são paulo - sp 2016 sumário

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EDUCAÇÃO INCLUSIVA E O ACESSO À EDUCAÇÃO
Sirlene de Lourdes Franco
SÃO PAULO - SP
2016
Sirlene de Lourdes Franco
EDUCAÇÃO INCLUSIVA E O ACESSO À EDUCAÇÃO
Projeto de Pesquisa: Especialização em Educação Especial
na Perspectiva da Educação Inclusiva -
SÃO PAULO - SP
2016
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO E JUSTIFICATIVA ................................................................................. 3
1.1 Objetivo.............................................................................................. 5
2 BREVE REVISÃO DE LITERATURA................................................................................ 6
REFERÊNCIAS............................................................................................................. 21
1 INTRODUÇÃO E JUSTIFICATIVA
A Legislação Brasileira prevê o acesso à Educação Inclusiva a todas as pessoas com necessidades
especiais, pois o convívio social regular é imprescindível para o desenvolvimento do indivíduo com
necessidades especiais, considerando que suas habilidades devam receber mais atenção do que suas
limitações. Deste modo, estará constantemente lidando com situações que o auxiliem a progredir e
atuar com cada vez mais dignidade, igualdade e autonomia no meio em que está inserido. Este contato
beneficia não somente o portador de deficiência, como todos em volta, uma vez que possibilita a
construção, por parte de todos, de uma consciência ampla em relação à natureza humana e as relações
sociais em que o respeito esteja sempre presente, acima de tudo.
A escola tem a oportunidade de ser o palco dessa grande transformação social, pois possui as
ferramentas necessárias para que tal objetivo seja alcançado. Para que o ambiente escolar seja, de fato,
inclusivo, deve atender a todo o público sem distinção, e estar preparado para lidar com as diferenças e
oferecer um ambiente adequado e um ensino de qualidade para todos.
Na Educação Inclusiva, o indivíduo deve ter a oportunidade de aprender e se desenvolver com
igualdade, sem que se esqueça de que necessita de uma atenção especial por parte do educador. Estas
são garantias que a legislação estabelece para os cidadãos brasileiros.
Considerando o exposto, pode-se notar a relevância deste pré-projeto de pesquisa, que
apresentará um breve histórico da Educação Inclusiva no Brasil, em que será possível conhecer um
pouco do trajeto sôfrego e longo que foi trilhado por aqueles que não desistiram de construir novas
formas de pensar e agir em relação às pessoas portadoras de deficiências, propondo sempre um novo
olhar e uma nova conduta na busca da implantação de políticas públicas que atendessem a todos os
cidadãos, de fato.
Os aspectos legais acerca da Educação Inclusiva serão apontados, explorando seções da
Constituição Brasileira pertinentes ao tema, bem como a Lei de Diretrizes e Bases (Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996), que veio a contribuir muito para a reformulação e para o reconhecimento da
Educação Inclusiva.
A segregação não ocorre simplesmente por meio de negligência explícita. A Educação Especial
ou Integracionista são formas de diferenciar e classificar as pessoas de acordo com suas competências e
limitações, impedindo a interação verdadeira entre elas.
A Escola Inclusiva deve buscar proporcionar a todos o contato humano que a Educação Especial
e a Integracionista não proporcionam. Esta é uma maneira de assegurar a igualdade no acesso ao
conhecimento e ao convívio social.
A Inclusão no ambiente escolar deve ser planejada e coordenada de maneira peculiar, pois é
preciso ter o cuidado, no que diz respeito ao aproveitamento e ao desenvolvimento educacional dos
alunos com deficiência, de não realizar comparações e não utilizar parâmetros gerais, avaliando-os de
acordo com suas características e habilidades.
A Educação Inclusiva se apresenta como um meio de fazer emergir nas pessoas uma consciência
sobre a diversidade humana, de maneira que essa diversidade possa ser, não somente aceita, como
também respeitada e valorizada.
No deficiente, o efeito da Inclusão Escolar é também extremamente positivo, pois gera um
melhor autoconceito, assim como o desenvolvimento e a afirmação de sua autonomia e dignidade.
Todos os indivíduos podem aprender, desde que o viabilizador (professor) ofereça estímulos e
condições para que este aprendizado ocorra, considerando conhecimentos prévios e as necessidades
individuais dos alunos.
Sendo assim, resta colocar em prática uma concepção de aprendizagem na qual o ensino seja
aquilo que possibilita a transformação e a evolução gradativa da aprendizagem e do desenvolvimento.
É preciso refletir sobre a necessidade de uma educação de qualidade para todos, incluindo
alunos e professores, que tenha o objetivo de atender à finalidade maior e verdadeira do progresso.
A Educação Inclusiva, sobre a qual foram estabelecidas Políticas Públicas a fim de assegurar o
acesso à Educação a todos os Cidadãos, também está inserida em um contexto de diversidade. Sem
dúvida, existe a necessidade de um currículo adaptado às necessidades dos educandos portadores de
necessidades especiais na escola inclusiva, entretanto, isso não significa, em nenhuma medida, dizer que
se faz necessária ou se justifica a redução dos conteúdos, a alteração e restrição dos conceitos e a
dissipação dos objetivos.
Todos estes aspectos que compõem a rotina e o desenvolvimento do processo de
ensino-aprendizagem são indispensáveis e podem ser trabalhados com a devida adequação, mas não
precisam, para isso, sofrer prejuízos.
As expectativas e a maneira de conduzir o processo precisam estar de acordo com a realidade
do aluno, de modo que as intervenções necessárias possam estar realmente apropriadas. As ações
nesse sentido precisam ser sempre focadas na potencialização da aprendizagem, mantendo afastados a
mediocridade e o reducionismo.
É notável, também, a imprescindibilidade de lidar com a diversidade de classes sociais, de
modos particulares de aprender, de habilidades, de culturas, de línguas, de religiões, e outras
características que constituem a identidade de cada sujeito. Este é um desafio que exige de todos os
integrantes do quadro escolar um preparo adequado, um planejamento inclusivo, que leve em
consideração as especificidades do público atendido. Somente assim serão superados os problemas da
realidade integracionista, para que seja alcançada a verdadeira inclusão.
Não são somente os alunos com necessidades especiais que podem se beneficiar das
metodologias de inclusão, mas todos os envolvidos no processo, pois podem descobrir e aprender
juntos, numa troca que só existe na verdadeira inclusão.
Justamente pela importância da convivência e pelos benefícios que a Educação Inclusiva oferece
a todos, ela configura um direito garantido por lei. Toda a sociedade é favorecida pela diversidade.
As escolas devem atender a todos, sem exceção, sem privilegiar habilidades, ou desfavorecer
limitações, pois o ambiente escolar é aquele em que o ser em formação tem seus primeiros contatos
significativos com o diferente, aprendendo a respeitar e valorizar as peculiaridades humanas. Se estes
valores fazem parte do discurso da Educação, estando presentes até mesmo na legislação, separar,
limitar, segregar e negligenciar não faz sentido.
1.1 Objetivo
Identificar pontos relevantes da Educação Inclusiva no que se refere à legislação e às práticas
educacionais, para que seja possível compreender o funcionamento e a aplicabilidade daquilo que
consta nos textos da lei, levando em conta a importância e a postura do educador neste contexto e
reflexões sobre o papel social que a inclusão exerce.
2 BREVE REVISÃO DE LITERATURA
No século XIX, ocorreram no Brasil, segundo Mazzota (2005), as primeiras ações em relação à
educação de crianças especiais. A então chamada Fundação Imperial Instituto dos Meninos Cegos surgiu
no Rio de Janeiro em 1854, vindo depois a se chamar Instituto Benjamim Constant (IBC), seguida pela
Fundação Imperial do Instituto dos Surdos-Mudos em 1857, a qual mais tarde passou a denominar-se
Instituto Nacional de Educação de Surdos (INES).
De acordo com Mazzota (2005), foi convocado um Congresso de Instrução Pública pelo
imperador em dezembro de 1882. Este congresso, que só veio a ocorrer efetivamente em 1883, tratou,
entre outros assuntos, da possível formulação de um currículo para professores destinados a ensinar a
cegos e surdos. O autor aponta ainda que em 1874 o atual Hospital Juliano Moreira, então chamado
Hospital Estadual de Salvador, foi fundado com o propósito de fornecer um atendimento que envolvesse
características médicas e pedagógicas para deficientes mentais.
Foi somente no século XX que as iniciativas em relação a portadores de necessidades especiais
passaram a ser voltadas mais especificamente para a Educação, dando início a uma separação mais clara
entre assistência e cuidado médico e desenvolvimento educacional. Foi um momento em que se passou
a contar com:
(...) quarenta estabelecimentos de ensino regular mantidos pelo poder público, sendo
um federal e os demais estaduais, que prestavam algum tipo de atendimento escolar
especial a deficientes mentais. Ainda catorze estabelecimentos de ensino regular, dos
quais um federal, nove estaduais e quatro particulares atendiam também alunos com
outras deficiências (MAZZOTA, 2005, p. 31).
O governo federal passou a realizar diversas campanhas voltadas a partir de 1957, tais como a
Campanha para Educação de Surdos Brasileiros, a Campanha Nacional de Educação e Reabilitação de
Deficientes da Visão, que precedeu a Campanha de Educação de Cegos, entre outras. Contudo, Mazzota
(2005) também esclarece que em 1961 a promulgação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
4.024/61, trouxe uma barreira no curso da evolução das ações federais na área, pois seu texto expressa
a desobrigação do estado em relação ao investimento em educação pública voltada a portadores de
deficiência. Somente em 1971, com a nova LDB 5.692/71, ficou estabelecido que os alunos com
deficiências físicas ou mentais, bem como os superdotados, teriam assegurados o direito de receber
tratamento especial, entretanto, a lei foi alvo de críticas por atrelar a questão da deficiência ao grave
atraso escolar, desconsiderando outros fatores pedagógicos e sociais que também podem influenciar no
baixo desempenho. Em 1973 surge o Centro Nacional de Educação Especial, a partir do Decreto nº
72.425, que visa aperfeiçoar o atendimento prestado na área. Em seguida, o MEC divulga o Plano
Nacional de Ensino de 1º e 2º graus em 1977 e o Centro Nacional de Educação Especial deu origem à
Secretaria de Educação Especial em 1996.
De maneira geral, de acordo com Mazzotta (2005), são dois os períodos principais a serem
considerados sobre a educação especial no Brasil, no que diz respeito às políticas públicas. De 1854 a
1956 aconteceram inúmeras iniciativas, porém sem força, de forma isolada. Entre 1957 e 1993
emergiram iniciativas formais no país, com grande destaque para o final dos anos cinquenta, quando o
governo veiculou campanhas para o atendimento de portadores de deficiência auditiva, visual e mental,
dando espaço à educação especial no Brasil.
Neste período foram repensadas as necessidades do portador de deficiência para que
significativas mudanças pudessem ser realizadas nas políticas públicas neste segmento.
Desde as Campanhas Específicas de educação dos portadores de deficiência (CESB,
CNEC e CADEME) até a Secretaria de Educação Especial, do Ministério da Educação, e a
CORDE, do Ministério da Ação Social, a marca que permaneceu, a nível federal, foi a
definida pela CADEME (Campanha Nacional de Educação e Reabilitação dos Deficientes
Mentais, instituída em 1960) (MAZZOTTA, 2005, p. 190).
O autor aponta que o MEC adotou uma linha de ação em relação à educação especial, enquanto
a CADEME ficou encarregada do tratamento clínico dos deficientes. Entretanto, o atendimento dos
excepcionais tem sido realizado em maior proporção nas instituições particulares especializadas,
impossibilitando a integração em escolas públicas.
Enquanto o Conselho Federal de Educação, em 1972, entendia a Educação Especial
como linha de escolarização, portanto, como de educação escolar, o órgão específico
do MEC sempre a interpretou como uma linha de atendimento assistencial e
terapêutico, ao invés de educacional escolar. O sentido clínico e/ou terapêutico
atribuído à Educação Especial norteia todas as decisões e ações altamente
centralizadas do MEC, conforme está textualmente declarado na Portaria
Interministerial nº 186/78, caracterizando o atendimento educacional aos excepcionais
‘como seguindo uma linha preventiva e corretiva’ (MAZZOTTA, 2005, p. 191).
A Declaração de Salamanca, de 1994, é apontada por Sassaki (2006) como um marco importante
em direção a uma significativa mudança na abordagem do tema. O autor também descreve o papel da
escola inclusiva, ao afirmar que deve ser um ambiente em que as crianças aprendam juntas, a despeito
das diferenças entre elas e das dificuldades que venham a apresentar. Para ele, as escolas inclusivas têm
de lidar adequadamente com os vários tipos de necessidades que os alunos possam ter, como, por
exemplo, diferentes ritmos de aprendizagem. Independente das necessidades específicas, todos devem
ter assegurado o seu direito de contar com um ensino que o atenda apropriadamente, com um currículo
e estratégias de ensino adequadas.
Foi somente com a Lei de Diretrizes e Bases, Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que
houve, de fato, a regulamentação da Educação Especial no Brasil.
Dessa maneira, é de extrema importância que os desafios da Inclusão como um todo continuem
a ser enfrentados, de modo que cada cidadão possa contar com o respaldo de que necessita para o
verdadeiro exercício da cidadania. Todos os movimentos e todas as iniciativas tomadas ao longo da
História tiveram como meta a viabilização de uma vida digna e plena para todos, sem distinção.
Sem dúvida, um caminho extenso foi trilhado na busca de constantes melhorias e de
atendimento pleno ao portador de necessidades especiais. Desde os passos iniciais até a oficialização
dos seus direitos educacionais presentes na LDB, muito trabalho foi feito, por vezes de maneira inábil ou
com foco distorcido, contudo, cada iniciativa e cada nova tentativa de reconhecimento foram
primordiais para as conquistas alcançadas. Ainda há muito a ser aprimorado, portanto é imprescindível
que o movimento de reflexão e reformulação continue sempre.
Para promover o acesso dos portadores de deficiência a serviços elementares, assim como a
oportunidades educacionais e trabalhistas, estão previstos na legislação brasileira direitos que devem
ser assegurados, na tentativa de aproximá-los do exercício da cidadania.
Nesse sentido, a Constituição Brasileira, de 1988, determina em seu artigo 277, parágrafo 1º,
inciso II, que o sejam observados, dentre outros, os seguintes aspectos:
II. criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas
portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do
adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o
trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a
eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação
(BRASIL, 1988).
Especificamente em relação à Educação, a Constituição Brasileira garante, no artigo 208,
inciso III: “atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na
rede regular de ensino”. Estabelece ainda no artigo 250, parágrafo 2º:
Além de outras modalidades que a lei vier a estabelecer no ensino médio, fica
assegurada a especificidade do curso de formação do magistério para a pré-escola e
das quatro primeiras séries do ensino fundamental, inclusive com formação de
docentes para atuarem na educação de portadores de deficiências (BRASIL, 1988).
E ainda no artigo 279:
Os Poderes Públicos estadual e municipal assegurarão condições de prevenção de
deficiências, com prioridade para a assistência pré-natal e à infância, bem como
integração social de portadores de deficiências, mediante treinamento para o trabalho
e para a convivência, mediante:
I. criação de centros profissionalizantes para treinamento, habilitação e reabilitação
profissional de portadores de deficiências, oferecendo os meios adequados para esse
fim aos que não tenham condições de freqüentar a rede regular de ensino;
II. implantação de sistema “Braille” em estabelecimentos da rede oficial de ensino, em
cidade pólo regional, de forma a atender às necessidades educacionais e sociais dos
portadores de deficiências (BRASIL, 1988).
Além do exposto na Constituição Brasileira, pode-se destacar a Resolução CNE/CEB nº 2, de 11
de fevereiro de 2001, que discorre sobre a definição dos alunos que serão tidos como portadores de
necessidades especiais, explicitando suas características, tanto em relação a limitações e dificuldades no
aprendizado e no desenvolvimento, quanto àqueles que apresentarem indícios de superdotação.
Art. 5º Consideram-se educandos com necessidades educacionais especiais os que,
durante o processo educacional, apresentarem:
I - dificuldades acentuadas de aprendizagem ou limitações no processo de
desenvolvimento que dificultem o acompanhamento das atividades curriculares,
compreendidas em dois grupos:.
a) aquelas não vinculadas a uma causa orgânica específica;
b) aquelas relacionadas a condições, disfunções, limitações ou deficiências;
II - dificuldades de comunicação e sinalização diferenciadas dos demais alunos,
demandando a utilização de linguagens e códigos aplicáveis;
III - altas habilidades/superdotação, grande facilidade de aprendizagem que os leve a
dominar rapidamente conceitos, procedimentos e atitudes (CONSELHO NACIONAL DE
EDUCAÇÃO, 2001).
É possível, portanto, notar grande avanço no reconhecimento e na elaboração e implantação de
políticas públicas de forma geral, e em relação à educação, no que tange ao atendimento a pessoas com
necessidades especiais.
Pessoas que possuem algum tipo de deficiência são atendidas por dois tipos de leis, segundo
Sassaki (2006). São elas: gerais e específicas, e ambas podem ser integracionistas ou inclusivas. Ele
explica que leis integracionistas são as que apresentam garantias de direitos ou benefícios para pessoas
com deficiência, enquanto as leis gerais inclusivas não apontam um público específico, abrangendo a
todos sem distinção.
O autor discorre sobre alguns pontos negativos na legislação brasileira no que diz respeito ao
grau de inclusividade. Afirma que, apesar de possuir variedade e riqueza, a legislação brasileira
apresenta preconceitos integracionistas, e cita como exemplo o artigo sétimo da Constituição da
República Federativa do Brasil:
Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social [...] XXXI – proibição de qualquer discriminação no
tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência
(BRASIL, 1988).
O disposto neste artigo caracteriza preconceito, no ponto de vista de Sassaki (2006), por conta
da distinção entre portadores e não portadores de deficiência, quando deveria se referir a todos de
maneira igual.
Ainda em relação à questão do emprego, o autor se mostra contrário à ideia de reserva de
vagas:
(...) é tão errada esta atitude de reserva de vagas quanto a noção de que cada pessoa
com deficiência só pode exercer determinadas funções ou profissões dependendo do
tipo de deficiência que ela tenha (SASSAKI, 2006, p. 154).
Por conta de leis que apresentam conteúdo preconceituoso, acontece o que Sassaki (2006)
chama de discriminação às avessas. Por este motivo, se faz necessário, com urgência, que leis
inclusivistas sejam propostas, para que os portadores de deficiência possam, de fato, se sentir parte da
sociedade, em relação aos direitos e deveres comuns a todos os cidadãos.
Na visão do autor, há políticas sociais que possuem as mesmas falhas das leis, apresentando
características paternalistas e integracionistas. Para ele, isto se deve, em parte, ao fato de que estas
políticas foram elaboradas e difundidas no período anterior aos anos 1980, em um momento em que a
luta pelos direitos e a voz dos movimentos de pessoas com deficiência ainda eram fracas e de pouca
expressividade e visibilidade.
A Declaração de Salamanca (UNESCO, 1994) e as Normas Sobre a Equiparação de Oportunidades
para Pessoas com Deficiência (NAÇÕES UNIDAS, 1996), são citadas pelo autor como exemplos positivos
para a inclusão social, como uma reelaboração e superação de práticas e ideias ultrapassadas.
Para Mazzotta (2005), a formação profissional daqueles que lidam com a análise da realidade
dos deficientes para a elaboração de políticas é determinante e, infelizmente, na ocasião da Declaração
de Salamanca, “entre tais líderes não esteve nenhum professor especializado, mas sim psicólogos, em
sua maioria, além de médicos e advogados” (p. 191).
A referida Declaração aborda amplamente os aspectos que devem receber atenção em relação à
Educação Especial, em níveis regionais e internacionais, perpassando orientações relacionadas à escola,
à administração escolar, à informação e pesquisa, ao recrutamento e treinamento de educadores, aos
serviços externos de apoio, às áreas prioritárias, à educação infantil, à preparação para a vida adulta, à
educação de meninas, à educação de adultos e estudos posteriores, às perspectivas comunitárias, nas
quais se incluem a parceria com os pais, o envolvimento com a comunidade, o papel das organizações
voluntárias e a conscientização pública. Este documento representou um passo muito significativo e
nele, para a Educação Inclusiva.
Estatísticas registraram, num período de sete anos (1981 a 1988) aumento de 46,30% no
número de alunos em Instituições Especializadas e estabelecimentos de Ensino Regular, o que pode se
considerar resultado de ações do Governo Federal, visto que foi instituído no Ministério da Educação o
CENESP (Centro Nacional de Educação Especial), com a função de coordenar e planejar a Educação
Especial no Brasil, segundo Mazzotta (2005).
O autor aponta ainda que os educadores, assim como os legisladores, encontram grandes
dificuldades para definir o atendimento educacional ideal aos portadores de deficiência, pois este
sistema ainda está sendo conhecido aos poucos, ao longo da prática. Por este motivo, a legislação
específica ainda precisa de ajustes.
(...) nas diretrizes e normas federais para a educação, continuam presentes, implícita
ou explicitamente, os sentidos assumidos nas várias alternativas de trabalho com
portadores de deficiência, confundindo-se com o sentido de atendimento educacional
(MAZZOTTA, 2005, p. 198).
Para o autor, uma Política Nacional não se resume simplesmente a um documento oficial. É
preciso que o conteúdo textual faça sentido e tenha relação com as especificidades do assunto nele
abordado, para que sua finalidade seja alcançada, possibilitando que a prática se aproxime das ideias
expostas, validando sua importância e viabilidade.
A Lei de Diretrizes e Bases, Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, trouxe inúmeras
transformações no âmbito educacional em todas as áreas, e a Educação Especial também foi beneficiada
com o seu reconhecimento e a regulamentação de seu funcionamento, a começar por sua definição ter
assim ficado estabelecida, segundo o texto da lei no capítulo V:
Art. 58º. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de
educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para
educandos portadores de necessidades especiais (BRASIL, 1996).
Em relação ao atendimento prestado aos alunos portadores de necessidades especiais, no
mesmo capítulo lê-se:
§ 1º. Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular,
para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.
§ 2º. O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços
especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for
possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular (BRASIL, 1996).
No parágrafo 3º fica determinado que o Estado será responsável por ofertar à população a
Educação Especial, contemplando essa oferta a faixa de zero a seis anos de idade, no que se refere à
educação infantil. Em seguida, no artigo 59 as seguintes garantias por parte dos sistemas de ensino são
apresentadas:
I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para
atender às suas necessidades;
II - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para
a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para
concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;
III - professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para
atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para
a integração desses educandos nas classes comuns;
IV - educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em
sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de
inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins,
bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística,
intelectual ou psicomotora;
V - acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis
para o respectivo nível do ensino regular (BRASIL, 1996).
A LDB também se refere às instituições privadas que oferecem atendimento educacional a
pessoas portadoras de deficiências, mas deixa claro que a principal forma de acesso à educação será
pela rede pública regular de ensino:
Art. 60º. Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de
caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com
atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo
Poder Público.
Parágrafo único. O Poder Público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação
do atendimento aos educandos com necessidades especiais na própria rede pública
regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo
(BRASIL, 1996).
Apesar de a LDB de 1996 ter sido extremamente importante, expondo diversas garantias de
acesso à educação a portadores de deficiências e oferecendo à população a segurança de que o Estado
se responsabiliza pela realização e pelo cumprimento destes compromissos, os sistemas de ensino e o
próprio cotidiano escolar
apresentam aos alunos com necessidades especiais obstáculos de caráter
ideológico e, claro, de ordem física. Também existem barreiras administrativas que dificultam
enormemente o processo, o que denuncia a necessidade de uma reestruturação verdadeira e efetiva do
sistema, de maneira que as práticas possam ser alteradas e adequadas.
A inclusão possui um impacto direto na vida e no desenvolvimento do indivíduo com
necessidades especiais. E tal impacto pode ser percebido quando se analisa cuidadosamente as
manifestações apresentadas pelos envolvidos numa situação de inclusão.
Coll (2004) atenta para a importância de observar as relações sociais que se desenvolvem na
inclusão, bem como seus efeitos:
A dimensão do autoconceito dos alunos com deficiência é um aspecto importante, que
deve ser levado em conta em todos os programas educativos. Também não se pode
esquecer das relações de amizade que os alunos estabelecem e as estratégias que
podem reforçar, de forma natural, as relações entre todos os alunos (COLL, 2004, p.
35).
A partir desta reflexão, pode-se perceber que os efeitos positivos da inclusão atingem não
somente o aluno com deficiência, como também os demais, pois a inclusão transforma as relações no
ambiente de convívio.
Este quadro pode ser estimulado com a reflexão e com a ação dos agentes mediadores da
inclusão, que têm a função de prover condições favoráveis para seu bom desenvolvimento.
As escolas que dão uma atenção especial à interação social dos alunos, que avaliam os
progressos acadêmicos dos alunos integrados de acordo com suas possibilidades e não
em comparação com seus colegas e que trabalham particularmente em grupos
cooperativos heterogêneos têm mais possibilidades de melhorar a competência social
e a auto-estima dos alunos (COLL, 2004, p. 35).
De acordo com Sassaki (2006), a exclusão social praticada por vários séculos, em que pessoas
com deficiências eram eliminadas do convívio social, passou a dar lugar à integração social por volta da
década de 60, quando pessoas portadoras de deficiências começaram a reivindicar acesso ao trabalho,
família, educação e lazer. Apesar de tais ideias terem sido iniciadas neste período, somente muito
tempo depois seriam aperfeiçoadas e oficializadas com respaldo legal.
Entretanto, a ideia, na verdade, desde o princípio, era proporcionar ao portador de deficiência
experiências próximas daquelas correspondentes à vida cotidiana comum às demais pessoas, mas não
efetivamente proporcionar a ele a inserção efetiva no meio de convívio e interação social geral.
Todavia, diante das novas fronteiras conquistadas e das experiências acumuladas, uma
boa parte da comunidade acadêmica, algumas instituições sociais e organizações
vanguardeiras de pessoas com deficiência começaram – por volta do final dos anos 80s
e início da década de 90 - a perceber o fato de que a tradicional prática da integração
social não só era insuficiente para acabar com a discriminação que havia contra este
segmento populacional, mas também era muito pouco para propiciar a verdadeira
participação plena com igualdade de oportunidades (SASSAKI, 2006, p. 33).
Enquanto a integração social possuía a característica de levar a pessoa com deficiência a tentar
se adaptar ao mundo ao seu redor para que pudesse estar inserida nele, Sassaki (2006) explica que a
inclusão social tem por objetivo a situação inversa, em que a sociedade se adéqua para poder incluir as
pessoas que possuem necessidades especiais, enquanto estas buscam preparo para realizar seus papeis.
Dessa forma, a inclusão social se concretiza como um processo bilateral, em que tanto as
pessoas a serem incluídas, como a sociedade procuram meios ideais para que todos possam usufruir de
seus direitos e desempenhar suas funções de maneira justa e igualitária.
A prática da inclusão social repousa em princípios até então incomuns, tais como: a
aceitação das diferenças individuais, a valorização de cada pessoa, a convivência
dentro da diversidade humana, a aprendizagem através da cooperação. A diversidade
humana é representada, principalmente, por origem nacional, sexual, religião, gênero,
cor, idade, raça e deficiência (SASSAKI, 2006, p. 40).
Por compreender importantes aspectos da diversidade humana, a inclusão social oferece a
possibilidade de se construir um novo modelo de sociedade, baseado no respeito e na aceitação
mútuos. Esta transformação é gradativa, porém deve ser constante. Somente ocorrerão significativas
mudanças que tornem a vida dos cidadãos com necessidades especiais mais justa se houver empenho
por parte de todos no sentido de propagar uma conscientização unida a ações que deixem clara a
possibilidade de convivência entre as pessoas, independentemente de suas peculiaridades enquanto
indivíduos.
Enquanto processos sociais, a integração e a inclusão são ambos muito importantes. O
que todos desejamos é atingir a meta de uma sociedade inclusiva. Para tanto, contudo,
o processo de integração social terá uma parte decisiva a cumprir, cobrindo situações
nas quais ainda haja resistência contra a adoção de medidas inclusivistas (SASSAKI,
2006, p. 41).
Sassaki (2006) enfatiza que, embora muitas pessoas portadoras de deficiência consigam se
integrar à sociedade sem que esta se modifique para recebê-las, outras precisam de adequações às suas
necessidades específicas e ambos os grupos devem ser atendidos e incluídos igualmente. Somente
assim a sociedade poderá ser considerada efetivamente inclusiva.
Segundo o autor, este conceito de sociedade inclusiva é recente, e vem sendo discutido desde
1995 em palestras e reuniões realizadas para tratar das 22 normas de equiparação de oportunidades
para pessoas com deficiência.
Falar de sociedade inclusiva é ainda mais recente do que falar de “educação inclusiva, lazer
inclusivo e empresa inclusiva, os quais começam a ser aplicados já na década de 80 nos EUA, na Europa
e em alguns outros países” (p. 167).
Foi estabelecida pela ONU uma meta de aproximadamente 20 anos (1991 – 2010) para que
fosse concluído o processo que nos levaria a uma sociedade inclusiva.
Uma sociedade inclusiva garante seus espaços a todas as pessoas, sem prejudicar
aquelas que conseguem ocupá-los só por méritos próprios. Neste ponto, é oportuno
acrescentar que o conceito de sociedade inclusiva, introduzido nos meios
especializados em deficiência tornou-se hoje válido também em outros meios, ou seja,
naqueles em que estão presentes as pessoas com outras condições atípicas (SASSAKI,
2006, p. 168).
O autor afirma ainda que uma sociedade inclusiva não se resume em oferecer espaços
adequados a todas as pessoas. O que realmente caracterizaria uma sociedade inclusiva seriam as
modificações nas relações sociais, de maneira que a diversidade humana fosse valorizada e houvesse
aceitação das diferenças, bem como o respeito entre todos, para que se fizesse possível uma boa
convivência.
Deve-se pensar na inclusão escolar para além da simples ação de matricular o aluno com
necessidades especiais em classes comuns. É preciso, acima de tudo, investir constantemente na
qualidade do ensino oferecido a este aluno e a todos os demais, de acordo com Prieto (2006).
Uma das tarefas é identificar constantemente as intervenções e as ações
desencadeadas e/ou aprimoradas para que a escola seja um espaço de aprendizagem
para todos os alunos. É importante ainda uma atenção especial ao modo como se
estabelecem as relações entre alunos e professores, além da constituição de espaços
privilegiados para a formação dos profissionais da educação, para que venham a ser
agentes co-responsáveis desse processo (PRIETO, 2006, p. 36).
A autora defende, ainda, que mudanças na educação brasileira dependem de um movimento
que objetive o progresso e a superação. Afirma que, embora desde 1990 o conceito de Educação
Inclusiva venha ganhando espaço, ainda prevalece atualmente o modelo de integração. E aponta dois
critérios a serem analisados em relação à proposta de inclusão escolar: “o acesso condicional de alguns
alunos à classe comum e a manutenção das escolas no seu atual molde de funcionamento, na
expectativa de que os alunos a ela se adaptem” (p. 39).
A inclusão escolar, ainda segundo Prieto (2006), tem o objetivo de favorecer a aprendizagem,
respeitando e valorizando a diversidade humana, sendo as limitações dos indivíduos apenas um dado
como qualquer outro, que precisa ser considerado ao serem elaborados os planejamentos de ensino.
Entretanto, o foco deve estar voltado para o que o aluno pode realizar, ou pode vir a desenvolver ao
longo de um trabalho, e não para suas limitações e incapacidades. Dessa forma a construção da
autonomia e o bom convívio são favorecidos.
A educação inclusiva tem sido caracterizada como um novo paradigma, que se
constitui pelo apreço à diversidade como condição a ser valorizada, pois é benéfica à
escolarização de todas as pessoas, pelo respeito aos diferentes ritmos de
aprendizagem e pela proposição de outras práticas pedagógicas, o que exige ruptura
com o instituído na sociedade e, consequentemente, nos sistemas de ensino (PRIETO,
2006, p. 40).
De acordo com Coll (2004), aqueles que defendem a integração nas escolas afirmam que esta
ação é extremamente benéfica, não somente para garantir o direito à não-segregação, como também
para possibilitar a socialização do aluno de inclusão. Contudo, não é somente para o aluno de inclusão
que este processo representa uma vantagem. Todos os alunos são beneficiados ao fazerem parte de um
ambiente inclusivo, no qual têm a oportunidade de estar em contato com a diversidade, desenvolvendo,
assim, valores como o respeito e a solidariedade.
O avanço no sentido das escolas inclusivas não é fruto apenas do esforço individual dos
professores ou das atividades positivas do conjunto da comunidade educacional de
uma escola. É, mais do que isso, a expressão da confluência de um amplo conjunto de
condições que tornam possível, para a imensa maioria dos alunos com graves
problemas de aprendizagem, uma resposta satisfatória nas escolas regulares (COLL,
2004, p. 42).
O autor também esclarece que é o funcionamento de cada escola que determina se as práticas
inclusivas terão ou não sucesso, porque para que as expectativas sejam alcançadas, é necessário realizar
adaptações e transformações curriculares para favorecer o desenvolvimento de todos os alunos.
Ao professor, segundo, Pietro (2006), cabe estar preparado para lidar com os desafios da
inclusão. Essa preparação deve acontecer por meio da formação continuada oferecida por sistemas de
ensino, para que o professor esteja apto a lidar com as características de seus alunos,
independentemente de quais sejam elas. Já em uma outra perspectiva, o professor deve:
elaborar o plano didático não mais mediante parâmetros preestabelecidos, mas
levando em conta a realidade dos alunos da classe. Cabe ao professor a tarefa de
adequar-se ao seu ‘público’, e não esperar que este se ajuste a determinações alheias
à sua condição presente (RAMOS, 2008, p. 14).
Prieto (2006) afirma que a habilidade de lidar com portadores de necessidades especiais não
pode ficar apenas com os ditos especialistas. Para que a inclusão escolar aconteça adequadamente, o
professor deverá saber atender às necessidades do aluno e adaptar suas aulas a elas, pois o aluno de
inclusão também se insere no ambiente escolar em busca de aprendizado. É um equívoco, segundo a
autora, pensar que “alguns vão à escola para aprender e outros unicamente para se socializar. Escola é
espaço de aprendizagem para todos” (p. 60).
É importante lembrar que a LDB, em seu artigo 59, estabelece, em relação aos educadores que
atuarão no atendimento educacional de portadores de necessidades especiais:
III - professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para
atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para
a integração desses educandos nas classes comuns (BRASIL, 1996).
Dessa maneira, fica clara a necessidade de que os professores destinados a lidarem com alunos
que possuam necessidades específicas estejam preparados e qualificados para proporcionar e
desempenhar o atendimento especializado, assim como nas classes de ensino regular, precisam ter a
capacitação indispensável para viabilizar o convívio e a integração de todos.
A Declaração de Salamanca (1994), em seu item C, com o título de “Recrutamento e
Treinamento de Educadores”, também trata da questão da preparação dos professores para a realização
de um atendimento adequado na área, incentivando, inclusive, a incorporação de profissionais
portadores de deficiências como modelos na função de educadores, de forma que outros estudantes
adultos em situação semelhante possam espelhar-se e inspirar-se a alcançar grandes resultados no
âmbito educacional.
Além disso, no mesmo item da Declaração, pode-se notar que a questão do desenvolvimento
das habilidades necessárias para oferecer um atendimento de qualidade a portadores de necessidades
especiais é apontado como fator essencial durante a graduação do profissional. Assim, a universidade
tem um papel decisivo no sentido de proporcionar um currículo que favoreça a ampla formação do
professor, possibilitando seu contato com conteúdos e práticas que o qualifiquem para atuação plena,
mantendo o foco na relevância e indispensabilidade da pesquisa e preocupando-se com a avaliação e
treinamento que esses futuros professores devem receber.
Sobre o desenvolvimento profissional dos professores, Coll (2004) esclarece que o ideal é que
ele ocorra com o objetivo principal de estabelecer um verdadeiro canal entre professor e aluno, para
que o aluno se sinta amparado, compreendido e atendido em suas peculiaridades, mantendo-se
interessado e motivado a conhecer cada vez mais. Essa, na perspectiva do autor, seria uma maneira de
tornar mais eficaz o processo de socialização e aprendizagem da pessoa com necessidades especiais, de
maneira que o professor possa oferecer a mediação, a motivação e a segurança de que o educando
precisa para que seu desenvolvimento seja viabilizado e até mesmo potencializado.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 02 jan. 2015.
___________. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. LEI 9.394/96. Dezembro de 1996.
Disponível em: http://portal.mec.gov.br/arquivos/pdf/ldb.pdf. Acesso em: 02 jan. 2015.
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. Câmara de Educação Básica. Resolução CNE/CEB nº 2 de 11 de
Fevereiro
de
2001.
Disponível
em:
http://portalsme.prefeitura.sp.gov.br/Documentos/BibliPed/TextosLegais/LegislacaoEducacional/Resolu
cao_CNE_CEB_2.pdf. Acesso em: 02 jan. 2015.
COLL, César; MARCHESI, Álvaro; PALACIOS, Jesús & colaboradores. Desenvolvimento psicológico e
educação – Transtornos de desenvolvimento e necessidades educativas especiais. 2. ed. Porto Alegre:
Artmed, 2004.
MANTOAN, Maria Teresa Eglér; PRIETO, Rosângela Gavioli; ARANTES, Valéria Amorim (org.). Inclusão
escolar: pontos e contrapontos. São Paulo: Summus, 2006.
MAZZOTTA, Marcos J. S. Educação Especial no Brasil – História e políticas públicas. 5. ed. São Paulo:
Cortez, 2005.
RAMOS, Rosana. Passos para a inclusão. 4. ed. São Paulo: Cortez, 2008.
SASSAKI, Romeu Kazumi. Inclusão – Construindo uma sociedade para todos. Coleção Inclusão. 7. ed. Rio
de Janeiro: WVA, 2006.
UNESCO. Declaração de Salamanca e linha de ação sobre necessidades educativas especiais. 1994.
Disponível em: http://portal.mec.gov.br/seesp/arquivos/pdf/salamanca.pdf. Acesso em: 03 jan. 2015.
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