PGJ - MPCE

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ESTADO DO CEARÁ
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
NÚCLEO DE RECURSOS CÍVEIS
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR PAULO
FRANCISCO BANHOS PONTE
Processo n° 0029104-44.2013.8.06.0000.
Agravante: Câmara Municipal de Maracanaú.
Agravado: Ministério Público do Estado do Ceará.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais, através do Núcleo de Recursos Cíveis (NURC), órgão desta Procuradoria-Geral
de Justiça instituído pelo Provimento n.º 15, de 30 de novembro de 2004, por conduto
da Procuradora de Justiça ao final assinada, comparece à presença de Vossa
Excelência para apresentar, nos autos processuais em epígrafe, segundo prazo e forma
legais, CONTRARRAZÕES ao AGRAVO DE INSTRUMENTO (processo acima
indicado), no que requer o seu recebimento e normal processamento, para, em caso de
conhecimento, ser negado provimento ao recurso mediante o que a seguir se delineia.
Sob incidência do disposto no artigo 522 do Código de Processo Civil, ressalta-se a
observância do requisito da tempestividade recursal, visto que a intimação pessoal do
órgão do Ministério Público ocorrera na data de entrada dos autos no Núcleo de
Recursos Cíveis da Procuradoria Geral de Justiça (NURC), qual seja, 05 (cinco) de
setembro de 2013.
Aguarda deferimento.
Fortaleza, CE, 09 de setembro de 2013.
ZELIA MARIA DE MORAES ROCHA
Procuradora de Justiça
Coordenadora do Núcleo de Recursos Cíveis - NURC
MPE – Procuradoria Geral de Justiça
Rua Assunção 110 – José Bonifácio – Fortaleza-Ce. FONE: (85) 3452-3749. CEP.: 60050-011
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Processo n° 0029104-44.2013.8.06.0000.
Agravante: Câmara Municipal de Maracanaú.
Agravado: Ministério Público do Estado do Ceará.
CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMINENTE RELATOR
COLENDA CÂMARA CÍVEL
O Ministério Público do Estado do Ceará, por conduto da Procuradora de Justiça
infrafirmatária, comparece à presença deste colegiado para expor que a decisão
agravada não merece reparo, eis que proferida com base nas mais abalizadas
pontificações jurídicas aplicáveis à processualística cível e segundo a melhor
hermenêutica de nosso ordenamento jurídico, valendo por seus próprios e irrefutáveis
fundamentos, conforme adiante se demonstrará.
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I – CONTEXTUALIZAÇÃO DA DEMANDA
Primordialmente, para bem contextualizar a demanda atinente à decisão recorrida,
posto ser imprescindível à dissolução das alegações recursais, a exata configuração da
quaestio iuris levada a debate perante os componentes da câmara julgadora.
Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra a
decisão proferida pelo Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE em Ação
Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público, que dentre outras providências, requer
seja determinado a Câmara Municipal de Maracanaú, que, no prazo máximo, de
30(trinta)dias, seja instalado e implementado o ponto biométrico, haja vista a
existência de denúncias acerca de pagamento de remuneração a assessores
parlamentares sem a devida contraprestação de serviço público.
Mencionada Ação Civil Pública, consoante se constata dos autos, fora movimentada
pelo órgão do Parquet da Comarca de Maracanaú, Estado do Ceará, em desfavor do
ora agravante, posto que se comprovada a prática de que os servidores da Câmara
Municipal não estariam comparecendo ao expediente de trabalho e mesmo assim
recebendo remuneração indevida, estariam a praticar atos de improbidade
administrativa, capitulado no art.11 da Lei n° 8.429/92.
Patente a existência da “fumaça do bom direito”, da verossimilhança das alegações e
das provas inequívocas apresentadas nos autos Ação Civil Pública promovida pelo
Ministério Público do Estado do Ceará, através de seu órgão naquela comarca, o juízo
a quo prolatou decisão interlocutória deferindo liminarmente a instalação do ponto
biométrico nas dependências daquele órgão municipal.
Nada obstante o notável grau de completude jurídica do decisum prolatado pelo juízo
de primeiro grau, a Câmara Municipal de Maracanaú interpôs Agravo de Instrumento
(fls. 01 a 18) alegando no que diz respeito ao cabimento do recurso, que a decisão
impugnada causa risco de lesão grave e de difícil reparação ao agravante, (artigo 522
do C.P.C.), e no que atine ao mérito recursal, alega ausência dos requisitos
autorizadores da medida liminar deferida.
II – PRELIMINARMENTE
Inadmissibilidade do agravo na modalidade de instrumento.
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Preambularmente, cumpre-nos rememorar que o Agravo de Instrumento demanda não
apenas sucumbência para sua interposição, mas, também, o cumprimento dos
requisitos de admissibilidade recursal, sendo, nesse passo, imprescindível a inequívoca
e efetiva demonstração do perigo da eficácia imediata da decisão recorrida.
Com efeito, o artigo 522 do diploma procedimental enuncia que:
“Art.
522.
Das
decisões
interlocutórias
caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na
forma retida, salvo quando se tratar de
decisão suscetível de causar à parte lesão
grave e de difícil reparação, bem como nos
casos de inadmissão da apelação e nos
relativos aos efeitos em que a apelação é
recebida,
quando
será
admitida
a
sua
interposição por instrumento”. Grifado.
Na hipótese em tela, não se vislumbra decisão potencialmente causadora de lesão
grave ou de difícil reparação a justificar a interposição recursal, não tendo o
recorrente, aliás, demonstrado estreme de dúvidas, o necessário para fins de
admissibilidade do Agravo de Instrumento, restando incidente o artigo 527, II, do
Código de Processo Civil.
Como consabido, para fins de admissibilidade do Agravo de Instrumento, não basta
alegar, mas demonstrar, mediante dados e elementos concretos que a decisão acarreta
risco de lesão grave e de difícil reparação à parte, sob pena de constituir a afirmação,
mero fruto de criação intelectual da parte recorrente, que, por si só, não se sustenta.
Importa ressaltar que a medida liminar concedida pelo juízo de primeiro grau, em sede
de Ação Civil Pública ajuizada pelo Parquet em desfavor de Câmara Municipal de
Maracanaú fundamenta-se na necessidade de assegurar a efetividade do serviço
público, no que é descabida a afirmação de que a decisão interlocutória estaria a gerar
risco de lesão grave e de difícil reparação.
Após as reformas do sistema processual civil, cumpre à parte recorrente ser cauteloso
quando da contraposição do recurso de Agravo de Instrumento, devendo ele verificar,
antecipadamente, o atendimento dos pressupostos específicos da espécie para fins de
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perfunctória demonstração em seu arrazoado recursal, atitude, por sinal, não verificada
no caso em testilha, sobretudo pela impossibilidade da cogitação do risco de dano
grave e de difícil reparação como dito alhures.
A reforma da decisão interlocutória prolatada em sede monocrática, ora resistida,
concretizaria possibilidade de dano irreversível ao interesse tutelado pelo Ministério
Público, que por sua vez, tutela interesses coletivos, ou seja, da sociedade. Admitir o
recurso na modalidade de instrumento caracterizaria, isso sim, grave ofensa às regras
contidas no diploma processual civil e ao próprio interesse público, o que não se
espera do Poder Judiciário.
III - DA QUESTÃO DO MÉRITO DA DEMANDA
DAS RAZÕES DE DIREITO ENSEJADORAS DA MANUTENÇÃO DO
DECISUM INTERLOCUTÓRIO
Ultrapassada a preliminar agitada, o que se admite apenas em face do Princípio da
Eventualidade, melhor sorte não assiste ao agravante.
Forçoso, de conseguinte, desde já, concluir pela impossibilidade de conhecimento e de
admissibilidade do presente Agravo de Instrumento, no que constitui medida que se
impõe desde logo.
SENÃO VEJAMOS.
Afirma a agravante nas razões recursais (fls. 01/18), que a decisão interlocutória que
deferiu a medida liminar proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú,
merece reforma em virtude de ter sido prolatada mesmo não existindo nos autos os
requisitos que justificassem tal medida.
Antes de mais nada, é preciso delimitar que as razões do Agravo de Instrumento agora
contra-arrazoado (fls.01 a 18), estruturam-se segundo nos seguintes tópicos:
a) Da inexistência do fumus bonis iuris e do periculum in
mora a justificar a decretação da medida liminar de
instalação de ponto biométrico;
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b) Da indevida ingerência do Poder Judiciário nos assuntos
internos da Câmara Municipal de Maracanaú.
c) Da boa-fé da agravante.
Passa-se, destarte, a considerar:
Na hipótese dos autos, a 2a Vara Cível da Comarca de Maracanaú, ao exarar a decisão
interlocutória consignada às folhas 21/24 dos autos, pronunciou-se de modo
conclusivo a respeito das irresignações apresentadas, sendo suficiente, para aferição
desta afirmação, a transcrição da decisão adversada, IN VERBIS :
“ Os representantes do Ministério Público que oficiam
nesta Comarca de Maracanaú, responsáveis pela
Promotoria de Tutela do Patrimônio Público ajuizaram a
presente
Ação
Civil
Pública
de
Improbidade
Administrativa, com pedido de liminar, em face de
Antônio Wilson Gomes Cavalcante, Francisco Welligton
Almeida do Nascimento, Maria Rosicleide Rodrigues
Barbosa, Maria Luiza de Sousa Bezerra, Jobson Luna
Cândido, Tiago Cavalcante de Paiva, Rosilene Maria
Gomes Peixoto, Lidiane Gomes Valdevino e Câmara
Municipal de Maracanaú com fito de assegurar o
resultado da investigação ministerial, objeto de
apuração do Inquérito Civil de n° 01/2011, em virtude de
suposto pagamento de remuneração indevida a
assessores
parlamentares
sem
a
devida
contraprestação de serviços públicos.
Decido.
Iniludível a importância que tem a matéria objeto de
exame por parte do Poder Judiciário na presente Ação
Civil Pública de Improbidade Administrativa movida
pelos Promotores de Justiça da Promotoria de Tutela do
Patrimônio Público.
No que diz respeito ao pedido de concessão de medida
liminar, no caso em exame, entendo que assiste sim
razão aos representantes do Ministério Público que
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oficiam na
Município.
Tutela
do
Patrimônio
Público
deste
Requer o Ministério Público como primeira medida
liminar que seja indisponibilizado o patrimônio dos
envolvidos com o objetivo de assegurar o ressarcimento
do suposto dano ao erário além do pagamento de multa
civil, no caso de procedência da ação.
O Ministério Público, outrossim, requer a segunda
medida liminar para determinar a Câmara Municipal de
Maracanaú, que, no prazo máximo, de 30( trinta) dias,
seja instalado e implementado o ponto biométrico pelo
qual o servidor deverá ser identificado mediante a
aposição de sua digital em equipamento apropriado para
o controle de frequência.
Com efeito, há verdadeira compatibilidade entre os
princípios da inafastabilidade da tutela jurisdicional do
ato administrativo e da separação dos poderes, e a
constitucionalização dos princípios da Administração
Pública e dos princípios gerais do Direito o que gerou
para o Poder Judiciário a possibilidade de verificar além
da conformidade dos atos administrativos com a lei, ao
exercer o controle de seus aspectos vinculados, à luz do
princípio da legalidade, também aspectos não
vinculados desses atos, em decorrência dos demais
princípios constitucionais da Administração pública,
especialmente os princípios da publicidade, da
impessoalidade e principalmente o princípio da
moralidade administrativa.
Em
situações
excepcionais,
a
depender
das
circunstâncias de cada caso concreto e do modo de
vulneração
aos
princípios
constitucionais
da
Administração, é possível sim ao Juiz inferir, da
realidade e da ordem jurídica, qual a única decisão
comportável pelo Direito para solucionar o caso.
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A decisão do Ministro Celso de Melo na ADPF 45 revelase irretocável para dirimir qualquer dúvida sobre a
possibilidade de intervenção do Poder Judiciário para
assegurar a implementação de políticas públicas como
forma de garantir o cumprimento do texto
constitucional, o que a doutrina denominou de
“judicialização da política”. Mais ainda para velar pelo
interesse público.
(…)
Vejamos. No primeiro pedido de liminar o Ministério
Público pretende a indisponibilidade dos bens das
pessoas envolvidas na demanda como forma de
assegurar o ressarcimento do dano ao patrimônio
público.
Existem
evidências
nas
investigações
conduzidas pelos Promotores de Justiça que militam na
Tutela do Patrimônio Público que os réus teriam
perpetrados atos administrativos, supostamente, repitase, com prejuízos para a Administração Pública deste
Município.
Entendo plenamente plausível o requerimento do
Parquet. A indisponibilidade preliminar do patrimônio
dos envolvidos nos atos investigados pela Promotoria
de Justiça é a segurança jurídica de que, caso ação seja
julgada procedente, teria como ser ressarcido o suposto
prejuízo sofrido pelo erário.
De outra banda, a decisão mandamental no sentido de
determinar a Câmara Municipal a instalar ponto
biométrico também consiste em medida necessária e
urgente para assegurar a efetividade do serviço público.
Uma vez que, no caso de ser comprovada a prática de
que os servidores não estão comparecendo ao
expediente de trabalho e recebendo remuneração
indevida, poder-se-ia concluir, em princípio, que os
envolvidos estariam praticando a conduta de atos de
improbidade administrativa, quer seja, na modalidade de
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prejuízo ao erário, quer na forma de atentar contra os
princípios da Administração Pública, como tem assento
no art.11 da Lei n° 8.429/92.
Ante o exposto, com base nas provas acostadas aos
autos e nos depoimentos apresentados na esfera do
Inquérito Civil, DEFIRO de plano pois a liminar
requerida, nos termos do art.7° e 16 da Lei n° 8.429/92,
para decretar a indisponibilidade dos bens dos
demandados, oficiando-se ao DETRAN-CE, para que
proceda a intransferibilidade de qualquer veículo, bem
como ao Cartório do Registro de Imóveis desta Comarca
para que proceda a intransferibilidade de qualquer
imóvel registrado em nome dos réus. (grifei)
Destarte, concluímos que a medida constritiva decretada pelo juízo a quo, mostra-se
eficaz e conveniente ao deslinde do feito, motivo pelo qual tal não merece reforma.
A implementação de ponto biométrico nas dependências da Câmara Municipal de
Maracanaú configura medida acautelatória, tendente a evitar que assessores daquele
órgão recebam remuneração sem a devida contraprestação de serviço público.
A concessão de liminar nesse sentido, como têm decidido os tribunais, pode ser
efetivada diante da existência de fortes indícios de ocorrência de atos de improbidade,
como ocorre na hipótese em pauta, ou seja, não se exige a concreta demonstração de
ocorrência de atos de improbidade administrativa.
Pelo que consta do presente caderno processual, há fortes indícios da existência
de atos de improbidade, respaldados em provas idôneas e suficientes a formar o
livre convencimento do juiz.
De conseguinte, não há de prosperar o presente Agravo de Instrumento.
Por todo o exposto, o Parquet do Estado do Ceará espera a rejeição do vertente
Agravo de Instrumento, por inconsistente.
IV – DO PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO
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Desta forma, à luz das razões de fato e de direito antes esposadas, postula o órgão do
MINISTÉRIO PÚBLICO do ESTADO DO CEARÁ em estas contrarrazões de
recurso, pelo acolhimento do arrazoado preliminar suscitado para que o presente
Agravo de Instrumento não seja conhecido.
Ultrapassado o pedido liminar, que espera o PARQUET seja considerado consistente
diante da perfeição processual e acerto da decisão recorrida, requer dignem-se Vossas
Excelências em negar provimento ao vertente recurso, confirmando por fim a
irreprochável decisão interlocutória proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de
Maracanaú deste Estado.
Fortaleza, CE, 09 de setembro de 2013.
ZELIA MARIA DE MORAES ROCHA
Procuradora de Justiça
Coordenadora do Núcleo de Recursos Cíveis - NURC
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