MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL EM MINAS GERAIS EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS PRE/A/2014 AÇÃO CAUTELAR N. 4582-86.2014.6.13.0000 O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por intermédio da PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL, devidamente instado a se manifestar, o faz nos seguintes termos. Trata-se de ação cautelar, com pedido liminar, ajuizada pela COLIGAÇÃO TODOS POR MINAS em face da FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL, com a finalidade de obter informações necessárias à propositura de representação por propaganda eleitoral irregular na internet. Aduz a requerente, em síntese, que por meio da rede social promovida pela requerida, está sendo divulgado em post patrocinado propaganda negativa contra o seu candidato ao cargo de governador de Minas Gerais. 1 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL EM MINAS GERAIS Ao que parece, a coligação requerente pretende ajuizar representação por propaganda eleitoral irregular com base nos fatos acima expostos. Todavia, alega que, para tanto, necessita da identificação dos responsáveis pela propaganda e pelo seu pagamento. Daí a propositura da presente cautelar, a fim de que seja determinado à requerida que informe, em 48 horas, os dados necessários à identificação do responsável e se a propaganda foi paga. A liminar foi deferida ao fundamento da presença de seus requisitos, quais sejam, plausibilidade do direito e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. A requerida informou que tão logo foi intimado da liminar, entrou em contato com os “Operadores do Site Facebook”, situados nos Estados Unidos da América e na Irlanda, para que fosse retirada a propaganda indigitada. No entanto, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que não é a responsável pela inserção de posts na referida rede social. Quanto ao mérito, aduz que a criação e a manutenção de páginas e perfis na rede social Facebook são e sempre foram gratuitas. É o relatório. 2 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL EM MINAS GERAIS Preliminar: Ilegitimidade passiva da requerida A requerida arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. Sustentou que não seria responsável pela inserção de posts na referida rede social, que essa responsabilidade seria dos “Operadores do Site Facebook”, situados nos Estados Unidos da América e na Irlanda. Todavia, por ser o provedor e mantenedor da rede social Facebook no Brasil, a requerida é responsável pelas veiculações que neles são inseridas e mantidas no Brasil. Por óbvio, essa é a razão da existência da FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL, ora requerida. A questão da legitimidade passiva de mantenedores de sites e provedores já foi enfrentada pelo Tribunal Superior Eleitoral, que assim decidiu acerca da matéria: ELEIÇÕES 2010. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. INTERNET. BLOG. AÇÃO CAUTELAR. ANONIMATO. PSEUDÔNIMO. SUSPENSÃO LIMINAR. PROVEDOR. RESPONSABILIDADE. LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. 1. As representações eleitorais que apontem irregularidades na utilização da internet como meio de divulgação de propaganda eleitoral podem ser propostas: (i) - contra a pessoa diretamente responsável pela divulgação tida como irregular, seja por autoria própria, seja pela seleção prévia do conteúdo divulgado; e (ii) - contra o provedor de conteúdo ou hospedagem quando demonstrado que este, em relação ao material incluído por terceiros, foi previamente notificado da irregularidade apontada ou, por outro meio, é possível verificar o seu prévio conhecimento. (iii) Desta última hipótese, excetua-se o armazenamento da propaganda realizada diretamente por candidatos, partidos e coligações, quando o provedor somente poderá retirar a propaganda após prévia apreciação judicial da irregularidade apontada, sendo ele responsável apenas no caso de descumprimento da decisão judicial [...] (TSE - Agravo Regimental em Ação Cautelar nº 138443, Acórdão de 3 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL EM MINAS GERAIS 29/06/2010, Relator(a) Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 17/08/2010, Página 103-104 ) Destarte, não procede a preliminar arguida. Mérito: Necessidade da cautelar A requerente alega e comprova que na rede social Facebook está sendo, ou foi, veiculada propaganda negativa a respeito de seu candidato ao cargo de Governador de Minas Gerais (fls. 9-12). Segundo entende, a referida divulgação teria sido paga, o que contraria o disposto no artigo 57-C, da Lei nº 9.501/1997, que assim dispõe: Art. 57-C. Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) § 1º É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) II - oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) § 2º A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) A requerente pretende, com a medida cautelar em apreço, conhecer o responsável pela indigitada propaganda e confirmar o pagamento feito pela sua divulgação na rede social. 4 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL EM MINAS GERAIS É legítimo e necessário o pleito exposto na presente cautelar. Da divulgação em questão se vê nítido propósito eleitoral, ao se publicar reportagem referente ao candidato ao cargo de Governador de Minas pela coligação Todos Por Minas. Nesse caso, se se trata de propaganda paga, como parece à requerente, é cabível a representação por propaganda irregular para que seja punido o responsável. No entanto, para isso impende o conhecimento da autoria e a confirmação do pagamento pela propaganda. Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por intermédio da PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL, se manifesta pela confirmação da liminar e o deferimento do pedido constante da presente cautelar. Belo Horizonte, 11 de setembro de 2014. PATRICK SALGADO MARTINS Procurador Regional Eleitoral 5