1 ESTADO DO CEARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE RECURSOS CÍVEIS EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Processo n° 0029104-44.2013.8.06.0000. Agravante: Câmara Municipal de Maracanaú. Agravado: Ministério Público do Estado do Ceará. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, através do Núcleo de Recursos Cíveis (NURC), órgão desta Procuradoria-Geral de Justiça instituído pelo Provimento n.º 15, de 30 de novembro de 2004, por conduto da Procuradora de Justiça ao final assinada, comparece à presença de Vossa Excelência para apresentar, nos autos processuais em epígrafe, segundo prazo e forma legais, CONTRARRAZÕES ao AGRAVO DE INSTRUMENTO (processo acima indicado), no que requer o seu recebimento e normal processamento, para, em caso de conhecimento, ser negado provimento ao recurso mediante o que a seguir se delineia. Sob incidência do disposto no artigo 522 do Código de Processo Civil, ressalta-se a observância do requisito da tempestividade recursal, visto que a intimação pessoal do órgão do Ministério Público ocorrera na data de entrada dos autos no Núcleo de Recursos Cíveis da Procuradoria Geral de Justiça (NURC), qual seja, 05 (cinco) de setembro de 2013. Aguarda deferimento. Fortaleza, CE, 09 de setembro de 2013. ZELIA MARIA DE MORAES ROCHA Procuradora de Justiça Coordenadora do Núcleo de Recursos Cíveis - NURC MPE – Procuradoria Geral de Justiça Rua Assunção 110 – José Bonifácio – Fortaleza-Ce. FONE: (85) 3452-3749. CEP.: 60050-011 2 ESTADO DO CEARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE RECURSOS CÍVEIS Processo n° 0029104-44.2013.8.06.0000. Agravante: Câmara Municipal de Maracanaú. Agravado: Ministério Público do Estado do Ceará. CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EMINENTE RELATOR COLENDA CÂMARA CÍVEL O Ministério Público do Estado do Ceará, por conduto da Procuradora de Justiça infrafirmatária, comparece à presença deste colegiado para expor que a decisão agravada não merece reparo, eis que proferida com base nas mais abalizadas pontificações jurídicas aplicáveis à processualística cível e segundo a melhor hermenêutica de nosso ordenamento jurídico, valendo por seus próprios e irrefutáveis fundamentos, conforme adiante se demonstrará. MPE – Procuradoria Geral de Justiça Rua Assunção 110 – José Bonifácio – Fortaleza-Ce. FONE: (85) 3452-3749. CEP.: 60050-011 3 ESTADO DO CEARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE RECURSOS CÍVEIS I – CONTEXTUALIZAÇÃO DA DEMANDA Primordialmente, para bem contextualizar a demanda atinente à decisão recorrida, posto ser imprescindível à dissolução das alegações recursais, a exata configuração da quaestio iuris levada a debate perante os componentes da câmara julgadora. Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra a decisão proferida pelo Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público, que dentre outras providências, requer seja determinado a Câmara Municipal de Maracanaú, que, no prazo máximo, de 30(trinta)dias, seja instalado e implementado o ponto biométrico, haja vista a existência de denúncias acerca de pagamento de remuneração a assessores parlamentares sem a devida contraprestação de serviço público. Mencionada Ação Civil Pública, consoante se constata dos autos, fora movimentada pelo órgão do Parquet da Comarca de Maracanaú, Estado do Ceará, em desfavor do ora agravante, posto que se comprovada a prática de que os servidores da Câmara Municipal não estariam comparecendo ao expediente de trabalho e mesmo assim recebendo remuneração indevida, estariam a praticar atos de improbidade administrativa, capitulado no art.11 da Lei n° 8.429/92. Patente a existência da “fumaça do bom direito”, da verossimilhança das alegações e das provas inequívocas apresentadas nos autos Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público do Estado do Ceará, através de seu órgão naquela comarca, o juízo a quo prolatou decisão interlocutória deferindo liminarmente a instalação do ponto biométrico nas dependências daquele órgão municipal. Nada obstante o notável grau de completude jurídica do decisum prolatado pelo juízo de primeiro grau, a Câmara Municipal de Maracanaú interpôs Agravo de Instrumento (fls. 01 a 18) alegando no que diz respeito ao cabimento do recurso, que a decisão impugnada causa risco de lesão grave e de difícil reparação ao agravante, (artigo 522 do C.P.C.), e no que atine ao mérito recursal, alega ausência dos requisitos autorizadores da medida liminar deferida. II – PRELIMINARMENTE Inadmissibilidade do agravo na modalidade de instrumento. MPE – Procuradoria Geral de Justiça Rua Assunção 110 – José Bonifácio – Fortaleza-Ce. FONE: (85) 3452-3749. CEP.: 60050-011 4 ESTADO DO CEARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE RECURSOS CÍVEIS Preambularmente, cumpre-nos rememorar que o Agravo de Instrumento demanda não apenas sucumbência para sua interposição, mas, também, o cumprimento dos requisitos de admissibilidade recursal, sendo, nesse passo, imprescindível a inequívoca e efetiva demonstração do perigo da eficácia imediata da decisão recorrida. Com efeito, o artigo 522 do diploma procedimental enuncia que: “Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento”. Grifado. Na hipótese em tela, não se vislumbra decisão potencialmente causadora de lesão grave ou de difícil reparação a justificar a interposição recursal, não tendo o recorrente, aliás, demonstrado estreme de dúvidas, o necessário para fins de admissibilidade do Agravo de Instrumento, restando incidente o artigo 527, II, do Código de Processo Civil. Como consabido, para fins de admissibilidade do Agravo de Instrumento, não basta alegar, mas demonstrar, mediante dados e elementos concretos que a decisão acarreta risco de lesão grave e de difícil reparação à parte, sob pena de constituir a afirmação, mero fruto de criação intelectual da parte recorrente, que, por si só, não se sustenta. Importa ressaltar que a medida liminar concedida pelo juízo de primeiro grau, em sede de Ação Civil Pública ajuizada pelo Parquet em desfavor de Câmara Municipal de Maracanaú fundamenta-se na necessidade de assegurar a efetividade do serviço público, no que é descabida a afirmação de que a decisão interlocutória estaria a gerar risco de lesão grave e de difícil reparação. Após as reformas do sistema processual civil, cumpre à parte recorrente ser cauteloso quando da contraposição do recurso de Agravo de Instrumento, devendo ele verificar, antecipadamente, o atendimento dos pressupostos específicos da espécie para fins de MPE – Procuradoria Geral de Justiça Rua Assunção 110 – José Bonifácio – Fortaleza-Ce. FONE: (85) 3452-3749. CEP.: 60050-011 5 ESTADO DO CEARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE RECURSOS CÍVEIS perfunctória demonstração em seu arrazoado recursal, atitude, por sinal, não verificada no caso em testilha, sobretudo pela impossibilidade da cogitação do risco de dano grave e de difícil reparação como dito alhures. A reforma da decisão interlocutória prolatada em sede monocrática, ora resistida, concretizaria possibilidade de dano irreversível ao interesse tutelado pelo Ministério Público, que por sua vez, tutela interesses coletivos, ou seja, da sociedade. Admitir o recurso na modalidade de instrumento caracterizaria, isso sim, grave ofensa às regras contidas no diploma processual civil e ao próprio interesse público, o que não se espera do Poder Judiciário. III - DA QUESTÃO DO MÉRITO DA DEMANDA DAS RAZÕES DE DIREITO ENSEJADORAS DA MANUTENÇÃO DO DECISUM INTERLOCUTÓRIO Ultrapassada a preliminar agitada, o que se admite apenas em face do Princípio da Eventualidade, melhor sorte não assiste ao agravante. Forçoso, de conseguinte, desde já, concluir pela impossibilidade de conhecimento e de admissibilidade do presente Agravo de Instrumento, no que constitui medida que se impõe desde logo. SENÃO VEJAMOS. Afirma a agravante nas razões recursais (fls. 01/18), que a decisão interlocutória que deferiu a medida liminar proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, merece reforma em virtude de ter sido prolatada mesmo não existindo nos autos os requisitos que justificassem tal medida. Antes de mais nada, é preciso delimitar que as razões do Agravo de Instrumento agora contra-arrazoado (fls.01 a 18), estruturam-se segundo nos seguintes tópicos: a) Da inexistência do fumus bonis iuris e do periculum in mora a justificar a decretação da medida liminar de instalação de ponto biométrico; MPE – Procuradoria Geral de Justiça Rua Assunção 110 – José Bonifácio – Fortaleza-Ce. FONE: (85) 3452-3749. CEP.: 60050-011 6 ESTADO DO CEARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE RECURSOS CÍVEIS b) Da indevida ingerência do Poder Judiciário nos assuntos internos da Câmara Municipal de Maracanaú. c) Da boa-fé da agravante. Passa-se, destarte, a considerar: Na hipótese dos autos, a 2a Vara Cível da Comarca de Maracanaú, ao exarar a decisão interlocutória consignada às folhas 21/24 dos autos, pronunciou-se de modo conclusivo a respeito das irresignações apresentadas, sendo suficiente, para aferição desta afirmação, a transcrição da decisão adversada, IN VERBIS : “ Os representantes do Ministério Público que oficiam nesta Comarca de Maracanaú, responsáveis pela Promotoria de Tutela do Patrimônio Público ajuizaram a presente Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, com pedido de liminar, em face de Antônio Wilson Gomes Cavalcante, Francisco Welligton Almeida do Nascimento, Maria Rosicleide Rodrigues Barbosa, Maria Luiza de Sousa Bezerra, Jobson Luna Cândido, Tiago Cavalcante de Paiva, Rosilene Maria Gomes Peixoto, Lidiane Gomes Valdevino e Câmara Municipal de Maracanaú com fito de assegurar o resultado da investigação ministerial, objeto de apuração do Inquérito Civil de n° 01/2011, em virtude de suposto pagamento de remuneração indevida a assessores parlamentares sem a devida contraprestação de serviços públicos. Decido. Iniludível a importância que tem a matéria objeto de exame por parte do Poder Judiciário na presente Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa movida pelos Promotores de Justiça da Promotoria de Tutela do Patrimônio Público. No que diz respeito ao pedido de concessão de medida liminar, no caso em exame, entendo que assiste sim razão aos representantes do Ministério Público que MPE – Procuradoria Geral de Justiça Rua Assunção 110 – José Bonifácio – Fortaleza-Ce. FONE: (85) 3452-3749. CEP.: 60050-011 7 ESTADO DO CEARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE RECURSOS CÍVEIS oficiam na Município. Tutela do Patrimônio Público deste Requer o Ministério Público como primeira medida liminar que seja indisponibilizado o patrimônio dos envolvidos com o objetivo de assegurar o ressarcimento do suposto dano ao erário além do pagamento de multa civil, no caso de procedência da ação. O Ministério Público, outrossim, requer a segunda medida liminar para determinar a Câmara Municipal de Maracanaú, que, no prazo máximo, de 30( trinta) dias, seja instalado e implementado o ponto biométrico pelo qual o servidor deverá ser identificado mediante a aposição de sua digital em equipamento apropriado para o controle de frequência. Com efeito, há verdadeira compatibilidade entre os princípios da inafastabilidade da tutela jurisdicional do ato administrativo e da separação dos poderes, e a constitucionalização dos princípios da Administração Pública e dos princípios gerais do Direito o que gerou para o Poder Judiciário a possibilidade de verificar além da conformidade dos atos administrativos com a lei, ao exercer o controle de seus aspectos vinculados, à luz do princípio da legalidade, também aspectos não vinculados desses atos, em decorrência dos demais princípios constitucionais da Administração pública, especialmente os princípios da publicidade, da impessoalidade e principalmente o princípio da moralidade administrativa. Em situações excepcionais, a depender das circunstâncias de cada caso concreto e do modo de vulneração aos princípios constitucionais da Administração, é possível sim ao Juiz inferir, da realidade e da ordem jurídica, qual a única decisão comportável pelo Direito para solucionar o caso. MPE – Procuradoria Geral de Justiça Rua Assunção 110 – José Bonifácio – Fortaleza-Ce. FONE: (85) 3452-3749. CEP.: 60050-011 8 ESTADO DO CEARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE RECURSOS CÍVEIS A decisão do Ministro Celso de Melo na ADPF 45 revelase irretocável para dirimir qualquer dúvida sobre a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário para assegurar a implementação de políticas públicas como forma de garantir o cumprimento do texto constitucional, o que a doutrina denominou de “judicialização da política”. Mais ainda para velar pelo interesse público. (…) Vejamos. No primeiro pedido de liminar o Ministério Público pretende a indisponibilidade dos bens das pessoas envolvidas na demanda como forma de assegurar o ressarcimento do dano ao patrimônio público. Existem evidências nas investigações conduzidas pelos Promotores de Justiça que militam na Tutela do Patrimônio Público que os réus teriam perpetrados atos administrativos, supostamente, repitase, com prejuízos para a Administração Pública deste Município. Entendo plenamente plausível o requerimento do Parquet. A indisponibilidade preliminar do patrimônio dos envolvidos nos atos investigados pela Promotoria de Justiça é a segurança jurídica de que, caso ação seja julgada procedente, teria como ser ressarcido o suposto prejuízo sofrido pelo erário. De outra banda, a decisão mandamental no sentido de determinar a Câmara Municipal a instalar ponto biométrico também consiste em medida necessária e urgente para assegurar a efetividade do serviço público. Uma vez que, no caso de ser comprovada a prática de que os servidores não estão comparecendo ao expediente de trabalho e recebendo remuneração indevida, poder-se-ia concluir, em princípio, que os envolvidos estariam praticando a conduta de atos de improbidade administrativa, quer seja, na modalidade de MPE – Procuradoria Geral de Justiça Rua Assunção 110 – José Bonifácio – Fortaleza-Ce. FONE: (85) 3452-3749. CEP.: 60050-011 9 ESTADO DO CEARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE RECURSOS CÍVEIS prejuízo ao erário, quer na forma de atentar contra os princípios da Administração Pública, como tem assento no art.11 da Lei n° 8.429/92. Ante o exposto, com base nas provas acostadas aos autos e nos depoimentos apresentados na esfera do Inquérito Civil, DEFIRO de plano pois a liminar requerida, nos termos do art.7° e 16 da Lei n° 8.429/92, para decretar a indisponibilidade dos bens dos demandados, oficiando-se ao DETRAN-CE, para que proceda a intransferibilidade de qualquer veículo, bem como ao Cartório do Registro de Imóveis desta Comarca para que proceda a intransferibilidade de qualquer imóvel registrado em nome dos réus. (grifei) Destarte, concluímos que a medida constritiva decretada pelo juízo a quo, mostra-se eficaz e conveniente ao deslinde do feito, motivo pelo qual tal não merece reforma. A implementação de ponto biométrico nas dependências da Câmara Municipal de Maracanaú configura medida acautelatória, tendente a evitar que assessores daquele órgão recebam remuneração sem a devida contraprestação de serviço público. A concessão de liminar nesse sentido, como têm decidido os tribunais, pode ser efetivada diante da existência de fortes indícios de ocorrência de atos de improbidade, como ocorre na hipótese em pauta, ou seja, não se exige a concreta demonstração de ocorrência de atos de improbidade administrativa. Pelo que consta do presente caderno processual, há fortes indícios da existência de atos de improbidade, respaldados em provas idôneas e suficientes a formar o livre convencimento do juiz. De conseguinte, não há de prosperar o presente Agravo de Instrumento. Por todo o exposto, o Parquet do Estado do Ceará espera a rejeição do vertente Agravo de Instrumento, por inconsistente. IV – DO PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO MPE – Procuradoria Geral de Justiça Rua Assunção 110 – José Bonifácio – Fortaleza-Ce. FONE: (85) 3452-3749. CEP.: 60050-011 1 0 ESTADO DO CEARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE RECURSOS CÍVEIS Desta forma, à luz das razões de fato e de direito antes esposadas, postula o órgão do MINISTÉRIO PÚBLICO do ESTADO DO CEARÁ em estas contrarrazões de recurso, pelo acolhimento do arrazoado preliminar suscitado para que o presente Agravo de Instrumento não seja conhecido. Ultrapassado o pedido liminar, que espera o PARQUET seja considerado consistente diante da perfeição processual e acerto da decisão recorrida, requer dignem-se Vossas Excelências em negar provimento ao vertente recurso, confirmando por fim a irreprochável decisão interlocutória proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú deste Estado. Fortaleza, CE, 09 de setembro de 2013. ZELIA MARIA DE MORAES ROCHA Procuradora de Justiça Coordenadora do Núcleo de Recursos Cíveis - NURC MPE – Procuradoria Geral de Justiça Rua Assunção 110 – José Bonifácio – Fortaleza-Ce. FONE: (85) 3452-3749. CEP.: 60050-011