-se segundo os seguintes tópicos:
a) Da ausência de legitimidade do Ministério Público para
interpor execução de multa interposta a agente público por
Tribunal de Contas;
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b) Da impossibilidade de realizar penhora de bem imóvel,
cuja posse foi transferida à terceiro de boa-fé há mais de
quinze anos;
Isto posto, passa-se a considerar:
Na hipótese dos autos, o juízo da Vara Única da Comarca de Barroquinha, ao exarar a
decisão interlocutória consignada às folhas 55 dos autos, pronunciou-se de modo
conclusivo a respeito da preliminar de falta de legitimidade do Ministério Público para
mover execução, sendo suficiente, para aferição desta afirmação, a transcrição da
decisão adversada, IN VERBIS:
“ Em sede de saneamento do feito, verifico que a
embargante apresentou preliminar de falta de
legitimidade do Ministério Público para mover
execução. Há uma súmula do Superior Tribunal de
Justiça que permite o Ministério Público propor
ação civil pública em defesa do patrimônio
público ( Súmula 329). Além do mais, no AI
537131/SP o Ministro Joaquim Barbosa julgou que o
Ministério Público, como ente imbuído da defesa
do patrimônio público e dos interesses de toda a
coletividade
(art.129,
III
da
Constituição
Federal e art.1° da Lei 7247/85 e alterações) é
parte legítima para as ações civis públicas que
visem reaver dinheiros públicos ilicitamente
desviados
ou
que
tenham
sido
malversados.
Servindo de norte para o AI 537131/SP encontra-se
o RE 208790/SP, cuja ementa expressa que o
Ministério Público age como substituto processual
de toda a coletividade, na defesa de autêntico
interesse difuso que é a proteção do patrimônio
público, não impedindo a iniciativa do próprio
ente federativo na defesa de seu patrimônio.”
(GRIFO NOSSO)
Não merece prosperar a alegativa de ilegitimidade do Ministério Público para ajuizar
ação de execução de multa imposta a agente público através de acórdão prolatado pelo
Tribunal de Contas dos Municípios, posto que a legitimidade do ente ministerial
encontra respaldo no art.25, inciso VIII da Lei n° 8.625/1993, que estabelece que além
das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em
outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público ingressar em juízo, de ofício, para
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responsabilizar os gestores do dinheiro público condenados por tribunais e conselhos
de contas.
O Supremo Tribunal Federal, na ementa abaixo transcrita, ratifica a legitimidade
processual do Parquet para atuar no presente feito, senão vejamos:
“Vistos,
etc.
Trata-se
de
recurso
extraordinário,
interposto
com
suporte
na
alínea "a" do inciso III do art. 102 da
Constituição
Federal,
contra
acórdão
do
Tribunal de Alçada do Estado do Paraná. Acórdão
assim
do
(fls.
105-107):"EXECUÇÃO
CIVIL
PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO DO
TRIBUNAL DE CONTAS. LEGITIMIDADE ATIVA DO
MINISTÉRIO
PÚBLICO.
EFICÁCIA
DE
TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO EXECUTADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PODER
JUDICIÁRIO.CONTROLE
DE
LEGALIDADE
E
DA
LEGITIMIDADE.
CONTRATAÇÃO
DE
ADVOGADOS
DESNECESSÁRIA. DOLO OU CULPA. IRRELEVÂNCIA.
SENTENÇA ESCORREITA.1. O Ministério Público tem
legitimidade
para
ingressar
em
juízo,
de
ofício, objetivando executar os gestores do
dinheiro público condenados por tribunais e
conselho de contas, nos preciso e exatos termos
do inciso VIII do artigo 25 da Lei 8625/93.2.
As decisões do Tribunal de Contas do Estado têm
eficácia de título executivo extrajudicial
(art. 71, § 3º e art. 75, CF).3. Não se pode
falar em cerceamento de defesa se a prova
documental inserida nos autos forneceu os
elementos necessários para a justa composição
da lide.4. Ao Poder Judiciário cabe ao controle
da
legalidade
e
legitimidade
do
ato
administrativo.5.
No
caso
em
tela,
desnecessária foi a contratação de advogados,
fora do quadro efetivo da Municipalidade, para
a elaboração de projeto de lei tendente à
implantação da licença especial (prêmio) no
Município.6. A existência de dolo ou culpa é
irrelevante para a condenação do agente público
no ressarcimento ao erário das despesas tomadas
indevidamente.Apelação desprovida".(..)Ante o
exposto, e frente ao caput do art. 557 do CPC e
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ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento
ao recurso.(RE 571400 PR; Relator(a): Min. Ayres
de
Britto.
Julgamento:
12/05/2010;
Dje
16/06/2010).(GRIFO NOSSO)
Abaixo, apresentam-se precedentes do Superior Tribunal de
Justiça que confirmam o entendimento da jurisprudência mais abalizada, qual seja,
legitimidade processual do Ministério Público para atuar em feitos como o presente. Vejamos:
“EMENTA:
PROCESSO
CIVIL.
EXECUÇAO.
TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CERTIDAO DE DÉBITO EXPEDIDA POR
TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL CONTRA VEREADOR.
CRÉDITO
DE
MUNICÍPIO
DE
NATUREZA
ESPECIAL.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
JUSTIFICADA PELO ART. 25, VIII DA LEI ORGÂNICA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO.PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
VOTO
1.De início, cumpre dizer que não se sustentam as
preliminares argüidas pelo agravante, pois a
matéria
objeto
de
recurso
especial
foi
prequestionada e comporta análise à luz de lei
infraconstitucional. Quanto ao mais, o agravo
regimental não merece prosperar, pois a ausência
de qualquer subsídio trazido pela agravante,
capaz de alterar os fundamentos da decisão ora
agravada, faz subsistir incólume o entendimento
nela firmado. Portanto, não há falar em reparos
na decisão, pelo que se reafirma o seu teor:
3.Acerca da controvérsia dos autos, em caso
análogo (REsp 922.702/MG, Min. Luiz Fux, DJe de
27/05/2009),
a
1ª
Turma,
por
unanimidade,
reconheceu a legitimidade do Ministério Público
para
a
propositura
de
execução
de
título
originário de Tribunal de Contas Estadual. Na
ocasião, proferi voto-vista nos seguintes termos:
2.Questiona-se, aqui, como tema principal, a
legitimidade ativa do Ministério Público Estadual
para promover execução de título extrajudicial,
consistente em certidão de dívida expedida por
Tribunal de Contas do Estado. No caso, o Tribunal
de Contas do Estado de Minas Gerais imputou à
executada, aqui recorrida, vereadora do Município
de
Contagem,
a
obrigação
de
restituir
ao
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Município a importância de R$-356.645,59. Tratase, portanto, de título executivo extrajudicial
previsto no art. 70, 3º da
Constituição Federal,
aplicável, nos termos do art. 75, também aos Tribunais de
Contas dos Estados e dos Municípios.
À toda evidência, não se tem presente relação de
consumo, o que afasta, em princípio, as normas de
legitimação ativa prevista no Código de Defesa
do Consumidor (Lei 8.078/90, arts. 83, 90 e
117). Também não se trata de direitos ou
interesses tipicamente transindividuais, já que
se trata de direito de crédito cujo titular é
perfeitamente
determinado
(o
Município
de
Contagem). Afasta-se, consequentemente, a regra
de legitimação estabelecida pela Lei 7.347/85.
A
legitimação
ativa,
todavia,
pode
ser
justificada, no caso, com base na Lei Orgânica do
Ministério Público (Lei 8.625/93) cujo art. 25,
VIII, atribui àquele órgão a incumbência de "VIII
ingressar
em
juízo,
de
ofício,
para
responsabilizar os gestores do dinheiro público
condenados por tribunais e conselhos de contas".
Tal legitimação tem apoio no art. 129, III, da
Constituição, segundo o qual é função
institucional do Ministério Público, entre
outras, a de promover, mediante ação civil
pública, a defesa do patrimônio público. É
claro
que,
na
interpretação
desse
dispositivo,
deve-se
atentar
para
os
limites decorrentes do inciso IX, conforme
salientamos no voto proferido no REsp
246.698 . 1ª Turma, DJ de 18.04.05, a
saber:
"1. A função institucional do Ministério Público,
de promover ação civil pública em defesa do
patrimônio público, prevista no art. 129, III,
da Constituição Federal, deve ser interpretada
em harmonia com a norma do inciso IX do mesmo
artigo, que veda a esse órgão assumir a condição
de
representante
judicial
ou
de
consultor
jurídica
das
pessoas
de
direito
público.
Realmente, se, de um lado, há legitimação do
Ministério Público para atuar em defesa do
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patrimônio público, há, por outro lado, a vedação
de transformá-lo em mero representante judicial
da administração pública. O desafio está em
traçar os limites entre os dois campos, mas uma
certeza se pode
ter:
não será
a simples
existência de lesão ao patrimônio público que,
por si só, legitima a atuação do Ministério
Público e dá ensejo a ação civil pública. Do
contrário, teríamos ações civis públicas para
haver
pagamento
de
indenizações
por
danos
causados a veículos do Estado em acidente de
trânsito e não teríamos porque negar legitimação
ao Ministério Público para cobrar a dívida ativa
da Fazenda. É por essas razões que, em doutrina e
jurisprudência, se costuma afirmar que, quando o
interesse na causa se situa no âmbito ordinário
da administração pública, não se justifica a
intervenção do Ministério Público nem mesmo como
custos legis .
2.
A
conjugação
dos
dois
dispositivos
constitucionais acima referidos deixa evidenciado
que,
ordinariamente,
a
defesa
judicial
do
patrimônio público é atribuição dos órgãos da
advocacia e da consultoria dos entes públicos,
que a promovem pelas vias procedimentais e nos
limites da competência estabelecidos em lei.
Portanto, ordinariamente, o Ministério Público
não está legitimado a atuar em defesa da
Administração Pública. A sua intervenção nesse
domínio, consequentemente, somente se justifica
em
situações
não
ordinárias,
ou
seja,
em
situações especiais. Que situações seriam essas?
São as situações em que, no patrocínio judicial
em defesa do patrimônio público, se possa
identificar um interesse superior, que, por
alguma razão objetiva e clara, transcende ao
interesse ordinário da pessoa jurídica titular do
direito
lesado.
Assim
ocorre
quando,
pela
natureza da causa, da magnitude da lesão, ou
pelas
pessoas
envolvidas
ou
por
outra
circunstância objetiva, a eventual lesão trouxer
um risco, não apenas restrito domínio da pessoa
jurídica, mas a valores especialmente protegidos,
de interesse a toda a sociedade. É o que ocorre,
por exemplo, quando o patrimônio público é lesado
pelo
próprio
administrador
(improbidade
administrativa) ou quando os órgãos ordinários de
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tutela
judicial
do
patrimônio
público
se
mostrarem
manifestamente
omissos
ou
impossibilitados de atuar (o que põe em risco o
funcionamento da instituição pública). Nessas ou
em outras situações especiais semelhantes, em que
o
interesse
superior
esteja
devidamente
justificado é que se poderá considerar legítimas
a atuação do Ministério Público e a utilização da
ação civil pública para o exercício da pretensão
à tutela jurisdicional".
A situação dos autos evidencia a presença da
excepcionalidade suposta nas razões acima. Tratase, com efeito, de imputação de relevante monta,
imposta pelo Tribunal de Contas a vereadora, na
sua condição de gestora da Câmara de Vereadores,
o que afasta a hipótese das situações ordinárias
dos créditos municipais.
Essa linha de entendimento foi adotada pela 1ª
Seção no seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL MINISTÉRIO PÚBLICO LEGITIMIDADE
PARA PROMOVER EXECUÇAO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
ORIUNDO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL CONCEITO
DE PATRIMÔNIO PÚBLICO QUE NAO COMPORTA SUBDIVISAO
APTA A ATRIBUIR EXCLUSIVAMENTE À FAZENDA PÚBLICA
A LEGITIMIDADE PARA PROMOVER A EXECUÇAO.
1. No caso concreto, o Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo entendeu ser indevido o
aumento salarial
concedido
ao
vereador
ora
recorrido.
2. O Tribunal de origem, após subdividir o
conceito de patrimônio público em patrimônio
público-privado e patrimônio do povo, entendeu
que o direito tratado no caso é meramente
patrimonial público, cujo exclusivo titular é a
Fazenda Municipal. Segundo a decisão recorrida,
em tais condições, não tem o Ministério Público
legitimidade processual para promover ação civil
pública
de
caráter
executório
já
que
a
legitimidade exclusiva seria da Fazenda Pública
Municipal.
3 . A subdivisão adotada pela Corte de origem é
descabida.
Não
existe
essa
ordem
de
classificação. O Estado não se autogera, não se
autocria, ele é formado pela união das forças e
recursos da sociedade. Desse modo, o capital
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utilizado
pelo
ente
público
com
despesas
correntes, entre elas a remuneração de seus
agentes políticos, não pode ser considerado
patrimônio da pessoa política de direito público,
como se ela o houvesse produzido.
4. Estes recursos constituem-se, na verdade,
patrimônio público, do cidadão que, com sua força
de trabalho, produz a riqueza sobre a qual incide
a
tributação
necessária
ao
estado
para
o
atendimento dos interesses públicos primários e
secundários.
5. A Constituição Federal, ao proibir ao
Ministério Público o exercício da advocacia
pública, o fez com a finalidade de que o paquet
melhor
pudesse
desempenhar
as suas
funções
institucionais - dentre as quais, a própria
Carta Federal no art. 129, III, elenca a
defesa do patrimônio público - sem se preocupar
com o interesse público secundário, que ficaria a
cargo
das
procuradorias
judiciais
do
ente
público.
6. Por esse motivo, na defesa do patrimônio
público meramente econômico, o Ministério Público
não poderá ser o legitimado ordinário, nem
representante ou advogado da Fazenda Pública.
Todavia,
quando
o
sistema
de
legitimação
ordinária falhar,
surge
a
possibilidade
do
parquet , na defesa eminentemente do patrimônio
público, e não da Fazenda Pública, atuar como
legitimado extraordinário.
7. Conferir à Fazenda Pública, por meio de suas
procuradorias
judiciais,
a
exclusividade
na
defesa do patrimônio público, é interpretação
restritiva que vai de encontro à ampliação do
campo de atuação conferido pela Constituição ao
Ministério Público, bem como leva a uma proteção
deficiente do bem jurídico tutelado.
8. Por isso é que o Ministério Público possui
legitimidade extraordinária para promover ação de
execução do título formado pela decisão do
Tribunal de Contas do Estado, com vistas a
ressarcir
ao
erário
o
dano
causado
pelo
recebimento de valor a maior pelo recorrido.
(Precedentes : REsp 922.702/MG , Rel. Min. Luiz
Fux, julgado em 28.4.2009, DJe 27.5.2009; REsp
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NÚCLEO DE RECURSOS CÍVEIS
996.031/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado
em 11.3.2008, DJe 28.4.2008; REsp 678.969/PB,
Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em
13.12.2005, DJ 13.2.2006; REsp 149.832/MG, Rel.
Min. José Delgado, publicado em 15.2.2000 )
Recurso especial provido. (REsp 1.119.377/SP, 1ª
Seção, Min. Humberto Martins, DJe de 04/09/2009)
Nos termos do entendimento jurisprudencial acima
demonstrado, deve ser reconhecida a legitimidade
do Ministério Público do Estado de Minas Gerais
para
a
propositura
de
execução
de
título
originário de Tribunal de Contas Estadual.
2. Diante do exposto, nego provimento ao agravo
regimental. É o voto.
(AgRg
no
Recurso
Especial
n°
842.546/MG(2006/0076230-1);Ministro Relator Teori
Albino Zavascki, Data de Julgamento: 06/04/2010,
1ª Turma)
Pelo exposto, conclui-se não merecer prosperar a principal argumentação apresentada
no Agravo de Instrumento ora contraposto, posto que a mesma encontra-se desprovida
de mínimo embasamento fático e jurídico. Motivo pelo qual, o referido recurso deve
ser desprovido in totum.
Importa ressaltar que o ínclito juiz da Comarca de Barroquinha Fernando de Souza
Vicente, em sede de decisão interlocutória de fls.19/20 se manifestou acerca da
penhora do bem imóvel da agravante, vejamos os termos do decisum:
“
A embargante afirma que o bem imóvel trazido
pelo embargado não lhe pertence mais, afirmando
que procedeu à venda da referida casa há mais de
15(quinze) anos. Afirma também que não foi
realizada a transferência do bem imóvel para o
novo proprietário.
O
Código
Civil
brasileiro
afirma
que
a
propriedade de bem imóvel é transferida por meio
de registro (art.1.245). Assim, como a aquisição
da propriedade de bem imóvel se dá por meio de
registro, a transferência da propriedade de bem
imóvel está subordinada ao registro do título
transmissivo ou do ato renunciativo no Registro
de Imóveis (art.1.275, I c/c Parágrafo Único).
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No caso em tela o documento de fls.53/55 traz
como proprietária do bem imóvel situado na
Alameda das Dálias n°15, Tipo B no Conjunto
Cidade 2000, bairro Papicu, Fortaleza-CE, a
embargante. Cabia ao posterior comprador do
imóvel fazer o registro em seu nome, mas ele
assim não agiu. Assim, mesmo já tendo decorrido
15(quinze)anos, o imóvel acima citado ainda é de
propriedade da embargante, motivo pelo qual ele
pode vir a ser penhorado para garantir a execução
apensa a estes autos de embargos à execução.
(…)
Realize-se termo de penhora do bem imóvel
descrito
às
fls.53/55
do
Proc.
165138.2011.8.06.0046,
cuja
propriedade
é
da
executada, devendo-se enviar ofício ao cartório
em que tal imóvel encontra-se matriculado para
que faça a devida averbação como garantia em
favor de terceiros (art.659 do CPC). GRIFO NOSSO
Destarte, concluímos que a decisão interlocutória de fls.19/20 prolatada pelo juízo a
quo, mostra-se eficaz e conveniente ao deslinde do feito, motivo pelo qual tal decisão
não merece reforma.
De conseguinte, não há de prosperar o presente Agravo de Instrumento.
A instância recursal ordinária, soberana na apreciação do acervo probatório postado
nos fólios, lançou sua decisão após prudente e acurada análise dos elementos carreados
aos autos, concluindo, acertada e legalmente pela manutenção do decisum exarado
pelo órgão jurisdicional de primeiro grau, o que se espera também prevalente na
presente instância judicial.
Por todo o exposto, o Parquet cearense espera a rejeição do vertente Agravo de
Instrumento, por inconsistente.
IV – DO PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO
Desta forma, à luz das razões de fato e de direito antes esposadas, postula o órgão do
MINISTÉRIO PÚBLICO do ESTADO DO CEARÁ em estas contrarrazões de
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recurso, pelo acolhimento do arrazoado preliminar suscitado para que o presente
Agravo de Instrumento não seja conhecido.
Ultrapassado o pedido liminar, que espera o PARQUET, seja considerado consistente
diante da perfeição processual e acerto da decisão recorrida, dignem-se Vossas
Excelências em negar provimento ao vertente recurso, confirmando por fim, a
irreprochável decisão interlocutória proferida pela Vara Única da Comarca de
Barroquinha deste Estado.
Fortaleza, CE, 18 de julho de 2012.
Zélia Maria de Moraes Rocha
Procuradora de Justiça
Coordenadora do Núcleo de Recursos Cíveis - NURC
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